Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Continente Chinês e Macau
Direcção dos Serviços de Economia
ÍNDICE
- 1. Processo de Consultas
- 2. Conteúdo Básico do “Acordo”
- 3. Regras de Origem ao abrigo do “Acordo”
- 4. “Fornecedor de Serviços de Macau” para efeitos do “Acordo”
- 5. Procedimentos Administrativos para a obtenção de isenção de direitos
aduaneiros
- 6. Processo de Reconhecimento de “Fornecedor de Serviços de Macau”
- 7. Informações
Com o objectivo de promover a prosperidade e desenvolvimento comuns do
Continente Chinês e da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), para
reforçar as relações das duas partes com outros países e regiões, as duas
partes decidiram estreitar relações económicas e comerciais – isto é, num
país, duas regiões aduaneiras autónomas mantêm um relacionamento semelhante
a parceiros de comércio livre. Tendo em consideração a excelente tradição
de experiência e relações de cooperação económica e comercial entre o Continente
e Macau, e tendo consciência de que o aumento do nível de cooperação económica
irá proporcionar uma nova dinâmica de desenvolvimento económico, tornando-o
mais duradouro, entre o Continente e a RAEM, e enquadrando-se nos princípios
da Organização Mundial do Comércio (OMC), tiveram lugar consultas sobre o
Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Continente
Chinês e Macau (adiante designado por “Acordo”).
As consultas sobre o “Acordo” iniciaram-se em Pequim, em Junho de 2003.
Durante esse processo, e de acordo com o princípio de “actuar primeiro sobre
os assuntos mais simples”, as duas partes realizaram várias rondas de conversações
nos seguintes três âmbitos: comércio de mercadorias, comércio de serviços
e facilitação do comércio e investimento. As duas partes assinaram formalmente
o texto integral dos princípios gerais e os seis anexos do “Acordo” em Macau,
em 17 de Outubro de 2003, confirmando a implementação do conteúdo do “Acordo”
a partir do dia 1 de Janeiro de 2004.
Assim, o “Acordo” entrará em vigor, na sua totalidade, no dia 1 de Janeiro
de 2004, incluindo os 273 itens de mercadorias originárias de Macau, do código
tarifário do Continente de 2001, beneficiando de tratamento preferencial na
isenção de direitos aduaneiros de entrada no mercado do Continente, bem como
facilitando as condições de acesso ao mercado do Continente de 18 sectores
de serviços, estabelecendo ainda mecanismos com vista à facilitação do comércio
e investimento.
(1) Processo de Consultas
O trabalho de consultas do “Acordo” iniciou-se em Pequim, no dia 20 de
Junho de 2003. Após cinco rondas de reuniões, que decorreram num ambiente
harmonioso, o texto integral dos princípios gerais bem como os seis anexos
do “Acordo” foram assinados formalmente no dia 17 de Outubro de 2003 pelos
representantes dos dois governos de ambas as partes: o Vice-Ministro do Comércio
do Conselho de Estado, An Min, e o Secretário para a Economia e Finanças da
RAEM, Francis Tam, dando-se assim início a uma nova era de desenvolvimento
nas relações económicas e comerciais entre o Continente e Macau.
No decurso do processo de consultas, de acordo com o princípio de “actuar
primeiro sobre os assuntos mais simples”, as duas partes realizaram progressivamente
cinco rondas de conversações nos seguintes três âmbitos: comércio de mercadorias,
comércio de serviços e facilitação do comércio e investimento. A primeira
reunião de alto nível e funcionários superiores das duas partes, que marcou
o início dos trabalhos de consultas, teve lugar em Pequim, no dia 20 de Junho
de 2003, na qual as partes trocaram opiniões e chegaram a consenso em relação
aos princípios, mecanismos e âmbito das consultas.
A segunda reunião de funcionários superiores foi realizada, em Macau, nos
dias 24 e 25 de Julho de 2003. Nesta reunião, as duas partes continuaram a
promover consultas sobre as regras de origem do comércio de mercadorias e
o conteúdo da lista de mercadorias, com origem de Macau, exportadas para o
Continente, tendo chegado a um consenso inicial.
A terceira reunião de funcionários superiores realizou-se em Pequim, nos
dias 4 e 5 de Setembro de 2003, focando-se, desta vez, em dois assuntos principais,
o comércio de serviços e a facilitação do comércio e investimento. Nesta ronda
de consultas, as duas partes chegaram a resultados faseados relativamente
aos pormenores do acesso ao mercado do Continente dos 18 sectores de serviços
e a definição de “fornecedores de serviços”. Vários responsáveis dos Serviços
do Governo da RAEM participaram nesta reunião.
A quarta reunião de funcionários superiores foi realizada nos dias 18 e
19 de Setembro de 2003, em Macau. Foram discutidos, em mais pormenor, assuntos
relacionados com a abertura dos 18 sectores do comércio de serviços, condições
do acesso de mercado e a definição de fornecedores de serviços no “Acordo”.
Entretanto, no âmbito do comércio de mercadorias, as duas partes debruçaram-se
mais profundamente sobre as regras de origem do comércio de mercadorias e
o respectivo processo de verificação. Nesta reunião, as duas partes abordaram,
em mais pormenor, sobre a facilitação do comércio e investimento e estipularam
um regime concreto de implementação.
Em meados de Outubro, realizou-se a quinta reunião de funcionários superiores,
na qual foram trocadas impressões mais profundas e finalizada a preparação
do “Acordo”. Subsequentemente, na reunião do alto nível, o Vice-Ministro do
Comério do Conselho de Estado, An Min, e o Secretário para a Economia e Finanças
da RAEM, Francis Tam, apreciaram e confirmaram o texto definitivo do “Acordo”
e dos seus anexos. No dia 17 de Outubro de 2003, as duas partes assinaram,
formalmente, o texto dos princípios gerais e os seis anexos do “Acordo”, em
Macau, confirmando a sua plena implementação a partir do dia 1 de Janeiro
de 2004.
(2) Conteúdo Básico do “Acordo”
O “Acordo” é composto por um texto integral dos principios gerais e seis
anexos. O conteúdo concreto do enquadramento do Acordo abrange, em geral e
principalmente, três âmbitos económicos e comerciais, designadamente, o comércio
de mercadorias, o comércio de serviços e a facilitação do comércio e investimento.
O texto integral do “Acordo” congregou a racionalização dos objectivos,
princípios gerais, conteúdo e regime com vista ao estreitamento das relações
económicas e comerciais. Por seu lado, nos Anexos estipula-se, mais detalhadamente,
o conteúdo do texto integral, incluindo a lista de mercadorias que beneficiam
de isenção de direitos aduaneiros (Anexo 1); a definição das mercadorias “fabricadas
em Macau” que são, igualmente, isentas de direitos aduaneiros (Anexo 2); a
emissão e processo de verificação do certificado de origem (Anexo 3); o conteúdo
específico da abertura do comércio de serviços (Anexo 4); definição de “companhias
de Macau” no âmbito do comércio de serviços (Anexo 5), e medidas concretas
de facilitação do comércio e investimento (Anexo 6).
Comércio de Mercadorias
Relativamente ao comércio de mercadorias, os 273 itens das mercadorias
originárias de Macau vão beneficiar, a partir do dia 1 de Janeiro de 2004,
da isenção de direitos aduaneiros na entrada no Continente, abrangendo:
- Alimentos e Bebidas: preparações de frutas, produtos de confeitaria, massas
alimentícias, bolachas, sorvetes; produtos de bebidas não alcoólicas e alcoólicas.
- Produtos Químicos: adesivos, tintas, vernizes, pigmentos, preparações catalíticas,
tintas de impressão; óleos essenciais e outras misturas de substâncias odoríferas
para a indústria.
- Produtos Farmacêuticos: tetraciclinas, eritromicina, penicilina, cefalosporinas;
bálsamo essencial e outros medicamentos da farmacopeia chinesa.
- Produtos de Maquilhagem: produtos de maquilhagem para os olhos e os lábios,
preparações para manicuros e pedicuros, outros produtos de beleza ou de maquilhagem;
perfumes e águas-de-colónia.
- Obras Plásticas: matérias, caixas, caixotes, sacos, bolsas, plásticas,
peças e outros produtos de plásticos; partes de aparas de plásticos.
- Obras de Papel: papel, cartão, papel canelado; caixotes, caixas, caixinhas,
etiquetas e produtos de impressão de papel.
- Têxteis e vestuário: tecidos de algodão, fibras, matérias têxteis, camisas,
camisolas e “pullovers”, “T-shirts”, saias, calças, roupas interiores, camisas
de noite e casacos de penas; acessórios para os vestuários.
- Artefactos de Joalharia: obras de pérolas, de pedras preciosas e semipreciosas;
obras de artefactos de joalharia de ouro, de prata e de outros metais preciosos
e suas partes; bijutarias de matérias não especificadas e de outros metais
comuns.
- Máquinas e Produtos Electrónicos: máquinas para lavar, branquear ou tingir;
geradores eléctricos, transformadores eléctricos, bobinas eléctricas de reactância
e de auto-indução, balastros electrónicos, condutores eléctricos; discos magnéticos;
faroletes de pilhas, aparelhos eléctricos para uso doméstico e equipamentos
de gravação ou de reprodução de som e de imagem.
- Instrumentos de óptica, Relógios e Instrumentos Musicais: “lasers”, lupas,
dispositivos de cristais líquidos e instrumentos de óptica; relógios, caixas
de relógios, pulseiras de relógios, obras de mecanismos de pequeno volume
para relógios e suas peças; pianos verticais.
- Outros: aparelhos de iluminação, artigos e instalações para actividades
desportivas ou jogos ao ar livre; luvas; calçado e chapéus; botões, fechos
de correr; cimento; artigos de correeiro e de celeiro para animais; vidro
e suas obras; talheres de aços inoxidáveis, utensílios para cozinha e outros
utensílios para uso doméstico de ferro fundido, ferro e aço e suas peças,
chapas finas de cobre afinado; obras de metais preciosos ou chapeados de metais
preciosos para o uso industrial e no laboratório.
Os 273 itens das mercadorias representam 96% da exportação total do ano
de 2002 de Macau, e 93% da exportação total para o Continente.
Com vista à promoção total de isenção de direitos aduaneiros, o “Acordo”
estabeleceu um mecanismo de transição para a respectiva implementação. Assim,
o Continente aplicará, por fases, a isenção de direitos aduaneiros às mercadorias
importadas, com origem de Macau, a partir do dia 1 de Janeiro de 2004, abrangendo
os 273 itens das mercadorias acima referidos, numa primeira fase. Até ao dia
1 de Janeiro de 2006, a política de isenção dos direitos aduaneiros relativa
às mercadorias importadas com origem de Macau será aplicada também pelo Continente
às mercadorias fora do âmbito dos 273 itens. De acordo com o mecanismo acordado,
antes do ano de 2006, e consoante a situação real do mercado, uma lista nova
de mercadorias será apresentada em cada ano, tendo as consultas lugar num
ano, e procedendo-se à isenção de direitos aduaneiros no ano seguinte.
Por seu lado, no âmbito do “Acordo”, a RAEM concorda em manter, isentas
de direitos aduaneiros, todas as mercadorias com origem do Continente, comprometendo-se,
igualmente, a não implementar outras medidas restritivas para as respectivas
mercadorias. Do mesmo modo, no “Acordo”, as duas partes comprometem-se a não
aplicar quaisquer medidas não-tarifárias inconsistentes com as regras da OMC,
às mercadorias originárias do Continente ou de Macau, incluindo medidas “anti-dumping”,
subsídios e medidas de compensação e medidas de salvaguarda. O Continente
acordou, também, em não aplicar quota tarifária às mercadorias importadas
com origem de Macau.
De referir que em relação aos 273 itens de mercadorias de Macau abrangidos
no Código Tarifário do Continente e que beneficiam de isenção de direitos
aduaneiros:
- 198 itens de mercadorias (73%) estão sujeitos aos “Processos de Fabrico”,
nomeadamente produtos têxteis e de vestuário, artefactos de joalharia, produtos
químicos, produtos farmacêuticos, massas alimentícias e bolachas, etc.
- 52 itens de mercadorias (19%) estão sujeitos ao “Critério de Alteração
do Código Tarifário”, nomeadamente produtos químicos, produtos derivados de
metais, alguns produtos electrónicos, calçado, produtos de fibras de vidro
e preparações de bebidas, etc.
- 23 itens (8%) estão sujeitos ao “Critério de Percentagem AdValorem de 30%”,
nomeadamente os relógios, alguns instrumentos de óptica, alguns aparelhos
eléctricos e transformadores eléctricos, etc.
|
Classificação das 273
Mercadorias que beneficiam de Isenção de Direitos Aduaneiros ao abrigo
do Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre
o Continente Chinês e Macau |
|
Tipos de mercadorias |
Principais produtos |
Actual valor da tarifa (%) |
Tarifa preferencial do Continente
(%) |
|
Ano 2004 |
Valor final |
| Alimentos e Bebidas |
Preparações de frutas, produtos de
confeitaria, massas alimentícias, bolachas, sorvetes; produtos de
bebidas não alcoólicas e alcoólicas. |
11 - 55.9 |
10 - 53.6 |
10 - 40 |
| Produtos Químicos |
Adesivos, tintas, vernizes,
pigmentos, preparações catalíticas, tintas de impressão; óleos
essenciais e outras misturas de substâncias odoríferas para a
indústria. |
6.5 - 21.7 |
6.5 - 20 |
6.5 - 20 |
| Produtos Farmacêuticos |
Tetraciclinas, eritromicina,
penicilina, cefalosporinas; bálsamo essencial e outros medicamentos da
farmacopeia chinesa. |
3 - 7.8 |
3 - 6.5 |
3 - 6.5 |
| Produtos de Maquilhagem |
Produtos de maquilhagem para os
olhos e os lábios, preparações para manicuras e pedicuros, outros
produtos de beleza ou de maquilhagem; perfumes e águas-de-colónia.
|
18.3 - 22.3 |
14.2 - 19.2 |
6.5 - 15 |
| Obras Plásticas |
Matérias, caixas, caixotes, sacos,
bolsas, plásticas, peças e outros produtos de plásticos; partes de
aparas de plásticos. |
8.4 - 12 |
6.5 - 10.7 |
6.5 - 10 |
| Obras de Papel |
Papel, cartão, papel canelado;
caixotes, caixas, caixinhas, etiquetas e produtos de impressão de
papel. |
7.5 - 13.3 |
7.5 - 10.4 |
5 - 7.5 |
| Têxteis e Vestuário |
Tecidos de algodão, fibras,
matérias têxteis, camisas, camisolas e “pullovers”, “T-shirts”, saias,
calças, roupas interiores, camisas de noite e casacos de penas;
acessórios para os vestuários. |
5 - 21.3 |
5 - 19.4 |
5 - 17.5 |
| Artefactos de Joalharia |
Obras de pérolas, de pedras
preciosas e semipreciosas; obras de artefactos de joalharia de ouro,
de prata e de outros metais preciosos e suas partes; bijutarias de
matérias não especificadas e de outros metais comuns. |
26.7 - 35 |
23.3 - 35 |
17 - 35 |
| Máquinas e Produtos Electrónicos |
Máquinas para lavar, branquear ou tingir; geradores eléctricos, transformadores
eléctricos, bobinas eléctricas de reactância e de auto-indução, balastros
electrónicos, condutores eléctricos; discos magnéticos; faroletes de pilhas,
aparelhos eléctricos para uso doméstico e equipamentos de gravação ou de reprodução
de som e de imagem. |
7 - 35 |
3.5 - 35 |
0 - 35 |
| Instrumentos de óptica, Relógios e Instrumentos Musicais |
“Lasers”, lupas, dispositivos de cristais líquidos e instrumentos de óptica;
relógios, caixas de relógios, pulseiras de relógios, obras de mecanismos de
pequeno volume para relógios e suas peças; pianos verticais. |
5 - 23 |
5 - 25 |
5 - 25 |
| Outros |
Aparelhos de iluminação, artigos e instalações para actividades desportivas
ou jogos ao ar livre; luvas; calçado e chapéus; botões, fechos de correr;
cimento; artigos de correeiro e de celeiro para animais; vidro e suas obras;
talheres de aços inoxidáveis, utensílios para cozinha e outros utensílios
para uso doméstico de ferro fundido, ferro e aço e suas peças, chapas finas
de cobre afinado; obras de metais preciosos ou chapeados de metais preciosos
para o uso industrial e no laboratório. |
3 - 24 |
3 - 25 |
3 - 25 |
Comércio de Serviços
No âmbito do “Acordo”, o Continente concorda em facilitar as condições
de acesso ao mercado de 18 sectores de serviços. A partir do dia 1 de Janeiro
de 2004, o Continente concorda com a abertura dos sectores de serviços estipulados
aos fornecedores de serviços de Macau. A abertura dos serviços de telecomunicações
de valor acrescentado pode ser implementada, antecipadamente, a partir do
dia seguinte ao da assinatura do “Acordo”.
Conforme os termos do “Acordo”, o Continente concederá maiores facilidades
de acesso ao mercado dos 18 sectores de serviços principais para Macau, incluindo:
serviços jurídicos, contabilidade, arquitectura, médicos e dentários, sector
imobiliário, publicidade, consultadoria de gestão, convenções e exposições,
telecomunicações, audiovisuais, construção e engenharia relacionada, distribuição
(abrangendo agenciamento, em regime de comissão, venda por grosso, venda a
retalho e franchising), serviços de seguros, actividade bancária, compra e
venda de títulos financeiros, serviços turísticos, serviços de transporte
e logísticos. Entretanto, é aplicável a classificação sectorial dos serviços
(doc.GNS/W/120), segundo o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS)
da OMC, baseando-se o conteúdo dos sectores na correspondente Classificação
Central dos Produtos das Nações Unidas (CPC, United Nations Provisional Central
Product Classification). Com excepção dos compromissos específicos dos serviços
de telecomunicações, os quais irão ser aplicados prioritariamente no dia seguinte
ao da assinatura do “Acordo”, a implementação total dos compromissos específicos
dos 17 sectores de serviços terá lugar a partir do dia 1 de Janeiro de 2004.
As condições de acesso ao mercado dos 18 sectores de serviços principais
acima referidos sintetizam-se em:
1. Serviços Jurídicos:
O “Acordo” permite que
- Os escritórios de advocacia de Macau conduzam negócios associados aos escritórios
de advocacia do Continente. Os escritórios do Continente podem, igualmente,
empregar advogados profissionais de Macau, não lhes sendo, porém, permitido
o exercício da actividade jurídica do Continente;
- Aos advogados de Macau, é permitido submeter-se ao exame unificado de qualificação
jurídica do Continente. Aos advogados de Macau que tenham obtido qualificação
profissional jurídica do Continente, é-lhes permitido exercer actividades
jurídicas, no Continente, em matérias não litigiosas;
- Aos advogados de Macau, após aprovados na respectiva formação profissional,
é-lhes concedida a qualificação de notário, reconhecida no Continente;
- Aos advogados de Macau, é permitido exercer actividades jurídicas no Continente,
no âmbito de assuntos relacionados com Macau e outros países ou regiões devidamente
autorizados para o efeito, nos termos da respectiva lei, regulamentos e diplomas
do Continente.
2. Serviços de Contabilidade:
O “Acordo” permite que
- Os auditores de contas e os contabilistas registados em Macau que estejam
qualificados e registados no Continente, e que aí se encontrem a trabalhar,
são tratados de igual modo em relação aos contabilistas registados, no que
diz respeito ao número de horas de trabalho anuais no Continente.
- As sociedades de auditores de contas e os auditores de Macau podem pedir
no Continente a “Licença de exercício temporário de actividades de auditoria”,
cujo prazo de validade é um ano.
3. Serviços de Arquitectura: é permitido aos fornecedores de serviços de
Macau, sob a forma de empresas de capital próprio, prestar serviços no Continente
nos sectores de Arquitectura, Engenharia, Engenharia Integrada, Planeamento
Urbanístico e Arquitectura Paisagística.
4. Serviços Médicos e Dentários:
O “Acordo” permite que
- O pessoal médico contratado por hospitais e clínicas mistas de Macau-Continente,
em regime de capital misto (joint-venture), pode ser, na sua maioria, residente
permanente de Macau;
- A duração máxima para o exercício da actividade médica de curta duração
no Continente é de 3 anos para o pessoal médico que esteja devidamente licenciado
na RAEM. Findo o prazo do exercício da actividade médica de curta duração,
pode proceder-se a renovação. É permitido aos residentes permanentes de Macau
que detêm as habilitações necessárias, requerer a prestação do exame de qualificação
médica do Continente;
- Os residentes de Macau que detenham o curso de medicina em regime de tempo
inteiro no Continente e cumpram os requisitos necessários, podem prestar o
exame de qualificação médica no Continente;
- Os médicos registados que foram graduados no curso de medicina tradicional
chinesa da Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau e reúnam os requisitos
necessários, podem prestar o exame de qualificação médica no Continente.
5. Serviços do Sector Imobiliário: sob o regime de empresa de capital próprio,
é permitido prestar, no Continente, serviços no sector imobiliário de alta
qualidade, serviços baseados em pronto-pagamento ou sob a forma de contrato
e serviços de intermediação imobiliária.
6. Serviços de Publicidade: é permitido estabelecer no Continente empresas
de publicidade sob a forma de empresas de capital próprio.
7. Serviços de Consultadoria de Gestão: é permitido às empresas de Macau,
sob a forma de empresas de capital próprio, prestar no Continente serviços
de consultadoria de gestão, incluindo serviços gerais de consultadoria, serviços
de consultadoria para a gestão financeira (excepto contribuição industrial),
serviços de consultadoria para a gestão de vendas, consultadoria para a gestão
de recursos humanos, serviços de consultadoria para gestão da produção, relações
públicas, bem como outros serviços de consultadoria de gestão.
8. Serviços de Convenções e Exposições: é permitido exercer no Continente,
com capital próprio, serviços de convenções e exposições.
9. Serviços de Telecomunicações de Valor Acrescentado: é permitido estabelecer
no Continente empresas de capital misto (as empresas de Macau não podem deter
mais de 50% do capital das empresas de capital misto), e prestar os seguintes
cinco tipos de serviços de telecomunicações de valor acrescentado:
- Actividade de centro de dados da Internet;
- Actividade de armazenagem e transmissão;
- Actividade de centro de chamadas;
- Actividade de serviços de acesso à Internet;
- Actividade de serviços de informação.
10. Serviços Audiovisuais:
O “Acordo” permite que
- Sob a forma de sociedade de capitais mistos, prestem serviços de distribuição
de produtos de vídeo e audio (não excedendo 70% do capital total) e explorem
cinemas (não excedendo 75% do capital total).
- Os filmes produzidos por Macau sejam lançados no Continente e não estejam
sujeitos ao regime de quotas de importação de filmes estrangeiros.
11. Serviços de Construção e Engenharia Relacionada
- As empresas do sector de construção que investirem no Continente, ao empreitar
projectos de construção conjuntos entre o Continente e empresas estrangeiras,
não estão sujeitos às restrições de percentagem impostas ao investimento chinês/estrangeiro
de projectos de construção e podem candidatar-se a concursos e projectos de
construção em todas as localidades do Continente.
12. Serviços de Distribuição:
O “Acordo” permite que
- Sob a forma de empresas de capitais próprios, prestem no Continente serviços
de distribuição (abrangendo serviços de agenciamento, em regime de comissão,
serviços de venda por grosso, serviços de venda a retalho e franchising),
bem como instalem companhias de comércio externo, de capitais próprios. As
condições de acesso são as seguintes:
|
|
Empresas de Venda por Grosso |
Empresas de Venda a Retalho |
Companhias de Comércio Externo |
| Valor médio anual de vendas nos
últimos 3 anos |
USD30 milhões |
USD100 milhões |
— |
| Valor médio anual de comércio no
Continente nos últimos 3 anos |
— |
— |
USD10
milhões |
| Activo mínimo no último ano |
USD10 milhões |
USD10 milhões |
— |
| Capital social mínimo no Continente |
RMB50 milhões |
RMB10 milhões |
RMB20 milhões |
- USD : Dólar americano
- RMB : Renminbi
- Os residentes permanentes de Macau, de cidadania chinesa, podem estabelecer
companhias individuais de comércio e indústria na Província de Guangdong.
13. Serviços de Seguros:
O “Acordo” permite que
- As companhias de seguros de Macau se agrupem para entrar no mercado de
seguros do Continente. Os activos totais do grupo devem ser superiores a 5
mil milhões de dólares americanos, estando uma das suas companhias de seguros
instalada em Macau há mais de 30 anos, e com escritório de representação no
Continente, há mais de 2 anos.
- A percentagem máxima de participação de companhia de seguros de Macau no
capital social de companhia de seguros do Continente é de 24.9%.
- Os residentes de Macau, exerçam a respectiva actividade no Continente,
após a obtenção de qualificações profissionais de actuário, no Continente.
Os residentes de Macau que obtenham as qualificações para o exercício de actividade
de seguros no Continente, podem ser recrutados por instituições de seguros
do Continente.
14. Actividade Bancária: é permitido os bancos e companhias financeiras
de Macau instalarem no Continente, sucursais ou instituições de pessoa colectiva,
cujos activos totais não podem ser inferiores a 6 mil milhões de dólares americanos.
15. Serviços de Compra e Venda de Títulos Financeiros: é permitido aos
profissionais da área de compra e venda de títulos financeiros de Macau, que
sejam residentes permanentes de Macau, pedir a respectiva qualificação profissional
no Continente.
16. Serviços Turísticos:
O “Acordo” permite que
- As agências de viagem de capital misto de Macau e Continente (a maioria
do capital social é detida por parte do Continente) não estejam sujeitos às
restrições geográficas.
- As empresas com capital próprio, construem, renovem e explorem hotéis,
pensões e restaurantes no Continente.
- Os residentes das várias cidades do Continente visitem, a título individual,
Macau. Até ao dia 1 de Julho de 2004, esta medida será alargada a toda a Província
de Guangdong.
17. Serviços de Transporte:
- Nos serviços de transporte marítimo, é permitido estabelecer empresas,
no Continente, com capital próprio, para exercer actividades de administração
de embarcações internacionais, conservação e armazenamento, armazenamento
de contentores e estiva de fretes marítimos internacionais e serviços de transporte
de mercadorias por carregados que não são operadores de navios (non-vessel
operating common carrying service – NVOCC). É permitido às empresas de transporte
marítimo de Macau distribuir contentores vazios em portos do Continente sem
quaisquer restrições.
- Nos serviços de transporte terrestre, é permitido estabelecer empresas,
no Continente, com capital próprio, para prestar serviços de transporte directo
de mercadorias entre Macau e todas as províncias do Continente e é permitido
estabelecer empresas, com capital próprio, na região do oeste do Continente,
para exercer actividades de transporte terrestre de passageiros.
- Nos serviços de conservação e armazenamento, é permitido prestar estes
serviços, no Continente, com capital próprio, sendo o capital mínimo inscrito
para o estabelecimento de empresas de conservação e armazenamento no Continente
igual ao requerido para as empresas do Continente.
- Nos serviços de agenciamento de carga, é permitido prestar serviços de
agenciamento de carga no Continente, com capital próprio, sendo o capital
mínimo inscrito para o estabelecimento de empresas de agenciamento de carga
no Continente, igual ao requerido para as empresas do Continente.
18. Serviços logísticos: é permitido prestar no Continente, com capital
próprio, serviços logísticos de mercadorias normais, tratamento de informações
e consultoria respectivas, e a gestão e operação de serviços logísticos por
meio de rede electrónica.
No âmbito do “Acordo”, algumas medidas de adaptação respeitantes a vários
sectores de serviços foram tomadas, tendo em conta a situação especial de
Macau, incluindo:
Nos serviços jurídicos, os advogados de Macau, aprovados na respectiva
formação profissional, é-lhes concedida a qualificação de notário reconhecida
no Continente. Aos advogados de Macau (residentes permanentes de Macau), é
permitido exercer actividades jurídicas no Continente, no âmbito de assuntos
relacionados com Macau e com os outros países ou regiões devidamente autorizados
para o efeito, nos termos da respectiva lei, regulamentos e diplomas do Continente.
Nos serviços médicos é permitido aos residentes de Macau, detentores do curso
de medicina no Continente e que cumpram os requisitos, a prestação do exame
de qualificação médica no Continente; o pessoal médico que detenha o curso
de medicina tradicional chinesa da Universidade de Ciência e Tecnologia de
Macau, esteja devidamente licenciado na RAEM e reúna os requisitos necessários,
pode prestar o exame de qualificação médica do Continente. Nos serviços do
sector imobiliário, é permitido aos fornecedores de serviços de Macau, sob
a forma de empresa de capital próprio, prestar no Continente serviços de intermediação
imobiliária.
No âmbito do “Acordo”, as pessoas singulares e colectivas dos dezoitos
sectores dos serviços acima mencionados, são consideradas “fornecedores de
serviços”. No “Acordo”, o critério e requisitos gerais de “fornecedores de
serviços” são diferentes para os diversos sectores de serviços.
Facilitação do Comércio e Investimento
Em relação à facilitação do comércio e investimento, existem sete medidas
para simplificar os procedimentos comerciais entre as duas partes, incluindo:
promoção do comércio e investimento, facilitação do desalfandegamento, inspecção
de mercadorias, inspecção e quarentena de animais e plantas, segurança alimentar,
controlo sanitário, certificação e acreditação e gestão obedecendo a padrões,
comércio electrónico, transparência da legislação, cooperação entre pequenas
e médias empresas e cooperação entre indústrias. Os pontos principais de cada
área são os seguintes:
1. Promoção do Comércio e Investimento
- Estabelecimento de um sistema de notificação, publicitação e comunicação
com o fim de notificar reciprocamente as respectivas políticas, normas legais
e informações, bem como troca de opiniões e realização de consultas sobre
quaisquer problemas que surjam;
- Reforço da cooperação na realização de exposições e na constituição de
delegações para participação em exposições realizadas no estrangeiro;
- Desenvolvimento conjunto de actividades de promoção económica e comercial,
bem como fomento do comércio e do investimento entre as duas partes e os países
lusófonos.
2. Facilitação do Desalfandegamento
- Estabelecimento de um sistema de notificação recíproca para troca de informações
sobre as políticas e normas legais de cada uma das partes em matéria de desalfandegamento
e de facilitação de gestão dos respectivos procedimentos. Estabelecimento
de um sistema de interligação regular, fortalecimento do intercâmbio e da
cooperação nos problemas de desalfandegamento que possam surgir e reforço
da cooperação no sentido de estabelecer um sistema de resposta a eventuais
emergências nos postos fronteiriços;
- Exame da viabilidade da troca electrónica de dados, desenvolver um sistema
electrónico de desalfandegamento nos postos fronteiriços, bem como introduzir
medidas técnicas destinadas a melhorar a gestão do risco no desalfandegamento
e aumentar a eficiência no desalfandegamento.
3. Inspecção de mercadorias, inspecção e quarentena de animais e plantas,
segurança alimentar, controlo sanitário, certificação e acreditação e gestão
padronizada
- As duas partes comprometem-se a: considerar a celebração de um “Acordo
de Cooperação sobre a Segurança de Mercadorias” com o fim de reforçar o controlo
da segurança de mercadorias;
- Criar um sistema da inspecção e quarentena de animais e plantas, que inclui
o comprometimento das duas partes em reforçar a cooperação nas áreas da inspecção,
quarentena e gestão do desalfandegamento, de forma a proporcionarem, reciproca
e, oportunamente, a informação necessária relativa a mercadorias que necessitem
de ser inspeccionadas;
- Estudar a viabilidade da ligação de redes electrónicas e controlo electrónico,
em matéria de inspecção e quarentena; criação de um sistema electrónico destinado
à troca de informações para inspecção e quarentena;
- As duas partes notificarão, regularmente, o aparecimento de surtos epidémicos
ocorridos em qualquer delas.
4. Comércio Electrónico
- As duas partes reforçam o estudo e definição de regras, padrões e regulamentos
para o comércio electrónico, nomeadamente o estudo de viabilidade do acesso
de dados electrónicos por ambas as partes e do reconhecimento mútuo de certificações
electrónicas;
- Reforço do intercâmbio e cooperação na área da tecnologia de aplicação
empresarial, respectivas promoção e formação, bem como a implementação da
aplicação do “governo electrónico”;
5. Transparência da legislação
- Divulgação atempada de informação sobre a legislação relacionada com o
investimento, comércio e outras informações, por meios diversos;
- Serviços de prestação de informações às empresas industriais e comerciais
através dos websites das duas partes.
6. Cooperação entre pequenas e médias empresas
- Estudo, conjunto, das estratégias e políticas de apoio ao desenvolvimento
das pequenas e médias empresas, bem como promoção da cooperação entre essas
instituições de intermediação;
- Criação de websites específicos das pequenas e médias empresas, melhoria
da troca de informações e implementação progressiva do intercâmbio de informação
e interligação das bases de dados de ambas as partes;
- Promoção do intercâmbio e cooperação entre as pequenas e médias empresas
das duas partes e as do estrangeiro, tomando Macau por plataforma de cooperação
económica e comercial.
7. Cooperação entre indústrias
- Cooperação entre as indústrias de alta tecnologia das duas partes, de acordo
com as linhas orientadoras e estratégicas do desenvolvimento industrial em
Macau e no Continente. Reforço da investigação científica, cooperação tecnológica
e comercialização dos produtos resultantes da investigação industrial;
- As duas partes manifestam a intenção de iniciar a cooperação no campo da
indústria da medicina tradicional chinesa, sem prejuízo do desenvolvimento,
em tempo oportuno, da cooperação em projectos específicos de outras indústrias.
Os mecanismos de cooperação destas 7 áreas são constantes do “Acordo”,
cujos objectivos de cooperação do ponto de vista da divulgação e facilitação
do comércio e investimento das duas partes, estão representadas no sistema
jurídico e administrativo. Por outro lado, podem desenvolver, em cooperação,
a facilitação do comércio e investimento das duas partes, com o apoio de aplicação
de tecnologia electrónica que aumente a transparência de informações, uniformização
de regras e troca das informações, entre outras.
A facilitação do comércio e investimento salienta o papel importante de
Macau – uma ponte no âmbito da cooperação económica e comercial internacional
e a plataforma de serviços - entre os países lusófonos e a China. Tal como
na área da promoção de comércio e investimento, as duas partes acordam em
desenvolver as actividades económicas e comerciais para divulgar o comércio
e investimento das duas partes e dos países lusófonos.
Além das 3 referidas áreas económicas e comerciais, o “Acordo” estabelecerá
uma Comissão de Acompanhamento Conjunta, composta por representantes de alto
nível ou funcionários superiores designados por ambas, com o objectivo de
supervisar a implementação, interpretar as estipulações do “Acordo”, resolver
eventuais litígios emergentes da aplicação, elaborar projectos de revisão
e aditamentos ao conteúdo do Acordo, orientar os grupos de trabalho, bem como
tratar de outros assuntos relativos à implementação do “Acordo”.
(3) Regras de Origem ao abrigo do “Acordo”
Os empresários, que pretendam beneficiar de isenção de direitos aduaneiros
nas mercadorias exportadas para o Continente, que sejam obrigadas a cumprir
as regras de origem de Macau ao abrigo do “Acordo”, obterão o “Certificado
de Origem”, para confirmar que as mercadorias foram “Fabricadas em Macau”.
De acordo com o estipulado no “Acordo”, a determinação da origem das mercadorias
obedecerá aos seguintes princípios:
- Quando as mercadorias sejam integralmente provenientes de uma parte, consideram-se
com origem nessa parte.
- Quando as mercadorias não sejam integralmente provenientes de uma parte,
só se consideram com origem na mesma se nela tiverem sido submetidas a uma
transformação substancial.
Com base neste princípio, as mercadorias “Fabricadas em Macau” são as integralmente
provenientes de Macau. Caso não sejam integralmente provenientes de Macau,
só se consideram “Fabricadas em Macau” se tiverem sido submetidas a uma transformação
substancial em Macau. A determinação do conteúdo da expressão “transformação
substancial” tem como base os seguintes critérios:
- Processos de Fabrico ou Transformação: são os principais processos de
fabrico ou transformação realizados no território de uma parte que confiram
características fundamentais às mercadorias deles resultantes.
- Alteração de Código Tarifário : refere-se às operações de fabrico e transformação
de produtos efectuadas no território de uma parte onde os mesmos não tenham
origem e que resultem num outro produto a que corresponda, na Nomenclatura
do Sistema Harmonizado, um código tarifário de quatro dígitos, diferente.
Nenhuma operação de produção, transformação ou fabrico de que resulte uma
alteração do código tarifário de quatro dígitos pode ser ocorrida num país
ou território diferente da referida parte.
- Percentagem Ad Valorem1 : significa que o valor total de matérias-primas,
componentes, custos de mão de obra e custos de desenvolvimento de produtos
2 suportados exclusivamente numa das partes é igual ou superior a 30% do valor
FOB das mercadorias a exportar, devendo as operações finais de fabrico ou
tratamento ser realizadas no território dessa parte. A fórmula de cálculo
é a seguinte:
| Valor das matérias-primas +
valor dos componentes + custos de mão de obra + custos de
desenvolvimento de produtos |
|
|
X 100% >=30% |
| Valor FOB das mercadorias a
exportar |
|
- 1 O cálculo da “Percetagem Ad Valorem” acima referida conformar-se-á com
os princípios contabilísticos geralmente aceites e com os requistos do “Acordo
sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio
(GATT) de 1994”.
- 2 “Desenvolvimento de Produtos” significa o desenvolvimento de produtos
no território de uma das partes com o objectivo de produzir ou processar as
mercadorias e exportar. As despesas de desenvolvimento incorridas devem relacionar-se
com as mercadorias a exportar. Tais despesas incluem: os pagamentos devidos
pelo desenvolvimento, pelo próprio produtor, desenhos e modelos industriais,
patentes, tecnologias patenteadas, marcas ou direitos de autor (colectivamente
designados “direitos”); os pagamentos devidos a uma pessoa singular ou colectiva
estabelecida no território de uma das partes para proceder ao desenvolvimento
dos referidos direitos; os pagamentos devidos pela aquisição, a uma pessoa
singular ou colectiva, desses direitos no território de uma das partes. O
montante dos pagamentos deve ser claramente identificável nos termos dos princípios
contabilísticos geralmente aceites e dos requisitos do “Acordo sobre a Implementação
do Artigos VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comério (GATT) de 1994”.
- Outros Critérios : são outros métodos que sejam acordados pelas partes
para a determinação da origem, para além dos “Processos de Fabrico ou Transformação”,
da “Alteração do Código Tarifário” e da “Percentagem Ad Valorem” acima referidos.
- Critérios Mistos : refere-se à utilização, em simultâneo, de dois ou mais
dos critérios acima indicados para efeitos da determinação da origem.
Simplesmente diluir, misturar, empacotar, engarrafar, secar, montar, separar
e decorar não são considerados processos de transformação substancial. E a
embalagem de mercadorias, as matérias de embalagem, recipientes e acessórios,
peças sobressalentes, instrumentos e materiais de instrução não se contam
na determinação de origem.
(4) “Fornecedor de Serviços de Macau” para efeitos do “Acordo”
As empresas de Macau que pretendem prestar serviços no mercado do Continente
com tratamento preferencial no âmbito do “Acordo”, deverão primeiro, cumprir
os requisitos de “Fornecedor de Serviços” constantes do “Acordo”, após qualificação
para candidatura. Depois de obtido o certificado pela entidade responsável,
podem desenvolver actividades em 18 sectores designados no mercado do Continente
conforme os procedimentos previstos no “Acordo”.
O “Fornecedor de Serviços de Macau” designado no “Acordo” é, em geral,
qualquer pessoa ou sociedade que presta serviços – pessoa singular (empresário
individual) e pessoa colectiva (sociedade) registada de acordo com o “Código
Comercial” ou outra legislação relacionada da RAEM. Para fornecedores de serviços
de diversos sectores, existem diferentes critérios de qualificação e regras
específicas ao abrigo do “Acordo”.
O “Fornecedor de Serviços” (excepto serviços jurídicos), pessoa singular,
deve ser residente permanente da RAEM, enquanto que as pessoas colectivas
devem estar registadas em conformidade com os requisitos do “Código Comercial”,
“Código do Registo Comercial” ou outra legislação relacionada, aplicáveis
na RAEM; pagar o imposto complementar de rendimentos nos termos da lei; ser
proprietário ou arrendatário de instalação(ções) em Macau onde exerce operações
comerciais substanciais; mais de 50% do total de empregados devem ser residentes
de Macau; encontrar-se registado em Macau e exercer operações comerciais substanciais
há mais de 3 anos. Relativamente aos sectores de serviços de construção e
obras, bancários e financeiro e de seguros, devem exercer operações comerciais
substanciais há mais de 5 anos. No que diz respeito aos serviços de bens imóveis,
não há qualquer limite de tempo. O fornecedor que proporciona serviços de
transporte marítimo deve possuir mais de 50% (inclusivé) da(s) sua(s) embarcação(ões)
registada(s) em Macau, em termos do seu peso total, em tonelagem. Os escritórios
de advocacia devem exercer actividades comerciais substanciais em Macau há
mais de 3 anos, e cumprir os requisitos de funcionamento acima referidos.
O responsável do fornecedor de serviços de Macau, que requeira a obtenção
de tratamento preferencial ao abrigo do “Acordo” deve fazer a respectiva declaração
perante o Governo da RAEM.
(5) Procedimentos Administrativos para a obtenção de isenção de direitos
aduaneiros
Ao abrigo do “Acordo”, as mercadorias que preenchem as regras de origem
previstas no “Acordo” são consideradas “Fabricadas em Macau” e podem ser objecto
de isenção de direitos aduaneiros na exportação para o Continente. Assim sendo,
os produtores das mercadorias originárias de Macau que beneficiem de isenção
de direitos aduaneiros ao abrigo do Acordo devem requerer, previamente à exportação
para o Continente, certificado de origem junto da DSE. Ao fazer uma declaração
de importação o importador deve, por iniciativa própria, informar os Serviços
de Alfândega do local de desalfandegamento das mercadorias, bem como apresentar
o referido certificado de origem válido, a fim de comprovar que as mercadorias
preenchem os critérios e regras de origem ao abrigo do “Acordo”.
A DSE enviará informação essencial relativa a cada certificado de origem,
através de linha exclusiva, aos Serviços Gerais de Alfândega da RPC imediatamente
após a sua emissão, incluindo o respectivo número, nome do exportador, número
da licença industrial, local de desalfandegamento, código das mercadorias
classificadas segundo o Sistema Harmonizado da RPC, designação das mercadorias,
unidade de medida utilizada, quantidade, unidade monetária utilizada e montante.
Os Serviços de Alfândega do local de desalfandegamento confirmarão os dados
constantes do certificado de origem apresentado pelo importador com os dados
enviados electronicamente pela DSE, autorizando, assim, as mercadorias a beneficiar
de tratamento preferencial de isenção de direitos aduaneiros.
Outras mercadorias não incluídas na Tabela do “Acordo” – a partir de 1
de Janeiro de 2004, os produtores de Macau poderão prestar à DSE informações
e dados sobre as mercadorias, para que sejam adicionadas à lista, na segunda
fase, a fim de obter tratamento preferencial de isenção de direitos aduaneiros;
caso o pedido seja apresentado à DSE antes de 1 de Junho, as mercadorias que
tenham sido produzidas em Macau, serão isentas de direitos aduaneiros no ano
seguinte, após concordância do respectivo departamento do Continente; as mercadorias
de produção pretendida em Macau serão isentas de direitos aduaneiros no ano
seguinte, contado a partir do ano em que as mesmas forem produzidas. Caso
o pedido for apresentado depois de 1 de Junho, a aplicação de isenção de direitos
aduaneiros será efectuada no terceiro ano. O Continente concorda em isentar
de direitos aduaneiros às restantes mercadorias importadas com origem de Macau
não incluídas na tabela do “Acordo”, até 1 de Janeiro de 2006.
Após a recepção do pedido de isenção de direitos aduaneiros dos referidos
empresários, a DSE verificará, confirmará e consolidará as informações e dados
e, até 1 de Junho de cada ano, submetê-los-á ao Ministério do Comércio da
China. Seguidamente, esse departamento e outras entidades competentes do Continente,
verificarão e confirmarão a lista de mercadorias até 1 de Agosto. Após confirmação
da lista, os Serviços Gerais de Alfândega da RPC e a DSE concluirão as consultas
entre as duas partes antes de 1 de Outubro. Até ao dia 1 de Dezembro de cada
ano, ambas as partes deverão publicar a lista de mercadorias e os respectivos
critérios de origem que foram objecto de consulta e confirmação por ambas.
(6) Processo de Reconhecimento de “Fornecedor de Serviços de Macau”
Os procedimentos para a candidatura a “Fornecedor de Serviços de Macau”
são as seguintes:
- O candidato entrega na DSE, o Requerimento e Declaração relativos “Fornecedores
de Serviços de Macau” devidamente preenchidos bem como os documentos comprovativos;
- Após a recepção do requerimento, a DSE emitirá um recibo ao candidato.
A DSE apreciará todos os documentos entregues pelo candidato e verificará
se correspondem ou não ao estipulado no Anexo 5 do “Acordo”;
- Após apreciação, a DSE notificará, por escrito o candidato sobre o resultado
da apreciação. Será concedido o “Certificado para Fornecedores de Serviços
de Macau” pela DSE aos candidatos que cumpram as regras estipuladas no Anexo
5 do “Acordo”;
- Após a entrega do requerimento, se se verificarem alterações substanciais
em relação às informações sobre as regras de “Fornecedores de Serviços de
Macau” no âmbito do “Acordo”, constantes do requerimento e documentos entregues,
o candidato deverá cancelar, de imediato, por escrito, o requerimento, e submeter
outro requerimento e documentos necessários.
Para obter tratamento preferencial no âmbito do “Acordo”, o candidato deve
apresentar os seguintes documentos, conforme a natureza da respectiva sociedade:
Pessoa singular (empresário individual): a cópia do Bilhete de Identidade
de Residente Permanente de Macau, e se for, simultaneamente, cidadão da RPC,
deverá igualmente apresentar, o salvo conduto para residentes de Hong Kong
e Macau para entrada e saída do Continente, ou passaporte da RAEM, e documentos
que a DSE considere necessários ser submetidos a verificação, autenticados
nas conservatórias notariais do Governo da RAEM ou por notários reconhecidos
do Continente.
Quanto ao sector de serviços jurídicos, contabilidade, médicos e dentários,
de seguro e de actividades de compra e venda de títulos financeiros, o candidato
deve apresentar cópia da licença de qualificação para a respectiva especialidade
e documento comprovativo emitido pela respectiva instituição.
Pessoa colectiva (sociedade): o candidato deve apresentar os seguintes
documentos (caso seja aplicável):
- Cópia da certidão de registo comercial e de bens móveis emitida pela Conservatória
do Registo Comercial e de Bens Móveis;
- Cópia da declaração modelo M/1 relativa à Contribuição Industrial emitida
pela Direcção dos Serviços de Finanças;
- Os últimos 3 (ou 5) relatórios anuais ou relatórios financeiros da empresa
de Macau (devidamente confirmados por auditores registados), contados a partir
da data de candidatura;
- Original ou cópia do documento que comprova que o candidato é proprietário
ou arrendatário de instalação(ões) para a realização das suas actividades;
- As últimas 3 (ou 5) declarações de imposto complementar de rendimentos
e cópias comprovativas do pagamento de impostos (mesmo que a sociedade tenha
sofrido prejuízos, deverá apresentar os documentos referidos), contados a
partir da data de candidatura;
- Cópia dos guias de pagamento das contribuições no Fundo de Segurança Social
para os empregados de Macau, bem como os documentos ou cópias comprovativas
do cumprimento das exigências relativas à percentagem de residentes de Macau
em relação aos seus empregados em Macau(50%);
- Original ou cópia de outro documento comprovativo da natureza e âmbito
das actividades, em Macau, da empresa candidata;
- O candidato, que exerça serviços logísticos, de agenciamento de mercadorias
e conservação e armazenamento, deve obter certificado emitido pelo Governo
da RAEM para confirmar a sua qualidade de fornecedor dos serviços de transporte
prestados.
- O fornecedor de Macau que proporciona serviços de transporte marítimo deve
apresentar também o original ou cópia de documento comprovativo (autenticado)
para provar de que possui mais de 50% (inclusivé) da(s) sua(s) embarcação(ões)
registada(s) em Macau, em termos do seu peso total, em tonelagem.
Organigrama de Procedimentos para
Candidatura a Fornecedor de Serviços de Macau

(7) Informações
O “Acordo” tem como objectivo o tratamento preferencial para a entrada
no mercado chinês, concedido pelo Continente à RAEM, baseando-se nas normas
de cooperação económica regionais do comércio mundial. Para auxiliar as empresas
a maximizarem esta oportunidade, o Governo da RAEM desenvolverá uma série
de trabalhos de divulgação após a assinatura do “Acordo”, nomeadamente, sessões
de esclarecimento, panfletos, linhas abertas, informações de website, no sentido
de permitir às empresas e fornecedores de serviços de todas as áreas industriais
e comerciais de Macau conhecerem e entenderem o “Acordo”, antes da sua entrada
em vigor, e implementação, no ano de 2004.
|
Assunto |
Entidade |
Meios de contacto |
1. Comércio de mercadorias
- Medidas para a isenção de direitos aduaneiros
- Regras de origem
- Emissão e verificação de certificado de origem |
Direcção dos Serviços de Economia |
“Macao Business Support Center”, Alameda Dr. Carlos d’Assumpção Nº 263,
Edif. China Civil Plaza, 20º andar Macau
Tel: (853) 7989 708
Fax: (853) 755 011
E-mail: info@economia.gov.mo |
2. Comércio de serviços
- Abertura de conteúdo do comércio de serviços
- Definição de Fornecedor de Serviços e respectivas regras
- Certificado de Fornecedor de Serviços e respectiva verificação |
3. Facilitação do comércio e investimento
- Promoção do comércio e investimento
- Transparência da legislação
- Cooperação entre indústrias |
Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau – IPIM |
Av. da Amizade,
918, Edif. World Trade Center, 2º - 4º
andares, Macau
Tel: (853) 710 300, 7989 235
Fax: (853) 590 309
E-mail:
ipim@ipim.gov.mo
Website:
www.ipim.gov.mo |
O texto integral dos princípios gerais e os seis Anexos do “Acordo” são
descarregáveis através do Website da Direcção dos Serviços de Economia (www.economia.gov.mo).
Fonte: Direcção dos Serviços de Economia |