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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Grupo de Tabaco Durffee (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Novembro de 1997, lavrada a fls. 87 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-P, deste Cartório, foi elevado o capital social de oitenta mil patacas ($ 80 000,00) para um milhão de patacas ($ 1 000 000,00), totalmente realizado pelo reforço das quotas dos sócios e alterado parcialmente o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada «Grupo de Tabaco Durfee (Macau), Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo segundo

O objecto social consiste na importação, exportação e comercialização de tabaco e produtos afins e subsidiariamente no exercício da actividade transitária de produtos de tabaco.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de um milhão de patacas ($ 1 000 000,00), ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido em duas quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de novecentas e setenta e cinco mil patacas ($ 975 000,00), subscrita pelo sócio Lam Chun Hung; e

b) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas ($ 25 000,00), subscrita pela sócia Cheuk Siu Wai.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Jardine Techinical Services (Macau) Reparação e Manutenção de Aparelhos de Ar Condicionado, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Novembro de 1997, lavrada a fls. 43 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a denominada «Jardine Technical Services (Macau) Reparação e Manutenção de Aparelhos de Ar Condicionado, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Jardine Technical Services (Macau) Reparação e Manutenção de Aparelhos de Ar Condicionado, Limitada», em chinês «I Vo Kei Sut Fook Mou (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Jardine Technical Services (Macau) Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1 e 3, 27.º andar, salas 2705 a 2708, e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação, dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste na reparação, manutenção e venda de equipamento e aparelhos de ar condicionado e prestação de serviços correlativos, importação e exportação de diversas mercadorias, ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria que, sendo legal, seja deliberado em assembleia geral.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «Tj Engineering Services Limited», uma quota no valor nominal de nove mil patacas; e

b) «Melrose Nominees Limited», uma quota no valor nominal de mil patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos, depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência na cessão, assim como os sócios não cedentes, sendo o daquela exercido em primeiro lugar.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de três, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

e) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

f) Convocar a assembleia geral sempre que o entender necessário, ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sexto

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados pelo gerente.

Parágrafo único

É, desde já, nomeado gerente o não-sócio Wat Chi Piu, acima identificado.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Um. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Dois. As assembleias gerais poderão ter lugar quando estejam presentes ou representados todos os sócios, fora da sede social, em qualquer localidade.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Henrique Saldanha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Antigos Alunos do Liceu Nacional Infante D. Henrique de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 25 de Novembro de 1997, a fls, 147 e seguintes do livro n.º 18, deste Cartório, foram alterados os estatutos da Associação em epígrafe, passando a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

(Âmbito)

A Associação dos Antigos Alunos do Liceu Nacional Infante D. Henrique de Macau, designada abreviadamente AALM, reúne todos os que frequentaram este estabelecimento de ensino ou seus sucedâneos.

Artigo segundo

(Sede)

Um. A AALM constitui-se por tempo indeterminado e tem a sua sede em Macau, no Centro de Juventude do Fórum à Rua de Marciano Baptista.

Dois. A AALM pode estabelecer filiais ou outra forma de representação fora de Macau.

Artigo terceiro

(Objectivos)

A AALM tem como objectivos:

a) Promover actividades culturais, educacionais, recreativas e desportivas, visando o convívio entre antigos alunos e a troca de experiências pessoais e profissionais;

b) Acompanhar a evolução da realidade socioeconómica e cultural de Macau e contribuir para o seu desenvolvimento e aperfeiçoamento;

c) Promover reuniões, conferências, debates, seminários e demais actividades sobre temas de reconhecido interesse para os seus associados, visando, nomeadamente, a sua formação contínua e a actualização de conhecimentos;

d) Colaborar em iniciativas conjuntas com outras associações, nomeadamente, de Antigos Alunos; e

e) Publicar trabalhos que se integrem no âmbito do desenvolvimento das suas actividades.

Artigo quarto

(Dos associados)

A AALM compõe-se de membros efectivos, efectivos com distinção, honorários e beneméritos.

Um. São membros efectivos todos os antigos alunos que nela se vierem a inscrever.

Dois. São membros efectivos com distinção os que se evidenciaram pela sua actividade intelectual e/ou desempenho profissional contribuindo desta forma para o prestígio da Associação.

Três. São membros honorários as pessoas ou entidades que tenham contribuído de forma relevante para o prestígio da Associação.

Quatro. São membros beneméritos aqueles que contribuam financeiramente, de forma significativa, para a prossecução dos objectivos da Associação.

Os títulos de membro efectivo com distinção, membro honorário e membro benemérito só podem ser atribuídos por deliberação da Assembleia Geral.

Artigo quinto

(Dos direitos)

São direitos dos membros:

a) Assistir e participar na Assembleia Geral;

b) Ser eleito para os corpos gerentes; e

c) Assistir e participar em todas as actividades promovidas pela Associação.

Parágrafo único

O direito de voto é exclusivo dos membros efectivos.

Artigo sexto

(Dos deveres)

São deveres dos membros:

a) Pagar pontualmente a quota mensal;

b) Desempenhar gratuitamente os cargos para os quais vierem a ser eleitos;

c) Cooperar com a Direcção nas tarefas para as quais vierem a ser solicitados; e

d) Divulgar os objectivos da AALM contribuindo para o ingresso de um cada vez maior número de antigos alunos.

Artigo sétimo

(Dos corpos gerentes)

Os corpos gerentes da Associação são constituídos por:

a) Mesa da Assembleia Geral;

b) Direcção; e

c) Conselho Fiscal.

Artigo oitavo

(Mesa da Assembleia Geral)

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Na eleição dos membros da Mesa deverá também ser eleito um suplente do secretário.

Artigo nono

(Direcção)

A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.

Na eleição dos membros da Direcção deverão também ser eleitos os suplentes do secretário, do tesoureiro e dos três vogais.

Artigo décimo

(Do Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.

Artigo décimo primeiro

(Da Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, até ao mês de Março de cada ano, para apresentação, discussão e aprovação do relatório e contas da Direcção e do parecer do Conselho Fiscal.

Dois. A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando solicitada pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, vinte e cinco membros em pleno uso dos seus direitos.

Artigo décimo segundo

(Direcção — Competência)

Compete à Direcção:

a) Assegurar o cumprimento dos estatutos;

b) Promover as iniciativas adequadas à prossecução dos objectivos associativos;

c) Elaborar o orçamento e o relatório anual das actividades e efectuar a gestão financeira; e

d) Manter os associados informados das actividades da Associação.

Artigo décimo terceiro

(Conselho Fiscal — Competência)

Compete ao Conselho Fiscal dar parecer sobre o relatório e examinaras contas de gerência.

Artigo décimo quarto

(Mandato)

Os corpos gerentes são eleitos pelo período de dois anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.

Artigo décimo quinto

(Convocação, funcionamento e votação)

Um. A Assembleia Geral é convocada, por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-ão o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.

Dois. A Assembleia Geral funcionará, no dia da convocatória se, à hora marcada, estiverem presentes, pelo menos, mais de metade do número dos associados.

Três. Caso não se verificar o disposto no número anterior, a Assembleia Geral funcionará, de pleno direito, meia hora após a hora marcada, com qualquer número de associados presentes.

Artigo décimo sexto

(Secção Jovem da AALM)

Um. A Secção Jovem da AALM fomenta e coordena as actividades dos associados mais jovens.

Dois. A Secção Jovem da AALM é constituída por um coordenador, um adjunto e um secretário designados pela Direcção.

Artigo décimo sétimo

(Louvores)

Mediante autorização da Assembleia Geral, a Direcção pode atribuir quaisquer títulos de louvor aos membros, pessoas ou entidades que se tiverem distinguido em prol da Associação.

Artigo décimo oitavo

(Penalidades)

Quaisquer dos motivos a seguir indicados são suficientes para que a Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção aplique penas de repreensão, demissão e/ou expulsão:

a) Infracção grave às disposições dos presentes estatutos; e

b) Acção que prejudique o bom nome, crédito e interesse da Associação.

Artigo décimo nono

(Das receitas)

Os rendimentos da AALM são os provenientes de jóias e quotas dos sócios, donativos e outras receitas extraordinárias.

Artigo vigésimo

(Alterações aos estatutos)

As deliberações sobre alterações de estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.

Artigo vigésimo primeiro

(Dúvidas ou omissões)

As dúvidas ou omissões nos presentes estatutos serão resolvidas por deliberação da Assembleia Geral.

Artigo vigésimo segundo

(Disposição transitória)

O disposto nos artigos oitavo e nono, no respeitante a suplentes, só é aplicável à eleição de corpos gerentes que se realizar após a presente alteração estatutária.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Engenharia Eléctrica e Mecânica Tong Son, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Novembro de 1997, lavrada a fls. 118 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-F, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Engenharia Eléctrica e Mecânica Tong Son, Limitada», em chinês «Tong Son Tin Kei Kong Cheng Iao Han Kong Si» e em inglês «Tong Son Electrical and Mechanical Engineering Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Rua dos Armazéns, n.º 3-A, rés-do-chão.

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto social é a compra e venda de máquinas, equipamentos para a indústria de construção civil, de elevadores, escadas-rolantes, de aparelhos e sistemas de ar condicionado, e respectivos acessórios e materiais conexos, e a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria permátido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido do seguinte modo:

a) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Aleixo Cheong; e

b) Duas quotas iguais, no valor nominal de trinta e cinco mil patacas cada uma, subscritas pelos sócios Lam Seak On e Chu Veng San.

Parágrafo único

O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas entre os sócios ou a estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e os sócios não cedentes em segundo lugar. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

Dois. O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar, por carta registada, à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de trinta dias, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Três. O valor da quota será avaliado por técnico de contas, contratado por deliberação da assembleia geral, e só após aprovação desse valor, a quota poderá ser objecto de cessão.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, cujos membros, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Três. São, desde já, nomeados para exercer os seguintes cargos:

a) Gerente-geral: o sócio Aleixo Cheong;

b) Subgerente: o sócio Lam Seak On; e

c) Subgerente: o sócio Chu Veng San.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se pela assinatura do gerente-geral.

Artigo oitavo

Os membros da gerência só poderão delegar, total ou parcialmente, os seus poderes, mediante prévio consentimento da sociedade.

Ao gerente-geral, contudo, é conferida a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes de gerência, sem necessidade de prévio consentimento da sociedade e mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade terá sempre o direito de amortizar a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial, sendo o valor da quota avaliado por técnico de contas contratado por deliberação da assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral serão convocadas pelo gerente-geral, mediante carta registada expedida aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Grupo Sam Lei — Gestão de Participações Sociais, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Novembro de 1997, lavrada a fls. 42 e seguintes do livro n.º 55, deste Cartório, foi constituída, entre Leong Su Sam e Cheng Cheuk Ngar, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Grupo Sam Lei — Gestão de Participações Sociais, Limitada», em chinês «Sam Lei Chap Tun Iao Han Cong Si» e em inglês «Sam Lei Group Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua de Foshan, n.º 51, Centro Comercial San Kin Yip, 19.º andar, letra «A», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o investimento em participações sociais e estabelecimentos comerciais e gestão dos investimentos da sociedade.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cem mil patacas, pertencente ao sócio Leong Su Sam; e

b) Uma quota no valor nominal de cem mil patacas, pertencente à sócia Cheng Cheuk Ngar.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, abrir, movimentar, depositar, levantar e cancelar quaisquer contas bancárias, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Seapower (Importação e Exportação), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Dezembro de 1997, lavrada a fls. 68 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência Comercial Seapower (Importação e Exportação), Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial Seapower (Importação e Exportação), Limitada», em inglês «Seapower Trading Company Limited» e em chinês «Hoi Kun Mao Iek Iao Han Cong Si», com sede na Estrada da Areia Preta, s/n, edifício South Gardens, bloco 4, r/c, loja «A», concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de quarenta e cinco mil patacas, subscrita pela sócia «Sunfield Agents Limited»;

Uma de quarenta mil patacas, subscrita pela sócia «Dragon Vision Trading Limited»; e

Uma de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Cheng Chio Man.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo de um gerente-geral e dois gerentes, que poderão ser pessoas estranhas à sociedade, ficando, desde já, nomeados, gerente-geral o não-sócio Iec Man Long, casado, residente em Macau, na Rua de Pedro Coutinho, n.º 50, C, 18.º andar, «P», e gerentes o não-sócio, Ieong Kun Man, divorciado, residente em Macau, na Rua da Ribeira do Patane, n.º 11, 2.º andar, e o sócio Cheng Chio Man, que exercerão os cargos com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas do gerente-geral com qualquer um dos gerentes.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que foram eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandarários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Os gerentes, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade Estatística de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Novembro de 1997, lavrada a fls. 69 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 34-A, deste Cartório, foi constituída uma associação denominada «Sociedade Estatística de Macau», nos termos dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, duração, sede, objecto e atribuições

Artigo primeiro

É constituída, nos termos destes estatutos, uma associação com a denominação «Sociedade Estatística de Macau», em chinês «Ou Mun Tong Kai Hip Vui» e em inglês «Macau Statistics Society», adiante designada por SEM.

Artigo segundo

A SEM é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e que se regula pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos aprovados pelos órgãos competentes e, nas matérias omissas, pela legislação aplicável.

Artigo terceiro

Um. A SEM tem a sua sede em Macau, na Rua de Inácio Baptista, n.os 4 e 6, 6.º andar.

Dois. A sede pode ser transferida, mediante deliberação da Assembleia Geral, para outro local em Macau.

Artigo quarto

Um. A SEM é constituída por tempo indeterminado e o seu início, para qualquer efeito, conta-se a partir da data da sua constituição.

Dois. A SEM pode filiar-se em Organismos com objectivos afins, bem como criar delegações.

Três. A deliberação relativa à criação de delegações, deve igualmente especificar a sua localização, objectivos, os seus órgãos e formas de funcionamento.

Artigo quinto

A SEM tem por objecto a promoção e o desenvolvimento da ciência estatística, das actividades de instituições acadêmicas, produtoras e difusoras de informação estatística e de gestão e de profissionais de estatística, de molde a proporcionar um conhecimento das práticas, técnicas e teorias disponíveis e uma sua melhor interpretação e aplicação, contribuindo ainda para a formação de quadros superiores e profissionais qualificados em estatística e gestão de informação.

Artigo sexto

Para a prossecução do seu objecto, constituem atribuições da SEM, designadamente, as seguintes:

a) Proporcionar um local de encontro para troca de conhecimentos e experiências nos domínios da estatística e da gestão de informação entre os seus membros;

b) Patrocinar colóquios, seminários e fóruns abertos sobre matérias relacionadas com a estatística e gestão e seus operadores;

c) Editar publicações;

d) Formar uma opinião pública capaz de viabilizar uma recolha de dados pelos operadores estatísticos que proporcione uma correcta interpretação das realidades sociais em análise;

e) Proporcionar uma permuta de informações técnicas e científicas com outras instituições afins;

f) Promover iniciativas no âmbito da educação e cultura estatísticas;

g) Prestar serviços de pesquisa na área dos estudos de mercado e inquéritos de opinião;

h) Celebrar acordos, contratos e protocolos com entidades locais ou estrangeiras para prossecução dos seus objectivos;

i) Cooperar com entidades públicas e privadas que exerçam a sua actividade nas áreas da estatística e gestão de informação;

j) Participar no desenvolvimento de projectos de âmbito internacional; e

l) O exercício de quaisquer outras actividades de carácter técnico e científico que a Assembleia Geral entenda dever prosseguir.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo sétimo

Um. Podem ser associados pessoas singulares ou colectivas, interessadas na prossecução dos objectivos da Associação, podendo sê-lo como associados fundadores, aderentes, estudantes ou honorários.

Dois. São associados fundadores os ora outorgantes.

Três. A Assembleia Geral pode, no prazo de um ano após a data da escritura de constituição da Associação, alargar essa qualidade a pessoas singulares ou colectivas, mediante deliberação votada por uma, pela maioria de dois terços dos votos expressos, atendendo a que intervenção, como associados fundadores, de organizações sediadas em Portugal e na República Popular da China na constituição da SEM, além de proporcionar um desenvolvimento das línguas oficiais de Macau, constitui um meio de intercâmbio de conhecimento e estreitamento das relações entre os dois povos.

Quatro. São associados aderentes aqueles que sejam aceites pela Direcção, a requerimento dos interessados.

Cinco. São associados estudantes aqueles que frequentem ou tenham frequentado cursos de nível superior nas áreas da estatística e gestão de informação e sejam aceites pela Direcção, a requerimento dos interessados.

Seis. São associados honorários as entidades singulares ou colectivas a quem a Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, atribua tal estatuto de honra, pelo valor técnico ou científico com que tenham contribuído para o desenvolvimento e prestígio da SEM.

Sete. Os associados estudantes e honorários não estão vinculados ao pagamento de jóia ou quota e não gozam de direito a voto nas assembleias gerais.

Artigo oitavo

Constituem direitos dos associados fundadores e aderentes:

a) Tomar parte e votar nas assembleias gerais;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

c) Requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias;

d) Participar nas actividades da Associação;

e) Examinar as contas, documentos e outros elementos relativos à actividade da Associação, nos trinta dias que antecedam qualquer Assembleia Geral;

f) Ter preferência, relativamente a elementos estranhos à Associação, na utilização dos serviços por esta prestados; e

g) Solicitar aos órgãos associativos as informações e esclarecimentos que tiverem por convenientes sobre a condução da actividade da Associação.

Artigo nono

Constituem deveres dos associados fundadores e aderentes:

a) Cumprir diligentemente as obrigações estatutárias e regulamentares e as deliberações dos órgãos sociais;

b) Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o prestígio e desenvolvimento da Associação;

c) Aceitar os cargos para que foram eleitos ou designados e desempenhar as funções associativas que lhes forem confiadas;

d) Dar preferência à Associação na contratação dos serviços que se integrem no âmbito da actividade prosseguida pela Associação;

e) Colaborar nas actividades promovidas pela SEM; e

f) Pagar a jóia de admissão e a quota periódica fixada pela Assembleia Geral.

Artigo décimo

Perdem a qualidade de associados:

a) Os que, por escrito, o solicitarem aos órgãos competentes;

b) Os que, pela sua conduta, deliberadamente contribuam ou concorram para o descrédito, desprestígio ou prejuízo da Associação; e

c) Os que reiteradamente, desrespeitem os deveres estatutários ou regulamentares ou desobedeçam às deliberações legalmente tomadas pelos órgãos sociais da SEM.

Artigo décimo primeiro

A exclusão de qualquer associado será sempre determinada pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

Artigo décimo segundo

Um. São órgãos da SEM:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Dois. Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos pelos associados fundadores e aderentes em Assembleia Geral, para o desempenho de mandatos de dois anos, sendo permitida a reeleição por uma ou mais vezes.

Três. A tomada de posse dos membros eleitos para aqueles órgãos é dada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, mantendo-se os cessantes ou demissionários em exercício de funções até que aquela se verifique.

Quatro. Em caso de morte, renúncia ou impedimento, temporário ou definitivo, de qualquer membro dos órgãos sociais, competirá ao presidente da Mesa da Assembleia Geral promover a designação do respectivo substituto.

Cinco. Os substitutos exercem as suas funções até à data em que cessar o impedimento ou causa que justificou a sua nomeação ou a do termo do mandato dos demais membros.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo décimo terceiro

A Assembleia Geral é órgão soberano da Associação e é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações absolutas dentro dos limites da lei e dos presentes estatutos.

Artigo décimo quarto

Um. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por um presidente e dois secretários.

Dois. Compete ao presidente, além das funções inerentes ao seu cargo:

a) Convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral; e

b) Dar posse aos órgãos sociais eleitos.

Três. Compete ao primeiro-secretário coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos e redigir a acta das sessões, na ausência do segundo-secretário.

Quatro. Compete ao segundo-secretário redigir a acta das sessões.

Artigo décimo quinto

Um. A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias ou extraordinárias.

Dois. A Assembleia Geral reúne em cessão ordinária, até ao dia trinta e um de Março de cada ano para discutir e votar o relatório e contas e o parecer do Conselho Fiscal relativos ao exercício do ano anterior.

Três. A Assembleia Geral reúne em sessão extraordinária sempre que convocada pela Mesa, pelo presidente ou, a requerimento de 25% dos associados, pela Direcção ou pelo Conselho Fiscal.

Artigo décimo sexto

Um. As convocatórias para as sessões da Assembleia Geral são feitas por meio de carta registada com a indicação do dia, hora e local da reunião e da respectiva ordem de trabalhos.

Dois. As cartas serão expedidas a todos os associados com um mínimo de quinze dias de antecedência para as assembleias ordinárias, e de oito dias para as assembleias extraordinárias.

Artigo décimo sétimo

Um. A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade dos seus associados, mas pode funcionar trinta minutos depois, em segunda convocação, com qualquer número de associados, quando as matérias em discussão não necessitem de maioria qualificada.

Dois. Quando a Assembleia não reunir nos termos da parte final do número anterior, será convocada nova Assembleia, que não pode ter lugar antes de decorridos, pelo menos, oito dias sobre a data da primeira convocação, que pode deliberar com qualquer número de associados.

Artigo décimo oitavo

Um. Cada associado dispõe de um voto.

Dois. É admissivel a representação de um associado por outro associado, bastando, para estar assegurada a legitimidade do mandato, simples carta do representado dirigida ao presidente da Mesa.

Três. As deliberações, salvo os casos exceptuados na lei e nos estatutos, serão tomadas por maioria absoluta dos votos apurados.

Quatro. No caso de empate, o presidente da Mesa dispõe de voto de qualidade.

Artigo décimo nono

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;

c) Apreciar e votar o relatório e contas, depois de apreciado o parecer do Conselho Fiscal;

d) Fixar o montante das jóias e quotas;

e) Admitir novos associados ou excluir associados;

f) Outorgar a qualidade de associado honorário;

g) Aprovar e alterar os regulamentos sobre o funcionamento dos órgãos sociais;

h) Aprovar, sob proposta da Direcção, os planos de actividades e orçamento, bem como as respectivas revisões;

i) Aprovar a criação de delegações, a sua forma de gestão e funcionamento; e

j) Deliberar sobre a dissolução da SEM.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo vigésimo

A gestão da SEM é assegurada pela Direcção, composta por um presidente e dois vogais.

Artigo vigésimo primeiro

Um. A Direcção reúne ordinariamente, quinzenalmente e extraordinariamente, sempre que o seu presidente o ache conveniente ou a requerimento dos dois vogais.

Dois. As deliberações são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

Artigo vigésimo segundo

Compete ao presidente da Direcção:

a) Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos da Direcção;

b) Representar a Associação, em juízo e fora dele, podendo desistir da instância ou do pedido, confessar o pedido, comprometer a Associação em árbitros e outorgar nos contratos em que esta seja parte;

c) Executar as deliberações da Direcção; e

d) Delegar em qualquer dos elementos da Direcção, a prática de actos da sua competência.

Artigo vigésimo terceiro

Um. Compete à Direcção, além das demais competências legais e estatutárias:

a) Dirigir a actividade da Associação e praticar todos os actos necessários à realização dos objectivos da Associação e ao seu bom funcionamento;

b) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral os planos de actividades, o orçamento, relatório e contas, bem como proposta de regulamentos internos;

c) Propor à Assembleia Geral a admissão ou a exclusão de associados;

d) Negociar, aprovar e celebrar os protocolos em que a Associação seja parte; e

e) Nomear representantes da Associação em pessoas colectivas e outros organismos.

Dois. A SEM obriga-se pela assinatura do presidente da Direcção ou de vogal em que aquele tenha delegado competência específica.

Três. Para os actos de mero expediente bastará a assinatura de uni dos vogais, os quais pela sua natureza não obrigam juridicamente e externamente a Associação.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo quarto

Um. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da Associação, nos domínios financeiro e patrimonial.

Dois. O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais.

Artigo vigésimo quinto

O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente, pelo menos, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.

Artigo vigésimo sexto

Compete ao Conselho Fiscal, além das demais competências legais e estatutárias:

a) Fiscalizar a actividade da Direcção;

b) Dar parecer sobre projectos de orçamento e suas revisões, bem como sobre o relatório de contas apresentado pela Direcção; e

c) Participar nas reuniões da Direcção em que sejam versadas matérias da sua competência e dar parecer sobre qualquer consulta que por aquela lhe seja apresentada.

CAPÍTULO IV

Gestão financeira e patrimonial

Artigo vigésimo sétimo

O património da Associação é constituído por bens e direitos para ela transferidos no acto da constituição ou por ela posteriormente adquiridos a qualquer título.

Artigo vigésimo oitavo

Os recursos financeiros da Associação são os seguintes:

a) Contribuições dos associados;

b) Jóias e quotas dos associados fundadores e aderentes;

c) Rendimentos dos serviços e bens da Associação;

d) O produto das heranças, doações, legados e subsídios de entidades nacionais e estrangeiras; e

e) Quaisquer outras receitas não proibidas por lei.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo vigésimo nono

Um. Enquanto não forem eleitos os membros dos órgãos sociais da SEM em Assembleia Geral, os outorgantes da presente escritura funcionarão como Comissão Directiva, com todos os poderes da Direcção.

Dois. A Comissão Directiva termina as suas funções no dia imediato à tomada de posse dos órgãos sociais eleitos a quem presta contas nos trinta dias seguintes.

Três. As primeiras eleições realizam-se nos sessenta dias imediatos à constituição da Associação, em Assembleia Geral, convocada pela Comissão Directiva, a qual estabelece, para o efeito, o respectivo regulamento provisório.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção e Fomento Predial San Kong Kei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Novembro de 1997, exarada a fls. 22 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 85, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Construção e Fomento Predial San Kong Kei, Limitada», em chinês «San Kong Kei Kin Chok Fat Chin Iau Han Cong Si» e em inglês «San Kong Kei Development Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua de Pedro Coutinho, n.º 50, edifício Lei Lin Kok, 22.º andar, «E», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Wu Siu Ming e à sociedade «New Sheeny International Limited».

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes o sócio Wu Siu Ming, e o não-sócio Jiang Guang Ming, casado, de nacionalidade chinesa, residente em Hong Kong, apartamento 604, Parkes Commercial Centre, 2-8, Parkes Street, Kowloon, os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Artigo sétimo

Parágrafo único

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «New Sheeny International Limited», será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Jiang Guang Ming, já identificado no anterior artigo sexto.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial e Importação e Exportação San Tong Wong (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Novembro de 1997, exarada de fls. 73 a 78 do livro de notas para escrituras diversas n.º 10, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação indicada em epígrafe, que se regulará pelo pacto social reproduzido em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento Predial e Importação e Exportação San Tong Wong (Macau), Limitada», em chinês «San Tong Wong (Ou Mun) Sat Ip Iao Han Kong Si» e em inglês «San Tong Wong (Macau) Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 1023, edifício Nam Fong, 2.º andar, «BCD», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto é a venda de imóveis e o comércio de importação e exportação.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma de quarenta mil patacas, subscrita por Ng Chung Yuen Frank; e

b) Duas de trinta mil patacas, subscritas, respectivamente por Hu Youxin e Liu Zhiwei.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e dois gerentes.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Hu Youxin, e gerentes os sócios Ng Chung Yuen Frank e Liu Zhiwei, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução.

Três. A sociedade obriga-se com a assinatura de quaisquer dois membros da gerência.

Quatro. Para os actos de mero expediente, incluindo os inerentes à realização das operações de comércio externo, é suficiente a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Cinco. A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo sétimo

Em caso algum a sociedade se obriga em actos estranhos ao seu objecto social.

Artigo oitavo

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada, dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Comercialização de Aparelhagem de Comunicações Weng Seng (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Novembro de 1997, lavrada a fls. 69 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Comercialização de Aparelhagem de Comunicações Weng Seng (Macau), Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Comercialização de Aparelhagem de Comunicações Weng Seng (Macau), Limitada», em chinês «Weng Seng (Ou Mun) Tong Son Chit Pei Iao Han Cong Si» e em inglês «Weng Seng (Macau) Communications Appliances Limited», com sede em Macau, no lote n.º 22, NAPE, edifício Hang Kei Garden, 12.º andar, «R», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste nas actividades de comercialização de aparelhagem de comunicações e similares, o comércio de importação e exportação, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de noventa e oito mil patacas, subscrita pelo sócio Huang Guixing; e

b) Uma quota do valor nominal de duas mil patacas, subscrita pelo sócio Cheang Weng Kai.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência, sendo dispensada a autorização da sociedade para a divisão das quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Huang Guixing, e gerente o sócio Cheang Weng Kai, que exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

A gerência será ou não remunerada, conforme for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, basta que os respectivos actos, contratos e outros documentos, se achem assinados pelo gerente-geral.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários;

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades; e

e) Obrigar a sociedade em avales ou fianças.

Parágrafo quarto

A gerência será ou não remunerada, conforme for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo quinto

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contractos estranhos ao objecto da sociedade.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mediante procuração.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Aiki (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Dezembro de 1997, lavrada a fls. 72 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Artigos de Vestuário Aiki (Macau), Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Fábrica de Artigos de Vestuário Aiki (Macau), Limitada», em chinês «Oi Kei (Ou Mun) Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Aiki (Macau) Garment Factory Limited», com sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.os 185-187, edifício Centro Industrial de Macau, 13.º andar, «B-13», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na fabricação de artigos de vestuário, importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de noventa e nove mil patacas, subscrita e realizada pelo activo líquido do estabelecimento industrial denominado «Fábrica de Artigos de Vestuário Aiki (Macau)», instalado em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.os 185-187, edifício Centro Industrial de Macau, 13.º andar, «B-13», com o título de registo industrial n.º 56/96, emitido em 5 de Novembro de 1997, pela Direcção dos Serviços de Economia de Macau, pelo sócio Fung, Kwok Fai; e

b) Uma quota do valor nominal de mil patacas, subscrita pelo sócio Ieong Peng Chong.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, e juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral e um gerente.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Fung, Kwok Fai, e gerente o sócio Ieong Peng Chong.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente-geral.

Dois. Os actos de mero expediente podem ser subscritos por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Consultadoria Financeira Expert, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Novembro de 1997, lavrada a fls. 62 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Consultadoria Financeira Expert, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Consultadoria Financeira Expert, Limitada» e em inglês «Financial Expert Investment Limited» com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 291, edifício Hou Van, 9.º andar, «B», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na prestação de serviços de consultadoria e apoio técnico à realização de quaisquer investimentos, financeiros ou não, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Fan Ieng Pang; e

b) Uma quota do valor nominal de vinte e oito mil e quinhentas patacas, subscrita pela sócia Tang Siu Lin.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente pelos dois gerentes.

Dois. Os actos de mero expediente podem ser subscritos por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Schenker Internacional (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Novembro de 1997, lavrada a fls. 143 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 15, deste Cartório, foi constituída, entre «Schenker International (H.K.) Limited» e Borkert, Dieter Maus, uma sociedade comercial, por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Schenker Internacional (Macau), Limitada», em chinês «Chun Kao Kuok Chai Fo Wan Iao Han Cong Si» e em inglês «Schenker International (Macau) Limited», e tem a sua sede na Avenida da Praia Grande, n.º 429, Centro Comercial da Praia Grande, 12.º andar, sala 1206, freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é a prestação de serviços a terceiros, no âmbito da planificação, controlo, coordenação e direcção das operações necessárias à execução das formalidades e trâmites exigidos na expedição, recepção e circulação de bens ou mercadorias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma quota de novecentas e noventa e nove mil patacas, subscrita pela sócia «Schenker International (H.K.) Limited»; e

Uma quota de mil patacas subscrita pelo sócio Borkert, Dieter Klaus.

Artigo quinto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por um gerente-geral e um gerente, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão as seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. É, desde já, nomeado gerente-geral o sócio Borkert, Dieter Klaus, e gerente a não-sócia Cheong Hoi Meng, solteira, maior, residente em Macau, na Estrada do Governador Albano de Oliveira, s/n, edifício Nam San, bloco 5, 13.º andar, «B», Taipa.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas dos dois membros da gerência.

Quatro. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Cinco. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, e a sociedade pode constituir mandatários.

Artigo sétimo

Um. Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou forma que revistam; e

b) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo oitavo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Flor e Flores Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Novembro de 1997, exarada a fls. 45 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, Hussnubanu Alibhai Ribeiro, Sérgio Lipari Garcia Pinto e Lau Kok Cheong, aliás Lauw Kok Tjiang, em representação da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Interdelta — Importação e Exportação, Limitada», constituíram, entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Flor e Flores Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Fa Ngai Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Flower and Flowers Trading Company Limited», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 283, edifício Ka Fai, 14.º andar, letra «A», podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação em qualquer outro local, quando assim o entender, por simples deliberação da assembleia geral.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto a importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo ainda vir a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, correspondendo à soma das seguintes quotas:

a) Hussnubanu Alibhai Ribeiro, uma quota no valor de treze mil e quinhentas patacas;

b) Sérgio Lipari Garcia Pinto, uma quota no valor de sete mil e quinhentas patacas; e

c) «Interdelta — Importação e Exportação, Limitada», uma quota no valor de nove mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por dois ou mais gerentes, cujos membros, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por dois gerentes.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes a sócia Hussnubanu Alibhai Ribeiro e o não-sócio Lau Kok Cheong, aliás Lauw Kok Tjiang, solteiro, maior, residente em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.º 5, 3.º andar, «D».

Parágrafo segundo

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos, e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito, sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Pedro Leal.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Xin Hai Fu — Investimento Industrial é Predial, Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Novembro de 1997, lavrada de fls. 8 a 10 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 87-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Xin Hai Fu — Investimento Industrial e Predial, Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Xin Hai Fu Shi Ye You Xian Cong Si» e em inglês «Xin Hai Fu Development Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 34 a 36, edifício Associação Industrial de Macau, 6.º andar.

Artigo segundo

O objecto social consiste no investimento na indústria química, fomento predial, importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Ngan In Leng, uma quota de sessenta mil patacas; e

b) Un Heong Ieong, uma quota de quarenta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes-gerais, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerentes-gerais ambos os sócios.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência, excepto para os actos de mero expediente, em que basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo único

Os membros da gerência, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no corpo deste artigo, ficam, desde já, autorizados para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade, e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Cantão Wilson — Investimento internacional de Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Novembro de 1997, exarada a fls. 66 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída, entre David Zou e Ng Son Po, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Cantão Wilson — Investimento Internacional de Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Ut Wai Son Kok Chai Tau Chi Mao Iek Iau Han Cong Si» e em inglês «Canton Wilson International Investment Trading Company Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 139-147, edifício Fu Chat Yuen, 13.º andar, «B», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o exercício das actividades de consultadoria laboral, investimento imobiliário, obras de construção e o comércio de importação e exportação, podendo ainda dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio David Zou; e

b) Uma quota no valor de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Ng Son Po.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeados para essas funções os sócios que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, são necessárias as assinaturas conjuntas de ambos os gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Os gerentes, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo primeiro deste artigo, poderão, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, designadamente a participação no capital social de outras sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento bens imóveis para a prossecução dos fins sociais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos e obrigar-se em quaisquer outros financiamentos bancários ou de outra natureza, com ou sem garantias reais;

f) Constituir hipotecas e outras garantias ou ónus sobre bens ou direitos sociais para a segurança de empréstimos, financiamentos e outras obrigações contraídas pela sociedade; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não exigir outra formalidade, serão convocadas por qualquer gerente, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Consultadoria Financeira Roching Worldwide, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Novembro de 1997, lavrada a fls. 59 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Consultadoria Financeira Roching Worldwide, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Consultadoria Financeira Roching Worldwide, Limitada» e em inglês «Roching Worldwide Limited», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 291, edifício Hou Van, 9.º andar, «B», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na prestação de serviços de consultadoria e apoio técnico à realização de quaisquer investimentos, financeiros ou não, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de vinte e oito mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Fan Ieng Pang; e

b) Uma quota do valor nominal de mil e quinhentas patacas, subscrita pela sócia Tang Siu Lin.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente pelos dois gerentes.

Dois. Os actos de mero expediente podem ser subscritos por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade dedelegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Chase, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Dezembro de 1997, lavrada a fls. 61 e seguintes do livro n.º 55, deste Cartório, foi constituída, entre Cui Guofang e Wang Guiqing, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrate, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial Chase, Limitada», em chinês «Ch’eong Hong Kei Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Chase Enterprises Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida de Artur Tamagnini Barbosa, n.º 453, rés-do-chão, freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a importação e exportação de mercadorias diversas.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cento e vinte mil patacas, pertencente ao sócio Cui Guofang; e

b) Uma quota no valor nominal de oitenta mil patacas, pertencente à sócia Wang Guiqing.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeado gerente o sócio Cui Guofang.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura do gerente ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Nos termos do parágrafo primeiro, os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, abrir, cancelar, levantar dinheiro e movimentar quaisquer contas bancárias, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Obras de Construção Comefook, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Novembro de 1997, lavrada a fls. 111 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-P, deste Cartório, foi constituída, entre Sin Kam Kou e Hong Sio Hong, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Obras de Construção Comefook, Limitada», em chinês «Vui Fook Kin Chit Iao Han Cong Si» e em inglês «Comefook Construction Company Limited», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Obras de Construção Comefook, Limitada», em inglês «Comefook Construction Company Limited» e em chinês «Vui Fook Kin Chit Iao Han Cong Si», com sede em Macau, no Caminho dos Artilheiros, n.º 7-D, rés-do-chão, freguesia de Santo António, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste na actividade de construção e obras públicas, e como actividade acessória, a de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Um. Sin Kam Kou, uma quota no valor nominal de noventa e cinco mil patacas.

Dois. Hong Sio Hong, uma quota no valor nominal de cinco mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas de estranhos à sociedade, depende do consentimento desta, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente-geral e um gerente, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se mediante a assinatura do gerente-geral.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Sin Kam Kou, e gerente o sócio Hong Sio Hong.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes têm ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais, mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens, móveis, imóveis e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir; e

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por ele acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelo gerente-geral, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Administração de Investimento Imobiliário New Golden Dragon, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Novembro de 1997, lavrada a fls. 91 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-P, deste Cartório, foi constituída entre a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, «Golden Dragon — Artigos Eléctricos, Limitada», com sede em Macau, Choi Chong Sang, Io Man Chong, Loi Lun Fat, Pun Wai Man, Hoi Man Pak e Lim Siang, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Administração de Investimento Imobiliário New Dragon, Limitada», em chinês «San Kam Long Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «New Golden Dragon Investment Company Limited», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Administração de Investimento Imobiliário New Golden Dragon, Limitada», em inglês «New Golden Dragon Investment Company Limited» e em chinês «San Kam Long Tao Chi Iao Han Cong Si», com sede em Macau, na Estrada Marginal do Hipódromo, sem número policial, edifício Victor Garden, bloco I, rés-do-chão, «K», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste no investimento imobiliário.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) A sociedade por quotas de responsabilidade limitada, «Golden Dragon — Artigos Eléctricos, Limitada», uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas;

b) Choi Chong Sang, uma quota no valor nominal de cartoze mil patacas;

c) Io Man Chong, uma quota no valor nominal de cartoze mil patacas;

d) Loi Lun Fat, uma quota no valor nominal de cartoze mil patacas;

e) Pun Wai Man, uma quota no valor nominal de seis mil patacas;

f) Hoi Man Pak, uma quota no valor nominal de seis mil patacas; e

g) Lim Siang, uma quota no valor nominal de seis mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas de estranhos à sociedade depende do consentimento desta, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por sete gerentes, divididos em dois grupos A e B, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se mediante as assinaturas de todos os gerentes do Grupo A ou todos do Grupo B.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeados gerentes para o Grupo A, o não-sócio Wong Kong Lao, já atrás identificado, e os sócios Loi Lun Fat e Pun Wai Man, e para o Grupo B, os sócios Choi Chong Sang, Io Man Chong, Hoi Man Pak e Lim Siang.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes têm ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens, móveis, imóveis e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir; e

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Cigar Dominicano, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Novembro de 1997, lavrada a fls. 106 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-P, deste Cartório, foi constituída, entre Iong Chi Kin, aliás Joaquim Iong, e Kiu Lai, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência Comercial Cigar Dominicano, Limitada», em chinês «To Meng Nei Ca Sut Ka Iao Han Cong Si» e em inglês «Cigar Dominicano Limited», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Cigar Dominicano, Limitada», em inglês «Cigar Dominicano Limited» e em chinês «To Meng Nei Ca Sut Ka Iao Han Cong Si», com sede na ilha da Taipa, na Avenida Dr. Sun Yat Sen, sem número policial, rés-do-chão, «I», edifício Wa Fong Kok, freguesia de Nossa Senhora do Carmo, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste na venda a retalho de artigos de tabaco e como actividade acessória na importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Um. Iong Chi Kin, aliás Joaquim Iong, uma quota no valor nominal de trinta mil patacas.

Dois. Kiu Lai, uma quota no valor nominal de setenta mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas de estranhos à sociedade, depende do consentimento desta, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se mediante as assinaturas conjuntas dos dois gerentes.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeados gerentes o sócio Iong Chi Kin, aliás Joaquim Iong, e a sócia Kiu Lai.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes têm ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais, mobiliários ou imobiliários e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens, móveis, imóveis e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir; e

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por ele acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Dezembro de mil novecentos é noventa e sete. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Comercial e Importação e Exportação Wise Worth, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Dezembro de 1997, exarada a fls. 49 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 85, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sem número, sito na Rua do Terminal Marítimo, edifício Centro Internacional, bloco XI, 8.º andar, «A», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de vinte e cinco mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Tam Wai Wang; e

b) Uma quota no valor de vinte e quatro mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Ho Hin Kuong.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo e fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados conjuntamente por dois membros da gerência.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial de Importação e Exportação Chon Wai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Dezembro de 1997, exarada a fls. 53 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 85, deste Cartório, foi constituída, entre Choi Chong Keong e Chan Cheong Heng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial de Importação e Exportação Chon Wai, Limitada», em chinês «Chon Wai Fat Chin Tau Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Chon Wai Import and Export Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua da Erva, n.º 52, edifício Kok Fai, 3.º andar, «A», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Choi Chong Keong e Chan Cheong Heng.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Choi Chong Keong e Chan Cheong Heng, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados por qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder e contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais, ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Sauna Mona Lisa, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Novembro de 1997, exarada a fls. 32 v. e seguintes, do livro de notas para escrituras diversas número cento e sete-D, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto, corpo e parágrafo quarto do artigo sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, o qual passa a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de setenta e cinco mil patacas, equivalentes a trezentos e setenta e cinco mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Che Kuan Iau,

b) Uma quota no valor de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Ho, Shun Kau;

c) Uma quota no valor de treze mil e cem patacas, subscrita pela sócia Ho, Shun King;

d) Uma quota no valor de treze mil, cento e cinquenta patacas, subscrita pelo sócio Ho, Yiu Keung;

e) Uma quota no valor de onze mil, duzentas e cinquenta patacas, subscrita pelo sócio Mok, Yuk Chow; e

f) Uma quota no valor de sete mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Ho, Chung Luen.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada às pessoas, sócias ou não, que sejam nomeadas em assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes os sócios Che Kuan Iau, Ho Shun Kau e Mok Yuk Chow.

Parágrafo primeiro

(Mantém-se).

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Parágrafo quarto

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, em todos os seus actos e contratos, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos quatro de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Ajudante, Maria Teresa Baptista Antunes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação de Esgrima de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, no extracto publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 36/97, II Série, de 3 de Setembro, e referente à constituição da associação em epígrafe:

Onde, no número um do artigo décimo segundo dos estatutos, se lê:

«... com uma antecedência mínima de sete dias.»

deve ler-se:

«... com uma antecedência mínima de oito dias.».

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação Si Toi, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Novembro de 1997, lavrada a fls. 65 do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Importação e Exportação Si Toi, Limitada», com sede em Macau, na Rua de Xangai, n.º 182, edifício Centro Hoi Kun, r/c, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau, sob o n.º 9414, a fls. 40 do livro C-24.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Fomento Predial Pérola do Sul da China, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Novembro de 1997, a fls. 70, do livro de notas n.º 14, deste Cartório, foi dissolvida a «Sociedade de Fomento Predial Pérola do Sul da China, Limitada», em chinês «Nam Chong Kuok Meng Chu Iao Han Cong Si» e em inglês «South China Pearl Limited», com sede em Macau, na Estrada Marginal da Areia Preta, n.º 45, 2.º andar, «C», inexistindo bens a partilhar, tendo as contas sido encerradas e aprovadas na indicada data.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Dezembro de núl novecentos e noventa e sete. — O Notário, Diamantino da Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Gestão e Participações Kun Hou (Holdings), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Novembro de 1997, lavrada de fls. 147 a 149 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 86-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita aos artigos quarto e sétimo, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Jiang Jidong, uma quota de dez mil patacas; e

b) «Sociedade de Investimento Imobiliário Chong Pao, Limitada», uma quota de noventa mil patacas.

Artigo sétimo

É gerente-geral o sócio Jiang Jidong, e gerente o não-sócio Hong Seng Fok, aliás Hoke Sein, solteiro, maior, natural de Burma, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, números cinquenta e sete a sessenta e um, décimo quarto andar, «C».

Cartório Privado, em Macau, aos três de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial e Imobiliário Jinlong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação e rectificação da publicação anterior referente à sociedade por quotas de responsabilidade limitada, «Companhia de Fomento Predial e Imobiliário Jinlong, Limitada», que a sede desta se localiza na Estrada Marginal do Hipódromo, sem número policial, edifício Victor Garden», bloco 1, rés-do-chão, «K», e não na Estrada do Hipódromo, sem número policial, edifício Victor Garden, bloco 1, rés-do-chão, «K», como por lapso se comunicou:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Fomento Predial e Imobiliário Jinlong, Limitada», em inglês «Jinlong Real Estate and Development Company Limited» e em chinês «Jinlong Tei Chan Fat Chin Iao Han Cong Si», com sede em Macau, na Estrada Marginal do Hipódromo, sem número policial, edifício Victor Garden, bloco 1, rés-do-chão, «K», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.

Por ter sido parcialmente publicado, novamente se publica, na íntegra:


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Tecelagem Conwood Kingdom, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Novembro de 1997, exarada a fls. 74 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11-A, deste Cartório, foi constituída, entre Tang Yiu Hung e Chow I Pio, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Tecelagem Conwood Kingdom, Limitada», em chinês «Hong Foh Heng Yip Iao Han Cong Si» e em inglês «Conwood Kingdom Limited», e tem a sua sede em Macau, provisoriamente no Beco do Gonçalo, número um, primeiro andar, «A», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto o exercício da indústria têxtil, bem como o comércio de importação e exportação, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de noventa e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Tang Yiu Hung; e

Uma quota no valor de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Chow I Pio.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e um gerente.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Dois. É expressamente proibido a qualquer sócio oferecer a sua quota em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados como gerente-geral o sócio Tang Yiu Hung, e como gerente o sócio Chow I Pio.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Frederico Rato.

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