Proposta de Lei do Sistema Educativo da RAEM - texto para recolha de comentários
Direcção dos Serviços de Educação e Juventude
ÍNDICE
- Prefácio
- Proposta de Lei do Sistema Educativo da Região Administrativa Especial
de Macau - texto para recolha de comentários
- Capítulo I Âmbito e definição
- Capítulo II Princípios e objectivos gerais
- Capítulo III Organização do sistema educativo
- Capítulo IV Instituições educativas e rede escolar
- Capítulo V Currículo e ensino
- Capítulo VI Pessoal docente
- Capítulo VII Recursos materiais
- Capítulo VIII Financiamento do sistema educativo
- Capítulo IX Apoios educativos
- Capítulo X Administração e avaliação do sistema educativo
- Capítulo XI Disposições finais e transitórias
- Lei n.º 11/91/M de 29 de Agosto (Sistema Educativo de Macau)
Com cerca de oito meses de auscultação, de estudos e de preparativos sérios,
a “Proposta de Lei do Sistema Educativo da Região Administrativa Especial
de Macau - texto para recolha de comentários” apresenta-se, finalmente, ao
grande público e dá início à segunda fase de auscultação para a revisão do
sistema educativo de Macau.
O presente texto, em forma de proposta de lei, foi redigido após auscultação
séria e estudo aprofundado das opiniões quer do sector educativo quer da população
em geral. Para além da análise científica das opiniões recolhidas, consultamos
também pareceres de juristas e organismos da área jurídica. Desde a publicação,
em Junho de 2003, de “Progresso contínuo, desenvolvimento apropriado – proposta
para a revisão do sistema educativo de Macau”, a Direcção dos Serviços de
Educação e Juventude (DSEJ) tem assumido uma atitude prudente mas ao mesmo
tempo activa para com a revisão do sistema educativo. Até Fevereiro de 2004,
a DSEJ realizou mais que 10 sessões de esclarecimento destinadas a associações
e instituições pertinentes e recolheu mais do que 500 comentários dos diferentes
sectores, veiculados, entre outras vias, através de jornais, programas radiofónicos,
colóquios, correio electrónico, telefone, fax e por correio.
Com base nas opiniões do público, através da auscultação aos diversos sectores,
conjugando a experiência acumulada ao longo dos anos e tendo em perspectiva
a resposta aos desafios e oportunidades colocados pelos dias de hoje, a revisão
do sistema educativo procura criar bases sistémicas sólidas para um maior
desenvolvimento na educação de Macau. O lema “Progresso contínuo, Desenvolvimento
apropriado” continua a ser a base de partida para a presente proposta de lei.
Este lema traduz, por um lado, que o desenvolvimento educativo de Macau é
um processo contínuo e que não deve existir a vã esperança de que todos os
problemas educativos em Macau sejam solucionados num curto prazo; por outro,
ele traduz que o desenvolvimento educativo de Macau deve continuar a seguir
uma abordagem científica e que a elevação da qualidade educativa é conseguida
através duma atitude e duma actuação realista. As alterações que o público
vai encontrar na presente proposta de lei, comparativamente com a vigente
Lei n.º11/91/M e com a “Proposta para a Revisão do Sistema Educativo de Macau”
divulgada em Junho de 2003, resultam da visão acima exposta. Espera-se que
este novo texto consiga reflectir a actual realidade educativa de Macau e,
ao mesmo tempo, oferecer novas perspectivas, contribuindo assim para melhor
alcançar o objectivo do presente processo de revisão.
A revisão do sistema educativo vai originar profundas implicações no crescimento
de toda uma nova geração bem como no desenvolvimento futuro de toda a sociedade
de Macau, pelo que constitui um tema de central importância para todos quantos
vivem em Macau. A revisão tem a ver com a formação de futuros quadros e a
elevação da qualidade de ensino de Macau. Estamos certos que todas as associações,
organizações e particulares tomem os interesses comuns de Macau para se nortearem
na reflexão integrada sobre os problemas da educação. A segunda fase de auscultação
anseia pela sabedoria e participação de cada um e de todos em conjunto, pois
só assim o sistema educativo de Macau poderá ser aperfeiçoado.
Desejamos penhoradamente que toda a população de Macau apresente os seus
valiosos comentários à presente proposta de lei e que os faça chegar a nós
por correio electrónico (webmaster@dsej.gov.mo), fax (355427), telefone (3972834)
por escrito (Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, Avenida da Praia
Grande n.° 926), ou, ainda, apresentá-los nos colóquios e sessões de recolha
de opiniões que realizamos.
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.°
da Lei Básica, para valer como lei, o seguinte:
Âmbito e definição
Artigo 1.°
Âmbito
A presente lei estabelece o quadro geral do sistema educativo e aplica-se
à organização e ao funcionamento das instituições que exerçam actividades
educativas na Região Administrativa Especial de Macau (adiante, abreviadamente,
designada por RAEM).
Artigo 2.°
Definições
Para efeito da presente lei entende-se por:
1. O sistema educativo, cujo núcleo é o sistema educativo escolar, é um
sistema de normas que as actividades educativas de toda a sociedade e as respectivas
entidades devem cumprir e pelo qual se concretizam os objectivos da educação.
2. Instituições educativas são organizações que exercem as diversas actividades
educativas.
3. Escolas são as instituições educativas que exercem essencialmente o
ensino regular ou o ensino recorrente.
Princípios e objectivos gerais
Artigo 3.°
Princípios gerais
1. Todos os residentes da RAEM têm direito à educação.
2. Garantir que seja protegido o desenvolvimento físico e mental das crianças.
3. O Governo da RAEM cumpre o princípio de igualdade de oportunidades na
educação, assegurando a todos os cidadãos oportunidades de desenvolvimento
através de educação.
4. Criar um ambiente de educação universal e de aprendizagem ao longo da
vida, em que todos os cidadãos beneficiem de oportunidades de educação contínua,
fazendo com que Macau seja uma sociedade em constante autovalorização e competitiva.
5. Criar um sistema educativo suficientemente flexível e diversificado
que reflicta a realidade e as características próprias de Macau, em termos
económicos, sociais, culturais e outros.
6. Preparar pessoas qualificadas capazes de enfrentar o mundo e adaptar-se
aos desafios e oportunidades criados pela ligação mundial cada vez mais estreita.
7. Respeitar e garantir a todos a liberdade de aprender e ensinar, tendo
em conta, designadamente, os seguintes princípios:
(1) É assegurado o direito de criação de instituições educativas, em conformidade
com a lei;
(2) O Governo da RAEM não pode regulamentar o conteúdo de educação, segundo
quaisquer preconceitos ideológicos ou religiosos;
(3) Sem prejuízo da observância dos princípios das normas e das disposições
especiais definidas na presente lei e nos respectivos regulamentos complementares,
nomeadamente o quadro de organização e objectivos curriculares gerais da RAEM,
as instituições educativas podem definir, o seu projecto educativo, plano
de ensino e currículos próprios com vista à consecução dos objectivos educativos
definidos na presente lei.
Artigo 4.°
Objectivos gerais
1. Cultivar o espírito de identidade e de responsabilidade nacional e social,
por forma a que os alunos possam exercer adequadamente os seus direitos cívicos
e cumprir activamente os seus deveres de cidadãos.
2. Cultivar nos alunos valores morais dignos e o espírito democrático,
fazendo com que sejam respeitadores dos outros e das suas opiniões, que sejam
capazes um diálogo franco, bem como capazes de um convívio harmonioso e preocupados
activamente com os assuntos sociais.
3. Promover a compreensão da singularidade da cultura local e da diversidade
das culturas chinesa e estrangeiras, fazendo com que os alunos tenham uma
atitude aberta com o mundo.
4. Valorizar a educação global dos alunos com vista à sua formação científica
e humanista integral e dotar-lhes de espírito criativo, de consciência crítica
e de capacidade de realização.
5. Contribuir para que os alunos dominem os conhecimentos e as capacidades
necessários exigidos pelo avanço do tempo e da sociedade e sejam neles criados
o desejo e a capacidade de aprendizagem permanente.
6. Contribuir para o desenvolvimento de boas qualidades físicas e psicológicas
nos alunos, por forma a que criem hábitos de uma vida saudável, promovendo
assim o seu desenvolvimento individual.
7. Elevar a formação artística dos alunos, promovendo a sua sensibilidade
e capacidade de apreciação estética.
8. Promover o convívio harmonioso com a natureza.
Organização do sistema educativo
Artigo 5.°
Organização geral do sistema educativo
1. A educação escolar compreende os seguintes níveis:
(1) A educação infantil;
(2) O ensino primário;
(3) O ensino secundário geral;
(4) O ensino secundário complementar; e
(5) O ensino superior.
2. As modalidades de educação são:
(1) A educação familiar;
(2) A educação geral;
(3) O ensino regular;
(4) A educação técnico-profissional e formação profissional;
(5) A educação especial;
(6) A educação contínua.
3. As alíneas (3) e (4) do n.°1 constituem o ensino secundário.
4. As alíneas (1) a (4) do n.°1 constituem o ensino básico.
Artigo 6.°
Educação familiar
1. A educação familiar é a educação entre os membros da família, nomeadamente
a educação que os pais ou outros membros mais velhos dão às crianças e membros
mais jovens da família. A educação familiar é o início da educação do homem
e base da educação escolar.
2. O Governo da RAEM cria condições para promover a cooperação entre a
família e a escola e a educação entre pais e filhos.
Artigo 7.°
Educação geral
A educação geral tem por conteúdo essencial os conhecimentos científicos
e culturais gerais, não incluindo a educação especial, o ensino técnico-profissional,
a formação profissional e a educação contínua fora do ensino recorrente.
Artigo 8.°
Duração dos níveis do ensino básico
A duração dos níveis do ensino básico é como segue:
(1) Educação infantil - 3 anos;
(2) Ensino primário - 6 anos;
(3) Ensino secundário geral - 3 anos;
(4) Ensino secundário complementar - 3 anos.
Artigo 9.°
Idade de frequência dos diversos níveis do ensino básico
1. Têm acesso ao 1.° ano da educação infantil as crianças que completem
3 anos de idade até 31 de Dezembro do ano em que se matriculam.
2. Têm acesso ao 1.° ano do ensino primário as crianças que completem 6
anos de idade até 31 de Dezembro do ano em que se matriculam, salvo situações
especiais e com a autorização do serviço da Administração responsável pela
educação.
3. As idades máximas para a frequência do ensino primário, ensino secundário
geral e do ensino secundário complementar são, respectivamente, de 15, 18
e 21 anos, salvo situações especiais e com a autorização do serviço da Administração
responsável pela educação.
4. Os alunos que estejam a frequentar o ensino primário, secundário geral
e o secundário complementar e completem durante o ano lectivo 15, 18 e 21
anos de idade, respectivamente, podem concluir os estudos desse mesmo ano
lectivo.
5. Têm acesso à educação especial as crianças e jovens considerados portadores
de necessidades educativas especiais e que completem 3 anos de idade até 31
de Dezembro do ano em que se matriculam. A idade máxima para a frequência
da educação especial abrangida pelo ensino básico é de 18 anos, salvo situações
especiais e com a autorização do serviço da Administração responsável pela
educação.
Artigo 10.°
Ensino regular
O ensino regular, ao nível do ensino básico, é o ensino oferecido por instituições
educativas criadas legalmente e destina-se apenas aos alunos abrangidos pelas
disposições constantes do artigo 9.° da presente lei.
Artigo 11.°
Ensino obrigatório
1. O ensino obrigatório compreende o 3.° ano da educação infantil, o ensino
primário e o ensino secundário geral, totalizando 10 anos.
2. O ensino obrigatório abrange as crianças e jovens entre os cinco e os
quinze anos de idade.
3. O encarregado de educação tem o dever de proceder à matrícula do seu
educando em idade escolar, ao nível do ensino obrigatório, e este tem o direito
e dever de frequência. Compete ao Governo da RAEM e às instituições educativas
assegurarem a conclusão do ensino obrigatório dos alunos.
4. A obrigatoriedade de frequência cessa no final do ano lectivo em que
os alunos perfazem quinze anos de idade ou com a conclusão do ensino secundário
geral.
5. Os pormenores sobre a execução do ensino obrigatório são objecto de
diploma próprio.
Artigo 12.°
Ensino gratuito
1. O ensino gratuito consiste na isenção do pagamento de propinas e de
outras despesas relativas à matrícula, frequência e à certificação.
2. Todos os alunos residentes da RAEM que frequentem o ensino obrigatório
nas escolas integradas na rede de ensino gratuito beneficiam do ensino gratuito.
3. A extensão do ensino gratuito aos níveis fora do ensino obrigatório
depende da decisão do Governo da RAEM, tendo em conta o estado global de desenvolvimento
social e económico.
4. O ensino recorrente não integra o ensino gratuito.
5. Os pormenores sobre a execução do ensino gratuito são objecto de diploma
próprio.
Artigo 13.°
Educação infantil
1. A educação infantil deve criar uma relação de cooperação estreita com
a educação familiar.
2. São objectivos da educação infantil:
(1) Desenvolver os valores éticos e condutas morais básicos;
(2) Promover a sociabilidade;
(3) Desenvolver a saúde física e mental e hábitos de higiene;
(4) Desenvolver o gosto pela aprendizagem, capacidades criativas e outras
potencialidades;
(5) Alargar a experiência de vida;
(6) Desenvolver as capacidades de expressão verbal e por outras formas
de expressão;
(7) Incentivar o gosto artístico.
(8) Estabelecer as bases para a formação da consciência para a protecção
ambiental.
3. A abordagem pedagógica é globalizante na educação infantil.
4. A educação infantil deve reforçar a articulação com o ensino primário.
5. Na educação infantil não há lugar à repetência, por nenhum motivo, excepto
a pedido do encarregado de educação.
Artigo 14.°
Ensino primário
1. São objectivos do ensino primário:
(1) Promover a consciência cívica básica, cultivar o amor próprio, o amor
aos outros, o amor a Macau, o amor pela Pátria e o amor pela natureza;
(2) Cultivar qualidades morais, atitudes de convívio harmonioso com os
outros e o mundo, bem como o espírito de servir a sociedade;
(3) Fomentar o gosto pela inquirição e pelo raciocínio, aumentando as capacidades
criativas e de adaptação a ambientes diversos;
(4) Desenvolver o domínio dos conhecimentos básicos científicos, humanísticos
e sociais, criando técnicas de aprendizagem;
(5) Promover o desenvolvimento da personalidade e das potencialidades individuais
através duma aprendizagem diversificada;
(6) Desenvolver as capacidades físicas e promover o harmonioso desenvolvimento
físico e mental;
(7) Promover uma correcta gestão do tempo, criando bons hábitos de vida
e de aprendizagem;
(8) Enriquecer a experiência estética e desenvolver o gosto artístico.
2. Atingidos os objectivos definidos pelas instituições educativas para
este nível de ensino, conforme os regulamentos e orientações aplicáveis, os
alunos têm direito ao diploma do ensino primário
Artigo 15.°
Ensino secundário geral
1. São objectivos do ensino secundário geral:
(1) Promover a integridade moral e autoconfiança, o espírito optimista,
a preocupação com os outros, com a Pátria, com o ambiente ecológico e o entusiasmo
em servir a sociedade;
(2) Desenvolver o espírito de raciocínio, a iniciativa para a auto-aprendizagem
e a coragem para inovar por forma a fortalecer a atitude e aumentar as capacidades
de aprendizagem permanente;
(3) Desenvolver os conhecimentos nas diversas áreas da vida e elevar a
capacidade de aplicação das línguas, dos conhecimentos das tecnologias de
informação e de outros domínios do saber na vida quotidiana;
(4) Fortalecer a disposição física e mental para ajudar e potencializar
a capacidade de enfrentar, adaptar e resolver os problemas de ordem psicológica
e fisiológica criados pelas mudanças do crescimento e da formação académica;
(5) Proporcionar modalidades educativas diversificadas para promover o
desenvolvimento da personalidade e da capacidade de escolha autónoma, as vocações
profissionais e aumentar os conhecimentos sobre o mercado do trabalho;
(6) Fomentar a formação humanista e artística com vista à compreensão sobre
a cultura pluralista.
2. Salvo situações especiais e com a autorização do serviço da Administração
responsável pela educação, o acesso ao ensino secundário geral é condicionado
à conclusão do ensino primário.
3. Atingidos os objectivos definidos pelas instituições educativas para
este nível de ensino, conforme os regulamentos e orientações aplicáveis, os
alunos têm direito ao diploma do ensino secundário geral.
Artigo 16.°
Ensino secundário complementar
1. São objectivos do ensino secundário complementar:
(1) Fortalecer o espírito de identidade nacional, a visão internacional
e o sentimento de pertença à RAEM e aumentar o conhecimento sobre a mesma,
com vista a uma cidadania responsável;
(2) Elevar a formação moral e promover a disposição para o planeamento
da vida;
(3) Promover a saúde física e mental, bem como o desenvolvimento pessoal
contínuo para tornar os alunos corajosos, resolutos, criativos e amantes da
vida;
(4) Promover o entendimento da matemática, das ciências naturais, dos conhecimentos
humanistas e sociais e promover capacidades para o prosseguimento de estudos
ou integração na vida activa;
(5) Promover a capacidade de recolha, tratamento e análise de dados e no
uso das tecnologias de informação, criando hábitos de auto-aprendizagem e
em grupo, com vista ao desenvolvimento pessoal permanente;
(6) Criar hábitos para uma vida saudável e para uma compleição física robusta;
(7) Elevar a formação humanística e artística, fortalecendo a compreensão
duma cultura pluralista e a procura da criação cultural;
2. Salvo situações especiais e com a aprovação do serviço da Administração
responsável pela educação, o acesso aos cursos do ensino secundário complementar
do ensino geral ou do ensino técnico-profissional é condicionado à conclusão
do ensino secundário geral.
3. Atingidos os objectivos definidos pelas instituições educativas para
este nível de ensino, conforme os regulamentos e orientações aplicáveis, os
alunos têm direito ao diploma do ensino secundário complementar.
Artigo 17.°
Ensino superior
A organização e o funcionamento do ensino superior são objecto de diploma
próprio.
Artigo 18.°
Ensino técnico-profissional e formação profissional
1. O ensino técnico-profissional tem por objectivo formar técnicos de nível
intermédio, através da orientação profissional e da aquisição de conhecimentos
e competências básicas necessárias ao exercício de uma actividade profissional.
2. Os cursos do ensino técnico-profisssional desenvolvem-se em instituições
educativas especializadas na realização do ensino técnico-profissional, podendo,
também, realizar-se em escolas de ensino geral;
3. O ensino técnico-profissional tem uma duração lectiva igual à do ensino
secundário complementar e inclui nos seus programas práticas profissionais
e estágio profissional;
4. Os cursos do ensino técnico-profissional conferem nível académico equivalente
ao ensino secundário complementar e integram a educação escolar, podendo os
seus graduados integrar o mercado do trabalho e, ao mesmo tempo, prosseguir
estudos de ensino superior.
5. Atingidos os objectivos estabelecidos pelas instituições educativas
para este grau de ensino, conforme os regulamentos e orientações aplicáveis,
os alunos têm direito à atribuição do diploma do ensino secundário complementar.
6. Têm acesso à formação profissional as pessoas com 15 anos completos
ou que tenham concluído o ensino secundário geral;
7. A organização e o funcionamento da formação profissional são objecto
de diploma próprio.
Artigo 19.°
Educação especial
1. A educação especial visa proporcionar às crianças e jovens em idade
escolar com necessidades educativas especiais oportunidades de acesso à educação
adaptada ao seu desenvolvimento físico e psicológico, a fim de desenvolver
as suas potencialidades.
2. Frequentam a educação especial todos os que, no ensino geral, não conseguem
obter os melhores resultados de aprendizagem, independentemente de serem considerados
sobredotados ou portadores de limitações nas capacidades intelectuais ou no
seu desenvolvimento físico e psicológico.
3. Compete às instituições especializadas indicadas pelo serviço da Administração
responsável pela educação confirmar se os alunos têm necessidades educativas
especiais.
4. A educação especial desenvolve-se especialmente por via do ensino integrado,
desempenhando as outras modalidades um papel suplementar.
5. Os currículos, materiais educativos e métodos pedagógicos devem ser
elaborados de acordo com as necessidades de vida e emprego destes alunos,
bem como com as características de desenvolvimento das suas potencialidades,
devendo os respectivos planos educativos individuais e currículos ser adaptados
às suas características e aptidões, tendo em vista a sua integração social
e o seu contributo para a sociedade.
6. Os apoios que o Governo da RAEM concede à educação especial compreendem
a formação do pessoal docente e afim, apoios aos encarregados de educação
e subsídios a associações voluntárias para a prestação e promoção de serviços
relativos à educação especial.
7. O serviço da Administração responsável pela educação cria as condições
para promover o desenvolvimento da educação especial.
Artigo 20.°
Educação contínua
1. A educação contínua compreende o ensino recorrente e as actividades
educativas ou acções de formação fora do ensino regular.
2. O ensino recorrente confere habilitação académica de nível do ensino
primário e secundário e destina-se maioritariamente a pessoas que excederam
os limites de idade para frequentar os diversos níveis de ensino.
3. A educação contínua traduz o conceito de aprendizagem permanente, visa
a compensação da formação escolar ou seu incremento, e tem por objectivos
aumentar os conhecimentos dos educandos e desenvolver as suas potencialidades,
incutir nos educandos o conceito e a atitude da aprendizagem permanente e
dotar-lhes das necessárias capacidades, promovendo deste modo o simultâneo
progresso e desenvolvimento pessoal e social.
4. A educação contínua tem como objectivos específicos:
(1) Proporcionar oportunidades de aprendizagem permanente, elevando globalmente
as qualidades das pessoas;
(2) Contribuir para eliminar o analfabetismo literal e funcional;
(3) Proporcionar oportunidades educativas àqueles que nunca frequentaram
os diversos níveis do sistema formal de ensino ou que o não concluíram;
(4) Criar oportunidades de desenvolvimento constante aos indivíduos, de
forma a aumentar a capacidade produtiva global e a competitividade da sociedade.
5. Sem prejuízo do desenvolvimento de actividades de educação contínua
do Governo da RAEM, o Governo da RAEM apoia as instituições particulares para
desenvolver a educação contínua, através de subsídios.
6. O ensino recorrente compreende os níveis de ensino primário, secundário
geral e secundário complementar. O ensino secundário complementar pode ministrar
cursos de ensino geral e técnico-profissional.
7. As instituições educativas oficiais e particulares podem criar cursos
de ensino recorrente, devendo estes cursos de ensino obedecer ao quadro de
organização curricular geral do ensino recorrente local. As instituições educativas
que realizam o ensino recorrente devem elaborar um conjunto de planos de estudo
organizados de forma flexível e adequada às características dos destinatários.
8. Considerando as múltiplas vias de aprendizagem, para garantir sua qualidade
pedagógica, os graduandos do ensino recorrente são avaliados segundo padrões
uniformizados num conjunto de disciplinas nucleares após o que lhes é conferido
o diploma de igual validade ao conferido pelo ensino regular.
9. Têm acesso ao ensino recorrente no âmbito da educação contínua os indivíduos
que completem, até 31 de Dezembro do ano em que se matriculam, 15 e 16 anos
de idade, conforme se trata do ensino primário ou ensino secundário, respectivamente.
Instituições educativas e rede escolar
Artigo 21.°
Natureza das instituições educativas
1. As instituições educativas exercem uma actividade de interesse público.
2. As instituições educativas são classificadas em oficiais e particulares,
conforme as respectivas entidades titulares, sendo oficiais as tituladas pelo
Governo da RAEM e particulares as tituladas por entidades particulares.
3. As instituições educativas particulares classificam-se em instituições
com fins lucrativos e sem fins lucrativos, conforme a sua natureza de exploração.
4. Os critérios para a classificação das instituições educativas como sendo
sem fins lucrativos são definidos em regulamento próprio.
5. Para a verificação da natureza das instituições educativas particulares
sem fins lucrativos, estas sujeitam-se à fiscalização regular do Governo da
RAEM.
Artigo 22.°
Instituições educativas particulares
1. Podem requerer a criação de instituições educativas particulares:
(1) As pessoas singulares;
(2) As pessoas colectivas não públicas.
2. A admissão de alunos por qualquer instituição educativa é condicionada
à concessão do respectivo alvará pelo serviço da Administração responsável
pela educação.
3. A criação de instituições educativas, cujos estatutos não estejam de
acordo com os objectivos educativos, o sistema escolar e o quadro geral de
organização e objectivos curriculares da RAEM, é regulada por regulamento
aplicável.
4. A criação, gestão, organização, funcionamento, trespasse e encerramento
das instituições educativas são objecto de regulamento próprio.
Artigo 23.°
Rede escolar
1. A rede escolar é composta por escolas oficiais e escolas particulares.
2. As escolas oficiais e as escolas que proporcionam o ensino gratuito
constituem a rede de ensino gratuito.
3. Apenas as escolas particulares sem fins lucrativos podem requerer a
integração na rede escolar de ensino gratuito.
4. Compete ao Governo da RAEM coordenar o desenvolvimento da rede escolar.
Artigo 24.°
Autonomia pedagógica, administrativa e financeira
1. As escolas oficiais gozam de autonomia pedagógica e as instituições
educativas particulares exercem a sua autonomia pedagógica, administrativa
e financeira em conformidade com a lei, sem prejuízo da inspecção e avaliação
do Governo da RAEM e do cumprimento dos respectivos regulamentos.
2. As instituições educativas particulares que ministrem o ensino regular
podem adoptar como línguas veiculares as línguas oficiais ou estrangeiras.
No entanto, as instituições educativas particulares que adoptem línguas estrangeiras
como línguas veiculares sujeitam-se à avaliação prévia e reconhecimento pelo
serviço da Administração responsável pela educação das condições adequadas
ao seu uso.
3. As escolas oficiais que ministrem o ensino regular devem adoptar as
línguas oficiais como línguas veiculares.
Artigo 25.°
Administração e avaliação das instituições educativas
1. As escolas integram obrigatoriamente um conselho de administração, dotado
de estatutos próprios.
2. Compete à entidade titular organizar o conselho de administração e nomear
os respectivos vogais, que compreendem membros da entidade titular, o director
da escola, representantes dos professores, representantes dos encarregados
de educação, podendo ainda integrar personalidades da sociedade.
3. O conselho da administração é o órgão máximo do poder decisório da escola
e a gestão diária da escola compete ao director escolar, que, nas escolas
particulares, é designado pelo conselho de administração e perante o qual
é responsável.
4. A composição e o funcionamento do conselho de administração são objecto
de diploma próprio.
5. A gestão interna das escolas deve observar os seguintes princípios:
(1) Distinguir claramente os órgãos de direcção administrativa, de disciplina
ou aconselhamento e pedagógica;
(2) Assegurar a participação diferenciada do pessoal docente, pais, alunos
e outros profissionais da educação.
6. Garantido o regular funcionamento e com a autorização do serviço da
Administração responsável pela educação, uma mesma escola pode leccionar as
diversas modalidades de ensino indicadas no artigo 5.° da presente lei e ter
apenas um director.
7. As normas referentes à gestão das instituições educativas da área da
educação contínua constam de regulamento próprio.
8. Para garantir a qualidade administrativa, pedagógica e financeira das
instituições educativas, o Governo da RAEM procede sistematicamente à avaliação
global das mesmas e com base na qual sugere às escolas medidas de melhoramento
e de desenvolvimento fornecendo, ao mesmo tempo, ao serviço da Administração
responsável pela educação informações sobre a situação concreta para programar
as medidas e apoio necessários.
Currículo e ensino
Artigo 26.°
Organização curricular
1. O Governo da RAEM define, a nível global, o quadro de organização curricular
e estabelecer os objectivos curriculares básicos locais para cada nível de
ensino, os quais constam de regulamentos próprios.
2. O serviço de Administração responsável pela educação deve respeitar
a autonomia de ensino, podendo as instituições educativas, de acordo com os
seus projectos educativos e características institucionais, desenvolver os
seus próprios currículos e os objectivos para os níveis de ensino definidos
na presente lei, sem prejuízo do quadro curricular e os objectivos curriculares
básicos locais.
3. O desenvolvimento curricular deve promover o desenvolvimento físico
e psicológico global dos alunos.
4. O desenvolvimento curricular deve esforçar-se para que os alunos, ao
concluir o ensino básico, dominem o putonghua e sejam capazes de comunicar,
minimamente, em, pelo menos, uma língua estrangeira.
5. O desenvolvimento curricular do ensino básico deve orientar-se para
a interdisciplinaridade e para o aumento das disciplinas de opção.
6. A organização curricular do ensino secundário complementar deve ser
flexível e ter em conta o acesso ao emprego e ao prosseguimento de estudos.
7. Os currículos do ensino técnico-profissional devem ter essencialmente
conteúdos exigidos pelo mercado do trabalho, mas sem descurar o prosseguimento
de estudos e valorização da formação global dos alunos.
Artigo 27.°
Implemento do currículo e ensino
1. O currículo da educação infantil é implementado através de actividades
flexíveis e diversificadas.
2. O implemento dos currículos dos ensinos primário e secundário geral
deve valorizar a interdisciplinaridade, nomeadamente os da educação moral
e da formação artística que devem ser implementados através de métodos pedagógicos
diversificados, e, através de alargamento de opções e de actividades de complemento
curricular, elevar as capacidades dos alunos nos vários domínios.
3. A aplicação dos currículos do ensino secundário complementar deve proporcionar
escolhas suficientes aos alunos.
4. Os currículos da educação especial devem ser realizados através de planos
educativos individuais.
5. Melhorar a cultura pedagógica das escolas, de modo a elevar a dinâmica
e a eficiência de aprendizagem dos alunos.
6. Promover a aprendizagem permanente, devendo as instituições educativas
constituir um ambiente educativo completo e impulsionador da aprendizagem
e do crescimento.
Artigo 28.°
Desenvolvimento global dos alunos
1. As actividades extra-curriculares, que visam complementar os próprios
planos pedagógicos das instituições educativas, devem orientar-se para a formação
integral e a realização pessoal dos alunos, no sentido de desenvolver as suas
potencialidades.
2. A educação física e o desporto, para além de visar a promoção da condição
física, devem também ser entendidos como uma educação de comportamentos, cultivando
sentimentos de solidariedade, cooperação, autonomia e criatividade.
3. O ensino artístico e cultural e as actividades realizadas neste âmbito
devem incidir sobre o desenvolvimento da formação humana, da personalidade
e da capacidade criativa.
4. As instituições educativas estimulam e proporcionam oportunidades aos
alunos para participar activamente em serviços sociais e em actividades comunitárias.
Artigo 29.°
Avaliação de desempenho do aluno
1. A avaliação de desempenho do aluno deve articular-se com os programas
e objectivos curriculares de cada nível de ensino.
2. A avaliação deve ter como objectivo o sucesso na aprendizagem e realizada
de forma diversificada.
3. As matérias relativas ao sistema de avaliação constam de regulamento
próprio.
Pessoal docente
Artigo 30.°
Disposições gerais
1. O pessoal docente exerce uma actividade considerada de interesse público.
2. O exercício de funções docentes é condicionado pela posse de habilitação
adequada, definindo-se em regulamentos próprios as exigências de habilitação
académica e de formação profissional em oposição às modalidade de educação,
aos níveis e às disciplinas ou áreas disciplinares leccionados.
3. A habilitação académica do director não pode ser inferior à exigida
para a docência no nível de ensino mais alto ministrado na instituição.
4. O quadro geral da natureza das funções, as categorias, a avaliação,
o justo volume de trabalho, a justa remuneração e os direitos proporcionais
aos deveres do pessoal docente é estabelecido pelo Governo da RAEM, dentro
do qual as escolas definem concretamente aquelas mesmas matérias.
Artigo 31.°
Formação e desenvolvimento profissional
1. O pessoal docente tem o direito e o dever à formação e deve planear
o seu desenvolvimento contínuo na respectiva área profissional, competindo
ao serviço da Administração responsável pela educação disponibilizar os recursos
e as condições necessárias.
2. Criar um mecanismo que articula a concessão de subsídio ao pessoal docente
ao desenvolvimento profissional.
3. A formação do pessoal docente deve articular-se com as necessidades
do desenvolvimento da educação da RAEM e com os seus recursos financeiros
e deve ser realizada de forma flexível e diversificada.
4. A formação do pessoal docente compreende a formação inicial, que visa
a qualificação profissional através de cursos específicos organizados, e a
formação em serviço, que visa a preparação e certificação profissional dos
que, exercendo já funções docentes, não possuem qualificação profissional,
ou aumentar o nível profissional dos que já possuem essa qualificação.
5. Os pormenores sobre a formação do pessoal docente são objecto de regulamento
próprio.
Recursos materiais
Artigo 32.°
Construção escolar e terrenos para a construção escolar
1. O Governo da RAEM, através de procedimentos apropriados, disponibiliza
apoios adequados para a construção de novas escolas e apoia, de forma ordenada,
as escolas já existentes, tendo em consideração os seus projectos educativos
e a viabilidade dos seus planos de desenvolvimento.
2. O plano de desenvolvimento urbano deve ter em conta as necessidades
do desenvolvimento educativo, incluindo terrenos e instalações.
Artigo 33.°
Edifícios escolares
1. Correspondendo às necessidades do desenvolvimento social e para proporcionar
um bom ambiente de aprendizagem aos alunos, o Governo da RAEM define as normas
regulamentares de construção escolar, incluindo a lotação.
2. Os edifícios escolares devem ser concebidos no respeito pelas disposições
legais em vigor e dotados de espaços adequados a actividades curriculares
e extra-curriculares por forma a garantir o normal desenvolvimento das actividades
educativas e de ensino.
3. A nível do ensino básico, o Governo da RAEM e as escolas devem criar
condições para reajustar o número total de alunos por escola e por turma para
níveis adequados.
4. O Governo da REAM estimula a disponibilização recíproca de instalações
escolares e comunitárias e o desenvolvimento articulado entre as escolas e
a comunidade tendo em conta a maximização de recursos.
Artigo 34.°
Outros recursos materiais que merecem a atenção
Outros recursos materiais que merecem a atenção devem observar as disposições
ou orientações do serviço da Administração responsável pela educação, incluindo:
(1) Materiais escolares e de apoio;
(2) Equipamentos tecnológicos ou informáticos;
(3) Bibliotecas;
(4) Laboratórios e equipamentos de oficina;
(5) Equipamentos de desporto; e
(6) Equipamentos de educação artística.
Financiamento do sistema educativo
Artigo 35.°
Disposições gerais
1. O financiamento do sistema educativo constitui responsabilidade comum
do Governo da RAEM e das famílias.
2. A educação é considerada pelo Governo da RAEM, na elaboração do orçamento
geral, como uma das prioridades.
3. O Governo da RAEM assume as responsabilidades financeiras decorrentes
do ensino gratuito, de acordo com diploma próprio.
4. As instituições educativas devem utilizar adequada e eficazmente as
verbas disponibilizadas pelo Governo da RAEM e sujeitam-se à inspecção exercida
pelo serviço da Administração responsável pela educação.
Artigo 36.°
Apoio financeiro
1. A afectação das verbas pelo serviço da Administração responsável pela
educação às instituições educativas assenta em critérios de equidade e justiça.
2. O apoio financeiro a prestar às escolas particulares sem fins lucrativos
assume as seguintes modalidades:
(1) Concessão de subsídios regulares às escolas particulares integradas
na rede de escolas de ensino gratuito para custear as despesas gerais de funcionamento;
(2) Concessão de subsídios não regulares às escolas particulares sem fins
lucrativos para apoiar o seu funcionamento e desenvolvimento.
3. Os subsídios não regulares destinados ao investimento no capital fixo
das escolas particulares assumem as seguintes formas:
(1) Subsídio a fundo perdido;
(2) Créditos bonificados.
4. O Governo da RAEM cria um fundo de desenvolvimento educativo para apoiar
o desenvolvimento da educação, o qual, para a afectação de verbas às escolas
particulares, considera, nomeadamente, a razoabilidade do número de alunos
admitidos, o planeamento escolar e a eficácia educativa. A gestão concreta
do fundo é objecto de diploma próprio.
5. As instituições educativas particulares indicadas no número 3 do artigo
22.° da presente lei não têm acesso a subsídios concedidos pelo Governo da
RAEM.
Artigo 37.°
Subsídio de propinas
O Governo da RAEM concede subsídio de propinas aos alunos residentes na
RAEM que frequentam as escolas particulares, sem fins lucrativos, não integradas
na rede de escolas de ensino gratuito e de ensino obrigatório, cujo montante
depende da situação financeira do Governo ao momento e toma como referência
as propinas praticadas nas escolas particulares integradas na rede de escolas
de ensino gratuito.
Artigo 38.°
Propinas
1. Nas escolas oficiais e nas escolas particulares integradas na rede de
escolas de ensino gratuito são devidas propinas nos níveis de ensino não abrangidos
pelo ensino gratuito, fixando o Chefe do Executivo, por despacho, os respectivos
montantes máximos.
2. As escolas particulares sem fins lucrativos, mas não integradas na rede
de escolas de ensino gratuito, e as escolas com fins lucrativos fixam, livremente,
as propinas e dão conhecimento, em cada ano lectivo, ao serviço da Administração
responsável pela educação, dos valores fixados.
Apoios educativos
Artigo 39.°
Disposições gerais
1. A disponibilização de apoios educativos visa contribuir para a igualdade
de oportunidades de acesso e sucesso escolar, bem como à promoção do desenvolvimento
global dos alunos.
2. Os apoios educativos compreendem apoios à aprendizagem, o aconselhamento
psicológico, a orientação escolar e profissional, a acção social escolar e
o serviço de saúde escolar.
Artigo 40.°
Apoios à aprendizagem
1. No âmbito do ensino obrigatório, o serviço da Administração responsável
pela educação e as instituições educativas esforçam-se na adopção de formas
de apoio aos alunos para uma aprendizagem com êxito.
2. Os apoios à aprendizagem podem ser dados através de aulas suplementares,
a proporcionar pelas próprias escolas, do funcionamento de salas de estudo,
pedagogicamente acompanhadas, ou de outras formas.
3. O exercício de actividades de apoio à aprendizagem é objecto de diploma
próprio.
Artigo 41.°
Aconselhamento psicológico e orientação escolar e profissional
O Governo da RAEM assegura, directamente ou através de apoio financeiro
a instituições das respectivas áreas, a oferta de serviços de aconselhamento
psicológico e de orientação escolar e profissional às crianças e jovens.
Artigo 42.°
Acção social escolar
1. O Governo da RAEM proporciona o serviço de acção social escolar aos
alunos residentes da RAEM, em conformidade com a lei.
2. O serviço de acção social escolar traduz-se num conjunto diversificado
de acções, abrangendo, nomeadamente, seguro escolar, subsídios para participação
em actividades extra-escolares e, aos alunos de famílias economicamente carenciadas,
são concedidos bolsas de estudo para o ensino superior, subsídios de propinas,
subsídios de alimentação e subsídios para aquisição de material escolar.
Artigo 43.°
Saúde escolar
1. Os alunos residentes do ensino básico têm acesso gratuito aos cuidados
de saúde prestados pelas instituições de saúde da RAEM.
2. Em articulação e com o apoio do organismo de saúde pública, o serviço
da Administração responsável pela educação e as instituições educativas acompanham
o crescimento saudável dos alunos, designadamente, na despistagem, prevenção
e tratamento precoce de inadaptações ou deficiências.
Administração e avaliação do sistema educativo
Artigo 44.°
Princípios de administração
1. A administração do sistema educativo respeita a autonomia e a liberdade
das instituições educativas, garante a participação democrática de toda a
sociedade e mantém a coordenação interna do sistema educativo de modo a garantir
a qualidade da educação.
2. A administração do sistema educativo deve garantir a existência de formas
adequadas de participação dos professores, dos alunos, das famílias e das
instituições representativas dos sectores social, educativo, cultural e económico.
3. A coordenação da política educativa, independentemente das instituições
educativas, é da responsabilidade do Governo da RAEM.
4. O serviço da Administração responsável pela educação deve, na execução
da política educativa, garantir a participação activa das instituições educativas,
as quais, por sua vez, têm o dever de participa activamente.
Artigo 45.°
Níveis de administração
1. O planeamento do desenvolvimento educativo e a definição da política
educativa cabem ao Governo da RAEM.
2. Compete ao serviço da Administração responsável pela educação a inspecção
do sistema educativo e a execução da política educativa, abrangendo a concepção,
a orientação, a coordenação, a gestão e a avaliação.
3. Na definição da política educativa o Governo da RAEM deve ouvir o Conselho
de Educação e respeitar e assegurar a participação democrática da sociedade.
Artigo 46.°
Avaliação do sistema educativo
1. O sistema educativo deve ser objecto de avaliação sistemática a fim
de assegurar o desenvolvimento contínuo e saudável da educação na RAEM.
2. A avaliação do sistema educativo deve considerar exaustivamente a realidade
social, as exigências do desenvolvimento global da RAEM e o desenvolvimento
mundial, esforçando-se pela elevação da qualidade da educação.
3. O Governo da RAEM promove e apoia a investigação no âmbito da educação.
Artigo 47.°
Conselho de Educação
1. O Conselho de Educação é um órgão de consulta e congrega forças sociais
diversas, que através da participação, coordenação, cooperação e reflexão,
procura consensos alargados sobre o desenvolvimento da política educativa.
2. O Conselho de Educação é obrigatoriamente ouvido sobre todas as matérias
relevantes da política educativa.
3. O Conselho de Educação participa no acompanhamento e avaliação da execução
da política educativa.
4. O Conselho de Educação é composto fundamentalmente por profissionais
de educação.
5. O Conselho de Educação dispõe de uma comissão permanente.
6. O Governo da RAEM disponibiliza as condições necessárias para o funcionamento
do Conselho de Educação.
7. A organização e o funcionamento do Conselho de Educação são objecto
de diploma próprio.
Disposições finais e transitórias
Artigo 48.°
Disposições transitórias
O disposto nas alíneas 1) e 4) do artigo 8.° é executado conforme calendário
definido por despacho do Chefe do Executivo, ouvido previamente o Conselho
de Educação.
Artigo 49.°
Regulamentação complementar
1. Os diplomas publicados que servem de regulamentação da
Lei n.° 11/91/M,
de 29 de Agosto, continuam a aplicar-se, salvo no que contrarie o disposto
na presente lei.
2. Após a entrada em vigor da presente lei e com base na mesma, os diplomas
complementares referidos no número anterior são, gradualmente, revistos, alterados,
complementados ou revogados.
3. Para a execução do disposto na primeira parte do n.° 8 do artigo 20.°
e nos n.°1 a n.° 3 do artigo 25° da presente lei, devem ser alterados os
Decreto-Leis
n.° 32/95/M, de 17 de Julho, e n.° 38/93/M, de 26 de Julho.
4. Para executar efectivamente a presente lei, para além da alteração e
revogação dos diplomas complementares vigentes, podem ser publicados novos
diplomas complementares.
5. Enquanto não estiver publicada regulamentação substitutiva dos diplomas
indicados no número 1, a integração de eventuais lacunas faz-se por referência
às práticas anteriores, observando-se os princípios estabelecidos na presente
lei .
Artigo 50.°
Revogação
É revogada a Lei n.° 11/91/M, de 29 de Agosto.
Artigo 51.°
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 30.° dia após a sua publicação.
de 29 de Agosto
Sistema Educativo de Macau
Sendo conveniente proceder à reforma do sistema educativo de acordo com
as características e necessidades do desenvolvimento de Macau;
Atendendo a que se torna, para tanto, indispensável definir um ordenamento
legal que enquadre o sistema educativo;
Tendo em atenção a proposta do Governador e cumpridas as formalidades previstas
na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo
30.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau,
o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito e princípios
Artigo 1.º
(Âmbito e definição)
1. A presente lei estabelece o quadro geral do sistema educativo e aplica-se
à organização e ao funcionamento das instituições que exerçam actividades
educativas no Território.
2. O sistema educativo é o conjunto de meios pelo qual se concretiza o
direito à educação, que se exprime pela garantia de uma permanente acção formativa
orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso
social e a democratização da sociedade.
3. O sistema educativo desenvolve-se segundo um conjunto organizado de
estruturas e de acções diversificadas, por iniciativa e sob a responsabilidade
de diferentes instituições e entidades públicas ou privadas.
4. A coordenação da política educativa, independentemente das instituições
que integram o sistema educativo, é da responsabilidade da Administração.
Artigo 2.º
(Princípios gerais da educação)
1. Todos os residentes em Macau, independentemente de raça, credo e convicção
política ou ideológica, têm direito à educação.
2. A Administração promoverá o desenvolvimento de mecanismos adequados
para uma efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares.
3. No acesso à educação e na sua prática é garantido o respeito pela liberdade
de aprender e ensinar, tendo em conta, designadamente, os seguintes princípios:
a) A Administração não pode atribuir-se o direito de programar a educação
segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas
ou religiosas;
b) É assegurado o direito de criação e existência de instituições particulares
que são livres de definir, por si próprias, o respectivo projecto educativo,
sem prejuízo da observância dos princípios definidos na presente lei.
Artigo 3.º
(Princípios organizativos)
1. O sistema educativo é concebido por referência às necessidades e características
próprias da realidade social do Território, devendo ter uma expressão suficientemente
flexível e diversificada que permita a integração das suas diferentes comunidades
e responda às condições concretas da inserção do Território no contexto regional
e internacional.
2. O sistema educativo organizar-se-á de forma adequada às condições específicas
da realidade histórica do Território, tendo em conta os seguintes objectivos:
a) Promover o desenvolvimento da consciência cívica através da transmissão
da cultura própria de Macau imprescindível ao reforço e consolidação da sua
identidade;
b) Promover o desenvolvimento do espírito democrático e pluralista, respeitador
dos outros e das suas ideias, aberto ao diálogo e à livre troca de opiniões,
formando cidadãos capazes de julgar com espírito crítico e de intervir criativamente
nos problemas da sociedade;
c) Contribuir para o desenvolvimento harmonioso e pleno da personalidade
do indivíduo, incentivando a formação de cidadãos livres, responsáveis, autónomos
e solidários;
d) Contribuir para o reforço das relações de amizade e solidariedade com
todos os povos do mundo;
e) Contribuir para desenvolver o espírito e a prática de participação activa
da comunidade, nomeadamente, no âmbito da estratégia do ensino, através da
criação de estruturas que, aos diferentes níveis, permitam uma intervenção
corresponsável com os órgãos de governo do Território;
f) Desenvolver a capacidade para o trabalho e proporcionar, com base numa
sólida formação geral, uma formação específica para ocupação de um justo lugar
na vida activa, que permita ao indivíduo prestar o seu contributo ao processo
da sociedade, de acordo com os seus interesses, capacidades e vocação;
g) Assegurar uma escolaridade de segunda oportunidade aos que dela não
usufruíram na idade própria;
h) Assegurar uma formação profissional adequada às necessidades do desenvolvimento
da sociedade;
i) Assegurar a aplicação do princípio da educação permanente, proporcionando
a toda a população oportunidades educativas, tanto no domínio da educação
regular como no âmbito da educação não formal.
CAPÍTULO II
Organização do sistema educativo
Artigo 4.º
(Organização geral)
1. O sistema educativo compreende:
a) A educação pré-escolar;
b) O ano preparatório para o ensino primário;
c) O ensino primário;
d) O ensino secundário;
e) O ensino superior;
f) A educação especial;
g) A educação de adultos;
h) A educação técnica e profissional.
2. Nas diferentes modalidades de educação e ensino, só podem ser utilizados,
como línguas veiculares, o português, o chinês e, em casos justificados, o
inglês.
3. A frequência de cada uma das modalidades de educação e ensino, em qualquer
uma das línguas veiculares, é condicionada pela capacidade de comunicação
nessa mesma língua.
Artigo 5.º
(Educação pré-escolar)
1. A educação pré-escolar é, no seu aspecto formativo, complementar da
acção educativa da família, com a qual estabelece uma estreita cooperação.
2. São objectivos da educação pré-escolar:
a) Ajudar as famílias na educação dos seus filhos;
b) Estimular as capacidades física e intelectual da criança bem como o
seu equilíbrio emocional e afectivo;
c) Promover o desenvolvimento das capacidades de utilização da língua materna,
com especial ênfase nos níveis da compreensão e da oralidade;
d) Favorecer o desenvolvimento de conceitos éticos, de interesses próprios
e da capacidade criativa;
e) Desenvolver hábitos de higiene e de defesa da saúde pessoal e colectiva;
f) Proporcionar condições para que a criança possa contactar com diferentes
experiências da vida em sociedade;
g) Proceder à despistagem de inadaptações e deficiências físicas e mentais,
visando o encaminhamento adequado da criança.
3. Na educação pré-escolar a abordagem pedagógica é globalizante e o acompanhamento
das crianças é assegurado por educadores de infância.
4. A educação pré-escolar destina-se às crianças com idades compreendidas
entre os 3 e os 4 anos.
5. Têm acesso à educação pré-escolar as crianças que completem 3 anos de
idade até 31 de Dezembro do ano em que se matriculam.
6. Na educação pré-escolar não há lugar à avaliação de conhecimentos para
efeitos de progressão.
7. A Administração tomará as providências necessárias para que, de forma
progressiva, se possa generalizar a todas as crianças a frequência da educação
pré-escolar.
Artigo 6.º
(Ensino básico, universal e gratuito)
1. O ensino básico compreende o ano preparatório para o ensino primário,
o ensino primário e o ensino secundário-geral.
2. O ensino básico constitui um direito que a todos deve ser assegurado
e é tendencialmente gratuito.
3. A escolaridade gratuita será assegurada em escolas oficiais e em escolas
particulares subsidiadas.
4. A gratuitidade compreende a isenção de pagamento de propinas ou de quaisquer
outros encargos relativos a matrícula, frequência e certificação e a concessão
de subsídio de propinas aos alunos das escolas particulares não subsidiadas.
5. A implementação do ensino básico, universal e gratuito far-se-á de forma
progressiva, abrangendo, numa primeira fase, o ano preparatório do ensino
primário e o ensino primário e, numa segunda fase, o ensino secundário-geral,
de acordo com um calendário a aprovar pelo Governador.
Artigo 7.º
(Ano preparatório para o ensino primário)
1. O ano preparatório para o ensino primário tem os seguintes objectivos:
a) Dar continuidade aos fins visados pela educação pré-escolar;
b) Proporcionar a aquisição de conhecimentos básicos nos domínios da literacia
e numeracia;
c) Desenvolver as capacidades de comunicação na língua veicular em que
se processará a escolaridade.
2. O acesso ao ano preparatório não é condicionado por qualquer forma de
avaliação relativa à aquisição prévia de conhecimentos.
3. Têm acesso ao ano preparatório as crianças que completem 5 anos de idade
até 31 de Dezembro do ano a que respeita a matrícula.
4. O ensino no ano preparatório é assegurado por educadores de infância
e o seu funcionamento processa-se em estabelecimentos de educação pré-escolar.
5. Para efeitos de progressão escolar a avaliação será apenas formativa.
Artigo 8.º
(Ensino primário)
1. O ensino primário tem a duração de 6 anos.
2. São objectivos do ensino primário:
a) Aperfeiçoar a linguagem oral;
b) Desenvolver o domínio da leitura e da escrita na língua veicular escolhida,
podendo iniciar-se a aprendizagem de uma segunda língua;
c) Desenvolver o domínio das noções básicas da aritmética e do meio físico
e social;
d) Proporcionar o desenvolvimento físico e motor, valorizar as actividades
manuais e promover a educação artística através do desenvolvimento da expressão
plástica e dramática;
e) Dar a conhecer a realidade de Macau e favorecer o desenvolvimento dos
valores característicos da sua identidade;
f) Promover a educação moral e cívica;
g) Fomentar hábitos de higiene e de preservação da saúde;
h) Assegurar às crianças com necessidades educativas específicas condições
propícias ao desenvolvimento pleno e harmonioso das suas potencialidades;
i) Despertar e fomentar atitudes críticas e criativas de modo a que os
alunos possam analisar, com consciência, os seus próprios problemas e os da
comunidade em que vivem;
j) Proporcionar a aprendizagem de métodos e técnicas de utilização de instrumentos
que permitam o prosseguimento da formação geral dos alunos de uma forma mais
autónoma e activa.
3. O acesso ao primeiro ano do ensino primário é condicionado pela frequência
do ano preparatório.
4. Em relação a crianças com idade superior a 5 anos, a frequência do ano
preparatório pode ser dispensada em situações especiais, competindo à respectiva
instituição educativa substituí-la ou não por provas de avaliação que não
poderão ter por objecto conhecimentos não exigíveis ao nível do ano preparatório.
5. Têm acesso ao primeiro ano do ensino primário as crianças que completem
6 anos de idade até 31 de Dezembro do ano a que respeita a matrícula.
6. A idade máxima para frequência do ensino primário é de 15 anos.
7. A conclusão, com aproveitamento, do ensino primário, confere direito
ao respectivo diploma.
Artigo 9.º
(Ensino secundário)
1. O ensino secundário é constituído por dois ciclos, estruturados nos
termos seguintes:
a) O ensino secundário-geral, com uma duração de três anos, será organizado
segundo um plano de estudos de formação geral básico que garanta um equilíbrio
entre o conhecimento teórico e prático;
b) O ensino secundário-complementar, com uma duração mínima de dois e máxima
de três anos, organiza-se com base em planos curriculares diversificados que,
contemplando componentes de formação humanística, científica, tecnológica
e artística, possibilitem, simultaneamente, a preparação dos alunos para o
ingresso no ensino superior e a preparação básica para o ingresso na vida
activa ou em sistemas complementares de formação profissional.
2. A organização curricular do ensino secundário-complementar contemplará
a existência de diferentes áreas de formação correspondendo às áreas de estudo
mais relevantes.
3. O regime de docência nos dois ciclos do ensino secundário é de professor
por disciplina.
4. Têm acesso a esta modalidade de ensino:
a) Ao nível do ensino secundário-geral os que completarem, com aproveitamento,
o ensino primário;
b) Ao nível do ensino secundário-complementar os que completarem, com aproveitamento,
o ensino secundário-geral.
5. As idades máximas para a frequência do ensino secundário-geral e do
ensino secundário-complementar são, respectivamente, de 18 e 21 anos.
6. Os limites de idade referidos no número anterior podem ser ultrapassados,
em casos especiais, por decisão da instituição educativa.
7. A conclusão, com aproveitamento, de cada um dos ciclos do ensino secundário,
confere direito ao respectivo diploma.
8. O diploma do ensino secundário-complementar referirá a duração do respectivo
curso.
Artigo 10.º
(Ensino secundário-geral)
São objectivos do ensino secundário-geral:
a) Aprofundar, de forma sistemática, o estudo da cultura moderna e tradicional
nas suas dimensões humanística, artística, física, desportiva, científica
e tecnológica;
b) Promover o desenvolvimento da educação moral e cívica;
c) Ministrar conhecimentos e desenvolver capacidades que permitam uma escolha
racional entre o prosseguimento de estudos e o ingresso na vida activa;
d) Proporcionar condições que permitam, no respeito pela liberdade da pessoa
humana, a escolha da futura formação académica ou da profissão.
Artigo 11.º
(Ensino secundário-complementar)
São objectivos do ensino secundário-complementar:
a) Assegurar, através do estudo metódico, da observação e da experimentação,
o aprofundamento de conhecimentos de cultura humanística, artística, científica
e tecnológica;
b) Desenvolver as capacidades físicas e intelectuais e aumentar a curiosidade
científica dos jovens, tendo em vista uma correcta aplicação dos seus conhecimentos
a novas situações e uma fácil adaptação à mudança inovadora;
c) Garantir que os conhecimentos adquiridos sejam os necessários para a
continuidade de estudos no ensino superior ou a escolha da profissão através
da preparação tecnológica;
d) Favorecer a aproximação entre a escola e o mundo do trabalho e com a
comunidade em geral, tendo em vista uma compreensão cada vez melhor da realidade
e uma intervenção cada vez mais activa na resolução dos problemas da sociedade;
e) Estimular o interesse dos alunos pelos problemas da vida regional e
da comunidade internacional em geral, a partir da intervenção na realidade;
f) Promover o desenvolvimento da educação moral e cívica.
Artigo 12.º
(Ensino superior)
A organização e o funcionamento do ensino superior são objecto de diploma
próprio.
Artigo 13.º
(Educação especial)
1. A educação especial visa, sobretudo, garantir o princípio da igualdade
de oportunidades educativas e a promoção do ajustamento social dos que têm
necessidades especiais resultantes de:
a) Características mentais;
b) Aptidões sensoriais;
c) Características neuromusculares e corporais;
d) Comportamentos emocionais e sociais;
e) Aptidões de comunicação;
f) Deficiências múltiplas.
2. A educação especial integra actividades destinadas aos educandos e acções
dirigidas às famílias, aos educadores e à comunidade.
3. A educação especial desenvolve-se através de processos educativos adaptados
às capacidades específicas dos que dela careçam ou através de programas especiais
em instituições próprias ou integrados em escolas regulares, promovendo, na
medida do possível, a integração socioeducativa e sócio-laboral dos educandos
com necessidades específicas.
4. A Administração criará condições para promover a educação especial,
privilegiando o apoio a iniciativas de instituições particulares, nomeadamente
associações de pais, associações de moradores e organizações de solidariedade
social.
Artigo 14.º
(Educação de adultos)
1. A educação de adultos tem como destinatários os que se encontrem fora
da idade normal de frequência dos diferentes níveis de ensino regular e visa
aumentar os seus conhecimentos e desenvolver as suas potencialidades, em complemento
da formação escolar ou para superar a sua carência, numa perspectiva de educação
permanente.
2. A educação de adultos tem como objectivos:
a) Eliminar o analfabetismo literal e funcional;
b) Proporcionar oportunidades educativas àqueles que não frequentaram o
sistema regular de ensino ou que o não concluíram;
c) Promover a educação cívica e actividades de natureza cultural.
3. Para a prossecução dos objectivos definidos, a educação de adultos compreende
modalidades não-formais diversificadas, no campo da educação contínua e social
e, ainda, o ensino recorrente de adultos.
4. O ensino recorrente de adultos, embora inspirado nos modelos de ensino
regular, terá planos de estudo organizados de forma flexível e adequada às
características da população adulta e confere diplomas de igual validade aos
conferidos pelo ensino regular.
5. O ensino recorrente de adultos desenvolve-se, preferencialmente, em
horário pós-laboral.
6. Sem prejuízo do desenvolvimento de actividades próprias a Administração
privilegiará o apoio a instituições particulares no desenvolvimento da educação
de adultos.
Artigo 15.º
(Educação técnica e profissional)
1. A educação técnica e profissional, para além de completar a preparação
para a vida activa iniciada no sistema regular de ensino, tem como objectivo
a preparação de técnicos e profissionais de qualificação básica e intermédia
necessários ao desenvolvimento do Território, tendo em vista a sua integração
no mundo de trabalho.
2. A educação técnica e profissional organiza-se em duas modalidades:
a) Formação profissional;
b) Ensino técnico-profissional.
Artigo 16.º
(Organização e funcionamento da formação profissional)
1. A formação profissional organiza-se tendo em conta as necessidades do
mercado de emprego e do desenvolvimento económico.
2. A formação profissional visa assegurar as competências básicas ao exercício
de uma actividade profissional e abrange as seguintes modalidades:
a) Iniciação profissional;
b) Qualificação profissional;
c) Aperfeiçoamento profissional;
d) Reconversão profissional.
3. A formação profissional desenvolve-se em instituições de formação profissional,
públicas ou privadas.
4. Poderão também ser organizados em escolas de ensino regular cursos de
formação profissional.
Artigo 17.º
(Cursos de formação profissional)
1. Têm acesso aos cursos de formação profissional os jovens ou adultos
que tenham completado o ensino primário.
2. A conclusão, com aproveitamento, de cursos de formação profissional,
confere direito à atribuição do respectivo certificado.
Artigo 18.º
(Ensino técnico-profíssional)
1. O ensino técnico-profissional tem por objectivo preparar técnicos e
profissionais de nível intermédio, através da aquisição de conhecimentos e
competências necessários ao exercício de uma actividade profissional qualificada.
2. O ensino técnico-profissional desenvolve-se em escolas técnico-profissionais,
públicas ou privadas, podendo, também, realizar-se em escolas de ensino regular.
3. Têm acesso ao ensino técnico-profissional os jovens e adultos que tenham
completado, pelo menos, o ensino secundário-geral.
4. O ensino técnico-profissional terá uma duração mínima de dois anos e
máxima de três, devendo o terceiro ano ser essencialmente consagrado à realização
de estágios profissionais.
5. Os cursos de ensino técnico-profissional são de nível secundário e integrarão
componentes de formação académica que permitam o ingresso no ensino superior
e, especialmente, no ensino superior politécnico.
6. A conclusão, com aproveitamento, de cursos do ensino técnico-profissional,
confere direito à atribuição do respectivo diploma.
7. Os alunos que frequentem os cursos do ensino técnico-profissional e
que pretendam prosseguir estudos no ensino superior politécnico, poderão ser
dispensados dos estágios profissionais.
CAPÍTULO III
Apoios e complementos educativos
Artigo 19.º
(Promoção do sucesso escolar)
1. Serão estabelecidas e desenvolvidas actividades e medidas de apoio e
compensação educativa, visando contribuir para a igualdade de oportunidades
de acesso e sucesso escolar.
2. As acções de compensação e os apoios educativos destinam-se aos que
frequentem qualquer nível de educação e de ensino, com prioridade para os
alunos abrangidos pela escolaridade básica.
Artigo 20.º
(Compensação educativa)
1. Será assegurada a existência de actividades de compensação educativa
para os alunos com necessidades escolares especiais.
2. As actividades de compensação educativa poderão assumir a forma de aulas
suplementares a proporcionar pelas próprias escolas ou de funcionamento de
salas de estudo pedagogicamente acompanhadas.
Artigo 21.º
(Apoio psicopedagógico e orientação escolar e profissional)
A Administração assegurará, directamente ou através de apoios ao funcionamento
de instituições não oficiais, a existência de serviços de apoio psicopedagógico
e de orientação escolar e profissional.
Artigo 22.º
(Acção social escolar)
1. Os serviços de acção social escolar aplicarão, no âmbito dos diferentes
níveis de educação e ensino, medidas de discriminação positiva aos alunos
economicamente carenciados, tendo em vista uma efectiva igualdade de oportunidades.
2. Os serviços de acção social escolar, a desenvolver progressivamente
de acordo com as disponibilidades do Território, traduzir-se-ão num conjunto
diversificado de acções, abrangendo, nomeadamente, bolsas de estudo para frequência
do ensino superior, subsídios de propinas para o ensino não superior, serviço
de alimentação, seguro escolar e subsídios para aquisição de material escolar.
Artigo 23.º
(Saúde escolar)
1. Em articulação com o serviço responsável pela saúde pública do Território,
realizar-se-á o acompanhamento do saudável crescimento dos alunos, designadamente
quanto à despistagem, prevenção e tratamento precoce de inadaptações ou deficiências.
2. Os alunos que frequentam os estabelecimentos de ensino não superior
integrados no sistema educativo terão acesso gratuito aos cuidados de saúde
prestados pelas instituições de saúde do Território.
Artigo 24.º
(Apoio a trabalhadores-estudantes)
O apoio aos trabalhadores-estudantes revestirá formas diversificadas que,
acautelando as suas responsabilidades e obrigações profissionais, possibilitem
a criação de oportunidades adequadas à sua formação profissional e académica.
CAPÍTULO IV
Recursos humanos
Artigo 25.º
(Princípios gerais)
1. O pessoal docente e outros profissionais da educação exercem uma actividade
considerada de interesse público e têm direito a um estatuto digno e compatível
com a suas qualificações profissionais e responsabilidades sociais.
2. O pessoal docente e outros profissionais da educação têm o direito e
o dever de formação profissional, cabendo à Administração promover as condições
e criar os meios necessários.
3. O exercício de funções docentes, bem como o exercício de outras funções
educativas, é condicionado pela posse de habilitação adequada.
4. Legislação especial definirá o estatuto, carreiras e o sistema remuneratório
do pessoal docente e outros profissionais da educação, tendo em consideração
a sua situação real à data da aprovação.
Artigo 26.º
(Formação do pessoal docente)
1. A formação do pessoal docente deverá assumir, em função das necessidades
e recursos do Território, formas variadas, flexíveis e diversificadas e compreende
a formação inicial, a formação em serviço e a formação contínua.
2. Os planos de curso ou programas de formação devem ser perspectivados
de acordo com os princípios e objectivos gerais da organização do sistema
educativo e dependem de aprovação do Governador.
3. Toda a formação do pessoal docente deverá assegurar conhecimentos e
competências científico-pedagógicas devidamente articuladas, perspectivadas
para uma prática reflexiva, bem como integrar uma componente de formação pessoal
e social adequada às necessidades curriculares dos respectivos níveis de educação
e ensino.
4. Os cursos de formação de pessoal docente obtidos fora do Território
poderão ser reconhecidos pela Administração.
Artigo 27.º
(Formação inicial)
A formação inicial visa a qualificação profissional através de cursos específicos
organizados, tendo em conta os seguintes princípios:
a) A formação de educadores de infância e de professores do ensino primário
realiza-se em escolas de formação de professores e a ela podem ter acesso
os habilitados, no mínimo, com o curso do ensino secundário-complementar;
b) A formação de professores do ensino secundário realiza-se em instituições
de ensino superior através de cursos que confiram o grau de licenciatura e
a ela podem ter acesso os habilitados, no mínimo, com o curso do ensino secundário-complementar.
Artigo 28.º
(Formação em serviço)
1. A formação em serviço visa a formação e certificação profissional dos
que, exercendo já funções docentes, não possuam qualificação profissional.
2. A formação em serviço desenvolver-se-á em estreita colaboração com as
instituições educativas onde os docentes prestam serviço, de modo a assegurar
o seu normal funcionamento.
Artigo 29.º
(Formação contínua)
A formação contínua visa o complemento, actualização e aprofundamento de
conhecimentos e competências dos que já possuam uma habilitação profissional
e realizar-se-á em estreita colaboração com as instituições educativas onde
os docentes prestam serviço.
CAPÍTULO V
Recursos materiais
Artigo 30.º
(Rede escolar)
1. A rede escolar é constituída por todos os estabelecimentos de educação
e de ensino que se enquadrem nos princípios gerais, finalidades e organização
do sistema educativo.
2. A rede escolar pública é constituída pelos estabelecimentos de educação
oficiais e estabelecimentos de educação particulares subsidiados.
3. A rede escolar privada é constituída pelos estabelecimentos de educação
particulares não subsidiados.
Artigo 31.º
(Planeamento da rede escolar)
1. O desenvolvimento da rede escolar far-se-á de acordo com planos definidos
pela Administração.
2. A rede escolar deverá, na medida do possível, distribuir-se pelo Território,
de acordo com as necessidades das respectivas zonas habitacionais.
3. Serão tomadas as medidas necessárias à reserva de terrenos para construção
escolar no âmbito do desenvolvimento urbano do Território.
4. A Administração garantirá uma rede escolar pública, privilegiando os
estabelecimentos de educação particulares subsidiados, sem prejuízo da construção
de estabelecimentos de educação oficiais que a ausência de resposta da iniciativa
privada justifique.
5. A Administração facilitará através de mecanismos apropriados o desenvolvimento
da rede escolar privada.
Artigo 32.º
(Edifícios escolares)
1. Os edifícios escolares devem ser concebidos no respeito por normas que
garantam a sua adequação às necessidades dos diferentes níveis de educação
e ensino.
2. A concepção dos edifícios escolares terá em conta o normal desenvolvimento
das actividades educativas e escolares e a existência de espaços para actividades
circum-escolares adequados à população escolar para que forem dimensionados.
3. A capacidade dos edifícios escolares deve ser ajustada ao acolhimento
de um número equilibrado de alunos, de modo a garantir uma boa prática pedagógica
e uma gestão humanizada.
4. A Administração aprovará as normas a observar na construção de edifícios
escolares, quer oficiais quer particulares.
Artigo 33.º
(Outros recursos materiais)
1. São ainda recursos materiais a considerar:
a) Os manuais escolares;
b) As bibliotecas, mediatecas e videotecas escolares;
c) Os equipamentos de laboratórios e de oficinas;
d) Os equipamentos para a educação física e desportos;
e) Os equipamentos para educação musical e plástica;
f) Os centros de recursos educativos.
2. A produção de manuais escolares desenvolver-se-á em moldes a definir
em conformidade com a evolução da reforma curricular.
3. A Administração criará as condições que dotem o Território de centros
de recursos educativos para apoiar o desenvolvimento das actividades das instituições
educativas.
CAPÍTULO VI
Instituições educativas
Artigo 34.º
(Natureza)
1. As instituições educativas exercem uma actividade de interesse público.
2. As instituições educativas são classificadas em:
a) Oficiais;
b) Particulares.
3. As instituições educativas oficiais são aquelas que têm como titular
o Território e se regem pelas normas da administração pública.
4. As instituições educativas particulares são aquelas que pertencem a
entidades particulares e que, nos termos desta lei, gozam de autonomia de
gestão administrativa e patrimonial.
5. A autonomia, a que se refere o número anterior, exerce-se sem prejuízo
das competências de inspecção da Administração, nos termos e sob as formas
a definir em diploma próprio.
Artigo 35.º
(Autonomia pedagógica)
1. As instituições educativas oficiais e particulares gozam de autonomia
pedagógica.
2. A autonomia pedagógica exerce-se através de competências próprias nos
domínios da organização e funcionamento pedagógico e do desenvolvimento curricular.
3. As competências próprias no domínio do desenvolvimento curricular compreendem,
designadamente, a elaboração de planos de estudos e do respectivo sistema
de avaliação, que serão submetidos a homologação das entidades competentes
em termos a definir em diploma próprio.
4. O exercício da autonomia pedagógica far-se-á sem prejuízo:
a) Do respeito pelos princípios gerais da educação e dos objectivos definidos
para os diferentes tipos e níveis de educação e ensino definidos na presente
lei;
b) Das atribuições das entidades competentes para procederem à inspecção
pedagógica e à avaliação terminal da aprendizagem.
5. Para os efeitos do referido na alínea b) do número anterior será estabelecido
um sistema territorial de avaliação que, atendendo, nomeadamente, às condições
particulares das diferentes escolas, esteja de acordo com a situação real
do Território e tenha como objectivo único garantir uma avaliação sistemática
da qualidade do ensino.
6. No exercício da sua autonomia pedagógica as instituições educativas
particulares têm plena liberdade de decidir sobre a língua veicular a adoptar,
bem como sobre a segunda língua a incluir, com carácter obrigatório, nos respectivos
planos de estudo.
7. As instituições educativas oficiais só podem adoptar, como língua veicular,
o português ou o chinês.
8. As instituições educativas oficiais de língua veicular portuguesa adoptarão,
como segunda língua a incluir nos respectivos planos de estudo, a língua chinesa.
9. As instituições educativas oficiais de língua veicular chinesa adoptarão,
como segunda língua a incluir nos respectivos planos de estudo, a língua portuguesa.
Artigo 36.º
(Instituições educativas particulares)
1. A criação, o funcionamento, a cedência e o encerramento de instituições
educativas particulares são definidos em diploma próprio, tendo por base o
respeito pela liberdade da iniciativa privada.
2. As instituições educativas particulares que desejem integrar-se no sistema
educativo devem observar os princípios gerais, as finalidades e a organização
definidos na presente lei.
3. As condições específicas de criação e funcionamento de instituições
educativas particulares não integradas no sistema educativo serão definidas
em diploma próprio.
4. Os cursos ministrados pelas instituições educativas particulares não
integradas no sistema educativo só poderão ser reconhecidos, caso a caso,
mediante avaliação dos respectivos "curricula" e das condições pedagógicas
do seu ensino.
Artigo 37.º
(Criação)
1. Podem criar instituições educativas particulares:
a) As pessoas singulares;
b) As pessoas colectivas não públicas que revistam a forma de associação,
fundação ou cooperativa, constituídas em conformidade com a lei;
c) As organizações religiosas, independentemente do credo que professem,
sediadas no Território e registadas em conformidade com a lei.
2. A criação de qualquer instituição educativa particular está dependente
da concessão do respectivo alvará pelo serviço da Administração responsável
pela educação.
Artigo 38.º
(Instituições subsidiadas e nao subsidiadas)
1. As instituições educativas particulares podem ser subsidiadas e não
subsidiadas.
2. Consideram-se instituições educativas particulares subsidiadas as que
beneficiem de apoio da Administração através da concessão de subsídios regulares
e permanentes.
3. Consideram-se instituições educativas particulares não subsidiadas as
que não se encontrem nas condições previstas no número anterior.
4. Só podem adquirir o estatuto referido no n.º 2 deste artigo as instituições
educativas particulares sem fins lucrativos integradas no sistema educativo.
Artigo 39.º
(Instituições com ou sem fins lucrativos)
1. As instituições educativas particulares não subsidiadas classificam-se
em:
a) Instituições sem fins lucrativos;
b) Instituições com fins lucrativos.
2. Consideram-se instituições educativas particulares sem fins lucrativos
aquelas em que se verifique uma das seguintes condições:
a) Isenção do pagamento de propinas ou de qualquer outra contribuição monetária;
b) Pagamento de propinas ou prestação de qualquer outra contribuição monetária
desde que as receitas se destinem, integralmente, a suportar as despesas gerais
de funcionamento da instituição educativa, incluindo as despesas relativas
à melhoria das condições de escolaridade e da qualidade do ensino.
3. Nas instituições educativas particulares sem fins lucrativos, os saldos
de exercício constituem um fundo cuja utilização deve ser obrigatoriamente
feita em proveito da própria instituição.
4. As instituições educativas particulares sem fins lucrativos estão sujeitas
à inspecção administrativo-financeira da Administração.
5. Consideram-se instituições educativas particulares com fins lucrativos
todas as que não se encontrem nas condições referidas no n.º 2 deste artigo.
Artigo 40.º
(Benefícios fiscais)
As instituições educativas particulares sem fins lucrativos beneficiam
de isenção de contribuições e impostos, incluindo a contribuição predial,
quando os respectivos edifícios estejam totalmente ocupados para o ensino.
CAPÍTULO VII
Financiamento do sistema educativo
Artigo 41.º
(Princípios gerais)
1. O financiamento do sistema educativo constitui responsabilidades quer
da Administração quer das famílias.
2. A educação será considerada, na elaboração do orçamento geral do Território,
como uma das prioridades fundamentais.
3. As verbas do orçamento geral do Território destinadas à educação devem
ser distribuídas em função das prioridades estratégicas do seu desenvolvimento,
com acento especial no ensino básico.
4. A afectação das verbas do orçamento geral do Território às instituições
educativas oficiais e particulares assentará em critérios de equidade e justiça,
tendo em conta os alunos escolarizados numas e noutras.
5. A Administração garante apoio financeiro às instituições educativas
particulares sem fins lucrativos integradas no sistema educativo.
6. No desenvolvimento da rede escolar, a Administração apoiará a criação
e o funcionamento de instituições educativas particulares, através de apoio
financeiro, em termos a definir em diploma próprio.
7. A Administração assume as suas responsabilidades de financiamento do
sistema educativo, mediante:
a) A manutenção de uma rede de instituições educativas oficiais;
b) A concessão de subsídios às instituições educativas particulares sem
fins lucrativos;
c) A concessão de subsídios de propinas aos alunos.
Artigo 42.º
(Fontes de financiamento)
1. Constituem fontes de financiamento do sistema educativo:
a) As verbas do orçamento geral do Território consignadas à área da educação;
b) As propinas;
c) As receitas provenientes de entidades e organizações particulares.
2. À Administração cabe financiar os níveis de ensino abrangidos pela escolaridade
gratuita, bem como comparticipar no financiamento dos restantes níveis e modalidades
de educação e ensino, de acordo com regras a definir em diploma próprio.
3. As famílias participam no financiamento da educação através do pagamento
de propinas.
4. As entidades e organizações particulares podem participar no financiamento
do sistema educativo através das formas que entenderem.
Artigo 43.º
(Apoio financeiro rs instituições educativas particulares)
1. O apoio financeiro a prestar às instituições educativas particulares
assume as seguintes modalidades:
a) Apoio financeiro permanente às instituições educativas particulares
subsidiadas destinado a pagamento de despesas gerais de funcionamento;
b) Apoio financeiro não permanente às instituições educativas particulares
sem fins lucrativos integradas no sistema educativo destinado à comparticipação
em despesas de capital e ao apoio às condições de escolaridade e à formação
de professores.
2. O apoio financeiro não permanente, no que se refere a despesas de capital,
pode assumir as seguintes formas:
a) Subsídios a fundo perdido para cobertura parcial do investimento, destinado
apenas a instituições educativas particulares subsidiadas;
b) Concessão de créditos bonificados a instituições educativas particulares
sem fins lucrativos integradas no sistema educativo.
3. No caso das instituições educativas particulares subsidiadas as formas
de apoio financeiro não permanente podem ser cumuladas.
Artigo 44.º
(Subsídios de propinas aos alunos)
A concessão de subsídios de propinas aos alunos, que frequentem instituições
educativas particulares não subsidiadas, far-se-á tendo por base o custo por
aluno das instituições educativas particulares subsidiadas.
Artigo 45.º
(Propinas)
1. Nas instituições educativas oficiais e nas instituições educativas particulares
subsidiadas são devidas propinas nos níveis de educação e ensino não abrangidos
pela escolaridade gratuita.
2. As propinas a cobrar pelas instituições educativas referidas no número
anterior são fixadas por despacho do Governador.
3. Nas instituições educativas particulares não subsidiadas sem fins lucrativos
são devidas propinas cujo montante máximo será fixado pelo Governador.
4. As instituições educativas particulares com fins lucrativos fixarão
livremente as propinas de que darão conhecimento ao serviço da Administração
responsável pela educação.
CAPÍTULO VIII
Administração do sistema educativo
Artigo 46.º
(Princípios gerais)
1. A administração do sistema educativo será concebida de forma a salvaguardar
a autonomia e a liberdade das instituições educativas e a sua articulação
no âmbito do sistema educativo e assegurar o pleno respeito pelas regras de
democraticidade e de participação que visem a prossecução de objectivos educativos
e pedagógicos.
2. A administração do sistema educativo deve dispor de estruturas que assegurem
a sua interligação com a comunidade, garantindo adequados meios de participação
dos professores, dos alunos, das famílias e das instituições representativas
das actividades sociais, educativas, culturais e económicas.
Artigo 47.º
(Níveis de administração)
1. A administração do sistema educativo compreende os seguintes níveis:
a) A definição da política educativa, que cabe ao Governador;
b) A execução da política educativa, englobando, nomeadamente, as áreas
de planeamento, gestão, avaliação e inspecção do sistema educativo, a cargo
do serviço da Administração responsável pela educação;
c) A gestão das instituições educativas particulares, que compete às respectivas
entidades titulares.
2. Na definição da política educativa o Governador respeitará o princípio
da participação democrática da comunidade que será assegurado através do Conselho
de Educação.
3. Na execução da política educativa o serviço da Administração responsável
pela educação garantirá uma participação activa das instituições educativas.
4. A gestão das instituições educativas particulares é feita por órgãos
livremente escolhidos e nomeados pelas respectivas entidades titulares.
Artigo 48.º
(Conselho de Educação)
1. O Conselho de Educação é o órgão de participação, cooperação e reflexão
das diferentes forças sociais na procura de consensos alargados relativamente
ao desenvolvimento da política educativa.
2. O Conselho de Educação será obrigatoriamente ouvido sobre todas as matérias
relevantes para o desenvolvimento da política educativa, incluindo as linhas
gerais da política orçamental para a área da educação, e compete-lhe, ainda,
acompanhar e avaliar a execução da política educativa.
3. O Conselho de Educação terá uma Comissão Permanente constituída, maioritariamente,
por profissionais da educação.
4. Ao Conselho de Educação serão asseguradas condições necessárias ao seu
funcionamento.
Artigo 49.º
(Administração das instituições educativas)
1. A administração das instituições educativas deverá organizar-se de modo
a:
a) Assegurar uma clara distinção entre os órgãos de direcção administrativa
e os órgãos de direcção pedagógica;
b) Permitir diferentes formas de participação de todos os envolvidos no
processo educativo, nomeadamente, professores, pais e alunos.
2. Podem ministrar-se diferentes modalidades e níveis de educação numa
mesma instituição educativa desde que seja assegurada a existência de órgãos
de direcção pedagógica próprios para cada nível de ensino, sem prejuízo da
existência de um único director para toda a instituição educativa.
3. Os directores de instituições educativas exercem as suas funções em
regime de exclusividade e não podem possuir habilitação inferior à que se
exige para a docência no nível de ensino mais alto ministrado.
CAPÍTULO IX
Desenvolvimento e avaliação do sistema educativo
Artigo 50.º
(Desenvolvimento curricular)
1. O desenvolvimento curricular terá em conta os objectivos gerais definidos
para cada nível de educação e ensino, com vista à promoção de uma equilibrada
harmonia entre os níveis de desenvolvimento físico e motor, cognitivo, estético,
social e moral dos alunos.
2. Será empreendida a reforma curricular do sistema de ensino e a sua implementação
será feita de forma gradual e progressiva.
3. A reforma curricular contemplará diferentes organizações curriculares
dotadas de autonomia relativa.
4. Os planos curriculares, especialmente do ensino secundário, devem ser
organizados tendo em conta o incremento do ensino da língua portuguesa e da
língua chinesa oficial com carácter de opção e sem prejuízo da língua veicular
adoptada.
5. Os planos curriculares dos diferentes níveis de ensino deverão considerar
a existência de uma área de formação pessoal que, de acordo com o projecto
educativo de cada instituição educativa, se destina à formação moral e cívica
dos alunos.
6. Os planos curriculares do ensino básico têm uma articulação territorial,
sem prejuízo da autonomia pedagógica.
7. Os planos curriculares do ensino secundário-complementar são organizados
de forma flexível, têm por objectivo proporcionar diversas opções aos alunos
no que se refere, nomeadamente, ao acesso ao ensino superior e devem sempre
garantir a existência de um bloco de disciplinas de formação geral obrigatórias
para todas as instituições educativas.
Artigo 51.º
(Ocupação dos tempos livres e desporto escolar)
1. As actividades curriculares devem ser complementadas por acções voltadas
para a formação integral e a realização pessoal dos alunos no sentido da utilização
criativa e formativa dos tempos livres.
2. As actividades de ocupação dos tempos livres visam, nomeadamente, o
enriquecimento cultural e cívico, a educação física e desportiva, a educação
artística e a inserção dos alunos na comunidade.
3. O desporto escolar visa não só a promoção da condição física, como o
entendimento do desporto como factor de cultura, estimulando sentimentos de
solidariedade, cooperação, autonomia e criatividade.
Artigo 52.º
(Avaliação do sistema educativo)
1. O sistema educativo deve ser objecto de avaliação sistemática, tendo
em vista garantir a inovação pedagógica e a sua permanente adequação às realidades
sociais e às exigências do desenvolvimento global do Território.
2. A Administração promoverá e apoiará a investigação na área da educação.
CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias
Artigo 53.º
(Legislação complementar)
Em desenvolvimento da presente lei será publicada legislação complementar
sobre as seguintes matérias:
a) Estatuto das instituições educativas particulares;
b) Apoio financeiro às instituições educativas particulares;
c) Actividade inspectiva junto das instituições educativas particulares;
d) Escolaridade gratuita;
e) Desenvolvimento curricular;
f) Educação especial;
g) Educação de adultos;
h) Educação técnico-profissional;
i) Estatuto e carreiras do pessoal docente;
j) Formação do pessoal docente.
Artigo 54.º
(Plano de desenvolvimento do sistema educativo)
O Governador, ouvido o Conselho de Educação, aprovará planos anuais e plurianuais
para o desenvolvimento da educação que assegurem a realização faseada da presente
lei.
Artigo 55.º
(Disposições transitórias)
1. Até à publicação da legislação referente ao desenvolvimento curricular
todas as instituições educativas, quer oficiais quer particulares, mantêm
os respectivos planos de estudos, sem prejuízo do reconhecimento dos respectivos
cursos, nos termos da legislação aplicável.
2. As instituições educativas de língua veicular portuguesa podem adoptar,
durante o período de transição em curso, a organização curricular do sistema
nacional de ensino português, sem prejuízo da adaptação dos respectivos "curricula"
à realidade social de Macau.
3. O disposto no n.º 6 do artigo 8.º não é aplicável aos que estejam a
frequentar o ensino primário à data da entrada em vigor desta lei.
Artigo 56.º
(Produção de efeitos)
Em relação às matérias que necessitem de regulamentação a presente lei
produz efeitos à medida que forem publicados os respectivos diplomas complementares.
Aprovada em 26 de Julho de 1991.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.
Promulgada em 16 de Agosto de 1991.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
Pedidos para:
Direcção dos Serviços de Educação e Juventude,
Avenida da Praia Grande n.° 926
Tel: 397 28 34 Fax: 355 427
Fonte: Direcção dos Serviços de Educação e Juventude |