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Diploma:

Decreto-Lei n.º 1/96/M

BO N.º:

1/1996

Publicado em:

1996.1.2

Página:

2

  • Altera a redacção do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 23/95/M, de 1 de Junho (Regime de férias, faltas e licenças do pessoal dos serviços públicos do Território).
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 62/98/M - Altera o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.
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  • Decreto-Lei n.º 23/95/M - Estabelece o regime de férias, faltas e licenças do pessoal dos serviços públicos do Território. — Revoga disposições do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, bem como do ETAPM, aprovado por este diploma.
  • Rectificação - (Republicação integral, em língua chinesa, do Decreto-Lei n.º 63/95/M e Decreto-Lei n.º 1/96/M).
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  • REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - RJFP - REVOGAÇÕES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 62/98/M

    Decreto-Lei n.º 1/96/M

    de 2 de Janeiro

    O Decreto-Lei n.º 23/95/M, de 1 de Junho, estabeleceu o regime jurídico das férias, faltas e licenças. Estando nele prevista a possibilidade de ser autorizado o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, verifica-se haver conveniência em fixar as condições e o modo de tornar exequível tal desiderato.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 23/95/M, de 1 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 23.º

    (Regime)

    1. ………..
    2. ………..
    3. ………..
    4. As faltas por doença não interrompem, nem suspendem, o período de férias, salvo em caso de internamento hospitalar devidamente comprovado.
    5. ………..
    6. Os primeiros 30 dias de faltas por motivos de doença, seguidos ou interpolados, em cada ano civil, determinam a correspondente perda do vencimento de exercício, podendo o Governador, a requerimento do interessado, autorizar o abono deste vencimento, no todo ou em parte.

    7. O abono a que se refere o número anterior apenas pode ser autorizado se o trabalhador tiver, no ano anterior, classificação de serviço mínima de «Bom», considerando-se como tendo esta classificação o pessoal na situação a que se refere o n.º 3 do artigo 168.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.

    8. O abono é concedido na totalidade ou em 50% atendendo à assiduidade do trabalhador, conforme tiver dado, por doença, no semestre anterior ao que diz respeito o pedido de abono, até 8 faltas, ou mais de 8 e até 15 faltas, respectivamente, com exclusão das dadas em regime de internamento hospitalar e convalescença, e que não tenha registado, no mesmo período, qualquer falta injustificada.

    Artigo 2.º1. O trabalhador interessado na recuperação do vencimento de exercício, perdido por motivo de doença, deve apresentar requerimento, conforme modelo anexo ao presente diploma, durante os meses de Julho e de Janeiro do ano seguinte ou quando cessar definitivamente funções na Administração.

    2. A subunidade que tiver a seu cargo a administração do pessoal confirma o número de faltas a que o pedido se reporta e a última classificação de serviço e informa quanto à assiduidade do requerente, especificando as faltas que relevam para o efeito.

    Artigo 3.º Relativamente aos pedidos referentes ao período de 1 de Junho a 31 de Dezembro de 1995, a informação da assiduidade do requerente reporta-se às faltas dadas no mesmo período, sendo o abono concedido na totalidade ou em 50%, conforme tiver dado, por doença até 10 faltas, ou mais de 10 e até 17 faltas, respectivamente.

    Aprovado em 27 de Dezembro de 1995.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.



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