REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 9/2011

BO N.º:

14/2011

Publicado em:

2011.4.6

Página:

3637-3642

  • Manda publicar a Resolução n.º 1952 (2010), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 29 de Novembro de 2010, sobre a situação relativa à República Democrática do Congo.
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  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 14/2009 - Manda publicar a Resolução n.º 1857 (2008), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 22 de Dezembro de 2008, relativa à situação na República Democrática do Congo.
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  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 9/2011 - Manda publicar a Resolução n.º 1952 (2010), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 29 de Novembro de 2010, sobre a situação relativa à República Democrática do Congo.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 2/2012 - Manda publicar a Resolução n.º 2021 (2011), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 29 de Novembro de 2011, relativa à situação na República Democrática do Congo.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 7/2013 - Manda publicar a Resolução n.º 2078 (2012), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 28 de Novembro de 2012, relativa à situação na República Democrática do Congo, bem como as Notas Verbais relativas às actualizações da lista das pessoas singulares e das entidades afectadas pelas medidas impostas pelos n.os 13 e 15 da Resolução n.º 1596 (2005), efectuadas pelo Comité relativo à República Democrática do Congo estabelecido pela Resolução n.º 1533 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
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    Versão original em formato PDF

    Aviso do Chefe do Executivo n.º 9/2011

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1952 (2010), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 29 de Novembro de 2010, sobre a situação relativa à República Democrática do Congo, na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhada da tradução para a língua portuguesa efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos.

    Promulgado em 30 de Março de 2011.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 4 de Abril de 2011. — O Chefe do Gabinete, Alexis, Tam Chon Weng.

    ———

    Resolução n.º 1952 (2010)

    (Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 6432.ª sessão, em 29 de Novembro de 2010)

    O Conselho de Segurança,

    Recordando as suas resoluções anteriores, em particular as Resoluções n.º 1807 (2008), n.º 1857 (2008) e n.º 1896 (2009), e as declarações do seu Presidente relativas à República Democrática do Congo,

    Reafirmando o seu empenho em respeitar a soberania, a integridade territorial e a independência política da República Democrática do Congo bem como de todos os Estados da região,

    Tomando nota do relatório intermédio e do relatório final (S/2010/252 e S/2010/596) do Grupo de Peritos sobre a República Democrática do Congo («Grupo de Peritos») estabelecido por virtude da Resolução n.º 1771 (2007) e alargado por virtude das Resoluções n.º 1807 (2008), n.º 1857 (2008) e n.º 1896 (2009) e das suas recomendações, e acolhendo com satisfação a colaboração entre o Grupo de Peritos e o Governo da República Democrática do Congo, bem como de outros Governos da região e instâncias internacionais,

    Reiterando a sua profunda preocupação perante a presença de grupos armados e milícias na parte oriental da República Democrática do Congo, incluindo nas províncias do Kivu do Norte e do Kivu do Sul, no Ituri e na Província Oriental, que perpetuam um clima de insegurança em toda a região,

    Exigindo que todos os grupos armados, em particular as Forças Democráticas de Libertação do Ruanda (FDLR) e o Exército de Resistência do Senhor (LRA), deponham imediatamente as armas e cessem os ataques contra a população civil, exigindo igualmente a todas as partes nos Acordos de 23 de Março de 2009 que honrem os seus compromissos efectivamente e de boa-fé,

    Reiterando a sua preocupação pelo apoio prestado por redes regionais e internacionais aos grupos armados ilegais que operam na parte oriental da República Democrática do Congo,

    Condenando a continuação do fluxo ilícito de armas, dentro e para a República Democrática do Congo, em violação das Resoluções n.º 1533 (2004), n.º 1807 (2008), n.º 1857 (2008) e n.º 1896 (2009), declarando a sua determinação em continuar a fiscalizar atentamente o cumprimento do embargo de armas e outras medidas enunciadas nas suas Resoluções relativas à República Democrática do Congo, e salientando a obrigação de todos os Estados de respeitarem as exigências de notificação enunciadas no n.º 5 da Resolução n.º 1807 (2008),

    Reconhecendo que a ligação entre a exploração ilegal de recursos naturais, o comércio ilícito destes recursos e a proliferação e o tráfico de armas constitui um dos principais factores que fomentam e exacerbam os conflitos na região africana dos Grandes Lagos,

    Observando com profunda preocupação a persistência das violações dos direitos humanos e do direito humanitário cometidas contra civis na parte oriental da República Democrática do Congo, que incluem o assassinato e a deslocação de um grande número de civis, o recrutamento e a utilização de crianças-soldados, e os actos generalizados de violência sexual, salientando que os autores devem ser submetidos à justiça, reiterando a sua firme condenação de todas as violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário cometidas no país, e recordando todas as suas Resoluções pertinentes relativas à mulher, à paz e à segurança, às crianças nos conflitos armados, e à protecção de civis em conflitos armados,

    Salientando que o Governo da República Democrática do Congo tem a responsabilidade primordial de garantir a segurança no seu território e de proteger a sua população civil respeitando o estado de direito, os direitos humanos e o direito internacional humanitário,

    Acolhendo com satisfação os esforços que estão a ser realizados pela República Democrática do Congo e pelos países da região dos Grandes Lagos no sentido de promoverem em conjunto a paz e a estabilidade na região, em particular no contexto da Conferência Internacional sobre a Região dos Grandes Lagos, e reiterando a importância de que o Governo da República Democrática do Congo e todos os governos, em particular os da região, adoptem medidas efectivas para assegurar que não seja prestado apoio, nos seus territórios nem a partir dos seus territórios, aos grupos armados que operam na parte oriental da República Democrática do Congo,

    Apoiando o compromisso do Governo da República Democrática do Congo de livrar o comércio de recursos naturais da presença de redes criminosas, e acolhendo com satisfação o reforço da colaboração neste domínio entre o Governo da República Democrática do Congo e o Grupo de Peritos,

    Determinando que a situação na República Democrática do Congo continua a constituir uma ameaça para a paz e segurança internacionais na região,

    Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

    1. Decide renovar até 30 de Novembro de 2011 as medidas relativas a armas impostas no n.º 1 da Resolução n.º 1807 (2008) e reafirma as disposições dos números 2, 3 e 5 da mesma Resolução;

    2. Decide renovar, pelo período indicado no n.º 1 supra, as medidas relativas a transporte impostas nos números 6 e 8 da Resolução n.º 1807 (2008) e reafirma as disposições do n.º 7 da mesma Resolução;

    3. Decide renovar, pelo período indicado no n.º 1 supra, as medidas financeiras e as medidas relativas a viagens impostas nos números 9 e 11 da Resolução n.º 1807 (2008) e reafirma as disposições dos números 10 e 12 da mesma Resolução relativas às pessoas e entidades a que se refere o n.º 4 da Resolução n.º 1857 (2008);

    4. Exorta todos os Estados a aplicarem integralmente as medidas enunciadas na presente Resolução e a cooperarem plenamente com o Comité na execução do seu mandato;

    5. Solicita ao Secretário-Geral que prorrogue, por um período que terminará em 30 de Novembro de 2011, o mandato do Grupo de Peritos estabelecido por virtude da Resolução n.º 1533 (2004) e reconduzido por Resoluções posteriores, com a agregação de um sexto perito em questões relativas aos recursos naturais, e solicita ao Grupo de Peritos que dê cumprimento ao seu mandato tal como enunciado no n.º 18 da Resolução n.º 1807 (2008) e alargado nos números 9 e 10 da Resolução n.º 1857 (2008), e que apresente ao Conselho relatórios por escrito, através do Comité, até 18 de Maio de 2011 e novamente antes de 17 de Outubro de 2011;

    6. Solicita ao Grupo de Peritos que concentre as suas actividades nas zonas afectadas pela presença de grupos armados ilegais, nomeadamente o Kivu do Norte, o Kivu do Sul e a Província Oriental, bem como nas redes regionais e internacionais que prestam apoio aos grupos armados ilegais, às redes criminosas e aos autores de violações graves do direito internacional humanitário e de abusos contra os direitos humanos, nomeadamente no seio das forças armadas nacionais, que operam na parte oriental da República Democrática do Congo, e mais solicita ao Grupo de Peritos que avalie o impacto das directivas para o exercício da diligência devida referidas no n.º 7 da presente Resolução e que continue a colaborar com outras instâncias;

    7. Apoia a aplicação das recomendações do Grupo de Peritos sobre as directivas para o exercício da diligência devida para os importadores, indústrias processadoras e consumidores de produtos minerais congoleses, que figuram nos números 356 a 369 da parte IX do relatório final (S/2010/596), a fim de atenuar o risco de exacerbação do conflito na parte oriental da República Democrática do Congo devido à prestação de apoio directo ou indirecto:

    — aos grupos armados ilegais que operam na parte oriental da República Democrática do Congo,
    — àqueles que se considere terem violado as medidas de congelamento de activos e a proibição de viajar impostas às pessoas e entidades sancionadas, tal como renovadas no n.º 3 supra,
    — às redes criminosas e aos autores de violações graves do direito internacional humanitário e de abusos contra os direitos humanos, nomeadamente no seio das forças armadas nacionais.

    8. Exorta todos os Estados a adoptarem medidas adequadas para dar a conhecer melhor as directivas para o exercício da diligência devida supra referidas, e instar os importadores, as indústrias processadoras e os consumidores de produtos minerais congoleses a exercerem a diligência devida através da aplicação das supracitadas directivas, ou de outras directivas equivalentes, que contemplem as seguintes medidas, tal como descritas no relatório final (S/2010/596): reforço dos sistemas de gestão de empresas, identificação e avaliação dos riscos na cadeia de fornecimento, formulação e aplicação de estratégias para fazer face aos riscos identificados, realização de auditorias independentes, e divulgação pública das práticas da diligência devida ao longo da cadeia de fornecimento e das respectivas conclusões;

    9. Decide que o Comité, ao determinar se deve, ou não, designar uma pessoa ou entidade como apoiando os grupos armados ilegais que operam na parte oriental da República Democrática do Congo através do comércio ilícito de recursos naturais, em conformidade com o disposto na alínea g) do n.º 4 da Resolução n.º 1857 (2008), deve ter em consideração, entre outros, se a pessoa ou a entidade exerceu a diligência devida em conformidade com as medidas enunciadas no n.º 8;

    10. Exorta todos os Estados, em particular os da região, a adoptarem medidas concretas para assegurar que não seja prestado apoio, nem nos seus territórios nem a partir dos seus territórios, aos grupos armados ilegais que operam na parte oriental da República Democrática do Congo, acolhendo com satisfação os progressos construtivos realizados no plano internacional para fazer face aos riscos que representam os líderes dos grupos armados na diáspora, e exorta todos os Estados a intentarem acções, quando adequado, contra os líderes das FDLR e outros grupos armados ilegais que residam nos seus países;

    11. Encoraja o Governo da República Democrática do Congo a continuar a adoptar as medidas adequadas para fazer face à ameaça de redes criminosas no seio das Forças Armadas da República Democrática do Congo (FARDC) implicadas em actividades económicas ilegais, tais como a extracção, prejudicando a sua capacidade para proteger os civis na parte oriental do país;

    12. Exorta as autoridades congolesas a continuarem a sua luta contra a impunidade, especialmente contra a de todos os autores de violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário, incluindo os actos de violência sexual, em particular aquelas cometidas por grupos armados ilegais ou por elementos das FARDC;

    13. Encoraja a Missão de Estabilização da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUSCO) a continuar a partilhar todas as informações pertinentes com o Grupo de Peritos, especialmente as informações relativas ao recrutamento e utilização de crianças, e aos ataques deliberados contra mulheres e crianças em situações de conflitos armados;

    14. Reitera a sua recomendação ao Governo da República Democrática do Congo de, como prioridade urgente, reforçar a segurança, a responsabilização e a gestão no que diz respeito aos arsenais de armas e munições, com a ajuda dos parceiros internacionais necessários, e que execute um programa nacional de marcação de armas segundo as normas estabelecidas pelo Protocolo de Nairobi e pelo Centro Regional sobre as Armas Ligeiras;

    15. Insta a comunidade internacional a considerar a possibilidade de prestar uma maior assistência técnica ou de outra índole para reforçar as instituições judiciais congolesas e apoio para fortalecer a capacidade institucional dos organismos e instituições da República Democrática do Congo responsáveis pelas indústrias extractivas, pelo cumprimento da lei e pelo controlo das fronteiras;

    16. Insta a MONUSCO a continuar a apoiar os esforços das autoridades congolesas para fortalecer o seu sistema de justiça, consolidar os balcões comerciais do Kivu do Norte e do Kivu do Sul e vigiar a aplicação das medidas impostas no n.º 1 supra, conforme estipulado nas alíneas o), r) e t) do n.º 12 da Resolução n.º 1925 (2010);

    17. Encoraja uma cooperação intensificada entre todos os Estados, em particular os da região, a MONUSCO e o Grupo de Peritos, e mais encoraja todas as partes e todos os Estados a assegurarem a cooperação das pessoas e entidades que se encontrem sob a sua jurisdição ou controlo com o Grupo de Peritos;

    18. Reitera a sua exigência, expressa no n.º 21 da Resolução n.º 1807 (2008) e reafirmada no n.º 14 da Resolução n.º 1857 (2008) e no n.º 13 da Resolução n.º 1896 (2009), de que todas as partes e todos os Estados, em particular os da região, cooperem plenamente com os trabalhos do Grupo de Peritos, e que garantam a segurança dos seus membros, assim como o acesso imediato e sem obstáculos, nomeadamente, às pessoas, aos documentos e aos locais que o Grupo de Peritos considere serem relevantes para a execução do seu mandato;

    19. Recomenda que todos os Estados, em particular os da região, publiquem periodicamente estatísticas completas sobre a importação e exportação de recursos naturais, nomeadamente ouro, cassiterite, coltão (columbita-tantalita), volframite, madeira e carvão vegetal, e que intensifiquem o intercâmbio de informações e as acções conjuntas a nível regional para investigar e combater as redes criminosas regionais e os grupos armados implicados na exploração ilegal de recursos naturais;

    20. Exorta todos os Estados, em particular os da região e aqueles onde se encontrem pessoas e entidades designadas nos termos do n.º 3 da presente Resolução, a informarem periodicamente o Comité sobre as disposições que tenham adoptado para aplicar as medidas impostas nos números 1, 2 e 3 da presente Resolução e as recomendadas no n.º 8 supra;

    21. Encoraja todos os Estados a submeterem ao Comité, para inclusão na sua lista, os nomes das pessoas ou entidades que cumpram os critérios enunciados no n.º 4 da Resolução n.º 1857 (2008), bem como os de quaisquer entidades que sejam propriedade ou controladas, directa ou indirectamente, pelas pessoas ou entidades submetidas ou pessoas ou entidades agindo em nome ou por conta destas;

    22. Decide reexaminar, quando adequado e o mais tardar até 30 de Novembro de 2011, as medidas enunciadas na presente Resolução, a fim de as ajustar, conforme adequado, em função das condições de segurança na República Democrática do Congo, em particular os progressos alcançados na reforma do sector da segurança, incluindo a integração das forças armadas e a reforma da polícia nacional, bem como no desarmamento, desmobilização, repatriamento, reinstalação e reintegração, conforme adequado, dos grupos armados congoleses e estrangeiros;

    23. Decide continuar a ocupar-se activamente da questão.


        

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