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| Tipo de mercadorias | Principais produtos | Tarifa Preferencial do Continente em 2004 (%) |
| Produtos Alimentares | Barbatanas de tubarão (secas e cozidas), café, condimentos | 12-21 |
| Produtos Químicos | Óleos lubrificantes, éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol, compostos azóticos, tintas e vernizes, tintas de impressão, preparações para limpeza, preparações para lubrificantes, outros aditivos químicos, líquidos hidráulicos, preparações para remover tintas ou vernizes, preparações anticongelanteselíquidos preparados para descongelação | 5.5-12.5 |
| Artigos Fotográficose de Revelação | Filmes fototipográficos de “laser”, placas sensibilizadas pré-revestidas, emulsões para a sensibilização de superfícies, outras preparações químicas para uso fotográfico. | 8 |
| Têxteise Vestuário | Vestuário, de couro natural ou reconstituído, luvas e outros acessórios; lã; fios (de seda, lã, linho, misturados com fibras têxteis, “nylon”); sobretudos e anoraques,fatos, conjuntos, casacos,calças, saias, sobretudos de penugem. | 5-38 |
| Alvenaria e Obras de Alvenaria | Mármore, travertino, granito, quartitzes, ardósia, pedras artificiais; assentos depedra, móveis de pedra e seus produtos. | 10-24 |
| Objectos Metálicos | Ligas à base de cobre-zinco, ligas de alumínio, barras, perfis especiais de latão. | 1-7 |
| Outras Máquinas e Produtos Electrónicos | Congeladores, aparelhos e partes de equipamento para a produção de frio, aparelhos eléctricos para aquecimento, radiadores, televisores e aparelhos receptores de televisão, a cores, de ecrã de cristais líquidos, aparelhos receptores de televisão,acores, de ecrã plasma, televisão, em monocromo, monitores de vídeo, a cores e monocromos, projectores de vídeo, a cores e monocromos | 9-35 |
| Outros | Vassoura, fitas impressoras para máquinas de escrever ou fitas impressoras semelhantes | 10.5-25 |
Na segunda fase do Acordo, os critérios de origem aplicáveis à nova lista de mercadorias com isenção de direitos aduaneiros, são os seguintes: 172 itens (90%) estão sujeitos aos “Processos de Fabrico”, tais como os produtos alimentares, químicos, artigos fotográficos e de revelação, têxteis e vestuário, obras de alvenaria, objectos metálicos, televisores monocromos e aparelhos receptores de televisão monocromos; 15 itens (8%) estão sujeitos aos “Processos de Fabrico” e “Percentagem Ad-Valorem”, incluindo as máquinas e produtos electrónicos, tais como congeladores, equipamento de refrigeradores e partes de equipamento produção de frio, aparelhos eléctricos para aquecimento, radiadores, aparelhos receptores de televisão a cores, de ecrã de cristais líquidos e plasma e monitores de vídeo e projectores a cores; e, 3 itens (2%) estão sujeitos ao “Critério de Alteração do Código Tarifário”, tais como as partes de equipamento de congeladores.
Em relação à aplicação da isenção de direitos aduaneiros sobre as importações dos 190 tipos de mercadorias acrescentadas nesta segunda fase do Acordo, a partir de 1 de Janeiro de 2005, o Continente isentará de direitos aduaneiros às mercadorias que efectivamente haja produção em Macau e preencham os critérios de origem previstos no Acordo.
E, no que tocante às mercadorias cuja produção esteja prevista para o futuro, as duas partes acordaram que a Direcção dos Serviços de Economia (DSE) procederá à sua verificação, notificando o Ministério do Comércio da China assim que as empresas requerentes iniciarem a produção das mercadorias em questão. A aplicação da isenção dos direitos aduaneiros às importações das referidas mercadorias, produzirá efeitos a partir do dia seguinte ao da confirmação pelas duas partes, desde que acompanhadas de certificados de origem emitidos pela DSE. De salientar ainda que as importações de aparelhos televisores de ecrã plasma e de cristais líquidos estão sujeitas a uma quota anual de 25,000 unidades.
Na primeira fase do Acordo, o Continente concedeu tratamento preferencial a 18 sectores de serviços de Macau, em termos de acesso ao seu mercado. De igual modo, nos termos previstos no presente Protocolo, o Continente alargará o âmbito da liberalização a 11 dos sectores de actividade, dando ainda facilidades nas condições de acesso de mercado a 8 novos sectores, a saber:
| Sectores com liberalização alargada | Novos sectores a serem liberalizados |
| ● Serviços Jurídicos | ● Serviços de Administração Aeroportuária |
| ● Serviços de Transporte | ● Serviços de Tecnologias de Informação |
| ● Serviços Médicos e Dentários | ● Exames de Qualificação de Técnicos Profissionais |
| ● Serviços Audiovisuais | ● Serviços Recreativos e Culturais |
| ● Serviços de Construção e Engenharia Relacionada | ● Serviços de Agenciamento de Marcas |
| ● Serviços de Distribuição | ● Serviços de Agenciamento de Patentes |
| ● Actividade Bancária | ● Serviços de Agenciamento de Emprego |
| ● Serviços de Contabilidade, Auditoria e Escrituração Contabilística | ● Serviços de Intermediação de Pessoal Especializado |
| ● Serviços de Agenciamento de Carga | |
| ● Estabelecimentos Industriais ou Comerciais, em nome individual | |
| ● Serviços de Compra e Venda de Títulos Financeiros e de Bens Futuros |
No Comércio dos Serviços, os aspectos principais do alargamento da liberalização são os seguintes:
Serviços Jurídicos
Na área dos serviços jurídicos, os advogados que exerçam sua profissão em Macau e, a pedido de escritórios de serviços jurídicos do Continente, prestem apoio profissional a casos individuais, não necessitam de pedir “Licença para o Exercício de Consultadoria Jurídica de Macau”.
Serviços de Contabilidade, Auditoria e Escrituração Contabilística
Os auditores de contas e contabilistas de Macau podem, nos termos da lei, constituir no Continente, empresas de consultadoria destinadas à prestação de serviços de agenciamento de contabilidade. Os mesmos podem requerer a qualificação para a prática da profissão no Continente, desde que tenham praticado a profissão, com idêntica duração quer em Macau quer no Continente.
Serviços Médicos e Dentários
Em relação aos serviços médicos, os residentes permanentes de Macau, legalmente habilitados para a prática clínica em Macau, estão dispensados do exame de qualificação de médico no Continente para aí exercerem, a título provisório, a profissão clínica. Os que exerçam a profissão há um ano, em Macau, podem requerer o acesso ao exame de qualificação médico do Continente (excluindo medicina tradicional chinesa) e, os detentores de experiência profissional superior a 5 anos, em Macau, podem abrir consultório clínico no Continente, após a obtenção do “Certificado de qualificação de médico” emitido pelo Continente (médico habilitado para a prática clínica).
Serviços de Tecnologias de Informação
As medidas de liberalização consistem em permitir aos prestadores de serviços de Macau, requerer o certificado de qualificação, em matéria de sistema de informática integrado, nos termos dos regulamentos e normas regulamentares internas vigentes no Continente.
Serviços de Agenciamento de Emprego
Os prestadores de serviços de Macau podem constituir, no Continente, agências de emprego, de capitais inteiramente detidos pelos próprios, tendo o requisito do valor do capital social mínimo registado reduzido de 300 mil para 125 mil dólares americanos.
Serviços de Intermediação de Pessoal Especializado
Os prestadores de serviços de Macau podem constituir, no Continente, empresas intermediárias de pessoal especializado, de capitais mistos, tendo o requisito do valor do capital social mínimo registado reduzido de 300 mil para 125 mil dólares americanos. O número de anos exigível para a constituição das empresas do Continente foi igualmente reduzido de 3 para 1 ano.
Serviços Audiovisuais
O âmbito do alargamento da liberalização nesse sector inclui:
Serviços de Construção e Engenharia Relacionada
Serviços de Distribuição
Relativamente ao comércio, por grosso e a retalho na área dos Serviços de Distribuição, os prestadores de serviços de Macau podem estabelecer, no Continente e, a partir de 1 de Novembro de 2004, empresas comerciais de agenciamento, em regime de comissão e comércio grossista, de capitais inteiramente detidos pelos próprios, para exploração do comércio de livros, jornais, revistas, produtos farmacêuticos, pesticidas e coberturas plásticas, enquanto que as empresas de comércio a retalho podem ainda explorar o comércio de óleos instaurados. No que concerne ao estabelecimento de empresas de comércio a retalho, destinadas à venda de automóveis, é dispensada a obrigação de satisfazer os seguintes requisitos: o valor médio anual das vendas nos 3 anos consecutivos anteriores ao pedido não pode ser inferior a 100 milhões de dólares americanos; o activo no último ano não ser inferior a 10 milhões de dólares americanos; o capital social mínimo registado de 10 milhões de renminbi (ou de 6 milhões de renminbi na região Centro-Oeste).
Actividade Bancária
A partir de 1 de Novembro de 2004, as sucursais dos bancos de Macau estabelecidas no Continente, podem prestar serviços de agenciamento de seguros, após obtenção da devida autorização.
Serviços de Compra e Venda de Títulos Financeiros e Bens Futuros
As agências intermediárias que se encontrem registadas na Autoridade Monetária de Macau e, cumpram os requisitos previstos podem constituir, no Continente, agências de corretagem de bens futuros, de capitais mistos.
Serviços Recreativos e Culturais
O tratamento preferencial estipulado no Acordo é ainda alargado a certas actividades culturais, não contempladas nos compromissos específicos feitos pela China à OMC. Os prestadores de serviços de Macau podem explorar estabelecimentos de espectáculos, agências intermediárias de espectáculos, instituições intermediárias de espectáculos, serviços de natureza cultural através da Internet e serviços de acesso “(on-line)”, galerias, lojas de pintura, galerias de exibição de obras de arte, etc. Os serviços de natureza cultural através da Internet podem importar jogos e prestar serviços “(on-line)”.
Serviços de Transporte Marítimo
O âmbito do alargamento da liberalização nesse sector compreende:
Serviços de Administração Aeroportuária
Trata-se de um dos novos sectores de serviços, ao qual o Continente concederá tratamento preferencial e facilitado aos prestadores de serviços de Macau, a saber:
Serviços de Transporte Terrestre
No referente aos Serviços de Transporte terrestre, a cobertura dos serviços será também alargada do transporte terrestre directo de mercadorias até ao transporte de passageiros, na medida em que serão concedidas maiores facilidades às linhas de autocarros directas entre a Província de Guangdong e Macau. Desta forma, as companhias de transporte de passageiros de Macau que explorem serviços de transporte públicos, quer sob a forma de franquia comercial quer não (autocarros directos entre Guangdong e Macau), podem estabelecer empresas, de capitais mistos, num total de 9 províncias, regiões autónomas ou municípios de Guangdong, Guangxi, Hunan, Hainan, Fujian, Jiangxi, Yunnan, Guizhou e Sichuan, destinadas à prestação de serviços de transporte terrestre directo de passageiros (para/de Macau). As referidas empresas de transporte de passageiros, operadoras na forma de franquia comercial, podem ainda estabelecer-se, sob a forma de capitais inteiramente detidos por si próprios, em todas as cidades do Continente, a nível municipal, com vista à prestação de serviços de transporte público e urbano bem como de táxi aos utentes.
Serviços de Agenciamento de Carga
As empresas de conservação e armazenamento constituídas, no Continente, por prestadores de serviços de Macau, podem estabelecer sucursais, após o pagamento integral do capital social mínimo registado. Estão ainda dispensadas de satisfazer, o anterior requisito relativo ao exercício de actividade há, pelo menos, um ano;
Exames de Qualificação para Técnicos Profissionais
Os residentes de Macau, que preencham os respectivos requisitos podem, ter acesso a um vasto leque de exames de qualificação de técnicos profissionais do Continente, incluindo as áreas de arquitectura, engenharia, contabilidade, tradução, comércio internacional, finanças, consultadoria jurídica de empresas, leiloaria, área profissional de qualidade, saúde, avaliadores de preços, imóveis e informática, entre outras.
Serviços de Agenciamento de Marcas
Relativamente ao sector das marcas, é permitido aos prestadores de serviços de Macau, após o registo no Departamento para a Administração da Indústria e do Comércio, a nível provincial e obtenção do certificado de qualificação de agente profissional, prestar serviços de agenciamento de marcas no Continente.
Serviços de Agenciamento de Patentes
No sector de agenciamento de patentes, é permitido aos cidadãos chineses, de entre os residentes permanentes de Macau, que preencham os requisitos, ter acesso ao “Exame de Qualificação de Agentes de Patente Nacional do Continente”, dando direito aos aprovados o respectivo certificado de qualificação profissional bem como o de exercício da actividade em agências de patentes do Continente, desde que a respectiva constituição tenha sido devidamente autorizada no Continente. Os que preencham os requisitos previstos podem ser ainda sócios ou accionistas de agências de patentes do Continente.
Estabelecimentos industriais ou comerciais, em nome individual
Os cidadãos chineses de entre os residentes de Macau podem exercer em actividade, dispensados de satisfazer os anteriores requisitos impostos aos investimentos do estrangeiro, essa actividade em todas as províncias, regiões autónomas e municípios directamente subordinados ao Governo Central do Continente (em oposição à prévia restrição limítrofe a nível da Província de Guangdong). As áreas de exploração foram alargadas de modo a incluir os sectores de venda a retalho, alimentação e bebidas bem como os serviços de barbearia e beleza, serviços de banho, reparação de electrodomésticos e outros artigos de uso diário, abrangidos pelos serviços para residentes e outros serviços, excepto sob a forma de franquia comercial.
Salvo especificadas de outra forma, todas as medidas de liberalização acima citadas, entrarão em vigor no dia 1 de Janeiro de 2005. Ao abrigo do Acordo, os prestadores de serviços de Macau beneficiam do tratamento preferencial à entrada do mercado do Continente.
O Acordo enquadra-se nos princípios e regras da Organização Mundial do Comércio (OMC) e dá um acesso facilitado aos prestadores de serviços de Macau, à entrada no vasto mercado do Continente previamente às datas de liberalização dos compromissos específicos assumidos pela China em relação à OMC, designadamente os serviços médicos, audiovisuais e de transporte e conexos.
Para obtenção de informações sobre as matérias do Acordo e o conteúdo específico da liberalização na segunda fase, os interessados podem telefonar ou dirigir-se ao Centro de Informação sobre o Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Continente Chinês e Macau. O texto, anexos e outras informações do Acordo podem ser adquiridos no Centro de Informações do Acordo ou descarregados através do Website da Direcção dos Serviços de Economia.
Centro de Informação sobre o Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Continente Chinês e Macau
Fonte: Direcção dos Serviços de Economia
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