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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Jardinagem e Arborização de Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Agosto de 1998, lavrada a fls. 67 e seguintes do livro n.º 73, deste Cartório, foi constituída, entre Li Yeuk Chuen e Liang Jiaqiang, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Jardinagem e Arborização de Macau, Limitada» e em chinês «Ou Mun Iun Lam Luk Fa Cong Cheng Iao Han Cong Si», e terá a sua sede em Macau, na Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, n.os 181 a 187, edifício comercial Grupo Kwong Fai Centre, 10.º andar, letras «J-N», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a execução de obras de jardinagem e arborização e a venda de flores e árvores.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Li Yeuk Chuen; e

b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Liang Jiaqiang.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cadência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles. O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios Li Yeuk Chuen e Liang Jiaqiang.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de quaisquer dois gerentes ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, abrir, cancelar e movimentar quaisquer contas bancárias, depositar e levantar dinheiro e as suas operações, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial J E R, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Agosto de 1998, exarada a fls. 75 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas 1-A, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe, a qual não possui qualquer activo ou passivo a partilhar, tendo as suas contas aprovadas e encerradas a partir da data da escritura, pelo que se considera liquidada.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Vong Hin Fai.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Wild Sky, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de alteração parcial do pacto social de 19 de Agosto de 1998, lavrada a fls. 48 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 73, deste Cartório, foi alterado o artigo primeiro do pacto social, que passa a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação Wild Sky, Limitada», em chinês «Cheng Shing Chun Chut Hao Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Wild Sky Import and Export Corporation Limited», e terá a sua sede em Macau, na Calçada da Paz, n.º 1-E, rés-do-chão, freguesia de São Lourenço.

Parágrafo único

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

PNB — Investimento e Promoção de Comércio (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Agosto de 1998, exarada a fls. 144 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída, entre «PNB Remittance Center Limited» e Quebal, Articer O., uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «PNB — Investimento e Promoção de Comércio (Macau), Limitada», e em inglês «PNB — Trade Promo (Macau) Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 888, edifício Amizade, 3.º andar, «C», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o exercício das actividades de promoção, investimento e consultadoria na área comercial, podendo ainda dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de noventa e nove mil patacas, subscrita pela sócia «PNB Remittance Center Limited»; e

b) Uma quota no valor de mil patacas, subscrita pelo sócio Quebal, Articer O.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeados para essas funções o não-sócio Cruz, Rolando C., acima melhor identificado, e o sócio Quebal, Articer O., que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, é necessária a assinatura conjunta dos dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Os gerentes, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo primeiro deste artigo, poderão, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, designadamente participação no capital social de outras sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar quaisquer outras pessoas para o efeito, a sócia «PNB Remittance Center Limited» será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais, por Cruz, Rolando C., acima melhor identificado.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Baguinho.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Mirical, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 17 de Agosto de 1998, a fls. 75 v. do livro de notas n.º 682-A, deste Cartório, na sociedade em epígrafe, foram alterados os artigos quarto e oitavo do contrato de sociedade, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «Sociedade de Fomento Comercial e Industrial Vimchamp, Limitada», uma quota de noventa e nove mil patacas; e

b) Iu Seng Chan, uma quota de dez mil patacas.

Artigo oitavo

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, pertencem à gerência que será constituída por um gerente-geral e quatro gerentes, os quais poderão ser pessoas estranhas à sociedade.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Iu Seng Chan, e gerentes os não-sócios, em dois grupos:

Grupo A: Simão Chamman Chan, solteiro, maior, e Carlos Chamchuen Chan, solteiro, maior, ambos naturais de Hong Kong, residentes em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, n.os 137-145, 5.º andar, «A»; e

Grupo B: Tsui Kum Wing, casado com Wong May Shim no regime de separação, residente em Macau, na Rua do Almirante Costa Cabral, n.º 68, 4.º andar, «E», e Tsang Chiu Hon, casado com Chung Wan Heung no regime de separação, residente em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, edifício Yuet Sau, 35.º andar, «C», ambos naturais de Hong Kong, de nacionalidade britânica.

Três. Os membros da gerência exercerão os seus cargos, sem caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Quatro. Para a sociedade se considerar obrigada, é necessário que os respectivos actos e contratos se mostrem assinados pelo gerente-geral ou conjuntamente por qualquer um dos gerentes do Grupo A e do Grupo B, os quais ficam, desde já, autorizados à prática dos actos referidos no número seis deste artigo.

Cinco. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em pessoas estranhas à sociedade e a mesma constituir mandatários, nos termos da lei.

Seis. Nos poderes de gerência da sociedade, incluem-se, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, trocar ou arrendar quaisquer bens imóveis da sociedade;

b) Confessar, desistir e transaccionar sobre quaisquer pleitos ou questões em que a sociedade esteja interessada;

c) Adquirir ou vender, por qualquer forma, bens e direitos; e

d) Contrair empréstimos, mediante apresentação de quaisquer garantias reais ou pessoais.

Sete. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — O Ajudante, Filipe Mendes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia Farmacêutica Leo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Agosto de 1998, lavrada a fls. 54 e seguintes do livro n.º 73, deste Cartório, foi constituída, entre Che Kam Leong, aliás António Che, e Lin Weiwen, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia Farmacêutica Leo, Limitada», em chinês «Lei Ou Ieok Pan Iao Han Cong Si» e em inglês «Leo Medicine Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, n.º 174, edifício comercial Kwong Fat Centre, 13.º andar, letra «G», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio por grosso de produtos e especialidades farmacêuticas e a importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de setenta mil patacas, pertencente ao sócio Che Kam Leong, aliás António Che; e

b) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente ao sócio Lin Weiwen.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cadência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios Che Kam Leong, aliás António Che, e Lin Weiwen.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou dos seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, abrir, cancelar e movimentar quaisquer contas bancárias, depositar e levantar dinheiro e as suas operações, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. —O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Ou Mun Wan Hoi (Grupo), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Agosto de 1998, exarada a fls. 89 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 99, deste Cartório, foi constituída entre Qian Lang e Lao Chai Wan, aliás Chu Chan Weng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Fomento Predial Ou Mun Wan Hoi (Grupo), Limitada», em chinês «Ou Mun Wan Hoi Sat Ip (Chap Tuen) Iao Han Cong Si» e em inglês «Ou Mun Wan Hoi Real Estate (Group) Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida do Dr. Francisco Vieira Machado, n.os 67 a 183, edifício Pak Wan Garden, 17.º andar, «C», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de fomento predial e a importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de sete mil patacas, pertencente a Qian Lang; e

b) Uma quota de três mil patacas, pertencente a Lao Chai Wan, aliás Chu Chan Weng.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeado gerente-geral o sócio Qiang Lang, que exercerá o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados pelo gerente-geral.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Manuela António.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Kingskey, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 17 de Agosto de 1998, a fls. 85 v. do livro de notas n.º 682-A, deste Cartório, na sociedade em epígrafe, foram alterados os artigos quarto e oitavo do contrato da sociedade, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «Sociedade de Fomento Comercial e Industrial Vimchamp, Limitada», uma quota de sessenta mil patacas;

b) Ma Chi Un, uma quota de vinte mil patacas; e

c) Lee Tat Fai Brian, uma quota de vinte mil patacas.

Artigo oitavo

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, pertencem à gerência que será constituída por seis gerentes, os quais poderão ser pessoas estranhas à sociedade.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes em três grupos:

Grupo A: o não-sócio Iu Seng Chan, casado, natural de Macau, onde reside, na Rua de Francisco Xavier Pereira, n.os 137-141, 5.º andar, «A»;

Grupo B: os não-sócios Simão Chamman Chan, solteiro, maior, Carlos Chamchuen Chan, solteiro, maior, Vicente Cham Wai Chan, solteiro, maior, todos naturais de Hong Kong, residentes em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, n.os 137-145, 5.º andar, «A»; e

Grupo C: os sócios Ma Chi Un e Lee Tat Fai Brian.

Três. Os membros da gerência exercerão os seus cargos, sem caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Quatro. Para a sociedade se considerar obrigada, é necessário que os respectivos actos e contratos se mostrem assinados pelo gerente do Grupo A ou conjuntamente por qualquer um dos gerentes do Grupo B e do Grupo C, os quais ficam, desde já, autorizados à prática dos actos referidos no número seis deste artigo.

Cinco. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em pessoas estranhas à sociedade e a mesma constituir mandatários, nos termos da lei.

Seis. Nos poderes de gerência da sociedade, incluem-se, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, trocar ou arrendar quaisquer bens imóveis da sociedade;

b) Confessar, desistir e transaccionar sobre quaisquer pleitos ou questões em que a sociedade esteja interessada;

c) Adquirir ou vender, por qualquer forma, bens e direitos; e

d) Contrair empréstimos, mediante a apresentação de quaisquer garantias reais ou pessoais.

Sete. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — O Ajudante, Filipe Mendes.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Tenra Folha, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 17 de Agosto de 1998, a fls. 71 do livro de notas n.º 682-A, deste Cartório, na sociedade em epígrafe, foram alterados os artigos quarto e oitavo do contrato de sociedade, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «Sociedade de Fomento Comercial e Industrial Vimchamp, Limitada», uma quota de noventa e nove mil patacas; e

b) Iu Seng Chan, uma quota de mil patacas.

Artigo oitavo

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, pertencem à gerência que será constituída por um gerente-geral e quatro gerentes, os quais poderão ser pessoas estranhas à sociedade.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Iu Seng Chan, e gerentes os não-sócios, em dois grupos:

Grupo A: Simão Chamman Chan, solteiro, maior, e Carlos Chamchuen Chan, solteiro, maior, ambos naturais de Hong Kong, residentes em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, n.os 137-145, 5.º andar, «A», e

Grupo B: Tsui Kum Wing, casado com Wong May Shim no regime de separação, residente em Macau, na Rua do Almirante Costa Cabral, n.º 68, 4.º andar, «E», e Tsang Chiu Hon, casado com Chung Wan Heung no regime de separação, residente em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, edifício Yuet Sau, 35.º andar, «C», ambos naturais de Hong Kong, de nacionalidade britânica.

Três. Os membros da gerência exercerão os seus cargos, sem caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Quatro. Para a sociedade se considerar obrigada, é necessário que os respectivos actos e contratos se mostrem assinados pelo gerente-geral ou conjuntamente por qualquer um dos gerentes do Grupo A e do Grupo B, os quais ficam, desde já, autorizados à prática dos actos referidos no número seis deste artigo.

Cinco. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em pessoas estranhas à sociedade e a mesma constituir mandatários, nos termos da lei.

Seis. Nos poderes de gerência da sociedade, incluem-se, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, trocar ou arrendar quaisquer bens imóveis da sociedade;

b) Confessar, desistir e transaccionar sobre quaisquer pleitos ou questões em que a sociedade esteja interessada;

c) Adquirir ou vender, por qualquer forma, bens e direitos; e

d) Contrair empréstimos, mediante a apresentação de quaisquer garantias reais ou pessoais.

Sete. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — O Ajudante, Filipe Mendes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Lei Loi, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Agosto de 1998, lavrada a fls. 55 e seguintes do livro de notas n.º 9, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Investimento Predial Lei Loi, Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento Predial Lei Loi, Limitada» e em chinês «Lei Loi Tao Chi Fat Chin Iao Han Kong Si», e tem a sua sede na Rua de Foshan, n.º 51, edifício comercial San Kin Yip, 19.º andar, «L-P», freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

O seu objecto é, em especial, o exercício da actividade de construção civil, fomento imobiliário, a compra, venda e administração de propriedades, podendo ainda desenvolver outras actividades, desde que os respectivos sócios assim o deliberem em assembleia geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, sendo uma, com o valor nominal de oitenta mil patacas, pertencente ao sócio Ng Lap Seng, e outra, com o valor nominal de vinte mil patacas, pertencente à sócia Pun Nun Ho.

Artigo quinto

Um. É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios. A cessão de quotas a terceiros depende de autorização da sociedade e dos restantes sócios, que se reservam, por esta ordem, o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado ou ainda segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Dois. Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Três. Se o titular do direito de preferência nada disser, no prazo mencionado no número anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

Um. A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quinto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Dois. A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Três. O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

Um. A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência composto por um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral, podendo ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Dois. Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de créditos; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada será suficiente que os seus actos ou contratos se mostrem assinados por qualquer membro do conselho de gerência, ou pelo respectivo procurador.

Dois. São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência, ambos os sócios, Ng Lap Seng e Pun Nun Ho.

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

Um. As assembleias gerais serão convocadas por qualquer um dos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo as reuniões realizar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Dois. A preterição do prazo ou dos formalismos, previstos no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Pedro Branco.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

ACL — Ásia Consultores, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Agosto de 1998, lavrada a fls. 134 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 18, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto e oitavo do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Profabril Ásia Consultores, Limitada», em chinês «Pou Yek A Chao Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «Profabril Asia Consult Limited», com sede em Macau, na Avenida da República, n.º 26, edifício Nam Tak, rés-do-chão, freguesia de São Lourenço, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de três milhões de patacas, ou sejam quinze milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de um milhão e quinhentas mil patacas, subscrita pela sócia «Profabril — Centro de Projectos, S.A.»;

b) Uma quota no valor nominal de um milhão de patacas, subscrita pela sócia «PCG, Portuguese Consulting Group Limited»; e

c) Uma quota no valor nominal de quinhentas mil patacas, subscrita pela sócia «Profabril Internacional — Consultores de Engenharia e Arquitectura, Lda.».

Artigo oitavo

Um. A gerência, dispensada de caução e remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, incumbe a dois gerentes, sócios ou estranhos que sejam nomeados pela assembleia geral.

Dois. Pode qualquer gerente, desde que autorizado em assembleia geral pelo voto favorável da maioria do capital social, delegar noutro sócio ou em estranhos os seus poderes de gerência e de representação social.

Três. (Mantém-se).

Quatro. A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de dois gerentes, salvo em actos de mero expediente em que é suficiente a assinatura de um gerente.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Imobiliário Nam Chit, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Agosto de 1998, exarada a fls. 88 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 16-A, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro e quarto e o número um do artigo sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Fomento Imobiliário Nam Chit, Limitada», em chinês «Nam Chit Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Nam Chit Land Development Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, números duzentos e quarenta e quatro a duzentos e quarenta e seis, edifício Finance Centre, décimo sétimo andar, «A», podendo a sociedade mudar o local da sede e estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de setenta mil patacas, subscrita pelo sócio Hu Hao; e

Uma quota no valor de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Zou He.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a dois gerentes, sendo, desde já, nomeados os não-sócios Sam Chi Tun, casado, natural de Guangdong, República Popular da China, residente habitualmente em Macau, na Avenida da Praia Grande, edifício Lei Fu, vigésimo primeiro andar, «E», e Chan Hok Kan, solteiro, maior, natural de Guangdong, República Popular da China, residente habitualmente em Hong Kong, em King On Kok, vigésimo sexto andar, «D», Tai Ku Seng.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Aluguer de Motociclos Pio Kei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Agosto de 1998, exarada a fls. 2 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi constituída, entre Lei Weng Pio e Lei Weng Wa, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Aluguer de Motociclos Pio Kei, Limitada», em chinês «Pio Kei Tin Tan Che Chou Iam Iao Han Cong Si», com sede em Macau, na Travessa do Comandante Mata e Oliveira, n.os 13B-13C, rés-do-chão, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de aluguer de motociclos, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, ou sejam cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos de Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de dezoito mil patacas, subscrita pelo sócio Lei Weng Pio; e

b) Uma quota do valor nominal de duas mil patacas, subscrita pelo sócio Lei Weng Wa.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Baguinho.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Knitschamp, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 17 de Agosto de 1998, a fls. 80 do livro de notas n.º 682-A, deste Cartório, na sociedade em epígrafe, foram alterados os artigos quarto e oitavo do contrato da sociedade, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «Sociedade de Fomento Comercial e Industrial Vimchamp, Limitada», uma quota de setenta mil patacas;

b) Simão Chamman Chan, uma quota de dez mil patacas;

c) Carlos Chamchuen Chan, uma quota de dez mil patacas; e

d) Ng Tin Seng, uma quota de dez mil patacas.

Artigo oitavo

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, pertencem à gerência que será constituída por um gerente-geral e quatro gerentes, os quais poderão ser pessoas estranhas à sociedade.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o não-sócio Iu Seng Chan, casado, natural de Macau, onde reside, na Rua de Francisco Xavier Pereira, n.os 137-141, 5.º andar, «A», e gerentes, em dois grupos:

Grupo A: Os sócios Simão Chamman Chan e Carlos Chamchuen Chan; e

Grupo B: O sócio Ng Tin Seng e o não-sócio Tsui Kum Wing, casado com Wong May Shim no regime de separação, natural de Hong Kong, de nacionalidade britânica, residente em Macau, na Rua do Almirante Costa Cabral, n.º 68, 4.º andar, «E».

Três. Os membros da gerência exercerão os seus cargos, sem caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Quatro. Para a sociedade se considerar obrigada, é necessário que os respectivos actos e contratos se mostrem assinados pelo gerente-geral ou conjuntamente por qualquer um dos gerentes do Grupo A e do Grupo B, os quais ficam, desde já, autorizados à prática dos actos referidos no número seis deste artigo.

Cinco. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em pessoas estranhas à sociedade e a mesma constituir mandatários, nos termos da lei.

Seis. Nos poderes de gerência da sociedade, incluem-se, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, trocar ou arrendar quaisquer bens imóveis da sociedade;

b) Confessar, desistir e transaccionar sobre quaisquer pleitos ou questões em que a sociedade esteja interessada;

c) Adquirir ou vender, por qualquer forma, bens e direitos; e

d) Contrair empréstimos, mediante a apresentação de quaisquer garantias reais ou pessoais.

Sete. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — O Ajudante, Filipe Mendes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

SFCF — Empresa de Restauração, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Agosto de 1998, exarada a fls. 99 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, e referente à sociedade mencionada em epígrafe, se procedeu à alteração parcial do respectivo pacto social, nos artigos primeiro e quarto, os quais passam a ter a redacção constante do documento em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «SFCF — Restaurantes, Limitada», em chinês «San Fong Cheok Fai Iao Han Cong Si», e tem a sua sede na Travessa das Hortas, n.º 4, «A», edifício San Cheong, rés-do-chão, em Macau.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de quatro quotas assim distribuídas:

a) O sócio Sou Pui San subscreve uma quota no valor de vinte e cinco mil patacas;

b) O sócio Cheong Wai Fong subscreve uma quota no valor de vinte e cinco mil patacas;

c) O sócio Ian Cheok Sam, aliás Roberto Cheak Som Yan, subscreve uma quota no valor de vinte e cinco mil patacas; e

d) O sócio Lei Hoi Fai subscreve uma quota no valor de vinte e cinco mil patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção Civil San Hoi Wa, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Agosto de 1998, exarada a fls. 140 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-G, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota, no valor nominal de quarenta e nove mil patacas, subscrita pelo sócio Zhao Guangyou; e

b) Uma quota, no valor nominal de mil patacas, subscrita pela sócia «Sociedade de Comércio Hai Hua San Heng, Limitada».

Artigo sexto

Um. (Mantém-se),

b) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens, valores, direitos ou participações sociais pertencentes à sociedade.

Quatro. Os actuais membros do conselho de gerência e os respectivos cargos que exercem são:

a) Gerente-geral: o sócio Zhao Guangyou;

b) Gerente: o não-sócio Yang Guozhi, casado; e

c) Gerente: o não-sócio Chen Hali ou Chen Ha Li, casado, naturais da China, de nacionalidade chinesa, residentes em Macau, na Rua de Miguel Aires, n.º 8, rés-do-chão.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, incluindo os consignados nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 6.º do pacto social, pela assinatura do gerente-geral.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Home Shopping Resources — Recursos Económicos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Agosto de 1998, exarada a fls. 110 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 22, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, quinto e nono do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinco mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, à companhia «Fisher Television Company» e a Marian Yu Fisher.

Artigo quinto

Um. A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerente-geral a sócia «Fisher Television Company», e gerente a sócia Marian Yu Fisher, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral.

Três. A sociedade pode constituir mandatários e os membros da gerência podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo nono

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Fisher Television Company» será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios e no exercício do cargo de gerente-geral, por William Arthur Fisher, casado, de nacionalidade americana, residente em Macau, na Estrada da Taipa, sem número, edifício Koon Court, 14.º andar, «B», na ilha da Taipa.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. —O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Fomento Predial Whetstone, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Agosto de 1998, exarada a fls. 113 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 22, deste Cartório, foi constituída, entre William Arthur Fisher e Marian Yu Fisher, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Fomento Predial Whetstone, Limitada», em chinês «Wei Long Tei Chan Tau Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Whetstone Real Estate Investment Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.º 223-225, edifício Nam Kwong, 12.º andar, «F», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício das actividades de construção e fomento predial, designadamente construção civil, e a realização de quaisquer outros investimentos no sector imobiliário.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas assim discriminadas:

a) Uma quota de nove mil patacas, pertencente a William Arthur Fisher; e

b) Uma quota de mil patacas, pertencente a Marian Yu Fisher.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o sócio William Arthur Fisher, e gerente a sócia Marian Yu Fisher, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados pelo gerente-geral.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. —O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Importação e Exportação Hongs, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Agosto de 1998, exarada a fls. 130 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 21, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de oitenta e cinco mil patacas, pertencente a Or Ngor Chuen; e

b) Uma quota de quinze mil patacas, pertencente a Tai Iok In.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Or Ngor Chuen e Tai Iok In, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

J) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. —O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Lei Keng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Agosto de 1998, lavrada a fls. 52 e seguintes do livro de notas n.º 9, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Investimento Predial Lei Keng, Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento Predial Lei Keng, Limitada» e em chinês «Lei Keng Tao Chi Fat Chin Iao Han Kong Si», e tem a sua sede na Rua de Fosban, n.º 51, edifício comercial San Kin Yip, 19.º andar, «L-P», freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

O seu objecto é, em especial o exercício da actividade de construção civil, fomento imobiliário, a compra, venda e administração de propriedades, podendo ainda desenvolver outras actividades, desde que os respectivos sócios assim o deliberem em assembleia geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, sendo uma, com o valor nominal de oitenta mil patacas, pertencente ao sócio Ng Lap Seng, e outra, com o valor nominal de vinte mil patacas, pertencente à sócia Pun Nun Ho.

Artigo quinto

Um. É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios. A cessão de quotas a terceiros depende de autorização da sociedade e dos restantes sócios, que se reservam, por esta ordem, o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Dois. Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Três. Se o titular do direito de preferência nada disser, no prazo mencionado no número anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

Um. A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quinto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Dois. A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Três. O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

Um. A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência composto por um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral, podendo ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Dois. Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de créditos; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada será suficiente que os seus actos ou contratos se mostrem assinados por qualquer membro do conselho de gerência, ou pelo respectivo procurador.

Dois. São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência, ambos os sócios, Ng Lap Seng e Pun Nun Ho.

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

Um. As assembleias gerais serão convocadas por qualquer um dos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo as reuniões realizarem-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Dois. A preterição do prazo ou dos formalismos, previstos no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Pedro Branco.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Decoração e Obras Wa Long (Internacional), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Agosto de 1998, lavrada a fls. 146 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 18, deste Cartório, foi constituída, entre Leong Kin Ha, Leong Kin Fu e Leung, Moon Chuen, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Companhia de Decoração e Obras Wa Long (Internacional), Limitada», em chinês «Wa Long (Kwok Chai) Chit Kai Cong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Wa Long (International) Design & Engineering Company Limited», com sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.º 168, edifício industrial Fu Hang, 1.º andar, «A», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto social a actividade de decoração e obras.

Dois. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria, comércio ou de prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de cinquenta mil patacas, subscrita pela sócia Leong Kin Ha;

b) Uma quota de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Leong Kin Fu; e

c) Uma quota de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Leung, Moon Chuen.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por um gerente-geral e dois gerentes, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Leong Kin Ha, e gerentes os sócios Leong Kin Fu e Leung, Moon Chuen.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é necessária a assinatura do gerente-geral ou assinatura conjunta dos dois gerentes, com excepção de documentos de mero expediente, para os quais basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Quatro. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Cinco. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos ou formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Artigo oitavo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo nono

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Empresa de Fomento Industrial e ComerciaI Weng Cheong Seng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Agosto de 1998, exarada a fls. 5 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi constituída, entre Lai Weng Leong, Ho Tou Cheong, Fan Chak Meng e Chao Kai Wang, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Empresa de Fomento Industrial e Comercial Weng Cheong Seng, Limitada», em chinês «Weng Cheong Seng Kei Ip Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Weng Cheong Seng Industrial & Commercial Enterprise Limited», com sede em Macau, na Travessa de S. Domingos, n.º 12, edifício Pak Son, 2.º andar, «B», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de investimento industrial e predial, importação e exportação e no comércio geral de madeiras e de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Lai Weng Leong;;

b) Uma quota do valor nominal de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Ho Tou Cheong;

c) Uma quota do valor nominal de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Fan Chak Meng; e

d) Uma quota do valor nominal de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Chao Kai Wang.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral, um vice-gerente-geral e dois gerentes, desde já nomeado como gerente-geral o sócio Lai Weng Leong, como vice-gerente-geral o sócio Ho Tou Cheong, e gerentes os sócios Fan Chak Meng e Chao Kai Wang, que exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

A gerência será ou não remunerada, conforme for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente pelos gerente-geral e vice-gerente-geral.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Parágrafo quarto

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quinto

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Artigo sétimo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo oitavo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. – O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Lotarias Wing Hing, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de alteração parcial do pacto social de 20 de Agosto de 1998, lavrada a fls. 112 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 14, deste Cartório, foi alterado o corpo do artigo décimo do pacto social que passa a ter a redacção em anexo:

Artigo décimo

A gerência social fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, que também escolherá, entre os sócios, quem a presida e o gerente-geral, fixando aos gerentes uma caução, se assim o entender.

Parágrafo único

Manter-se-ão em exercício os actuais gerentes até à nomeação dos novos gerentes, e nos seus impedimentos e ausências os gerentes poderão delegar os seus poderes em quem entenderem.

Cartório Privado, em Macau aos vinte e dois de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Fomento Predial American Overseas, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Agosto de 1998, exarada a fls. 117 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 22, deste Cartório, foi constituída, entre William Arthur Fisher e Marian Yu Fisher, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Fomento Predial American Overseas, Limitada», em chinês «Mei Kuok Hoi Oi Tei Chan Tau Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «American Overseas Real Estate Investments Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.os 223-225, edifício Nam Kwong, 12.º andar, «F», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício das actividades de construção e fomento predial, designadamente construção civil, e a realização de quaisquer outros investimentos no sector imobiliário.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de nove mil patacas, pertencente a William Arthur Fisher; e

b) Uma quota de mil patacas, pertencente a Marian Yu Fisher.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o sócio William Arthur Fisber, e gerente a sócia Marian Yu Fisher, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados pelo gerente-geral.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Chun’s Pou Va, Limitada — Comércio e Indústria e Fomento Imobiliário

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Agosto de 1998, exarada a fls. 91 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 16-A, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, segundo, quarto e o parágrafo quarto do artigo sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Chun’s Pou Va, Limitada — Comércio e Indústria e Fomento Imobiliário», em chinês «Chon Si Pou Va Fat Chin Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Chon Si Pou Va Development and Investment Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Estrada Marginal do Hipódromo, número cento e três, edifício industrial Fok Tai, décimo quinto andar, «A», a qual pode ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto a fabricação de malas, o comércio de importação e exportação e as operações sobre imóveis, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas e noventa e cinco mil patacas, equivalentes a um milhão, quatrocentos e setenta e cinco mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de três quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de cento e quarenta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Chun Kwan;

Uma quota no valor de cento e dez mil patacas, subscrita pela sócia Chun Mei Wah Monica; e

Uma quota no valor de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Chun Wai Yip.

Artigo sexto

Parágrafo quarto

São nomeados gerente-geral o sócio Chun Kwan, gerente a sócia Chun Mei Wah Monica, e subgerente a não-sócia Chon Sio Wa Selina, casada, natural de Guangdong, República Popular da China, residente habitualmente em Macau, na Rua da Madre Terezina, números cinco a sete, rés-do-chão, «A».

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Agosto de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.

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