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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação-Exportação Sino Power, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Novembro de 1997, lavrada a fls. 47 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 19-C, deste Cartório, foi rectificado o parágrafo primeiro da escritura de cessão de quotas e alteração parcial do pacto, outorgada em 19 de Junho de 1996 no Cartório da notária privada Maria Amélia António, do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Importação-Exportação Sino Power, Limitada», nos termos anexos, mantendo-se tudo o mais que então foi dito.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados:

a) Gerente-geral o sócio Ho Vá Tim, e

b) Gerentes as sócias Ho In Mui e Io Pou Kam.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Hou Si, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Novembro de 1997, lavrada a fls. 56 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Investimento Predial Hou Si, Limitada», nos termos do artigo em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de noventa mil patacas, equivalentes a quatrocentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de dezoito mil patacas, subscrita pelo sócio Che Kuan Iau;

b) Uma quota do valor nominal de dezoito mil patacas, subscrita pelo sócio Ho Shun Kau;

c) Uma quota do valor nominal de quinze mil setecentas e cinquenta patacas, subscrita pelo sócio Ho Yiu Keung;

d) Uma quota do valor nominal de quinze mil setecentas e cinquenta patacas, subscrita pela sócia Ho Shun King;

e) Uma quota do valor nominal de treze mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Mok Yuk Chow; e

f) Uma quota do valor nominal de nove mil patacas, subscrita pelo sócio Ho Chung Luen.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência de Navegação P & O Nedlloyd (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Novembro de 1997, lavrada a fls. 33 e seguintes do livro n.º 55, deste Cartório, foi rectificado o artigo primeiro do pacto social da sociedade em epígrafe, o qual passou a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência de Navegação P & O Nedlloyd (Macau) Limitada», em chinês «T’It Hóng Chá Va (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «P & O Nedlloyd (Macau) Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.os 315 e 319, 6.º andar, «B», edifício Nam Yue Centre, freguesia da Sé.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Imobiliário Chong Pao, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Novembro de 1997, lavrada de fls. 113 a 115 do livro de notas para escrituras diversas n.º 85-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita ao artigo quinto e número três do artigo sétimo, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Jiang Jidong, uma quota de setenta e cinco mil patacas; e

b) Ao Ka Meng, uma quota de vinte e cinco mil patacas.

Artigo sétimo

Três. É gerente-geral o sócio Jiang Jidong e gerente o sócio Ao Ka Meng.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Rank Jeans (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Novembro de 1997, lavrada a fls. 62 do livro de notas para escrituras diversas n.º 4-A, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade em epígrafe, nos termos do artigo em anexo:

Artigo sexto

Um. A gerência social, dispensada de caução, fica confiada a todos os sócios, que são, desde já, nomeados gerentes.

Dois. Para que a sociedade fique validamente obrigada, em todos os seus actos e contratos, em juízo e fora dele, é necessária a assinatura da sócia gerente «Fábrica de Vestuário Best Found, Limitada», representada por Mo Hung e Leong Hoi Cam, acima identificados.

Parágrafo primeiro

(Mantém-se).

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia Industrial de Cabos Eléctricos Pan Asian Oásis, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Novembro de 1997, exarada a fls. 119 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída, entre Yao, Yee Tai Edmond e Li Li, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia Industrial de Cabos Eléctricos Pan Asian Oásis, Limitada», em chinês «Fan Ah Lok Chau Cong Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Pan Asian Oasis Industrial Company Limited», e tem a sua sede na Avenida da Praia Grande, n.º 429, edifício Centro Comercial da Praia Grande, apartamento 1503, em Macau, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a representação, a compra e venda de cabos eléctricos e cabos metálicos não eléctricos e a importação e exportação.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

a) O sócio Yao, Yee Tai Edmond subscreve uma quota no valor de nove mil patacas; e

b) A sócia Li Li subscreve uma quota no valor de mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente, sendo, desde já, nomeado, para o efeito, o sócio Yao, Yee Tai Edmond.

Dois. O gerente é dispensado de caução, e será ou não remunerado conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhe fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alienar, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, pela assinatura do gerente.

Dois. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota, desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou ser declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial; e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerado como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga numa única prestação no prazo de noventa dias, contados da data da aprovação do mapa de balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a anteriormente ao registo celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Bebidas Alcoólicas Sun Wai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Novembro de 1997, exarada a fls. 103 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída, entre Ho Iu Kai, Ho Iu Tou, aliás David Ho, e Hong Chan Chio, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Fábrica de Bebidas Alcoólicas Sun Wai, Limitada» e em chinês «Sun Wai Chao Tchong Iao Han Cong Si», e tem a sua sede na Rua Cinco, Bairro da Areia Preta, n.º 1, e Estrada Marginal do Hipódromo, n.º 54, 2.º andar, «A-2», Macau, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a produção de aguardente ou vinho de arroz, de outras aguardentes e bebidas espirituosas e a importação, e exportação.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de noventa mil patacas, equivalentes a quatrocentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de três quotas, assim distribuídas:

a) O sócio Ho Iu Kai, subscreve uma quota no valor de trinta mil patacas;

b) O sócio Ho Iu Tou, aliás David Ho, subscreve uma quota no valor de trinta mil patacas; e

c) O sócio Hong Chan Chio, subscreve uma quota no valor de trinta mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente-geral e dois gerentes, sendo, desde já, nomeados para o efeito o sócio Ho Iu Kai, como gerente-geral e os sócios Ho Iu Tou, aliás David Ho, e Hong Chan Chio, como gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alienar, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens, móveis ou imóveis, necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante as assinaturas conjuntas de quaisquer dois dos gerentes.

Dois. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota, desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou ser declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial; e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerado como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga numa única prestação, no prazo de noventa dias, contados da data da aprovação do mapa de balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a, anteriormente ao registo, celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Rui Afonso.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Young Full (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Outubro de 1997, lavrada a fls. 140 e seguintes do livro n.º 6, deste Cartório, foi constituída, entre Santos Chu, aliás Chu Vai Kun, e Chang Tung-Hua, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Fomento Predial Young Full (Macau), Limitada», em chinês «Young Full Sat Ip (Ou Mun) Iao Han Kong Si» e em inglês «Young Full Industrial (Macau) Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, n.º 36-B, edifício comercial Multigroup, 1.º andar, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a aquisição, construção e alienação de imóveis, execução e gestão de obras de engenharia e prestação de serviços de consultoria.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarta

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de oitenta mil patacas, pertencente ao sócio Santos Chu, aliás Chu Vai Kun; e

b) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente ao sócio Chang, Tung-Hua.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeado gerente o sócio Santos Chu, aliás Chu Vai Kun.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é suficiente a assinatura do gerente ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Nos termos do parágrafo primeiro, os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Rui José da Cunha.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Investimento Comercial, Importação e Exportação Long Tek Internacional, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 22 de Outubro de 1997, exarada a fls. 21 v. e seguintes do livro de notas n.º 561-C, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Investimento Comercial, Importação e Exportação Long Tek Internacional, Limitada», em chinês «Long Tek Kuok Chai Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Long Tek International Limited», com sede em Macau, na Avenida da Amizade, edifício Amizade, 10.º andar-B, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social consiste no investimento comercial e a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Ao Man Hong, uma quota de cinquenta mil patacas; e

b) Wu Ion Meng, uma quota de cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, a qual terá o direito de preferência, sendo livre a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por um gerente-geral e um subgerente-geral.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Ao Man Hong, e subgerente-geral o sócio Wu Ion Meng, os quais exercerão os seus cargos, sem caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência.

Quatro. Para os actos de mero expediente e os inerentes as operações de comércio externo basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Cinco. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Em caso algum a sociedade se obriga em fianças, letras de favor e mais actos ou documentos estranhos ao seu objecto social.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for tomada em assembleia geral.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Está conforme o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e quatro de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — A Ajudante, Fátima Lau Matias.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Fomento Predial Dial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 24 de Novembro de 1997, a fls. 141 e seguintes do livro n.º 18, deste Cartório, «Dial Development Limited» e «Asia Trading (Holdings) Limited» constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Fomento Predial Dial, Limitada», em chinês «Tai Lou Fat Chin (Ou Mun) Iao Hang Cong Si» e em inglês «Dial Development (Macau) Limited», com sede na Rua de Madrid, sem número, edifício Chu Kong, oitavo andar, «O», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste no investimento imobiliário e no comércio importador e exportador de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e dividido em duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada uma, pertencendo uma a cada uma das sócias «Dial Development Limited» e «Asia Trading (Holdings) Limited».

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, e m juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por quatro gerentes, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Ficam, desde já, nomeados gerentes os não-sócios Liang Anjiu, Cui Guocai, Zou Linjun e Ma Xin, todos solteiros, maiores, naturais da República Popular da China, de nacionalidade chinesa e residentes habitualmente em 6th floor, Seabright Plaza, n.os 9-23-Shell St. North Point, Hong Kong.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes, mas para actos de mero expediente, incluindo os de representação perante qualquer repartição pública, bastará a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quinto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando alei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, as sócias-sociedades «Dial Development Limited» e «Asia Trading (Holdings) Limited» serão representadas, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, separada ou conjuntamente, por Liang Anjiu e Zou Linjun, ambos solteiros, maiores, naturais da República Popular da China, de nacionalidade chinesa e residentes em 6th floor, Seabright Plaza, n.os 9-23 Shell St., North Point, Hong Kong.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Artur dos Santos Robart.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Consultores de Diversões M & L Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Outubro de 1997, lavrada a fls. 119 e seguintes do livro n.º 52, deste Cartório, foi constituída, entre Maria Suzana Voland também conhecida por Maria Suzana Voland Mazelier, e Ng Yuen Ling, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Consultores de Diversões M & L Internacional, Limitada», em chinês «Mei Lei Kok Chai Yu Lok Ku Man Iao Han Kong Si» e em inglês «M & L International Entertainment Consultants Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida de Ferreira de Almeida, n.º 36-B, edifício comercial Multigroup, 1.º andar, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a prestação de serviços de consultadoria em actividades recreativas.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente à sócia Maria Suzana Voland, também conhecida por Maria Suzana Voland Mazelier; e

b) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente à sócia Ng Yuen Ling.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeada gerente a sócia Ng Yuen Ling.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura do gerente ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Nos termos do parágrafo primeiro, os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, abrir e movimentar quaisquer contas bancárias, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Guangnan (KK) Supermercado (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Novembro de 1997, exarada a fls. 39 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Guangnan (KK) Supermercado (Macau), Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Guangnan (KK) Supermercado (Macau), Limitada», em chinês «Guang Nam (KK) Chio Kap Si Cheong (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Guangnan (KK) Supermarket (Macau) Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.º 209, edifício industrial Air Way, 7.º andar, «A», e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação, dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste na importação e exportação de diversas mercadorias, venda a retalho e exploração de supermercados, ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria que, sendo legal, seja deliberado em assembleia geral.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de novecentas mil patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «Guangnan (KK) Supermarket Limited», uma quota no valor nominal de seiscentas e trinta mil patacas;

b) Chio Ho Cheong, uma quota no valor nominal de duzentas e vinte e cinco mil patacas; e

c) Lin Jianfu, uma quota no valor nominal de quarenta e cinco mil patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a terceiros será notificada aos sócios não cedentes que terão direito de preferência.

Três. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, a quota a ceder ser-lhes-á atribuída na proporção das suas quotas.

Quatro. O projecto de cessão, indicando o nome do cessionário e o preço, deve ser comunicado pelo cedente e aos restantes sócios por carta registada a expedir com o mínimo de dois meses de antecedência sobre a data prevista para a cessão. Os restantes sócios deverão responder ao cedente também por carta registada, a expedir no prazo de um mês sobre a data em que tiverem recebido a comunicação do projecto de cessão.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de sete, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Artigo sexto

Um. São, desde já, nomeados gerentes:

a) O não-sócio Yeung, Wing Tung, casado, natural de Hong Kong, de nacionalidade britânica, residente em Hong Kong, flat C, 17th floor, 22 Man Fuk Road, Homantin, Kowloon;

b) O sócio Chio Ho Cheong;

c) O sócio Lin Jianfu;

d) A não-sócia Yu, Jidong, acima identificada;

e) O não-sócio Du, Nan Hai, casado, natural da República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente em Hong Kong, flat «C», 10th floor, Beverly Court, 151-159 Hai Tai Street, Shanshuipo, Kowloon; e

f) O não-sócio Wang Chengzhi, casado, natural da República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente em Hong Kong, 16D, block B, Glory Garden, 18 Jupiter Street, North Point.

Dois. A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

c) Convocar a assembleia geral sempre que o entender necessário.

Artigo sétimo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados conjuntamente por três gerentes.

Dois. Os membros da gerência podem delegar poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade para a prática de certos actos ou categorias de actos.

Artigo oitavo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Artigo décimo

Um. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Dois. As assembleias gerais poderão ter lugar fora da sede social, quando estejam presentes ou representados todos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Henrique Saldanha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Engenharia Yue Fung, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 20 de Novembro de 1997, a fls. 135 e seguintes do livro n.º 18, deste Cartório, Lao Soi Pan e Lei Weng U constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Engenharia Yue Fung, Limitada», em chinês «Yue Fung Cong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Yue Fung Engineering Limited», com sede na Rua de Manuel de Arriaga, números três-C e três-D, primeiro andar, «C», freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de engenharia civil, hidráulica e electrotécnica.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e dividido em duas quotas iguais dos sócios, de cinquenta mil patacas cada uma, pertencendo unia a cada um deles.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por dois gerentes, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, ate a sua substituição deliberada em assembleia geral, e aos quais são, desde já, conferidos os poderes, a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Parágrafo primeiro

A sociedade obriga-se mediante a assinatura de qualquer um dos seus gerentes, salvo para actos de alienação e oneração de bens sociais, para os quais é necessária a assinatura conjunta de ambos os gerentes.

Parágrafo segundo

Ficam, desde já, nomeados como gerentes ambos os sócios.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no corpo deste artigo, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Serviços de Limpeza Kok Chai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 24 de Novembro de 1997, a fls. 138 e seguintes do livro n.º 18, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade em epígrafe:

a) Cessão da quota de Chu, Yau Hap de MOP 9 000,00 a Chan Chan Va;

b) Cessão da quota de Song Lili de MOP 6 000,00 a Chu, Wing Chung;

c) Divisão da quota de Xiao Wentong de MOP 6 000,00 em duas, de MOP 3 000,00 cada uma, cedendo uma a Chan Chan Va e outra a Chu, Wing Chung; e

d) Alteração dos artigos primeiro e quarto, e do corpo e parágrafo primeiro do artigo sexto, do pacto social, os quais passaram a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Serviços de Limpeza Kok Chai, Limitada», em chinês «Kok Chai Cheng Kit Fok Mou Iao Han Cong Si» e em inglês «Kok Chai Cleaning Services Company Limited», e tem a sede na Rua de Pequim, números duzentos e dois-A a duzentos e quarenta e seis, edifício comercial Macau Finance, sexto andar, «F», freguesia da Sé, concelho de Macau, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, ou sejam cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Uma quota de vinte e uma mil patacas, subscrita por Chan Chan Va; e

b) Uma quota de nove mil patacas, subscrita por Chu, Wing Chung.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, composta por dois gerentes, sendo, desde já, nomeados ambos os sócios, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo e fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

JJ — Entretenimento, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 24 de Novembro de 1997, a fls. 144 e seguintes do livro n.º 18, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade em epígrafe:

a) Divisão da quota de Tso, Charles de MOP 50 000,00 em três, cedendo uma de MOP 25 000,00 a Ng, Sik Ling, e as restantes duas, de MOP 12 500,00 cada uma, a Ng, Sek Keung e Shar, Kwok Woo;

b) Divisão da quota de Ieong Choi Kit de MOP 50 000,00 em três, reservando uma de MOP 15 000,00 para si próprio, cedendo outra de MOP 20 000,00 a Wong, Fuk Yin, e a última de MOP 15 000,00 a Chan, Man Hing; e

c) Alteração dos artigos primeiro e quarto, e do corpo do artigo sexto, do pacto social, os quais passaram a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «JJ — Entretenimento, Limitada», em chinês «JJ U Lok Iao Han Cong Si» e em inglês «JJ Entertainmente Limited», com sede na Travessa dos Anjos, número um-A, segundo andar, freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma de seis quotas dos sócios, assim distribuídas:

Ng, Sik Ling, uma quota de vinte e cinco mil patacas;

Wong, Fuk Yin, uma quota de vinte mil patacas;

Chan, Man Hing, uma quota de quinze mil patacas;

Ieong Choi Kit, uma quota de quinze mil patacas;

Ng, Sek Keung, uma quota de doze mil e quinhentas patacas; e

Shar, Kwok Woo, uma quota de doze mil e quinhentas patacas.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por três gerentes, que, desde já, são nomeados os sócios Ng, Sik Ling, Chan, Man Hing e Ieong Choi Kit.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Engenharia Chuen Veng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Setembro de 1997, lavrada a fls. 105 e seguintes do livro n.º 51, deste Cartório, foi constituída, entre Lo Chuen e Yuen Iu Wing, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Engenharia Chuen Veng, Limitada», em chinês «Chuen Veng Kong Cheng Iao Han Kong Si» e em inglês «Chuen Veng Engineering Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Travessa do Comandante Mata e Oliveira, número 13-A, rés-do-chão, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudara sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a aquisição, construção e alienação de imóveis, execução e gestão de obras de engenharia e prestação de serviços de consultoria.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Lo, Chuen; e

b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Yuen, Iu Wing.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome de cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios Lo, Chuen e Yuen, Iu Wing.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Engenharia Kin Heng, Limitado

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Outubro de 1997, lavrada a fls. 135 e seguintes do livro n.º 6, deste Cartório, foi constituída, entre Liu Chang-Shao e Liu Chang-Hung, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Engenharia Kin Heng, Limitada», em chinês «Kin Heng Kong Cheng Iao Han Kong Si» e em inglês «Kin Heng Engineering Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, n.os 36-B, edifício comercial Multigroup, 1.º andar, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é aquisição, construção e alienação de imóveis, execução e gestão de obras de engenharia e prestação de serviços de consultoria.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de oitenta mil patacas, pertencente ao sócio Liu, Chang-Shao; e

b) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente ao sócio Liu, Chang-Hung.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios Liu, Chang-Shao e Liu, Chang-Hung.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Nos termos do parágrafo primeiro os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Equipamentos para Cenários MMI (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Novembro de 1997, exarada a fls. 130 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 19, deste Cartório, foi constituída, entre «Frontinvest S.A.» e «Merchants Management Inc.», uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Equipamentos para Cenários MMI (Macau), Limitada», em inglês «Scenic Equipments MMI (Macau) Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua de Cantão, n.º 56, edifício I On Court, 23.º andar, «H», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto consiste nas actividades de elaboração de estudos e projectos relativos a equipamentos para cenários e a comercialização destes últimos, bem como a importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, à «Frontinvest S.A.», e à «Merchants Management Inc.».

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeado gerente o não-sócio Claude Jean Henri Caire, casado, natural de França de nacionalidade francesa, residente em França, em 11, Montée de la Terrasse, Aix-les-Bains, Savoie, que exercerá o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder e contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza, e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, as sócias «Frontinvest S.A.» e «Merchants Management Inc.», serão representadas, para todos os efeitos legais, designadamente nas assembleias gerais de sócios, por Claude Jean Henri Caire, já identificado no anterior artigo sexto.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação Li Chang, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Novembro de 1997, exarada a fls. 58 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída, entre Kuan Io Meng e Leong Chi Hung, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Importação e Exportação Li Chang, Limitada», em chinês «Li Chang Kok Chai Kei Ip Chap Tun Iao Han Cong Si» e em inglês «Li Chang International Enterprise Corporation Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Estrada Marginal da Ilha Verde, s/n, edifício industrial Ching Chau, 3.º andar, «B», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo ainda dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde a soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Kuan Io Meng; e

b) Uma quota no valor de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Leong Chi Hung.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeados para essas funções os sócios Kuan Io Meng e Leong Chi Hung, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes e faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Os gerentes, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo primeiro deste artigo, poderão, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, designadamente participação no capital social de outras sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento bens imóveis para a prossecução dos fins sociais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos e obrigar-se em quaisquer outros financiamentos bancários ou de outra natureza, com ou sem garantias reais;

f) Constituir hipotecas e outras garantias ou ónus sobre bens ou direitos sociais, para a segurança de empréstimos, financiamentos e outras obrigações contraídas pela sociedade; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não exigir outra formalidade, serão convocadas por qualquer gerente, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Goodnews — Publicidades e Edições, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Novembro de 1997, exarada a fls. 127 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 19, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua Nova à Guia, n.º 24, rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de quarenta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Ung Vai Lam; e

b) Uma quota no valor de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Kwok Wai Tak Willies.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeado gerente o sócio Ung Vai Lam, que exercerá o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo e fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados por um gerente.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Getec — Companhia de Engenharia e Desenvolvimento Tecnológico, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Novembro de 1997, lavrada a fls. 53 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, sexto e seu parágrafo primeiro do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Getec — Companhia de Engenharia e Desenvolvimento Tecnológico Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas e cinquenta mil patacas, equivalentes a um milhão setecentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de setenta mil patacas, subscrita pelo sócio Ho Tou Cheong;

b) Uma quota do valor nominal de setenta mil patacas, subscrita pelo sócio Tang Hon Hing;

c) Uma quota do valor nominal de setenta mil patacas, subscrita pelo sócio Lam Chi Weng;

d) Uma quota do valor nominal de cento e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Wong Yu Lung; e

e) Uma quota do valor nominal de trinta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Chung Lap Loi.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada às pessoas, sócias ou não, que sejam nomeadas em assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes os sócios Ho Tou Cheong e Wong, Yu Lung.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência, para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer um deles.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Administração de Investimento Imobiliário Money Strong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Novembro de 1997, lavrada a fls. 78 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-P, deste Cartório, e como consequência da cessão de quota efectuada, Tong Ka Lok e Lim Siang, procederam à alteração parcial do pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Administração de Investimento Imobiliário Money Strong, Limitada», em chinês «Man Si Tong Tao Chi Kun Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «Money Strong Investment and Management Company Limited», com sede em Macau, na Rua da Madeira, n.º 43, edifício Kam I, rés-do-chão, e matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau sob o número 10049, a fls. 161 do livro C-25, nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade passa a denominar-se «Administração de Investimento Imobiliário Man Si Tong, Limitada», em chinês «Man Si Tong Tao Chi Kun Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «Man Si Tong Investment and Management Company Limited», com sede em Macau, na Rua da Madeira, n.º 43, edifício Kam I, rés-do-chão, freguesia da Sé.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil patacas ($ 10 000,00), ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido em duas quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas ($5 000,00), subscrita pelo sócio Tong Ka Lok; e

b) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas ($5 000,00), subscrita pelo sócio Lim Siang.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, pertencem a dois gerentes, que exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante as assinaturas conjuntas dos dois gerentes.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Tong Ka Lok e Lim Siang.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Centro dos Estudos em Macau sobre a Rota da Seda por Via Marítima

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 25 de Novembro de 1997, sob o n.º 160/97, um exemplar dos estatutos da associação «Centro dos Estudos em Macau sobre a Rota da Seda por Via Marítima», do teor seguinte:

澳門與海上絲綢之路研究中心

章程

一、名稱:本中心定名為“澳門與海上絲綢之路研究中心”葡文名為:Centro dos Estudos em Macau Sobre a Rota da Seda por Via Marítima.

英文名為:Macao Maritime Silkroute Studies Centre.

二、地址:本中心設在澳門永定街柏麗花園金華閣19/G。

三、宗旨:本中心以“研究澳門與海上絲綢之路,促進東西方文化交流”為宗旨。根據上述宗旨,從事開展有關海上絲綢之路與澳門社會經濟發展問題的研究;開展關於海上絲綢之路及東西方文化交流的研究,定期或不定期地舉辦學術研討會,講座和專題報告會;出版會刊與其他有關海上絲綢之路研究的專業書籍;與澳門及其他地區的學者、研究機構、社團進行學術交流。

四、機構:本中心最高權力機構為會員大會,每年舉行一次選舉,設立研究中心主任一名,作為本地法人代表,主持中心日常工作。

五、理事會:本中心設立理事會,由本地五名從事學術及社會活動的熱心人士組成。每年召開若干次理事會,研究和確定有關中心的發展活動與其他重要活動。

六、監事會:本中心設立監事會,由三名監事組成,負責審計監督中心的財務狀況。

七、經費來源:本中心為不牟利學術機構,經費由本地和外地有關機構及工商界人士捐助。

八、顧問:本中心聘請本地和外地社會名流,著名學者充當本中心顧問。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e cinco de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência de Traduções CHC, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Novembro de 1997, lavrada a fls. 66 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência de Traduções CHC, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência de Traduções CHC, Limitada», com sede em Macau, na Estrada Noroeste da Taipa, Ocean Garden, Peony Court, 8.º andar, «B», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na prestação de serviços nas áreas da tradução e interpretação, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Chau Heng Chon; e

b) Uma quota do valor nominal de cinco mil patacas, subscrita pela sócia Leongue Mam Ha.

Artigo quinto

Um. A cessão de qqotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

A rtigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes ambos os socios.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por qualquer um dos gerentes.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem,total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Tecelagem Conwood Kingdom, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Novembro de 1997, exarada a fls. 74 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11-A, deste Cartório, foi constituída, entre Tang Yiu Hung e Chow I Pio, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Tecelagem Conwood Kingdom, Limitada», em chinês «Hong Foh Heng Yip Iao Han Cong Si» e em inglês «Conwood Kingdom, Limited», e tem a sua sede em Macau, provisoriamente no Beco do Gonçalo, número um, primeiro andar, «A», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto o exercício da indústria têxtil, bem como o comércio de importação e exportação, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à sorna de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de noventa e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Tang Yiu Hung; e

Uma quota no valor de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Chow I Pio.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e um gerente.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência de Navegação P & O Nedlloyd (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Novembro de 1997, lavrada a fls. 36 e seguintes do livro n.º 55, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sétimo do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de vinte e cinco mil patacas, ou sejam cento e vinte e cinco mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de vinte e quatro mil patacas, pertencente à sócia «P & O Nedlloyd Limited»; e

b) Uma quota no valor nominal de mil patacas, pertencente ao sócio Lo, Wing Yat Alfred.

Parágrafo único

(Mantém-se).

Artigo sétimo

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes o sócio Lo, Wing Yat Alfred e os não-sócios Wong Man Sum, casado e Cheng Kan Yin Miranda, casada, ambos com domicílio em Hong Kong, em 18th floor, K. Wah Centre, 191, Java Road, North Point.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

E & E — Empresa de Instalações e Engenharia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Novembro de 1997, exarada a fls. 134 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 19, deste Cartório, foi constituída, entre «Empresa Eléctrica, Limitada» e «H. Nolasco e Companhia, Limitada», uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «E & E — Empresa de Instalações e Engenharia, Limitada», em chinês «HungYun Cong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «E & E Engineering Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua dos Pescadores, n.º 354, edifício industrial Nam Fung, fase II, 9.º andar, «E», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício das actividades de construção, conservação e exploração de instalações eléctricas, mecânicas e de construção civil, bem como a importação e exportação de diversas mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de quinhentas mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, à «Empresa Eléctrica, Limitada» e à «H. Nolasco e Companhia, Limitada».

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os nào-sócios António Manuel da Silva Meio, residente na Estrada de Cacilhas, edifício Seaview Garden, 6.º andar, «R», e Frederico Marques Nolasco da Silva, residente na Calçada da Penha, n.º 4, edifício Kam Lai Van, 3.º andar, «D-1», ambos casados, de nacionalidade portuguesa, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados conjuntamente por dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder e contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, as sócias «Empresa Eléctrica, Limitada» e «H. Nolasco e Companhia, Limitada», serão representadas, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, respectivamente, por António Manuel da Silva Meio e Frederico Marques Nolasco da Silva, já identificados no anterior artigo sexto.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. —O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial Wholething, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Novembro de 1997, lavrada de fls. 139 a 141 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 99-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Desenvolvimento Predial Wholething, Limitada», em chinês «Hou Pong Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Wholething Development Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 405, edifício Seng Vo Kok, 8.º andar, «A».

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto a actividade de fomento predial.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Mai Wenchi, uma quota de cinquenta mil patacas; e

b) Xu Yinghao, uma quota de cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, composta por dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerentes, ambos os sócios.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, pelas assinaturas conjuntas de ambos os gerentes.

Parágrafo único

Os gerentes, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no corpo deste artigo, ficam, desde já, autorizados para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade, e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Discos Laser Gogo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Novembro de 1997, lavrada a fls. 72 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-P, deste Cartório, e como consequência da cessão de quota efectuada, Tang To Ming, Cheng Koon Tong e Sio Kuan procederam à alteração parcial do pacto da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Discos Laser Gogo, Limitada», em chinês «Gogo Kek Kwong Chai Pân Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Gogo Laser Production Limited», com sede em Macau, na Avendia do Almirante Lacerda, n.os 139 a 149, 1.º andar, «B», edifício industrial Nam Iek, e matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau sob o n.º 11850, a fls. 74 v. do livro C-30, nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas ($ 100 000,00), ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido em três quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de setenta e cinco mil patacas ($ 75 000,00), subscrita pelo sócio Tang To Ming;

b) Uma quota no valor nominal de quinze mil patacas ($ 15 000,00), subscrita pelo sócio Cheng Koon Tong; e

c) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas ($ 10 000,00), subscrita pela sócia Sio Kuan.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele pertencem a um gerente-geral e dois gerentes: que exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura conjunta do gerente-geral e um dos dois gerentes.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Tang To Ming, e gerentes os sócios Cheng Koon Tong e Sio Kuan.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Macauspirit — Promoções Turísticas, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Novembro de 1997, lavrada a fls. 44 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 19-C, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Macauspirit — Promoções Turísticas, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Macauspirit — Promoções Turísticas, Limitada» e em chinês «Hou Keng Chong Tsok Fong Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, no Pátio do Rochedo, n.º 3, 1.º andar, e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação, dentro ou fora do território de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto consiste no exercício de toda a actividade comercial relacionada com a divulgação cultural e turística de Macau.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Tam Keng, uma quota no valor nominal de cinco mil patacas; e

b) Cheng Soi Wa, uma quota no valor nominal de cinco mil patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. O sócio cedente notificará a sociedade, por escrito, do número de quotas a ceder, do preço da cessão e da pessoa do cessionário.

Três. Se a sociedade não preferir no prazo de quinze dias, contados da notificação, considera-se autorizada a cessão.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer outra forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamento, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos;

f) Adquirir obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir; e

g) Convocar a assembleia geral sempre que o entender necessário, ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sexto

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados por qualquer um dos gerentes.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição ser deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Um. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Dois. As assembleias gerais poderão ter lugar, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Serviços de Consultadoria em Investimentos Comerciais Star, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Novembro de 1997, lavrada a fls. 113 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-F, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Serviços de Consultadoria em Investimentos Comerciais Star, Limitada», em chinês «Hang Seng Ku Man Iao Han Kong Si» e em inglês «Star Consultancy Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Rua de Malaca, n.os 46 a 186, edifício Centro Internacional, torre 9, 5.º andar, «B».

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto social é a prestação de serviços de consultadoria em investimentos comerciais.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota, no valor nominal de oitenta mil patacas, subscrita pelo sócio Li Guoqin, e

b) Uma quota, no valor nominal de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Huang Xiaoming

Parágrafo único

O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livre, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, à qual são, desde já, conferidos os poderes, a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, bens imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

b) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens, valores e direitos pertencentes à sociedade;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis;

d) Obter empréstimos ou financiamentos;

e) Constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens ou direitos pertencentes à sociedade para garantia de quaisquer financiamentos ou empréstimos;

f) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito;

g) Constituir mandatários da sociedade;

h) Representar a sociedade em juízo, com poderes para transigir, desistir e aceitar ou não aceitar desistências.

Dois. Os membros da gerência, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. A composição da gerência e os cargos que os seus membros exercem serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Quatro. São, desde já, nomeados para exercerem os seguintes cargos:

a) Gerente-geral: o sócio Li Guoqin;

b) Vice-gerente-geral: o sócio Huang Xiaoming;

c) Gerente: o não-sócio Yang Guoqiao, casado;

d) Gerente: o não-sócio Xu Rong, casado; e

e) Gerente: o não-sócio Wu Xilin, casado, todos naturais da China, de nacionalidade chinesa, com domicílio profissional em Macau, na sede social.

Um. A sociedade obriga-se pelas assinaturas conjuntas do gerente-geral e do vice-gerente-geral.

Dois. Para os actos de mero expediente basta a assinatura do gerente-geral ou do vice-gerente-geral.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários e aos gerente-geral e vice-gerente-geral é conferida a faculdade de delegarem os seus poderes de gerência, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. O ano social coincide com o ano civil, devendo os balanços anuais ser encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Dois. O lucro líquido, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terá o destino que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo primeiro

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada expedida aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau aos vinte e sete de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Elisa Costa.


SHAPE — VESTUÁRIO PARA CRIANÇAS, LDA

Convocatória

Nos termos do artigo 41.º da Lei das Sociedades por Quotas, é convocada uma Assembleia Geral da sociedade «Shape — Vestuário para Crianças, Limitada», a realizar no dia 7 de Janeiro de 1998, pelas 16,00 horas, no escritório dos advogados drs. Paulo Ortigão de Oliveira, Gonçalo Pinheiro Torres e Ricardo Sá Carneiro, sito na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 25, 1.º andar, compartimento 13, com a seguinte:

Ordem de trabalhos:

1. Decisão sobre aumento do capital social;

2. Designação do representante da sociedade na formalização do acto mencionado no número anterior.

Macau, aos dezassete de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — Os Gerentes, Yiu Kai Kwong Howard — Gonçalo José Parreira César de Sá.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Publicidade Macau Active, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Novembro de 1997, exarada a fls. 116 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3F, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido do seguinte modo:

a) Uma quota no valor nominal de vinte e sete mil patacas, subscrita pelo sócio Ao Ieong Chak Kuong; e

b) Uma quota no valor nominal de três mil patacas, subscrita pela sócia Cheang Vai Leng.

Artigo sexto

Dois. A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Três. Os actuais membros da gerência são:

a) Gerente-geral: o sócio Ao Ieong Chak Kuong; e

b) Gerente: a sócia Cheang Vai Leng.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se pela assinatura do gerente-geral.

Dois. Para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau aos vinte e sete de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Elisa Costa.


澳門貨櫃碼頭聯合有限公司

股東大會特別會議

召集書

茲定於一九九七年十二月二十日(星期六)中午十二時三十分假座澳門皇都酒樓召開一九九七年度股東大會特別會議。

議程如下:

1. 由總經理室介紹公司近期業務況;

2. 選舉新一屆的公司領導機構成員;

3. 臨時動議。

一九九七年十二月三日於澳門

股東大會主席 譚伯源


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