[ 上一頁 ][ 葡文版本 ]

公證署公告及其他公告

CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação Internacional de Investigação Yi Qi Gong

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Novembro de 1995, lavrada a fls. 132 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 65-L, deste Cartório, foi constituída, entre Lam Son Hon, aliás Lam Nam Iat, Lam Kuong e Lam Fat Cheng, uma associação com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação Internacional de Investigação Yi Qi Gong», em chinês «Kwok Chai Yat Hei Hoi Chi Kong Fo Hok Yin Kau Wui» e em inglês «International Intellectual Yi Qi Gong Scientific Research Association», com sede em Macau, na Rampa do Forte de Mong-Ha, n.os 3 a 5, edifício Mei Lok, 3.º andar, «A».

Artigo segundo

O seu objectivo tem por finalidade promover e desenvolver a arte marcial «Yi Oi Gong» e a sua investigação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, a contar da data da celebração da escritura de constituição.

Artigo quarto

Os associados desta Associação classificam-se em ordinários e honorários:

a) São ordinários os associados que pagam a quota, que praticam a arte de «Yi Qi Gong», e/ou os que se dedicam à arte de «Yi Qi Gong» com continuidade e profundidade ao longo do tempo, com a jóia e quota pagas; e

b) São honorários os associados que, por terem prestado relevantes serviços à Associação, se tornaram credores dessa distinção que lhes será conferida, pela Assembleia Geral.

Artigo quinto

 São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleitos ou nomeados para os cargos da Associação;

c) Participar em quaisquer actividades recreativas ou desportivas da Associação; e

d) Propor, nos termos dos estatutos, a admissão de novos associados.

Artigo sexto

São deveres dos associados:

a) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Contribuir para o progresso, expansão e prestígio da Associação e para o exercício de «Yi Qi Gong»; e

c) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos.

Artigo sétimo

Os órgãos da Associação são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária e cujo mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo oitavo

Um. A Assembleia Geral, que é constituída por todos os associados, reúne-se ordinariamente uma vez por ano, no mês de Janeiro, e extraordinariamente quando convocada pela Direcção ou pelo presidente da Assembleia Geral, devendo a convocação, em qualquer dos casos, ser feita com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Dois. As reuniões da Assembleia Geral serão presididas por uma Mesa de Assembleia, constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo nono

A Direcção é constituída por cinco membros, sendo um presidente, um vice-presidente e três vogais.

Artigo décimo

A Associação será representada, em juízo ou fora dele, pelo presidente da Direcção.

Artigo décimo primeiro

O Conselho Fiscal será constituído por três membros, sendo um presidente e dois vogais.

Artigo décimo segundo

As receitas da Associação são provenientes de quotas, jóias, subsídios, donativos e outras receitas extraordinárias.

Artigo décimo terceiro

As despesas da Associação dividem-se em ordinárias e extraordinárias, devendo, umas e outras, cingir-se às receitas cobradas:

a) São despesas ordinárias as decorrentes da aquisição de artigos de desporto, artigos de expediente e as que não impliquem um gasto superior a dez mil patacas; e

b) São extraordinárias, todas as restantes.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e um de Novembro de mil novecentos e noventa e cinco. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Clube de Karate Juventude de Macau

Certifico, para publicação, que, por escritura de 20 de Outubro de 1995, exarada a fls. 148 e seguintes do livro de notas n.º 156-D, deste Cartório, foi constituída por Luísa Maria da Silva Pedruco Novo, Mário da Graça Novo, Mário Gustavo Sales do Rosário e Manuel Joaquim das Neves, uma associação, cujos estatutos se regulam pelos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Clube de Karate Juventude de Macau», em chinês «Ou Mun Cheng Siu Nin Hong Sau Tou Vui» (澳門青年空手道會)

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua de Nagasaki, número oitenta, edifício Golden Peak, quinto andar, E.

Artigo terceiro

São fins da Associação:

a) Promoção e desenvolvimento de actividades de karate na própria Associação e em estabelecimentos de ensino; e

b) Participação em provas oficiais e amigáveis da referida modalidade desportiva.

CAPÍTULO II

Associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Os membros da Associação classificam-se em associados honorários e associados ordinários.

Artigo quinto

São associados honorários os que tenham prestado serviços relevantes à Associação e se tornarem credores dessa distinção, que lhes será conferida pela Direcção.

Artigo sexto

São associados ordinários os que pagam jóia e quota.

Artigo sétimo

A admissão de associados ordinários far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo essa admissão da aprovação da Direcção.

Artigo oitavo

Os associados honorários estão isentos do pagamento de jóia e quota.

Artigo nono

Os associados ordinários, quando admitidos, terão de pagar a jóia e a quota mensal.

Artigo décimo

São direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da Associação;

b) Participar na Assembleia Geral, nas discussões e votação da mesma; e

c) Participar em todas as actividades organizadas pela Associação.

Artigo décimo primeiro

São deveres dos associados:

a) Cumprir os estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Pagar com prontidão a quota mensal; e

c) Contribuir, com todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo décimo segundo

São motivos suficientes para a eliminação de qualquer associado:

a) O não pagamento das quotas por tempo igual ou superior a três meses; e

b) Actos prejudiciais ao bom nome e interesses da Associação.

CAPÍTULO III

Corpos gerentes

Artigo décimo terceiro

A Associação realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo décimo quarto

As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos.

Assembleia Geral

Artigo décimo quinto

A Assembleia Geral, que é constituída por todos os associados, reúne-se ordinariamente uma vez por ano, no mês de Janeiro, e extraordinariamente quando convocada pela Direcção ou pelos associados, nos termos da lei, devendo a convocação, em qualquer dos casos, ser feita com, pelo menos, dez dias de antecedência.

Artigo décimo sexto

As reuniões da Assembleia Geral serão presididas por uma Mesa de Assembleia constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo sétimo

Compete à Assembleia Geral:

a) Fixar a quantia da jóia e quota mensal;

b) Alterar os estatutos da Associação por três quartos dos votos de todos os associados;

c) Eleger e exonerar os corpos gerentes; e

d) Apreciar e aprovar o relatório e as contas anuais da Direcção.

Direcção

Artigo décimo oitavo

A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, dois secretários (um de língua portuguesa e outro de língua chinesa), um tesoureiro e dois vogais.

Artigo décimo nono

Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;

b) Admitir e expulsar associados;

c) Atribuir o título de associado honorário aos associados que tenham prestado serviços relevantes à Associação;

d) Elaborar o relatório anual e as contas referentes ao mesmo; e

e) Representar a Associação.

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo

O Conselho Fiscal é formado por um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo vigésimo primeiro

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção; e

b) Examinar as contas da Associação.

CAPÍTULO IV

Receitas e despesas

Artigo vigésimo segundo

Constituem receitas da Associação as quotas, jóias, subsídios e donativos.

Artigo vigésimo terceiro

As despesas da Associação deverão cingir-se às receitas cobradas.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo vigésimo quarto

Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.

Artigo vigésimo quinto

A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e quatro de Outubro de mil novecentos e noventa e cinco. — O Ajudante, Roberto António.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Arte Fotográfica Multi Media de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 6 de Novembro de 1995, a fls. 55 v. do livro de notas n.º 202-D, deste Cartório, Mac Sio Sam e Lou Kam Ieng constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Associação de Arte Fotográfica Multi Media de Macau,

em inglês

«Macau Multi Media Photographic Association»

e em chinês

«Ou Mun Chong Ngai Sip Ieng Vui»

(澳門綜藝攝影會)

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação de Arte Fotográfica Multi Media de Macau», em inglês «Macau Multi Media Photographic Association» e em chinês «Ou Mun Chong Ngai Sip Ieng Vui» (澳門綜藝攝影會)

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Avenida de Horta e Costa, número sete-C, edifício Pui Ching, segundo andar-D.

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste na promoção da arte fotográfica, mediante a realização de exposições, intercâmbios, seminários ou outros convívios.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como sócios, todos os aficionados da arte fotográfica que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por três membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e dois de Novembro de mil novecentos e noventa e cinco. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


[ 上一頁 ][ 葡文版本 ]

   

  

    

請使用Adobe Reader 7.0或以上閱讀PDF版本檔案。
Get Adobe Reader