[ 上一頁 ][ 葡文版本 ]

公證署公告及其他公告

CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Arquitectura de Água, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Julho de 1997, lavrada a fls. 43 verso e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 162-C, deste Cartório, foi alterado o artigo terceiro do pacto social da referida sociedade, a saber:

Artigo terceiro

O capital social é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e correspondente à soma de três quotas dos sócios, a seguir discriminadas:

a) João Carlos de Oliveira Godinho, uma quota de trinta sete mil e quinhentas patacas; e

b) Henrique Manuel Martins Simões de Vasconcelos, duas quotas, respectivamente, de vinte e cinco mil patacas e de trinta e sete mil e quinhentas patacas.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos sete de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — A Ajudante, Maria José Bernardes Bártolo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Wa Son Heng Ip (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Julho de 1997, exarada a fls. 82 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, e referente à sociedade mencionada em epígrafe, procedeu-se à alteração parcial do respectivo pacto social, nos seus artigos quarto, sexto, número um, e oitavo, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de três quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor de quarenta e seis mil e oitocentas patacas, subscrita pelo sócio Huang Dijing;

b) Uma quota no valor de quarenta e três mil e duzentas patacas, subscrita pelo sócio Chen Jingzuo; e

c) Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Wu Zhiqiang.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e dois gerentes.

Dois. (mantém-se).

Três. (mantém-se).

Quatro. (mantém-se).

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Huang Dijing e gerentes os sócios Chen Jiangzuo e Wu Zhiqiang.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Rui Afonso.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Trans Eurasia (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, no extracto publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 30, II Série, de 23 de Julho de 1997, e referente à alteração do pacto social da sociedade em epígrafe, onde se lê:

a) «... com sede na Avenida da Praia Grande, n.os 417 a 428, …»; e

b) «... quotas iguais, de cento e sessenta e sete mil e quinhentas patacas cada, ... »

deve ler-se:

a) «... com sede na Avenida da Praia Grande, n.os 417 a 429, ... »; e

b) « ... quotas iguais, de cento e sessenta e seis mil e quinhentas patacas cada, ... ».

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Salão de Karaoke L C Party, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Julho de 1997, lavrada a fls. 68 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foi alterado o artigo primeiro do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Salão de Karaoke L C Party, Limitada», nos termos do artigo em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Salãode Karaoke L C Party, Limitada», em chinês «Lok Io Iao Han Cong Si» e em inglês «L C Party Limited», com sede em Macau na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, s/n, edifício Tong Nam Ah Campo, r/c, «A», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Powerful, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Agosto de 1997, exarada a fls. 55 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 78, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo sexto

Parágrafo quarto

São, desde já, nomeados gerentes os não-sócios Or Wai Sheun, casado, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, edifício Royal Centre, rés-do-chão, «B-K», e Lai Ka Fai, solteiro, maior, de nacionalidade britânica, residente em Hong Kong, 12/F, South China Building, 1-3 Wyndham Street, Central, os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo quinto

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, as sócias «Polytec Overscas Limited» e «Watesi Properties Limited», serão representadas, respectivamente, para todos os efeitos legais, designadamente nas assembleias gerais de sócios, por Or Wai Sheun, casado, de nacionalidade portuguesa, e por Ng Chi Man, casada, de nacionalidade portuguesa, ambos residentes em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, edifício Royal Centre, rés-do-chão, «B-K».

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário San Wai Lung, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Agosto de 1997, exarada a fls. 99 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída, entre Lam Son Fai e Ung Man Chong, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Artigos de Vestuário San Wai Lung, Limitada», em chinês «San Wai Lung Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «San Wai Lung Garment Factory Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Avenidade Venceslau de Morais, n.º 231, edifício industrial Nam Fong, 8.º andar, «A» e «C», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício de fabrico de vestuário, bem como o comércio de importação e exportação, podendo ainda a sociedade dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Lam Son Fai; e

b) Uma quota de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Ung Man Chong.

Parágrafo primeiro

A quota de vinte e cinco mil patacas, subscrita por Lam Son Fai é realizada através do estabelecimento «Fábrica de Artigos de Vestuário Wai Lung», situado na Avenida de Venceslau de Morais, n.º 231, edifício industrial Nam Fong, 8.º andar «C», conforme o título de registo industrial n.º 31/96.

Parágrafo segundo

Ao estabelecimento referido no parágrafo anterior é atribuído o valor de vinte e cinco mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeados para essas funções o sócio Lam Son Fai e o não-sócio O Kai Chio, casado, natural da China, de nacionalidade chinesa, residente na Avenidade Artur Tamagnini Barbosa, edifício Peng Man, apartamento 933, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes. Para os actos de mero expediente, nomeadamente os documentos de operador de comércio externo junto da Direcção dos Serviços de Economia de Macau, será suficiente a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos, contratos e documentos, referidos no precedente parágrafo primeiro, estão incluídos, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Hong Zihuo — Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Julho de 1997, exarada a fls. 79 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída, entre Li Xueyuan e Lei Lai Wa, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Desenvolvimento Hong Zhuo — Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Vang Cheok Kuok Choi Iao Han Cong Si» e em inglês «Hong Zhuo Development Company Limited», e tem a sua sede na Rua de Pequim, n.os 244 a 246, edifício Macau Finance Centre, 6.º andar, «F», Macau, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a importação e a exportação de toda a variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

a) O sócio Li Xueyan subscreve uma quota no valor de cento e sessenta mil patacas; e

b) A sócia Lei Lai Wa subscreve uma quota no valor de quarenta mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente, sendo, desde já, nomeado, para o efeito, o sócio Li Xueyan.

Dois. O gerente é dispensado de caução e será ou não remunerado conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhe fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alienar, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se em quaisquer actos ou contratos, mediante a assinatura do gerente.

Dois. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou for declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial; e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerado corno tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga numa única prestação, no prazo de noventa dias contados da data da aprovação do mapa do balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a, anteriormente ao registo, celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Rui Afonso.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Serviços de Gestão e Administração Top Human (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Julho de 1997, lavrada de fls. 138 a 141 do livro de notas para escrituras diversas n.º 75-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Serviços de Gestão e Administração Top Human (Macau), Limitada», em chinês «Wui Choi Ian Lek Kei Sot (Ou Mun) Iao Han Cong Si», e em inglês «Top Human Technology (Macau) Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 244-246, edifício Macau Finance Centre, 11.º andar, «G» e «H».

Artigo segundo

O objecto social consiste no seguinte:

a) Prestação de serviços administrativos, de gestão e de secretariado em geral; assistência na administração e organização de actividades industriais e comerciais; contratação, recrutamento, formação e utilização de pessoal destinado à actividade industrial e comercial;

b) Locação, aquisição, por compra, troca ou, por qualquer outra forma, de imóveis para escritório e habitação e equipamentos de qualquer espécie.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) «Top Human Technology Limited», uma quota de cinco mil patacas; e

b) «Top Human Strategy Limited», uma quota de cinco mil patacais.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por três gerentes, os quais poderão ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão o seu cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerentes os não-sócios Hung, Suk Yee Gloria, atrás identificada, Leung, Lup Bong Lawrence, casado, e Wong, Wing Wah, casada, ambos residentes em Hong Kong, Kennedy Road, n.º 130, Grandview Tower, bloco A, 17.º andar, apartamento 3.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo único

Os membros da gerência, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no corpo deste artigo, ficam, desde já, autorizados para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar, endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Tecnologia de Média Fortuna, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 31 de Julho de 1997, lavrada a fls. 135 do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Fábrica de Tecnologia de Média Fortuna, Limitada», em chinês «Fok Lek Fo Kei Iao Han Cong Si» e em inglês «Fortune Media Technology Factory Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua da Ribeira do Patane, n.º 123, 1.º andar, «A», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a produção e comercialização de discos «laser», incluindo a importação e exportação de equipamentos e matérias-primas.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalente a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Willy Wei-Li Chow, uma quota no valor de sessenta mil patacas; e

b) Kwok Kai Hin, uma quota no valor de quarenta mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes, sendo, desde já, nomeados, para o efeito, ambos os sócios.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alienar, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se em quaisquer actos ou contratos mediante as assinaturas conjuntas dos gerentes.

Dois. Em assuntos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou for declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial: e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerado como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga numa única prestação, no prazo de noventa dias contados da data da aprovação do mapa do balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a, anteriormente ao registo, celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome de sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Malhas Chong Cheong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Agosto de 1997, lavrada a fls. 139 do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Malhas Chong Cheong, Limitada», em inglês «Chong Cheong Knitting Factory Limited» e em chinês «Chong Cheong Mou Chek Chong Iao Han Cong Si», com sede em Macau, no Pátio da Concórdia, n.os 5, 11, 19, 31, 39, 43 e 49, edifício industrial «Wang Kai», 11.º andar «A».

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Tomas Leong, uma quota no valor nominal de cem mil patacas;

b) Wong, Shing Cheong, uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas;

c) Leong Hin Yiu, uma quota no valor nominal de vinte e quatro mil patacas;

d) Liong, Mee Ngan, uma quota no valor nominal de dezasseis mil patacas;

e) Lou Pui I, uma quota no valor nominal de dez mil patacas;

f) Leong Mak Chio Iok, uma quota no valor nominal de dez mil patacas.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, que será constituído por um gerente-geral e cinco gerentes.

Dois. O gerente-geral, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca, ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Movimentar contas bancárias a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

e) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial;

f) Convocar a assembleia geral sempre que o entender necessário, ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo primeiro

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados pelo gerente-geral, porém para movimentar contas bancárias, a débito ou a crédito é necessária a assinatura conjunta de quaisquer dois gerentes.

Dois. Para os actos de mero expediente ou quaisquer contratos com os diversos serviços de administração pública, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Parágrafo terceiro

São, desde já, nomeados:

a) Gerente-geral, o sócio Tomas Leong; e

b) Gerentes, os sócios Wong, Shing Cheong, Leong Hin Yiu, Liong, Mee Ngan, Lou Pui I e Leong Mak Chio Iok.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Brinquedos Pun Si (Heng Tai), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Agosto de 1997, exarada a fls. 15 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, deste Cartório, foi constituída, entre Pun Wai Man e Pun Leong Po, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Fábrica de Brinquedos Pun Si (Heng Tai), Limitada», em chinês «Pun Si (Heng Tai) Vun Koi Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Pun Si (Heng Tai) Toys Factory Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sem número, sito na Rua de Nam Keng, lote 42-B, rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o fabrico e a comercialização de brinquedos.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de oitenta mil patacas, pertencente a Pun Wai Man; e

b) Uma quota de vinte mil patacas, pertencente a Pun Leong Po.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Pun Wai Man e Pun Leong Po, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados conjuntamente por dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Gonçalo Pinheiro Torres.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção Urbana Vui Xin, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Agosto de 1997, exarada a fls. 11 e seguintes do livro de notas para escrituras n.º 1, deste Cartório, foi constituída, entre Pun Wai Man e Pedro Ho, aliás Ho On Chun, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Construção Urbana Vui Xin, Limitada», em chinês «Vui Xin Kin Chok Iao Han Cong Si» e em inglês «Vui Xin Construction Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sem número, sito na Rua de Nam Keng, lote 42B, rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de construção urbana.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de noventa e nove mil patacas, pertencente a Pun Wai Man; e

b) Uma quota de mil patacas, pertencente a Pedro Ho, aliás Ho On Chun.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeado gerente o sócio Pun Wai Man, que exercerá o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais, e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Gonçalo Pinheiro Torres.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

J J — Entretenimento, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 2 de Agosto de 1997, a fls. 15 e segs. do livro n.º 18, deste Cartório, Tso, Charles e Ieong Choi Kit constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «J J — Entretenimento, Limitada», em chinês «J J U Lok Iao Han Cong Si» e em inglês «J J — Entertainment, Limited», com sede na Rua de Nossa Senhora do Amparo, número trinta e sete-A, quarto andar, freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na exploração e gestão de facilidades de entretenimento, sauna e hotelaria.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e dividido em duas quotas dos sócios, iguais, de cinquenta mil patacas, cada uma, pertencendo uma a cada um deles.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por quatro gerentes que, desde já, são nomeados ambos os sócios, bem como os não-sócios Yu, Hung Fat, natural da República Popular da China, de nacionalidade chinesa, e Chu, Kam Hung, natural de Hong Kong, de nacionalidade britânica, ambos solteiros, maiores e residentes em Hong Kong, em 25/F., Flat B, Golden Maple Court, Full Wealth Gardens, Kai Yuen Terrace.

Parágrafo primeiro

Forma de obrigar:

a) Para o acto de mero expediente, é suficiente a assinatura de um gerente; e

b) Para documentos junto de bancos, bem como alienação e oneração de bens imobiliários, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros de gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação de Cidadãos Internacionais Distintos (Associação de Macau)

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 31 de Julho de 1996, a fls. 11 e seguintes do livro n.º 18 deste Cartório, Lai Weng Kon, Tang Choi Kun, Chang Kuang Hwa, Leong Man I do Espírito Santo, Ieong Yin Ying, aliás Grace Young, Kadiza Bi, Chu Hao Peng e Leng In Tou constituíram, entre si, uma associação, denominada «Associação de Cidadãos Internacionais Distintos (Associação de Macau)», em inglês «International Distinguished Citizens Society (Macao Association)» e em chinês 「國際傑人會澳門會」 «Kuok Chai Kit Ian Vui Ou Mun Vui», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 325, 3.º andar, «C».

A Associação é uma instituição de serviço social que tem a natureza apolítica, irreligiosa e não lucrativa, e que tem por objecto difundir o pensamento de liberdade democrática, respeitar a crença religiosa, promover o talento humano, reunir as forças humanas para evolução económica e civilizada, fomentar o entendimento e amizade entre as pessoas, constituindo uma sociedade de felicidade comum.

Os credos da Associação são:

a) Não tomar a si próprio como pessoa distinta, mas esforçar-se constantemente para ser uma pessoa distinta;

b) Insistir no princípio de servir a comunidade, manter o espírito de trabalhar com zelo e diligência;

c) Cultivar a personalidade nobre com senso de decoro, honra e justiça;

d) Comportar-se com moral de lealdade, amor aos pais, humanidade e paz;

e) Fomentar a habilidade de chefia através de auto-treino; e

f) Ser uma pessoa responsável e dedicar-se à caridade.

Poderão ser admitidos como associados, sob proposta de dois associados e aprovação do Conselho Geral, todas as pessoas que concordem com o objectivo da Associação, tenham idade superior a vinte anos, emprego apropriado e bom comportamento. As pessoas que se tenham distinguido pelo seu contributo para esta Associação poderão, sob proposta do presidente da Associação e aprovação do Conselho Geral, serem convidados e admitidos como associados honorários.

Os associados perderão, nos casos seguintes, a qualidade de associado, por deliberação tomada por maioria de dois terços dos membros do Conselho Geral:

a) Falta de pagamento das quotas e jóia;

b) Falta de cumprimento dos deveres referidos nas alíneas um e dois do artigo nono dos estatutos por mais de duas vezes;

c) For condenado com pena criminal;

d) For declarado falido pelo Tribunal; ou

e) Falta consecutiva de três reuniões, sem motivo justificativo.

As alíneas a), b) e e) não se aplicam aos associados honorários.

O logotipo da Associação é o que se segue:

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, um de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo For Win, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Agosto de 1997, exarada de fls. 77 a 82 do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foram alterados o artigo primeiro; parágrafo único do artigo primeiro; a) e b) do artigo quarto; e parágrafo primeiro do artigo sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam à redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência de Viagens e Turismo Wah Ieong, Limitada», em chinês «Wah Ieong Loi Iau Iau Han Cong Si» e em inglês «Wah Ieong Travel and Tours Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, na Travessa do Conselheiro Borja, n.º 118, r/c, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo quarto

(Mantém-se).

a) Uma quota no valor nominal de quinhentas mil patacas, pertencente a Ieong Iau Iun; e

b) Uma quota no valor nominal de quinhentas mil patacas, pertencente a Ho Kit I.

Artigo sexto

(Mantém-se).

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, basta que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por qualquer um gerente.

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Parágrafo quarto

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência de Importação e Exportação Johnson Morley, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Agosto de 1997, exarada a fls. 19 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, deste Cartório, foi constituída, entre So Tze Ki Sidney e Chan Kai Chung Joseph, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência de Importação e Exportação Johnson Morley, Limitada», e em inglês «Johnson Morley Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua de Pequim, n.os 202A a 246, edifício Macau Finance Centre, 7.º andar, «J», a qual poderá ser transferida para outro local, por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas, cada, pertencentes, respectivamente, a So Tze Ki Sidney e Chan Kai Chung Joseph.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios So Tze Ki Sidney e Chan Kai Chung Joseph, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo e fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados conjuntamente por dois membros da gerência.

Parágrgfo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder e contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Gonçalo Pinheiro Torres.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade Internacional de Investimentos Chong Kuok Man Si Tong, S.A.R.L.

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Julho de 1997, lavrada de fls. 25 a 36 do livro de notas para escrituras diversas n.º 74-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

CAPÍTULO I

Denominação, sede, duração e objecto

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade Internacional de Investimentos Chong Kuok Man Si Tong, S.A.R.L.», em chinês «Chong Kuok Man Si Tong Kuok Chai Tao Chi Chap Tun Iao Han Cong Si».

Artigo segundo

A sociedade tem a sua sede em Macau, na Praceta do Miramar, n.º 11, 4.º andar, «D-4», e durará por tempo indeterminado, a partir de hoje.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de estudo e de aplicação de investimentos em geral e o planeamento de actividades culturais e técnico-científicas de grande dimensão.

CAPÍTULO II

Capital social, acções e obrigações

Artigo quarto

Um. O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, dividido e representado por dez mil acções de cem patacas cada uma.

Dois. O aumento de capital social depende de deliberação da Assembleia Geral, ficando, no entanto, o Conselho de Administração, desde já, autorizado a elevá-lo, por uma ou mais vezes, até ao montante de trezentos milhões de patacas.

Três. Os accionistas gozarão sempre de preferência na subscrição das acções representativas de qualquer aumento de capital, beneficiando cada um deles desse direito na proporção das acções que possuir. Para esse efeito, todos os accionistas, cujos nomes e moradas constem do respectivo livro de registo, serão avisados por carta registada, a fim de, no prazo de dez dias, declararem se desejam ou não exercer o seu direito.

Artigo quinto

Um. As acções serão todas nominativas, não havendo entre elas qualquer distinção.

Dois. Haverá títulos representativos de uma, dez, cinquenta, cem, quinhentas e mil acções, podendo o Conselho de Administração, quando o julgar conveniente e lhe for solicitado, emitir certificados provisórios ou definitivos, representativos de qualquer número de acções.

Artigo sexto

Os títulos representativos das acções, quer provisórios, quer definitivos, serão sempre assinados por dois administradores, sendo um deles o presidente do Conselho de Administração ou o administrador-delegado, e autenticados com o selo branco da sociedade, podendo, contudo, as assinaturas ser apostas por meio de chancelas, conforme o disposto no número dois do artigo trezentos e setenta e três do Código Civil.

Artigo sétimo

É livre a cedência de acções nominativas entre os accionistas, mas a sua alienação a estranhos não terá quaisquer efeitos em relação à sociedade, nem o adquirente obterá direito ao respectivo averbamento, sem que se observe previamente o seguinte:

a) O accionista que desejar alienar ou ceder qualquer acção, deverá comunicar o facto, por escrito, ao Conselho de Administração; na comunicação indicarão número da acção e o nome da pessoa, singular ou colectiva, à qual pretende fazer a alienação ou cedência;

b) O Conselho de Administração deliberará no prazo de trinta dias se a sociedade opta ou não pela aquisição e, não querendo usar do direito de preferência, avisará, por carta registada, os accionistas que tenham acções averbadas na sede da sociedade para, no prazo de quinze dias, a contar da data da recepção do aviso, declararem, também por carta registada, se querem ou não usar deste direito;

c) Quando mais de um accionista declare querer optar terá preferência o que tiver a propriedade de mais número de acções e em caso de igualdade, o que for accionista mais antigo;

d) Não pretendendo a sociedade nem os accionistas optar, poderá a alienação ou cedência ser feita livremente, passando o Conselho de Administração para esse fim ao accionista alienante a necessária declaração de não ter sido usado o direito de preferência; e

e) A propriedade e transmissão das acções apenas produzem efeitos para com a sociedade após o averbamento no respectivo livro de registo e a partir da data desse averbamento.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

SecÇÃO I

Assembleia Geral

Artigo oitavo

Um. A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas titulares de, pelo menos, cem acções da sociedade, e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, serão obrigatórias para todos, ainda que ausentes ou dissidentes e seja qual for o número de acções que possuam.

Dois. Os accionistas sem direito a voto e os obrigacionistas não podem assistir às reuniões da Assembleia Geral.

Três. Os accionistas que detenham menos de cem acções poderão agrupar-se de forma a completarem esse número, fazendo-se representar na Assembleia Geral por um dos agrupados.

Quatro. Os accionistas que se agruparem deverão comunicar o facto ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, mediante carta assinada por todos, entregue na sede social com a antecedência mínima de dois dias sobre a data fixada para a reunião da Assembleia, indicando a identidade do accionista que os representará.

Cinco. Esta comunicação poderá também ser feita por telegrama, telex ou telecópia.

Artigo nono

A Assembleia Geral será dirigida pela respectiva mesa composta por um presidente e dois secretários eleitos pela própria Assembleia.

Artigo décimo

Sem prejuízo do disposto na alínea g) do artigo vigésimo nono destes estatutos, as assembleias gerais, tanto ordinárias como extraordinárias, serão convocadas pelo presidente da mesa ou por quem deva desempenhar as suas funções.

Artigo décimo primeiro

A Assembleia Geral reunirá ordinariamente até ao último dia do mês de Março de cada ano, a fim de deliberar sobre o relatório, balanço e contas do Conselho de Administração e o parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício anterior, proceder às eleições a que houver lugar e deliberar sobre qualquer assunto para que tenha sido convocada.

Artigo décimo segundo

A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que o Conselho de Administração o julgar necessário ou quando o requeiram accionistas que representem, pelo menos, trinta por cento do capital social.

Artigo décimo terceiro

Um. A cada grupo de cem acções corresponde um voto nas assembleias gerais.

Dois. O exercício do direito de voto só é reconhecido aos accionistas, cujas acções estejam averbadas em seu nome, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data da reunião.

Artigo décimo quarto

Um. Os accionistas ou representantes de accionistas com direito a tomar parte nas assembleias gerais poderão fazê-lo por si ou por intermédio de outro accionista que nelas tenha direito de voto.

Dois. O mandato, previsto no número anterior, poderá ser conferido por simples carta mandadeira, por telex, telegrama ou telecópia, dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral, e de que conste a identidade do representante.

Artigo décimo quinto

As reuniões das assembleias gerais realizar-se-ão na sede social ou em qualquer outro local expressamente designado no aviso convocatório.

Artigo décimo sexto

Um. Quando a lei ou os presentes estatutos não disponham de outra forma, a Assembleia Geral, tanto ordinária como extraordinária, considera-se validamente constituída e em condições de deliberar em primeira reunião desde que a ela compareça um mínimo de três accionistas, que possuam ou representem, pelo menos, trinta por cento do capital social.

Dois. As assembleias gerais que tenham por objecto deliberar sobre a alteração dos estatutos, aumento do capital social, ou sobre a fusão ou dissolução da sociedade, só se consideram validamente constituídas, em primeira convocação, quando o capital nelas representado não seja inferior a dois terços do capital social.

Três. Em segunda convocação, a Assembleia Geral considera-se legalmente constituída e em condições de deliberar, qualquer que seja o número de accionistas e o capital representado.

Artigo décimo sétimo

Um. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos accionistas presentes ou devidamente representados.

Dois. Exceptuam-se do disposto no número anterior, além dos casos em que a lei ou os presentes estatutos de outro modo estabeleçam as deliberações previstas tio número dois do artigo décimo sexto, as quais terão de ser tomadas por maioria de dois terços dos votos expressos na Assembleia Geral, quer esta funcione em primeira, quer em segunda convocação.

Artigo décimo oitavo

Os anúncios para a convocação das assembleias gerais, serão publicados em português e chinês no Boletim Oficial de Macau e num diário local de língua chinesa.

SecÇÃO II

Conselho de Administração

Artigo décimo nono

A gestão de todos os negócios e interesses da sociedade e, bem assim, a representação da sociedade, cabem ao Conselho de Administração, composto por membros eleitos pela Assembleia Geral, em número ímpar, não inferior a três nem superior a nove, os quais poderão ser ou não accionistas da sociedade.

Artigo vigésimo

O Conselho de Administração designará, de entre os administradores, um para o exercício do cargo de presidente, um para o exercício do cargo de vice-presidente e um para o de administrador-delegado.

Artigo vigésimo primeiro

Um. O presidente do Conselho de Administração é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente que o Conselho designar e, na ausência ele ambos, pelo administrador-delegado.

Dois. O administrador-delegado será substituído por quem o Conselho de Administração indicar.

Artigo vigésimo segundo

Para o desempenho das suas atribuições de gestão de negócios sociais e representação da sociedade, o Conselho de Administração dispõe dos mais amplos poderes, competindo-lhe especialmente:

a) Orientar superiormente a actividade da sociedade;

b) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários, e as deliberações da Assembleia Geral;

c) Constituir ou concorrer para a constituição de qualquer sociedade, em Macau ou no estrangeiro, entrar em todas as sociedades constituídas ou a constituir e, com as limitações legais, subscrever, comprar e vender acções, obrigações e participações e, sempre que o julgue conveniente aos interesses da sociedade, entrar em quaisquer participações e consórcios;

d) Adquirir, alienar e onerar coisas móveis e imóveis e quaisquer direitos sobre elas;

e) Contrair empréstimos, pactuar com devedores e credores, em juízo e fora dele;

f) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques, livranças e todos os títulos mercantis;

g) Prestar caução e aval;

h) Escolher, de entre os accionistas da sociedade, quem deva preencher, até à primeira reunião da Assembleia Geral que posteriormente se realizar, as vagas que ocorrerem entre os administradores eleitos;

i) Nomear representantes especiais da sociedade e, em geral, os mandatários da mesma;

j) Fixar as despesas gerais de administração;

l) Deliberar sobre a colocação de fundos disponíveis e emprego de capitais que constituam o fundo de reserva, fundos de previdência e amortização;

m) Organizar as contas que devam ser submetidas à Assembleia Geral e apresentar ao Conselho Fiscal os documentos relativos ao inventário, balanço, contas e relatório;

n) Admitir e demitir empregados, fixar quadros e vencimentos, e assegurar a boa ordem dos serviço, emitindo e fazendo cumprir as instruções que reputar convenientes para esse efeito; e

o) Representar a sociedade, activa e passivamente, em juízo e fora dele, designadamente contraindo obrigações, propondo e seguindo pleitos, confessando acções, desistindo delas, transigindo, comprometendo-se em árbitros, assumindo responsabilidades, sem restrição alguma e, em geral, praticando todos os actos necessários ou convenientes para a gestão dos negócios sociais.

Artigo vigésimo terceiro

O Conselho de Administração poderá conferir, a quaisquer pessoas, mandatos para certos e determinados actos, assim como designar um ou mais administradores para o desempenho constante, em nome da sociedade, de alguma ou algumas das atribuições do Conselho de Administração, ou de algum ou alguns dos ramos que constituem o objecto social.

Artigo vigésimo quarto

Um. A sociedade fica obrigada por qualquer uma das formas seguintes:

a) Pela assinatura do presidente do Conselho de Administração;

b) Pelas assinaturas dos mandatários, consoante os termos dos respectivo mandatos; e

c) Pela assinatura de um ou mais administradores expressamente autorizados pelo Conselho de Administração a assinar em nome da sociedade.

Dois. Os actos de mero expediente podem ser subscritos pelo vice-presidente, pelo administrador-delegado e por quaisquer mandatários, nos termos dos respectivos mandatos.

Artigo vigésimo quinto

Um. O Conselho de Administração fixará a data das suas reuniões ordinárias e reunirá, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo presidente.

Dois. As reuniões do Conselho de Administração realizar-se-ão na sede social ou em qualquer outro lugar onde, porventura, se possa reunir a maioria dos seus membros.

Artigo vigésimo sexto

Um. As deliberações do Conselho de Administração só serão válidas se se encontrar presente ou representada a maioria dos seus membros, entre os quais deverá comparecer o presidente do Conselho de Administração ou quem o represente.

Dois. As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes ou devidamente representados, tendo o presidente voto de qualidade.

Três. Cada um dos administradores pode fazer-se representar nas reuniões do Conselho por outro administrador, mediante carta mandadeira, dirigida ao presidente do Conselho de Administração.

Quatro. As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas e devem ser assinadas por todos os presentes ou, em alternativa, pelo presidente ou seu substituto e por um outro administrador presente à deliberação.

SecÇÃO III

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo sétimo

Um. A fiscalização dos negócios sociais incumbirá a uni Conselho Fiscal, que terá as atribuições previstas na lei e nestes estatutos.

Dois. A Assembleia Geral poderá contratar auditores especializados ou a uma sociedade de revisão de contas.

Artigo vigésimo oitavo

O Conselho Fiscal será composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral.

Artigo vigésimo nono

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Acompanhar de perto a administração da sociedade;

b) Zelar pela observância da lei e dos estatutos;

c) Examinar os livros e documentos de contabilidade;

d) Apurar, pelo menos, trimestralmente, a situação da caixa e a existência dos títulos e valores de qualquer espécie pertencentes à sociedade ou por ela recebidos em garantia ou depósito ou a outro título;

e) Dar parecer sobre o balanço, inventário e relatório apresentados pelo Conselho de Administração;

f) Controlar as operações de liquidação da sociedade;

g) Convocar a Assembleia Geral, quando a respectiva Mesa, embora a tanto vinculada, não o faça;

h) Controlar, de um modo geral, o cumprimento das disposições legais e estatutárias pelo Conselho de Administração; e

i) Cumprir as demais obrigações impostas pela lei e pelos estatutos.

CAPÍTULO IV

Exercícios sociais, lucros líquidos, reservas e dividendos

Artigo trigésimo

O ano social coincide com o ano civil, sendo as contas e o balanço encerrados com referência a trinta e um de Dezembro.

Artigo trigésimo primeiro

O rendimento líquido do exercício apurar-se-á deduzindo à receita bruta todos os encargos da administração e exploração.

Artigo trigésimo segundo

O rendimento líquido do exercício, obtido após as deduções referidas no artigo anterior, será distribuído do seguinte modo:

a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, até que este atinja a quinta parte do capital social e, sempre que seja necessário reintegrá-lo, até àquele limite;

b) As quantias necessárias para a constituição de quaisquer outras reservas ou provisões que a Assembleia Geral julgue conveniente criar; e

c) Para dividendo anual a partilhar pelos accionistas, a importância que for votada pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO V

Dissolução da sociedade

Artigo trigésimo terceiro

A liquidação e dissolução da sociedade reger-se-ão pelas deliberações da Assembleia Geral competente e pelas disposições legais.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais e transitórias

Artigo trigésimo quarto

Um. O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral, dos membros do Conselho de Administração e dos membros do Conselho Fiscal será de três anos, sendo permitida a reeleição, por uma ou mais vezes.

Dois. Os titulares dos órgãos sociais manter-se-ão nos cargos até à aprovação de contas dos exercícios correspondentes aos mandatos para que foram eleitos, ou até que de outra forma seja deliberado em Assembleia Geral.

Artigo trigésimo quinto

Um. A remuneração dos membros dos órgãos sociais será fixada pela Assembleia Geral.

Dois. A Assembleia Geral estabelecerá, sempre que entenda conveniente, uma verba global para despesas de representação.

Artigo trigésimo sexto

São, desde já, eleitos para o Conselho de Administração, e referente ao triénio com início na data de hoje, os seguintes sócios:

Conselho de Administração:

Presidente: Guo Xiangsi.

Vice-Presidente: Han Yingli.

Administrador-Delegado: Han Yingfeng.

Conselho Fiscal:

Presidente: Han Qiangang.

Vogais: Qian Zhongzhen e Wing Xiao Cheng.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Empreendimentos Comerciais e Industriais Loyal City (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Agosto de 1997, exarada a fls. 85 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída, entre Ho Seng Hoi e Chang Hoi Chun, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Empreendimentos Comerciais e Industriais Loyal City (Macau), Limitada», em chinês «Wei Cheng Shi Yie (Ao Men) Yao Xian Gong Si» e em inglês «Loyal City Enterprises (Macau) Limited», com sede na Avenida de Marciano Baptista, centro comercial Chong Fok, 15.º andar, «BG-15», em Macau, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a realização de empreendimentos comerciais e industriais e a importação e exportação de matérias-primas e produtos manufacturados.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

a) O sócio Ho Seng Hoi subscreve uma quota no valor de cinquenta mil patacas; e

b) O sócio Chang Hoi Chun subscreve uma quota no valor de cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por dois gerentes, sendo, desde já, nomeados para o efeito ambos os sócios.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alienar, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante as assinaturas conjuntas dos dois gerentes.

Dois. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou for declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial, e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerado como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga numa única prestação, no prazo de noventa dias contados da data da aprovação do mapa do balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a, anteriormente ao registo, celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Rui Afonso.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Macau Gold Fortune — Companhia de Construção Civil e Fomento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Agosto de 1997, lavrada a fls. 60 e seguintes do livro n.º 47, deste Cartório, foi constituída, entre Lei Po e Ho, Fei, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Macau Gold Fortune — Companhia de Construção Civil e Fomento Predial, Limitada», em chinês «Ou Mun Kam Fung Tai Iao Han Cong Si» em inglês «Macao Gold Fortune Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua de Francisco H. Fernandes, n.º 23, edifício Walorly, 8.º andar, letra «AF», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a construção civil, o fomento predial, decoração e a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Parágrafo único

Por simples deliberação tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota, no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente ao sócio Lei Po; e

b) Uma quota, no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente ao sócio Ho, Fei.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios Lei Po e Ho, Fei.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, incluindo as operações nos Serviços de Economia, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Centro de Bem Estar Físico Su Sec Pou (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Agosto de 1997, lavrada a fls. 68 e seguintes do livro n.º 47, deste Cartório, foi constituída, entre «Physical Health Centre (Macau) Limited» e Luk Ngai Keung, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Centro de Bem Estar Físico Su Sec Pou (Macau), Limitada», em chinês «Ou Mun Su Sec Pou Kin Mei Chong Sam Iao Han Cong Si» e em inglês «Su Sec Pou Physical Health Centre (Macau) Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, s/n, edifício Landmark Macau, 2.º andar, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a exploração de centro de beleza e exercício físico.

Parágrafo único

Por simples deliberação tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, subscrito o realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de noventa e nove mil patacas, pertencente à sócia «Physical Health Centre (Macau) Limited», e

b) Uma quota no valor nominal de mil patacas, pertencente ao sócio Luk Ngai Keung.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada às pessoas, sócias ou não, que sejam nomeadas em assembleia geral, ficando, desde já, nomeado gerente o sócio Luk Ngai Keung.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura do gerente ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

É expressamente proibido aos membros da gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Consultadoria de Fomento Predial Pioneer, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Agosto de 1997, exarada de fls. 63 a 67 do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação referida em epígrafe, que se regulará pelo pacto social reproduzido em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Consultadoria de Fomento Predial Pioneer, Limitada», em chinês «Ch’i Ch’óng Chak Wak Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Pioneer Propose Real Estate Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na zona de aterro do Pac On, Beco da Baía Jardim Hoi Wan, sem número, edifício Hoi Fung Kok, 2.º andar, «B», Taipa, freguesia de Nossa Senhora do Carmo, concelho das ilhas.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a prestação de serviços de consultadoria na elaboração de projectos de construção civil.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da s lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma de cinco mil patacas, subscrita por Kuong Tat Wa; e

b) Uma de cinco mil patacas, subscrita por Leong Kam Va.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Kuong Tat Wa e Leong Kam Va, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. Para obrigar a sociedade, é necessário que os actos e contratos, assim como os cheques e demais títulos de crédito, se mostrem assinados conjuntamente pelos dois gerentes.

Quatro. Para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo oitavo

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada, dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Produtos Alimentares Hip Chong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Agosto de 1997, lavrada de fls. 83 a 87 do livro n.º 9, para escrituras diversas deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação indicada em epígrafe, que se regulará pelo pacto social reproduzido em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Produtos Alimentares Hip Chong, Limitada», em chinês «Hip Chong Kei Ip Iao Han Cong Si» e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Amizide, n.º 51, edifício San On Garden, bloco 4, 15.º andar, «Z», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a actividade comercial de venda a retalho de géneros alimentícios e bebidas não alcoólicas.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma de duas quotas de cinquenta mil patacas, cada, subscritas pelas sócias Ho Mei Chan e Lai Chi Wan, respectivamente.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e um gerente.

Dois. São, desde já, nomeadas gerente-geral, a sócia Ho Mei Chan, e gerente, a sócia Lai Chi Wan, as quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tornada em assembleia geral.

Três. Para obrigar a sociedade, basta que os actos e contratos, incluindo os actos de mero expediente, sejam assinados ou praticados por qualquer membro da gerência.

Quatro. Porém, os cheques e demais títulos de crédito, só vinculam a sociedade com a assinatura conjunta de ambos os gerentes.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo oitavo

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais são convocadas por meio de carta registada dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Huan Hai (Macau) — Sociedade de Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Agosto de 1997, lavrada a fls. 66 e seguintes do livro n.º 48, deste Cartório, foi constituída, entre Ng Kan; Wong Pou I; Zeng Tie Ming e Lin Lingguang, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Huan Hai (Macau) — Sociedade de Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Huan Hai (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Huan Hai (Macau), Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, n.º 29, edifício Hwa Jong, bloco N, 12.º andar, letra «B», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio geral de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Parágrafo único

Por simples deliberação tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de duas mil e quinhentas patacas, pertencente à sócia Ng Kan;

b) Uma quota no valor nominal de duas mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Wong Pou I;

c) Uma quota no valor nominal de duas mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Zeng Tie Ming;

d) Uma quota no valor nominal de mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Lin Lingguang; e

e) Uma quota no valor nominal de mil patacas, pertencente à sócia Xie Xiaoli.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome de cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Wong Pou I e gerentes os restantes sócios Ng Kan, Xie Xiaoli, Lin Lingguang e Zheng Tie Ming.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de três membros da gerência ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, incluindo as operações nos Serviços de Economia, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Investimento Imobiliário Long River (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Agosto de 1997, exarada a fls. 115 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 78, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Luo Zhihai e a Huang Yihan.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Luo Zhihai e Huang Yihan que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados conjuntamente por dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Empresa de Investimento Predial Stanley, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Agosto de 1997, exarada a fls. 62 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 78, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrate cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade fique válida e eficazmente obrigada será necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, subscrever, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar, todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Parágrafo terceiro

São, desde já, nomeados gerentes os não-sócios Or Wai Sheun, casado, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, edifício Royal Centre, rés-do-chão, «BK», e Lai Ka Fai, solteiro, maior, de nacionalidade britânica, residente em Hong Kong, 12/F, South China Building, 1-3 Wyndham Street, Central, os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, as sócias «Polytec Overseas Limited» e «Watesi Properties Limited», serão representadas, respectivamente, para todos os efeitos legais, designadamente nas assembleias gerais de sócios, por Or Wai Sheun, casado, de nacionalidade portuguesa, e por Ng Chi Man, casada, de nacionalidade portuguesa, ambos residentes em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, edifício Royal Centre, rés-do-chão, «B-K».

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial e Investimento Predial Ou Mun Chong Keong Sat Ip, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Agosto de 1997, lavrada de fls. 68 a 73 do livro n.º 9 para escrituras diversas, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação indicada em epígrafe, que se regulará pelo pacto social reproduzido em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial e Investimento Predial Ou Mun Clhong Keong Sat Ip, Limitada», em chinês «Ou Mun Chong Keong Sat Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Ou Mun Chong Keong Sat Ip Trading and Investment Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 1023, edifício Nam Fong, 2.º andar, B, C e D, freguesia de Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a actividade de importação e exportação de uma grande variedade de mercadorias, a de investimento no sector imobiliário, nomeadamente a aquisição, alienação e arrendamento, bem como a de decoração de interiores dos imóveis.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma de duas quotas de cinquenta mil patacas, cada, subscritas por ambos os sócios, respectivamente.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e um subgerente-geral.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral, o sócio Ng Chung Yuen Frank, e subgerente-geral, o sócio Lin Heqiang, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. Para obrigar a sociedade é necessário que os actos e contratos, assim como os cheques e demais títulos de crédito, se mostrem assinados conjuntamente pelos gerente-geral, e subgerente-geral.

Quatro. Para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Cinco. Os gerentes podem, em nome das sociedade e sem necessidade de deliberação da assembleia geral:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar, dar de arrendamento ou, por qualquer forma, alienar ou onerar, quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis pertencentes à sociedade;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamento, bem como realizar outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos;

f) Participar no capital social de outras sociedades;

g) Representar a sociedade em juízo, seja em que posição processual esta venha a assumir, em todos os actos e trâmites, usando de todos os poderes forenses em direito permitidos; e

h) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo oitavo

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais são convocadas por meio de carta registada, dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade Fomento Predial Bayle, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Agosto de 1997, exarada a fls. 23 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinco mil patacas, cada, pertencentes, respectivamente, a Ng Hon Leung e a Wong Ping.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, composta por dois gerentes, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Ng Hon Leung e Wong Ping, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados conjuntamente por dois gerentes, salvo para a execução de actos de mero expediente para cuja prática bastará a assinatura de qualquer gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar, todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Gonçalo Pinheiro Torres.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Empresa de Fomento Predial e Importação e Exportação Yuet Kin, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Agosto de 1997, exarada a fls. 112 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 78, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil patacas, ou sejam setecentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra, setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de setenta e cinco mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Huang Yihan e a Luo Zhihai.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Huang Yihan e Luo Zhihai, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Vestuário Lun Mei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Agosto de 1997, lavrada a fls. 148 do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelo artigo em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Vestuário Lun Mei, Limitada», em chinês «Lun Mei Chai I Chong Iau Han Cong Si» e em inglês «Lun Mei Garment Factory Limited», com sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.os 175 a 181, edifício industrial Kin Yip, 3.º andar, «B3».

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Região Administrativa Especial de Macau — Publicações, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 1 de Agosto de 1997, a fls. 13 e segs. do livro n.º 18, deste Cartório, foi alterado a artigo primeiro do pacto social da sociedade em epígrafe, passando a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Nova Onda — Publicações, Limitada», em chinês «San Hei Cheong Iam Cheong Tou Su Chot Pan Sé Iao Han Cong Si» e em inglês «New Wave Publishing Company, Limited», com sede na Avenida do Dr. Francisco Vieira Machado, número seiscentos e setenta e nove, edifício industrial Nam Fong, bloco dois, nono andar, «J», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Cartório Privado, em Macau, um de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Estampagem San Lun Tat, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Agosto de 1997, lavrada a fls. 1 do livro de notas para escrituras diversas n.º 4-A, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelo artigo em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Estampagem San Lun Tat, Limitada», em chinês «San Lun Tat Ian Fa Chai Pan Chot Iap Hao Iao Han Cong Si» e em inglês «San Lun Tat Garment Factory Limited», com sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.º 11, edifício industrial «Kin Ip», 6.º andar, «A-B».

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Agosto de mil novecentos o noventa e sete. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Midjan, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Agosto de 1997, exarada a fls. 109 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 78, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Lu Jingxiong e a Luo Zhihai.

Artigo oitavo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os seus actos ou contratos se mostrem assinados por dois membros do conselho de gerência.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência, como gerentes, os sócios Lu Jingxiong e Luo Zhihai.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

EAC — Agência de Transportes (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Agosto de 1997, exarada de fls. 65 e seguintes do livro n.º 47, no meu Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe, a qual não possui qualquer activo ou passivo a partilhar, tendo as suas contas sido encerradas na data da escritura, pelo que se considera liquidada.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção e de Importação e Exportação, Tou Kong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Agosto de 1997, exarada a fls. 83 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social da sociedade em epígrafe, o qual passa a ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de cento e oitenta mil patacas, subscrita pelo sócio Lei Im Kuong; e

b) Uma quota do valor nominal de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Lei Wai Kuong.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Arbel Cosméticos e Perfumes Companhia Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de alteração parcial do pacto social de 1 ele Agosto de 1997, lavrada a fls. 57 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 47, deste Cartório, foi alterado o artigo primeiro do pacto social, que passa a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Arbel Cosméticos e Perfumes Companhia Limitada», em chinês «On Pou Fa Chóng Pan Heong Soi Iao Han Cong Si» e em inglês «Arbel Cosmetic and Perfume Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, sem número, edifício Yee Ging Court, 2.º andar, «A», freguesia da Sé.

Parágrafo único

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Indústrias Polytex, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Agosto de 1997, exarada a fls. 57 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 78, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os não-sócios Or Wai Sheun, casado, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, edifício Royal Centre, rés-do-chão, «B-K», e Lai Ka Fai, solteiro, maior, de nacionalidade britânica, residente em Hong Kong, 12/F, South China Building, 1-3 Wyndham Street, Central, os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, serão convocadas por qualquer dos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, as sócias «Polytec Holdings International Limited» e «Polytec Holdings (BVI) Limited», serão representadas, para todos os efeitos, designadamente nas assembleias gerais de sócios, respectivamente por Ng Chi Man, casada, de nacionalidade portuguesa, e por Or Wai Sheun, casado, de nacionalidade portuguesa, ambos residentes em Macau, na Avenida de Dr. Rodrigo Rodrigues, edifício Royal Centre, rés-do-chão, «B-K».

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Administração de Propriedades Tecsan, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Agosto de 1997, exarada a fls. 53 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 78, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os não-sócios Or Wai Sheun, casado, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, edifício Royal Centre, rés-do-chão, «B-K», e Lai Ka Fai, solteiro, maior, de nacionalidade britânica, residente em Hong Kong, 12/F, South China Building, 1-3 Wyndham Street, Central, os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, as sócias «Polytec Holdings International Limited» e «Polytec Holdings (BVI) Limited», serão representadas, para todos os efeitos legais, designadamente nas assembleias gerais de sócios, respectivamente por Ng Chi Man, casada, de nacionalidade portuguesa, e por Or Wai Sheun, casado, de nacionalidade portuguesa, ambos residentes em Macau, na Avenida do Dr. Rodrígo Rodrigues, edifício Royal Centre, rés-do-chão, «B-K».

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimentos Hantec, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Agosto de 1997, exarada a fls. 68 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 78, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimentos Hantec, Limitada», em chinês «Hang Tat Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Hantec Development Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sem número, sito na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, edifício Royal Centre, rés-do-chão, «B-K», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde a soma de duas quotas iguais, de cem mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Or Wai Sheun e a Ng Chi Man.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes o sócio Or Wai Sheun, e o não-sócio Lai Ka Fai, solteiro, maior, de nacionalidade britânica, residente em Hong Kong, 12/F, South China Building, 1-3 Wyndham Street, Central, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Fomento Predial Polytec, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Agosto de 1997, exarada a fls. 60 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 78, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo sétimo

Parágrafo quinto

São, desde já, nomeados gerentes o não-sócio Or Wai Sheun, casado, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, edifício Royal Centre, rés-do-chão, «B-K», e gerente o não-sócio Lai Ka Fai, solteiro, maior, de nacionalidade britânica, residente em Hong Kong, 12/F, South China Building, 1-3 Wyndham Street, Central, os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Artigo décimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer dos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, as sócias «Polytec Holdings International Limited» e «Polytec Holdings (BVI) Limited», serão representadas, respectivamente, para todos os efeitos legais, designadamente nas assembleias gerais de sócios, por Or Wai Sheun, casado, de nacionalidade portuguesa, e por Ng Chi Man, casada, de nacionalidade portuguesa, ambos residentes em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, edifício Royal Centre, rés-do-chão, «B-K».

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Construção e Fomento Predial — Nove Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Agosto de 1997, exarada a fis. 65 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 78, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo desde já, nomeados gerente-geral o não-sócio Or Wai Sheun, casado, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, edifício Royal Centre, rés-do-chão «B-K», e gerente o não-sócio Lai Ka Fai, solteiro, maior, de nacionalidade britânica, residente em Hong Kong, 12/F, South China Building, 1-3 Wyndham Street, Central, os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeteminado.

Artigo décimo

As assembleias gerais, serão convocadas por qualquer dos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, as sócias «Polytec Holdings International Limited» e «Polytec Holdings (BVI) Limited», serão representadas, para todos os efeitos, designadamente nas assembleias gerais de sócios, respectivamente por Ng Chi Man, casada, de nacionalidade portuguesa, e por Or Wai Sheun, casado, de nacionalidade portuguesa, ambos residentes em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, edifício Royal Centre, rés-do-chão «B-K».

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento e Investimento Imobiliário San Chong Son, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Agosto de 1997, exarada a fls. 106 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 78, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam, quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais de cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Luo Zhihai e a Huang Yihan.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Luo Zhihai e Huang Yihan, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Agosto de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


[ 上一頁 ][ 葡文版本 ]

   

  

    

請使用Adobe Reader 7.0或以上閱讀PDF版本檔案。
Get Adobe Reader