REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 30/2001

BO N.º:

23/2001

Publicado em:

2001.6.6

Página:

2645

  • Manda publicar a notificação da República Popular da China sobre a assunção das responsabilidades de parte em relação à continuação da aplicação na RAEM do Acordo sobre a Protecção dos Vegetais na Região do Sudeste da Ásia e do Pacífico, concluído em Roma, em 27 de Fevereiro de 1956, tal como alterado em 1967, em 1979 e em 1983.
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  • Resolução n.º 68/99/M - Respeitante ao parecer favorável à extensão a Macau do Acordo sobre a protecção dos vegetais na região do Sudeste da Ásia e do Pacífico concluído em Roma, em 27 de Fevereiro de 1956.
  • Decreto do Presidente da República n.º 234/99 - Estende ao território de Macau, nos mesmos termos em que ela está vinculado o Estado Português, o Acordo sobre a Protecção dos Vegetais na Região do Sudeste da Ásia e do Pacífico, de 27 de Fevereiro de 1956, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41125, de 23 de Maio de 1957.
  • Decreto-Lei n.º 41125 - Aprova, para ratificação, o Acordo sobre a protecção dos vegetais na região do Sudeste da Ásia e do Pacífico, assinado em Roma a 2 de Julho de 1956.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 30/2001 - Manda publicar a notificação da República Popular da China sobre a assunção das responsabilidades de parte em relação à continuação da aplicação na RAEM do Acordo sobre a Protecção dos Vegetais na Região do Sudeste da Ásia e do Pacífico, concluído em Roma, em 27 de Fevereiro de 1956, tal como alterado em 1967, em 1979 e em 1983.
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    Aviso do Chefe do Executivo n.º 30/2001

    Considerando que a República Popular da China notificou, em 14 de Dezembro de 1999, o Director Geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura, na sua qualidade de depositário do Acordo sobre a Protecção dos Vegetais na Região do Sudeste da Ásia e do Pacífico, concluído em Roma, em 27 de Fevereiro de 1956, tal como alterado em 1967, em 1979 e em 1983, sobre a continuação da aplicação na Região Administrativa Especial de Macau do referido Acordo.

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, a notificação efectuada pela República Popular da China, cujo texto em língua inglesa, acompanhado das respectivas traduções para chinês e português, segue em anexo.

    Promulgado em 30 de Maio de 2001.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


    Notification

    "(...) In accordance with the Joint Declaration of the Government of the People's Republic of China and the Government of the Republic of Portugal on the Question of Macao signed on 13 April 1987, the Government of the People's Republic of China will resume the exercise of sovereignty over Macao with effect from 20 December 1999. Macao will, with effect from that date, become a Special Administrative Region of the People's Republic of China and will enjoy a high degree of autonomy, except in foreign and defence affairs which are the responsibilities of the Central People's Government of the People's Republic of China.

    In this connection, I am instructed by the Minister of Foreign Affairs of the People's Republic of China to inform Your Excellency of the following:

    The Plant Protection Agreement for the Asia and Pacific Region, adopted at Rome on 27 February 1956 with Amendments approved in 1967, in 1979 and the Amendment with respect to Article I (A) of 1983 (hereinafter referred to as the Agreement and the Amendments) to which the Government of the People's Republic of China deposited its instrument of accession on 6 June 1990, will apply to the Macao Special Administrative Region with effect from 20 December 1999.

    The Government of the People's Republic of China will assume responsibility for the international rights and obligations arising from the application of the Agreement and the Amendments to the Macao Special Administrative Region. (...)"

    通 知

    “(…)根據一九八七年四月十三日簽署的《中華人民共和國政府和葡萄牙共和國政府關於澳門問題的聯合聲明》,中華人民共和國政府將於一九九九年十二月二十日對澳門恢復行使主權。自該日起,澳門將成為中華人民共和國的一個特別行政區,除外交和國防事務屬中華人民共和國中央人民政府管理外,享有高度自治權。

    為此,我奉中華人民共和國外交部長之命通知如下:

    中華人民共和國政府於一九九零年六月六日交存加入書的、一九五六年二月二十七日締結於羅馬的《亞洲及太平洋地區植物保護協定》且於一九六七年、一九七九年通過該協定的修正案、於一九八三年作出關於該協定I (A)條的修正案(以下簡稱“該協定”及“修正案”),自一九九九年十二月二十日起將適用於澳門特別行政區。

    因該協定及修正案適用於澳門特別行政區所產生的國際權利和義務將由中華人民共和國政府承擔。(…)”

    Notificação

    "(...) De acordo com a Declaração Conjunta do Governo da República Popular da China e do Governo da República Portuguesa sobre a Questão de Macau, assinada em 13 de Abril de 1987, o Governo da República Popular da China reassumirá o exercício da soberania sobre Macau com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999. Macau tornar-se-á com efeito a partir dessa data uma Região Administrativa Especial da República Popular da China e gozará de um alto grau de autonomia, excepto nos assuntos das relações externas e da defesa, que são da responsabilidade do Governo Popular Central da República Popular da China.

    Neste âmbito, fui instruído pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China para informar Vossa Excelência do seguinte:

    O Acordo sobre a Protecção dos Vegetais na Região do Sudeste da Ásia e do Pacífico, concluído em Roma, em 27 de Fevereiro de 1956 com as Emendas aprovadas em 1967, em 1979 e com a Emenda relativa ao Artigo I (A) de 1983 (de ora em diante designado por Acordo e Emendas), cujo instrumento de adesão do Governo da República Popular da China foi depositado em 6 de Junho de 1990, aplicar-se-á na Região Administrativa Especial de Macau, com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999.

    O Governo da República Popular da China assumirá a responsabilidade pelos direitos e obrigações internacionais decorrentes da aplicação do Acordo e das Emendas na Região Administrativa Especial de Macau. (...)"


        

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