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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Churrasqueira Chicken King (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Novembro de 1996, lavrada a fls. 61 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 118, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e o parágrafo segundo do artigo oitavo do pacto social, que passaram a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Churrasqueira Chicken King (Macau), Limitada», em chinês «Hau Kai Tai Wong (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Grilled Chicken King (Macau) Limited», e tem a sua sede na Avenida da Amizade, n.º 1579, edifício Yaohan, 3.º andar, freguesia da Sé, concelho de Macau.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar o local da sua sede dentro do Território e estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo quarto

O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de $ 100 000,00 (cem mil) patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Lam Lap Fong, uma quota no valor nominal de $ 99 000,00 (noventa e nove mil) patacas; e

b) «Chattow Limited», uma quota no valor nominal de $ 1 000,00 (mil) patacas.

Artigo sexto

(Mantém-se).

Parágrafo primeiro

Ficam nomeados gerentes o sócio Lam Lap Fong e o não-sócio Poon Wan Chor, casado, natural de Hong Kong, de nacionalidade britânica e residente em Hong Kong, block D, 4/F, 52 Lyttelton Road, Mid-levels, por tempo indeterminado até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Parágrafos segundo, terceiro e quarto

(Mantêm-se).

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimentos Chung Kuok Kuong Choi (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Novembro de 1996, lavrada a fls. 17 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi alterado o artigo primeiro do pacto social, o qual passa a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimentos Imobiliários Chung Kuok Kuong Choi (Macau), Limitada», em chinês «Chung Kuok Kuong Choi Mat Ip Tao Chi (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Chung Kuok Kuong Choi (Macau) Real Estate Investments Limited», e tem a sede em Macau, na Rua do Almirante Sérgio, n.º 31, rés-do-chão, freguesia de S. Lourenço.

Dois. (Mantém-se).

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Clube de Automóvel Clássico de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Outubro de 1996, exarada a fls. 128 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 83-J, deste Cartório, foi rectificado o artigo décimo segundo dos estatutos da associação em epígrafe, o qual passa a ter a redacção em anexo:

Artigo décimo segundo

Um. (Mantém-se).

Dois. (Mantém-se).

Três. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes ou legalmente representados, salvo quando a lei exigir outra maioria, sendo para este efeito suficiente o mandato conferido por carta dirigida ao presidente da Assembleia Geral.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos cinco de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Ajudante, Mário Alberto Carion Gaspar.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Regentes de Banda de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 31 de Outubro de 1996, sob o n.º 190/96, um exemplar dos estatutos da «Associação de Regentes de Banda de Macau», do teor seguinte:

澳門管樂協會

“Ou Mun Kun Ngok Hip Wui”

章程

1. 名稱

本會為一非牟利團體並將定名為“澳門管樂協會”

葡文名稱為:Associação de Regentes de Banda de Macau

英文名稱為:Macau Band Directors Association

2. 會址

會址設於鏡湖馬路106號好環境大廈地下F座。

3. 澳門管樂協會之宗旨在於:

3.1. 推廣本澳之管樂活動並擴闊本澳管樂活動資訊;

3.2. 增強本澳市民對管樂活動的認識及興趣;

3.3. 促進會員間之音樂交流,建立友誼;

3.4. 提昇本澳管樂演奏者及樂團指揮的演奏水平和訓練質素;

3.5. 為會員提供管樂活動資料及諮詢服務,並協助本地機構舉辦管樂研討會及工作坊等活動;

3.6. 協助及支援其他國家及地區之管樂發展和交流活動並與當地管樂組織保持緊密聯繫。

4. 執行委員會

4.1.管樂協會將受一個經選舉之委員會所監管;

其中執委會成員上限為11人,設會長、副會長、秘書、財政、理事及監事等職務;

4.2. 所有執委成員之任期為兩年,倘若執委成員在任期間請辭,委員會必須於年度之常務會議中進行補選;

4.3. 管樂協會將邀請一些對本澳管樂活動曾作出顯注貢獻之人士作為名譽會長、永久會員及顧問等;

4.4. 所有管樂協會之會章可於年度常務會議中作出修改。

5. 會籍及費用

5.1. 管樂協會之會籍分為永久會員、一般會員及學生會員三種:

5.1.1. 永久會員——會籍將預留給協會之所有創辦人及一些對本澳管樂活動曾作出顯注貢獻之人士擔任人數將規限在15人內;

5.1.2. 一般會員——開放給本澳所有管樂團指揮、導師,組織人士及個別對管樂演奏有興趣並有一定演奏水平之人士參與;

5.1.3.學生會員——凡具有一定演奏水平之學生均可參與。

5.2. 所有申請者必須先填妥一份入會申請表經執委會批核及繳交指定之會費後即可成為會員;

5.3. 所有會員所需繳交之費用分類如下:

永久會員 $ 500

一般會員 $ 100(每年)

學生會員 $ 50(每年)

6. 會員之權利和義務

6.1. 永久會員及一般會員均有選舉權、被選舉權、批評、建議及投票之權利;

6.2. 所有會員均能參與及享有於項目3中所提及之一切活動及福利;

6.3. 會員必須遵守由執委會於常務會議中所通過之決議;

6.4. 會員必須繳交管樂協會所訂明之會費。

7. 處分

所有會員一旦觸犯以下之規條,執委會有權對該會員進行處分或勒令該會員退會:

7.1. 凡作出一些對於澳門管樂協會名聲有損之事情;

7.2. 以本會之名義作一些非法活動;

7.3. 不服從執委員會所通過之決議;

7.4. 觸犯本澳之法律並已定罪;

7.5. 欠交會費為期超過兩年。

會 長:梁健行 電話:4912737, 563950

副會長:梁沛龍 電話:4992211-7534, 256613

林智超 電話:2992168-8820, 257287

通訊地址: 鏡湖馬路106號好環境大廈地下F座
  Estrada do Repouso N.º 106 R/C Bloco F

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, um de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Ivone Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Consultadoria Financeira Kwong Fai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Outubro de 1996, lavrada a fls. 102 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-J, deste escritório, foi constituída, entre Cheung, Curtis Ka Kim e Leung Chan Keung, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Consultadoria Financeira Kwong Fai, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Consultadoria Financeira Kwong Fai, Limitada», em chinês «Kwong Fai Choi Mou Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «Kwong Fai Financial Consultant Limited», e tem a sua sede na Rua do Chunambeiro, n.º 4-A, edifício Mei Keng, 9.º andar, «A», concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social consiste na consultadoria em matéria financeira.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Cheung, Curtis Ka Kim, com uma quota no valor nominal de noventa mil patacas; e

b) Leung Chan Keung, com uma quota no valor nominal de dez mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, a qual é composta por um gerente-geral e um gerente, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se mediante a assinatura do gerente-geral, bastando, porém, a assinatura de qualquer um dos dois gerentes para actos de mero expediente.

Três. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Cheung, Curtis Ka Kim, e gerente o sócio Leung Chan Keung.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais, mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis; e

c) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial de Importação e Exportação Sunshine Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Novembro de 1996, exarada a fls. 38 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída, entre Chan Sio Hong e Fan Man Kai, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial de Importação e Exportação Sunshine Internacional, Limitada», em chinês «Seng Ip Kuok Chai Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Sunshine International Trading Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua do Pato, n.º 27, edifício Ka Tim, 1.º andar, «C», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de noventa mil patacas, pertencente a Chan Sio Hong; e

b) Uma quota de dez mil patacas, pertencente a Fan Man Kai.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeado gerente o sócio Chan Sio Hong, que exercerá o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, rios termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos,

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Jorge Novais Gonçalves.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Superior Harvest Internacional — Importação e Exportação (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Outubro de 1996, lavrada a fls. 61 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foi constituída, entre Lin Tiaohuan, Tan Guozhi, Cai Guoquan e Wu Chenghe, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Superior Harvest Internacional — Importação e Exportação (Macau), Limitada», em chinês «Soi Hoi (Ou Mun) Kuok Chai Iao Han Cong Si» e em inglês «Superior Harvest International (Macau) Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 1017, edifício Nam Fong, 17.º andar, «F», podendo a sociedade mudar o local da sua sede, bem como estabelecer filiais, sucursais ou delegações, onde e quando lhe parecer mais conveniente.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o comércio de importação e exportação e comercialização de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Lin Tiaohuan, uma quota no valor de vinte e cinco mil patacas;

b) Tan Guozhi, uma quota no valor de vinte e cinco mil patacas;

c) Cai Guoquan, uma quota no valor de vinte e cinco mil patacas; e

d) Wu Chenghe, uma quota no valor de vinte e cinco mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes-gerais e dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim, para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

b) Contrair empréstimos ou outras formas de facilidades bancárias, com ou sem garantia real.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados conjuntamente pelos dois gerentes-gerais ou conjuntarnente por um dos gerentes-gerais e um dos gerentes ou de seus procuradores.

Dois. Para actos de mero expediente, bem como para representar a sociedade junto da Direcção dos Serviços de Economia, nomeadamente para operações de comércio externo, bastará a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes-gerais os sócios Lin Tiaohuan e Tan Guozhi, e gerentes os sócios Wu Chenghe e Cai Guoquan.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Consultadoria Comercial Yuan Zhan, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Outubro de 1996, lavrada a fls. 47 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º C-17, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Consultadoria Comercial Yuan Zhan, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Consultadoria Comercial Yuan Zhan, Limitada», em chinês «Yuan Zhan Iao Han Cong Si» e em inglês «Yuan Zhan Limited», e tem a sua sede em Macau, na ilha da Taipa, na Estrada Governador Albano de Oliveira, edifício Jardim do Hipódromo, bloco IV, 3.º andar, «B», e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação, dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste na prestação de serviços de consultadoria e apoio técnico à realização de quaisquer investimentos, bem como a importação e exportação de diversas mercadorias, ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria que, sendo legal, seja deliberado em assembleia geral.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Ho Wai Tim, uma quota no valor de três mil patacas;

b) Teng Ioi Kuok, uma quota no valor de três mil patacas; e

c) Wu, Tai-Sheng, uma quota no valor de quatro mil patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência na cessão, assim como os sócios não cedentes, sendo o daquela exercido em primeiro lugar.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de cinco, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tornar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Movimentar contas bancárias a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade, com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

e) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

f) Convocara assembleia geral sempre que o entender necessário, ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados conjuntamente por dois gerentes.

Dois. Porém, nos actos de mero expediente basta a assinatura de um dos membros da gerência.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados gerentes os sócios.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Um. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Dois. As assembleias gerais poderão ter lugar, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Rogwyn — Gestão e Exploração de Restaurantes, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 31 de Outubro de 1996, a fls. 34 e seguintes do livro de notas n.º 1, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regulará pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Rogwyn — Gestão e Exploração de Restaurantes, Limitada» e em inglês «Rogwyn Macau Limited».

Artigo segundo

Um. A sociedade tem a sua sede na Rua Central, número trinta e dois, loja CA, rés-do-chão e «kokchai», freguesia de S. Lourenço, concelho de Macau.

Dois. A assembleia geral poderá, por simples deliberação, deslocar a sede social para outro lugar.

Artigo terceiro

A duração da sociedade é por tempo ilimitado, com início na data desta escritura.

Artigo quarto

O objecto social é a gestão e exploração de restaurantes.

Artigo quinto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde às seguintes quotas:

a) Uma de vinte e cinco mil patacas, pertencente ao sócio Clarke, Roger; e

b) Outra de vinte e cinco mil patacas, pertencente à sócia Clarke, Gwynne.

Artigo sexto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade.

Dois. A sociedade goza do direito de preferência na alienação de quotas a estranhos, direito que se defere aos sócios se a sociedade o não pretender exercer.

Artigo sétimo

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência.

Dois. Os membros da gerência exercem os seus cargos com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme for deliberado pela gerência.

Três. São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode constituir mandatários.

Dois. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo nono

Um. A sociedade obriga-se coma assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. Para os actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência.

Artigo décimo

Um. A convocação das assembleias gerais é feita mediante carta registada, com antecedência de oito dias, salvo nos casos em que a lei prescrever outras formalidades.

Dois. A assinatura de todos os sócios no aviso de convocação supre a falta de antecedência referida no número anterior.

Três. As assembleias gerais podem realizar-se em qualquer lugar, desde que se encontrem presentes todos os sócios ou seus representantes.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Pedro Redinha.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação Comercial de Computador de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 28 de Outubro de 1996, a fls. 39 v. do livro n.º 277-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Chan, Wing, Tong Chu Im, Iu Ion Tong, Iun Sio Hong e Law Wai Leung constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Documento complementar elaborado nos termos do artigo 78.º do Código do Notariado

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação Comercial de Computador de Macau», em chinês «Ou Mun Tin Lou Seong Vui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Rua de Fernão Mendes Pinto, número trinta e quatro-A, rés-do-chão, edifício Fai Nang.

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste em defender os legítimos interesses, promover o auxílio mútuo e desenvolver a acção social dos seus associados.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Podem ser admitidos como associados todos aqueles que explorem a actividade de computadores, em Macau, e estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar pontualmente a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente em sessão ordinária e realizada na sede, é convocada por meio de aviso em carta registada, expedido aos associados com a antecedência mínima de oito dias, indicando o dia e hora da reunião.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros eleitos bienalmente pela Associação Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos associados e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, um de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Financeiro Asia Euro Americas, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Novembro de 1996, lavrada a fls. 13 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi constituída, entre Kenneth Ho Thian Hock e Miles Christopher Troy, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento Financeiro Asia Euro Americas, Limitada», em chinês «Ah Au Mei Kam Iong Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Asia Euro Americas Financial Investment Limited», e tem a sede em Macau, na Calçada da Vitória, sem número, edifício Kam Long Kok, 7.º andar, «J», freguesia da Sé.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços de consultoria económica e financeira, bem como o apoio técnico à realização de quaisquer investimentos.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Kenneth Ho Thian Hock, uma quota no valor de cinco mil patacas; e

b) Miles Christopher Troy, uma quota no valor de cinco mil patacas.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por dois gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerentes os dois sócios.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Kai Tat Lei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Novembro de 1996, lavrada a fls. 82 e seguintes do livro n.º 118, deste Cartório, foi constituída, entre Tang Kuok Meng, «Agência de Viagens e Turismo Macau Mondial, Limitada», Sou Seong Im, Chan Hong Lok, Lo Seng Chung, Chang Hin Seng, Chan Iu, Un I Kuan, Lao Chao Lam, Leong Long Kan, Lei Kai Heng, Chong Sio Kin e Leong Hong Pio, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Fomento Predial Kai Tat Lei, Limitada» e em chinês «Kai Tat Lei Tao Chi Fat Chin Iao Han Cong Si», e terá a sua sede em Macau, na Alameda Dr. Carlos Assumpção, n.º 640, rés-do-chão, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o fomento predial.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de doze mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Tang Kuok Meng;

b) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente à sócia «Agência de Viagens e Turismo Macau — Mondial, Limitada»;

c) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente à sócia Sou Seong Im;

d) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente ao sócio Chan Hong Lok;

e) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente ao sócio Lo Seng Chung;

f) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente ao sócio Chang Hin Seng;

g) Uma quota no valor nominal de sete mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Chan Iu;

h) Uma quota no valor nominal de seis mil patacas, pertencente à sócia Un I Kuan;

i) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente ao sócio Lao Chao Lam;

j) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente ao sócio Leong Long Kan;

k) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente ao sócio Lei Kai Heng;

l) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente ao sócio Chong Sio Kin; e

m) Uma quota no valor nominal de quatro mil patacas, pertencente ao sócio Leong Hong Pio.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrirse-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes os sócios Tang Kuok Meng, Chan Hong Lok, Lo Seng Chung, Chang Hin Seng, Chan Iu, Lao Chao Lam, Un I Kuan e Chong Sio Kin.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da gerência ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Importação-Exportação e Construção Tim Lam Internacional (Macau), Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 21 de Outubro de 1996, exarada a fls 9 v. e seguintes do livro de notas n.º 647-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Importação-Exportação e Construção Tim Lam Internacional (Macau), Limitada», em chinês «Tim Lam Kuok Chai (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Tim Lam International (Macau) Limited», com sede em Macau, na Rua Um do Bairro Iao Hon, número setenta e nove, rés-do-chão, apartamento F-zero trinta e quatro, edifício Hong Tai.

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto social o comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, construção civil e investimento no sector imobiliário.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de sessenta mil patacas, ou sejam trezentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

Choi Tin Fai e Hong Cheng Leong cada um com uma quota de trinta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, a qual terá o direito de preferência; é livre a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade e a sua representação, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, pertencem a ambos os sócios, desde já nomeados gerentes, que exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se coma assinatura de um gerente.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Quatro. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Cinco. Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito; e

e) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito, sob qualquer modalidade.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for tomada em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar imperativamente outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por carta registada com o mínimo de oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar, podendo o sócio ou sócios ausentes fazerem-se representar por mandato conferido por simples carta.

Artigo décimo

A falta de antecedência, prevista no corpo do artigo anterior, é suprida pela aposição da assinatura do sócio ou sócios no aviso de convocação.

Está conforme o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e cinco de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Ajudante, Filipe Mendes.


CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

Certificado de tradução nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro

Nuno Sardinha da Mata, advogado, casado, com domicílio profissional na Avenida da Praia Grande, n.º 759, 3.º andar, em Macau, inscrito na Associação dos Advogados de Macau.

Certifico que, nesta data, compareceu neste escritório, Manuela Nazaré Ribeiro, solteira, maior, natural de Lisboa, Portugal, residente na ilha da Taipa, Avenida Tomás Pereira, Chong Fok Garden, Liking Court, 1D, em Macau, titular do Bilhete de Identidade n.º 25088135-7, emitido em 4 de Setembro de 1995, pelos Serviços de Identificação de Macau, a qual me apresentou um documento de tradução para a língua portuguesa, relativo à fotocópia autenticada de outro escrito em língua inglesa que se encontra apensa a este certificado.

A apresentante declarou haver feito a tradução do citado documento, afirmando, sob compromisso de honra, ser fiel a referida versão.

Macau, aos cinco de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Advogado, Nuno Sardinha da Mata.

TRADUÇÃO

Administração da Aviação Civil
República Popular Democrática da Coreia
Pyongyang.
R.P.D. Coreia
Tel: 850-2-814108
Telex: 5471 JSKP
Fax: 850-2-814625
Sita: FNJTWS

Ref: 16 de Setembro de 1996

Para:
Autoridade da Aviação Civil de Macau

A Administração Geral da Aviação Civil da República Popular Democrática da Coreia apresenta os seus cumprimentos à Autoridade da Aviação Civil de Macau e tem a honra de vos prestar as seguintes informações sobre os regulamentos da Air Koryo por vós pedidas para o registo da nossa representação no Território de Macau.

1. De acordo com a Decisão n.º 79 do Gabinete. da República Popular Democrática da Coreia, datada de 21 de Setembro de 1995, a Chosonminhang tinha sido formada e passou a ter o nome de «Air Koryo» em 28 de Março de 1992.

2. A «Air Koryo» é uma linha aérea estatal sediada no distrito de Sunan, cidade de Pyongyang, República Popular Democrática da Coreia e as suas actividades são governadas pelo Regulamento de Gestão de Empresas prescrito na República Popular Democrática da Coreia.

3. A «Air Koryo» foi autorizada pelo Estado para o seguinte:

Transporte aéreo nacional e internacional de passageiros, bagagem, carga e correio;

Voos para a economia nacional;

Agência aérea internacional;

Treino e refrescamento do pessoal da linha aérea.

4. Os executivos da «Air Koryo» são os seguintes:

1. Presidente Kim Yo Ung
2. Vice-presidente Kim Ul Yong
(Operações de voo)  
3. Vice-presidente Chong Hak Sam
(Técnico)  
4. Vice-presidente Kim Chang Guk
(Relações externas)  
5. Vice-presidente Kim Yu Sin
(Equipamentos e instalações)  
6. Administrador Yu Jong Man
(Operações de voo)  
7. Administrador Kye Il Nam
(Relações externas)  
8. Administrador Li Myong Sok
(Transporte aéreo)  
9. Administrador Choi Yong Gu
(Finanças)  
10. Administrador Ho Tae Song
(Técnico)  
11. Administrador Li Yong Gun
(Compras)  

A Administração Geral da Aviação Civil da R. P. D. da Coreia deseja prestar-vos toda a assistência necessária nas actividades da «Air Koryo».

Atentamente,

A Administração Geral da Aviação Civil

República Popular Democrática da Coreia (Aposto carimbo com caracteres coreanos) Pyongyang.


CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

Certificado de tradução nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei N.º 82/90/M, de 31 de Dezembro

Nuno Sardinha da Mata, advogado, casado, com domicílio profissional na Avenida da Praia Grande, n.º 759, 3.º andar, em Macau, inscrito na Associação dos Advogados de Macau. Certifico que, nesta data, compareceu neste escritório, Manuela Nazaré Ribeiro, solteira, maior, natural de Lisboa, Portugal, residente na ilha da Taipa, Avenida Tomás Pereira, Chong Fok Garden, Liking Court 1-D, em Macau, titular do Bilhete de Identidade n.º 25088135-7, emitido em 4 de Setembro de 1995, pelos Serviços de Identificação de Macau, a qual me apresentou um documento de tradução para a língua portuguesa, relativo à fotocópia autenticada de outro escrito em língua inglesa que se encontra apensa a este certificado.

A apresentante declarou haver feito a tradução do citado documento, afirmando, sob compromisso de honra, ser fiel a referida versão.

Macau, aos cinco de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Advogado, Nuno Sardinha da Mata.

TRADUÇÃO

Air Koryo

República Popular Democrática da Coreia Pyongyang

Tel: 850-2-814108
Telex: 5471 JSKP
Fax: 850-2-814625
Sita: FNJTDJS

Ref: 010996

Certifica-se pela presente que o Conselho de Administração da «Air Koryo», linha aérea estatal, aprovou em 1 de Setembro de 1996 a seguinte deliberação:

Com a presença de:

É deliberado que

a) Seja estabelecida uma Sucursal da Companhia em Macau para fornecer o serviço de voos regulares da sua companhia e que o capital social da Sucursal seja MOP 10 000;

b) Para todos os efeitos legais, incluindo o registo da Sucursal, a Sucursal será localizada na Rua da Praia Grande, 55, Centro Comercial Hoi Wong, 20.º andar, «C», em Macau.

c) A Companhia nomeia Choi Chang Do, um cidadão da R. P. D. da Coreia, nascido em 29/1/1952, como director-geral da Sucursal da Companhia em Macau, com efeito a partir de 16/9/96, e empossa-o com toda a autoridade e poderes habitual e usualmente conferidos a uma sucursal da companhia, incluindo o poder de processarem nome da Companhia, aceitarem nome da Companhia as notificações e todos os processos legais, tudo de acordo com as leis de Macau;

d) O carimbo da Companhia seja aqui afixado para os efeitos do parágrafo (c) desta deliberação; e

e) Esta deliberação pode ser citada como a Deliberação GACA/HDQ/0909 . ......

Datado de um de Setembro de mil novecentos e noventa e seis.

(assinatura ilegível)
Kim Yo Ung
Presidente

(Aposto carimbo com os dizeres «Air Koryo»).


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Comércio e de Importação e Exportação B & H, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 31 de Outubro de 1996, lavrada a fls. 65 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foi constituída, entre Lou Sio Ieng e Lai, Man Hoi, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Comércio e de Importação e Exportação B & H, Limitada», em chinês «Fu I Tat Chot Iap Hao Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «B & H Import and Export Trading Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de D. João IV, n.º 26, edifício Kam Loi, 3.º andar, «P», podendo a sociedade mudar o local da sua sede, bem como estabelecer filiais, sucursais ou delegações, onde e quando lhe parecer mais conveniente.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é a actividade de comercio e de importação e exportação de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Lou Sio Ieng, uma quota no valor de cem mil patacas; e

b) Lai, Man Hoi, uma quota no valor de cem mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim, para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais: e

b) Contrair empréstimos ou outras formas de facilidades bancárias, com ou sem garantia real.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrern assinados por qualquer um dos membros da gerência, ou de seus procuradores.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Lou Sio Ieng e Lai, Man Hoi.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António J. Dias Azedo.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Weng Tak Fong, Construção e Engenharia Civil, Companhia Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 30 de Outubro de 1996, exarada a fls 134 v. e seguintes do livro de notas n.º 171-D, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Weng Tak Fong, Construção e Engenharia Civil, Companhia Limitada», em chinês «Weng Tak Fong, Kin Chok Cong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Weng Tak Fong, Construction and Engeneering Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Marques de Oliveira, número oitenta e dois, terceiro andar, «A».

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o investimento no sector imobiliário, mediante a aquisição e alienação de prédios, trabalhos de engenharia civil, construção e obras públicas e o comércio de importação e exportação.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas: Wu U Tim e Wu U Choi cada um com uma quota de cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, a qual terá o direito de preferência; é livre a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade e a sua representação, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, pertencem a ambos os sócios, desde já nomeados gerentes, que exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se coma assinatura de um gerente.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Quatro. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Cinco. Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais:

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito; e

e) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito, sob qualquer modalidade.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for tomada em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar imperativamente outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por carta registada com o mínimo de oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar podendo o sócio ou sócios ausentes fazerem-se representar por mandato conferido por simples carta.

Artigo décimo

A falta de antecedência, prevista no corpo do artigo anterior, é suprida pela aposição da assinatura do sócio ou sócios no aviso de convocação.

Está conforme o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos cinco de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Ajudante, Filipe Mendes.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Consultadoria Financeira San Choi San (Internacional), Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 30 de Outubro de 1996, exarada a fls. 131 e seguintes do livro de notas n.º 171-D, deste Cartório, foi constituída urna sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Consultadoria Financeira San Choi San (Internacional), Limitada», em chinês «San Choi San (Kuok Chai) Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «San Choi San (International) Financial Consultants Limited», com sede em Macau, na Rua de Pequim, números duzentos e dois-A, duzentos e quarenta e seis, lote B, décimo quinto andar, «H», edifício Macau Finance Centre.

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social consiste na prestação de serviços de consultadoria, elaboração de estudo de mercado e de viabilidade económica e financeira de projectos de investimentos.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitenta mil patacas, ou sejam quatrocentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Au Fuk Tim, uma quota de cinquenta mil patacas; e

b) Chao Hoi Keong, uma quota de trinta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, a qual terá o direito de preferência; é livre a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade e a sua representação, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, pertencem a ambos os sócios, desde já nomeados gerente-geral o sócio Au Fuk Tim e gerente o sócio Chao Hoi Keong, que exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Quatro. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Cinco. Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito; e

e) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito, sob qualquer modalidade.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for tomada em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar imperativamente outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por carta registada com o mínimo de oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar, podendo o sócio ou sócios ausentes fazerem-se representar por mandato conferido por simples carta.

Artigo décimo

A falta de antecedência, prevista no corpo do artigo anterior, é suprida pela aposição da assinatura do sócio ou sócios no aviso de convocação.

Está conforme o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos cinco de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Ajudante, Filipe M. R. Mendes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Consultadoria Comercial Chit Chin, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Novembro de 1996, lavrada a fls. 67 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-32, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Consultadoria Comercial Chit Chin, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Consultadoria Comercial Chit Chin, Limitada», em chinês «Chit Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Chit Chin Enterprise Limited», e tem a sua sede em Macau, na Travessa da Amizade, n.º 72, edifício Centro Internacional, r/c, loja «AH», e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação dentro ou fora do Território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste na prestação de serviços de consultadoria e apoio técnico à realização de quaisquer investimentos, bem como a importação e exportação de diversas mercadorias, ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria que, sendo legal, seja deliberado em assembleia geral.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Li Ruichang, uma quota no valor de cinco mil patacas; e

b) Hu, Lixiong, uma quota no valor de cinco mil patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direitos de preferência na cessão, assim como os sócios não cedentes, sendo o daquela exercido em primeiro lugar.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de cinco, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Movimentar contas bancárias a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade, com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

e) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

f) Convocar a assembleia geral sempre que o entender necessário, ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados conjuntamente por dois gerentes.

Dois. Porém, nos actos de mero expediente basta a assinatura de um dos membros da gerência.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados gerentes os sócios.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Um. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Dois. As assembleias gerais poderão ter lugar, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar os poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, um de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Desenvolvimento Imobiliário Mezely Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Novembro de 1996, exarada a fls. 25 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída, entre Pin Yik Ping e Chan Ping, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento e Desenvolvimento Imobiliário Mezely Internacional, Limitada», em chinês «Mei Si Lin Kok Chai (Chap Tun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Mezely International (Holdings) Limited», com sede provisória na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 411 e 417, edifício Dynasty Plaza, 4.º andar, «C e D», em Macau, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto o investimento e desenvolvimento imobiliário.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas assim distribuídas:

a) O sócio Pin Yik Ping, subscreve uma quota no valor de sessenta mil patacas; e

b) O sócio Chan Ping, subscreve uma quota rio valor de quarenta mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por dois gerentes, sendo, desde já, nomeados o sócio Pin Yik Ping como gerente-geral e o sócio Chan Ping como gerente.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alienar, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante as assinaturas conjuntas dos gerentes Pin Yik Ping e Chan Ping.

Dois. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou ser declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial; e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerado como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga em duas prestações de igual montante, no prazo de sessenta dias contados da data da aprovação do mapa do balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for por unanimidade deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a anteriormente ao registo celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Rui Afonso.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Internacional de Comércio Winlead, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Novembro de 1996, lavrada de fls. 8 a 12 do livro n.º 6 para escrituras diversas, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação indicada em epígrafe, que se regulará pelo pacto social reproduzido em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento Internacional de Comércio Winlead, Limitada», em chinês «Wing Lei Tat Kuok Chai Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Winlead International Investment Limited», e tem a sua sede em Macau, na Estrada Marginal do Hipódromo, s/n, edifício Pou Fong Kok, 5.º andar, «U», freguesia de Santo Antônio, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, a contar, para todos os efeitos legais, da data da presente escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto é a prestação de serviços de consultoria financeira.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondente à soma de duas quotas de quinze mil patacas cada, respectivamente subscritas pelos sócios Kong Wai Cheong David e Lam Yip Chai.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta pelos identificados sócios, que, desde já, são nomeados gerentes, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução.

Parágrafo primeiro

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos e contratos, cheques e demais documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente pelos gerentes.

Dois. Os actos de mero expediente podem ser subscritos por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo segundo

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo oitavo

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada, dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Ip & Pou Heng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Novembro de 1996, exarada a fls. 56 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 13, deste Cartório, foi constituída, entre Ip Pou Iok, aliás Diep Buu Ngoc, Ip Wai Cheong, aliás Diep Quay Xuong, Ip Man Cheong, aliás Diep Man Chhuon, Ip Peng Cheong, aliás Diep Pin Chhorn, e Ip Un Cheong, aliás Diep Yan Chhong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial Ip & Pou Heng, Limitada», em chinês «Ip Si Pou Heng (Kok Chai) Iao Han Cong Si» e em inglês «Ip & Pou Heng (International) Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua Um do Bairro Iao Hon, n.os 40-42, rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de importação e exportação de têxteis.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de cinco quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de quarenta mil patacas, pertencente a Ip Pou Iok, aliás Diep Buu Ngoc; e

b) Quatro quotas iguais, de quinze mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Ip Wai Cheong, aliás Diep Quay Xuong, Ip Man Cheong, aliás Diep Man Chhuon, Ip Peng Cheong, aliás Diep Pin Chhorn, e a Ip Un Cheong, aliás Diep Yan Chhong.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes todos os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados conjuntamente por quatro gerentes, ou pela assinatura conjunta do gerente Ip Pou Iok, aliás Diep Buu Ngoc, com a de qualquer outro gerente, salvo para a execução de actos de mero expediente e dos enumerados na alínea d) do subsequente parágrafo quarto, para cuja prática serão suficientes as assinaturas de quaisquer dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito:

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modilidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade,

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Vestuário Shui Hing, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Novembro de 1996, lavrada a fls. 27 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foi alterado o pacto social da sociedade com a denominação em epígrafe, nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas e vinte e cinco mil patacas, equivalentes a dois milhões seiscentos e vinte e cinco mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Yung Siu Ping, uma quota no valor nominal de trezentas e noventa e três mil, setecentas e cinquenta patacas;

b) Leong Kun Tat, uma quota no valor nominal de oitenta e nove mil, duzentas e cinquenta patacas;

c) Chan Veng Sam, uma quota no valor nominal de quinze mil, setecentas e cinquenta patacas;

d) Kuan Chun Kei, uma quota no valor nominal de quinze mil, setecentas e cinquenta patacas; e

e) Chan Han Chong, uma quota no valor nominal de dez mil e quinhentas patacas.

Artigo sexto

(Mantém-se).

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos e quaisquer outros documentos se mostrem assinados pela gerente, Yung Siu Ping.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Xinlian — Empresa de Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Outubro de 1996, exarada a fls. 111 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foram modificados os artigos quarto, sexto e parágrafo primeiro deste pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Xinlian — Empresa de Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Xin Li An Kei Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Xinlian — Import and Export Enterprise Limited», os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio André Avelino António; e

b) Uma quota do valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pela sócia Sio Sok Seong Lopes Monteiro, aliás Teresa Sio Lopes Monteiro.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um concelho de gerência composto por dois gerentes-gerais.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes-gerais os sócios André Avelino António e Sio Sok Seong Lopes Monteiro, aliás Teresa Sio Lopes Monteiro.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Kin Hang (Macau) — Sociedade de Investimento e Gestão de Participações Financeiras, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Outubro de 1996, lavrada neste Cartório e exarada a fls. 77 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 82-J, foi elevado o capital da sociedade em epígrafe de um milhão de patacas para trinta milhões de patacas, sendo a importância do aumento no valor de vinte e nove milhões de patacas, integralmente subscrita pelos sócios Chio Ho Cheong e Guo, Zhongjian.

Por esta mesma escritura foi alterada a redacção do artigo quarto do pacto social da dita sociedade, o qual passa a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de trinta milhões de patacas, equivalentes a cento e cinquenta milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e correspondendo à soma de duas quotas:

a) Uma quota no valor nominal de quinze milhões de patacas, subscrita pelo sócio Chio Ho Cheong; e

b) Uma quota no valor nominal de quinze milhões de patacas, subscrita pelo sócio Guo, Zhongjian.

Está conforme.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos trinta de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Vestuário Meng Lon, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Novembro de 1996, lavrada a fls. 24 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foi alterado o pacto social da sociedade com a denominação em epígrafe, nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Che Nong Kai, aliás Xie Nong Kai, uma quota no valor de novecentas mil patacas: e

b) Ng Peng Sin, uma quota no valor de cem mil patacas.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo de um conselho de gerência, composto por um gerente-geral e um gerente, sendo, desde já, nomeados:

a) Gerente-geral o sócio Che Nong Kai, aliás Xie Nong Kai; e

b) Gerente a sócia Ng Peng Sin.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral, bastando, no entanto, a assinatura de um dos membros da gerência para os actos de mero expediente, nomeadamente documentos relacionados com actos de comércio externo.

Três. (Mantém-se).

Quatro. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Construção e Fomento Predial Fok Kuan, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Outubro de 1996, exarada a fls. 123 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 13-A, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe, a qual não possui qualquer activo ou passivo a partilhar, tendo as suas contas aprovadas e encerradas a partir da data da escritura, pelo que se considera liquidada.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens Hong Thai (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Outubro de 1996, lavrada de fls. 141 a 144 do livro n.º 5 para escrituras diversas deste Cartório, foi alterado o pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, identificada em epígrafe, cujos artigos primeiro, segundo e quarto, passaram a ter a redacção reproduzida em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência de Viagens e Turismo Hong Thai (Macau), Limitada», em inglês «Hong Thai Citizens Travel Service (Macau) Limited» e em chinês «Hong T’ai Loi Hang Sé (Ou Mun) Iao Han Cong Si», com sede na Avenida da Praia Grande, 429, 16.º andar, apt. 1601, ou seja moradia «A16».

Artigo segundo

O seu objecto social exclusivo é a exploração da actividade de agência de viagens e turismo.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão e duzentas mil patacas, ou sejam seis milhões de escudos, nos termos da lei, correspondente à soma das respectivas quotas:

a) Uma de novecentas e sessenta mil patacas, subscrita pelo sócio Wong See Sum; e

b) Duas de cento e vinte mil patacas cada, subscritas, respectivamente, pelos sócios Chan Wah e Siu Chi Shing.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Outubro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


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