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A marca é para distinguir e promover os produtos ou serviços dos titulares de marcas e, assim, os consumidores podem distinguir os produtos ou serviços dos outros comerciantes.
A Organização Mundial da Propriedade Intelectual fez uma definição completa para a marca: “A marca é um sinal distintivo para distinguir e para indicar que certos produtos ou serviços são produzidos ou fornecidos por certa pessoa singular ou empresa concreta.” O sinal que constitui uma marca pode ser uma ou mais de uma evidente palavra, letra, número, desenho ou figura ou vários conjuntos de cores, bem como um desenho tridimensional, por exemplo, a forma do recipiente ou da embalagem do produto, e podendo ainda ser som ou cheiro.
Na legislação vigente da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), não está estipulado que as marcas devem ser registadas antes de ser utilizadas nos respectivos produtos ou serviços. O titular da marca pode proteger a sua marca, estando ela registada ou não, de acordo com a “Acção por Concorrência Desleal” do “Código Comercial”. Na “Acção por Concorrência Desleal”, é preciso verificar que a marca goza de reputação e o interesse do titular da marca foi prejudicado.
Contudo, caso a marca esteja registada segundo o “Regime Jurídico da Propriedade Industrial”, o titular da marca possui o direito de impedir que terceiros, sem o seu consentimento, utilizem a sua marca ou uma marca semelhante confundível nos produtos ou serviços relacionados com o registo. Ele pode prevenir a utilização da respectiva marca por outras pessoas nos produtos ou serviços registados ou nos produtos ou serviços semelhantes.
Assim, o direito à exclusividade de marca conferido pelo registo é mais fácil de estabelecer do que o direito do “Código Comercial”.
Se a marca corresponde com: um sinal ou um conjunto de sinais representado por forma peculiar, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, a forma do produto ou da respectiva embalagem, que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas, pode ser registada.
Os tipos de marca registada da RAEM abrangem: marca de produtos, marca de serviços, marca de associação, marca de certificação, marca tridimensional e marca sonora.
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A respectiva marca deve ou não ser utilizada antecipadamente na altura da apresentação do pedido |
O requerente do pedido de registo de marca não precisa de utilizar antecipadamente a respectiva marca na altura da apresentação do pedido, bastando apenas que aquando da apresentação do pedido, utilize ou pretenda utilizar a marca para certos produtos ou serviços.
O prazo de validade do registo de marca é de 7 anos, contados da data da respectiva concessão, e posteriormente, indefinidamente renovável por períodos de 7 anos de cada vez.
O regime do registo de marca da RAEM tem uma natureza regional e a legislação de marca da RAEM apenas protege as marcas que foram concedidas na RAEM. Se quiser obter uma protecção noutros países, então devem requerer naqueles países.
O requerente do pedido de registo dos produtos ou serviços tem de preencher devidamente o “Pedido de Registo de Marca”. O respectivo formulário pode ser obtido junto do Departamento da Propriedade Intelectual (DPI) da Direcção dos Serviços de Economia (DSE).
O Pedido de Registo de Marca deve ser apresentado no DPI destes Serviços (Edifício Banco Luso Internacional, 8º andar).
Depois de obter o número do pedido, o requerente deve dirigir-se à Divisão Administrativa e Financeira destes Serviços (Edifício Banco Luso Internacional, 6º andar) munido do pedido dentro de 8 dias úteis para efectuar o pagamento de taxas, feito em numerário de MOP ou em cheque cruzado (passado em nome da “Direcção dos Serviços de Economia”).
Após o pagamento de taxas, o requerente deve entregar o formulário de pedido e documentos anexos ao DPI (8º andar) e só a partir deste momento é que o processo é aberto oficialmente.
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Procedimentos subsequentes à apresentação do pedido de registo de marca |
Recebido o pedido, o DPI procede ao seu exame formal, no prazo de 1 mês, para verificar se a forma do pedido, o preenchimento do e os anexos contém todos os elementos exigíveis nos termos da respectiva legislação e proceder à classificação dos produtos e serviços.
Se o pedido não contiver algum dos elementos exigíveis, ou estes enfermarem de alguma irregularidade, aquele deve ser regularizado pelo requerente no prazo determinado na notificação do DPI ou, na falta desta notificação, o pedido deve ser regularizado no prazo de 3 meses a contar da entrega do pedido.
Não havendo irregularidade, o pedido será publicado como aviso na II Série do Boletim Oficial da RAEM da primeira quarta-feira do segundo mês após a apresentação.
Dentro do prazo de 2 meses a contar da data da publicação do aviso no Boletim Oficial da RAEM, quaisquer pessoas podem apresentar reclamação ao respectivo pedido de registo de marca.
A cópia da reclamação será enviada ao requerente que deve responder na contestação, dentro do prazo de 1 mês a contar da data de recebimento da notificação. Ambas as partes podem apresentar provas num determinado prazo para fundamentar ou contrariar o pedido. Decorrido o prazo para apresentação de reclamações, o DPI efectua o exame e a análise e toma a decisão de concessão ou recusa do registo.
No caso de não havendo reclamação, o DPI vai emitir o relatório de exame do registo de marca dentro de 6 meses após a publicação do aviso do respectivo pedido no Boletim Oficial da RAEM.
Após a concessão do pedido de registo de marca, um aviso será publicado na II Série do Boletim Oficial da RAEM da primeira quarta-feira de cada mês e o conteúdo incluirá o número do pedido de registo de marca e o nome do requerente.
Dentro do prazo de 6 meses a contar da data da publicação do deferimento do pedido de registo no Boletim Oficial da RAEM, o requerente deve pagar as taxas da concessão e da emissão de título de registo através do preenchimento do “Pedido de Outros Actos” fornecido pelo DPI destes Serviços e o respectivo título de registo será emitido dentro do prazo de 10 dias úteis após o pagamento das taxas.
Se o pedido não estiver conforme com as disposições do “ Regime Jurídico da Propriedade Industrial”, o DPI publicará o despacho de recusa no Boletim Oficial da RAEM e o requerente pode recorrer ao Tribunal Judicial de Base dentro do prazo de 1 mês a contar da data da publicação da respectiva decisão de recusa.
Quaisquer pessoas podem efectuar a busca das informações do pedido de registo publicadas no Boletim Oficial da RAEM através dos terminais de computadores destinados ao uso do público instalados no DPI.
Além disso, para qualquer pedido de consulta/busca do registo de marca, o respectivo relatório de consulta/busca será emitido dentro do prazo de 5 dias úteis após a data do pedido.
O requerente ou o titular de marca deve apresentar e pagar as taxas do pedido de averbamento junto do DPI através do preenchimento do “Pedido de Outros Actos” fornecido por estes Serviços acompanhado do documento comprovativo do pedido de averbamento e do original do “Título de Registo de Marca” (só é aplicável à pessoa a quem foi deferido o registo).
Os tipos de averbamentos abrangem:
O respectivo pedido de averbamento será tratado dentro do prazo de 5 dias úteis após a data do pedido e será publicado na II Série do Boletim Oficial da RAEM da primeira quarta-feira de cada mês. O título de registo será devolvido ao titular pelo DPI após a inscrição dentro do prazo de 10 dias úteis após a publicação do aviso de averbamento (só é aplicável à pessoa a quem foi deferido o registo).
O pedido de renovação do registo de marca deve ser apresentado nos últimos 6 meses do período de validade do respectivo registo, acompanhado do pagamento de taxas. O respectivo assunto de renovação será tratado pelo DPI dentro do prazo de 5 dias úteis após o recebimento do pedido de renovação. A respectiva renovação será publicada no Boletim Oficial da RAEM e o título de registo será devolvido ao titular pelo DPI após a inscrição dentro do prazo de 10 dias úteis após a publicação do aviso de renovação.
Através da página de Internet destes Serviços, o conteúdo inteiro do “Regime Jurídico da Propriedade Industrial” pode ser obtido no website: http://www.imprensa.macau.gov.mo/bo/i/99/50/codrjpipt/indice.asp
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Meios de contactar o Departamento da Propriedade Intelectual da DSE |
Para obter informações pormenorizadas, podem deslocar-se pessoalmente ao DPI da DSE.
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Meios de consultar o aviso da protecção da propriedade industrial |
O aviso da protecção da propriedade industrial publicado no Boletim Oficial da RAEM pode ser consultado na “Protecção do Registo de Marcas” através da webpage da Imprensa Oficial.
Para denunciar os actos de violação da propriedade intelectual, faça favor de contactar: Serviços de Alfândega de Macau.
Para os interessados que pretendem pedir o registo de marca, podem procurar as opiniões profissionais dos advogados que lidam com a propriedade intelectual.
Se precisar de obter as informações dos respectivos advogados, faça favor de contactar: Associação dos Advogados de Macau.
Este documento foi produzido com o patrocínio da Comunidade Europeia. Os pontos de vista aqui expressos são da responsabilidade da Direcção dos Serviços de Economia da RAE de Macau, não podendo ser entendidos como reflectindo a opinião oficial da Comissão Europeia.
(A presente brochura apenas fornece as instruções gerais do registo de marcas. A Direcção dos Serviços de Economia não presta orientação jurídica. O conteúdo da presente brochura não possui quaisquer efeitos legais.)
Fonte: Direcção dos Serviços de Economia
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