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ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE MACAU

Diploma:

Regulamento

BO N.º:

31/1996

Publicado em:

1996.7.31

  • Regulamento dos Laudos

Versão Chinesa

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  • Decreto-Lei n.º 31/91/M - Aprova o Estatuto do Advogado. — Revogações.
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  • Regulamento dos Laudos

    Nos termos do disposto no artigo 31.º, alínea c), do Estatuto do Advogado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31/91/M, de 6 de Maio, é aprovado pela Associação dos Advogados de Macau o seguinte Regulamento de Laudos:

    Artigo 1.º

    (Da competência)

    1. Compete à Direcção da Associação dos Advogados de Macau dar laudos sobre honorários.

    2. Chama-se honorários à retribuição dos serviços profissionais do Advogado.

    3. A Direcção da Associação pronuncia-se ainda sobre a razoabilidade e adequação das despesas e encargos inerentes à prestação de serviços de Advogado, dando parecer, sempre que solicitada, desde que, sobre essa matéria, haja conflito entre o Advogado e o seu cliente.

    4. As disposições do presente Regulamento são também aplicáveis aos honorários dos Advogados Estagiários.

    Artigo 2.º

    (Dos honorários)

    1. Na fixação dos honorários deve o Advogado proceder com moderação, e atender designadamente ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância dos serviços prestados, às posses dos interessados, aos resultados obtidos e à praxe e estilo do foro.

    2. É admissível o ajuste prévio de honorários desde que o respectivo direito não fique dependente dos resultados da demanda ou negócio.

    3. Deve a Direcção da Associação promover, com objectivos orientadores, a elaboração de uma tabela de honorários, a aprovar em Assembleia Geral, que definirá a praxe e o estilo.

    4. Os honorários podem ser fixados na base de taxas percentuais sobre os valores das acções, desde que, considerados todos os demais factores atendíveis, o resultado não importe imoderação.

    Artigo 3.º

    (Das despesas e encargos)

    1. Não se consideram honorários as despesas e encargos que o Advogado tiver de suportar para o bom desempenho dos serviços profissionais.

    2. O Advogado deve solicitar do cliente as importâncias necessárias para as despesas e encargos, especificando umas e outros, sem prejuízo de poder pedir ao cliente uma provisão ou provisões para honorários.

    3. O pagamento de serviços a terceiros, que não sejam colegas, deve considerar-se como despesa e deve merecer o prévio acordo do cliente.

    4. É vedado aos Advogados cobrar qualquer comissão sobre as despesas e encargos, bem como onerar umas e outros com juros, mesmo que não tenha recebido provisão.

    Artigo 4.º

    (Da conta de honorários)

    1. A conta de honorários deve ser apresentada ao cliente por escrito e ser assinada pelo próprio Advogado.

    2. Os honorários devem ser fixados em dinheiro e na moeda local, sem prejuízo da sua conversão em qualquer outra moeda ao câmbio do dia do cumprimento, desde que entre este último e a data da fixação não se tenha verificado uma variação para cima ou para baixo superior a 5%. Sendo a variação superior a esse valor percentual, os honorários deverão ser satisfeitos na moeda local, salvo havendo convenção noutro sentido.

    3. Para efeitos do disposto no número anterior, se o Advogado estiver em mora, pode o cliente cumprir de acordo com o câmbio da data em que a mora se deu.

    4. A conta deve enumerar os serviços prestados.

    5. Os honorários devem ser separados das despesas e encargos, cujos valores devem ser especificados e datados.

    6. A conta deve mencionar todas as provisões recebidas.

    7. O Advogado não deve alterar a conta apresentada ao cliente no caso de não pagamento oportuno ou cobrança judicial, embora possa, querendo, exigir a indemnização devida pela mora nos termos legais.

    Artigo 5.º

    (Da legitimidade para solicitar laudos e pareceres)

    1. Os laudos sobre honorários e os pareceres sobre as despesas e encargos podem ser solicitados à Direcção da Associação pelas seguintes entidades:

    a) Pelo Conselho Superior da Advocacia;

    b) Pelos Tribunais;

    c) Em relação às respectivas contas, pelo Advogado, ou seu representante, ou sucessor, ou pelo constituinte ou consulente, ou seus representantes ou sucessores;

    d) Por quem, nos termos legais ou contratuais, seja responsável pelo pagamento dos honorários e das despesas e encargos ao Advogado.

    2. No caso de representação voluntária, o mandato pode ser provado por simples documento escrito.

    Artigo 6.º

    (Dos pressupostos)

    1. É pressuposto do pedido de laudo ou parecer a existência de conflito ou divergência, expressos ou presumidos, entre o Advogado e o constituinte ou consulente acerca do valor dos honorários e/ou das despesas e encargos estabelecidos em conta já apresentada.

    2. Pode ainda ser sujeita a laudo prévio a repartição de honorários entre Advogados que tenham colaborado no mesmo processo ou trabalho, desde que fora do mesmo escritório ou Sociedade de Advogados.

    3. As contas de honorários e de despesas e encargos submetidas a laudo ou parecer da Direcção devem ter sido remetidas pelo Advogado ao cliente há, pelo menos, dois meses sem resposta para que se presuma divergência quanto aos respectivos montantes.

    4. O Advogado que requeira laudo sobre conta de honorários por si apresentada deve ter as quotas devidas à Associação em dia, ficando o processo suspenso após o despacho liminar do Relator até se mostrar efectuado o pagamento das quotas em dívida.

    Artigo 7.º

    (Do pedido de laudo ou parecer)

    1. O pedido de laudo sobre honorários ou o de parecer sobre as despesas e encargos é formulado por escrito, dirigido ao Presidente da Associação dos Advogados de Macau e instruído com as contas de honorários e de despesas e encargos.

    2. Com excepção do Conselho Superior da Advocacia e dos Tribunais, todos os requerentes devem fundamentar o pedido.

    3. Em qualquer caso, o pedido deve identificar correctamente o Advogado, com o nome e domicílio profissional, e o constituinte ou consulente, também com o nome e respectivo endereço postal e, se possível, número de telefone.

    Artigo 8.º

    (Da distribuição)

    1. Recebida a petição, ela é registada pela Secretaria, instruída com cópia da ficha pessoal do Advogado cujos honorários ou despesas e encargos sejam objecto de laudo ou parecer, acompanhada de informação sobre se deve ou não qualquer quota à Associação dos Advogados e distribuída pelo Secretário-Geral entre os membros da Direcção de acordo com escala por este organizada para o efeito.

    2. Sempre que o número e volume dos processos o justifique, o Secretário-Geral pode nomear Relator um Advogado inscrito na Associação com, pelo menos, 5 anos de exercício da profissão.

    3. A Secretaria da Associação deve manter em devida ordem, e sempre actualizados, os livros de registo da entrada e da marcha do processo até final e de registo da distribuição.

    4. A Secretaria da Associação deve dar aos interessados todas as informações sobre o andamento dos processos em conformidade com o registo dos livros referidos no número anterior.

    Artigo 9.º

    (Do expediente)

    1. Logo que distribuído o processo, o Relator indica, se achar necessário, uma pessoa da sua confiança que o assessorará servindo de escrivão dos processos de laudo.

    2. Compete ao escrivão velar pela marcha do processo, assegurando o cumprimento das diligências necessárias e o expediente relativo às notificações a que haja lugar.

    3. Não sendo indicado escrivão, a Secretaria da Associação assegura o cumprimento das funções referidas no número anterior.

    Artigo 10.º

    (Do relator)

    1. O Relator pode pedir escusa ao Secretário-Geral, invocando razão atendível.

    2. Compete ao Relator superintender no processo de laudo ou parecer e elaborar o relatório final a submeter a deliberação da Direcção.

    3. O Relator pode colher junto dos Tribunais os elementos necessários constantes dos autos em que se discutem os honorários ou as despesas e encargos, e bem assim aqueles em que foram prestados serviços a eles relativos.

    4. Do despacho do Relator que mande arquivar o processo, ou da decisão do Secretário-Geral que não aceite o pedido de escusa, há reclamação para a Direcção.

    Artigo 11.º

    (Do despacho liminar)

    1. Recebido o processo, o Relator verifica se a petição vem devidamente fundamentada e instruída, e se as condições de legitimidade do requerente e demais pressupostos se verificam.

    2. No caso de entender que a petição não é explícita ou de não estarem assegurados todos os pressupostos, o Relator notifica o requerente para suprir as faltas no prazo máximo de 10 dias sob a cominação de o processo ser arquivado.

    3. Sempre que tenha conhecimento de que existe processo disciplinar pendente contra o Advogado cuja nota de honorários ou de despesas e encargos constitui objecto do laudo ou parecer requerido, o Relator solicita do Conselho Superior da Advocacia os esclarecimentos necessários para verificar se o objecto do processo disciplinar tem relação ou não com os serviços a que se referem os honorários ou despesas e encargos e, no caso afirmativo, requisita cópia do referido processo para dele retirar os elementos de que necessite para a devida instrução do pedido.

    4. O Relator pode ainda pedir informações aos requeridos e solicitar do Conselho Superior da Advocacia as informações que julgue necessárias.

    5. Sempre que o requerido for Advogado, o Relator notifica-o para responder, querendo, ao pedido, remetendo-lhe cópia do mesmo e de todos os documentos que o acompanharem, inclusive a nota de honorários.

    6. Das respostas é dado conhecimento aos requerentes, para sobre elas se pronunciarem.

    7. O prazo para a prestação de quaisquer informações ou respostas previstas nos números anteriores, se outro não for fixado pelo Relator, é de 8 dias.

    Artigo 12.º

    (Da tentativa de conciliação)

    1. Em qualquer estado do processo pode o Relator promover a conciliação entre as partes.

    2. Obtida conciliação é elaborado o relatório final.

    Artigo 13.º

    (Do relatório final)

    1. O Relator, finda a instrução, se a ela entender dever recorrer, e depois de cumpridas todas as formalidades previstas neste Regulamento, elabora o seu relatório no prazo de 10 dias.

    2. Em caso de impossibilidade, devidamente justificada, a Direcção pode autorizar a prorrogação do prazo fixado no número anterior por um período de mais 5 dias.

    3. O relatório deve ser fundamentado, e concluir pela concessão ou não concessão do laudo ou parecer requerido.

    4. No caso de entender que não deve ser concedido laudo ou parecer, o Relator quantifica o valor dos honorários ou das despesas e encargos que no seu entender, se tivessem sido praticados ou justificados, mereceriam laudo ou parecer favorável.

    5. O relatório conclui pela concessão do laudo ou pela razoabilidade e adequação dos encargos e despesas sempre que a diferença de valores entre os valores fixados ou apurados e os que o relator consideraria moderados ou adequados for inferior a 10% dos primeiros.

    6. O relatório é apresentado à primeira reunião da Direcção, que se realize após a elaboração e entrega daquele na Secretaria, com o processo.

    7. Os acórdãos da Direcção são aprovados pela maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções e com direito a voto e assinados por todos os votantes, não sendo admitidas declarações de voto e tendo o Presidente ou quem o substitua voto de qualidade.

    Artigo 14.º

    (Indícios de falta disciplinar)

    1. Sempre que o Relator verifique indícios de que o Advogado, cujos honorários ou despesas e encargos são objecto de laudo ou parecer, cometeu qualquer falta disciplinar relacionada com o exercício da actividade a que se refere o laudo ou parecer, deve participar o facto à Direcção, que por sua vez o comunica ao Conselho Superior da Advocacia, sem prejuízo da conclusão do processo de laudo.

    2. No caso de o processo ter sido requerido pelo Advogado cujo procedimento haja sido indiciado, a Direcção pode abster-se de conhecer do pedido de laudo ou parecer.

    Artigo 15.º

    (Desistência e alteração do pedido)

    1. Os requerentes do processo de laudo ou parecer podem desistir do pedido.

    2. O pedido de laudo ou parecer referente a uma determinada conta de honorários ou despesas e encargos não pode ser repetido, excepto quando proceda pedido de revisão.

    3. O Advogado que requeira laudo de honorários ou parecer sobre as despesas e encargos, deve englobar no mesmo pedido todos os serviços prestados ao constituinte ou consulente requerido.

    4. O Advogado deve, na sua resposta, proceder nos termos do número anterior, se vier a ser requerido laudo quanto a pedido de honorários referentes a uma parte apenas dos serviços prestados ao mesmo constituinte ou consulente ou parecer igualmente incidente sobre apenas uma parte das despesas ou encargos.

    Artigo 16.º

    (Confidencialidade)

    1. Antes e depois de julgados, sem prejuízo do envio dos acórdãos aos tribunais requerentes que os hajam solicitado e do conhecimento pelas partes, os processos de laudo são confidenciais.

    2. A Direcção, todavia, pode ordenar que se passem certidões ou cópias às partes interessadas desde que julgue haver fundamento que justifique o pedido.

    3. O disposto nos números anteriores não prejudica a divulgação dos acórdãos de laudos ou parecer, omitindo-se sempre os elementos identificadores dos interessados.

    Artigo 17.º

    (Caso julgado)

    Não há recurso dos acórdãos proferidos nos processos de laudo ou parecer.

    Artigo 18.º

    (Revisão)

    1. O requerente e o requerido podem solicitar à Direcção a revisão de acórdão proferido em processo de laudo sobre honorários ou parecer sobre as despesas e encargos sempre que se verifiquem os seguintes casos:

    a) Novos factos que não pudessem ter sido invocados quando do decurso do processo e que não tenham sido considerados na decisão final;

    b) Preterição de formalidades essenciais do processo, como seja a falta de audição de uma das partes.

    2. Não é admitida a revisão do acórdão proferido, ainda que haja fundamento para tal nos termos do número anterior, se entretanto tiverem decorrido mais de 2 anos sobre a data de notificação da decisão ou 30 dias sobre a data do conhecimento do facto que fundamenta o pedido de revisão.

    3. O pedido de revisão é dirigido ao Presidente, apensado pela Secretaria ao processo a rever e levado à primeira reunião da Direcção que se realize após a apensação, devendo justificar uma das condições de admissibilidade previstas no n.º 1 deste artigo.

    4. Deliberada a revisão, a Direcção designa novo Relator, seguindo-se todos os demais trâmites previstos neste Regulamento.

    Artigo 19.º

    (Casos omissos)

    Todos os casos não previstos no presente Regulamento são resolvidos pelo Relator, sem prejuízo de eventual reclamação para a Direcção da Associação.

    Artigo 20.º

    (Alterações)

    As alterações ao presente Regulamento, salvo deliberação em contrário, entram em vigor 30 dias após a data da aprovação em Assembleia Geral, sendo inseridas no local próprio e mandadas publicar no Boletim Oficial.

    Artigo 21.º

    (Entrada em vigor)

    O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 60 dias, a contar da data de publicação no Boletim Oficial.


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    Consulte também:

    Legislação da RAEM - DVD-ROM
    (20/12/1999 - 31/12/2012)


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