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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A ECONOMIA E FINANÇAS

Diploma:

Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 69/2006

BO N.º:

1/2007

Publicado em:

2007.1.2

Página:

2

  • Dá nova redacção ao n.º 4 do artigo 3.º dos Regulamentos Oficiais dos jogos de fortuna ou azar «Cussec» e «Peixe — Camarão — Caranguejo».
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 16/2001 - Define o regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino.
  • Despacho Regulamentar Externo do Secretário para a Economia e Finanças n.º 57/2004 - Aprova o regulamento oficial do jogo «Cussec».
  • Despacho Regulamentar Externo do Secretário para a Economia e Finanças n.º 59/2004 - Aprova o regulamento oficial do jogo «Peixe-camarão-caranguejo».
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • REGULAMENTO DOS JOGOS - DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS -
  •  
    Notas em LegisMac

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    Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 69/2006

    Atendendo ao exposto pelas concessionárias/subconcessionárias da exploração dos jogos de fortuna ou azar em Macau tendo em vista proceder à alteração do n.º 4 do artigo 3.º dos Regulamentos Oficiais dos jogos de «Cussec» e de «Peixe-Camarão-Caranguejo»;

    Considerando a proposta da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 16/2001, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

    1. O n.º 4 do artigo 3.º dos Regulamentos Oficiais dos jogos de fortuna ou azar «Cussec» e «Peixe-Camarão-Caranguejo», aprovados, respectivamente, pelos Despachos Regulamentares Externos do Secretário para a Economia e Finanças n.º 57/2004 e n.º 59/2004, passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 3.º

    Do jogo

    1. ........................................................................................

    2. ........................................................................................

    3. ........................................................................................

    4. No caso previsto no número anterior, as apostas iniciais dos jogadores podem ser retiradas, mantidas ou alteradas com redução ou sem redução do seu valor.»

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    15 de Dezembro de 2006.

    O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.


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