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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DA SECRETÁRIA PARA OS ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA

Diploma:

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 185/2008

BO N.º:

52/2008

Publicado em:

2008.12.29

Página:

1333-1334

  • Reconhece o interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e autoriza o funcionamento do curso de Língua e Literatura Chinesa, ministrado pela South China Normal University.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 41/99/M - Estabelece o regime de autorização para o exercício de actividades de ensino superior por instituições sediadas fora do território de Macau.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 67/2010 - Aprova o novo plano de estudos do curso de Língua e Literatura Chinesa, da South China Normal University.
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  • CURSO MINOR, 'ASSOCIATE DEGREE' E BACHARELATOS - ENSINO SUPERIOR -
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  • UNIVERSIDADE NORMAL DO SUL DA CHINA -
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  • CENTRO AMADOR DE ESTUDOS PERMANENTES DE MACAU -
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    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 185/2008

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000 e com o n.º 4 da Ordem Executiva n.º 6/2005, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    É reconhecido o interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e autorizado o funcionamento do curso de Língua e Literatura Chinesa, ministrado pela South China Normal University, nos termos e condições constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    19 de Dezembro de 2008.

    O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO

    1. Denominação da instituição de ensino superior e respectiva sede:   South China Normal University, sita em Shipai, zona de Tianhe, cidade de Cantão, Província de Guangdong da República Popular da China.
         
    2. Denominação da entidade colaboradora local:   Centro Amador de Estudos Permanentes de Macau.
         
    3. Denominação e sede do estabelecimento de ensino em Macau:   Centro Amador de Estudos Permanentes de Macau, sito na Rua de Roma, n.º 85, Plaza Kin Heng Long, 3.º andar, NAPE, Macau.
         
    4. Designação do curso superior e grau académico, diploma ou certificado que confere:   Curso de Língua e Literatura Chinesa
    Diploma
         
    5. Plano de estudos do curso:
    Disciplinas Horas
    1.º Ano  
    Língua Chinesa Moderna (I) 60
    Língua Chinesa Moderna (II) 60
    Noções Gerais de Literatura 60
    Conhecimentos Básicos de Escrita 60
    Literatura Chinesa Moderna (Xiandai) 60
    Literatura Chinesa Contemporânea 60
       
    2.º Ano  
    Língua Chinesa Clássica (I) 60
    Língua Chinesa Clássica (II) 60
    Redacção Funcional em Chinês 60
    Literatura das Dinastias Pré-Qin, Xi Han e Dong Han  60
    Literatura das Dinastias Tang e Song 60
    Literatura das Dinastias Yuan, Ming e Qing 60
       
    3.º Ano  
    Literatura Chinesa Moderna (Jindai) 60
    Literatura Estrangeira 60
    Literatura de Hong Kong, Macau e Taiwan 60
    Secretariado 60
    Introdução à Cultura Chinesa 60
    Literatura Comparada

    60

    6. Data de início do curso: Fevereiro de 2009.

    7. Nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, a frequência, com aproveitamento, do presente curso não exclui a necessidade de posterior confirmação formal do correspondente diploma, nos termos da legislação em vigor relativa à verificação de habilitações académicas.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 186/2008

    BO N.º:

    52/2008

    Publicado em:

    2008.12.29

    Página:

    1335-1338

    • Altera os artigos 10.º a 14.º, 17.º a 20.º e 30.º e revoga o n.º 3 do artigo 12.º e o n.º 3 do artigo 13.º do Estatuto do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Macau, aprovado pelo Despacho n.º 29/SAAEJ/99, de 23 de Agosto.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 49/91/M - Cria o Instituto Politécnico de Macau.
  • Despacho n.º 29/SAAEJ/99 - Aprova os Estatutos do Pessoal do Instituto Politécnico de Macau e do Pessoal Docente do mesmo Instituto.
  • Lei n.º 3/2024 - Regime jurídico da Universidade Politécnica de Macau.
  •  
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  • UNIVERSIDADE POLITÉCNICA DE MACAU -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 186/2008

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49/91/M, de 16 de Setembro, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000 e com o n.º 4 da Ordem Executiva n.º 6/2005, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    1. São alterados os artigos 10.º a 14.º, 17.º a 20.º e 30.º e revogados o n.º 3 do artigo 12.º e o n.º 3 do artigo 13.º do Estatuto do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Macau, aprovado pelo Despacho n.º 29/SAAEJ/99, de 23 de Agosto, os quais passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 10.º

    (Concurso documental e provas públicas)

    1. O recrutamento de pessoal docente é feito por concurso documental ou provas públicas, cuja abertura é anunciada por aviso publicado em dois jornais locais, um em língua chinesa, outro em língua portuguesa.

    2. [...].

    Artigo 11.º

    (Recrutamento de professores coordenadores)

    1. Têm acesso à categoria de professor coordenador os professores adjuntos com, pelo menos, 4 anos de efectivo serviço na categoria, que se encontrem habilitados com doutoramento e que obtenham aprovação nas provas referidas no artigo 18.º

    2. Só podem ingressar na categoria de professor coordenador os candidatos com, pelo menos, 4 anos de docência no ensino superior, que se encontrem habilitados com doutoramento em área científica considerada adequada no aviso de abertura e que obtenham aprovação nas provas referidas no artigo 18.º

    3. [...].

    Artigo 12.º

    (Recrutamento de professores adjuntos)

    1. Têm acesso à categoria de professor adjunto os assistentes com um mínimo de 4 anos de efectivo serviço na categoria, que se encontrem habilitados com doutoramento e que obtenham aprovação nas provas referidas no artigo 19.º

    2. Só podem ingressar na categoria de professor adjunto os candidatos com, pelo menos, 4 anos de docência no ensino superior, que se encontrem habilitados com doutoramento em área científica considerada adequada no aviso de abertura e que obtenham aprovação nas provas referidas no artigo 19.º

    3. [Revogado] .

    Artigo 13.º

    (Recrutamento de assistentes)

    1. Têm acesso à categoria de assistente os assistentes estagiários com um mínimo de 4 anos de efectivo serviço na categoria, que se encontrem habilitados com mestrado e que obtenham aprovação nas provas referidas no artigo 20.º

    2. Podem, ainda, ingressar na categoria de assistente os candidatos que se encontrem habilitados com mestrado e que obtenham aprovação nas provas referidas no artigo 20.º, desde que satisfaçam os requisitos constantes do respectivo aviso de abertura.

    3. [Revogado].

    Artigo 14.º

    (Recrutamento de assistentes estagiários)

    1. [...].

    2. Ao concurso são admitidos os licenciados que tenham obtido a informação final mínima de «Bom» e satisfaçam os demais requisitos constantes do aviso de abertura.

    Artigo 17.º

    (Recrutamento de assistentes convidados)

    Os assistentes convidados são recrutados por convite de entre habilitados com mestrado ou equivalente e com reconhecida competência científica ou profissional em sector adequado ao da área da disciplina ou grupo de disciplinas para que são convidados.

    Artigo 18.º

    (Provas públicas para professores coordenadores)

    1. As provas públicas de ingresso ou de acesso à categoria de professor coordenador constam de:

    a) [...];

    b) [...];

    c) [...].

    2. [...].

    Artigo 19.º

    (Provas públicas para professores adjuntos)

    1. As provas públicas de ingresso ou de acesso à categoria de professor adjunto constam de:

    a) [...];

    b) [...].

    2. [...].

    3. [...].

    4. [...].

    5. [...].

    6. [...].

    Artigo 20.º

    (Provas públicas para assistentes)

    1. As provas públicas de ingresso ou de acesso à categoria de assistente constam de:

    a) Discussão de um trabalho pedagógico sobre um tema à escolha do candidato relacionado com a actividade por este desenvolvida; e

    b) No caso de acesso, apresentação e discussão de um relatório circunstanciado de actividades realizadas enquanto assistente estagiário, acompanhado de parecer escrito do orientador.

    2. [...].

    3. [...].

    4. [...].

    5. [...].

    6. [...].

    7. [...].

    8. [...].

    9. [...].

    Artigo 30.º

    (Atribuição de escalão no acto de ingresso)

    1. [...].

    2. Pode ser atribuída aos leitores uma categoria profissional correspondente ao de assistente ou de professor adjunto, conforme as suas habilitações forem, respectivamente, de mestre ou de outro grau académico superior.»

    2. O pessoal docente contratado ao abrigo do Estatuto do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Macau, aprovado pelo Despacho n.º 29/SAAEJ/99, de 23 de Agosto, mantém o regime ali previsto, que lhe é aplicável à data da entrada em vigor do presente despacho, salvo as disposições relativas ao acesso a categoria superior.

    3. Mantêm-se válidos os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente despacho, os quais deverão prosseguir os seus termos ao abrigo do Estatuto do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Macau, aprovado pelo Despacho n.º 29/SAAEJ/99, de 23 de Agosto, em vigor à data da sua abertura.

    4. O disposto no n.º 2 é aplicável ao pessoal docente contratado nos concursos a que se refere o número anterior.

    5. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 15 de Março de 2008.

    19 de Dezembro de 2008.

    O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.


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