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公證署公告及其他公告

SOCIEDADE DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO SI TOI, LIMITADA

Convocatória

Nos termos legais e estatutários, convoco a Assembleia Geral da sociedade «Sociedade de Importação e Exportação Si Toi, Limitada», para reunir, em sessão extraordinária, no próximo dia 26 de Novembro de 1997, quarta-feira, pelas 11,30 horas (onze horas e trinta minutos), no Cartório Privado do dr. António Passeira, sito na Avenida da Praia Grande, n.º 325, 10.º andar, «A», edifício Cheong Fai, com a seguinte ordem de trabalhos:

Ponto único

Dissolução e liquidação da sociedade.

Macau, aos nove de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — Os Gerentes, (assinaturas ilegíveis).


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

Rectificação

Sociedade de Importação e Exportação San Hoi Oi, Limitada

Certifico, para efeitos de rectificação da publicação da constituição da sociedade em epígrafe, publicada no Boletim Oficial n.º 35/97, II Série, de 27 de Agosto, que no primeiro parágrafo onde se lê fls. 60, deve ler-se fls. 63.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Telemédia Macau — Meios de Comunicação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Outubro de 1997, exarada a fls. 135 e seguintes do livro de notas n.º 17, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade denominada «Telemédia Macau — Meios de Comunicação, Limitada», com sede em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 25, edifício Montepio, apartamento n.º 25, 2.º andar.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Rui Pedro Bernardo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência de Importação e Exportação L A, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Outubro de 1997, exarada a fls. 45 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11-A, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe, a qual não possui qualquer activo ou passivo a partilhar, tendo as suas contas aprovadas e encerradas a partir da data da escritura, pelo que se considera liquidada.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Comércio e Indústria Heng Fa, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Outubro de 1997, lavrada a fls. 138 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e parágrafo primeiro do artigo sétimo do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Comércio e Indústria Heng Fa, Limitada», nos termos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e oitenta mil patacas, ou sejam novecentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Liang Zhuoquan, uma quota de cem mil patacas; e

Tan Zemin, uma quota de oitenta mil patacas.

Artigo sétimo

Corpo

(Mantém-se).

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados, com dispensa de caução, gerente-geral o sócio Liang Zhuoquan, e gerente o sócio Tan Zemin.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Profitcana Pacific — Consultadoria de Engenharia Civil, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 8 de Outubro de 1997, a fls. 15 do livro de notas n.º 14, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Profitcana Pacific — Consultadoria de Engenharia Civil, Limitada», em chinês «Pou Fat Tai Peng Ieong Ku Man Kung Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Profitcana Pacific Consultants & Engineering Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Seng Tou, Orquidea Court, bloco 21, 1.º andar, «A», Taipa, freguesia de Nossa Senhora do Carmo, concelho das Ilhas.

Artigo segundo

A sua duração é indefinida, contando-se o início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto é a realização de estudos económicos e financeiros relativos ao investimento imobiliário, a prestação de serviços de consultadoria nas áreas de engenharia, gestão de projectos e inovações tecnológicas.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Alex Lai Fat Tong, aliás Tong Alex Lai Fat, cinquenta mil patacas; e

b) Chan Kuong In, cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que tem direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência, dispensada de caução, pertence aos sócios, sendo, desde já, nomeados gerentes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas dos dois gerentes.

Artigo oitavo

Os gerentes podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, são convocadas por qualquer gerente, mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, por ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a assembleia geral considera-se validamente constituída para tratar de qualquer assunto sem necessidade de prévia convocação se, estando presente ou representado o capital social, todos os participantes deliberarem celebrá-la.

Quatro. Os sócios podem fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Fomento e Investimento Predial Hang On, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Outubro de 1997, lavrada a fls. 11 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Fomento e Investimento Predial Hang On, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Tsang Yeuk Chow, uma quota no valor nominal de cento e vinte mil patacas; e

b) Wong Chun, uma quota no valor nominal de oitenta mil patacas.

Artigo sexto

Um. A gerência fica a cargo dos sócios Tsang Yeuk Chow e Wong Chun, desde já nomeados gerentes, sem caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura dos dois gerentes.

Três. Para os actos de mero expediente, incluindo a sua representação perante repartições públicas, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Quatro. Os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Cinco. Nos poderes de gerência da sociedade incluem-se, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca, aforamento ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir bens e direitos;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e realizar quaisquer outras operações de crédito, mediante hipoteca ou qualquer outra garantia.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Henrique Saldanha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Moldes Metálicos Hou Ngai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Setembro de 1997, lavada a fls. 145 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-O, deste Cartório, foi constituída entre a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Joymark Services Limited», com sede nas Ilhas Virgens Britânicas, Lin Qi Hong, Li Yongkang e Fan Jilang Wen, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Moldes Metálicos Hon Ngai, Limitada», em chinês «Hon Ngai Kong Mou Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Hon Ngai Metalic and Moulds Factory Limited», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Fábrica de Moldes Metálicos Hon Ngai, Limitada», em inglês «Hon Ngai Metalic and Moulds Factory Limited» e em chinês «Hon Ngai Kong Mou Chong Iao Han Cong Si», com sede em Macau, na Avenida do Coronel Mesquita, n.os 50 e 50-A, 1.º andar, «AB», freguesia de São Lázaro, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste na fabricação de moldes metálicos e com actividade acessória, na importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Um. A sociedade «Joymark Services Limited», uma quota no valor nominal de cinquenta e cinco mil patacas;

Dois. Lin Qi Hong, uma quota no valor nominal de quinze mil patacas;

Três. Li Yongkang, uma quota no valor nominal de quinze mil patacas; e

Quatro. Fan Jiang Wen, uma quota no valor nominal de quinze mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas de estranhos à sociedade, depende do consentimento desta, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente-geral, o qual exercerá o seu cargo, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se mediante a assinatura do gerente-geral.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. É, desde já, nomeado gerente-geral o não-sócio Ip Siu Hong, representante da primeira outorgante.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens, móveis, imóveis e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades consituídas ou a constituir; e

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelo gerente, mediante carta registada, com antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Lubrificantes Abu Dhabi, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Outubro de 1997, lavrada a fls. 55 e seguintes do livro n.º 52, deste Cartório, foi constituída, entre Tai Yu On, Chung Kin Ho e Lau Siu Tong Ricky, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Lubrificantes Abu Dhabi, Limitada», em chinês «Ah Pou Tat Pei Kei Iao Iao Han Cong Si» e em inglês «Abu Dhabi Lubricants Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, sem número, edifício industrial Keck Seng, bloco III, 10.º andar, letra «R», freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio geral de importação e exportação, nomeadamente de combustíveis e lubrificantes.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de duzentas e quarenta mil patacas, ou sejam um milhão e duzentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de oitenta mil patacas, pertencente ao sócio Tai, Yu On;

b) Uma quota no valor nominal de oitenta mil patacas, pertencente ao sócio Chung, Kin Ho; e

c) Uma quota no valor nominal de oitenta mil patacas, pertencente ao sócio Lau, Siu Tong Ricky.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cadência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes todos os sócios Tai, Yu On, Chung, Kin Ho e Lau, Siu Tong Ricky.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da gerência ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente e as operações junto dos Serviços de Economia, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, abrir e movimentar quaisquer contas bancárias e para as operações, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Crystal Deep, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Outubro de 1997, exarada a fls. 93 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 168-F, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e o número um do artigo sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passaram à redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma de três quotas distintas:

a) Uma quota no valor de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Ip Sam Kin;

b) Uma quota no valor de trinta e duas mil patacas, subscrita pelo sócio Lu, Chien Ni; e

c) Uma quota no valor de dezoito mil patacas, subscrita pelo sócio Carlos Alberto Banares.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por três gerentes, ficando, desde já, nomeados todos os sócios.

Dois. (Mantém-se).

Três. (Mantém-se).

Quatro. (Mantém-se).

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos nove de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — A Ajudante, (Assinatura ilegível).


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação de Beneficência do Templo Kun Iam Ku Mio

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Julho de 1997, exarada a fls. 64 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foi constituída uma associação, denominada «Associação de Beneficência do Templo Kun Iam Ku Mio», em chinês «Kun Iam Ku Mio Chi Sin Wui», nos termos dos artigos em anexo:

Estatutos da Associação de Beneficiência do Templo Kun Iam Ku Mio

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação de Beneficiência do Templo Kun Iam Ku Mio», em chinês «Kun Iam Ku Mio Chi Sin Wui», com sede em Macau, na Avenida do Coronel Mesquita, sem número, Templo de Kun Iam Ku Mio.

Artigo segundo

A Associação, que se constitui por tempo indeterminado, a contar da presente data, tem por finalidade a prática de acções de carácter não lucrativo, beneficente, humanitário e de assistência mútua entre os associados, designadamente:

a) Promover a união e confraternização entre todos os associados; e

b) Organizar uma obra social comum e desenvolver actividades culturais, desportivas e recreativas em benefício de todos.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo terceiro

Podem ser admitidos como associados todos os indivíduos interessados em contribuir, por qualquer forma, para a promoção dos fins da Associação e que aceitem os presentes estatutos.

Artigo quarto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo quinto

São os direitos dos associados:

a) Participar nas assembleias gerais, eleger e serem eleitos;

b) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária;

c) Propor a admissão de associados;

d) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

e) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sexto

São deveres dos associados:

a) Respeitar e cumprir os presentes estatutos e quaisquer regulamentos internos;

b) Acatar as deliberações dos órgãos sociais;

c) Desempenhar os cargos para que forem designados, salvo escusa por justa causa;

d) Pagar as jóias, quotas e outros encargos devidos; e

e) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Órgãos sociais

Artigo sétimo

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) O Conselho Directivo; e

c) O Conselho Fiscal.

Artigo oitavo

Um. Os titulares dos órgãos sociais são eleitos de entre os associados no pleno gozo dos seus direitos, em Assembleia Geral, por escrutínio secreto e em listas conjuntas.

Dois. O mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição, por uma ou mais vezes.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral é composta por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, e reúne-se anualmente, em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

A Assembleia Geral tem as seguintes competências:

a) Aprovar e alterar os estatutos e o regulamento associativo;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por um número ímpar de cinco a vinte e três membros, incluindo efectivos e respectivos suplentes, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e dois vice-presidentes.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

A Direcção tem as seguintes competências:

a) Elaborar e propor à Assembleia Geral, para aprovação, o regulamento associativo e respectivas alterações;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho;

c) Executar as disposições previstas nestes estatutos ou no regulamento associativo; e

d) Convocar a Assembleia Geral, nos termos dos estatutos.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Disciplina

Artigo décimo nono

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicados, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Dos rendimentos

Artigo vigésimo

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Cartório Privado, em Macau, um de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Juventude Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Outubro de 1997, lavrada a fls. 6 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Investimento Predial Juventude Internacional, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento Predial Juventude Internacional, Limitada», em chinês «Chin Nin Kuok Chai Tau Chi Chi Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Juventude International Investment Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Cantão, s/n, edifício I Keng Kok, rés-do-chão, «H», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste nas actividades de investimento predial, importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Cheong Chi Man; e

b) Uma quota do valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pela sócia Chan Lai Wa.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral e um gerente.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Cheong Chi Man, e gerente a sócia Chan Lai Wa.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por qualquer um dos gerentes.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários;

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades; e

e) Obrigar a sociedade em avales ou fianças.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

Tenhon Investimentos e Gestão de Participações, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Outubro de 1997, lavrada de fls. 99 a 103 do livro de notas para escrituras diversas n.º 99-A, deste Cartório, foi alterado o pacto social no que respeita aos artigos primeiro, quarto, sexto e sétimo e parágrafo único do artigo oitavo, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Tenhon Investimentos e Gestão de Participações, Limitada», em chinês «Tenhon Tau Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Tenhon Investments Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 918, edifício World Trade Centre, 13.º andar.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Ho Hau Wah Edmund, uma quota de oitenta e cinco mil patacas;

b) Liu Chak Wan, uma quota de oitenta e cinco mil patacas;

c) Chui Sai Cheong, uma quota de oitenta e cinco mil patacas;

d) Sou Pou Lam, uma quota de oitenta e cinco mil patacas;

e) Chan Tak Kwong, uma quota de oitenta e cinco mil patacas;

f) Liu Hei Wan, uma quota de cinquenta mil patacas; e

g) «Winkit Asia Limited», uma quota de vinte e cinco mil patacas.

Artigo sexto

A administração e gerência dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por um presidente, um vice-presidente e um gerente-geral, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação em assembleia geral.

Artigo sétimo

São nomeados presidente o sócio Liu Chak Wan, vice-presidente o sócio Ho Hau Wah Edmund, e gerente-geral o sócio Liu Hei Wan.

Artigo oitavo

Parágrafo único

Os membros da gerência, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no corpo deste artigo, ficam, desde já, autorizados para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Hall Rich Serviços de Investimentos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Outubro de 1997, lavrada de fls. 110 a 112 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 80-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Hall Rich Serviços de Investimentos, Limitada», em chinês «Hol Lei Tao Chi Fok Mou Iao Han Cong Si» e em inglês «Hall Rich Investment Services Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Sacadura Cabral, n.º 13-B, rés-do-chão, «A».

Artigo segundo

O objecto social consiste na prestação de serviços de assistência técnica e de consultadoria na área económica e financeira.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Chiu, Ka Kit, uma quota de cem mil patacas; e

b) Fong, Kwok Leung Ricky, uma quota de cem mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Parágrafo único

O gerente Chiu, Ka Kit, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no corpo deste artigo, fica, desde já, autorizado para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Comercial Hoi Tat, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Outubro de 1997, lavrada a fls. 9 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Desenvolvimento Comercial Hoi Tat, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Desenvolvimento Comercial Hoi Tat, Limitada», em chinês «Hoi Tat Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Hoi Tat Development Limited», com sede em Macau, na Rua de Malaca, n.º 1142-M, edifício Centro Internacional, bloco 12, 5.º andar, «E», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste nas actividades de comércio e de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Cheung Yiu Ming; e

b) Uma quota do valor nominal de quarenta e cinco mil patacas, subscrita pela sócia Yau Tsz Chung.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por um gerente-geral e um gerente.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Yau Tsz Chung, e gerente o sócio Cheung Yiu Ming.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente-geral.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários;

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades; e

e) Obrigar a sociedade em avales ou fianças.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Ling Chu, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Outubro de 1997, lavrada a fls. 12 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, sexto e seus parágrafos primeiro e quarto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Artigos de Vestuário Ling Chu, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de seiscentas mil patacas, equivalentes a três milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de setenta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Chan Chick Nung;

b) Uma quota do valor nominal de duzentas e quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Tong Tat Ming;

c) Uma quota do valor nominal de noventa mil patacas, subscrita pela sócia Tsui On Lai Annie;

d) Uma quota do valor nominal de noventa mil patacas, subscrita pelo sócio Fok Yu Hei;

e) Uma quota do valor nominal de setenta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Kwan Wai; e

f) Uma quota do valor nominal de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Lei Kai Ham.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, constituída por um gerente-geral e dois gerentes.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por quaisquer dois membros da gerência.

Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo quarto

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Chan Chick Nung, e gerentes os sócios Kwan Wai e Lei Kai Ham.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Empresa de Importação e Exportação Dong Fai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Outubro de 1997, exarada a fls. 113 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída, entre Xu Xiaolu, Guo Xiongjun e Liang Jiaping, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Empresa de Importação e Exportação Dong Fai, Limitada», em chinês «Dong Fai Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Dong Fai Trading Limited», e tem a sua sede na Avenida da Amizade, n.º 1009, 6.º andar, «D», em Macau, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a importação e a exportação de toda a variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de três quotas, assim distribuídas:

a) O sócio Xu Xiaolu subscreve uma quota no valor de quarenta mil patacas;

b) O sócio Guo Xiongjun subscreve uma quota no valor de trinta mil patacas; e

c) O sócio Liang Jiaping subscreve uma quota no valor de trinta mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por três gerentes, sendo, desde já, nomeados todos os sócios.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alienar, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante as assinaturas conjuntas de quaisquer dois dos gerentes.

Dois. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou ser declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial; e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerado como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga numa única prestação, no prazo de noventa dias, contados da data da aprovação do mapa do balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a anteriormente ao registo celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação Budista Nim Fat Lin Se — Pagode Tin Hau, Kun Iam, Yu Iong Kai

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Outubro de 1997, exarada a fls. 18 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída, entre Hoi Meng Kuong, Hui Shu Nam e Au Weng Fat, aliás José Walter Au, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

É constituída, sem fins lucrativos nem limite de tempo, uma associação que adopta a denominação de «Associação Budista Nim Fat Lin Se — Pagode Tin Hau, Kun Iam, Yu Iong Kai», em chinês «Yu Iong Kai Tin Hau Miu Kun Iam Tin Nim Fat Lin Se», com sede em Macau, na Rua dos Pescadores, n.º 34, Pagode Kun Iam.

Artigo segundo

O objecto da Associação consiste em defender os legítimos interesses, promover o auxílio mútuo e desenvolver a acção social dos seus associados.

CAPÍTULO II

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo terceiro

Um. Podem ser admitidos corno associados todos aqueles que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Dois. A admissão far-se-á mediante proposta subscrita pelo respectivo candidato e depende de aprovação da Direcção.

Artigo quarto

São direitos dos associados:

a) Participar nas deliberações da Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais; e

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação.

Artigo quinto

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação;

c) Acatar as deliberações dos órgãos sociais; e

d) Pagar a jóia, quotas e outros encargos.

Artigo sexto

Perdem a qualidade de sócios:

a) Os que, por escrito, o solicitarem à Direcção; e

b) Os que deixarem de cumprir as obrigações referidas no artigo quinto ou atentem contra o bom nome e prestígio da Associação.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Artigo sétimo

Um. São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Dois. a) O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal é de dois anos; e

b) As candidaturas aos órgãos da Associação são formalizadas nas condições fixadas em regulamento interno.

Artigo oitavo

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios.

Dois. A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa, composta por um presidente e dois secretários.

Três. Compete ao presidente da Assembleia Geral dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.

Quatro. Compete aos secretários a redacção das actas das sessões, coadjuvar o presidente da Mesa e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo nono

Um. A Assembleia Geral reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Dois. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente da Mesa, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos órgãos sociais ou, ainda, por um mínimo de um terço dos sócios.

Artigo décimo

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger os membros da Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal;

b) Apreciar e votar o relatório e contas;

c) Fixar, sob proposta da Direcção, a jóia e quotas dos sócios;

d) Alienar, sob proposta da Direcção e mediante parecer do Conselho Fiscal, quaisquer bens imóveis da Associação;

e) Deliberar sobre a dissolução da Associação, nomear liquidatários e estabelecer o destino dos bens e os procedimentos a tomar;

f) Aprovar as alterações aos estatutos; e

g) Apreciar quaisquer outros assuntos que lhe sejam propostos pelos outros órgãos sociais.

Artigo décimo primeiro

Um. A Direcção da Associação é constituída por cinco a nove membros, em número ímpar, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Dois. Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e dois vice-presidentes.

Artigo décimo segundo

Um. Compete à Direcção:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Dois. A Direcção reunirá sempre que o seu presidente o entender e, obrigatoriamente, uma vez por mês.

Artigo décimo terceiro

A Associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção ou, ainda, pela assinatura de um ou mais mandatários nomeados pela Direcção, dentro dos limites e nos termos legais estabelecidos no mandato.

Artigo décimo quarto

Um. O Conselho Fiscal é constituído por três a sete membros, em número ímpar, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Dois. Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo quinto

Um. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Emitir parecer sobre o relatório e contas da Direcção;

b) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

c) Requerer a convocação da Assembleia Geral; e

d) Examinar a escrituração da Associação.

Dois. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque.

Artigo décimo sexto

Constituem receitas da Associação entre outras:

a) O produto das jóias e quotas dos seus associados; e

b) Os donativos e outras liberalidades de entidades públicas e privadas.

Mais declararam

que a Associação usará como distintivo o que consta do desenho que neste acto me entregaram e que arquivo no maço de documentos que instruem este livro.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Administração de Propriedades Kok Kin, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Outubro de 1997, lavrada a fls. 14 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Administração de Propriedades Kok Kin, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Administração de Propriedades Kok Kin, Limitada» e em chinês «Kok Kin Mat Ip Kun Lei Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 405, edifício Hoi Vong Commercial Centre, 27.º andar, podendo mudar o local da sede e estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Tsang Yeuk Chow, uma quota no valor nominal de cinco mil patacas; e

b) Sen, Kwai Hing, uma quota no valor nominal de cinco mil patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Henrique Saldanha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Fong’s, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Outubro de 1997, lavrada a fls. 24 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 38, deste Cartório, foi constituída, entre Cheong Chi Hou e Cheong Chi Lin, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Fong’s, Limitada», em chinês «Fong’s Chot Iap Hau Iao Han Cong Si» e em inglês «Fong’s Import and Export Company Limited», e tem a sua sede na Avenida do Almirante Lacerda, n.os 29-33, edifício industrial Man Lei, 2.º andar, «B», da freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido em duas quotas de cinquenta mil patacas, cabendo uma a cada um dos sócios.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a ambos os sócios que são, desde já, nomeados gerentes, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. Os gerentes em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade basta que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por qualquer um dos gerentes.

Quatro. Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Transhill Consultadoria Financeira, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Outubro de 1997, lavrada a fls. 22 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 38, deste Cartório, foi constituída, em Wan Yuen Ho e Ngai James, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Transhill Consultadoria Financeira, Limitada» e em inglês «Transhill Management Company Limited», e tem a sua sede na Rua de Pedro Coutinho, n.º 29, edifício Kingscourt, 16.º andar, «D», da freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, a prestação de serviços de consultadoria no sector financeiro.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, o seu início a partir de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido em duas quotas de cinquenta mil patacas, cabendo uma a cada um dos sócios.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a ambos os sócios que são, desde já, nomeados gerentes, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. Os gerentes em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens e imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três, Para obrigar a sociedade, basta que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por qualquer um dos gerentes.

Quatro. Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação Fraternal dos Conterrâneos de Ieng Tak Si (Macau)

Certifico, para efeitos de publicação, que, em 8 de Outubro de 1997, foi depositado, neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação com a denominação em epígrafe, arquivado sob o n.º 42 do maço n.º 3 de documentos arquivados a pedido das partes do ano de 1997, com o teor em anexo:

澳門英德市同鄉聯誼會

第一章 名稱、地址及宗旨

第一條--協會之名稱為“Associação Fraternal dos Conterrâneos de Ieng Tak Si (Macau)”,中文名稱為“澳門英德市同鄉聯誼會”,英文名稱為“Association of the Fellow Citizens and Friends of Ieng Tak City (Macau)”。

第二條--一、協會之宗旨推動會員之間的互助精神及積極參與社會事務。

二、協會為不謀利的私法實體,具法律人格,其運作受本章程管轄,如有遺漏,按現行法律處理。

第三條--協會之會址設於澳門惠愛街93-103號,昌明花園第一期A舖,根據會員大會決議可遷往其他地方。

第二章 會員,會員之權利 及會員之義務

第四條--1. 所有英德市之鄉親及認同協會之宗旨者,均可申請成為會員。

2. 除上述人士外,該會尚可接受榮譽會員。

3. 榮譽會員須由理事會提名並由會員大會通過。

第五條--申請入會須填妥報名表,親自簽名並交回協會;並由理事會批准後方能成為會員。

第六條--會員的權利:

a)參加會員大會;

b)對協會機構之職務有選舉及被選舉權;

c)參加協會所組織的活動;

d)享有本會為會員提供的福利。

第七條--會員的義務:

a) 遵守協會的章程以及會員大會的決議;

b)盡力為協會之發展及聲譽作出貢獻;

c) 履行由協會或機構所分派的職務;

d) 每月準時繳納由協會訂定的會費。

第八條--對違反協會章程或作出損害協會聲譽的會員根據會員大會決議進行以下處分:

a)警告;

b)書面譴責;

c)開除會席。

第三章 協會機構

第一節 會員大會

第九條--會員大會是最高的權力機構,由全體全權會員組成,會員大會平常會議每年舉行一次,其召集須最少提前十四天通知。

第十條--會員大會之特別會議經理事會召集舉行。

第十一條--大會決議以大多數票形式決定。

第十二條--會員大會之權限:

a)通過或修改章程;

b) 選舉股東大會理事會,理事會及監事會;

c)制訂協會之活動指引;

d) 決定協會財物的管理、轉讓及負擔設定;

e)審議及通過理事會每年的報告。

第十三條--會員大會由其理事會主持,會員大會理事會由一名主席及一名副主席及一名秘書組成。

第二節 理事會

第十四條--理事會最多由五位成員組成,全部成員由會員大會每三年一次選舉產生,可以連任一次或多次。

第十五條--由理事會成員互選產生一名主席,一名副主席及一名秘書。

第十六條--理事會決議以大多數票形式決定。

第十七條--理事會平常會議每月舉行一次,若主席認為有需要,可隨時召開特別會議。

第十八條--理事會之權限為:

a)執行會員大會的所有決議;

b)保障協會會務之運作及提交工作報告;以及

c)召開會員大會。

第三節 監事會

第十九條--監事會由三名成員組成,全部成員由會員大會每兩年一次選舉產生,可以連任一次或多次。

第二十條--由監事會成員互選產生一名主席。

第二十一條--監事會之權限:

a)監督理事會的活動;

b) 定期檢核賬目及財務賬簿的入賬;

c) 對理事會的工作報告和年度賬目發表意見。

第二十二條--協會之經費來自入會費及會費以及會員或其他機構的捐贈。

第二十三條--本章程未提及之事項按現行法例辦理。

臨時規定

1. 任何創始會員均可在機構成員未選出前進行協會運作所需之事務。

2. 第一次會員大會在成立後三個月內召開,理事會,會員大會理事會及監事會。

Termo de autenticação

No dia oito de Outubro de mil novecentos e noventa e sete, perante mim, Rui An-tónio Craveiro Afonso, notário privado, com Cartório em Macau, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.º 413, edifício Dynasty Plaza, 4.º andar, «C» e «D», compareceram:

Primeiro: So Kam Chi, divorciado, portador do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º 7/342409/5, emitido em Maio de 1995, pelos Serviços de Identificação de Macau.

Segundo: Wong Sio Pek, aliás Huang Shaobi, solteira, maior, titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º 7/436413/4, emitido em 4 de Abril de 1997, ambos naturais da China, de nacionalidade chinesa, e residentes nesta cidade, na Rua da Madre Terezina, n.º 25, r/c, «B».

Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição dos referidos documentos de identificação.

Que para autenticação me apresentaram o presente título de constituição de associa-ção, o qual me disseram ter lido e assinado e que o mesmo exprime a sua vontade.

Porque os outorgantes não compreendem a língua portuguesa, mas sim a chinesa, interveio ainda neste acto, com a sua anuência, o intérperte ad hoc Tong Io Cheng, solteiro, maior, natural da China, residente em Macau, na Avenida Dr. Sun Yat Sen, sem número, edifício Chun Hong Foe Yuen, 21.º andar, «F», pessoa do meu conhecimento, o qual, sob compromisso de honra, lhes transmitiu verbalmente a tradução deste termo, bem como me fez ciente dele corresponder à sua vontade.

Fiz-lhes a leitura e explicação deste acto, em voz alta, e na presença de todos.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos quinze de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Ko’s — Consultadoria Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Outubro de 1997, lavrada a fls. 4 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foram alterados o artigo primeiro e parágrafo primeiro do artigo quinto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Ko’s — Consultadoria Internacional, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Ko’s — Consultadoria Internacional, Limitada», em chinês «Kou Si Ku Man (Kuok Chai) Iao Han Cong Si» e em inglês «Ko’s International Consultancy Limited», com sede em Macau, na Rua de Ferreira do Amaral, n.º 25-A, 5.º andar, «C», concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo dos sócios Chan Kuoc Van e Iam Chai Kao, os quais são, desde já, nomeados gerentes, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembleia geral.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Outubro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Passeira.


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