Diploma:

Decreto-Lei n.º 108/85/M

BO N.º:

49/1985

Publicado em:

1985.12.7

Página:

3514

  • Dá nova redacção aos artigos 396.º e 405.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 46982, de 27 de Abril de 1966. (Processo Disciplinar).
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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    relacionados
    :
  • Decreto n.º 46982 - Aprova o novo texto do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
  • Decreto-Lei n.º 35/88/M - Revoga o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 46982, de 27 de Abril de 1966.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - RJFP - III - ESTATUTO DE PESSOAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Notas em LegisMac

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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 108/85/M

    de 7 de Dezembro

    Para além da revisão das normas disciplinares em vigor no Território, cujos trabalhos já se iniciaram, importa desde já assegurar de modo expedito e eficaz que os funcionários e agentes arguidos em processo disciplinar possam tomar conhecimento dos actos e decisões que lhes dizem respeito, combinando os direitos dos arguidos com os interesses da Administração.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º O artigo 396.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 46 982, de 27 de Abril de 1966, passa a ter a seguinte redacção:

    Da acusação extrair-se-á cópia no prazo de 48 horas a qual será entregue ao arguido mediante a sua notificação pessoal, marcando-se ao arguido um prazo entre 10 a 20 dias para apresentar a sua defesa escrita.

    § 1.º Se a notificação pessoal não for possível, designadamente por o arguido se encontrar ausente, será publicado aviso no Boletim Oficial, citando-o para apresentar a sua defesa no prazo referido no corpo do artigo.

    § 2.º O aviso só deverá conter a menção de que se encontra pendente, contra o arguido, processo disciplinar e o prazo fixado para apresentar a defesa.

    § 3.º Quando o processo seja complexo, pelo número e natureza das infracções ou por abranger vários arguidos, poderá o instrutor conceder prazo superior ao do n.º 1, até ao limite de 30 dias, se autorizado pela entidade que mandou instaurar o processo.

    § 4.º Da nota de culpa deverá constar sempre a menção da delegação do poder de punir, quando exista e seja do conhecimento do instrutor.

    Art. 2.º O artigo 405.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino passa a ter a seguinte redacção:

    A decisão será notificada ao arguido no próprio processo ou por publicação de aviso no Boletim Oficial.

    § 1.º No caso de notificação da decisão por aviso publicado no Boletim Oficial, o arguido considera-se notificado na data da publicação.

    Art. 3.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

    Art. 4.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

    Aprovado em 5 de Dezembro de 1985.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.


        

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