REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 35/2006

BO N.º:

48/2006

Publicado em:

2006.11.29

Página:

11947-11952

  • Manda publicar a Resolução n.º 1718 (2006), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 14 de Outubro de 2006, relativa à Não Proliferação/República Popular Democrática da Coreia.
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  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 3/2007 - Implementa as medidas previstas na resolução n.º 1718 (2006) na Região Administrativa Especial de Macau.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 31/2009 - Manda publicar a Resolução n.º 1874 (2009), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 12 de Junho de 2009, relativa à não proliferação/República Popular Democrática da Coreia.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 558/2009 - Executa as medidas previstas na Resolução n.º 1874 (2009).
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 10/2010 - Manda publicar a parte útil das listas dos bens e das entidades sujeitos às medidas impostas no n.º 8 na Resolução n.º 1718 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, relativa à Não Proliferação/República Popular Democrática da Coreia.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 14/2010 - Manda publicar a lista das entidades, bens e pessoas singulares sujeitos às medidas impostas no n.º 8 da Resolução n.º 1718 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, relativa à Não Proliferação/República Popular Democrática da Coreia, actualizada à data de 16 de Julho de 2009.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 47/2012 - Manda publicar a lista actualizada das entidades, bens e pessoas singulares, bem como a dos artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologia relacionados com programas de mísseis balísticos sujeitos às medidas impostas no n.º 8 da Resolução n.º 1718 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, relativa à Não Proliferação/República Popular Democrática da Coreia.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 10/2013 - Manda publicar a Resolução n.º 2087 (2013), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 22 de Janeiro de 2013, relativa à Não Proliferação/República Popular Democrática da Coreia.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 21/2013 - Manda publicar a Resolução n.º 2094 (2013), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 7 de Março de 2013, relativa à Não Proliferação/República Popular Democrática da Coreia.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 25/2013 - Manda publicar a lista dos artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologia relacionados com programas de mísseis balísticos, tal como actualizada no documento S/2012/947 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 20 de Dezembro de 2012.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 9/2014 - Manda publicar a lista consolidada das entidades e pessoas singulares actualizada à data de 31 de Dezembro de 2013 pelo Comité de Sanções estabelecido pela Resolução n.º 1718 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 29/2014 - Manda publicar a lista consolidada das entidades e pessoas singulares actualizada à data de 20 de Junho de 2014 pelo Comité de Sanções estabelecido pela Resolução n.º 1718 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 69/2014 - Manda publicar a lista consolidada das entidades e pessoas singulares actualizada à data de 30 de Julho de 2014 pelo Comité de Sanções estabelecido pela Resolução n.º 1718 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 25/2015 - Manda publicar a lista estabelecida e mantida pelo Comité instituído nos termos da Resolução n.º 1718 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas relativa à Não Proliferação/República Popular Democrática da Coreia, actualizada em 29 de Outubro de 2014.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 52/2016 - Manda publicar a Resolução n.º 2270 (2016), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 2 de Março de 2016, relativa à Não Proliferação/República Popular Democrática da Coreia, e a parte útil da notificação efectuada pelo Governo Popular Central relativa ao levantamento das sanções impostas pelo Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas contra a República Popular Democrática da Coreia a quatro navios incluídos na Lista do Anexo III da referida Resolução.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 62/2016 - Manda publicar a Resolução n.º 1730 (2006), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 19 de Dezembro de 2006, relativa a assuntos gerais em matéria de sanções.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 82/2016 - Manda publicar o relatório do Comité do Conselho de Segurança estabelecido nos termos da Resolução n.º 1718 (2006), preparado em conformidade com o disposto no n.º 25 da Resolução n.º 2270 (2016), relativo ao ajustamento das medidas impostas no n.º 8 da Resolução n.º 1718 (2006) e da Resolução n.º 2270 (2016).
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 6/2017 - Manda publicar a Resolução n.º 2321 (2016), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 30 de Novembro de 2016, relativa à Não Proliferação/República Popular Democrática da Coreia.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 44/2017 - Manda publicar a Resolução n.º 2371 (2017), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 5 de Agosto de 2017, relativa à Não Proliferação/República Popular Democrática da Coreia.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 5/2018 - Manda publicar a Resolução n.º 2397 (2017), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 22 de Dezembro de 2017, relativa à Não Proliferação/República Popular Democrática da Coreia.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 14/2018 - Manda publicar a parte útil da notificação efectuada pelo Governo Popular Central, em 2 de Janeiro de 2018, relativa ao aditamento de quatro navios, por parte do Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas contra a República Popular Democrática da Coreia, na lista de sanções do Conselho de Segurança.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 31/2018 - Manda publicar a parte útil da notificação efectuada pelo Governo Popular Central relativa ao aditamento das pessoas singulares, entidades e navios sancionados pelo Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas estabelecido nos termos da Resolução n.º 1718 (2006), relativa à Não Proliferação/República Popular Democrática da Coreia.
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    Aviso do Chefe do Executivo n.º 35/2006

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1718 (2006), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 14 de Outubro de 2006, relativa à Não Proliferação/República Popular Democrática da Coreia, na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhada da tradução para a língua portuguesa efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos.

    Promulgado em 23 de Novembro de 2006.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 23 de Novembro de 2006. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.

    ———

    RESOLUÇÃO n.º 1718 (2006)

    (Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 5551.ª sessão, em 14 de Outubro de 2006)

    O Conselho de Segurança,

    Recordando as suas resoluções anteriores pertinentes, incluindo a Resolução n.º 825 (1993), a Resolução n.º 1540 (2004) e, em particular, a Resolução n.º 1695 (2006), bem como a declaração do seu Presidente, de 6 de Outubro de 2006 (S/PRST/2006/41),

    Reafirmando que a proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas e dos seus vectores constitui uma ameaça para a paz e segurança internacionais,

    Manifestando a sua extrema preocupação pela reivindicação feita pela República Popular Democrática da Coreia de que realizou um ensaio nuclear em 9 de Outubro de 2006, pelo desafio que um tal ensaio constitui para o Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares e para os esforços internacionais que visam fortalecer o regime mundial de não proliferação de armas nucleares, bem como pelo perigo que representa para a paz e estabilidade na região e para além desta,

    Expressando a sua firme convicção de que o regime internacional de não proliferação de armas nucleares deve ser mantido e recordando que a República Popular Democrática da Coreia não pode ter o estatuto de Estado possuidor de armas nucleares nos termos do Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares,

    Deplorando o anúncio de retirada do Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares feito pela República Popular Democrática da Coreia e a sua procura de armas nucleares,

    Deplorando igualmente que a República Popular Democrática da Coreia se tenha recusado a regressar às Conversações entre as Seis Partes sem condições prévias,

    Fazendo sua a Declaração Conjunta emanada, em 19 de Setembro de 2005, pela China, pelos Estados Unidos da América, pela Federação Russa, pelo Japão, pela República da Coreia e pela República Popular Democrática da Coreia,

    Sublinhando a importância de a República Popular Democrática da Coreia ter em conta outras preocupações de segurança e humanitárias da comunidade internacional,

    Manifestando profunda preocupação por o ensaio reivindicado pela República Popular Democrática da Coreia ter gerado um aumento das tensões na região e para além desta, e determinando, por conseguinte, que existe uma clara ameaça para a paz e segurança internacionais,

    Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas e adoptando medidas ao abrigo do seu artigo 41.º,

    1. Condena o ensaio nuclear anunciado pela República Popular Democrática da Coreia em 9 de Outubro de 2006, em flagrante desrespeito das suas resoluções pertinentes, em particular da Resolução n.º 1695 (2006) e da declaração do seu Presidente, de 6 de Outubro de 2006 (S/PRST/2006/41), incluindo que um tal ensaio suscitaria a condenação universal da comunidade internacional e representaria uma clara ameaça para a paz e segurança internacionais;

    2. Exige que a República Popular Democrática da Coreia não proceda a mais nenhum ensaio nuclear nem a lançamentos de mísseis balísticos;

    3. Exige que a República Popular Democrática da Coreia retracte de imediato o anúncio da sua retirada do Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares;

    4. Mais exige que a República Popular Democrática da Coreia volte a ser parte do Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares e das Garantias da Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA), e sublinha a necessidade de todos os Estados Partes do Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares de continuarem a cumprir as obrigações que lhes incumbem por virtude do Tratado;

    5. Decide que a República Popular Democrática da Coreia deve suspender todas as actividades relativas ao seu programa de mísseis balísticos e, neste contexto, volte a assumir os seus anteriores compromissos em matéria de suspensão do lançamento de mísseis;

    6. Decide que a República Popular Democrática da Coreia deve abandonar todas as armas nucleares e todos os programas nucleares existentes de forma completa, verificável e irreversível, deve agir estritamente em conformidade com as obrigações que incumbem às Partes por força do Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares e nos termos e condições do seu Acordo de Garantias com a Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA) (AIEA INFCIRC/403) e deve proporcionar à AIEA medidas de transparência para além destas exigências, incluindo o acesso a pessoas, documentos, equipamento e instalações que a AIEA requeira e considere necessários;

    7. Decide igualmente que a República Popular Democrática da Coreia deve abandonar todas as outras armas de destruição maciça existentes e o programa de mísseis balísticos de forma completa, verificável e irreversível;

    8. Decide que:

    a) Todos os Estados Membros devem impedir o fornecimento, a venda ou a transferência, directos ou indirectos, para a República Popular Democrática da Coreia, através dos seus territórios ou pelos seus nacionais, ou através da utilização de navios ou aeronaves que arvorem o seu pavilhão, quer sejam ou não provenientes do seu território, de:

    i) Quaisquer tanques de combate, veículos blindados de combate, sistema de artilharia de grande calibre, aviões de combate, helicópteros de ataque, navios de guerra, mísseis ou sistemas de mísseis tais como definidos para efeitos do Registo de Armas Convencionais das Nações Unidas, ou material conexo, incluindo peças sobressalentes, ou artigos tais como determinados pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité estabelecido pelo n.º 12 infra (Comité);

    ii) Todos os artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologias relacionados nas listas contidas nos documentos S/2006/814 e S/2006/815, salvo se, no prazo de 14 dias a contar da data da adopção da presente Resolução, o Comité tiver alterado ou completado as suas disposições tendo igualmente em consideração a lista contida no documento S/2006/816, bem como todos os demais artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologias que o Conselho de Segurança ou o Comité determinem, que sejam susceptíveis de contribuir para os programas nucleares, de mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça da República Popular Democrática da Coreia;

    iii) Artigos de luxo;

    b) A República Popular Democrática da Coreia deve deixar de exportar todos os artigos referidos nas subalíneas i) e ii) da alínea a) supra e todos os Estados Membros devem proibir a aquisição à República Popular Democrática da Coreia de tais artigos pelos seus nacionais ou através da utilização de navios ou aeronaves que arvorem o seu pavilhão, quer estes sejam ou não provenientes do território da República Popular Democrática da Coreia;

    c) Todos os Estados Membros devem impedir quaisquer transferências para a República Popular Democrática da Coreia pelos seus nacionais ou a partir dos seus territórios, ou a partir da República Popular Democrática da Coreia pelos seus nacionais ou a partir do seu território, de formação técnica, aconselhamento, serviços ou assistência relativos ao fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização dos artigos referidos nas subalíneas i) e ii) da alínea a) supra;

    d) Todos os Estados Membros devem, em conformidade com os seus procedimentos legais, congelar imediatamente os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos que se encontrem nos seus territórios à data da adopção da presente Resolução ou em qualquer momento posterior, que sejam propriedade ou que estejam sob controlo, directo ou indirecto, das pessoas ou entidades designadas pelo Comité ou pelo Conselho de Segurança como estando a participar ou a prestar auxílio, incluindo por outros meios ilícitos, a programas da República Popular Democrática da Coreia relacionados com armas nucleares, mísseis balísticos e outras armas de destruição maciça, bem como das pessoas ou entidades agindo em seus nomes ou sob as suas instruções, e devem assegurar que os seus nacionais ou quaisquer outras pessoas ou entidades que se encontrem nos seus territórios não coloquem à disposição de tais pessoas ou entidades fundos activos financeiros ou recursos económicos, nem permitam que estes sejam utilizados em seu benefício;

    e) Todos os Estados Membros devem adoptar as medidas necessárias para impedir a entrada nos seus territórios, ou o trânsito através dos seus territórios, das pessoas designadas pelo Comité ou pelo Conselho de Segurança como sendo responsáveis, incluindo mediante apoio ou promoção, pelas políticas da República Popular Democrática da Coreia relativas a programas da República Popular Democrática da Coreia relacionados com actividades nucleares, mísseis balísticos e outras armas de destruição maciça, bem como dos seus familiares, ressalvando-se que o disposto na presente alínea não obriga um Estado a recusar a entrada dos seus nacionais no seu território;

    f) Para assegurar o cumprimento das disposições do presente número e, assim, impedir o tráfico ilícito de armas nucleares, químicas ou biológicas, seus vectores e materiais conexos, todos os Estados Membros são instados a adoptar, em conformidade com as suas autoridades e leis nacionais e com o direito internacional, medidas de cooperação nomeadamente a inspecção da carga com destino ou proveniente da República Popular Democrática da Coreia, conforme necessário;

    9. Decide que as disposições da alínea d) do n.° 8 supra não são aplicáveis aos activos financeiros ou outros activos ou recursos que os Estados pertinentes tenham determinado que:

    a) São necessários para suportar despesas ordinárias, nomeadamente o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou hipotecas, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, prémios de seguros, tarifas de serviços públicos colectivos, ou exclusivamente para o pagamento de honorários profissionais de montante razoável e reembolso de despesas em que se tenha incorrido relativas à prestação de serviços jurídicos, ou honorários ou comissões devidos de acordo com as leis nacionais pelos serviços de manutenção ou administração ordinária de fundos congelados ou outros activos financeiros e recursos económicos, após notificação de tais Estados ao Comité da sua intenção de autorizar, caso se justifique, o acesso a esses fundos, outros activos financeiros e recursos económicos e o Comité, no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação, não tenha emitido decisão negativa;

    b) São necessários para suportar despesas extraordinárias, sob condição de tal determinação ter sido notificada pelos referidos Estados ao Comité e este a tenha aprovado; ou

    c) São objecto de privilégio ou sentença judicial, administrativa ou arbitral, caso em que os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos podem ser utilizados para tal fim, desde que o privilégio ou a sentença sejam anteriores à data da presente Resolução, não sejam a favor de qualquer uma das pessoas referidas na alínea d) do n.º 8 supra ou de qualquer uma das pessoas ou entidades identificadas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité e tenham sido notificados ao Comité pelos Estados pertinentes;

    10. Decide que as medidas impostas na alínea e) do n.º 8 supra não são aplicáveis quando o Comité determinar, caso a caso, que a viagem se justifica por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas, ou quando o Comité concluir que uma excepção é susceptível de promover os objectivos da presente Resolução;

    11. Exorta todos os Estados Membros a submeterem ao Conselho de Segurança, no prazo de 30 dias a contar da data da adopção da presente Resolução, um relatório sobre as medidas por eles adoptadas para dar cumprimento eficaz às disposições do n.º 8 supra;

    12. Decide estabelecer, em conformidade com o artigo 28.º do seu Regimento Provisório, um Comité do Conselho de Segurança composto por todos os membros do Conselho, para desempenhar as funções seguintes:

    a) Obter de todos os Estados, em particular daqueles que produzam ou possuam artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologias referidos na alínea a) do n.º 8 supra, informação relativa às medidas que tenham adoptado para dar cumprimento eficaz às disposições do n.º 8 supra da presente Resolução, bem como qualquer outra informação que o Comité considere ser útil a este respeito;

    b) Analisar a informação relativa a alegadas violações das medidas impostas no n.º 8 da presente Resolução e adoptar as medidas adequadas a tal respeito;

    c) Analisar e decidir sobre os pedidos de excepção previstos nos n.os 9 e 10 supra;

    d) Determinar outros artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologias a especificar para efeito das subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.° 8 supra;

    e) Designar outras pessoas e entidades susceptíveis de serem sujeitas às medidas impostas nas alíneas d) e e) do n.° 8 supra;

    f) Emanar as directrizes que sejam necessárias para facilitar o cumprimento das medidas impostas pela presente Resolução;

    g) Submeter ao Conselho de Segurança, no mínimo em cada 90 dias, relatórios sobre o seu trabalho com as suas observações e recomendações, em particular sobre os meios de reforçar a eficácia das medidas impostas no n.° 8 supra;

    13. Acolhe com agrado e mais encoraja os esforços efectuados por todos os Estados interessados para intensificar as suas iniciativas diplomáticas, a que se abstenham de quaisquer actos susceptíveis de agravar a tensão e a que facilitem um pronto retomar das Conversações entre as Seis Partes tendo em vista o rápido cumprimento da Declaração Conjunta emanada em 19 de Setembro de 2005 pela China, pelos Estados Unidos da América, pela Federação Russa, pelo Japão, pela República da Coreia e pela República Popular Democrática da Coreia para alcançar a desnuclearização da península Coreana e manter a paz e a estabilidade na península Coreana e no Nordeste da Ásia;

    14. Exorta a República Popular Democrática da Coreia a regressar imediatamente às Conversações entre as Seis Partes sem condições prévias e a trabalhar tendo em vista o rápido cumprimento da Declaração Conjunta emanada em 19 de Setembro de 2005 pela China, pelos Estados Unidos da América, pela Federação Russa, pelo Japão, pela República da Coreia e pela República Popular Democrática da Coreia;

    15. Afirma que manterá a actuação da República Popular Democrática da Coreia sob análise contínua e que está disposto a rever a adequação das medidas enunciadas no n.° 8 supra, incluindo o seu reforço, alteração, suspensão ou cessação, consoante seja necessário, nesse momento, em função do cumprimento por parte da República Popular Democrática da Coreia das disposições da presente Resolução;

    16. Sublinha que outras decisões serão necessárias, caso haja que adoptar medidas adicionais;

    17. Decide continuar a ocupar-se activamente da questão.


        

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