REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 60/2014

BO N.º:

13/2014

Publicado em:

2014.3.31

Página:

124

  • Nomeia o presidente e os vogais para a Comissão de Assuntos Eleitorais do Chefe do Executivo.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 3/2004 - Lei eleitoral para o Chefe do Executivo.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • ELEIÇÃO PARA O CHEFE DO EXECUTIVO - CHEFE DO EXECUTIVO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 60/2014

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º da Lei Eleitoral para o Chefe do Executivo, aprovada pela Lei n.º 3/2004, com as alterações que lhe foram dadas pela Lei n.º 12/2008, republicada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 392/2008, e posteriormente alterada pela Lei n.º 11/2012, o Chefe do Executivo manda:

    1. São nomeadas para a Comissão de Assuntos Eleitorais do Chefe do Executivo, sob proposta da Comissão Independente para a Indigitação dos Juízes, as seguintes individualidades:

    Presidente: Dr.ª Song Man Lei, juíza do Tribunal de Última Instância.

    Vogais: Dr.ª Ma Iek, procuradora-adjunta do Ministério Público;

    Dr. Ip Son Sang, presidente do Tribunal Judicial de Base e do Tribunal Administrativo;

    Dr. José Chu, director dos Serviços de Administração e Função Pública;

    Dr. Chan Chi Ping, Victor, director do Gabinete de Comunicação Social.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

    12 de Março de 2014.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 61/2014

    BO N.º:

    13/2014

    Publicado em:

    2014.3.31

    Página:

    124-132

    • Reconhece os critérios de segurança para as luminárias, aparelhos electrodomésticos, aparelhos audiovisuais, equipamentos de tecnologias de informação e instrumentos portáteis, bem como os critérios de segurança para brinquedos.
    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 191/2008 - Reconhece os critérios de segurança de diversos produtos.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 439/2009 - Reconhece os critérios de segurança de brinquedos.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 17/2008 - Estabelece o Regime Geral da Segurança dos Produtos.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • PROTECÇÃO DOS DIREITOS E INTERESSES DO CONSUMIDOR - CONSELHO DE CONSUMIDORES - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 61/2014

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 17/2008 (Regime Geral da Segurança dos Produtos), o Chefe do Executivo manda:

    1. São reconhecidos os critérios de segurança para as luminárias, aparelhos electrodomésticos, aparelhos audiovisuais, equipamentos de tecnologias de informação e instrumentos portáteis constantes da Tabela I anexa ao presente despacho.

    2. São reconhecidos os critérios de segurança para brinquedos constantes da Tabela II anexa ao presente despacho.

    3. As Tabelas I e II anexas ao presente despacho fazem parte integrante do mesmo.

    4. São revogados os despachos do Chefe do Executivo n.os 191/2008 e 439/2009.

    5. O presente despacho entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

    20 de Março de 2014.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    Tabela I

    1. Luminárias: Critério IEC Critério do Interior da China Critério da EU
    /Estados-membros da EU
    Critério dos
    EUA
    Critério do
    Japão
    Todos os tipos de luminárias IEC 60598-1 GB 7000.1 EN 60598-1 --- JIS C8105-1
    Luminárias fixas para uso geral IEC 60598-2-1 GB 7000.1-2007
    GB 7000.201-2008
    EN 60598-2-1 UL 1598-2008 JIS C8105-2-1
    Luminárias encastráveis IEC 60598-2-2 GB 7000.1-2007
    GB 7000.202-2008
    EN 60598-2-2 --- JIS C8105-2-2
    Luminárias portáteis para uso geral IEC 60598-2-4 GB 7000.1-2007
    GB 7000.204-2008
    EN 60598-2-4 --- JIS C8105-2-4
    Projectores luminosos IEC 60598-2-5 GB 7000.7-2005 EN 60598-2-5 --- JIS C8105-2-5
    Luminárias com transformadores integrados para lâmpadas de filamento de tungsténio IEC 60598-2-6 GB 7000.1-2007
    GB 7000.6-2008
    EN 60598-2-6 --- JIS C8105-2-6
    Gambiarras IEC 60598-2-8 GB 7000.1-2007
    GB 7000.208-2008
    EN 60598-2-8 UL 298-1998 JIS C8105-2-8
    Luminárias portáteis para crianças IEC 60598-2-10 GB 7000.1-2007
    GB 7000.4-2007
    EN 60598-2-10 --- JIS C8105-2-10
    Grinaldas luminosas IEC 60598-2-20 GB 7000.1-2007
    GB 7000.9-2008
    EN 60598-2-20 --- JIS C8105-2-20
    Luminárias para iluminação de emergência IEC 60598-2-22 GB 7000.1-2007
    GB 7000.2-2008
    EN 60598-2-22 UL 924-2006 JIS C8105-2-22
    2. Aparelhos electrodomésticos: Critério IEC Critério do Interior da China Critério da EU
    /Estados-membros da EU
    Critério dos
    EUA
    Critério do
    Japão
    Todos os tipos de aparelhos electrodomésticos IEC 60335-1-2010 GB 4706.1-2005 EN 60335-1 ANSI/UL 60335-1-2011 JIS C9335-1
    Aspiradores IEC 60335-2-2-2009 GB 4706.7-2004
    GB/T 20291-2006
    EN 60335-2-2 ANSI/UL 1017-2010 JIS C9335-2-2
    Ferros eléctricos de passar roupa IEC 60335-2-3-2012 GB 4706.2-2007 EN60335-2-3 --- JIS C9335-2-3
    Máquinas de lavar louça IEC 60335-2-5-2012 GB 4706.1-2005
    GB 4706.25-2008
    EN60335-2-5 ANSI/UL 749-2013 JIS C9335-2-5
    Fogões, fogareiros eléctricos, fornos e aparelhos análogos para uso doméstico IEC 60335-2-6-2005 GB 4706.22-2008 EN 60335-2-6 ANSI/UL 1026-2012 JIS C9335-2-6
    Máquinas de lavar roupa IEC 60335-2-7-2008 GB 4706.24-2008 EN 60335-2-7 ANSI/UL 2157-2004 JIS C9335-2-7
    Máquinas de barbear, máquinas de cortar cabelo, aparelhos para enrolar o cabelo IEC 60335-2-8-2012 GB 4706.1-2005
    GB 4706.9-2008
    EN 60335-2-8 ANSI/UL 1028-2011
    ANSI/UL 60335-2-8-2012
    JIS C9335-2-8
    Grelhadores, torradeiras e aparelhos de cozer móveis análogos IEC 60335-2-9-2008 GB 4706.14-2008 EN 60335-2-9 --- JIS C9335-2-9
    Máquinas de tratamento de pavimentos e máquinas de esfregar pavimentos húmidos IEC 60335-2-10-2005 GB 4706.57-2008 EN 60335-2-10 --- JIS C9335-2-10
    Secadores com tambor IEC 60335-2-11-2008 GB 4706.20-2004 EN 60335-2-11 ANSI/UL 2158-2009 JIS C9335-2-11
    Aquecedores de pratos e aparelhos análogos IEC 60335-2-12-2005 GB 4706.1-2005
    GB 4706.55-2008
    EN 60335-2-12 --- JIS C9335-2-12
    Fritadeiras eléctricas, frigideiras e aparelhos eléctricos análogos IEC 60335-2-13-2009 GB 4706.56-2008 EN 60335-2-13 --- JIS C9335-2-13
    Máquinas eléctricas de cozinha IEC 60335-2-14-2006 GB 4706.30-2008 EN 60335-2-14 --- JIS C9335-2-14
    Aparelhos de aquecimento de líquidos IEC 60335-2-15-2012 GB 4706.19-2008 EN 60335-2-15 --- JIS C9335-2-15
    Trituradores de detritos alimentares IEC 60335-2-16
    Edition 5.2-2012
    GB 4706.1-2005
    GB 4706.49-2008
    EN 60335-2-16 --- JIS C9335-2-16
    Cobertores eléctricos, almofadas eléctricas e aparelhos flexíveis de aquecimento eléctrico análogos IEC 60335-2-17-2012 GB 4706.8-2008 EN 60335-2-17 --- JIS C9335-2-17
    Máquinas de barbear alimentados por baterias IEC 60335-2-8 GB 4706.9-2008 EN 60335-2-8 UL 60335-2-8--2004 JIS C9335-2-8
    Escovas de dentes alimentadas por baterias IEC 60335-2-52 GB 4706.59-2008 EN 60335-2-52 --- JIS C9335-2-52
    Termoacumuladores IEC 60335-2-21 GB 4706.12-2006 EN 60335-2-21 ANSI/UL 174-2012 JIS C9335-2-21
    Aparelhos de tratamento de pele e de cabelo IEC 60335-2-23 GB 4706.15-2008 EN 60335-2-23 --- JIS C9335-2-23
    Equipamentos refrigeradores IEC 60335-2-24 GB 4706.13-2008 EN 60335-2-24 --- JIS C9335-2-24
    Fornos de micro-ondas IEC 60335-2-25 GB 4706.21-2008 EN 60335-2-25 --- JIS C9335-2-25
    Relógios IEC 60335-2-26 GB 4706.70-2008 EN 60335-2-26 --- JIS C9335-2-26
    Aparelhos de radiações ultravioletas e infravermelhas para exposição da pele IEC 60335-2-27 GB 4706.85-2008 EN 60335-2-27 --- JIS C9335-2-27
    Máquinas de costura IEC 60335-2-28 GB 4706.74-2008 EN 60335-2-28 --- JIS C9335-2-28
    Carregadores de baterias IEC 60335-2-29 GB 4706.1-2005
    GB 4706.18-2005
    EN 60335-2-29 --- JIS C9335-2-29
    Aparelhos de aquecimento para recintos fechados IEC 60335-2-30 GB 4706.23-2007 EN 60335-2-30 --- JIS C9335-2-30
    Exaustores de cozinha IEC 60335-2-31 GB 4706.28-2008 EN 60335-2-31 --- JIS C9335-2-31
    Aparelhos de massagem IEC 60335-2-32 GB 4706.1-2005
    GB 4706.10-2008
    EN 60335-2-32 --- JIS C9335-2-32
    Aquecedores de água instantâneos IEC 60335-2-35 GB 4706.11-2008 EN 60335-2-35 --- JIS C9335-2-35
    Condicionadores de ar IEC 60335-2-40 GB 4706.32-2004 EN 60335-2-40 --- JIS C9335-2-40
    Secadores de roupa e suportes secadores de toalhas IEC 60335-2-43 GB 4706.60-2008 EN 60335-2-43 --- JIS C9335-2-43
    Instrumentos eléctricos portáteis de aquecimento e aparelhos análogos IEC 60335-2-45 GB 4706.1-2005
    GB 4706.41-2005
    EN 60335-2-45 --- JIS C9335-2-45
    Aparelhos de higiene oral IEC 60335-2-52 GB 4706.59-2008 EN 60335-2-52 --- JIS C9335-2-52
    Aparelhos de aquecimento eléctrico de saunas IEC 60335-2-53 GB 4706.1-2005
    GB 4706.31-2008
    EN 60335-2-53 ANSI/UL 875-2011 JIS C9335-2-53
    Aparelhos de limpeza de superfícies utilizando líquidos ou a vapor IEC 60335-2-54 GB 4706.61-2008 EN 60335-2-54 --- JIS C9335-2-54
    Aparelhos eléctricos para uso em aquários e lagos de jardim IEC 60335-2-55 GB 4706.67-2008 EN 60335-2-55 --- JIS C9335-2-55
    Projectores IEC 60335-2-56 GB 4706.43-2005 EN 60335-2-56 --- JIS C9335-2-56
    Electrocutores de insectos IEC 60335-2-59 GB 4706.76-2008 EN 60335-2-59 --- JIS C9335-2-59
    Banheiras de hidromassagem IEC 60335-2-60 GB 4706.73-2008 EN 60335-2-60 --- JIS C9335-2-60
    Aparelhos de aquecimento por acumulação térmica para uso no interior da casa IEC 60335-2-61 GB 4706.44-2005 EN 60335-2-61 --- JIS C9335-2-61
    Purificadores de ar IEC 60335-2-65 GB 4706.1-2005
    GB 4706.45-2008
    GB/T 18801-2008
    EN 60335-2-65 --- JIS C9335-2-65
    Aquecedores de imersão portáteis IEC 60335-2-74 GB 4706.77-2008 EN 60335-2-74 UL 647-1993 JIS C9335-2-74
    Ventoinhas IEC 60335-2-80
    Edition 2.2-2008
    GB 4706.27-2008 EN 60335-2-80 ANSI/UL 507-2013 JIS C9335-2-80
    Aquecedores de pés e tapetes de aquecimento eléctrico de pés IEC 60335-2-81 GB 4706.80-2005 EN 60335-2-81 --- JIS C9335-2-81
    Extensões eléctricas com tomadas IEC 60884-1
    Edition 3.2-2013
    GB 2099.1-2008
    GB 1002-2008
    BS 1363-1
    BS 1363-2
    --- ---
    Adaptadores de alimentação eléctrica IEC 60884-1
    Edition 3.2-2013
    GB 2099.1-2008
    GB 2099.3-2008
    GB 1002-2008
    BS 1363-1
    BS 1363-2
    --- ---
    3. Aparelhos audiovisuais: Critério IEC Critério do Interior da China Critério da EU
    /Estados-membros da EU
    Critério dos
    EUA
    Critério do
    Japão
    Televisões IEC 60065 GB 8898-2011 EN 60065 --- JIS C6065
    Amplificadores IEC 60065 GB 8898-2011 EN 60065 --- JIS C6065
    Aparelhos áudio IEC 60065 GB 8898-2011 EN 60065 --- JIS C6065
    Aparelhos de karaoke (utilizando aparelho de laser) IEC 60065
    (IEC 60825-1)
    GB 8898-2011
    (GB 7247.1-2001)
    EN 60065
    (EN 60825-1)
    --- JIS C6065
    (JIS C6802)
    Aparelhos de vídeo IEC 60065
    (IEC 60825-1)
    GB 8898-2011
    (GB 7247.1-2001)
    EN 60065
    (EN 60825-1)
    --- JIS C6065
    (JIS C6802)
    4. Equipamentos de tecnologias de informação: Critério IEC Critério do Interior da China Critério da EU
    /Estados-membros da EU
    Critério dos
    EUA
    Critério do
    Japão
    Fotocopiadoras IEC 60950-1 GB 4943.1-2011 EN 60950-1 --- JIS C6950-1
    Aparelhos de fax IEC 60950-1 GB 4943.1-2011 EN 60950-1 --- JIS C6950-1
    Gravadores telefónicos IEC 60950-1 GB 4943.1-2011 EN 60950-1 --- JIS C6950-1
    Máquinas de escrever IEC 60950-1 GB 4943.1-2011 EN 60950-1 --- JIS C6950-1
    Ecrãs de computador IEC 60950-1 GB 4943.1-2011 EN 60950-1 --- JIS C6950-1
    5. Instrumentos portáteis: Critério IEC Critério do Interior da China Critério da EU
    /Estados-membros da EU
    Critério dos
    EUA
    Critério do
    Japão
    Instrumentos eléctricos portáteis IEC 60745-1-2006 GB 3883.1-2008 EN 60745-1-2009 ANSI/UL 60745-1-2013 JIS C9745-1
    Brocas eléctricas IEC 60745-2-1
    Edition 2.1-2008
    GB 3883.6-2012 EN 60745-2-1-2010 ANSI/UL 60745-2-1a-2011 JIS C9745-2-1

    Tabela II

    N.º Critério Designação de Critério
    1. GB 5296.5-2006 Instrução de uso de produtos de consumo Instrução de uso de brinquedos
    2. GB 6675-2003 Normas técnicas nacionais de segurança de brinquedos
    3. GB 19865-2005 Segurança de brinquedos eléctricos
    4. GB 14746-2006 Requisitos de segurança de bicicletas de criança
    5. GB 14747-2006 Requisitos de segurança de triciclos de criança
    6. GB 14748-2006 Requisitos de segurança de carrinhos de bebé
    7. GB 14749-2006 Requisitos de segurança de andarilhos para bebés

     

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 62/2014

    BO N.º:

    13/2014

    Publicado em:

    2014.3.31

    Página:

    132

    • Reduz o montante global inicial fixado no Despacho do Chefe do Executivo n.º 318/2012, e altera o respectivo escalonamento.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 6/2006 - Regime de administração financeira pública.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 318/2012 - Autoriza o fornecimento pela Loja de Armas Macau, de «Material de defesa e segurança» para a Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 62/2014

    Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 318/2012, foi autorizado à Loja de Armas Macau, o escalonamento do fornecimento de «Material de defesa e segurança», pelo montante global de $ 2 877 010,00 (dois milhões, oitocentas e setenta e sete mil e dez patacas);

    Entretanto, por força do cancelamento de aquisição e do atraso na entrega de parte do material, torna-se necessário reduzir o montante global e alterar o escalonamento inicialmente fixado no n.º 1 do citado despacho;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

    1. O montante global inicial fixado no Despacho do Chefe do Executivo n.º 318/2012 é reduzido para $ 2 727 410,00 (dois milhões, setecentas e vinte e sete mil, quatrocentas e dez patacas), e o respectivo escalonamento é alterado da seguinte forma:

    Ano 2013 $ 487 410,00
    Ano 2014 $ 2 240 000,00

    2. O encargo referente a 2013 foi suportado pela verba correspondente inscrita no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

    3. O encargo referente a 2014 será suportado pela verba inscrita na divisão 01 do capítulo 28.º «Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau», rubrica «02.01.02.00.00 Material de defesa e segurança», do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

    20 de Março de 2014.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader