REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A ADMINISTRAÇÃO E JUSTIÇA

Diploma:

Despacho da Secretária para a Administração e Justiça n.º 13/2016

BO N.º:

40/2016

Publicado em:

2016.10.5

Página:

2097-2100

  • Aprova o Regulamento da plataforma de apresentação de candidaturas aos concursos.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 21/2021 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 14/2016 — Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos.
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    Alterações :
  • Despacho da Secretária para a Administração e Justiça n.º 16/2017 - Altera os artigos 1.º e 2.º do Regulamento da plataforma de apresentação de candidaturas aos concursos, aprovado pelo Despacho da Secretária para a Administração e Justiça n.º 13/2016.
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    :
  • Regulamento Administrativo n.º 14/2016 - Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos.
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    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E FUNÇÃO PÚBLICA -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 21/2021

    Despacho da Secretária para a Administração e Justiça n.º 13/2016

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), a Secretária para a Administração e Justiça manda:

    1. É aprovado o Regulamento da plataforma de apresentação de candidaturas aos concursos, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    29 de Setembro de 2016.

    A Secretária para a Administração e Justiça, Chan Hoi Fan.

    ———

    Regulamento da plataforma de apresentação de candidaturas aos concursos

    Artigo 1.º*

    Objecto

    O presente regulamento estabelece as formas e as condições gerais de acesso e de utilização da plataforma de serviço electrónico de apresentação de candidaturas aos concursos do regime de gestão uniformizada, doravante designada por plataforma.

    * Alterado - Consulte também: Despacho da Secretária para a Administração e Justiça n.º 16/2017

    Artigo 2.º

    Plataforma

    A plataforma deve disponibilizar as seguintes funcionalidades e informações:

    1) Possibilidade de apresentação electrónica de candidatura a concurso, permitindo a apresentação, pelo candidato, do requerimento, da nota curricular e das cópias de documentos previstos no Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017;*

    2) Emissão automática de comprovativo electrónico da apresentação da candidatura, após submissão electrónica dos elementos legalmente exigidos;

    3) Assegurar a autenticidade e integridade da informação constante de formulários e documentos electrónicos que constituem a candidatura, nos precisos termos em que a mesma foi submetida pelo utilizador;

    4) Assegurar que só as pessoas autorizadas têm acesso à informação referida na alínea anterior, para o exercício das respectivas funções legalmente previstas;*

    5) Possibilidade de proceder ao armazenamento de documentos electrónicos na área de acesso exclusivo do utilizador, para eventual submissão em candidaturas futuras;

    6) Informações sobre processos de recrutamento e selecção de pessoal dos serviços públicos da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.

    * Alterado - Consulte também: Despacho da Secretária para a Administração e Justiça n.º 16/2017

    Artigo 3.º

    Pedido de abertura de conta

    1. O pedido de abertura de conta deve conter os seguintes elementos do requerente:

    1) O nome;

    2) A data de nascimento;

    3) O sexo;

    4) O número, a data da última emissão e a data de validade do Bilhete de Identidade de Residente da RAEM;

    5) O número de telemóvel de Macau a associar à conta.

    2. O requerente apresenta pessoalmente o pedido na Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, doravante designada por SAFP, ou através do quiosque de serviços de auto-atendimento especificado pelo SAFP.

    3. A confirmação da identidade do requerente é feita com os meios disponíveis, designadamente:

    1) No caso de atendimento no SAFP, pela assinatura no formulário do pedido;

    2) No caso de auto-atendimento no quiosque, pela comparação da impressão digital.

    4. Havendo dúvidas sobre a exactidão dos elementos previstos no n.º 1, o SAFP deve praticar as diligências necessárias à comprovação e pode exigir a produção de prova complementar.

    Artigo 4.º

    Senha da conta

    1. Após verificação dos dados constantes do pedido de abertura de conta, não havendo motivo para o respectivo indeferimento e depois de o requerente ter assinado a convenção prevista no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, o SAFP emite a senha de activação da conta.

    2. O requerente, após ter recebido a senha de activação referida no número anterior, activa a conta no website especificado pelo SAFP e cria o próprio nome da conta e a senha de acesso.

    3. Para executar determinadas operações na plataforma, o SAFP pode emitir senha de uso único.

    4. O SAFP deve informar sobre a finalidade de cada senha, precauções de segurança a ter na sua utilização e os efeitos associados à utilização da senha de acesso e da senha de uso único.

    5. A senha de activação da conta caduca, se o requerente não activou a sua conta no prazo de 180 dias a contar da data da respectiva entrega.

    Artigo 5.º

    Acesso à plataforma

    Para aceder à plataforma, deve proceder às seguintes etapas:

    1) Digitar online o nome da conta;

    2) Digitar online a sua senha de acesso.

    Artigo 6.º

    Utilização

    1. Os actos praticados na plataforma com a introdução da senha de acesso são considerados feitos pelo utilizador.

    2. De cada vez que pretenda utilizar algumas funcionalidades específicas, o utilizador precisa de introduzir a senha de uso único.

    3. O utilizador deve manter sob rigorosa confidencialidade a senha de acesso e a senha de uso único.

    Artigo 7.º

    Suspensão temporária da utilização da conta

    O SAFP suspende temporariamente a utilização da conta, quando se verifique utilização abusiva ou inadequada da plataforma, ou suspeita de que há outra pessoa com conhecimento da senha de acesso ou no caso de ocorrerem várias tentativas sucessivas frustradas com a introdução da senha de acesso.

    Artigo 8.º

    Encerramento da conta

    1. O utilizador pode, a todo o tempo, encerrar a sua conta, mediante declaração feita pessoalmente junto do SAFP.

    2. O SAFP encerra a conta, sem necessidade de pedido ou consentimento do utilizador, que a não utiliza durante um período consecutivo de 48 meses.

    Artigo 9.º

    Eliminação dos dados pessoais

    O SAFP elimina os ficheiros com os dados referidos no n.º 1 do artigo 3.º, sem necessidade de solicitação do titular dos dados, em qualquer das seguintes situações:

    1) No caso previsto no n.º 5 do artigo 4.º, no prazo de cinco dias a contar da data da caducidade da senha de activação da conta;

    2) Nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, no prazo de cinco dias a contar da data do encerramento da conta.


        

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