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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Desenvolvimento Predial Seong Fat, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Março de 1998, lavrada a fls. 108 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Desenvolvimento Predial Seong Fat, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas, assim discriminadas:

a) Zhen, Longkun, uma quota no valor nominal de quinze mil patacas; e

b) Lam, Man, uma quota no valor nominal de quinze mil patacas.

Artigo sexto

(Mantém-se).

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes Zhen, Longkun e Lam, Man.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Henrique Saldanha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Wai Wo Engenharia e Decoração (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 31 de Março de 1998, lavrada a fls. 147 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Wai Wo Engenharia e Decoração (Macau), Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Wai Wo Engenharia e Decoração (Macau), Limitada», em chinês «Wai Wo Chap Tun (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Wai Wo Group (Macau) Limited», com sede na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.º 180, edifício Tong Nam Ah Comercial Center, 20.º andar, «B-F», concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a prestação de serviços de engenharia e decoração.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de quarenta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Tong Wai; e

Uma de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Leong Sek Meng.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo dos sócios, que ficam, desde já, nomeados gerentes e que exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas dos gerentes.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que foram eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios,

Artigo oitavo

Os gerentes, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Março de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Casalis Decoração, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Fevereiro de 1998, lavrada a fls. 143 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 121-L, deste Cartório, foi constituída, entre Ana Paula Carvalho Alenquer Falcão e Isabel Maria da Silva André Coelho da Mota, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Casalis Decoração, Limitada» e em chinês «Ka Seong Lei Chong Sek Cong Si», com sede em Macau, na Rampa dos Cavaleiros, Fok Hoi Garden, edifício Fok Seng Kok, 7.º andar, letra «F», e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação, dentro ou fora do território de Macau.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste na importação e s exportação de grande variedade de mercadorias e a venda a retalho de artigos de decoração.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Ana Paula Carvalho Alenquer Falcão, uma quota no valor de cinco mil patacas; e

b) Isabel Maria da Silva André Coelho da Mota, uma quota no valor nominal de cinco mil patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência. O sócio cedente notificará a sociedade, por escrito, do número de quotas a ceder, do preço da cessão e da pessoa do cessionário.

Três. Se a sociedade não preferir no prazo de quinze dias, contados da notificação, considera-se autorizada a cessão.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, à qual são, desde já, conferidos os poderes, a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer região ou país:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance e objecto, ou forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamento, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Abrir e movimentar contas bancárias em nome da sociedade, a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos;

f) Constituir hipotecas e outras garantias ou ónus sobre bens ou direitos sociais, para a segurança de empréstimos, financiamentos e outras obrigações contraídas pela sociedade; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sexto

Em caso algum a sociedade se obrigará em fianças, abonações, letras de favor e mais actos ou documentos estranhos aos seus negócios.

Artigo sétimo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados por qualquer um dos sócios.

Parágrafo primeiro

É, desde já, nomeada gerente a sócia Ana Paula Carvalho Alenquer Falcão, a qual exerce o seu cargo, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até a sua substituição ser deliberada em assembleia geral.

Artigo oitavo

As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com oito dias de antecedência.

Um. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Dois. As assembleias gerais poderão ter lugar, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer localidade.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos doze de Março de mil novecentos e noventa e oito. — A Ajudante, Dina Reis.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Yaiswa — Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Março de 1998, exarada a fls. 115 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída, entre Tachikawa Shigeo e Ono Makoto uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Yaiswa — Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Yaiswa Chu Sik Vui Se Iau Han Cong Si» e em inglês «Yaiswa Trading Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Rua da Ribeira do Patane, n.º 177, rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o exercício de actividade de importação e exportação, podendo ainda dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de vinte e cinco mil patacas cada, subscritas, respectivamente, pelos sócios Tachikawa Shigeo e Ono Makoto.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeados para essas funções os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Os gerentes, de harmonia coma forma de obrigar estipulada no parágrafo primeiro deste artigo, poderão, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, designadamente a participação no capital social de outras sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tornar ou dar de arrendamento bens imóveis para a prossecução dos fins sociais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos e obrigar-se em quaisquer outros financiamentos bancários ou de outra natureza, com ou sem garantias reais;

f) Constituir hipotecas e outras garantias ou ónus sobre bens ou direitos sociais, para a segurança de empréstimos, financiamentos e outras obrigações contraídas pela sociedade; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não exigir outra formalidade, serão convocadas por qualquer gerente, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Iao Son Hong Tinta e Vernizes, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Março de 1998, exarada a fls. 37 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-G, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de novecentas mil patacas, equivalentes a quatro milhões e quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido do seguinte modo:

a) Uma quota no valor nominal de quinhentas e duas mil e duzentas patacas, subscrita pelo sócio Ieong Un;

b) Uma quota no valor nominal de trezentas e cinquenta e duas mil e oitocentas patacas, subscrita pelo sócio Vong Ka In; e

c) Uma quota no valor nominal de quarenta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Xiao, Ming.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade pertencem à gerência, à qual são, desde já, conferidos os poderes a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Obter quaisquer financiamentos ou empréstimos;

b) Constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens ou direitos pertencentes à sociedade;

c) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito;

d) Emitir quaisquer tipos de garantias, bem como subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens, valores, direitos ou participações sociais pertencentes à sociedade;

f) Constituir mandatários da sociedade;

g) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, bens imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

h) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis;

i) Contratar mão-de-obra; e

j) Representar a sociedade em juízo, com poderes para transigir, desistir, aceitar ou não aceitar desistências, comprometer-se em árbitros e aceitar as decisões por estes proferidas, quer em jurisdição local, quer nos organismos internacionais de arbitragem.

Dois. Os membros da gerência, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Quatro. Os actuais membros da gerência e os respectivos cargos que exercem são os seguintes:

a) Gerente-geral: o sócio Ieong Un;

b) Vice-gerente-geral: o sócio Xiao, Ming; e

c) Gerente: o sócio Vong Ka In.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se pelas seguintes formas:

a) A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, incluindo os consignados nas alíneas a) a j) do número um do supra artigo sexto, pela assinatura do gerente-geral ou pelas assinaturas conjuntas de dois dos demais membros da gerência; e

b) Para os actos de mero expediente e os inerentes às operações de comércio externo, basta a assinatura de um membro da gerência.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Março de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Elisa Costa.


澳門自來水有限公司

更改開會日期

通告

本公司定於一九九八年四月二十一日(星期二)上午十一時三十分假座澳門青洲大馬路七一八號召開股東周年常會,商議通過下列事項:

(一)閱覽及通過結至一九九七年十二月三十一日止年度之帳目及董事會、監事會與核數師之報告,並通過派發股息;

(二)議定董事袍金;

(三)議定監事委員酬金;

(四)聘請一九九八年度核數師;

(五)其他事項。

一九九八年三月二十七日於澳門

股東大會主席 何厚鏵


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Caravela — Actividades Hoteleiras e Similares, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Março de 1998, lavrada a fls. 43 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 17, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e oitavo do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de três mil patacas, subscrita pelo sócio Adriano das Neves;

b) Uma quota de três mil patacas, subscrita pelo sócio Francisco António Gonçalves;

c) Uma quota de duas mil patacas, subscrita pelo sócio Francisco Manuel Ferreira Cordeiro; e

d) Uma quota de duas mil patacas, subscrita pela sócia «Companhia de Investimento Predial Kak Lok, Limitada».

Artigo oitavo

(Mantém-se).

Parágrafo primeiro

(Mantém-se).

Parágrafo segundo

São, desde já, nomeados, para integrarem o conselho de gerência, os sócios Francisco António Gonçalves, Adriano das Neves, Francisco Manuel Ferreira Cordeiro e o não-sócio Cheong Lok Tin, casado, residente em Macau, na Avenida Dr. João IV, s/n, edifício Lei Kou, 10.º andar, «C».

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Chung Wai Hung, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Março de 1998, lavrada a fls. 31 e seguintes do livro n.º 8, deste Cartório, foi constituída, entre Suen Yan Kwong e Ng Sau Chu Susanna, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial Chung Wai Hung, Limitada», em chinês «Chung Wai Hung Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Chung Wai Hung Investment Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua de Cantão, n.º 63, Hotel Fortuna, 19.º andar, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio geral de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à somadas seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de sete mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Suen Yan Kwong; e

b) Uma quota no valor nominal de duas mil e quinhentas patacas, pertencente à sócia Ng Sau Chu Susanna.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios Suen Yan Kwong e Ng Sau Chu, Susanna.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, abrir, cancelar e movimentar quaisquer contas bancárias, depositar e levantar dinheiro e as suas operações, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Coro Perosi de Macau

Certifico que o presente documento de quatro folhas, está conforme o original, depositado neste Cartório, e arquivado sob o n.º 1 do maço n.º 2/98, de documentos arquivados a pedido das partes do ano de mil novecentos e noventa e oito:

澳門嚶鳴合唱團

章程

第一章 名稱、地址及宗旨

第一條——本團定名為澳門嚶鳴合唱團,葡文名為Coro Perosi de Macau.

第二條——本團團址設於澳門羅德禮將軍街一號宏益大廈五樓B座。

第三條——本團為非牟利性質團體,以推動歌唱藝術,培養音樂興趣,促進澳門音樂文化為宗旨。

第二章 活動

第四條——定期練習,進修樂理,在澳門及外地演出,並與其他音樂團體合作交流。

第三章 團員

第五條——凡贊成本團宗旨,願遵守本團章程,參加本團活動,繳納團費者,經理事會通過,可成為團員。

第六條——團費為每月澳門幣伍拾圓正,各團員須按月繳交。

第四章 管理關機

第七條——本團管理機關有:團員大會,理事會和監事會。

第八條——團員大會負責制訂或修改本團章程,選舉團長、理事、監事,決定重大計劃和工作方向。

第九條——理事會為本團執行機關,負責執行團員大會的決定及推動團務;設理事長一名,副理事長一名,理事一名,秘書一名,財政一名:每屆理事會任期兩年,得連任。

第十條——監事會為監察理事會各項工作的機關,設監事長一名,副監事長一名及監事一名,任期兩年,得連任。

第五章 名譽團長及顧問

第十一條——名譽團長及顧問,得聘自知名人士及有音樂造詣之人士。由理事會提名,交團員大會以過半數票通過。

第六章 財政

第十二條——本團經費來自團員團費、政府或社會團體及有心人士贊助、捐贈。

第七章 章程之通過、遺漏及修改

第十三條——本章程經團員大會以過半數票通過後生效。倘有其他遺漏,則採用規範一般團體的法規處理。本章程僅得由團員大會修改。

第十四條——合唱團採用的團徽如附圖所示。

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos trinta de Março de mil novecentos e noventa e oito. — A Ajudante, Maria Teresa Baptista Antunes.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Dança — Ieng Chi

Certifico, para efeitos de publicação, que em 31 de Março de 1998, foi depositado, neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação com a denominação em epígrafe, arquivado sob o n.º 6 do maço n.º 2 de documentos arquivados a pedido das partes do ano de 1998, com o teor em anexo:

英姿舞園

組織章程

本會為不牟利團體,定名:Associação de Dança — Ieng Chi;中文為英姿舞園。

一、會址:板樟堂街26號,威順閣,1樓A座。

二、宗旨:加強會員對舞蹈之認識,促進藝術之交流。

三、會員:

1)凡願遵守本會會章者,均可申請入會;

2)權利:參加會員大會,有選舉及被選舉權;

3)義務:

a)遵守大會之決議;

b)繳納會費;

c)不作任何有損本會聲譽之行為;

4)退會:

a)不繳付過期會費逾半年者,作自動退會;

b)違反會章者,經理事會通過,得取消其會籍。

四、組織:設會員大會,理事會及監事會。其成員由會員大會直接選舉產生,任期兩年,並可連任。

1)會員大會:

a)由會員組成,總人數為單數,設:主席壹名,副主席兩名,秘書兩名;

b)定每年三月份舉行大會一次,由主席召開,在必需情況下,會員大會,理事會或監事會可申請召開特別大會,需有超過四分之三會員出席,於十天前通知;

c)制定和修改會章,訂定會費及通過各項決議;

d)會員大會暫由五名成員組成,並即時選舉,由正式註冊 日起生效,其構成如下:

會員大會: 主席—— 郭英姿
  副主席—— 陳烈波,容兆沛
  秘書—— 郭耀光,陳玉圓

現更即時選舉並委任理事會及監事會成員,其構成如下:

理事會: 理事長—— 容光沛
  理事—— 郭耀光
  財政—— 郭英姿
監事會: 監事長—— 陳烈波
  副監事—— 陳玉圓
  秘書—— 郭英姿

2)理事會:

a)為本會執行機關,執行會員大會之決議,領導及安排本 會之活動,提交每年工作及財務報告;

b)理事會成員人數永遠是單數。

3)監事會:

a)為本會監察機關,負責稽核及督促理事工作;

b)監事會成員人數永遠是單數。

五、財政:本會的主要財政來源是會費、社會人仕資助及其他,會費存放於銀行,均由財政管理,各項開支須經理事長或理事審批,並通知各會員。

六、附則:章程若有遺漏之處,由會員大會修訂解決。

七、會徽

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, um de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial Fan Sam, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Março de 1998, exarada a fls. 139 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 92, deste Cartório, foi constituída, entre Wong Tak Chong aliás Wong Ark Kyone, e Sio Tak Hong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Desenvolvimento Predial Fan Sam, Limitada», em chinês «Fan Sam Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Fan Sam Development Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua de Xangai, n.º 175, edifício da Associação Comercial de Macau, 10.º andar, «B-D», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de fomento predial e o comércio de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de noventa e nove mil patacas, pertencente a Wong Tak Chong aliás Wong Ark Kyone; e

b) Uma quota de mil patacas, pertencente a Sio Tak Hong.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios, Wong Tak Chong aliás Wong Ark Kyone, e Sio Tak Hong, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto n o parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Março de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial San Veng Tai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Março de 1998, exarada a fls. 143 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 92, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de quinze mil patacas, pertencente a Sun Wei;

b) Duas quotas iguais, de doze mil e quinhentas patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Shen Huimin e a Hu Taiwei, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, n.º 76-A, rés-do-chão; e

c) Uma quota de dez mil patacas, pertencente a Xiang Keyong.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Sun Wei e Shen Huimin, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, e juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados conjuntamente por dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Março de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção Chon Wo Heng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Março de 1998, lavrada a fls. 47 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 40, deste Cartório, foi constituída, entre Lei Keong e Lei Chan Chio, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Construção Chon Wo Heng, Limitada», em chinês «Chon Wo Heng Kei Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Chon Wo Heng Construction Company Limited», e tem a sua sede na Calçada do Gaio, 3-A, rés-do-chão, da freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, a execução de obras de construção civil.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, ou sejam cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido em duas quotas de quinze mil patacas, cabendo uma a cada um dos sócios.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a ambos os sócios que são, desde já, nomeados gerentes por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. Os gerentes em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade, é necessário que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, conjuntamente, por ambos os gerentes.

Quatro. Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

C & C — Secretariado, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Março de 1998, lavrada a fls. 97 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 34-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «C & C — Secretariado, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «C & C — Secretariado, Limitada», em chinês «C & C Fôk Mou Sé Iao Han Cong Si» e em inglês «C & C — Corporate Services Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 2-B, 3.º andar.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data da outorga desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a prestação de serviços de assessoria, consultadoria e assistência a empresas e sociedades.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Rui José da Cunha, uma quota no valor nominal de oito mil e quinhentas patacas;

b) António Correia, uma quota no valor nominal de oito mil e quinhentas patacas;

c) Nuno Paulo de Sardinha Pires da Mata, uma quota no valor nominal de mil e quinhentas patacas; e

d) Carlos Jorge Costa Paixão Duque Simões, uma quota no valor nominal de mil e quinhentas patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados:

a) Gerentes-gerais, os sócios Rui José da Cunha e António Correia; e

b) Gerentes, os sócios Nuno Paulo de Sardinha Pires da Mata e Carlos Jorge Costa Paixão Duque Simões.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura conjunta de qualquer um dos gerentes-gerais com qualquer um dos outros membros da gerência, ou dos seus procuradores.

Parágrafo segundo

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, no todo ou em parte, em quem entenderem, e a assembleia geral poderá nomear mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo terceiro

É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Artigo oitavo

O ano fiscal corresponde ao ano civil, tendo início em um de Janeiro e termina em trinta e um de Dezembro de cada ano, data em que serão encerradas as contas anuais da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Março de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Haylok Consultores de Publicidade, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Março de 1998, lavrada a fls. 110 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Haylok Consultores de Publicidade, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Haylok Consultores de Publicidade, Limitada», em chinês «Hei Lok Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Haylok Investment Company Limited» , e tem a sua sede em Macau, na Rua Nova à Guia, n.os 331 e 335, edifício Tung Seng Kok, r/c, e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação, dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste na consultadoria e angariação de publicidade, promoção de espectáculos e manifestações culturais e organização de conferências, ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria que, sendo legal, seja deliberado em assembleia geral.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de, dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Lok Hei, uma quota no valor nominal de oito mil patacas; e

b) Lau lu Kong, uma quota no valor nominal de duas mil patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência na cessão, assim como os sócios não cedentes, sendo o daquela exercido em primeiro lugar.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de três, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca, ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade, com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

e) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

f) Convocar a assembleia geral sempre que o entender necessário, ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sexto

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados, conjuntamente, pelos dois gerentes.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados gerentes, ambos os sócios.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Um. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Dois. As assembleias gerais poderão ter lugar, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade, e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Henrique Saldanha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

C & C — Contabilidade, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Março de 1998, lavrada a fls. 94 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 34-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «C & C — Contabilidade, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «C & C — Contabilidade, Limitada», em chinês «C & C Wui Kâi Si Iao Han Cong Si» e em inglês «C & C — Accountants Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 2-B, 3.º andar.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data da outorga desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a prestação de serviços de auditoria e contabilidade.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Rui José da Cunha, uma quota no valor nominal de oito mil e quinhentas patacas;

b) António Correia, uma quota no valor nominal de oito mil e quinhentas patacas;

c) Nuno Paulo de Sardinha Pires da Mata, uma quota no valor nominal de mil e quinhentas patacas; e

d) Carlos Jorge Costa Paixão Duque Simões, uma quota no valor nominal de mil e quinhentas patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo.

Artigo sexto

A gerência social dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados:

a) Gerentes-gerais, os sócios Rui José da Cunha e António Correia; e

b) Gerentes, os sócios Nuno Paulo de Sardinha Pires da Mata e Carlos Jorge Costa Paixão Duque Simões.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura conjunta de qualquer um dos gerentes-gerais com qualquer um dos outros membros da gerência, ou dos seus procuradores.

Parágrafo segundo

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, no todo ou em parte, em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo terceiro

É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Artigo oitavo

O ano fiscal corresponde ao ano civil, tendo início em um de Janeiro e termina em trinta e um de Dezembro de cada ano, data em que serão encerradas as contas anuais da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Março de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Administração de Propriedades Nam Ou, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Abril de 1998, lavrada a fls. 94 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Administração de Propriedades Nam Ou, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Administração de Propriedades Nam Ou, Limitada», em chinês «Nam Ou Mat Ip Kun Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «Nam Ou Properties Management Company Limited», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 325, 5.º andar, «B», edifício Cheong Fai, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de prestação de serviços de administração de propriedades, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pela sócia Vong Soi Chong;

b) Uma quota do valor nominal de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Choi Sio Man;

c) Uma quota do valor nominal de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Fok Kuong Cheong; e

d) Uma quota do valor nominal de quinze mil patacas, subscrita pela sócia Ip Man Leng.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por dois grupos, A e B, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

a) A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante as assinaturas conjuntas de qualquer gerente do Grupo A e de qualquer gerente do Grupo B; e

b) São, desde já, nomeados gerentes do Grupo A, os sócios Vong Soi Chong e Choi Sio Man, e gerentes do Grupo B, os sócios Fok Kuong Cheong e Ip Man Ieng.

Parágrafo segundo

Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

C & C — Edições Multimedia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Março de 1998, lavrada a fls. 91 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 34-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «C & C — Edições Multimedia, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «C & C — Edições Multimedia, Limitada», em chinês «C & C Tó Mui T’âi Ch’ôt Pán Sé Iao Han Cong Si» e em inglês «C & C — Multimedia Publishers Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 2-B, 3.º andar.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data da outorga desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a realização de edições e publicações e a divulgação, comercialização, importação e exportação de suportes multimédia.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Rui José da Cunha, uma quota no valor nominal de oito mil e quinhentas patacas;

b) António Correia, uma quota no valor nominal de oito mil e quinhentas patacas;

c) Nuno Paulo de Sardinha Pires da Mata, uma quota no valor nominal de mil e quinhentas patacas; e

d) Carlos Jorge Costa Paixão Duque Simões, uma quota no valor nominal de mil e quinhentas patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados:

a) Gerentes-gerais, os sócios Rui José da Cunha e António Correia; e

b) Gerentes, os sócios Nuno Paulo de Sardinha Pires da Mata e Carlos Jorge Costa Paixão Duque Simões.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura conjunta de qualquer um dos gerentes-gerais com qualquer um dos outros membros da gerência, ou dos seus procuradores.

Parágrafo segundo

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, no todo ou em parte, em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo terceiro

É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Artigo oitavo

O ano fiscal corresponde ao ano civil, tendo início em um de Janeiro e termina em trinta e um de Dezembro de cada ano, data em que serão encerradas as contas anuais da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Março de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Maria Amélia António.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Grupo Desportivo e Recreativo das Finanças de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 24 de Março de 1998, a fls. 51 do livro de notas n.º 845-A do Primeiro Cartório Notarial de Macau, e referente à associação «Grupo Desportivo e Recreativo das Finanças de Macau», se procedeu à alteração dos respectivos estatutos, que passam a ter a seguinte redacção:

CAPÍTULO I

Denominação, objecto e fins

Artigo primeiro

Um. O Grupo Desportivo, Recreativo e Cultural das Finanças de Macau, adiante designado abreviadamente pelas iniciais G.D.F., ou por «Grupo», em chinês «Ou Mun Ch’oi Chêng Si Man Fa Hóng T’ài Wui», é uma associação desportiva, recreativa e cultural com sede em Macau, no 6.º andar do «Edifício das Finanças».

Dois. Os fins do «G.D.E» são a promoção da educação física dos seus associados, o desenvolvimento entre eles da prática do desporto, proporcionando-lhes os meios para isso e para a sua recreação, bem-estar e cultura geral.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo segundo

Os sócios classificam-se em ordinários e honorários, sendo considerados ordinários os que pagam quotas e honorários os indivíduos que por terem prestado relevantes serviços, a assembleia geral julgue merecedores de tal distinção.

Artigo terceiro

Um. A admissão de sócios ordinários será feita, de entre os indivíduos que prestam, ou prestaram serviços na Direcção dos Serviços de Finanças, mediante proposta, na qual além da assinatura do sócio proponente, no uso pleno dos seus direitos, deverá constar também o nome, filiação, idade, naturalidade, profissão, estado, morada e assinatura do candidato proposto e será acompanhada de duas fotografias.

Dois. A assinatura do candidato implicará a aceitação de todas as disposições do presente estatuto e demais regulamentos em vigor no «G.D.E».

Cinco. Eliminado.

Seis. Passa a cinco.

Artigo sexto

Quatro. O sócio que for suspenso tem o direito de se justificar em assembleia geral, não podendo tomar parte na discussão de qualquer outro assunto sem que a sanção seja dada por finda.

CAPÍTULO V

Administração

Artigo sétimo

Um. c) O produto das receitas de exploração dos bens e serviços adquiridos para a prossecução das suas finalidades.

Dois. Constituem receitas extraordinárias:

a) Quaisquer receitas que se torne necessário angariar para fazer face às despesas extraordinárias ou imprevistas;

b) O produto de quaisquer receitas eventuais do Grupo.

CAPÍTULO VII

Assembleia geral

Artigo nono

Quatro. As resoluções da assembleia geral só podem ser alteradas ou revogadas por outra assembleia geral, expressamente convocada para esse fim.

CAPÍTULO VIII

Direcção

Artigo décimo terceiro

O Grupo é gerido por uma Direcção eleita em assembleia geral, composta por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e três vogais.

Artigo décimo quinto

Um. f) Elaborar o relatório e contas do exercício anual das actividades do Grupo e submetê-lo à discussão e aprovação da assembleia geral com o prévio parecer do Conselho Fiscal.

Três. Para o Grupo ficar validamente obrigado, em juízo e fora dele, em todos os seus actos e contratos, activa e passivamente, é necessária a assinatura de dois membros da Direcção, uma das quais a do presidente ou do vice-presidente.

Quatro. Compete ao tesoureiro:

a) Arrecadar e ter sob a sua guarda todas as receitas e valores do Grupo;

b) Escriturar os livros da tesouraria e ter sempre em dia o livro-caixa;

c) Providenciar para que a contabilidade se mantenha actualizada.

Cinco. Ao secretário compete assegurar todo o expediente do Grupo e elaborar as actas das reuniões da Direcção.

Seis. Aos vogais compete dar apoio às actividades a realizar pelo Grupo e assistir às reuniões quando para estas forem convocadas.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, um de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial (Importação — Exportação) KTH, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Março de 1998, exarada a fls. 30 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, e referente à sociedade mencionada em epígrafe, se procedeu à alteração parcial do respectivo pacto social, nos seus artigos primeiro, terceiro e quinto e aditou-se o artigo oitavo, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial (Importação — Exportação) KTH, Limitada», em chinês «On Tak Kei Iao Han Cong Si» e em inglês «KTH Company Limited», e tem a sua sede na Rua das Estalagens, n.º 37-A, loja «A», rés-do-chão, em Macau.

Dois. (Mantém-se).
Três. (Mantém-se).

Artigo terceiro

Um. O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinze mil patacas, equivalentes a setenta e cinco mil escudos, nos termos da lei, dividido em duas quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor de catorze mil patacas, subscrita pela sócia «Ourivesaria e Joalharia Cherry (Grupo), Limitada; e

b) Uma quota no valor de mil patacas, subscrita pelo sócio Li, Yu Kam.

Dois. (Mantém-se).

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, a qual é composta por cinco gerentes, divididos em três grupos A, B e C.

Dois. (Mantém-se).

Três. Para a sociedade se considerar obrigada são necessárias as assinaturas conjuntas do gerente-geral, de um gerente do Grupo B e de um gerente do Grupo C.

Quatro. São, desde já, nomeados gerentes:

a) Para o Grupo A o não-sócio Lei Cheok Kun, que exerce as funções de gerente-geral;

b) Para o Grupo B os não-sócios Chen Rongquan e Li, Yu Kam; e

c) Para o Grupo C os não-sócios Choi Sai Weng e Sou Kai Kuan.

Cinco. Os gerentes exercerão os cargos, sem caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Artigo oitavo

Um. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Dois. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alienar, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens, móveis ou imóveis, necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Cartório Privado, em Macau, um de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Long Fung (Macau) Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Abril de 1998, lavrada a fls. 1 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 14, deste Cartório, foi constituída, entre Chan Iao Chong e Leong Choi Tai, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Artigos de Vestuário Long Fung (Macau) Limitada», em chinês «Long Fung (Ou Mun) Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Long Fung (Macau) Garment Factory Limited», e tem a sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, sem número, edifício industrial Nam Ling, 9.º andar, «A», freguesia da Nossa Senhora de Fátima.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a fabricação de artigos de vestuário e a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, ou sejam cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido em duas quotas iguais, de dez mil patacas cada, distribuídas por ambos os sócios.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por um gerente-geral e um gerente, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerente-geral o sócio Chan Iao Chong e gerente a sócia Leong Choi Tai.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É, expressamente, proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Atlanta — Artigos de Desporto Companhia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Março de 1998, lavrada a fls. 105 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Atlanta — Artigos de Desporto Companhia, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Atlanta — Artigos de Desporto Companhia, Limitada», em chinês «Ai Lan Tat Iao Han Cong Si» e em inglês «Atlanta Sportswear Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de São Domingos, n.os 20 e 22, edifício comercial Lung Cheong, 1.º andar e r/c, e durará por tempo indeterminado.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «Atlanta Sportswear Limited», uma quota no valor nominal de nove mil patacas; e

b) Ng, Kit Jing Ernest, uma quota no valor nominal de mil patacas.

Artigo sexto

(Mantém-se).

Parágrafo único

É, desde já, nomeado gerente, o sócio Ng, Kit Jing Ernest.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Henrique Saldanha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Vestuário Union, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Março de 1998, lavrada a fls. 45 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 40, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade por quotas, denominada «Fábrica de Vestuário Union, Limitada», com sede em Macau, na Avenida do Coronel Mesquita, n.os 48 a 48D, 2.º andar, fábrica «B».

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Obras de Construção Wa Kin, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Março de 1998, lavrada de fls. 11 a 13 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 102-A, deste Cartório, foi alterado o pacto social, no que respeita aos artigos primeiro, quarto e sexto, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Obras de Construção Wa Kin, Limitada», em chinês «Wa Kin Kin Chok Choi Liu Iao Han Cong Si» e em inglês «Wa Kin Construction Works and Materials Limited», com sede em Macau, na Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, n.º 636, edifício King Xiu Garden, 9.º andar, «A», «F» e «G».

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Yan Minyong, uma quota de quarenta mil patacas;

b) Xiao Weibin, uma quota de trinta mil patacas; e

c) Pun Kuong Wai, uma quota de trinta mil patacas.

Artigo sexto

Cinco. É gerente-geral o sócio Xiao Weibin, vice-gerente-geral a sócia Yan Minyong, e gerente o sócio Pun Kuong Wai.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Março de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Hang Chiu (Internacional), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Abril de 1998, lavrada a fls. 40 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-G, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe, a qual tem as suas contas encerradas e liquidadas.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Abril de mil novecentos e noventa e oito.— A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Obras de Construção Hua Jian, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Março de 1998, lavrada de fls. 8 a 10 do livro de notas para escrituras diversas n.º 102-A, deste Cartório, foi alterado o pacto social, no que respeita aos artigos quarto e sétimo, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Yan Minyong, uma quota de quarenta mil patacas;

b) Xiao Weibin, uma quota de trinta mil patacas; e

c) Pun Kuong Wai, uma quota de trinta mil patacas.

Artigo sétimo

É gerente-geral o sócio Xiao Weibin, vice-gerente-geral a sócia Yan Minyong, e gerente o sócio Pun Kuong Wai.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Março de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Imobiliário Iu Seng Internacional, Limitada

Certifico, narrativamente, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Março de 1998, lavrada a fls. 80 e seguintes do livro n.º 1, deste Cartório, foi dissolvida e liquidada a sociedade em epígrafe, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Macau sob o n.º 8 196, a fls. 22 do livro C-21.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Pedro Redinha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Malhas e Luvas Oceânia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Março de 1998, lavrada a fls. 43 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 40, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade por quotas denominada «Fábrica de Malhas e Luvas Oceânia, Limitada», com sede em Macau, na Rua Cinco do Bairro da Areia Preta, n.º 3, 4.º andar, edifício industrial Weng Fong, fábricas «A4» e «B4»,

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Consultadoria Financeira Expert Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 31 de Março de 1998, lavrada a fls. 90 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi alterado o artigo primeiro do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Consultadoria Financeira Expert Internacional, Limitada», nos termos do artigo em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Consultadoria Financeira Expert Internacional, Limitada» e em inglês «Financial Expert International Investment Limited», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 291, edifício Hou Van, 9.º andar, «B».

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Março de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação Federativa de Macau de Artes Marciais Chinesas Weng Chon

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 31 de Março de 1998, lavrada a fls. 2 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi alterado o artigo décimo sexto dos estatutos da associação denominada «Associação Federativa de Macau de Artes Marciais Chinesas Weng Chon», nos termos em anexo:

Artigo décimo sexto

(Assembleia Geral)

Um. (Mantém-se).

Dois. (Mantém-se).

Três. As deliberações da Assembleia são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, exceptuadas as que por lei exijam maioria qualificada.

Quatro. (Mantém-se).

Cinco. (Mantém-se).

Seis. (Mantém-se).

Sete. (Mantém-se).

Oito. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Março de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


展鵬投資管理有限公司

召集會通告

本公司按照公司組織章程之規定,謹定於一九九八年四月十七日,上午十時正,在澳門馬交石炮台馬路,32-36號,十四樓,召開平常股東大會,議程如下:

一、討論及議決董事會提交一九九七年結算之報告及賬目、以及核數師之獨立意見書;

二、討論及議決關於應用經營結果之提案;

三、與本公司有關之其他事項。

一九九八年三月二十六日於澳門

股東大會主席(簽名見原文)


IPE (MACAU) — INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, EMPRESARIAIS, S.A.R.L.

召集會通告

本公司按照公司組織章程之規定,謹定於一九九八年四月十七日,上午九時三十分,在澳門馬交石炮台馬路,32-36號,十四樓,召開平常股東大會,議程如下:

一、討論及議決董事會提交一九九七年結算之報告及賬目、以及核數師之獨立意見書;

二、討論及議決關於應用經營結果之提案;

三、與本公司有關之其他事項。

一九九八年三月二十六日於澳門

股東大會主席(簽名見原文)


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimentos, Desenvolvimentos e Importação e Exportação San Wá, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Abril de 1998, lavrada a fls. 42 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, G, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados e ter a redacção constante neste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e oitenta mil patacas, equivalentes a novecentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, no valor nominal de noventa mil patacas cada uma, subscritas pelos sócios Wo Zhihai e Huang Yihan, respectivamente.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, cujos membros podem ser pessoas estranhas à sociedade. A composição e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Dois. Os membros da gerência e os respectivos cargos que exercem são os seguintes:

a) Gerente-Geral: o sócio Luo Zhihai;

b) Vice-Gerente-Geral: o sócio Huang Yihan; e

c) Gerentes: os não-sócios Lao Wun Kuong, casado, e Choi Kuan Lam, solteiro, maior, ambos naturais da China, de nacionalidade chinesa, residentes em Macau, na Avenida de Horta e Costa, n.º 31, edifício Va Fai Kok, 26.º andar «E».

Três. A sociedade obriga-se pelas seguintes formas:

a) A sociedade obriga-se, em todos os actos, contratos e cheques bancários, pelas assinaturas conjuntas do gerente-geral e do vice-gerente-geral;

b) Para os actos de mero expediente e os inerentes às operações de comércio externo, basta a assinatura do gerente-geral ou do vice-gerente-geral.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, a dois de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Elisa Costa.

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