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CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Amizade Macau — Cabo Verde

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezassete de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cinquenta e sete e seguintes do livro número cento e treze, deste Cartório, foi rectificada a escritura de constituição de associação, com alteração parcial da redacção dos estatutos em anexo:

Artigo segundo

(Natureza, duração e sede)

Três. A AAMCV tem a sua sede em Macau, na Rua do Campo, números quinze a vinte e cinco, edifício Ngan Fai, décimo segundo andar «F».

Artigo décimo primeiro

(Assembleia Geral)

Três. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, salvo as que visem alterar os estatutos que exigem três quartos dos votos dos presentes e as que tenham por fim dissolver a AAMCV ou transferir a sua sede, que requerem o voto favorável de três quartos do número total de associados.

Quatro. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal dirigido aos associados com a antecedência mínima de oito dias, indicando o dia, a hora e o local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo décimo segundo

(Competência)

e) Deliberar sobre as alterações aos estatutos e a dissolução da AAMCV;

f) Deliberar sobre a transferência da sede; e

g) Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à AAMCV não compreendidos nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos da Associação.

Artigo décimo terceiro

(Composição e funcionamento)

Um. A Direcção é constituída por um presidente, dois vice-presidentes, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.

Artigo décimo quarto

(Competência)

Um. Compete à Direcção:

a) Administrar o património e gerir a AAMCV.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Seguradora East Asia Actua (Macau) S.A.R.L.

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e sete de Julho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas sessenta e dois e seguintes do livro número trinta e nove, deste Cartório, foi constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

(Denominação, sede, duração e objecto)

Artigo primeiro

É constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada com a designação «Seguradora East Asia Aetna (Macau) S.A.R.L.», em inglês «East Asia Aetna Insurance (Macau) Limited» e em chinês «Tong A On Tai (Ou Mun) Pou Him Ku Fan Iao Han Kong Si», sendo a sua duração por tempo indeterminado, ao abrigo da lei e destes estatutos, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade terá inicialmente a sua sede em Macau na Avenida da Praia Grande número setecentos e cinquenta e nove, terceiro andar, freguesia de Sé.

Dois. Sem prejuízo da necessária autorização administrativa, por deliberação do Conselho de Administração a Sociedade poderá deslocar a sede social para qualquer outro lugar e abrir delegações ou outras formas de representação social, conforme considere necessário ou conveniente para os seus interesses sociais.

Artigo terceiro

O objecto social da sociedade é o exercício da actividade seguradora no ramo vida.

CAPÍTULO II

Capital social, acções e obrigações

Artigo quarto

Um. O capital social é de cinquenta milhões de patacas, dos quais vinte e cinco milhões de patacas estão integralmente subscritos e realizados em dinheiro, sendo representado por quinhentas mil acções, no valor nominal de cem patacas cada.

Dois. A Sociedade pode aumentar o seu capital social através de deliberação tomada em Assembleia Geral, sem prejuízo da prévia autorização administrativa.

Três. Os accionistas registados no livro de registo de acções gozam de direito de preferência na subscrição de qualquer aumento de capital, na proporção da acções que detiverem.

Quatro. A distribuição das acções que não tiverem sido tomadas de acordo com o direito de preferência estipulado no número anterior, será determinada, caso a caso, pelo Conselho de Administração.

Artigo quinto

Um. As acções são nominativas.

Dois. As acções serão tituladas em títulos de cinquenta, cem, quinhentas, mil, cinco mil e dez mil acções e o Conselho de Administração, quando o considerar conveniente e para isso tiver sido solicitado, poderá emitir títulos provisórios ou definitivos, representativos de qualquer número de acções.

Três. As despesas incorridas na divisão de títulos de acções serão suportadas pelo accionista que a solicitou.

Artigo sexto

Os títulos representativos das acções, quer provisórios ou definitivos, serão sempre assinados por dois administradores, sendo um deles o presidente do Conselho de Administração ou o administrador-delegado cujas assinaturas podem ser afixadas por chancela, ao abrigo da alínea dois do artigo trezentos e setenta e três do Código Civil.

Artigo sétimo

Um. Se após o aumento de capital, o subscritor não liquidar as entradas subscritas, estará sujeito, nos termos e condições estabelecidos, ao pagamento de juros de mora à taxa e à data em vigor no mercado monetário local.

Dois. Se trinta dias após a data de não cumprimento, o subscritor em mora não tiver pago a entrada ou entradas devidas, bem como os juros de mora, a Sociedade pode cancelar, ou de qualquer outro modo dispor das acções que não foram subscritas, nos limites da proibição legal prevista no artigo décimo oitavo, número um do Decreto-Lei número vinte e sete barra noventa e sete barra M, de trinta de Junho.

Três. Após deliberação tomada pelo Conselho de Administração de cancelar ou dispor das acções, a mesma será, se possível, comunicada ao subscritor por meio de carta registada com aviso de recepção.

Quatro. O subscritor em mora continuará responsável perante a Sociedade pela diferença entre qualquer quantia que ele tenha pago e o valor do preço da subscrição para as acções em questão mais o juro de mora, o custo de revenda das acções e quaisquer outras despesas incorridas pela Sociedade.

Cinco. Os accionistas em mora, conforme acima descrito, não podem exercer os seus direitos sociais enquanto se mantiverem em mora, e quaisquer dividendos pagáveis sobre as suas acções serão retidos para liquidação da sua dívida com a Sociedade.

Artigo oitavo

A Sociedade, por deliberação da Assembleia Geral aprovada sob proposta do Conselho de Administração, pode, se legalmente autorizada, emitir obrigações e outros títulos de natureza semelhante, nos mercados monetários, quer locais quer externos.

Artigo nono

Um. Sem prejuízo do disposto nos artigos décimo oitavo, número um, e vigésimo quinto do Decreto-Lei número vinte e sete barra noventa e sete barra M, de trinta de Junho, a Sociedade estará sujeita às seguintes restrições no que concerne a transferência de acções:

(i) Sujeito ao aqui estabelecido, antes de transferir qualquer acção para terceiros, a pessoa propondo a transferência (de ora em diante designada «o vendedor») informará por escrito (de ora em diante designado «aviso de transferência») a Sociedade de que deseja transferir a acção, especificando o número de acções envolvido e o nome do promitente comprador, caso haja; o aviso de transferência constituirá a Sociedade agente do vendedor para a venda das acções acima mencionadas, ao preço estabelecido conforme a seguir definido. Após ser feito um aviso de transferência, este será irrevogável, excepto se autorizado pelos administradores;

(ii) Imediatamente após a recepção do aviso de transferência ( e em qualquer caso, nunca depois de sete dias após o aviso) os administradores notificarão, por escrito, os outros accionistas (à excepção do vendedor) do número e classe de acções à venda e convidarão cada um desses accionistas (doravante designados «promitentes compradores») a informar por escrito (de ora em diante designado «contra-aviso») no prazo de quarenta e cinco dias a contar da data do aviso de transferência, qual o número máximo (se o houver) das ditas acções que tenha interesse em adquirir;

(iii) Independentemente do supradisposto, se o preço estabelecido para as acções for estipulado de acordo com o ponto (v) alínea b) infra, um promitente comprador terá direito a retirar o contra-aviso dentro de catorze dias após a data do aviso do preço prescrito fornecido, ao abrigo do ponto (v) infra;

(iv) Condicionado ao número de acções indicado em todos os contra-avisos válidos e subsistindo no décimo quinto dia após a data do aviso do preço estabelecido, fornecido de acordo com o ponto (v) ser inferior ao número de acções indicado no aviso de transferência, nessa data mas nunca depois de vinte e oito dias após a data desse aviso do preço estabelecido, os administradores distribuirão aos promitentes compradores o respectivo número de acções que os mesmos concordaram em adquirir e de modo que, caso haja concorrência, as acções indicadas no aviso de transferência sejam distribuídas na proporção do número de acções detidas por cada promitente comprador na Sociedade (na medida que for praticável e sem aumentar o número de acções indicadas no contra-aviso) e após ser notificado pelos administradores sobre essa distribuição, o vendedor será obrigado a vender e os promitentes compradores obrigados a comprar as ditas acções e o vendedor, na altura do pagamento do preço estabelecido, transferirá as acções para os compradores. Se o vendedor não realizar a transferência, os administradores podem receber e resgatar as acções pelo preço de compra em nome do vendedor e autorizarão uma pessoa a executar a transferência dessas acções a favor dos compradores e que os compradores sejam registados no livro de registo de acções como accionistas.

(v) O «preço estabelecido» será determinado do seguinte modo:

a) Se menos de um mês antes da data do aviso de transferência, o vendedor e os administradores tiverem acordado um preço por acção como representando o valor justo da mesma na venda no mercado livre entre um potencial vendedor e um potencial comprador, ou sendo aceitável para o vendedor e não mais do que o justo valor da mesma conforme acima dito, nesse caso esse preço será o preço estabelecido (sujeito à dedução do mesmo de qualquer dividendo líquido ou outra distribuição declarada ou feita após esse acordo e antes da data do aviso de transferência);

b) Ou após a entrega do aviso de transferência, os administradores pedirão a uma firma independente de auditores de renome internacional, nomeada por acordo entre o vendedor e os administradores ou, caso não haja um acordo dentro de um período de tempo razoável, essa firma poderá ser nomeada (a pedido quer do vendedor ou dos administradores) em qualquer altura por um dos auditores séniores da Sociedade para determinar e certificar o valor por acção considerado como o valor justo da mesma à data do aviso de transferência e o valor por acção assim determinado e certificado será o preço estabelecido. A dita firma de auditores actuará por conta da Sociedade como peritos e não como árbitros e a sua avaliação será final e vinculativa;

c) No caso de o preço estabelecido ter sido determinado ao abrigo da alínea (a) supra, os administradores indicarão esse preço no aviso aos compradores feito ao abrigo do ponto (ii) supra, e informarão também esse preço ao vendedor e aos compradores que entregaram um contra-aviso.

(vi) Se:

a) Em qualquer altura, durante o período de quatro e cinco dias especificado no ponto (ii) supra, os administradores se consideraram que não há possibilidade da Sociedade receber contra-avisos em relação ao número de acções pelo menos igual ao número de acções especificado no aviso de transferência, ou

b) A condição referida no ponto (iv) não ter sido cumprida, nesse caso os administradores notificarão o vendedor, por escrito, e o vendedor, qualquer data dentro de seis meses após a data dessa notificação, poderá, sujeito apenas ao estabelecido no ponto (vii), transferir as acções (ou algumas delas) indicadas no aviso de transferência para qualquer pessoa numa venda de boa-fé a qualquer preço não inferior ao preço estabelecido (após dedução, quando devida, de qualquer dividendo líquido ou outra distribuição declarada ou feita após a data do aviso de transferência e a ser retido pelo vendedor);

(vii) Salvo quanto à transferência de acções ao abrigo das cláusulas antecedentes, os administradores podem por seu absoluto critério e sem indicarem qualquer razão para tal, recusar o registo de qualquer transferência de acções.

Dois. As restrições do ponto (i) do número um deste artigo não se aplicam a transferências a que todos os accionistas da Sociedade deram, em tempo, o seu consentimento, por escrito, nem a qualquer transferência por accionista, sendo uma pessoa colectiva, a um accionista do mesmo grupo, desde que quando as acções tenham sido transferidas ao abrigo do ponto (ii) supra (quer directamente ou por uma série de transferências) da pessoa colectiva (doravante designada «a sociedade transmitente»), (cuja expressão não incluirá um segundo ou subsequente transmitente numa dessas séries de transferências), para um accionista do mesmo grupo (doravante designado «a sociedade beneficiária») (de outro modo que não seja ao abrigo de um esquema de reconstrução ou fusão em que a sociedade transmitente é colocada em liquidação e a sociedade beneficiária adquire o todo ou a maior parte das responsabilidades e activos da sociedade beneficiária) e subsequentemente a sociedade beneficiária cessa de ser uma accionista do mesmo grupo que a sociedade transmitente, deverá a sociedade beneficiária informar, por escrito, os administradores sobre o facto ocorrido e (a menos que após esse facto as acções em causa sejam transferidas para a sociedade transmitente ou um accionista do mesmo grupo, como a sociedade transmitente, qualquer dessas transferências será apenas considerada autorizada ao abrigo do ponto (ii) supra), a sociedade beneficiária será obrigada, se e quando solicitada pelos administradores, a fazer um aviso de transferência de acordo com o número um deste artigo nono em relação às acções em causa.

Três. Para os efeitos deste artigo nono:

(i) A expressão «um accionista do mesmo grupo» significa uma companhia que em qualquer momento seja uma sociedade de controlo da sociedade transmitente ou uma subsidiária da sociedade transmitente ou de uma sociedade de controlo ou uma sociedade adquirindo a totalidade ou a maior parte das responsabilidades c activos da sociedade transmitente ao abrigo de um esquema de reconstrução ou fusão em que a sociedade transmitente é posta em liquidação;

(ii) A expressão «as acções em causa» significa e inclui (desde que as mesmas sejam detidas pela sociedade beneficiária), as acções originalmente transferidas e quaisquer acções adicionais emitidas ou transferidas para a sociedade beneficiária em virtude da posse das acções em causa ou qualquer delas ou a qualidade de sócio conferida pelas mesmas;

(iii) A expressão «transferência» inclui a renúncia à distribuição de qualquer acção pelo loteado a favor da mesma pessoa.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

SECÇÃO I

Assembleia Geral

Artigo décimo

Um. A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas titulares de, pelo menos, cem acções e as suas deliberações, quando tomadas ao abrigo da lei e destes estatutos, serão obrigatórias, mesmo para os accionistas ausentes ou dissidentes, independentemente do número de acções que possuam.

Dois. Sem prejuízo do parágrafo cinco deste artigo, os accionistas sem direito a voto e os obrigacionistas não podem assistir às reuniões da Assembleia Geral.

Três. Os accionistas possuidores de menos de cem acções poderão agrupar-se de forma a completar esse número e a serem representados na assembleia por um dos membros do grupo.

Quatro. Os accionistas, formando um grupo de cem acções, deverão comunicar o facto ao presidente da Assembleia Geral, através de uma carta assinada por todos, enviada para a sede da Sociedade, com uma antecedência mínima de oito dias da data marcada para a reunião da Assembleia Geral, indicando a identidade do accionista escolhido para os representar.

Cinco. Os membros dos órgãos sociais podem participar nas reuniões da Assembleia Geral, mas sem direito a votar.

Artigo décimo primeiro

A Assembleia Geral será dirigida pela respectiva mesa, composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, todos eleitos pela própria assembleia.

Artigo décimo segundo

Um. Sem prejuízo da alínea g) do artigo trigésimo segundo destes estatutos, as assembleias gerais, quer ordinárias ou extraordinárias, serão convocadas pelo presidente do Conselho ou por quem o substituir.

Dois. A convocatória para essas assembleias gerais será feita através de anúncio no modo e nos períodos estipulados por lei.

Artigo décimo terceiro

A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no ou antes do último dia de Março de cada ano, para analisar o relatório do Conselho de Administração, o balanço e relatório de contas e o relatório do Conselho Fiscal, relativo ao exercício anterior, proceder às eleições que sejam necessárias e deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.

Artigo décimo quarto

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o considerem necessário, ou quando os accionistas, representando pelo menos quarenta e cinco por cento do capital social, o requeiram.

Artigo décimo quinto

Um. A cada grupo de cem acções corresponde um voto nas assembleias gerais.

Dois. O exercício do direito de voto é apenas reconhecido aos accionistas cujas acções estejam em seu nome ou no da pessoa por si designada, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data da reunião.

Artigo décimo sexto

Um. Os accionistas ou representantes de accionistas com direito a participar nas assembleias gerais podem fazê-lo pessoalmente ou através de outro accionista com direito de voto nas assembleias gerais, e cada um desses accionistas terá direito a um número ilimitado de representações.

Dois. Para o mandato descrito no número anterior basta uma simples carta devidamente assinada pelo autor e dirigida ao presidente da Assembleia Geral e indicando a identidade do representante.

Artigo décimo sétimo

As reuniões das assembleias gerais realizar-se-ão na sede social ou em qualquer outro local expressamente designado no aviso convocatório.

Artigo décimo oitavo

Um. A menos que a lei ou estes estatutos o determinem de outra maneira, será considerado que a Assembleia Geral, quer ordinária ou extraordinária, regista a existência de quórum, desde que estejam presentes ou representados accionistas que detenham, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social.

Dois. As assembleias gerais convocadas para alterar os estatutos, exceptuando o aumento de capital ou a fusão ou dissolução da Sociedade, serão apenas consideradas como tendo quórum e se o capital social representado totalizar dois terços ou mais do capital social.

Três. Numa segunda reunião, convocada ao abrigo do artigo cento e oitenta e quatro do Código Comercial, será considerado existir quórum independentemente do número de accionistas presente na Assembleia Geral e o capital por eles representado.

Artigo décimo nono

Um. As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos accionistas presentes ou devidamente representados.

Dois. Com excepção do estabelecido no número anterior, bem como nos casos em que a lei ou estes estatutos o determinem de outra maneira, as deliberações definidas no número dois do artigo décimo oitavo devem ser tomadas por uma maioria, consistindo em, pelo menos, três quartos dos votos de uma Assembleia Geral, quer na primeira ou na segunda convocação.

Artigo vigésimo

Os anúncios estipulados no artigo cento e oitenta e um do Código Comercial para convocar as assembleias gerais serão publicados no Boletim Oficial de Macau e em dois jornais locais, um de língua portuguesa e outro de língua chinesa.

SECÇÃO II

Conselho de Administração

Artigo vigésimo primeiro

Um. A gestão de todos os negócios e interesses da Sociedade, bem como a sua representação, é assegurada por um Conselho de Administração.

Dois. O Conselho de Administração será composto por cinco (5) membros, pessoas singulares ou colectivas que podem ou não ser accionistas da sociedade.

Três. O Conselho de Administração será eleito em Assembleia Geral com base numa lista única, para a qual cada um dos accionistas, por cada vinte por cento de participação no capital social, terá direito a indicar um membro.

Quatro. No caso de o número de membros indicados não corresponder ao número total de membros a integrar a lista para eleição do Conselho, os restantes serão indicados por acordo entre todos os accionistas.

Cinco. Com excepção do membro indicado por acordo nos termos do número antecedente, os membros do Conselho serão distribuídos por um Grupo A e um Grupo B, devendo os accionistas escolher um desses grupos, deles fazendo parte e/ou indicando os seus representantes.

Seis. Se, em qualquer altura, se verificar uma vaga no Conselho, causada por morte ou demissão de algum dos seus membros, a mesma será preenchida por um membro indicado pelo(s) accionista(s) que indicaram o membro anterior, restabelecendo assim de imediato o número de administradores previsto.

Artigo vigésimo segundo

A menos que tal tenha sido assumido pela Assembleia Geral, o Conselho de Administração nomeará entre os seus administradores, um para o cargo de presidente, outro para vice-presidente e um para administrador-delegado.

Artigo vigésimo terceiro

Um. Se o presidente do Conselho de Administração se encontrar ausente ou impedido de executar as suas funções, será substituído pelo vice-presidente e se ambos se encontrarem ausentes ou impedidos, o administrador-delegado substitui-los-á nas suas funções.

Dois. O administrador-delegado poderá ser substituído por quem o Conselho de Administração nomear.

Artigo vigésimo quarto

Um. Compete ao Conselho de Administração, em geral, exercer os mais amplos poderes na prossecução dos interesses e negócios sociais, dentro dos limites da lei e dos presentes estatutos.

Dois. Compete, em especial, ao Conselho de Administração, mediante aprovação de, pelo menos, um administrador do Grupo A e outro do Grupo B, o seguinte:

a) Definir a política de investimento da Sociedade, com a possibilidade de delegar poderes noutros órgãos da Sociedade;

b) Orientar superiormente a actividade da Sociedade, fixar as despesas gerais da Administração e deliberar sobre a realização de despesas (incluindo imobilização de capital) que envolvam montantes superiores a cinco milhões de patacas, mas em nenhum caso tais despesas de capital feitas durante cada ano civil excederão no conjunto o valor das despesas de capital autorizadas pelo Conselho de Administração da Sociedade para esse ano civil, desde que os investimentos financeiros ordinários feitos de acordo com a delegação de poderes ao abrigo da alínea a) não estejam sujeitos a esta restrição ou incluídos em quaisquer cálculos ao abrigo da presente alínea;

c) Adquirir, alienar, dar de permuta ou arrendamento qualquer imóvel da Sociedade, a não ser de acordo com a alínea a) supra;

d) Hipotecar, dar de penhor, ceder ou constituir quaisquer outros ónus ou encargos sobre os bens da Sociedade;

e) Contrair empréstimos e conceder garantias;

f) Participar em qualquer (i) consórcio, (ii) sociedade ou (iii) acordo (incluindo contratos) por um período superior a três anos ou que envolva obrigações por parte da Sociedade excedendo o equivalente a cinco milhões de patacas, a não ser contratos de seguro ou de resseguro que decorram do exercício normal da actividade da Sociedade ou os casos previstos na alínea a) supra;

g) Participar em qualquer acordo ou transacção com qualquer dos accionistas ou companhias subsidiárias suas ou com qualquer administrador, funcionário ou empregado das mesmas que não resulte do exercício normal da actividade, definindo previamente os respectivos termos e condições, justos, razoáveis e não menos favoráveis para essa sociedade do que uma transacção a curto prazo;

h) Conceder empréstimos ou adiantamentos a qualquer dos accionistas ou a qualquer das suas companhias subsidiárias ou a qualquer administrador, funcionário ou empregado da Sociedade, ressalvando os casos de empréstimos para habitação garantidos por hipotecas, que tenham sido garantidos ao abrigo de competência anteriormente delegada pelo Conselho de Administração;

i) Abrir ou encerrar qualquer filial, delegação ou escritório de representação da Sociedade, bem como adquirir ou vender acções em qualquer companhia subsidiária ou associada;

j) Obtidas as necessárias autorizações administrativas, propor qualquer aumento ou redução de capital, bem como emitir novas acções da Sociedade;

k) Decidir sobre a aplicação de qualquer parte material das obrigações e activos da Sociedade, com a ressalva dos casos abrangidos na alínea a) supra;

l) Proceder à distribuição de dividendos ou quaisquer outros resultados do exercício social, após aprovação das contas pela Assembleia Geral;

m) Alterar os documentos sociais incluindo, com as limitações impostas por lei, os estatutos da Sociedade;

n) Atribuir e cancelar a compensação anual do administrador-delegado, a submeter à aprovação da Assembleia Geral;

o) Delegar competências no presidente, administrador-delegado ou qualquer outro funcionário, empregado ou agente da Sociedade, bem como constituir mandatários;

p) Promover a liquidação da Sociedade, no respeito pelas limitações e obrigações impostas por lei;

q) Nomear e demitir os auditores e contabilistas da Sociedade;

r) Constituir ou cancelar quaisquer relações bancárias da Sociedade;

s) Introduzir ajustamento nos exercícios fiscais ou tributários e no sistema de contabilidade, dentro dos limites legais e estatutários; e

t) Definir a política de remuneração e reembolso de despesas dos administradores da Sociedade e submetê-la à aprovação da Assembleia Geral.

Artigo vigésimo quinto

Um. A Sociedade obriga-se por qualquer das seguintes formas:

a) Pela assinatura de dois administradores, um do Grupo A e outro do Grupo B;

b) Pela assinatura de um ou mais administradores expressamente autorizados pelo Conselho de Administração para assinar em nome da Sociedade; e

c) Pela assinatura de mandatários, nos termos dos seus respectivos mandatos.

Dois. Para os actos de mero expediente bastará apenas a assinatura do administrador-delegado ou de qualquer mandatário nos termos do respectivo mandato.

Artigo vigésimo sexto

O Conselho de Administração decidirá, dentro dos limites da lei, quais os documentos da Sociedade que podem ser assinados por forma mecânica ou chancela.

Artigo vigésimo sétimo

Um. O Conselho de Administração estipulará a data das suas reuniões ordinárias e reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou por quaisquer dois administradores.

Dois. As reuniões do Conselho de Administração terão lugar na sede ou em qualquer outro local onde a maioria dos seus membros acorde reunir-se.

Artigo vigésimo oitavo

Um. As deliberações do Conselho de Administração serão válidas apenas se estiver presente ou representada a maioria dos seus membros, a qual deverá incluir, pelo menos, um administrador representante do Grupo A e outro do Grupo B.

Dois. As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes ou devidamente representados, incluindo, pelo menos, um administrador representante do Grupo A e outro do Grupo B.

Três. Cada administrador poderá fazer-se representar nas reuniões do Conselho por outro administrador, através de carta mandatária dirigida ao presidente do Conselho de Administração.

Quatro. Sem prejuízo do disposto no número um, é admitido o voto por telegrama, telex, fax ou simples carta, dirigido ao presidente.

Cinco. As deliberações do Conselho de Administração serão registadas em acta e assinadas por todos os presentes, ou alternativamente, pelo presidente ou o seu substituto e por outro administrador presente na altura.

SECÇÃO III

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo nono

Sem prejuízo das funções atribuídas por lei aos auditores externos, o Conselho Fiscal supervisionará todos os assuntos sociais conforme exigido por lei ou pelos presentes estatutos.

Artigo trigésimo

Um. O Conselho Fiscal será constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral entre os accionistas da Sociedade.

Dois. Não se verificando uma nomeação pela Assembleia Geral, o Conselho Fiscal nomeará entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente, sendo o primeiro substituído pelo último, nas suas ausências e impedimentos. O Conselho Fiscal terá ainda poderes para nomear, entre os accionistas, um vogal que servirá na ausência ou impedimento de um membro efectivo até à próxima Assembleia Geral, realizada após essa ausência ou impedimento.

Artigo trigésimo primeiro

Um. O Conselho Fiscal estipulará as datas das suas reuniões ordinárias e reunir-se-á extraordinariamente sempre que qualquer dos seus membros considere necessária essa reunião.

Dois. As reuniões serão convocadas pelo respectivo presidente e serão realizadas no local expressamente indicado na convocatória.

Três. As deliberações serão aprovadas por uma maioria absoluta dos votos dos presentes.

Quatro. As deliberações do Conselho Fiscal serão registadas em acta assinada por todos os presentes.

Artigo trigésimo segundo

Compete ao Conselho Fiscal acompanhar de perto a administração da Sociedade, designadamente:

a) Zelar pela observância da lei e dos estatutos por parte da Sociedade;

b) Verificar os livros e documentos da contabilidade;

c) Examinar, pelo menos, trimestralmente, a situação do fundo rotativo e a existência dos títulos de crédito e valores de qualquer espécie pertencentes à Sociedade ou por ela recebidos como garantia, depósito ou de outro modo;

d) Emitir parecer sobre o balanço, inventário e relatório apresentados pelo Conselho de Administração;

e) Controlar as operações de liquidação da Sociedade;

f) Convocar a Assembleia Geral quando o respectivo Conselho, mesmo que obrigado a fazê-lo, não a convoque;

g) Controlar, de modo geral, o cumprimento pelo Conselho de Administração das suas provisões legais e estatutárias; e

h) Cumprir as demais obrigações impostas pela lei e pelos estatutos.

Artigo trigésimo terceiro

Sempre que considerado útil, os membros do Conselho Fiscal podem assistir, sem direito a votar, às reuniões do Conselho de Administração.

CAPÍTULO IV

Anos sociais, rendimentos líquidos

Reservas e dividendos

Artigo trigésimo quarto

O ano social coincide com o ano civil, e as contas e balanços serão encerrados com referência ao dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo trigésimo quinto

O rendimento líquido do exercício será calculado pela dedução do rendimento bruto, de todas as despesas de gestão e desenvolvimento, provisões técnicas e ainda, das quantias necessárias para:

a) Reintegrar o equipamento, edifícios e outros bens tangíveis e amortizar os bens intangíveis;

b) Pagar o custo de despesas de capital, juros e quaisquer empréstimos; e

c) Pagar as obrigações da Sociedade em assuntos de autofinanciamento.

Artigo trigésimo sexto

Um. O rendimento líquido do exercício, determinado após as deduções referidas no artigo anterior, será aplicado no seguinte modo:

a) Vinte por cento para o fundo de reserva legal até (i) alcançar metade do capital social e (ii) após isso, dez por cento até alcançar a totalidade do capital social;

b) As quantias necessárias para a formação de quaisquer outras reservas ou provisões que a Assembleia Geral possa considerar útil criar; e

c) Dividendo anual a distribuir pelos accionistas após a aprovação de contas em Assembleia Geral e de acordo com a quantia aí determinada, sem prejuízo das reservas legais acima estabelecidas e da restrição do artigo octogésimo quinto, número um, do Decreto-Lei número vinte e sete barra noventa e sete barra M, de trinta de Junho.

Dois. Se após as aplicações previstas no número anterior, restar um saldo, este será aplicado do modo a ser determinado pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO V

Dissolução da Sociedade

Artigo trigésimo sétimo

A Sociedade será dissolvida se tal for exigido por lei e de acordo com os seus termos.

Artigo trigésimo oitavo

A dissolução da Sociedade será governada pelas provisões legais e destes estatutos e pelas deliberações da competente Assembleia Geral.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo trigésimo nono

Um. O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral, dos membros do Conselho de Administração e dos membros do Conselho Fiscal terá a duração de um ano, e cada um desses membros pode ser reeleito uma ou mais vezes.

Dois. Os membros dos órgãos sociais manterão as suas posições até à aprovação das contas dos exercícios correspondentes aos mandatos para que foram eleitos, a menos que de outro modo resolvido pela Assembleia Geral.

Artigo quadragésimo

Um. Os membros do Conselho de Administração garantirão a devida execução das suas tarefas através do depósito na sede da Sociedade de cem acções do seu «stock» devidamente registadas nos seus respectivos nomes e endossadas em branco.

Dois. A Assembleia Geral pode no entanto deliberar que os membros do Conselho de Administração sejam isentos da prestação de qualquer caução ou essa caução seja prestada dum modo diferente do estipulado no número anterior.

Três. As acções depositadas ao abrigo dos termos do número um supra, serão devolvidas aos seus portadores após aprovação das contas dos seus mandatos.

Artigo quadragésimo primeiro

Um. A remuneração dos membros dos órgãos sociais será estipulada pela Assembleia Geral, ou por uma comissão de salários que a Assembleia Geral eleja para esse fim.

Dois. A Assembleia Geral estipulará, sempre que considere útil, um valor comum para despesas de representação.

Artigo quadragésimo segundo

As tarefas do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral podem ser executadas por empresas comerciais que sejam accionistas e que serão representadas no exercício das referidas tarefas por pessoas singulares nomeadas pelos seus órgãos competentes.

Artigo quadragésimo terceiro

São nomeados os seguintes membros dos órgãos sociais, para o primeiro mandato:

a) Conselho de Administração:

Presidente: Poon Sun Cheong, também conhecido por Patrick Poon.

Vice-presidente: Patricia Sue Mceachern, ambos do Grupo A.

Administrador-delegado: Yuen Moon Hing Augustus.

Administrador: Cheng Man Kwong, todos casados e com domicílio profissional em Hong Kong, 28/F, East Asia Actria Tower, 308 Des Voeux Road, Central;

Administrador: David John William Hatton, casado, residente em 2 818 Two Pacific Place, 88 Queensway, Ilong Kong, sendo estes três últimos do Grupo B;

b) Mesa da Assembleia Geral:

Presidente: Carlos Jorge Costa Paixão Duque Simões.

Vice-presidente: Larry Lawrence Greenwald.

Secretária: Ana Rita Fernandes Martins;

c) Conselho Fiscal:

Presidente: Lo Mo Yee.

Vice-presidente: Leung Mei Ling.

Vogal: Hong Kam Lun, Alan.

Arquivo uma certidão da Conservatória do Registo Comercial de Macau, emitida nesta data, pela qual verifiquei não existir ali registada, sociedade com denominação igual ou semelhante à agora adoptada.

Foi autorizada a constituição da presente sociedade seguradora pela Portaria número noventa e dois barra noventa e nove barra M, de vinte e dois de Março, publicada no Boletim Oficial número treze, I Série, de vinte e nove de Março de mil novecentos e noventa e nove, de que arquivo fotocópia notarial.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fulltech Empresa Transitária Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de doze de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas setenta e cinco e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte e três, deste Cartório, foi constituída, entre Lam Wai Hou (林偉濠) e Lok Im Cheng (駱艷菁), uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Fulltech Empresa Transitária Internacional, Limitada», em chinês «Fu Tat Kuok Chai Fo Wan Iao Han Kong Si» (富達國際貨運有限公司) e em inglês «Fulltech International Transport Company Limited», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, número quinhentos e dezassete, edifício comercial Nam Tung, décimo sexto andar, «A2», freguesia de São Lourenço, concelho de Macau.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por, objecto social a actividade de prestação de serviços a terceiros, no âmbito da planificação, controlo, coordenação e direcção das operações necessárias à execução das formalidades e trâmites exigidos na expedição, recepção e circulação de bens ou mercadorias.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Lam Wai Hou (林偉濠) 2651 0251 3445 ); e

b) Uma quota de cinquenta mil patacas, subscrita pela sócia Lok Im Cheng (駱艷菁), 7482 5333 5464 ).

Artigo quarto

Um. É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a urna gerência, composta por uma gerência social, que ficam confiadas às pessoas, sócias ou não, que sejam nomeadas em assembleia geral, as quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Quatro. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Cinco. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer dos membros da gerência, mediante carta registada, com a antecedência de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Wa Tong Tai Fong — Serviços de Informações de Rede de Telecomunicações por Satélite, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de treze de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas trinta e seguintes do livro número cento e treze, deste Cartório, foi constituída, entre Wang Ping e Li Jie, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Wa Tong Tai Fong — Serviços de Informações de Rede de Telecomunicações por Satélite, Limitada», em chinês «Wa Tong Tai Fong Wai Seng Mong Lok Chi Son Iau Han Kong Si» e em inglês «Wa Tong Tai Fong Satellite Network Information Services Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, números vinte e nove-trinta e um, edifício Va Iong, quarto andar, freguesia de S. Lourenço.

Dois. Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade pode mudar o local da sua sede e estabelecer sucursais ou outras formas de representação, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto consiste na prestação de serviços de informações ou consultadoria a operadores e proprietários de rede de telecomunicações por satélite, bem assim quaisquer outros serviços conexos.

Artigo quarto

O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de $100 000,00 (cem mil patacas), ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Wang Ping (王平), uma quota no valor nominal de $ 80 000,00 (oitenta mil patacas); e

b) Li Jie (李杰), uma quota no valor nominal de $ 20 000,00 (vinte mil patacas).

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A gerência social, dispensada de caução, fica confiada a sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra e venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

c) Movimentar contas bancárias, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito; e

d) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamentos e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a constituição de hipotecas ou a prestação de garantias reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza.

Cinco. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Wang Ping (王平) e Li Jie (李杰).

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Stronglink — Companhia de Investimentos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezoito de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cinquenta e quatro e seguintes do livro de notas para escrituras diversas sete, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social da sociedade em epígrafe, o qual passa a ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e setenta mil patacas, ou sejam oitocentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de vinte e quatro quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de quinze mil patacas, subscrita pela sócia Melinda Mei Yi Chan;

b) Duas quotas no valor de nove mil patacas e sete mil patacas, respectivamente, subscritas pela sócia Lam Fong Ngo;

c) Uma quota no valor de catorze mil patacas, subscrita pelo sócio Cheung Shiu Ming;

d) Uma quota no valor de doze mil patacas, subscrita pelo sócio Ho Chiu Shun;

e) Uma quota no valor de dez miI patacas, subscrita pelo sócio Wu Dit Keung;

f) Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Kwong Yiu Ling;

g) Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Wong Sai Ping;

h) Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Chan Wai Kwong;

i) Uma quota no valor de nove mil patacas, subscrita pelo sócio Chow Kam Fai David;

j) Uma quota no valor de sete mil patacas, subscrita pelo sócio Chow Kam Hung Peter;

l) Uma quota no valor de sete mil patacas, subscrita pelo sócio Chow Kam Wing Ray;

m) Uma quota no valor de sete mil patacas, subscrita pelo sócio Yip Wai Sang Jimmy;

n) Uma quota no valor de sete mil patacas, subscrita pelo sócio Chow Kit Bing Margaret;

o) Uma quota no valor de sete mil patacas, subscrita pela sócia Chow Kit Lin;

p) Uma quota no valor de seis mil patacas, subscrita pela sócia Mok Gar Fung Anna;

q) Uma quota no valor de quatro mil patacas, subscrita pelo sócio Peng Chiquan;

r) Uma quota no valor de três mil patacas, subscrita pela sócia Cheong Sok Ha;

s) Uma quota no valor de três mil patacas, subscrita pelo sócio Loi Kai Tong;

t) Uma quota no valor de três mil patacas, subscrita pelo sócio Frederick Yip Wing Fat;

u) Uma quota no valor de duas mil patacas, subscrita pelo sócio Lu Guohua;

v) Uma quota no valor de duas mil patacas, subscrita pelo sócio Chen Ziqiang;

x) Uma quota no valor de duas mil patacas, subscrita pela sócia Ng Man Wah;

z) Uma quota no valor de duas mil patacas, subscrita pela sócia Loke Meng Yuet; e

aa) Uma quota no valor de duas mil patacas, subscrita pela sócia Lam Siu Chun Sindy.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção Iao Seng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de doze de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e trinta e sete e seguintes do livro número cento e doze, deste Cartório, foi constituída, entre Wong Wai Kwok e Wong Wai Shing, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Construção Iao Seng, Limitada», em chinês «Iao Seng Kin Chok Iao Han Kong Si» e em inglês «Iao Seng Construction Company Limited», e terá a sua sede na Taipa, na Avenida Kuong Tong, número cento e nove, r/c, freguesia de Nossa Senhora do Carmo.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a construção civil e comercialização de materiais de construção.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas seguintes:

a) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente ao sócio Wong Wai Kwok 黃偉國 (7806 0251 0948); e

b) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente ao sócio Wong Wai Shing 黃偉成 (7806 0251 2052).

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome de cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social dispensada de caução, fica confiada, aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes os sócios Wong Wai Kwok 黃偉國 (7806 0251 0948) e Wong Wai Shing 黃偉成 (7806 0251 2052).

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, em todos os seus actos e contratos, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas dos dois gerentes ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, incluindo as operações de exportação e importação, junto da Direcção dos Serviços de Economia, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Nos termos do parágrafo primeiro, os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção e Fomento Predial Heng Yi, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezasseis de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas noventa e seis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte e oito, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, sexto e sétimo do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter, a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de trinta e sete mil e quinhentas patacas, pertencente a Lei Iok, aliás Ly Ngoc;

b) Uma quota no valor nominal de trinta e sete mil e quinhentas patacas, pertencente a Lin Dong; e

c) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas, pertencente a Chan I Hang.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes o sócio Lei Iok, aliás Ly Ngoc, Lin Dong, Chan I Hang, e a não-sócia Chau Kam Tou, casada, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Rua das Estalagens, número quinze, os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo único

Os gerentes serão classificados em três grupos designados, respectivamente, por A, B e C, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo seguinte modo:

Grupo A: Lin Dong;

Grupo B: Lei Iok, aliás Ly Ngoc; e

Grupo C: Chan I Hang e Chau Kam Tou.

Artigo sétimo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados conjuntamente por dois gerentes, pertencentes a diferentes grupos da gerência, salvo para a execução de actos respeitantes a alienações de quotas da sociedade para o que são necessárias as assinaturas conjuntas de três gerentes, pertencentes a diferentes grupos da gerência.

Parágrafo primeiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo segundo

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder e contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Hang Tung, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezasseis de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas noventa e dois e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte e oito, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, sexto e seu parágrafo único, e artigo sétimo do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de trinta e sete mil e quinhentas patacas, pertencente a Lei Iok, aliás Ly Ngoc;

b) Uma quota no valor nominal de trinta e sete mil e quinhentas patacas, pertencente a Lin Dong; e

c) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas, pertencente a Chan I Hang.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem a gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes o sócio Lei Iok, aliás Ly Ngoc, Lin Dong, Chan I Hang, e a não-sócia Chau Kam Tou, casada, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Rua das Estalagens, número quinze, os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo único

Os gerentes serão classificados em três grupos designados, respectivamente, por A, B e C, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo seguinte modo:

Grupo A: Lin Dong;

Grupo B: Lei Iok, aliás Ly Ngoc; e

Grupo C: Chan I Hang e Chau Kam Tou.

Artigo sétimo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados conjuntamente por dois gerentes, pertencentes a diferentes grupos da gerência, salvo para a execução de actos respeitantes a alienações de quotas da sociedade para o que são necessárias as assinaturas conjuntas de três gerentes, pertencentes a diferentes grupos da gerência.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Ka Ieong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezasseis de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e vinte e dois e seguintes do livro número trinta e nove, deste Cartório, foi constituída, entre Chow Man Io e Pak Wai Si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial Ka Ieong, Limitada», em chinês «Ka Ieong Mao I Iao Han Kong Si» e em inglês «Ka Ieong Trading Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua de São José, sem número, edifício Kou Wai Kok, primeiro andar, letra «A», freguesia de São Lourenço.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio geral de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de sessenta mil patacas, pertencente ao sócio Chao Man Io (周文耀 0719 2429 5069); e

b) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente à sócia Pak Wai Si (白蕙詩 4101 5610 6108).

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios, não cedentes, em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles. O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios Chao Man Io (周文耀 0719 2429 5069) e Pak Wai Si (白蕙詩 4101 5610 6108).

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é necessária a assinatura da sócia gerente Pak Wai Si (白蕙詩 4101 5610 6108) ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, abrir, cancelar e movimentar quaisquer contas bancárias, depositar e levantar dinheiros e as suas operações, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Rui José da Cunha.


DECLARAÇÃO

Eu, João Miguei Barros, advogado com escritório na Avenida do Infante D. Henrique número quarenta e seis, segundo andar, em Macau, declaro, nos termos do número um do artigo terceiro do Decreto-Lei número oitenta e dois barra noventa barra M, de trinta e um de Dezembro de mil novecentos e noventa, que traduzi fielmente para a língua portuguesa um documento escrito em língua inglesa, o qual consiste numa certidão de notário público de Hong Kong e numa acta do Conselho de Administração de uma sociedade.

A referida tradução vai anexa à presente declaração a qual, no seu conjunto, ocupa um total de oito folhas.

Macau, aos dezanove de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Advogado, João Miguel Barros.

A todos quantos for presente este documento:

Joseph C. T. Lee

Notário Público

devidamente autorizado, ajuramentado, a residir e exercendo a profissão em Hong Kong, certifico pelo presente que:

1. De acordo com os documentos da sociedade exibidos a respeito de «Globair Investment Limited» (a «Sociedade»), a Sociedade foi incorporada em Hong Kong em dois de Maio de mil novecentos e noventa e cinco, com responsabilidade limitada e subsiste ao abrigo da lei de Hong Kong.

2. Os directores da Sociedade têm poderes totais e autoridade para aprovarem todas as necessárias deliberações de acordo com as leis de Hong Kong referentes à administração da Sociedade.

3. O documento em anexo é a Acta («a referida Acta») de reunião do Conselho de Directores da Sociedade, e as assinaturas aí constantes foram feitas pelo punho de Chung Chi Kan, Teddy e Ng Cho Hin, Joe, directores da Sociedade.

4. A resolução tomada está em conformidade com os Estatutos da Sociedade.

Em testemunho do qual, assinei e coloquei o selo do meu escritório, aos nove dias de Agosto do ano de Nosso Senhor de mil novecentos e noventa e nove.

(Ass. ilegível)

Joseph C. T Lee
Notário público
Hong Kong SAR

Globair Investment Limited

(Incorporada de acordo com as leis de Hong Kong)

Acta de uma reunião do Conselho de Directores da Sociedade realizada na sala 1 501-03, 15/F, 1 Lyndhurst Tower, 1 Lyndhurst Terrace, Central,

Hong Kong, em 9 de Agosto de 1999.

Presentes:

Chung Chi Kan, Teddy (Ass. ilegível)

Ng Cho Hin, Joe (Ass. ilegível)

Presidente:

Chung Chi Kan, Teddy, assumiu a presidência.

Quórum:

O presidente verificou a existência de quórum, de acordo com os Estatutos da Sociedade, e declarou aberta a reunião.

Resoluções:

Foi deliberado estabelecer uma sucursal da sociedade em Macau com domicílio na Rua de Xangai, número cento e setenta e cinco, edifício Associação Comercial de Macau, décimo nono andar «B», em Macau, com o nome em inglês «Globair Investment Limited», em chinês «Wan U Chi Loi Tau Chi Iao Han Kong Si», com o capital afecto à sucursal de MOP 100 000,00 (cem mil patacas).

Foi ainda deliberado que Chung Chi Kan, Teddy seja designado gerente da Sucursal com poderes para assinar e outorgar todos os documentos necessários e praticar todos e quaisquer actos que sejam necessários ao estabelecimento e administração da Sucursal de Macau. A sua identificação pessoal é a seguinte:

Nome: Chung Chi Kan, Teddy

Estado civil: Casado

Nacionalidade: Chinesa

Residência: Flat Q 9th floor, block 18, Dynasty View, Taipo, New Territories, Hong Kong

Foi ainda deliberado que Chung Chi Kan, Teddy e o Ng Cho Hin, Joe, ambos directores da Sociedade, assinem e outorguem, com a chancela da sociedade e em seu nome e representação, as necessárias procurações em favor do mandatário acima referido (Chung Chi Kan, Teddy), delegando nele todos os poderes necessários para proceder ao registo da Sucursal de Macau, bem como a sua adequada actividade e gestão.

Foi ainda deliberado que a Sucursal de Macau prosseguirá as seguintes actividades:

a) Agir como representantes e agentes em Macau de companhias aéreas; e

b) Praticar todos os necessários actos permitidos por lei à normal actividade das companhias aéreas em Macau.

Fim da reunião

Não havendo outro assunto a tratar, a reunião foi declarada encerrada.

(uma assinatura ilegível)

Chung Chi Kan, Teddy

Presidente


BELA VISTA, LIMITADA

Convocatória

É convocada a assembleia geral da sociedade «Bela Vista, Limitada», para ter lugar na Avenida da Praia Grande, número setecentos e cinquenta e nove, terceiro andar, no Cartório do Notário Privado Carlos Duque Simões, no dia trinta de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, pelas dezasseis horas, a fim de deliberar sobre a sua dissolução.

Os Sócios. — (Pelo território de Macau), Rodolfo Manuel Baptista Faustino. — (Pela Excelsior Hotéis e Investimentos, Limitada) —Winnie Ho — Elias Edouard Ettedgui.


INDÚSTRIAS POLYTEX, LIMITADA

Convocatória

I. Nos termos do artigo quadragésimo primeiro da Lei das Sociedades por Quotas é convocada uma assembleia geral da «Indústrias Polytex, Limitada» (a «Sociedade»), a realizar no dia vinte e sete de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, pelas quinze horas e trinta minutos, no escritório dos advogados dra. Manuela António, dr. Paulo Ortigão de Oliveira, dr. Gonçalo Pinheiro Torres e dr. Ricardo Sá Carneiro, sito na Avenida Doutor Mário Soares, número vinte e cinco, primeiro andar, compartimento treze, com a seguinte:

Ordem de trabalhos:

1. Análise e discussão sobre a situação económica, financeira e operacional da Sociedade.

2. Adopção de medidas tendentes à racionalização dos seus recursos humanos e instalações.

3. Decisão sobre a fusão da Sociedade com a sociedade denominada «Fábrica de Vestuário Pantex, Limitada», e escolha da modalidade a adoptar.

4. Aprovação do projecto de fusão e do novo pacto social.

5. Designação dos representantes da Sociedade na formalização dos actos que resultem das decisões tomadas nos pontos anteriores.

II. Avisam-se ainda todos os interessados que o projecto de fusão pode ser consultado na sede social até ao dia da assembleia.

Macau, aos dezasseis de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Gerente, Indústrias Polytex, Limitada, Lai Ka Fai.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Instituto Internacional de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e cinco de Junho de mil novecentos e noventa e nove, lavrada de folhas cento e quarenta e dois a cento e cinquenta do livro de notas para escrituras diversas número seis-A e de folhas um a dois do livro de notas para escrituras diversas número sete-A, deste Cartório, foi constituída uma associação, com a denominação em epígrafe, cujos estatutos se regulam pelos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

(Denominação, sede, delegações e centros)

Um. O Instituto Internacional de Macau (澳門國際研究所), adiante designado por IIM, é uma organização não governamental, com a natureza de pessoa colectiva de direito privado, de carácter associativo e sem fins lucrativos, prosseguindo objectivos académicos, científicos, sociais e culturais.

Dois. O IIM tem a sua sede na Rua de Berlim, número dois, em Macau. A sede poderá ser transferida, mediante deliberação da Assembleia Geral, para outro local em Macau.

Três. O IIM pode estabelecer protocolos de cooperação com serviços públicos e organismos académicos e científicos e associar-se a outros organismos com objectivos afins.

Quatro. O IIM pode constituir delegações e centros de estudos e de investigação, como seus organismos dependentes.

Artigo segundo

(Finalidades)

Um. O IIM tem como nucleares vocação e objectivos aprofundar e actualizar os factores culturais da identidade de Macau, na superior consideração de que as sínteses geradas no diálogo das culturas são a constante intemporal de Macau, incentivando o intercâmbio entre as comunidades viventes no Território, promovendo a harmonia, a solidariedade e o modo próprio de viver das suas populações, estimulando a elevação do nível cultural, cívico e profissional das novas gerações com vista ao desenvolvimento sócioeconómico e à afirmação cultural académica e científica de Macau, projectando-a para o novo cenário da globalização como moderna metrópole de articulação de saberes, tecnologias e humanismo.

Dois. Para a prossecução do indicado no número anterior, o IIM promoverá actividades consentâneas com tais finalidades, designadamente:

a) Realizar e apoiar estudos e investigações em áreas de interesse para a modernização e qualificação do Território e para o aprofundamento e consciência dos seus factores de identidade;

b) Promover e apoiar acções e iniciativas que contribuam para o conhecimento e divulgação das raízes culturais das comunidades viventes e dos valores patrimoniais da cidade;

c) Organizar colóquios, seminários, conferências, cursos de curta duração e actividades congéneres;

d) Editar, coeditar e associar-se à publicação de livros, revistas, boletins, discos e outros materiais informáticos e de multi-media;

e) Estimular e promover as acções que visem reforçar o desenvolvimento e a qualificação socioeconómica, com particular incidência nas iniciativas que mais distintamente se dediquem à introdução da modernidade e da criatividade nas actividades académicas, culturais, sociais e profissionais;

f) Promover o intercâmbio e alargar a rede de contactos e colaboração com organismos internacionais e instituições do exterior consonantes com as finalidades do Instituto; e

g) Fomentar o relacionamento com os organismos associativos da diáspora macaense.

Artigo terceiro

(Estatutos e regulamentos)

O IIM reger-se-á pelos presentes estatutos e por regulamentos internos que venham a ser adoptados no exercício das competências estatutárias.

CAPÍTULO II

Dois sócios

Artigo quarto

(Categorias de sócios)

Um. Podem ser sócios do IIM pessoas singulares e colectivas, nas categorias de sócios fundadores, aderentes, extraordinários e honorários.

Dois. São sócios fundadores os subscritores da constituição do IIM e as primeiras vinte e cinco pessoas singulares que a ele se associarem.

Três. São sócios aderentes aqueles a quem a Direcção, a requerimento do interessado, tenha atribuído tal categoria.

Quatro. São sócios extraordinários as pessoas colectivas inscritas no IIM.

Cinco. São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas a quem a Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, atribua tal qualidade honorífica, pelo valor técnico ou científico de trabalhos efectuados do IIM ou pela relevante colaboração prestada ao IIM.

Artigo quinto

(Direitos)

São direitos dos sócios fundadores, aderentes e extraordinários:

a) Participar e votar nas assembleias gerais;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

c) Requerer, nos termos estatutários, a convocação de assembleias gerais extraordinárias;

d) Solicitar aos órgãos associativos as informações e esclarecimentos que tiverem por convenientes sobre a actividade do IIM e serem informados dos resultados dos trabalhos desenvolvidos;

e) Utilizar, nos termos regulamentares, os serviços que o IIM ponha à sua disposição; e

f) Ter preferência na utilização dos serviços de investigação e estudos do IIM e no acesso aos resultados obtidos pelos mesmos, nos termos regulamentares.

Artigo sexto

(Deveres)

São deveres dos sócios fundadores, aderentes e extraordinários:

a) Cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações da Assembleia Geral;

b) Pagar pontualmente as quotas fixadas pela Assembleia Geral;

c) Aceitar os cargos para que forem eleitos e desempenhar as funções associativas que lhes forem confiadas; e

d) Colaborar nas actividades promovidas pelo IIM.

Artigo sétimo

(Sócios extraordinários)

Os sócios extraordinários designam o seu representante para participar nas assembleias gerais e noutras reuniões do IIM, através de comunicação escrita.

Artigo oitavo

(Sócios honorários)

Os associados honorários não estão vinculados ao pagamento de quotas e não gozam de direito de voto nas assembleias gerais.

Artigo nono

(Perda da qualidade de sócio)

Perdem a qualidade de sócio:

a) Os que, por escrito, o solicitarem ao órgão competente;

b) Os que, pela sua conduta, contribuam ou concorram para o descrédito, desprestígio ou prejuízo do IIM; e

c) Os que, reiteradamente, desrespeitem os deveres estatutários e regulamentares ou desobedeçam às deliberações legalmente tomadas pelos órgãos associativos do IIM.

Artigo décimo

(Exclusões)

Um. A exclusão de sócios é sempre determinada pela Assembleia Geral, por iniciativa desta ou por proposta da Direcção e só será válida, tratando-se de associados fundadores, se forem favoráveis à exclusão dois terços dos votos apurados na Assembleia Geral.

Dois. Em caso de saída voluntária o sócio deverá informar, por escrito, a Direcção da sua intenção.

Artigo décimo primeiro

(Sanções)

Um. Os sócios são passíveis de incorrerem na aplicação das seguintes sanções disciplinares:

a) Exclusão por não cumprimento dos seus deveres;

b) Censura; e

c) Suspensão de direitos associativos até um ano.

Dois. Compete à Direcção aplicar as sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior.

Três. A aplicação de sanções disciplinares é obrigatoriamente precedida de processo disciplinar, em que é garantida a audiência do sócio ou do seu representante.

Quatro. Da aplicação de uma das sanções disciplinares previstas nas alíneas b) e c) do número um do presente artigo, da qual será dada notícia escrita ao sócio punido, cabe recurso para a primeira Assembleia Geral que reúna após a notificação ao interessado da aplicação da sanção.

CAPÍTULO III

Dos órgãos associativos

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo décimo segundo

(Órgãos)

Um. Constituem órgãos do IIM:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Dois. Os membros dos órgãos associativos são eleitos por dois anos, sendo permitida a reeleição por uma ou mais vezes.

Três. A tomada de posse dos membros eleitos para os órgãos associativos é dada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo décimo terceiro

(Constituição e funcionamento)

A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios fundadores, aderentes e extraordinários no pleno gozo dos seus direitos associativos e as suas deliberações são soberanas, tendo apenas por limite as disposições imperativas da lei e dos presentes estatutos.

Artigo décimo quarto

(Mesa da Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Dois. Ao presidente da Mesa compete dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, sendo substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo vice-presidente.

Três. Ao secretário compete redigir as actas das sessões da Assembleia Geral, sendo substituído, em caso de ausência, por qualquer sócio presente na reunião, designado para o efeito pelo presidente da Mesa.

Artigo décimo quinto

(Reuniões)

Um. A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias ou extraordinárias.

Dois. A Assembleia Geral reúne anualmente, em sessão ordinária, para discutir e votar o relatório e contas e o parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício do ano anterior.

Três. A Assembleia reúne extraordinariamente sempre que convocada pela Mesa, pelo respectivo presidente ou a requerimento de, pelo menos, vinte e cinco sócios, da Direcção ou do Conselho Fiscal.

Quatro. A Assembleia Geral deve ser convocada com quinze dias de antecedência, através de aviso enviado a todos os sócios e publicado em, pelo menos, dois jornais.

Artigo décimo sexto

(Funcionamento)

Um. Cada sócio dispõe de um voto.

Dois. É admissível a representação de um sócio por outro sócio, bastando comunicação escrita do representado ao presidente da Mesa.

Três. As deliberações da Assembleia Geral, salvo os casos exceptuados na lei ou nos presentes estatutos, são tomadas por maioria dos votos expressos.

Quatro. Nos casos de empate o presidente da Mesa dispõe de voto de qualidade.

Artigo décimo sétimo

(Quórum)

Um. A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus sócios.

Dois. Em segunda convocação, que não pode ter lugar antes de decorridos, pelo menos, oito dias sobre a data da primeira, a Assembleia Geral poderá deliberar com qualquer número de sócios.

Artigo décimo oitavo

(Competência)

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;

b) Apreciar e votar o relatório e contas, depois de apreciado o parecer do Conselho Fiscal;

c) Apreciar e votar os planos gerais de actividades do IIM;

d) Deliberar sobre a exclusão de sócios;

e) Outorgar a qualidade de sócio honorário;

f) Alterar ou reformular os presentes estatutos; e

g) Deliberar sobre a dissolução do IIM e, neste caso, sobre o destino do seu património.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo décimo nono

(Composição)

Um. A Direcção é o órgão associativo que assegura a gestão do IIM e é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais.

Dois. O presidente e, pelo menos, dois dos restantes membros da Direcção são eleitos de entre os sócios fundadores.

Três. Compete ao presidente a representação e a condução da gestão corrente do IIM, sendo substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo vice-presidente.

Quatro. Ocorrendo vagas na Direcção, serão estas providas em sessão da Assembleia Geral convocada para o efeito.

Artigo vigésimo

(Reuniões)

Um. A Direcção reúne, obrigatoriamente, pelos menos, uma vez por mês.

Dois. As deliberações da Direcção são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo vigésimo primeiro

(Competência)

Um. À Direcção compete exercer todos os poderes necessários à boa gestão do IIM e em particular o seguinte:

a) Elaborar o plano geral de actividades;

b) Elaborar e executar o orçamento;

c) Elaborar o relatório anual e contas do exercício a apresentar à Assembleia Geral;

d) Administrar os bens do IIM e dirigir a sua actividade, podendo contratar pessoal e colaboradores, fixando as respectivas condições de trabalho e exercendo o respectivo poder disciplinar;

e) Decidir sobre a orientação dos trabalhos de investigação, edições e participação do IIM em eventos no exterior;

f) Elaborar regulamentos internos;

g) Deliberar sobre a criação e atribuição de medalhas e outras distinções do IIM, à excepção do título de sócio honorário;

h) Representar o IIM, em juízo e fora dele, activa e passivamente;

i) Admitir novos sócios;

j) Requerer a convocação da Assembleia Geral;

l) Alienar os bens do IIM de acordo com as deliberações da Assembleia Geral; e

m) Exercer as demais atribuições decorrentes da lei e dos estatutos.

Dois. O IIM obriga-se pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro da Direcção, assim como pela assinatura de um único mandatário com poderes para determinado acto ou para certa espécie de actos.

Três. Os actos de mero expediente competem ao presidente da Direcção que os pode delegar.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo segundo

(Composição e competência)

Um. O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um vogal.

Dois. Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar os actos de administração, examinar as contas e os livros de contabilidade e de tesouraria do IIM e apresentar o respectivo parecer anual à Assembleia Geral.

CAPÍTULO IV

Funcionamento do IIM

Artigo vigésimo terceiro

(Actividades)

Na prossecução dos seus fins o IIM exerce actividades por conta própria, por conta dos seus sócios ou por conta de terceiros que recorram aos seus serviços, nestes dois últimos casos mediante condições fixadas em regulamento, contrato ou acordo.

Artigo vigésimo quarto

(Contratos, convénios e protocolos)

Os contratos, convénios ou protocolos, celebrados pelo IIM com sócios ou com terceiros, são reduzidos a escrito e têm de respeitar as disposições legais, estatutárias e regulamentares aplicáveis.

Artigo vigésimo quinto

(Sujeição disciplinar)

O pessoal do IIM, qualquer que seja a natureza do seu vínculo, está sujeito ao poder disciplinar do IIM, enquanto a mesma mantiver a direcção efectiva sobre o trabalhador.

CAPÍTULO V

Finanças e património

Artigo vigésimo sexto

(Receitas e despesas)

As despesas do IIM serão suportadas pelas suas receitas ordinárias, constituídas por:

a) Quotas dos sócios;

b) Rendimentos de bens ou serviços;

c) Subsídios que lhe sejam concedidos; e

d) Quaisquer outras receitas, tais como donativos, legados ou outros proventos aceites pelo IIM.

Artigo vigésimo sétimo

(Património)

Constituem património do IIM todos os bens móveis e imóveis e também os valores financeiros investidos como fontes de rendimento.

Artigo vigésimo oitavo

(Afectação de verbas)

Dos excedentes apurados poderá ser afectada uma parte ao desenvolvimento do intercâmbio académico e científico, ao fomento da investigação e à realização de estudos e a outra parte poderá ser destinada a investimento.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo vigésimo nono

(Alteração dos estatutos)

Um. Os presentes estatutos só podem ser alterados em Assembleia Geral extraordinária, expressamente convocada para esse fim.

Dois. Para esse efeito a Assembleia Geral só poderá funcionar em primeira convocação quando esteja presente a maioria dos associados. Em segunda convocação, a qual não se verificará antes de decorridos oito dias sobre a primeira, a Assembleia pode deliberar com qualquer número de sócios.

Três. As deliberações da Assembleia Geral sobre alterações de estatutos só serão válidas se tomadas por maioria qualificada de dois terços do número de sócios.

Artigo trigésimo

(Dissolução)

Um. O IIM pode ser dissolvido mediante deliberação favorável da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim.

Dois. À matéria da dissolução aplica-se o disposto no artigo vigésimo sétimo.

Três. Deliberada a dissolução do IIM, a Assembleia Geral deverá nomear imediatamente a comissão liquidatária, definir o seu estatuto e indicar o destino a dar ao activo líquido, se o houver.

Artigo trigésimo primeiro

(Comissão instaladora)

Um. Os órgãos associativos serão eleitos no prazo de seis meses a contar da data de constituição do IIM.

Dois. Nos primeiros seis meses contados a partir da sua constituição, o IIM será dirigido por uma comissão instaladora, composta por três sócios fundadores, um dos quais será o presidente e os outros dois vogais, todos eleitos em reunião dos sócios fundadores a realizar no prazo de quinze dias a contar da data da constituição do IIM.

A Associação usará como distintivo o que consta no desenho em anexo.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Junho de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António J. Dias Azedo.


FÁBRICA DE VESTUÁRIO PANTEX, LIMITADA

Convocatória

I. Nos termos do artigo quadragésimo primeiro da Lei das Sociedades por Quotas é convocada uma assembleia geral da «Fábrica de Vestuário Pantex, Limitada» (a «Sociedade»), a realizar no dia vinte e sete de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, pelas quinze horas e trinta minutos, no escritório dos advogados dra. Manuela António, dr. Paulo Ortigão de Oliveira, dr. Gonçalo Pinheiro Torres e dr. Ricardo Sá Carneiro, sito na Avenida Doutor Mário Soares, número vinte e cinco, primeiro andar, compartimento treze, com a seguinte:

Ordem de trabalhos:

1. Análise e discussão sobre a situação e económica, financeira o operacional da Sociedade.

2. Adopção de medidas tendentes à racionalização dos seus recursos humanos e instalações.

3. Decisão sobre a fusão da Sociedade com a sociedade denominada «Indústrias Polytex, Limitada», e escolha da modalidade a adoptar.

4. Aprovação do projecto de fusão e do novo pacto social.

5. Designação dos representantes da Sociedade na formalização dos actos que resultem das decisões tomadas nos pontos anteriores.

II. Avisam-se ainda todos os interessados que o projecto de fusão pode ser consultado na sede social até ao dia da assembleia.

Macau, aos dezasseis de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Gerente, Fábrica de Vestuário Pantex, Limitada. — Lai Ka Fai.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Marina Clube Internacional — Recreio e Investimentos (Macau), S.A.R.L.

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de treze de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, lavrada de folhas trinta e um a trinta e dois verso do livro de notas para escrituras diversas números cento e dezoito-A, deste Cartório, foi alterado o pacto social no que respeita aos artigos vigésimo, vigésimo primeiro e vigésimo quarto e seu parágrafo único, conforme consta do documento em anexo:

Artigo vigésimo

Um. A administração dos negócios da sociedade, incluindo a sua representação, em juízo ou fora dele, pertence ao Conselho de Administração, composto por membros eleitos pela Assembleia Geral, em número ímpar, não inferior a três nem superior a nove, os quais podem ser não accionistas.

Dois. A Assembleia Geral nomeia pessoas para o desempenho, por tempo indeterminado, das funções de gerente-geral e gerentes da sociedade; os gerentes dividem-se em dois grupos, sendo um do Grupo A e outro do Grupo B.

Artigo vigésimo primeiro

Na falta de deliberação da Assembleia Geral, no acto de nomeação dos membros do Conselho de Administração, elegerão estes, de entre si, um para o cargo de presidente e outro para o de vice-presidente.

Artigo vigésimo quarto

A sociedade fica obrigada por qualquer uma das formas seguintes:

a) Pela assinatura isolada do gerente-geral;

b) Pelas assinaturas conjuntas de dois gerentes, sendo um do Grupo A e outro do Grupo B; e

c) Pela assinatura de mandatário devidamente constituído.

Parágrafo único

Ao gerente-geral é autorizado efectuar actos de alienação de bens sociais, incluindo imóveis, assinar cheques em montante não superior a um milhão de patacas ou dólares de Hong Kong, contratar com o Governo a concessão de terrenos e sua revisão e assinar projectos de obra de qualquer natureza.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Administração de Restaurante Kam Pou, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de onze de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas vinte e três e seguintes do livro de notas para escrituras diversas sete-A, deste Cartório, foram alterados os artigos quinto e sétimo, número dois, do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quinto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Lei Cheok Kuan, uma quota, no valor de setenta mil patacas; e

b) Ho Kam Pui, aliás Ho Tat Ian, uma quota no valor de trinta mil patacas.

Artigo sétimo

Um. (Mantém-se).

Dois. São, desde já, designados gerentes, os sócios, Ho Kam Pui, aliás Ho Tat Ian e Lei Cheok Kuan, dispensados de caução.

Três. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Lowe Bingham and Matthews — Pricewaterhouse Coopers

Para efeitos de publicação, certifico que foi rectificada a escritura lavrada a folhas noventa e seis, do livro número trinta e seis-A, deste Cartório, no sentido de passar a constar que a denominação da sociedade é «Lowe Bingham and Matthews — Pricewaterhouse Coopers» e não «Lowe Bingharn and Mathews — Pricewaterhouse Coopers», como por lapso ficou a constar da referida escritura.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Andebol de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezoito de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas cinquenta e dois e seguintes do livro de notas para escrituras diversas sete, deste Cartório, foram alterados os artigos nono e décimo quarto aos estatutos da associação em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

CAPÍTULO III

Artigo nono

Um. (Mantém-se).

Dois. A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa, composta por um presidente, um vice-presidente e três secretários.

Três. (Mantém-se).

Quatro. (Mantém-se).

Artigo décimo quarto

Um. A Direcção da Associação é composta por um presidente, dois vice-presidentes, dois secretários, um tesoureiro e onze vogais.

Dois. (Mantém-se).

Três. (Mantém-se).

Quatro. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

Rectificação

Cheok Kin — Investimentos em Diversões e Saunas, Limitada

Para efeito de publicação, certifico, relativamente à escritura de constituição de sociedade «Cheok Kin — Investimentos em Diversões e Saunas, Limitada», lavrada no meu Cartório a dezasseis de Julho de mil novecentos e noventa e nove, a folhas setenta e cinco e seguintes do livro número cento e dez, cujos estatutos foram publicados no Boletim Oficial número trinta e um, II Série, do passado dia quatro de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, que o estado civil do representado da gerente do grupo C, Si Tit Sang, é casado.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


SOGERE — SOCIEDADE DE GESTÃO, LIMITADA

Convocatória

Nos termos do artigo quadragésimo segundo, parágrafo primeiro, conjugado com o artigo quadragésimo primeiro, parágrafo primeiro, da Lei das Sociedades por Quotas é convocada uma assembleia geral extraordinária da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sogere Sociedade de Gestão, Lda.», para reunir no escritório dos advogados e notários privados dra. Manuela António, dr. Paulo Ortigão de Oliveira, dr. Gonçalo Pinheiro Torres e dr. Ricardo Sá Carneiro, na Avenida Doutor Mário Soares, número vinte e cinco, edifício Montepio, primeiro andar, compartimento treze, em Macau, pelas dezasseis horas do dia vinte e sete de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, com a seguinte:

Ordem de trabalhos

«Dissolução da sociedade».

Macau, aos dezassete de Agosto mil novecentos e noventa e nove. — O Gerente, Pedro Manuel Vilaça Ferreira de Castro.


DECLARAÇÃO

Eu, João Miguel Barros, advogado com escritório na Avenida do Infante D. Henrique número quarenta e seis, segundo andar, em Macau, declaro, nos termos do número um do artigo terceiro do Decreto-Lei número oitenta e dois barra noventa barra M, de trinta e um de Dezembro de mil novecentos e noventa, que traduzi, parcialmente, para a língua portuguesa, um documento escrito em língua inglesa, o qual consiste numa fotocópia certificada de uma certidão do Registo Comercial de Hong Kong.

A referida tradução vai anexa à presente declaração a qual, no seu conjunto, ocupa um total de quatro folhas.

Macau, aos dezanove de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Advogado, João Miguel Barros.

Lei do Registo Comercial

(CAPÍTULO 310)

Regulamento do Registo Comercial

Certificado de Registo Comercial

Nome da Sociedade: Globair Investment Limited

Sede: Rm 1-3, 15/F 1 Lyndhurst Tower 1 Lyndhurst Terrace Central

Natureza da actividade: Sociedade

Estado: Pessoa colectiva

Certificado n.º 19320473-000-05-99-0


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial de Importação e Exportação Chin Koi (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de catorze de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas quarenta e três e seguintes do livro de escrituras diversas número cento e treze, deste Cartório, se procedeu à alteração do artigo quarto do pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, o qual passa a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de setenta mil patacas, pertencente ao sócio Su Jiehong (蘇結宏 ); e

b) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente ao sócio Liang, Jianhua (梁建華 2733 1696 5478).

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Gigante (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de catorze de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas quarenta e sete e seguintes do livro de escrituras diversas número cento e treze, deste Cartório, se procedeu à alteração do artigo quarto do pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, o qual passa a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de setenta mil patacas, pertencente ao sócio Su Jiehong (蘇結宏); e

b) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente ao sócio Liang, Jianhua (梁建華 2733 1696 5478).

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Vestuário Fully, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de treze de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, exarada a folhas noventa e sete e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número dezasseis-A, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e número dois do artigo quinto do pacto social, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor de dezoito mil patacas, subscrita pela sócia Chou Sio Ha; e

b) Uma quota no valor de doze mil patacas, subscrita pela sócio Loi Chi Ian.

Artigo quinto

Dois. São, desde já, nomeados gerentes Chou Sio Ha e Loi Chi lan.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Agosto de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.


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