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Diploma:

Decreto-Lei n.º 11/89/M

BO N.º:

8/1989

Publicado em:

1989.2.20

Página:

744

  • Estabelece o uso da língua chinesa nos diplomas do Governo.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 101/99/M - Aprova o estatuto das linguas oficiais.
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  • Decreto-Lei n.º 11/89/M - Estabelece o uso da língua chinesa nos diplomas do Governo.
  • Decreto-Lei n.º 9/90/M - Adapta e adequa a orgânica da Imprensa Oficial de Macau ao disposto nos diplomas do regime jurídico da função pública de Macau. — Revoga o Decreto-Lei n.º 42/85/M, de 18 de Maio, o Despacho Conjunto n.º 16/86, de 10 de Novembro, e a Portaria n.º 62/90/M, de 19 de Fevereiro.
  • Decreto-Lei n.º 455/91 - Atribui à língua chinesa estatuto oficial, idêntico ao da língua portuguesa.
  • Despacho n.º 35/GM/97 - Determina que a publicação no Boletim Oficial de Macau da versão em língua chinesa de qualquer acto normativo vigente que tenha sido aprovado pelo Governador e publicado sem versão nessa língua pode ser determinada a todo o tempo, mediante despacho do Governador.
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  • TRADUÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 101/99/M

    Decreto-Lei n.º 11/89/M

    de 20 de Fevereiro

    Considerando que a maioria da população do território de Macau é exclusivamente de língua chinesa;

    Considerando que o estatuto da língua chinesa, até ao termo do período de transição, deve ser alargado, por forma gradual;

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º—1. As leis, decretos-leis, portarias e despachos dos órgãos do Governo próprio do Território, editados em língua portuguesa, terão de ser publicados, quando assumam carácter legislativo ou regulamentar, acompanhados da respectiva tradução em língua chinesa.

    2. As propostas de lei, e os projectos de decreto-lei e de portaria que estejam sujeitos a parecer do Conselho Consultivo, deverão ser apresentados nas línguas portuguesa e chinesa.

    3. Em caso de dúvida, o texto em língua portuguesa prevalece sobre a tradução ou texto em língua chinesa.

    4. O Governador, excepcionalmente ou por motivos de urgência, pode, mediante despacho fundamentado, dispensar, caso a caso, a aplicação dos precedentes n.os 1 e 2.

    Art. 2.º — 1. Poderão ser utilizadas, quer a língua portuguesa, quer a língua chinesa, nas relações da população com os serviços públicos do Território, incluindo os serviços autónomos e as câmaras municipais, ou com os respectivos funcionários e agentes.

    2. Em todos os impressos, formulários e documentos análogos editados pelos serviços públicos do Território, incluindo os serviços autónomos e as câmaras municipais, serão obrigatoriamente utilizadas as línguas portuguesa e chinesa.

    3. A aplicação aos Tribunais do disposto nos números anteriores será determinada por despacho do Governador, logo que estejam reunidas as necessárias condições.

    Art. 3.º A igualdade de estatuto oficial das línguas portuguesa e chinesa no território de Macau será efectivada por forma gradual e progressiva, de harmonia com as condições existentes para o efeito.

    Art. 4.º O presente decreto-lei entrará em vigor 120 dias após a data da respectiva publicação.

    Aprovado em 10 de Fevereiro de 1989.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


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