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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 83/2004

BO N.º:

16/2004

Publicado em:

2004.4.19

Página:

599-607

  • Aprova o «Regulamento dos apoios a conceder pelo Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais».
Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 136/2023 - Revoga os Despachos do Chefe do Executivo n.os 83/2004 e 423/2015.
  •  
    Alterações :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 423/2015 - Altera os artigos do Regulamento dos apoios a conceder pelo Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais.
  •  
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    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 136/2023

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 83/2004

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

    Artigo 1.º

    Aprovação

    É aprovado o «Regulamento dos apoios a conceder pelo Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais», que consta do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    7 de Abril de 2004.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    ANEXO

    (a que se refere o artigo 1.º do Despacho do Chefe do Executivo n.º 83/2004)

    Regulamento dos apoios a conceder pelo Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais e comuns

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento estabelece as regras e procedimentos a observar pelo Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, adiante designado abreviadamente por IACM, quanto à concessão de apoios a entidades privadas.

    Artigo 2.º

    Beneficiários

    Podem ser beneficiários dos apoios referidos no presente regulamento:

    1) As associações de base popular, legalmente constituídas;

    2) As entidades privadas, com ou sem personalidade jurídica, que prossigam finalidades educacionais, assistenciais ou outras análogas de interesse social e comunitário;*

    3) As pessoas singulares que promovam evento ou actividade considerada de interesse público conexo com as atribuições do IACM.

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 423/2015

    Artigo 3.º

    Tipos de apoio

    1. Os apoios a conceder pelo IACM podem revestir a forma de apoio não financeiro ou financeiro.

    2. São apoios não financeiros os que se traduzem na disponibilização do uso de bens geridos ou pertencentes ao IACM e/ou na prestação de apoio administrativo ou técnico, sem disponibilização de fundos.

    3. São apoios financeiros os que implicam a disposição de fundos por parte do IACM.

    4. Os apoios financeiros são suportados exclusivamente por conta de rubricas adequadas inscritas no orçamento privativo do IACM, podendo ser concedidos nas seguintes modalidades:

    1) Subsídios de funcionamento — quando tenham em vista apoiar os custos gerais de funcionamento ou os planos anuais de actividades das entidades referidas na alínea 1) do artigo 2.º;

    2) Subsídios de comparticipação — quando tenham em vista suportar parte dos custos orçamentados de um determinado evento ou actividade.

    Artigo 4.º

    Eventos e actividades elegíveis

    1. O IACM pode apoiar a realização das actividades que:

    1) Revistam natureza académica ou recreativa;*

    2) Tenham por finalidade facultar informação e/ou formação cívica;

    3) Visem estimular o associativismo em áreas de interesse social e comunitário.

    2. As actividades referidas no número anterior não podem ter fins lucrativos ou comerciais.

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 423/2015

    Artigo 5.º

    Elementos de ponderação

    1. Na atribuição dos apoios a actividades, o IACM deve ponderar, nomeadamente, os seguintes aspectos:

    1) O conteúdo, a criatividade, o leque dos destinatários e o número de participantes do evento ou actividade a apoiar;

    2) O contributo do evento ou actividade a apoiar para a prossecução das atribuições do IACM e a forma como aquele se enquadra no plano de actividades do Instituto;

    3) O contributo do evento ou actividade a apoiar para a divulgação da imagem da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada abreviadamente por RAEM;

    4) O local da realização do evento ou actividade a apoiar, dando-se preferência aos realizados na RAEM;

    5) O local da residência do requerente, dando-se preferência aos residentes da RAEM.

    2. Tratando-se de subsídio de funcionamento, o IACM deve ter especialmente em atenção a dinâmica demonstrada pela associação, o regular funcionamento dos respectivos órgãos sociais e o número dos seus associados.

    Artigo 6.º

    Acumulação de apoios

    1. Salvo disposição em contrário, os apoios previstos no presente regulamento são acumuláveis com outros apoios concedidos ou a conceder por entidades públicas ou privadas.

    2. Cabe ao beneficiário, no acto do requerimento, informar o IACM dos apoios que tenha solicitado ou lhe tenham sido concedidos por outras entidades públicas ou privadas para o projecto objecto do pedido.

    3. Quando o apoio seja da iniciativa do IACM, a informação referida no número anterior é prestada na ocasião em que for solicitada pelo IACM, mas, em qualquer caso, antes da decisão de atribuição do apoio.

    Artigo 7.º

    Obrigações gerais dos beneficiários

    1. São obrigações gerais dos beneficiários:

    1) Utilizar os apoios exclusivamente para a finalidade que justificou a sua atribuição;

    2) Comunicar por escrito ao IACM o cancelamento, interrupção ou alteração da actividade prevista logo que conhecidas as causas que levem forçosamente a tais ocorrências ou logo que estas sejam determinadas pelos responsáveis;

    3) Mencionar expressamente o apoio concedido pelo IACM nos seus meios de publicidade, nomeadamente nos respectivos cartazes, comunicados de imprensa, brochuras e folhetos;

    4) Fornecer com exactidão todas as informações solicitadas pelo IACM, de modo a permitir que este possa verificar a efectiva aplicação dos apoios concedidos e o cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento.

    2. Para os efeitos previstos na alínea 4) do número anterior, são também obrigações dos beneficiários:

    1) Informar em tempo útil o IACM das reuniões de preparação do evento ou actividade apoiada, facultando aos seus trabalhadores ou representantes a possibilidade de assistirem e participarem nas mesmas;

    2) Facultar aos trabalhadores do IACM ou seus representantes a permanência no local de realização da actividade ou evento apoiado, por forma a que aqueles possam reportar superiormente sobre o resultado e qualidade do mesmo.

    Artigo 8.º

    Revogação dos apoios

    1. O Conselho de Administração do IACM determina a revogação dos apoios atribuídos sempre que se verificar que o beneficiário prestou falsas declarações ou utilizou outros meios ou expedientes ilícitos para obtenção dos mesmos.

    2. O Conselho de Administração do IACM, com base em parecer prévio do Gabinete do Cidadão, pode também determinar a revogação dos apoios concedidos se o beneficiário:

    1) Se afastar dos objectivos que presidiram à atribuição dos apoios ou deixar de observar qualquer das obrigações previstas no presente regulamento;

    2) Não entregar, no prazo devido, os elementos ou documentos justificativos exigíveis nos termos do presente regulamento, salvo havendo motivos atendíveis para o atraso, aceites pelo IACM;

    3) Cancelar ou interromper definitivamente o evento ou actividade apoiado;

    4) Alterar substancialmente a actividade apoiada, salvo quando a alteração tenha obtido a concordância do IACM.

    CAPÍTULO II

    Dos apoios não financeiros

    Artigo 9.º

    Espécies de apoios não financeiros

    Os apoios não financeiros podem revestir, nomeadamente, as seguintes formas:

    1) Disponibilização do uso de instalações pertencentes ao IACM ou sob sua gestão ou de espaços públicos;

    2) Disponibilização do uso de bens móveis pertencentes ao IACM e que este tenha destinado ou reservado para o efeito;

    3) Disponibilização do serviço ou assistência por parte de técnicos ou outros trabalhadores do IACM.

    Artigo 10.º

    Obrigações especiais do beneficiário

    Para além das obrigações referidas no artigo 7.º, os beneficiários de apoios não financeiros estão ainda adstritos ao cumprimento das seguintes obrigações especiais:

    1) Observar as disposições legais aplicáveis em matéria de utilização, conservação e protecção das instalações, espaços e equipamentos públicos, bem como os demais condicionalismos e limitações que constarem do documento de cedência de uso;

    2) Zelar pela integridade dos bens disponibilizados e cumprir as regras de segurança, manutenção e utilização dos mesmos;

    3) Restituir os bens disponibilizados dentro do prazo fixado ou logo após a interrupção definitiva da actividade ou a revogação dos apoios concedidos;

    4) Indemnizar dos prejuízos causados ao IACM e/ou a terceiros resultantes do não acatamento das obrigações prescritas nas alíneas anteriores;

    5) Facultar aos técnicos ou outros trabalhadores do IACM os acessos oportunos e os meios adequados e necessários à boa prestação do serviço ou assistência, de forma a que a disponibilização desses recursos humanos seja efectivamente produtiva e eficaz.

    Artigo 11.º

    Risco de perda ou deterioração de bens móveis

    Uma vez concretizada a transferência para o beneficiário, ou um seu comissário, do domínio temporário sobre um dos bens referidos na alínea 2) do artigo 9.º, o risco do perecimento ou deterioração desse bem por facto não imputável ao IACM corre por conta do beneficiário.

    CAPÍTULO III

    Dos apoios financeiros

    Artigo 12.º

    Limites

    Na concessão dos apoios, o IACM deve observar os seguintes limites:

    1) O montante do subsídio de funcionamento nunca pode ser superior aos custos globais de funcionamento ou planos de actividades anuais apurados ou previstos;

    2) O montante do subsídio de comparticipação para cada evento ou actividade não pode ser superior aos custos apurados ou previstos para os mesmos.

    Artigo 13.º

    Obrigações especiais do beneficiário

    1. Para além das obrigações referidas no artigo 7.º e das que especificamente lhe forem determinadas pelo Conselho de Administração no acto de atribuição do apoio, os beneficiários de apoios financeiros estão ainda adstritos a apresentar ao IACM:

    1) Um relatório das actividades desenvolvidas no ano civil a que se reportou o subsídio de funcionamento, no prazo de 60 dias a contar do final daquele ano;

    2) Um resumo descritivo e avaliação dos eventos ou actividades apoiadas e as respectivas contas discriminativas das receitas e despesas, acompanhadas dos correspondentes suportes justificativos, incluindo os recibos e facturas, no prazo de 30 dias a contar do termo do evento ou actividade.

    2. Quando os recibos e facturas sejam apresentados sob a forma de fotocópias, estas devem conter aposta a rubrica ou o carimbo do beneficiário.

    Artigo 14.º

    Restituição dos fundos

    1. Quando o Conselho de Administração do IACM revogue os apoios concedidos com o fundamento previsto no n.º 1 do artigo 8.º, determina a restituição de todos os fundos entregues.

    2. O Conselho de Administração do IACM pode também determinar a restituição dos fundos entregues, ainda que por quantia inferior ao montante disponibilizado:

    1) Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;

    2) No caso de se verificar a cumulação com outros apoios financeiros concedidos por outras entidades públicas e/ou privadas, quando o total dos apoios tenha excedido o limite dos custos do evento ou actividade apoiada, do funcionamento da entidade apoiada ou dos planos de actividades anuais.

    3. No caso previsto na alínea 2) do número anterior, a obrigação de restituição abrange apenas a parte que ultrapassa o limite do total dos custos.

    4. Quando a revogação do apoio tiver por fundamento o cancelamento ou interrupção definitiva do evento ou actividade por causa de força maior ou de outro motivo não imputável ao beneficiário, a obrigação de restituição não abrange o montante correspondente a despesas já justificadamente realizadas à data do cancelamento ou interrupção.

    Artigo 15.º

    Publicação

    O IACM deve promover a publicação no Boletim Oficial da RAEM, nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, das listagens dos apoios financeiros concedidos referentes ao trimestre anterior, com a discriminação dos beneficiários e os montantes atribuídos.

    CAPÍTULO IV

    Do processo

    Artigo 16.º

    Início do procedimento

    O processo de atribuição de apoios começa a requerimento dos beneficiários ou por iniciativa do IACM.

    Artigo 17.º

    Período de candidatura

    1. Em Setembro de cada ano, o IACM promove a publicação do aviso de abertura das candidaturas para atribuição de apoios ao funcionamento ou para planos de actividades anuais no ano civil seguinte.

    2. A difusão do aviso de abertura é efectuada através de anúncio na imprensa e na página do IACM na Internet e, eventualmente, através de outros meios que se entendam adequados.

    3. As candidaturas a apoios ao funcionamento ou para planos de actividades anuais devem dar entrada no IACM durante o prazo fixado no aviso referido no número anterior.

    4. O requerimento para a concessão de apoios a eventos ou actividades avulsos deve dar entrada no IACM com uma antecedência mínima de 60 dias a contar da data prevista para a respectiva realização.

    Artigo 18.º

    Processamento das candidaturas

    1. As candidaturas são formalizadas mediante o preenchimento dos impressos adequados, segundo modelos a aprovar pelo Conselho de Administração do IACM.

    2. A candidatura deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

    1) Cópias do acto de constituição e dos estatutos e uma certidão actualizada do registo emitida pela Direcção dos Serviços de Identificação, no caso dos requerentes enquadráveis na alínea 1) do artigo 2.º;

    2) Documentos idóneos que provem a sua existência legal ou de facto, no caso dos requerentes enquadráveis na alínea 2) do artigo 2.º;

    3) Cópia do documento de identificação pessoal, no caso dos requerentes enquadráveis na alínea 3) do artigo 2.º

    3. Tratando-se da concessão de apoio financeiro, os requerentes devem ainda juntar:

    1) O orçamento suficientemente discriminado das receitas e despesas do evento ou actividade a apoiar; ou

    2) Os documentos idóneos para verificação da observância do limite fixado na alínea 1) do artigo 12.º, se estiver em causa a atribuição de subsídio de funcionamento.

    4. O processamento das candidaturas e a instrução dos correspondentes processos são da competência do Gabinete do Cidadão.

    5. O Gabinete do Cidadão emite parecer sobre as candidaturas, devendo, em especial:

    1) Apreciar da oportunidade e conveniência da atribuição do apoio solicitado face à respectiva finalidade e sua compatibilidade com as atribuições do IACM e o plano de actividades aprovado;

    2) Avaliar do preenchimento dos requisitos e limites estabelecidos no presente regulamento e na demais legislação aplicável, designadamente em matéria de licenciamento administrativo, de ordem ambiental e de segurança pública.

    Artigo 19.º

    Decisão e trâmites subsequentes

    1. Concluída a avaliação das candidaturas, o processo é submetido a decisão do Conselho de Administração, podendo este, se assim o entender conceder os apoios por montante ou segundo modalidade diferente do pedido.

    2. O Conselho de Administração pode delegar a sua competência numa comissão interna especificamente designada para o efeito.

    3. O Gabinete do Cidadão assegura:

    1) A comunicação e articulação necessárias com os Serviços Financeiros e Informáticos, para efeitos de cativação e descativação de verbas e de liquidação de apoios financeiros, e com as subunidades orgânicas envolvidas na concessão dos apoios não financeiros;

    2) O fornecimento de informações relativas a apoios financeiros concedidos pelo IACM às entidades públicas nas quais esteja a decorrer um procedimento de concessão de apoio, quando tais entidades assim o solicitem.

    Artigo 20.º

    Liquidação dos apoios financeiros

    1. Os apoios financeiros devidamente autorizados só são colocados à disposição do beneficiário, após a recepção e confirmação pelo IACM dos elementos referidos no artigo 13.º, salvo o disposto no número seguinte.

    2. Quando circunstâncias específicas relativas ao evento ou actividade a apoiar ou ao beneficiário assim o justifiquem, o Gabinete do Cidadão pode propor que seja disponibilizado ao beneficiário um adiantamento por conta do apoio autorizado.

    3. O adiantamento é disponibilizado mediante a entrega pelo beneficiário de uma declaração pela qual o mesmo assuma o cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento e, em especial, da obrigação de apresentação dos elementos referidos na alínea 2) do n.º 1 do artigo 13.º

    Artigo 21.º*

    Apoios da iniciativa do IACM

    As propostas de concessão de apoios por iniciativa do IACM são formalizadas através do Gabinete do Cidadão.

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 423/2015

    Artigo 22.º

    Registo dos apoios concedidos

    Cabe ao Gabinete do Cidadão organizar e manter actualizado o registo de todos os apoios financeiros concedidos pelo IACM.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 84/2004

    BO N.º:

    16/2004

    Publicado em:

    2004.4.19

    Página:

    607-611

    • Aprova e põe em execução o orçamento privativo do Fundo do Estabelecimento Prisional de Macau, relativo ao ano económico de 2004.
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  • Decreto-Lei n.º 53/93/M - Revê o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos. — Revogações.
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 84/2004

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 13/2003, e no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado e posto em execução, a partir de 1 de Janeiro de 2004, o orçamento privativo do Fundo do Estabelecimento Prisional de Macau, relativo ao ano económico de 2004, sendo as receitas calculadas em $ 2 226 500,00 (dois milhões, duzentas e vinte e seis mil e quinhentas) patacas e as despesas em igual quantia, o qual faz parte integrante do presente despacho.

    7 de Abril de 2004.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Orçamento privativo do Fundo do Estabelecimento Prisional de Macau, relativo ao ano económico de 2004

    Receitas

    Classificação
    económica
    Designação Importância
     

    Receitas correntes

     
    05-00-00-00 Transferências  
    05-01-00-00 Sector público  
    05-01-01-00 Subsídio do Governo $ 1,263,500.00
    05-01-02-00 Outros subsídios $ 0.00
    05-07-00-00 Outros sectores  
    05-07-01-00 Subsídio de entidades privadas $ 0.00
    05-07-02-00 Doações, heranças e legados $ 0.00
    07-00-00-00 Venda de serviços e bens não duradouros  
    07-10-00-00 Diversos — Outros sectores  
    07-10-01-00 Produto da venda de obras, do fornecimento de bens e da prestação de serviços pelos reclusos $ 400,000.00
    08-00-00-00 Outras receitas correntes  
    08-01-00-00 Receitas eventuais e não especificadas $ 2,000.00
    08-02-00-00 Produto da venda de bens deixados pelos reclusos e não reclamados no prazo de 30 dias após a sua libertação $ 10,000.00
     

    Receitas de capital

     
    13-00-00-00 Outras receitas de capital  
    13-01-00-00 Saldo da gerência anterior $ 550,000.00
    14-00-00-00 Reposições não abatidas nos pagamentos $ 1,000.00
     

    Total

    $ 2,226,500.00

    Despesas

    Classificação
    económica
    Designação Importância
     

    Despesas correntes

     
    01-00-00-00 Pessoal  
    01-01-05-00 Salários do pessoal eventual  
    01-01-05-01 Salários $ 0.00
    01-01-07-00 Gratificações certas e permanentes $ 130,000.00
    01-01-09-00 Subsídio de Natal $ 0.00
    01-01-10-00 Subsídio de férias $ 0.00
    01-02-00-00 Remunerações acessórias:  
    01-02-01-00 Gratificações variáveis ou eventuais $ 0.00
    01-02-04-00 Abono para falhas $ 17,000.00
    01-02-05-00 Senhas de presença $ 0.00
    01-05-00-00 Previdência social  
    01-05-02-00 Abonos diversos — Previdência social $ 0.00
    01-06-00-00 Compensação de encargos  
    01-06-03-03 Outros abonos — Compensação de encargos $ 0.00
    02-00-00-00 Bens e serviços  
    02-01-00-00 Bens duradouros  
    02-01-04-00 Material de educação, cultura e recreio $ 30,000.00
    02-01-05-00 Material fabril, oficinal e de laboratório $ 180,000.00
    02-01-08-00 Outros bens duradouros $ 20,000.00
    02-02-00-00 Bens não duradouros  
    02-02-01-00 Matérias-primas e subsidiárias $ 500,000.00
    02-02-02-00 Combustíveis e lubrificantes $ 0.00
    02-02-04-00 Consumos de secretaria $ 1,000.00
    02-02-06-00 Vestuário $ 0.00
    02-02-07-00 Outros bens não duradouros $ 130,000.00
    02-03-00-00 Aquisição de serviços  
    02-03-01-00 Conservação e aproveitamento de bens $ 10,000.00
    02-03-02-00 Encargos das instalações  
    02-03-02-01 Energia eléctrica $ 0.00
    02-03-02-02 Outros encargos das instalações $ 0.00
    02-03-03-00 Encargos com a saúde $ 150,000.00
    02-03-04-00 Locação de bens $ 0.00
    02-03-05-00 Transportes e comunicações  
    02-03-05-03 Outros encargos de transportes e comunicações $ 20,000.00
    02-03-06-00 Representação $ 0.00
    02-03-07-00 Publicidade e propaganda $ 5,000.00
    02-03-08-00 Trabalhos especiais diversos $ 200,000.00
    02-03-09-00 Encargos não especificados $ 233,500.00
    04-00-00-00 Transferências correntes  
    04-03-00-00 Particulares $ 600,000.00
    05-00-00-00 Outras despesas correntes  
    05-02-00-00 Seguros  
    05-02-04-00 Viaturas $ 0.00
    05-04-00-00 Diversas  
    05-04-00-01 Dotação provisional $ 0.00
     

    Despesas de capital

     
    07-00-00-00 Investimentos  
    07-09-00-00 Material de transporte $ 0.00
    07-10-00-00 Maquinaria e equipamento $ 0.00
     

    Total

    $ 2,226,500.00

    O Conselho Administrativo do FEPM. — O Presidente, Lee Kam Cheong. — Os Vogais, Manuel João Vasques Ferreira da Costa — Wong Mio Leng.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 85/2004

    BO N.º:

    16/2004

    Publicado em:

    2004.4.19

    Página:

    611

    • Nomeia o presidente e os vogais para a Comissão de Assuntos Eleitorais do Chefe do Executivo.
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  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 85/2004 - Nomeia o presidente e os vogais para a Comissão de Assuntos Eleitorais do Chefe do Executivo.
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 85/2004

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.° da Lei n.° 3/2004, o Chefe do Executivo manda:

    1. São nomeadas para a Comissão de Assuntos Eleitorais do Chefe do Executivo, sob proposta da Comissão Independente para a Indigitação dos Juízes, as seguintes individualidades:

    Presidente:

    Dr. Chu Kin, juiz do Tribunal de Última Instância.

    Vogais:

    Dr.ª Ma Iek, procurador-adjunto do Ministério Público;
    Dr. Fong Man Chong, presidente de Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Base;
    Dr. José Chu, director dos Serviços de Administração e Função Pública;
    Dr. Chan Chi Ping, Victor, director do Gabinete de Comunicação Social.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    16 de Abril de 2004.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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