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Guia do Pedido de Registo de Marcas Guia do Pedido de Registo de Marcas

Direcção dos Serviços de Economia

ÍNDICE

O que é registo de marca
Definição de marca
Função do registo de marca ?
Que marca pode ser registada
Sinais ou indicações que não podem ser registados
Tipos de marca
A respectiva marca deve ou não ser utilizada antecipadamente na altura da apresentação do pedido
Prazo de validade do registo
Protecção regional da marca registada
Processo do pedido de registo de marca
Habilitação do pedido
Formulário
Informações para o preenchimento do formulário
Documentos que devem ser apresentados
Onde se deve apresentar o pedido
Pagamento de taxas e abertura de processo
Procedimentos subsequentes à apresentação do pedido de registo de marca
Exame formal
Apresentação dos elementos do pedido em falta
Admissão do pedido
Reclamação
Relatório de exame
Concessão do pedido de registo
Recusa do pedido de registo
Busca do registo de marca
Averbamentos
Renovação do registo de marca
Outros
Website para obter o texto da legislação
Meios de contactar o Departamento da Propriedade Intelectual da DSE
Meios de consultar o aviso da protecção da propriedade industrial
Meios de contactar os Serviços de Alfândega de Macau
Meios de contactar a Associação dos Advogados de Macau

O que é registo de marca

Definição de marca

A marca é para distinguir e promover os produtos ou serviços dos titulares de marcas e, assim, os consumidores podem distinguir os produtos ou serviços dos outros comerciantes.

A Organização Mundial da Propriedade Intelectual fez uma definição completa para a marca: “A marca é um sinal distintivo para distinguir e para indicar que certos produtos ou serviços são produzidos ou fornecidos por certa pessoa singular ou empresa concreta.” O sinal que constitui uma marca pode ser uma ou mais de uma evidente palavra, letra, número, desenho ou figura ou vários conjuntos de cores, bem como um desenho tridimensional, por exemplo, a forma do recipiente ou da embalagem do produto, e podendo ainda ser som ou cheiro.

Função do registo de marca

Na legislação vigente da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), não está estipulado que as marcas devem ser registadas antes de ser utilizadas nos respectivos produtos ou serviços. O titular da marca pode proteger a sua marca, estando ela registada ou não, de acordo com a “Acção por Concorrência Desleal” do “Código Comercial”. Na “Acção por Concorrência Desleal”, é preciso verificar que a marca goza de reputação e o interesse do titular da marca foi prejudicado.

Contudo, caso a marca esteja registada segundo o “Regime Jurídico da Propriedade Industrial”, o titular da marca possui o direito de impedir que terceiros, sem o seu consentimento, utilizem a sua marca ou uma marca semelhante confundível nos produtos ou serviços relacionados com o registo. Ele pode prevenir a utilização da respectiva marca por outras pessoas nos produtos ou serviços registados ou nos produtos ou serviços semelhantes.

Assim, o direito à exclusividade de marca conferido pelo registo é mais fácil de estabelecer do que o direito do “Código Comercial”.

Que marca pode ser registada

Se a marca corresponde com: um sinal ou um conjunto de sinais representado por forma peculiar, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, a forma do produto ou da respectiva embalagem, que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas, pode ser registada.

Sinais ou indicações que não podem ser registados

  • Os sinais constituídos exclusivamente pela forma imposta pela própria natureza do produto, pela forma do produto na obtenção de um resultado técnico ou pela forma que confira um valor substancial ao produto;
  • Os sinais constituídos exclusivamente por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de produção do produto ou da prestação do serviço, ou outras características dos mesmos;
  • Os sinais ou indicações que se tenham tornado usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio;
  • As cores, salvo se forem combinadas entre si ou com gráficos, dizeres ou outros elementos por forma peculiar e distintiva.

Tipos de marca

Os tipos de marca registada da RAEM abrangem: marca de produtos, marca de serviços, marca de associação, marca de certificação, marca tridimensional e marca sonora.

  • Marca de produtos: uma marca utilizada para produtos ou embalagens de produtos.
  • Marca de serviços: uma marca utilizada na prestação dos serviços da indústria terciária para assinalar os fornecedores dos respectivos serviços.
  • Marca de associação: um sinal determinado, pertencente a uma associação de pessoas singulares e ou colectivas, cujos membros utilizam ou têm intenção de utilizar para produtos ou serviços.
  • Marca de certificação: um sinal determinado, pertencente a uma pessoa colectiva que controla os produtos ou os serviços ou estabelece normas a que estes devem obedecer e que serve para ser utilizado nos produtos ou serviços submetidos àquele controlo ou para os quais as normas foram estabelecidas.
  • Marca tridimensional: uma marca constituída pelo estilo tridimensional da figura do produto ou do recipiente da embalagem do produto.
  • Marca sonora: é um tipo de marca não figurativa. O pedido de registo de marca é feito com um som determinado e através do respectivo som serve para distinguir os produtos ou serviços diferentes.

A respectiva marca deve ou não ser utilizada antecipadamente na altura da apresentação do pedido

O requerente do pedido de registo de marca não precisa de utilizar antecipadamente a respectiva marca na altura da apresentação do pedido, bastando apenas que aquando da apresentação do pedido, utilize ou pretenda utilizar a marca para certos produtos ou serviços.

Prazo de validade do registo

O prazo de validade do registo de marca é de 7 anos, contados da data da respectiva concessão, e posteriormente, indefinidamente renovável por períodos de 7 anos de cada vez.

Protecção regional da marca registada

O regime do registo de marca da RAEM tem uma natureza regional e a legislação de marca da RAEM apenas protege as marcas que foram concedidas na RAEM. Se quiser obter uma protecção noutros países, então devem requerer naqueles países.

Processo do pedido de registo de marca

Habilitação do pedido

  • Quaisquer pessoas titulares do Bilhete de Identidade de Residente de Macau;
  • Quaisquer pessoas colectivas constituídas segundo a lei da RAEM;
  • Quando o requerente for pessoa singular ou colectiva não domiciliado ou sediado, nem estabelecido na RAEM, deverá constituir um dos seguintes indivíduos como mandatário:
    • Advogado registado na Associação dos Advogados da RAEM;
    • Pessoa singular domiciliada na RAEM;
    • Pessoa colectiva constituída segundo a lei da RAEM;
    • Agente oficial da propriedade industrial autorizado ou acreditado na RAEM (não é aplicável temporariamente).

Formulário

O requerente do pedido de registo dos produtos ou serviços tem de preencher devidamente o “Pedido de Registo de Marca”. O respectivo formulário pode ser obtido junto do Departamento da Propriedade Intelectual (DPI) da Direcção dos Serviços de Economia (DSE).

Informações para o preenchimento do formulário

  • O formulário deve ser preenchido em Chinês ou em Português (as instruções para o preenchimento do formulário constam no verso do pedido).
  • Para cada formulário, é permitido pedir o registo de uma só marca, devendo também os produtos ou serviços que se pretendam registar pertencerem à mesma classe da “Classificação Internacional de Produtos e Serviços”.
  • O pedido pode ser formulado em nome de pessoa singular ou colectiva devendo, no entanto, o requerente prestar atenção às seguintes situações no momento de assinatura:
    1. Pedido formulado em nome de pessoa singular: a assinatura do requerente pode ser reconhecida pelos funcionários destes Serviços mediante a apresentação do documento de identificação válido da RAEM do assinante;
    2. Pedido formulado em nome de pessoa colectiva: o formulário deve ser assinado pelos indivíduos autorizados pelo respectivo estatuto da pessoa colectiva, devendo a assinatura da pessoa colectiva ser reconhecida em cartório notarial;
    3. Quando o pedido for apresentado por requerente, seja pessoa singular, ou pessoa colectiva, não domiciliado ou sediado, nem estabelecido na RAEM, o formulário deve ser assinado pelo mandatário.

Documentos que devem ser apresentados

  • O formulário do “Pedido de Registo de Marca” devidamente preenchido;
  • Quando for o caso, o pedido deve ser complementado com os seguintes documentos:
    1. Procuração;
    2. Documento comprovativo do direito de prioridade invocado;
    3. Transliteração e tradução dos caracteres pouco conhecidos usados na marca;
    4. Documento de autorização para usar na marca nome de outrem, firma, nome ou insígnia de estabelecimento, retrato, pintura ou quaisquer outras expressões ou figurações;
    5. Documento de autorização para usar na marca quaisquer bandeiras, armas, escudos, símbolos, brasões ou outros emblemas da RAEM ou das entidades públicas ou particulares das outras regiões, bem como distintivos, selos e sinetes oficiais, de fiscalização e garantia, emblemas privativos ou denominação da Cruz Vermelha ou de outros organismos de natureza semelhante;
    6. Documento de autorização para usar na marca monumentos da RAEM, a respectiva designação, figura ou imitação;
    7. Documento de autorização para usar na marca sinais de elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos;
    8. Diploma de condecoração ou outras distinções referidas ou reproduzidas na marca;
    9. Certidão do registo competente comprovativo do direito a incluir, na marca, o nome ou qualquer referência a determinado imóvel rústico ou urbano e documento de autorização do proprietário, para esse efeito, se este não for o requerente;
    10. Documento de autorização emitido pelo titular de marcas ou outros direitos de propriedade industrial anteriormente registados com os quais a marca objecto do pedido seja susceptível de se confundir;
    11. Disposições legais, estatutárias ou regulamentares que disciplinam a utilização da marca colectiva.

Onde se deve apresentar o pedido ?

O Pedido de Registo de Marca deve ser apresentado no DPI destes Serviços (Edifício Banco Luso Internacional, 8º andar).

Pagamento de taxas e abertura de processo

Depois de obter o número do pedido, o requerente deve dirigir-se à Divisão Administrativa e Financeira destes Serviços (Edifício Banco Luso Internacional, 6º andar) munido do pedido dentro de 8 dias úteis para efectuar o pagamento de taxas, feito em numerário de MOP ou em cheque cruzado (passado em nome da “Direcção dos Serviços de Economia”).

Após o pagamento de taxas, o requerente deve entregar o formulário de pedido e documentos anexos ao DPI (8º andar) e só a partir deste momento é que o processo é aberto oficialmente.

Procedimentos subsequentes à apresentação do pedido de registo de marca

Exame formal

Recebido o pedido, o DPI procede ao seu exame formal, no prazo de 1 mês, para verificar se a forma do pedido, o preenchimento do e os anexos contém todos os elementos exigíveis nos termos da respectiva legislação e proceder à classificação dos produtos e serviços.

Apresentação dos elementos do pedido em falta

Se o pedido não contiver algum dos elementos exigíveis, ou estes enfermarem de alguma irregularidade, aquele deve ser regularizado pelo requerente no prazo determinado na notificação do DPI ou, na falta desta notificação, o pedido deve ser regularizado no prazo de 3 meses a contar da entrega do pedido.

Admissão do pedido

Não havendo irregularidade, o pedido será publicado como aviso na II Série do Boletim Oficial da RAEM da primeira quarta-feira do segundo mês após a apresentação.

Reclamação

Dentro do prazo de 2 meses a contar da data da publicação do aviso no Boletim Oficial da RAEM, quaisquer pessoas podem apresentar reclamação ao respectivo pedido de registo de marca.

A cópia da reclamação será enviada ao requerente que deve responder na contestação, dentro do prazo de 1 mês a contar da data de recebimento da notificação. Ambas as partes podem apresentar provas num determinado prazo para fundamentar ou contrariar o pedido. Decorrido o prazo para apresentação de reclamações, o DPI efectua o exame e a análise e toma a decisão de concessão ou recusa do registo.

Relatório de exame

No caso de não havendo reclamação, o DPI vai emitir o relatório de exame do registo de marca dentro de 6 meses após a publicação do aviso do respectivo pedido no Boletim Oficial da RAEM.

Concessão do pedido de registo

Após a concessão do pedido de registo de marca, um aviso será publicado na II Série do Boletim Oficial da RAEM da primeira quarta-feira de cada mês e o conteúdo incluirá o número do pedido de registo de marca e o nome do requerente.

Dentro do prazo de 6 meses a contar da data da publicação do deferimento do pedido de registo no Boletim Oficial da RAEM, o requerente deve pagar as taxas da concessão e da emissão de título de registo através do preenchimento do “Pedido de Outros Actos” fornecido pelo DPI destes Serviços e o respectivo título de registo será emitido dentro do prazo de 10 dias úteis após o pagamento das taxas.

Recusa do pedido de registo

Se o pedido não estiver conforme com as disposições do “ Regime Jurídico da Propriedade Industrial”, o DPI publicará o despacho de recusa no Boletim Oficial da RAEM e o requerente pode recorrer ao Tribunal Judicial de Base dentro do prazo de 1 mês a contar da data da publicação da respectiva decisão de recusa.

Busca do registo de marca

Quaisquer pessoas podem efectuar a busca das informações do pedido de registo publicadas no Boletim Oficial da RAEM através dos terminais de computadores destinados ao uso do público instalados no DPI.

Além disso, para qualquer pedido de consulta/busca do registo de marca, o respectivo relatório de consulta/busca será emitido dentro do prazo de 5 dias úteis após a data do pedido.

Averbamentos

O requerente ou o titular de marca deve apresentar e pagar as taxas do pedido de averbamento junto do DPI através do preenchimento do “Pedido de Outros Actos” fornecido por estes Serviços acompanhado do documento comprovativo do pedido de averbamento e do original do “Título de Registo de Marca” (só é aplicável à pessoa a quem foi deferido o registo).

Os tipos de averbamentos abrangem:

  • A concessão de licença de exploração;
  • A transmissão dos direitos de marca;
  • Alterações do nome do requerente ou da firma da sociedade;
  • Alterações do endereço do requerente ou da sede da sociedade;
  • Os demais factos ou decisões que modifiquem ou extinguem direitos de marca.

O respectivo pedido de averbamento será tratado dentro do prazo de 5 dias úteis após a data do pedido e será publicado na II Série do Boletim Oficial da RAEM da primeira quarta-feira de cada mês. O título de registo será devolvido ao titular pelo DPI após a inscrição dentro do prazo de 10 dias úteis após a publicação do aviso de averbamento (só é aplicável à pessoa a quem foi deferido o registo).

Renovação do registo de marca

O pedido de renovação do registo de marca deve ser apresentado nos últimos 6 meses do período de validade do respectivo registo, acompanhado do pagamento de taxas. O respectivo assunto de renovação será tratado pelo DPI dentro do prazo de 5 dias úteis após o recebimento do pedido de renovação. A respectiva renovação será publicada no Boletim Oficial da RAEM e o título de registo será devolvido ao titular pelo DPI após a inscrição dentro do prazo de 10 dias úteis após a publicação do aviso de renovação.

Outros

Website para obter o texto da legislação

Através da página de Internet destes Serviços, o conteúdo inteiro do “Regime Jurídico da Propriedade Industrial” pode ser obtido no website: http://www.imprensa.macau.gov.mo/bo/i/99/50/codrjpipt/indice.asp

Meios de contactar o Departamento da Propriedade Intelectual da DSE

Para obter informações pormenorizadas, podem deslocar-se pessoalmente ao DPI da DSE.

Endereço: Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.º 1-3, 8º andar, Macau
Tel.: (853) 710 287
Fax: (853) 715 291
E-mail: dpi@economia.gov.mo

Meios de consultar o aviso da protecção da propriedade industrial

O aviso da protecção da propriedade industrial publicado no Boletim Oficial da RAEM pode ser consultado na “Protecção do Registo de Marcas” através da webpage da Imprensa Oficial.

Website: http://www.imprensa.macau.gov.mo/bo/ii/pt/marcas.asp

Meios de contactar os Serviços de Alfândega de Macau

Para denunciar os actos de violação da propriedade intelectual, faça favor de contactar: Serviços de Alfândega de Macau.

Endereço: Rua S. Tiago da Barra, Doca D. Carlos I, SW, Barra, Edifício dos Serviços de Alfândega, Macau
Linha telefónica aberta de 24 horas: (853) 965 001
Fax: (853) 965 003
Website: http://www.sa.gov.mo/

Meios de contactar a Associação dos Advogados de Macau

Para os interessados que pretendem pedir o registo de marca, podem procurar as opiniões profissionais dos advogados que lidam com a propriedade intelectual.

Se precisar de obter as informações dos respectivos advogados, faça favor de contactar: Associação dos Advogados de Macau.

Endereço: Avenida da Amizade, n.º 918, Edifício World Trade Centre, 11º andar “AB”, Macau
Tel. : (853) 728 121
Fax: (853) 728 127
E-mail: aam@macau.ctm.net
Website: http://www.aam.org.mo

Este documento foi produzido com o patrocínio da Comunidade Europeia. Os pontos de vista aqui expressos são da responsabilidade da Direcção dos Serviços de Economia da RAE de Macau, não podendo ser entendidos como reflectindo a opinião oficial da Comissão Europeia.

(A presente brochura apenas fornece as instruções gerais do registo de marcas. A Direcção dos Serviços de Economia não presta orientação jurídica. O conteúdo da presente brochura não possui quaisquer efeitos legais.)

Fonte: Direcção dos Serviços de Economia


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