Versão Chinesa

Anúncios notariais e outros

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo Macau (Chu Kong), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Julho de 1997, lavrada a fls. 14 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 18-C, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência de Viagens e Turismo Macau (Chu Kong), Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Ung Kuai Ieng, uma quota no valor de quatrocentas mil patacas;

b) Leong Sek Meng, uma quota no valor de trezentas mil patacas;

c) Ng Lee Fan, uma quota no valor de duzentas mil patacas; e

d) Ng, Hau Wan, uma quota no valor de cem mil patacas.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por quatro gerentes, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral.

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante as assinaturas conjuntas dos três gerentes, Ung Kuai Ieng, Leong Sek Meng e de Ng, Hau Wan. Porém, tios actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Dois. São, desde já, nomeados:

a) Gerentes, os sócios Ung Kuai Ieng, Leong Sek Meng, Ng Lee Fan e sócia Ng, Hau Wan.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Centro de Comércio Mundial — Macau, S.A.R.L., Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Julho de 1997, exarada a fls. 25 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 78, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujo artigo alterado passa a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

Um. O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de trinta milhões de patacas (MOP 30 000 000,00), dividido e representado por trinta mil (30 000) acções de valor nominal de mil patacas (MOP 1000,00) cada uma.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Fu Chin, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Julho de 1997, lavrada a fls. 99 v. e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 142-E, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação Fu Chin, Limitada», em chinês «Fu Chin Sat Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Fu Chin Enterprises Limited».

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos onze de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — A Ajudante, Maria Teresa Baptista Antunes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial e Importação e Exportação Tong Seng Heng Ip, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Julho de 1997, exarada a fls. 8 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 78, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente à «Companhia de Consultadoria dos Serviços de Economia e Comércio Externo da China»; e

b) Duas quotas iguais, de trinta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a He Yongtai e a Zhang Wenbo.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios He Yongtai e Zhang Wenbo, e o não-sócio Wang Ying, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, n.º 29, 11.º andar, «G», os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados conjuntamente por três gerentes.

Artigo sétimo

Parágrafo único

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Companhia de Consultadoria dos Serviços de Economia e Comércio Externo da China», será representada, para todos os efeitos, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Wang Ying, já identificado no anterior artigo sexto.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Tecnologia Electrónica San Fat Chin, Limitada

Certifico, para efeitos de rectificação da publicação feita a páginas 3091 e 3092 do Boletim Oficial n.º 29/97, II Série, de 16 de Julho, que, por escritura lavrada em 18 de Abril de 1997, a fls. 34 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas 1-M, deste Cartório, foi constituída, entre Io Man Chong e não Oi Man Chong, como anteriormente se referiu, Choi Wa Cheong e Poon Shing For, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Tecnologia Electrónica San Fat Chin, Limitada», em chinês «San Fat Chin Fo Kei Chai Chou Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «San Fat Chin Electronic Technologies Company Limited».

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Weng Fong Long — Investimento e Fomento Comercial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Julho de 1997, lavrada a fls. 89 e seguintes do livro n.º 46, deste Cartório, foi constituída, entre Song Tao e Fong Kwok Kwong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas claúsulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Weng Fong Long — Investimento e Fomento Comercial, Limitada», em chinês «Weng Fong Long Chap Tun Kuok Chai Tau Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Weng Fong Long Investment and Trading Company Limited», tem a sua sede em Macau, na Rua da Prata, n.º 2, edifício San Tou Kock, bloco 1, 3.º andar, «K», freguesia de S. Lourenço.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto consiste no investimento comercial, importação e exportação.

Artigo quarto

O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de $ 100 000,00 (cem mil) patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Song Tao, uma quota no valor de $ 98 000,00 (noventa e oito mil) patacas; e

b) Fong Kwok Kwong, uma quota no valor de $ 2 000,00 (duas mil) patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeado gerente-geral o sócio Song Tao.

Dois. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura do gerente-geral.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Quatro. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Grupo Macau 99, Limitado — Produção e Venda de Artigos Comemorativos

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Julho de 1997, exarada a fls. 81 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 10-A, deste Cartório, foi constituída, entre «Nam Kwong União Comercial e Industrial, Limitada» e a «Companhia de Artesanato Nam Kwong, Limitada», uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Grupo Macau 99, Limitada — Produção e Venda de Artigos Comemorativos», em inglês «Macau 99 (Holding) Limited» e em chinês «Aomen 99 (Jituan) You Xian Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, números duzentos e vinte e três a duzentos e vinte e cinco, edifício Nam Kwong, décimo quinto andar, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a produção, a comercialização e a importação e exportação de artigos comemorativos do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de oitenta mil patacas, subscrita pela sócia «Nam Kwong União Comercial e Industrial, Limitada»; e

Uma quota no valor de vinte mil patacas, subscrita pela sócia «Companhia de Artesanato Nam Kwong, Limitada».

Artigo quinto

A cessão de quotas entre sócios ou a terceiros depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e seis vice-gerentes-gerais.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Subscrever quotas sociais ou outras formas de participação social em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim, para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

c) Contrair empréstimos ou obter outras formas de crédito bancário, com ou sem garantia real.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura conjunta de quaisquer dois membros da gerência.

Dois. É expressamente proibido a qualquer sócio oferecer a sua quota em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerente-geral Zhang Wenyuan, casado, natural de Henan, República Popular da China, residente habitualmente em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, números duzentos e vinte e três a duzentos e vinte e cinco, edifício Nam Kwong, décimo sexto andar, e vice-gerente-geral, Pang Fuming, casado, natural de Hebei, República Popular da China, residente habitualmente em Macau, na Rua de Luís Gonzaga Gomes, prédio sem numeração policial, designado por edifício Nam Un, décimo sexto andar, «A», sendo os restantes vice-gerentes-gerais eleitos pela assembleia geral.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras fomalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Jian Li Bao — Bebidas Fortificantes (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Julho de 1997, lavrada a fls. 5 e seguintes do livro n.º 9, deste Cartório, foi constituída, entre «Jianlibao Holdings (H.K.) Company Limited» e «Fai Yin Investment Company Limited», uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Jian Li Bao — Bebidas Fortificantes (Macau), Limitada», em chinês «Jian Li Bao Ou Mun Iao Han Cong Si» e em inglês «Jian Li Bao Macau Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Estrada da Areia Preta, edifício Kei Kwan San Chuen, Dai Yuen Plaza, loja AH, r/c, freguesia de Santo António.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social consiste na importação e exportação de bebidas fortificantes.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas seguintes:

a) Uma quota no valor nominal de quarenta e cinco mil patacas, pertencente à sócia «jianlibao Holdings (H.K.) Company Limited»; e

b) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente à sócia «Fai Yin Investment Company Limited».

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeado gerente-geral o não-sócio Tang, Mengzong, solteiro, maior, e gerentes os não-sócios Tian, Xiaodong, solteiro, maior, Han, Qinghuai, solteiro, maior, todos naturais de Cantão, República Popular da China, de nacionalidade chinesa e com domicílio em Hong Kong, 9/F, China, Hong Kong Centre, 122-126, Canton Road, Tsimshatsui, Kowloon, Hong Kong, e Hoi Kin Heng, solteiro, maior, natural de Cantão, de nacionalidade, residente em Macau, na Estrada da Areia Preta, Kei Kuan Sun Chuen, bloco II, 3.º andar, «A e B».

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas do gerente-geral e de um qualquer outro membro da gerência, para os actos de mero expediente, excluindo as operações de exportação e importação junto da Direcção dos Serviços de Economia, em que é bastante a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

O gerente-geral Tang, Mengzong, conjuntamente com qualquer um dos gerentes Tian, Xiaodong e Han, Qinghuai, pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Nuno Sardinha da Mata.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Ka Lok, Jogos Electrónicos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Julho de 1997, lavrada a fls. 20 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 165-F, deste Cartório, foi constituída, entre Lau, Shing Wu; Lau, Wai Kin Dandy; Cheng Wing Kuong e Chen Hui Zhen, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Ka Lok, Jogos Electrónicos, Limitada», em chinês «Ka Lok Tin Chi Iau Hei Kei Iau Hang Cong Si» e em inglês «Ka Lok, Electronic Games Company Limited», e tem a sua sede em Macau, no Beco do Ouvidor Arriaga, n.º 6, rés-do-chão.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sua sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou gerências.

Artigo segundo

Dois. A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto consiste na criação de um centro de diversões com jogos electrónicos.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quarenta mil patacas, ou sejam duzentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido em quatro quotas iguais, de dez mil patacas cada, pertencendo uma a cada um dos sócios.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre sócios é livre e a cedência a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo.

Parágrafo primeiro

Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

Parágrafo segundo

O sócio que pretender ceder a quota, deverá comunicar tal facto à sociedade, com a antecedência mínima de trinta dias, por carta registada, indicando o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada às pessoas, sócias ou não, que sejam nomeadas em assembleia geral, sendo, desde já, nomeadas gerentes as sócias Cheng Wing Kuong e Lau Shing Wu.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade se considerar obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada conforme for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes mesmo em pessoas estranhas à sociedade e esta constituir mandatários, nos termos da lei.

Parágrafo quarto

A assembleia geral pode nomear outros gerentes e mandatários especificando os respectivo poderes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos onze de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — A Ajudante, Maria Teresa Baptista Antunes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial San Cheong Seng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Julho de 1997, exarada a fls. 90 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 77, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas e oitenta e oito mil patacas, ou sejam um milhão, quatrocentos e quarenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de duzentas e trinta mil e quatrocentas patacas, pertencente a Ng Lap Seng; e

b) Uma quota no valor nominal de cinquenta e sete mil e seiscentas patacas, pertencente a Pun Nun Ho.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Ng Lap Seng e Pun Nun Ho, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Imobiliário San Hang Fai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Julho de 1997, exarada a fls. 71 e seguintes do livro de notas n.º 3, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Investimento Imobiliário San Hang Fai, Limitada»:

a) Cessão da quota, com o valor nominal de MOP 50 000,00 (cinquenta mil patacas), pertencente a Ng Lap Seng a favor de Luk Yan;

b) Cessão da quota, com o valor nominal de MOP 50 000,00 (cinquenta mil patacas), pertencente a Pun Nun Ho a favor de Pong Hiu Fei;

c) Deslocação da sede social para a Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, sem número, edifício Royal Centre, 10.º andar, «E»; e

d) Alteração parcial do pacto social, nomeadamente dos seus artigos primeiro, quarto e o parágrafo único do artigo oitavo, os quais passaram a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento Imobiliário San Hang Fai, Limitada», em chinês «San Hang Fai Chi Ip Iao Han Kong Si» e em inglês «San Hang Fai Property Investment Company Limited», e tem a sua sede na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, sem número, edifício Royal Centre, 10.º andar, «E», freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, com o mesmo valor nominal de cinquenta mil patacas cada, pertencentes aos sócios Luk Yan e Pong Hiu Fei.

Artigo oitavo

(Mantém-se).

Parágrafo único

São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência ambos os sócios, Luk Yan e Pong Hiu Fei.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Pedro Branco.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Serviços de Gestão de Propriedades Va Fu, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Julho de 1997, lavrada a fls. 63 e seguintes do livro n.º 46, deste Cartório, foi constituída, entre Vong U Kuong, Au Chung Kong e Vu Leong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Serviços de Gestão de Propriedades Va Fu, Limitada», em chinês «Va Fu Mat Yip Kun Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «Va Fui Property Management Limited», tem a sua sede em Macau, na Estrada Marginal do Hipódromo, n.º 85, sobreloja, edifício Lai Va, bloco II, freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto consiste no exercício da actividade de gestão e administração de prédios para fins comerciais e habitacionais.

Artigo quarto

O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de $ 30 000,00 (trinta mil) patacas, ou sejam cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Vong U Kuong, uma quota no valor de $ 12 000,00 (doze mil) patacas;

b) Au Chung Kong, uma quota no valor de $ 9 000,00 (nove mil) patacas; e

c) Vu Leong, uma quota no valor de $ 9 000,00 (nove mil) patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral.

Dois. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência, mas para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer um dos membros.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Quatro. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Cinco. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Vong U Kuong e gerentes os sócios Au Chung Kong e Vu Leong.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Ginástica Nói Ka Kun de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, em 11 de Julho de 1997, foi depositado, neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação com a denominação em epígrafe, arquivado sob o n.º 2 do maço n.º 3 de documentos arquivados a pedido das partes do ano de 1997, com o teor em anexo:

Estatutos da Associação de Ginástica Nói Ka Kun de Macau

Artigo primeiro

A «Associação de Ginástica Nói Ka Kun de Macau», em chinês «Ou Mun Nói Ka Kun In Kao Vui», com sede na Travessa dos Anjos, n.º 35, 4.º Esq. (A), edifício Hap Iek, Macau, tem por fim desenvolver entre os seus associados a prática da arte marcial do estilo Tai Kek Kun.

Artigo segundo

Os sócios desta Associação classificam-se em efectivos e honorários:

a) São efectivos, os sócios que pagam jóias e quota; e

b) Sócios honorários, os que, por terem prestado relevantes serviços à Associação, a Assembleia Geral entenda dever distingui-los com este título.

Artigo terceiro

A admissão de sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, dependendo essa admissão, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

Artigo quarto

São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio efectivo:

a) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre, e quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de dez dias;

b) Acção que prejudique o bom nome e interesse da Associação; e

c) Ser agressivo ou conflituoso provocando discórdia entre os membros da colectividade, com fim tendencioso.

Artigo quinto

O sócio eliminado nos termos da alínea a) do artigo anterior poderá ser readmitido, desde que pague as quotas ou outros compromissos em débito que originaram a sua eliminação.

Deveres e direitos dos sócios

Artigo sexto

São deveres gerais dos sócios:

a) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos; e

c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo sétimo

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;

b) Eleger e serem eleitos ou nomeados para qualquer cargo da Associação;

c) Participar em quaisquer actividades desportivas da Associação, desde que estejam em condições de o fazer;

d) Propor, nos termos dos estatutos, a admissão de novos sócios;

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo décimo sexto; e

f) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pela Associação.

Administração

Artigo oitavo

Os rendimentos da Associação são os provenientes de quotas, jóias e outras receitas extraordinárias.

Artigo nono

As despesas da Associação dividem-se em ordinárias e extraordinárias, devendo umas e outras cingir-se às receitas cobradas.

a) São despesas ordinárias as decorrentes da aquisição de artigos de desporto, artigos de expediente e as que não impliquem um gasto superior a cinco mil patacas; e

b) São extraordinárias, todas as restantes.

Artigo décimo

As despesas extraordinárias devem ser precedidas da aprovação do Conselho Fiscal.

Corpos gerentes e eleições

Artigo décimo primeiro

A Associação realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de um ano, sendo permitida a reeleição.

Artigo décimo segundo

As eleições são feitas por escrutínio secreto e por maioria de votos.

Artigo décimo terceiro

Os resultados das eleições devem ser comunicados ao departamento que superintende o desporto em Macau.

Assembleia Geral

Artigo décimo quarto

Um. A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios da Associação, no pleno uso dos seus direitos, expressamente convocados para este fim pela Mesa da Assembleia Geral, por meio de circular enviada aos mesmos com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Dois. A Assembleia Geral só pode deliberar com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados.

Artigo décimo quinto

A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, na primeira quinzena do mês de Janeiro de cada ano, para apresentação, discussão e aprovação do relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, procedendo-se, em seguida, à eleição dos novos Corpos gerentes.

Artigo décimo sexto

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando requerida pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.

Artigo décimo sétimo

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.

Artigo décimo oitavo

Compete à Assembleia Geral eleger os corpos gerentes, fixar e alterar a importância da jóia e quota, aprovar os regulamentos internos, apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, expulsar os sócios e resolver assuntos de carácter associativo.

(Direcção)

Artigo décimo nono

Todas as actividades da Associação ficam a cargo da Direcção, a qual é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.

Artigo vigésimo

Compete, colectivamente, à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação, impulsionando o progresso de todas as suas modalidades desportivas;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e outras disposições legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral;

c) Admitir sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;

d) Admitir e despedir empregados e fixar-lhes os respectivos salários;

e) Aplicar as penalidades referidas nas alíneas a) e b) do número um do artigo vigésimo quinto e propor à Assembleia Geral a penalidade da alínea c) da mesma disposição;

f) Nomear representantes do clube para todo e qualquer acto oficial ou particular em que a Associação tenha de intervir;

g) Elaborar o relatório anual das actividades da Associação, abrangendo o resumo das receitas e despesas, e submetê-lo à discussão e aprovação da Assembleia Geral, com o prévio parecer do Conselho Fiscal; e

h) Colaborar com o departamento que superintende o desporto em Macau e outros organismos desportivos de modo a impulsionar o desporto local.

Artigo vigésimo primeiro

A Direcção reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, tantas quantas forem necessárias.

Artigo vigésimo segundo

Além de presidir às reuniões, compete ao presidente dirigir todas as actividades desportivas; o secretário é o responsável pela redacção das actas e tem a seu cargo todo o expediente e arquivo; o tesoureiro é o encarregado do movimento financeiro, competindo-lhe arrecadar as receitas e pagar as despesas devidamente autorizadas, fazer a respectiva escrituração no livro adequado, e ter à sua guarda todos os valores pertencentes à Associação; aos vogais compete coadjuvar nos trabalhos dos restantes membros da Direcção e substituir qualquer deles nas suas faltas ou impedimentos.

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo terceiro

O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo vigésimo quarto

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar as contas e a escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Convocar a Assembleia Geral, nos termos do artigo décimo sexto quando julgue necessário.

Disciplina

Artigo vigésimo quinto

Um. Os sócios que infringirem os estatutos e regulamentos da Associação, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal ou censura por escrito;

b) Suspensão dos direitos por seis meses; e

c) Expulsão.

Dois. As penalidades previstas nas alíneas a) e b) do número um deste artigo são da competência da Direcção, e a referida na alínea c), da exclusiva competência da Assembleia Geral, com base em proposta devidamente fundamentada da Direcção.

Disposições gerais

Artigo vigésimo sexto

A Associação poderá ser dissolvida em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, por deliberação tomada por três quartos dos sócios.

Artigo vigésimo sétimo

Em caso de dissolução, o património da Associação reverterá a favor do Instituto de Acção Social de Macau.

Artigo vigésimo oitavo

A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e um de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Broadwell, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 21 de Julho de 1997, a fls. 145 e seguintes do livro n.º 17, deste Cartório, «Bowker Garment Factory Company Limited» e Lam, Wing Loong constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Fábrica de Artigos de Vestuário Broadwell, Limitada», em chinês «Pou Vai Chai I Iao Han Cong Si» e em inglês «Broadwell Garment Factory Limited», com sede na Estrada Marginal do Hipódromo, números cento e quarenta e um a cento e quarenta e sete, edifício industrial Fok Tai, terceiro andar, «A e B», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na fabricação de artigos de vestuário, bem como na sua importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de três milhões de patacas, equivalentes a quinze milhões de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «Bowker Garment Factory Company Limited», uma quota de dois milhões, duzentas e cinquenta mil patacas; e

b) Lam, Wing Loong, uma quota de setecentas e cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por três gerentes, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Ficam, desde já, nomeados gerentes o sócio Lam, Wing Loong e os não-sócios Li, Kwok Tung Roy, residente em flat A, 16/F., Block 3, Sunny Villa, 218-240 Castle Peak Rd., N.T., Hong Kong, e Lai, Ching Ping, residente em House 13, Chuen Yiu Terrace, Lot 1363, DD451, Lo Wai Road, Tsuen Wan, N.T., Hong Kong, ambos casados, naturais de Hong Kong e de nacionalidade britânica.

Parágrafo segundo

Forma de obrigar:

a) Para o acto de mero expediente e documentos junto de bancos, é suficiente a assinatura de um gerente; e

b) Para alienação e oneração de bens imobiliários, são necessárias as assinaturas conjuntas de todos os gerentes.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quinto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar, todas quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia-sociedade «Bowker Garment Factory Company Limited» será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Li, Kwok Tung Roy e Lai, Ching Ping, acima identificados, separada ou conjuntamente.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Sam Chi, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Julho de 1997, exarada a fls. 74 e seguintes do livro de notas n.º 3, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência Comercial Sam Chi, Limitada»:

a) Divisão da quota, com o valor nominal de MOP 95 000,00 (noventa e cinco mil patacas), pertencente a He Weilin, em duas quotas distintas, sendo uma, com o valor nominal de MOP 50 000,00 (cinquenta mil patacas), que cedeu a Luk Yan, e outra, com o valor nominal de MOP 45 000,00 (quarenta e cinco mil patacas), que cedeu a Pong Hiu Fei;

b) Cessão da quota, com o valor nominal de MOP 5 000,00 (cinco mil patacas), pertencente a Ng Lap Seng, a favor de Pong Hiu Fei;

c) Unificação das quotas de Pong Hiu Fei, em uma única quota, com o valor nominal de MOP 50 000,00 (cinquenta mil patacas);

d) Deslocação da sede social para a Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, sem número, edifício Royal Centre, 10.º andar, «E»; e

e) Alteração parcial do pacto social, nomeadamente dos seus artigos primeiro, quarto e o parágrafo único do artigo oitavo, os quais passaram a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Sam Chi, Limitada», em chinês «Sam Chi T’ao Chi Iao Han Kong Si» e em inglês «Sam Chi Investment Company Limited», e tem a sua sede na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, sem número, edifício Royal Centre, 10.º andar, «E», freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, com o mesmo valor nominal de cinquenta mil patacas cada, pertencentes aos sócios Luk Yan e Pong Hiu Fei.

Artigo oitavo

(Mantém-se).

Parágrafo único

São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência ambos os sócios, Luk Yan e Pong Hiu Fei.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Pedro Branco.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo Nexus, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Julho de 1997, lavrada a fls. 11 e seguintes do livro n.º 9, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto, corpo e parágrafos primeiro, segundo e terceiro do artigo sexto do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência de Viagens e Turismo Nexus, Limitada», em chinês «Chung Wa Loi Wan Se Iao Han Cong Si» e em inglês «Nexus Travel Service Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 323, edifício Banco da China, 28.º andar, letra «D2», freguesia da Sé.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de oitocentas mil patacas, pertencente à sócia «Nexus Travel Service Company Limited»; e

b) Uma quota no valor nominal de duzentas mil patacas, pertencente à sócia Liu Suning.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o não-sócio Sun, Min Tai, solteiro, maior, residente em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, s/n, edifício Banco da China, 29.º andar, «D», e gerente a não-sócia Choi Lai Na, casada, com domicílio em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 323, edifício Banco da China, 28.º andar, letra «D2».

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é necessária a assinatura do gerente-geral Sun Min Tai, mas para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Nuno Sardinha da Mata.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Importação e Exportação Union Star Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Julho de 1997, lavrada a fls. 86 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 36, deste Cartório, foi constituída, entre Lee Sau Yuen e Chui Shek Ling, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Importação e Exportação Union Star Internacional, Limitada», em chinês «Hang Seng Kuok Chai Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Union Star International Company Limited», e tem a sua sede na Rua de Pequim, números duzentos e quarenta e quatro a duzentos e quarenta e seis, edifício Macau Finance Centre, sétimo andar, «K», da freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, ou sejam cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à, soma das seguintes quotas:

Uma de vinte mil patacas, pertencente a Lee Sau Yuen; e

Uma de dez mil patacas, pertencente a Chui Shek Ling.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a ambos os sócios que são, desde já, nomeados gerentes, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. Os gerentes em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade, basta que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por qualquer um dos gerentes.

Quatro. Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Rico & Ho Comércio e Serviços, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Julho de 1997, lavrada a fls. 99 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 99-L, deste Cartório, foi constituída, entre José Graciano de Jesus Rico e Ho Hing Hung Angie, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Rico & Ho — Comércio e Serviços, Limitada», em chinês «Wai Kit Shun Sheng Ip Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Hong Chao, edifício Hoi Yee Fa Yuen, bloco 3, 14.º andar, «Q».

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto é o comércio de grande variedade de bens de consumo não duradouros e duradouros, a sua importação, exportação e respectiva instalação, manutenção e reparação, bem como o serviço de agência comercial e de representações.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios do modo seguinte:

a) José Graciano de Jesus Rico, uma quota de nove mil patacas; e

b) Ho Hing Hung Angie, uma quota de mil patacas.

Artigo quinto

É livre a cessão e divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência, dispensada de caução, pertence ao sócio José Graciano de Jesus Rico, desde já nomeado gerente.

Parágrafo primeiro

A gerência pode delegar os seus poderes em quem entender e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo segundo

A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens móveis e imóveis, tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas pela gerência, por carta registada, com antecedência mínima de oito dias.

Artigo oitavo

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

A gerência fica, desde já, autorizada a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e dois de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — A Ajudante, Maria Teresa Baptista Antunes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Desenvolvimento Predial Wui Son, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Julho de 1997, lavrada a fls. 101 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 10, deste Cartório, foi constituída, entre Chin Kei Tak e Lin Yuxing, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento e Desenvolvimento Predial Wui Son, Limitada», em chinês «Wui Son Tao Chi Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Wui Son Properties Investment and Development Company Limited», com sede em Macau, no Pátio de Fernão Mendes Pinto, n.º 18, rés-do-chão, freguesia de Santo António.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a actividade de intermediação e investimento imobiliário.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, ou sejam cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido em duas quotas iguais, de quinze mil patacas cada, distribuídas por ambos os sócios.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por um gerente-geral e um gerente, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerente-geral o sócio Lin Yuxing, e gerente o sócio Chin Kei Tak.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas do gerente-geral e do gerente, mas para os actos de mero expediente, nomeadamente para endossar títulos para depósito em conta bancária da sociedade e para subscrever requerimentos dirigidos às repartições públicas, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamento, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Galeria de Artigos Decorativos Yves, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Julho de 1997, exarada a fls. 129 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 18, deste Cartório, foi constituída, entre Wong Lai Kuan, Diana Yuen e Ho Kam Pui aliás Ho Tat Ian, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Galeria de Artigos Decorativos Yves, Limitada», em chinês «Yin Lai Pan Long Iao Han Cong Si» e em inglês «Yves Gift Gallery Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Travessa do Bispo, n.º 1-A, rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto consiste nas actividades de comercialização de artigos decorativos, e importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, ou sejam cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Duas quotas no valor de nove mil e quinhentas patacas cada, subscritas pelas sócias Wong Lai Kuan e Diana Yuen; e

b) Uma quota no valor de mil patacas, subscrita pelo sócio Ho Kam Pui aliás Ho Tat Ian.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeadas gerentes as sócias Wong Lai Kuan e Diana Yuen, as quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo e fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados conjuntamente por dois membros da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto.

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder e contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Brinquedos Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 19 de Julho de 1997, a fls. 143 e seguintes do livro n.º 17, deste Cartório, foi lavrado o seguinte acto relativo à sociedade em epígrafe:

Alteração do pacto social, nomeadamente dos artigos primeiro, terceiro, sexto e sétimo, os quais passaram a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Fábrica de Brinquedos Internacional, Limitada», em chinês «Kuok Chai Wun Koi Iao Han Cong Si» e em inglês «International Toys Limited», e tem a sua sede na Estrada Marginal do Hipódromo, números cento e trinta e sete a cento e quarenta e sete, edifício industrial Fok Tai, quinto andar, «A», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo terceiro

Um. A sociedade tem por objecto a comercialização de brinquedos e acessórios, o investimento em desenvolvimento imobiliário e de brinquedos, o comércio de importação e exportação, e prestação de serviços de consultadoria em gestão de empresas, e poderá dedicar-se a todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por um presidente, um director executivo, dois directores e seis gerentes, os quais se constituem em três grupos, A, B e C, para os efeitos do disposto no número dois deste artigo.

Dois. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos membros do conselho de gerência pertencentes aos Grupos A ou C.

Três. Para efeitos de movimentação de contas bancárias, arrendamento e alienação de bens sociais, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois membros do conselho de gerência pertencentes a grupos diferentes.

Artigo sétimo

Um. São nomeados membros do conselho de gerência:

Presidente: o sócio Luk, Chung Lam;

Director executivo: o não-sócio Ko, Yuet Ming, casado, natural de Siu Heng, República Popular da China, de nacionalidade chinesa e com residência profissional na sede social;

Directores: o sócio Yau, Yan Wa e o não-sócio Tam, Yue Man, casado, natural de Toi San, República Popular da China, de nacionalidade chinesa e com residência profissional na sede social; e

Gerente: o não-sócio Cheang, Pak Peng, solteiro, maior, natural de Xangai, República Popular da China, de nacionalidade chinesa e com residência profissional na sede social.

Dois. Os membros do conselho de gerência constituem-se em três grupos, ficando assim distribuídos:

Grupo A: Yau, Yan Wa e Cheang, Pak Peng;

Grupo B: todos os gerentes com excepção de Cheang, Pak Peng; e

Grupo C: Luk, Chung Lam e Ko, Yuet Ming.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Seguros de Macau Vida, S.A.R.L.

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Julho de 1997, lavrada a fls. 128 e seguintes do livro de notas n.º 24, deste Cartório, foi constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Seguros de Macau Vida, S. A. R. L.», cujo pacto social consta em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede, objecto e duração

Artigo primeiro

É constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, sob a denominação de «Companhia de Seguros de Macau Vida, S. A. R. L.», em chinês «Ou Mun Ian Sao Pou Him Iao Han Cong Si» e em inglês «Macau Life Insurance Company Limited».

Artigo segundo

A Sociedade tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 421, centro comercial da Praia Grande, 18.º andar, freguesia de S. Lourenço, concelho de Macau.

Parágrafo único

Por deliberação do Conselho de Administração poderá a Sociedade mudar a sua sede e, bem assim, estabelecer agências, delegações ou outras formas de representação em qualquer lugar, dentro ou fora do território de Macau.

Artigo terceiro

O objecto social é o exercício da indústria de seguros e resseguros no ramo vida, bem como todas as actividades conexas e complementares desta actividade.

Artigo quarto

A duração da Sociedade é por tempo indeterminado.

CAPÍTULO II

Capital social

Artigo quinto

O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de trinta milhões de patacas, ($ 30 000 000,00), equivalentes a cento e cinquenta milhões de escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e está representado por trinta mil (30 000) acções, de valor nominal de mil patacas ($ 1 000,00) cada.

Parágrafo primeiro

As acções são nominativas ou ao portador e reciprocamente convertíveis, rios termos da lei, sendo a cargo dos titulares as despesas com a conversão.

Parágrafo segundo

Poderá haver títulos de uma, dez e cem acções.

Artigo sexto

Sem prejuízo das necessárias autorizações administrativas, fica autorizado o Conselho de Administração, mediante parecer do Conselho Fiscal, a aumentar o capital social por uma ou mais vezes, até ao limite de quarenta milhões de patacas ($ 40 000 000,00).

Artigo sétimo

Em cada aumento de capital por entradas em numerário, os accionistas que tiverem essa qualidade à data da deliberação têm direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente às acções de que forem titulares nessa data.

Parágrafo primeiro

Os accionistas devem ser avisados, por anúncio, do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição, podendo, no caso de todas as acções serem nominativas, ser o anúncio substituído por cartas registadas, salvo diferente forma legal imperativa.

Parágrafo segundo

As acções não subscritas nos termos do parágrafo primeiro serão oferecidas rateadamente a subscrição dos accionistas que o tiverem declarado pretender, na proporção das subscrições exercidas.

Parágrafo terceiro

A deliberação de aumento de capital poderá estabelecer que, em caso de subscrição incompleta, o aumento fique limitado às subscrições recolhidas.

Parágrafo quarto

A Sociedade poderá emitir acções de categorias especiais, designadamente acções preferenciais sem voto, acções preferenciais remíveis, com ou sem prémio, ou não remíveis.

Parágrafo quinto

Havendo várias categorias de acções, todos os accionistas têm igual direito de preferência na subscrição das novas acções, quer ordinárias, quer de qualquer categoria especial, mas se as novas acções forem iguais a uma categoria especial já existente, a preferência pertence primeiro aos titulares de acções dessa categoria e só quanto a acções não subscritas por estes gozam de preferência os outros accionistas.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

SECÇÃO I

Assembleia Geral

Artigo oitavo

A Assembleia Geral, legalmente constituída, representará a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, tornadas em observância à lei e aos presentes estatutos, serão obrigatórias para todos.

Artigo nono

A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e dois secretários.

Parágrafo primeiro

Nas faltas ou impedimentos do presidente, será este sucessivamente substituído pelo primeiro ou segundo secretários.

Parágrafo segundo

Os componentes da Mesa serão eleitos por períodos de três anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo décimo

Só podem estar presentes e participar na Assembleia Geral aqueles cuja qualidade de accionista com voto, no décimo quinto dia anterior à data para que a Assembleia Geral se encontre convocada, seja comprovada por qualquer forma legalmente admissível, com indicação do número de acções detidas.

Parágrafo primeiro

Só será relevante a qualidade de accionista e a quantidade de acções comprovada nos termos do corpo do presente artigo que se mantenha ao tempo da reunião da Assembleia Geral.

Parágrafo segundo

Os accionistas titulares de acções em número inferior ao exigido para conferir voto poderão agrupar-se de forma a completar o mínimo exigido, fazendo-se então representar por qualquer dos agrupados.

Parágrafo terceiro

No caso de contitularidade de acções, só o representante comum poderá participar nas reuniões da Assembleia Geral, nos termos da lei e dos presentes estatutos.

Parágrafo quarto

Ao usufrutuário e credor pignoratício de acções só pertence o direito de participar nas assembleias gerais, nas condições previstas nos presentes estatutos e na lei.

Parágrafo quinto

Poderá ainda assistir às reuniões da Assembleia Geral, o representante comum dos obrigacionistas, o representante comum dos titulares de acções preferenciais sem voto, se as houver e, bem assim, outras pessoas cuja presença seja autorizada pelo presidente da Mesa, podendo designadamente participar técnicos da Sociedade ou de sociedades participadas, sem direito a voto, e sob proposta do Conselho de Administração, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.

Artigo décimo primeiro

Os accionistas que não constituem a Assembleia Geral não podem assistir às reuniões.

Parágrafo único

Da regra estabelecida neste artigo exceptuam-se os membros do Conselho de Administração e os vogais do Conselho Fiscal, os quais, quando não entrem na composição da Assembleia, podem assistir às reuniões e discutir os assuntos nelas tratados, mas não votar.

Artigo décimo segundo

Os accionistas que façam parte da Assembleia Geral poderão fazer-se representar por outro accionista que entre, por direito próprio, na composição da Assembleia.

Parágrafo único

Os poderes de representação referidos neste artigo serão conferidos por meio de carta, telex ou telegrama autenticado, dirigidos ao presidente da Assembleia Geral, que dê entrada na sede da Sociedade até à véspera do dia designado para a reunião.

Artigo décimo terceiro

A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez em cada ano, e extraordinariamente sempre que os Conselhos de Administração ou Fiscal o entendam necessário, ou quando requerida por accionistas que representem, pelo menos, trinta por cento (30%) do capital social, sem prejuízo do que estiver estabelecido em lei imperativa.

Artigo décimo quarto

A Assembleia Geral considerar-se-á validamente constituída e poderá funcionar, em primeira reunião, desde que estejam presentes ou representados os accionistas que representem mais de metade do capital social.

Parágrafo primeiro

Em segunda reunião, convocada por não ter podido funcionar a primeira, serão válidas as deliberações tomadas, qualquer que seja o capital representado.

Parágrafo segundo

Exceptuam-se das disposições deste artigo e do seu parágrafo primeiro os casos para os quais a legislação em vigor, ou os presentes estatutos, expressamente exijam número mínimo de accionistas e de representação de capital.

Artigo décimo quinto

A cada cem acções corresponde um voto.

Artigo décimo sexto

As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos emitidos, salvo exigência legal ou estatutária superior.

Parágrafo primeiro

As deliberações sobre alteração do contrato de Sociedade e sobre fusão, cisão, transformação e dissolução da Sociedade devem ser aprovadas por dois terços dos votos emitidos, quer a Assembleia reúna em primeira ou segunda convocação.

Parágrafo segundo

Se, porém, em Assembleia reunida em segunda convocação, estiverem presentes ou representados accionistas detentores de, pelo menos, metade do capital, a deliberação sobre os assuntos referidos no número anterior pode ser tomada por maioria dos votos emitidos, salvo exigência legal ou estatutária superior.

Parágrafo terceiro

As abstenções não são contadas.

Artigo décimo sétimo

As assembleias gerais, ordinárias e extraordinárias, reúnem normalmente na sede da Sociedade, podendo, contudo, por deliberação conjunta dos Conselhos de Administração e Fiscal e com a aprovação do presidente da Mesa da Assembleia Geral, reunir noutro local que for julgado conveniente e que será obrigatoriamente indicado no aviso convocatório.

Artigo décimo oitavo

A convocação da Assembleia Geral será feita pelo presidente da Mesa, por meio de anúncios publicados no Boletim Oficial de Macau e em dois dos jornais mais lidos no Território, sendo um em língua portuguesa e outro em língua chinesa, com a antecedência mínima de trinta dias.

SECÇÃO II

Administração

Artigo décimo nono

A administração da Sociedade é exercida por um Conselho de Administração composto por número ímpar de membros, no mínimo de três e no máximo de treze, eleitos pela Assembleia Geral.

Parágrafo primeiro

O número de membros que em cada momento integrará o Conselho de Administração será fixado por deliberação da Assembleia Geral.

Parágrafo segundo

Havendo alargamento do número de membros no decurso do mandato e designação de novos titulares, o termo do mandato deste coincidirá com o termo do mandato dos demais membros.

Artigo vigésimo

Os administradores serão eleitos por períodos de três anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo vigésimo primeiro

Compete à Assembleia Geral designar o presidente do Conselho de Administração, de entre os seus membros, podendo também designar um ou mais vice-presidentes.

Artigo vigésimo segundo

O Conselho de Administração poderá cooptar um ou mais membros para prover vagas que se verifiquem quando falte definitivamente algum ou alguns administradores.

Parágrafo primeiro

A cooptação ou cooptações a que se refere o presente artigo duram até ao fim do período para o qual os administradores substituídos foram eleitos e devem ser submetidas a ratificação na Assembleia Geral seguinte.

Artigo vigésimo terceiro

Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de administração e representação social, competindo-lhe, em especial, sem prejuízo das demais atribuições que por lei lhe são conferidas:

a) Orientar e gerir a Sociedade, praticando todos os actos e operações inseríveis no seu objecto social;

b) Adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, sempre que o entenda conveniente para a Sociedade;

c) Decidir livremente, observadas as prescrições da lei, sobre a participação da Sociedade no capital de sociedades com qualquer objecto e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas ou qualquer outra forma de associação de empresas;

d) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento e realizar outras operações de crédito que não sejam vedadas pela lei;

e) Contratar empregados da Sociedade, estabelecendo as respectivas condições contratuais e exercer o correspondente poder directivo e disciplinar;

f) Nomear mandatários ou procuradores para a prática de actos ou categoria de actos determinados;

g) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da Assembleia Geral;

h) Deliberar a organização e os métodos de trabalho da Sociedade, elaborar regulamentos e determinar as instruções que julgar convenientes;

i) Delegar poderes nos seus membros, nos termos do artigo vigésimo novo;

j) Representar a Sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, confessar, desistir ou transigir em processos, comprometer-se em árbitros, assinar termos de responsabilidade e, em geral, resolver acerca de todos os assuntos que não caibam na competência de outros órgãos; e

l) Designar, entre os seus membros, um ou mais vice-presidentes que, pela ordem de designação, substituirão o presidente, nas suas faltas e impedimentos, sem prejuízo das mais funções que lhes sejam cometidas pelo Conselho.

Parágrafo único

O Conselho estabelecerá as regras do seu funcionamento, incluindo a forma de suprir os impedimentos do seu presidente.

Artigo vigésimo quarto

O Conselho de Administração reunirá sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores, devendo reunir, pelo menos, uma vez em cada mês.

Parágrafo único

O Conselho reunirá no local que constar na convocatória e, na falta de indicação, na sede social.

Artigo vigésimo quinto

As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria, impondo-se, para que se tornem válidas, que se verifiquem simultaneamente as seguintes condições:

a) Que estejam presentes um terço dos membros em exercício; e

b) Que o número de membros presentes e representados seja superior a metade do total dos membros em exercício.

Parágrafo primeiro

Nas reuniões do Conselho de Administração qualquer dos membros poderá fazer-se representar por outro, bastando conferir-lhe os necessários poderes por carta.

Parágrafo segundo

Em caso de empate na votação das deliberações, o presidente terá voto de qualidade.

Artigo vigésimo sexto

Nos termos e limites da lei, o Conselho de Administração poderá delegar numa Comissão Executiva, formada por um número ímpar de administradores, a gestão corrente da Sociedade, devendo a respectiva deliberação fixar os limites da delegação, a composição da Comissão Executiva e o modo de funcionamento desta.

Artigo vigésimo sétimo

Competirá ao Conselho de Administração a designação do presidente da Comissão Executiva, caso este não seja o presidente do Conselho de Administração.

Artigo vigésimo oitavo

As deliberações tomadas pela Comissão Executiva deverão constar de actas.

Artigo vigésimo nono

O Conselho de Administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão e representação social e, bem assim, conferir mandatos, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos membros, quadros da Sociedade ou a pessoas a ela estranhas.

Artigo trigésimo

Para obrigar a sociedade são necessárias as assinaturas:

de dois membros do Conselho de Administração;

de um membro do Conselho de Administração e de um procurador com poderes bastantes; e

de um procurador com poderes bastantes.

Parágrafo único

Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador, de um membro da Comissão Executiva, ou de um procurador com poderes bastantes.

Artigo trigésimo primeiro

Salvo se montante superior for imperativamente exigido por lei, a caução dos administradores é fixada em cem mil patacas, podendo ser prestada em dinheiro ou, no equivalente, em valor nominal, em acções da Sociedade; neste último caso, a caução pode ser prestada pelo próprio ou por terceiro, sendo os encargos de contrato de seguro substitutivo da caução suportados pela Sociedade, mas apenas na medida do excesso relativamente ao montante mínimo exigido pela lei.

Artigo trigésimo segundo

As remunerações dos membros do Conselho de Administração e, bem assim, os esquemas de segurança social e de outras prestações complementares serão fixadas por uma Comissão de Remunerações e Previdência, composta por três accionistas e eleita em Assembleia Geral.

Parágrafo primeiro

As remunerações do Conselho de Administração podem ser constituídas por uma parte fixa e uma parte variável, traduzida esta numa participação que não exceda dez por cento dos lucros do exercício.

Parágrafo segundo

Os administradores terão direito a reforma, devendo as respectivas condições ser fixadas pela Comissão referida neste artigo, podendo ser tituladas por contrato.

SECÇÃO III

Fiscalização

Artigo trigésimo terceiro

A fiscalização da Sociedade é exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e um suplente.

Parágrafo primeiro

Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos por período de três anos, sendo permitida a reeleição, e o seu presidente será designado pela Assembleia Geral.

Parágrafo segundo

A Assembleia Geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas ou a auditores especializados, o exercício das funções do Conselho Fiscal.

Artigo trigésimo quarto

O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque ou o Conselho de Administração o solicite.

Artigo trigésimo quinto

As remunerações dos membros do Conselho Fiscal e, bem assim, os esquemas de segurança social e de outras prestações complementares serão fixadas pela Comissão de Remunerações e Previdência referida ao artigo trigésimo segundo.

CAPÍTULO IV

Ano social, balanços, contas e aplicação de lucros

Artigo trigésimo sexto

O ano social coincide com o ano civil.

Artigo trigésimo sétimo

O relatório, balanço e contas de cada exercício, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, serão submetidos à Assembleia Geral até trinta e um de Março do ano imediato.

Artigo trigésimo oitavo

Os resultados líquidos apurados no balanço anual terão a aplicação que a Assembleia Geral determinar, deduzidas as verbas que por lei devam destinar-se à formação de fundos de reserva.

Parágrafo primeiro

Sob proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral ponderará em cada ano social, a conveniência e a oportunidade de serem constituídas, reforçadas ou diminuídas reservas destinadas à estabilização de dividendos.

Parágrafo segundo

A Assembleia Geral deliberará anualmente qual a percentagem do lucro distribuível a ser atribuída como dividendo, sem sujeição a qualquer limite obrigatório.

Parágrafo terceiro

Podem ser efectuados adiantamentos sobre lucros no decurso de um exercício, nos termos e com os limites da lei.

CAPÍTULO V

Disposições diversas

Artigo trigésimo nono

A Assembleia Geral que deliberar a dissolução decidirá, de harmonia com os estatutos e a lei, a forma por que há-de fazer-se a liquidação e nomeará os liquidatários.

Artigo quadragésimo

Salvo disposição expressa da lei em contrário, para todos os corpos sociais podem ser eleitas pessoas colectivas ou sociedades.

Parágrafo único

Neste caso a pessoa colectiva ou sociedade eleita deve designar uma pessoa singular corno seu representante para o exercício das respectivas funções e comunicá-lo por carta registada, telex ou telegrama autenticado ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Artigo quadragésimo primeiro

Em todo o omisso regularão, além dos preceitos legais aplicáveis, as deliberações validamente tomadas em Assembleia Geral e a que aqueles se não oponham.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Paulo Tavares.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia Internacional de Importação e Exportação Ion Heng, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 22 de Julho de 1997, a fls. 136 do livro de notas n.º 13, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia Internacional de Importação e Exportação Ion Heng, Limitada» e em chinês «Ion Heng Kuok Chai Mao Iek Iao Han Cong Si», com sede na Estrada da Areia Preta, s/n.º, edifício Iau Pong, bloco 2, 4.º andar, «G», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é indefinida, contando-se o início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto é o comércio da importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Lei Ion Po, oitenta mil patacas; e

b) Ng Ip Sim, vinte mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que tem direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência, dispensada de caução, pertence aos sócios, sendo, desde já, nomeados gerente-geral Lei Ion Po, e gerente Ng Ip Sim.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a assembleia geral considera-se validademente constituída para tratar de qualquer assunto sem necessidade de prévia convocação se, estando presente ou representado o capital social, todos os participantes deliberarem celebrá-la.

Quatro. Os sócios podem fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Imobiliário e Importação e Exportação Run Feng (Macau), Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 17 de Julho de 1997, a fls. 114 do livro de notas n.º 13, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento Imobiliário e Importação e Exportação Run Feng (Macau), Limitada», em chinês «Run Feng (Ou Mun) Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Run Feng (Macau) Development Company Limited», com sede na Avenida Dr. Carlos D’Assumpção, n.º 636, edifício Keng Sau Garden, 13.º andar, «A», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é indefinida, contando-se o início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto é o comércio de imóveis e da importação e exportação.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de sessenta mil patacas, equivalentes a trezentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Ruan Weibiao, vinte mil patacas;

b) Li Xiaomin, vinte mil patacas; e

c) Li Zhouru, vinte mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que tem direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência, dispensada de caução, pertence aos sócios, sendo, desde já, nomeados gerentes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se com a assinatura de um gerente.

Artigo oitavo

Os gerentes podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, são convocadas por qualquer gerente, mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação,

Três. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a assembleia geral considera-se validamente constituída para tratar de qualquer assunto sem necessidade de prévia convocação se, estando presente ou representado o capital social, todos os participantes deliberarem celebrá-la.

Quatro. Os sócios podem fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Ao Tak Man — Importação e Exportação de Cigarros, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 22 de Julho de 1997, a fls. 68 e seguintes do livro de notas n.º 1, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regulará pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Ao Tak Man — Importação e Exportação de Cigarros, Limitada», em chinês «Ao Tak Man In Chou Iao Han Cong Si» e em inglês «Dangshan Cigarettes (Anhui) Limited».

Artigo segundo

Um. A sociedade tem a sua sede na Rua do Comandante João Belo, sem número, edifício Jardim Lok Ieong, bloco III, loja U, rés-do-chão, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Dois. A assembleia geral poderá, por simples deliberação, deslocar a sede social para outro lugar.

Artigo terceiro

A duração da sociedade é por tempo ilimitado, com início na data desta escritura.

Artigo quarto

O objecto social é o comércio de importação, exportação e representação de tabaco em cigarros.

Artigo quinto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde às seguintes quotas:

a) Uma de duzentas e cinquenta mil patacas, pertencente à sócia Un Lou Wa; e

b) Outra de duzentas e cinquenta mil patacas, pertencente à sócia Cheong Ut Kam.

Artigo sexto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade.

Dois. A sociedade goza do direito de preferência na alienação de quotas a estranhos, direito que se defere aos sócios se a sociedade o não pretender exercer.

Artigo sétimo

Um. A administração e representação da sociedade pertencem a uma gerência, composta por dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência exercem os seus cargos com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme for deliberado pela gerência.

Três. São, desde já, nomeadas gerentes as sócias Un Lou Wa e Cheong Ut Kam.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode constituir mandatários.

Dois. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, no todo ou parte, mediante procuração.

Artigo nono

Um. A sociedade obriga-se com a assinatura conjunta de dois gerentes.

Dois. Para os actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência.

Artigo décimo

Um. A convocação das assembleias gerais é feita mediante carta registada, com antecedência de oito dias, salvo nos casos em que a lei prescrever outras formalidades.

Dois. A assinatura de todos os sócios no aviso de convocação supre a falta de antecedência referida no número anterior.

Três. As assembleias gerais podem realizar-se em qualquer lugar, desde que se encontrem presentes todos os sócios ou seus representantes.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Pedro Redinha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Jia Kang — Investimentos Imobiliários, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Junho de 1997, exarada a fls. 71 e seguintes do livro de notas n.º 5, deste Cartório, foi constituída, entre Wong, Wai Keung Jacky e Tse Oi Ho, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denorninação «Jia Kang — Investimentos Imobiliários, Limitada», em chinês «Jia Kang Tau Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Jia Kang Investment Limited», com sede na Rua de Pequim, n.os 244 a 246, edifício Macau Finance Centre, 6.º andar, «M», em Macau, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a realização de investimentos imobíliários, nomeadamente a compra e venda de imóveis e a realização de investimentos comerciais e industriais.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

a) O sócio Wong, Wai Keung Jacky, subscreve uma quota no valor de cinco mil patacas; e

b) A sócia Tse Oi Ho, subscreve uma quota no valor de cinco mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por dois gerentes, sendo, desde já, nomeados ambos os sócios.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alienar, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Dois. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou for declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial; e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerado como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga numa única prestação, 110 prazo de noventa dias contados da data da aprovação do mapa do balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades serão convocadas po r meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, a prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a anteriormente ao registo celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Rui Afonso.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Add Asia — Investimentos Imobiliários, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Junho de 1997, exarada a fls. 68 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída, entre Wong, Wai Keung Jacky e Tse Oi Ho, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Add Asia — Investimentos Imobiliários, Limitada», em chinês «Lap Ah Tau Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Add Asia Investment Limited», com sede na Rua de Pequim, n.os 244 a 246, edifício Macau Finance Centre, 6.º andar, «M», em Macau, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a realização de investimentos imobiliários, nomeadamente a compra e venda de imóveis e a realização de investimentos comerciais e industriais.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas~ assim distribuídas:

a) O sócio Wong, Wai Keung Jacky subscreve uma quota no valor de cinco mil patacas; e

b) A sócia Tse Oi Ho subscreve uma quota no valor de cinco mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juizo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por dois gerentes, sendo, desde já, nomeados ambos os sócios.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alienar, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Dois. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou for declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial; e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerado como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga numa única prestação, no prazo de noventa dias contados da data da aprovação do mapa do balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a, anteriormente ao registo, celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Rui Afonso.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Relógios, Jóias e Penhores da Sorte, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Julho de 1997, exarada a fls. 63 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída, entre Siu, Ka Kuen, Siu, Ka Cheung, Yau, Chow Wah, Chan, Check Wing, Leung, Chor Hing, Yim, Kwok Hing, Yim, Kwok Kwong, Chan, Kit Ping, Ho, Hin Hang, Chan, So Wing, Ng, Man Yce, Chan, Kam Wing, Chan Yuk Wing, Hung, Yui Po, Kam, Ion, Pio e Leung, Yin, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Relógios, Jóias e Penhores da Sorte, Limitada», em chinês «Hou Wan At Chong Pio Chu Pou Iao Han Cong Si» cem inglês «Lucky Watches Jewellery and Pawn Shop Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida Padre Tomás Pereira, n.º 889, edifício do Hotel New Century, rés-do-chão, loja n.º 106, ilha da Taipa, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a realização da actividade prestamista e a compra e venda de objectos de ouro, jóias e relógios novos ou usados.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas mil patacas, equivalentes a um milhão e quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de dezasseis quotas, assim distribuídas:

a) O sócio Siu, Ka Kuen subscreve uma quota no valor de cinquenta mil patacas;

b) O sócio Siu, Ka Cheung subscreve uma quota no valor de cinquenta mil patacas;

c) O sócio Yau, Chow Wah subscreve uma quota no valor de cinquenta mil patacas;

d) O sócio Chan, Check Wing subscreve uma quota no valor de trinta mil patacas;

e) O sócio Leung, Chor Hing subscreve uma quota no valor de dezoito mil patacas;

f) O sócio Yim, Kwok Hing subscreve uma quota no valor de quinze mil patacas;

g) O sócio Yim, Kwok Kwong subscreve uma quota no valor de quinze mil patacas;

h) A sócia Chan, Kit Ping subscreve uma quota no valor de quinze mil patacas;

i) O sócio Ho, Hin Hang subscreve uma quota no valor de nove mil patacas;

j) O sócio Chan, So Wing subscreve uma quota no valor de nove mil patacas;

l) O sócio Ng, Man Yee subscreve uma quota no valor de nove mil patacas;

m) O sócio Chan, Kam Wing subscreve uma quota no valor de seis mil patacas;

n) O sócio Chan, Yuk Wing subscreve uma quota no valor de seis mil patacas;

o) O sócio Hung, Yui Po subscreve uma quota no valor de seis mil patacas;

p) O sócio Kam, lon Pio subscreve uma quota no valor de seis mil patacas; e

q) O sócio Leung, Yin subscreve uma quota no valor de seis mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes, sendo nomeados, desde já, os sócios Siu, Ka Cheung e Yim Kwok Kwong.

Dois. Os gerentes são dispensados de caução, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Dois. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota, desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou for declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial; e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerando como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga numa única prestação, no prazo de noventa dias contados da data da aprovação do mapa de balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a, anteriormente ao registo, celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Rui Afonso.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Centro de Desenvolvimento de Tecnologia Tsinghua-Perfekta, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Julho de 1997, exarada a fls. 85 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 10-A, deste Cartório, foi constituída, entre «Empresa Industrial Perfekta Toys, Limitada», «Companhia de Tecnologia de Informação Tsing Hua» e «Nam Kwong União Comercial e Industrial, Limitada», uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Centro de Desenvolvimento de Tecnologia Tsinghua-Perfekta, Limitada», em chinês «Cheng Wa — Pou Fat Tak Kei Sot Hoi Fat Iao Han Cong Si» e em inglês «Tsinghua-Perfekta Development Center Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, números cento e oitenta e quatro a cento e oitenta e oito, quinto andar, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por quinze anos, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de apoio ao desenvolvimento tecnológico e à diversificação industrial, a comercialização de produtos resultantes de estudos tecnológicos e o desenvolvimento de projectos tecnológicos, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de três quotas, assim distribuídas:

Uma quota de quarenta mil patacas, subscrita pela sócia «Empresa Industrial Perfekta Toys, Limitada»;

Uma quota de quarenta mil patacas, subscrita pela sócia «Companhia de Tecnologia de Informação Tsing Hua»; e

Uma quota de vinte mil patacas, subscrita pela sócia «Nam Kwong União Comercial e Industrial, Limitada».

Artigo quinto

A cessão de quotas, no todo ou em parte, entre os sócios ou dos sócios a favor de terceiros, depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por um presidente, dois vice-presidentes, um gerente-geral e um vice-gerente-geral.

Dois. Os membros do conselho de gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros do conselho de gerência, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Subscrever quotas sociais ou outras formas de participação social em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim, para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

c) Contrair empréstimos ou obter outras formas de crédito bancário, com ou sem garantia real.

Quatro. Os membros do conselho de gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante unia das seguintes formas:

a) Assinatura conjunta do presidente ou de quaisquer dos vice-presidentes com o gerente-geral;

b) Assinatura do gerente-geral, precedendo deliberação da assembleia geral; e

c) Assinatura de qualquer mandatário expressamente autorizado, para o efeito, nos termos do respectivo mandato.

Dois. Basta, porém, a assinatura do gerente-geral para a prática de actos de mero expediente, contratos de compra e venda de mercadorias ou de serviços e operações de comércio externo.

Três. É expressamente proibido a qualquer sócio oferecer a sua quota em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados presidente Yeung Tsun Man Eric, casado, natural de Hong Kong, e gerente-geral Zhong Min, casado, natural de Jiangxi, República Popular de China, ambos residentes habitualmente em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, número cento e oitenta e oito, quinto andar, sendo os vice-presidentes e o vice-gerente-geral eleitos pela assembleia geral.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Quatro. Sem prejuízo da faculdade de poder sempre mandatar quaisquer outras pessoas para o efeito, a sócia «Empresa Industrial Perfekta Toys, Limitada», será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais, por Yeung Tsun Mail Eric, já identificado no precedente artigo oitavo, e por Yeung Kok Fa aliás Young Kah Fay, casado, natural de Hong Kong, e residente habitualmente em Hong Kong, em Connaught Road, número cento e quarenta e um, rés-do-chão.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Bem Vista, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Julho de 1997, exarada a fls. 60 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída, entre «Well View International Inc» e Ng, Venne, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Bem Vista, Limitada», em inglês «Well View (Macau) Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.os 223 a 225, edifício Nam Kwong, 14.º andar, «I», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto o comércio por grosso e a retalho de materiais de construção.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

a) A sócia sociedade «Well View International Inc.» subscreve uma quota no valor de nove mil patacas; e

b) A sócia Ng, Venne subscreve uma quota no valor de mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente, sendo, desde já, nomeada para o cargo a sócia Ng, Venne.

Dois. O gerente é dispensado de caução, e será ou não remunerado conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhe fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante a assinatura do gerente.

Dois. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota, desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou for declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial; e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerando como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga numa única prestação, no prazo de noventa dias, contados da data da aprovação do mapa do balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a, anteriormente ao registo, celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade;

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Rui Afonso.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Imobiliário Kai Seng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Julho de 1997, lavrada a fls. 22 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, se procedeu ao aumento do capital social para duzentas e cinquenta e cinco mil patacas, à mudança da sede social e à subsequente alteração do teor dos artigos primeiro, quarto e sexto do pacto social que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Investimento Imobiliário Kai Seng, Limitada», em chinês «Kai Seng Chi Ip Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Kai Seng lnvestment Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua de Foshan, n.º 50, edifício Centro Comercial San Kin Yip, 19.º andar, «P», freguesia da Sé.

Parágrafo único

(Mantém-se).

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de duzentas e cinquenta e cinco mil patacas, ou sejam um milhão, duzentos e setenta e cinco mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de sessenta e cinco mil patacas, pertencente ao sócio Li Luocheng ;

b) Uma quota no valor nominal de setenta e cinco mil patacas, pertencente ao sócio Li Rujin;

c) Uma quota no valor nominal de sessenta e cinco mil patacas, pertencente ao sócio Shen, Shaogang; e

d) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas pertencente ao sócio Ng Lap Seng.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados para o Grupo A, os sócios Li Rujin e Shen Shaogang e para o Grupo B, os sócios Li Luocheng e Ng Lap Seng.

Parágrafos primeiro, segundo, terceiro e quarto

(Mantêm-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Nuno Sardinha da Mata.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Artigos Eléctricos Va Fong (Macau), Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 22 de Julho de 1997, a fls. 65 e seguintes do livro de notas n.º 1, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regulará pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Artigos Eléctricos Va Fong (Macau), Limitada», em chinês «Va Fong Sat Ip (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Va Fong (Macau) Electric Company Limited».

Artigo segundo

Um. A sociedade tem a sua sede na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, número cento e oitenta, edifício Tong Nam Ah Centro Comercial, décimo nono andar «H e 1», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Dois. A assembleia geral poderá, por simples deliberação, deslocar a sede social para outro lugar.

Artigo terceiro

A duração da sociedade é por tempo ilimitado, com início na data desta escritura.

Artigo quarto

O objecto social é o comércio de artigos eléctricos.

Artigo quinto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde às seguintes quotas:

a) Uma de oitenta mil patacas, pertencente ao sócio Chan Meng lok; e

b) Outra de vinte mil patacas, pertencente ao sócio Cheong Kong leng.

Artigo sexto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade.

Dois. A sociedade goza do direito de preferência na alienação de quotas a estranhos, direito que se defere aos sócios se a sociedade o não pretender exercer.

Artigo sétimo

Um. A administração e representação da sociedade pertencem a uma gerência, composta por um gerente-geral e um gerente.

Dois. Os membros da gerência exercem os seus cargos com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme for deliberado pela gerência.

Três. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Chan Meng lok, e gerente o sócio Cheong Kong Ieng.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode constituir mandatários.

Dois. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, no todo ou parte, mediante procuração.

Artigo nono

Um. A sociedade obriga-se coma assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. Para os actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência.

Artigo décimo

Um. A convocação das assembleias gerais é feita mediante carta registada, com antecedência de oito dias, salvo nos casos em que a lei prescrever outras formalidades.

Dois. A assinatura de todos os sócios, no aviso de convocação, supre a falta de antecedência referida no número anterior.

Três. As assembleias gerais podem realizar-se em qualquer lugar, desde que se encontrem presentes todos os sócios ou seus representantes.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Pedro Redinha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação da Escola Internacional de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Julho de 1997, exarada a fls. 74 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída, entre Ho Hau Wah, Yeung Tsun Man, Eric, Vai Tac Leong, Rufino de Fátima Ramos e Maria Edith da Silva, uma associação, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Associação da Escola Internacional de Macau

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação da Escola Internacional de Macau», em chinês «澳門國際學校協會» e em inglês «Association for the Macau International School».

Artigo segundo

Um. A Associação tem por objecto a instalação e o funcionamento de uma Escola Internacional, a qual possa complementar e suprir as necessidades educativas de Macau.

Dois. A Associação é uma entidade colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e que se rege pelos presentes estatutos e, nas matérias omissas, pela legislação aplicável.

Artigo terceiro

A Associação tem a sua sede na Rua de Xangai, n.º 175, sexto andar, em Macau.

CAPÍTULO II

Sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como sócios todas as pessoas, singulares ou colectivas, que aceitam os fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão como sócio é feita por proposta de um membro da Direcção, mediante preenchimento de boletim de inscrição, firmado pelo candidato, onde declare aceitar os fins da Associação.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos so-ciais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos sócios.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota mensal que for estabelecida.

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Assembleia Geral, as seguintes sanções:

a) Advertência verbal;

b) Censura por escrito; ou

c) Exclusão.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

SECÇÃO I

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne anualmente em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reúne extraordina-riamente quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos.

Artigo décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a administração, alienação e oneração dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório e as contas anuais da Direcção e o parecer sobre o mesmo do Conselho Fiscal.

Artigo décimo terceiro

As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas pela Mesa, composta por um presi-dente, um vice-presidente e um secretário.

SECÇÃO II

Direcção

Artigo décimo quarto

A Direcção é constituída por um máximo de sete membros efectivos, eleitos bienal-mente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo quinto

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo sexto

As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos.

Artigo décimo sétimo

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender neces-sário.

Artigo décimo oitavo

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar o relatório e as contas à Assembleia Geral de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

SECÇÃO III

Conselho Fiscal

Artigo décimo nono

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo vigésimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo vigésimo primeiro

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Artigo vigésimo segundo

O património da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Rui Afonso.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Industrial Power Beyond, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Julho de 1997, lavrada a fls. 17 e seguintes do livro n.º 9, deste Cartório, foi constituída entre Si Lin Tai e Si Lin Choi uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento Industrial Power Beyond, Limitada», em chinês «Mou Ut Sat Ip Tau Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Power Beyond Industrial Investments, Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua Seis do Bairro da Areia Preta, sem número, centro industrial Furama, 13.º andar, letra «B», freguesia de Santo Antônio.

Parágrafo único

Por simples deliberação tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o investimento predial e industrial.

Parágrafo único

Por simples deliberação tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de seiscentas mil patacas, ou sejam três milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de quatrocentas e oitenta mil patacas, pertencente ao sócio Si Lin Tai; e

b) Uma quota no valor nominal de cento e vinte mil patacas, pertencente ao sócio Si Lin Choi.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Si Lin Tai e gerente o sócio Si Lin Choi.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Nos poderes atribuídos à gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Nuno Sardinha da Mata.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Desenvolvimento Predial Century, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Julho de 1997, lavrada de fls. 100 a 103 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 97-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento e Desenvolvimento Predial Century, Limitada», em chinês «Shi Ji Tau Chi Chi Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Century Investment and Development Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 323, edifício do Banco da China, 13.º andar.

Artigo segundo

O objecto social consiste no investimento e fomento predial.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas das sócias, assim discriminadas:

a) «Companhia de Investimento Predial Triumph, S.A.R.L.», uma quota de quinze mil patacas;

b) «Companhia de Construção e Investimento Predial Konghohoi, Limitada», uma quota de cinquenta mil patacas; e

c) «Companhia de Desenvolvimento Predial Nam Fai, Limitada», uma quota de trinta e cinco mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, composta por oito membros, havendo um gerente-geral, um vice-gerente-geral e seis gerentes, divididos em dois grupos, designados por A e B, e que poderão ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerente-geral o não-sócio Leong Keng Seng, atrás identificado, vice-gerente-geral o não-sócio Pedro Chiang, atrás identificado, e gerentes os não-sócios Tang Kuok Tong, atrás identificado, Tam Chan Hong, casado, residente em Macau, na Calçada do Tronco Velho, n.º 5, edifício Son In, 5.º andar, «D», Leong Lai Heng, casada, residente em Macau, na Rua de Pequim, n.os 173-177, edifício Centro Hoi Kun, lojas «P-Q», Lam Him aliás Cheang Him, casado, residente em Macau, na Rua de Sacadura Cabral, n.º 19-C, rés-do-chão, e a sócia «Companhia de Desenvolvimento Predial Nam Fai, Limitada», representada pelo identificado Leong Keng Seng ou pelo atrás identificado Tam Chan Hong em conjunto com Chiang Weng Kuong, casado, residente em Macau, na Rua de Pedro Coutinho, n.º 54, edifício Hoi Fai Kok, 18.º andar, «C», e a sócia «Companhia de Construção e Investimento Predial Konghohoi, Limitada», representada pelo atrás identificado Lam Him aliás Cheang Him, em conjunto com Lou Chi Seng aliás Lao Chih Chen, casado, residente em Macau, na Travessa do Codorniz, n.º 22, edifício Kin Fai, 3.º andar.

Parágrafo único

São membros do Grupo A: Leong Keng Seng, Tang Kuok Tong, Tam Chan Hong e a «Companhia de Desenvolvimento Predial Nam Fai, Limitada»;

São membros do Grupo B: Pedro Chiang, Leong Lai Heng, Lam Him aliás Cheang Him, e a «Companhia de Construção e Investimento Predial Konghohoi, Limitada».

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se em todos os actos e contratos, mediante a assinatura conjunta de quaisquer dois membros da gerência, sendo um do Grupo A e um do Grupo B.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade, e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serã oconvocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Fomento Predial San Man I, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Julho de 1997, exarada a fls. 19 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 78, deste Cartório, foi constituída, entre Chan Fung Chi e Chang Hin Hun, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento e Fomento Predial San Man I, Limitada», em chinês «San Man I Tei Chan Tau Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «San Man I Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua de Pequim, n.º 86, edifício I Keng Kok, 18.º andar, «G», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto consiste nas actividades de investimento e fomento predial.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de noventa e nove mil patacas, subscrita pela sócia Chan Fung Chi; e

b) Uma quota no valor de mil patacas, subscrita pelo sócio Chang Hin Hun.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Chan Fung Chi e Chang Hin Hun, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo e fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados conjuntamente por dois membros da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.

Versão Chinesa