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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Indeg-Ásia — Instituto para o Desenvolvimento da Gestão Empresarial

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Maio de 1995, exarada a fls. 130 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6-A, deste Cartório, foi constituída uma associação, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos estatutos constantes do pacto social em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e objecto

Artigo primeiro

O «Indeg/Ásia — Instituto para o Desenvolvimento da Gestão Empresarial», em chinês «A Chao Kei Ip Kun Lei Fat Chin Hok Wui», e em inglês «Management Development Institute», adiante designado por Indeg/Ásia, rege-se pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos estatutariamente aprovados e pela legislação aplicável em Macau.

Artigo segundo

O Indeg/Ásia é uma associação científica sem fins lucrativos, de natureza privada, e poderá prosseguir os seus objectivos em associação com entidades afins e filiar-se em organismos nacionais, estrangeiros e internacionais, bem como criar delegações.

Artigo terceiro

O Indeg/Ásia tem a sua sede em Macau, provisoriamente na Avenida do Coronel Mesquita, prédio sem numeração policial, designado por edifício Caravelle Court, décimo terceiro andar, «K», a qual poderá ser transferida para qualquer outro local por deliberação do Conselho Geral.

CAPÍTULO II

Do objecto e atribuições

Artigo quarto

Um. Constitui objecto do Indeg/Ásia o estudo das relações entre a gestão e o ensino, a investigação e a actividade do sector económico e, em particular, das empresas.

Dois. Constituem atribuições principais do Indeg/Ásia:

a) A formação em gestão dos recursos humanos nas empresas e outras organizações;

b) O apoio ou lançamento de projectos de desenvolvimento da educação em gestão, nomeadamente sob a forma de programas doutorais, pós-graduação ou outros, em ligação com as instâncias universitárias;

c) A realização de estudos e investigação aplicada no domínio da gestão, a solicitação de instituições interessadas;

d) O apoio às empresas e outras organizações na orientação e execução do desenvolvimento da gestão;

e) A promoção de colóquios, seminários, grupos de estudo ou outras formas de trabalho colectivo sobre gestão;

f) A publicação e difusão dos resultados das suas actividades;

g) A permuta de informação e documentação técnica e científica com instituições afins; e

h) A realização de quaisquer outras actividades de desenvolvimento da gestão que os órgãos sociais entendam ser de prosseguir.

CAPÍTULO III

Sócios, seus membros e aderentes

Artigo quinto

Um. O Indeg/Ásia integra sócios fundadores, associados e sócios honorários.

Dois. São sócios fundadores os outorgantes e seus representados na escritura de constituição da Associação e todas as entidades que, conviadas pela Direcção, adiram ao Indeg/Ásia nos doze meses posteriores à data da escritura de constituição.

Três. Podem ser associados as pessoas singulares ou colectivas interessadas no objecto do lndeg/Ásia e aceites pelo Conselho Geral, mediante proposta de um membro fundador.

Quatro. São sócios honorários as entidades a quem a Assembleia Geral do lndeg/Ásia delibere conferir tal estatuto.

Cinco. Os sócios honorários não estão vinculados ao pagamento de jóia ou comparticipação e não gozam de direito de voto nas assembleias gerais.

Artigo sexto

Constituem direitos dos sócios fundadores e dos associados:

a) Votar nas assembleias gerais e eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

b) Apresentar propostas e sugestões relativamente às actividades do Indeg/Asia; e

c) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação e participar nas actividades por esta organizadas.

Artigo sétimo

Um. Por deliberação do Conselho Geral poderão ser aceites como aderentes do Indeg/Ásia as pessoas singulares ou colectivas que participem temporariamente nas actividades por aquele desenvolvidas.

Dois. Os aderentes que durante dois anos deixem de participar nas actividades do lndeg/Ásia perdem essa qualidade automaticamente.

Artigo oitavo

Um. Constituem deveres dos sócios:

a) Pagar a jóia e as comparticipações que forem fixadas pela Assembleia Geral;

b) Exercer os cargos sociais para que sejam eleitos ou designados;

c) Observar as normas prescritas nestes estatutos e nos regulamentos internos; e

d) Colaborar e apoiar as actividades promovidas e os serviços prestados pela Associação.

Dois. As comparticipações dos sócios do Indeg/Ásia não serão obrigatoriamente financeiras, podendo assumir outra natureza.

Três. Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação poderão ser aplicadas, nos termos das normas disciplinares que vierem a ser aprovadas e por deliberação dos competentes órgãos sociais, as seguintes sanções: advertência, censura por escrito e exclusão.

CAPÍTULO IV

Órgãos da Associação

Artigo nono

Um. São órgãos da Associação: a Assembleia Geral, o Conselho Geral e o Conselho Fiscal.

Dois. O mandato dos sócios dos órgãos da Associação é de dois anos.

Artigo décimo

A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios com direito a voto, sendo as suas deliberações soberanas nos limites da lei e dos estatutos.

Artigo décimo primeiro

A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa, composta por um presidente e dois secretários, eleita de entre os sócios com direito a voto.

Artigo décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Geral e do Conselho Fiscal;

b) Aprovar as linhas de orientação e o plano de actividades da Associação;

c) Apreciar o relatório de actividades e as contas da Associação; e

d) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e a extinção da Associação.

Artigo décimo terceiro

Um. A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano, e extraordinariamente, sempre que o seu presidente a convoque, por sua iniciativa, a requerimento do Conselho Geral ou de mais de metade dos sócios.

Dois. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de vinte dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.

Artigo décimo quarto

Um. A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos sócios.

Dois. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes.

Três. As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos sócios presentes.

Quatro. A deliberação sobre a extinção da Associação requer o voto favorável de três quartos do número de todos os sócios.

Artigo décimo quinto

Um. A administração da Associação e a sua representação, em juízo e fora dele, são confiadas ao Conselho Geral, integrando entre cinco e sete membros, os quais são eleitos pela Assembleia Geral e podem ser livremente reeleitos.

Dois. O Conselho Geral elege, de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente.

Três. O presidente e o vice-presidente são, respectivamente, o presidente e o vice-presidente da Associação.

Artigo décimo sexto

Um. Compete ao Conselho Geral:

a) Executar as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;

b) Tratar de todos os assuntos respeitantes à Associação, podendo deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas competências legais ou estatutárias dos outros órgãos sociais;

c) Admitir novos sócios; e

d) Fixar o montante da jóia de inscrição e da comparticipação mensal.

Dois. A Associação obriga-se, em regra, mediante a assinatura do presidente ou do vice-presidente, salvo se de outro modo for deliberado pelo Conselho Geral.

Artigo décimo sétimo

Um. O Conselho Geral reúne-se ordinariamente, uma vez em cada dois meses, e extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria dos seus membros.

Dois. Os suplentes podem assistir às reuniões do Conselho Geral, sem direito a voto, salvo se se encontrarem a substituir, na sua falta ou impedimento, quaisquer membros efectivos.

Artigo décimo oitavo

Um. A gestão corrente da Associação é assegurada pelo Conselho Geral.

Dois. O Indeg/Ásia funcionará, sempre que possível, por projectos autónomos e descentralizados, por forma a assegurar a operacionalidade e responsabilização de cada um deles.

Artigo décimo nono

Um. O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e por dois vogais eleitos pela Assembleia Geral.

Dois. O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, uma vez em cada trimestre, e extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque.

Artigo vigésimo

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Apreciar o relatório e contas do Conselho Geral e fiscalizar regularmente a situação financeira da Associação; e

b) Acompanhar a execução das deliberações da Assembleia Geral e aconselhar o Conselho Geral sobre a condução das actividades da Associação.

CAPÍTULO V

Receitas e despesas

Artigo vigésimo primeiro

Constituem receitas da Associação:

a) A jóia de inscrição e as comparticipações pagas pelos sócios;

b) Os rendimentos de bens próprios, bem como de serviços prestados;

c) Os donativos feitos pelos sócios; e

d) Quaisquer outros donativos ou subsídios que lhe sejam atribuídos por terceiros.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo vigésimo segundo

Os casos omissos serão resolvidos, nos limites da lei, pela Assembleia Geral.

Artigo vigésimo terceiro

Um. Os sócios fundadores constituem o Conselho de Fundadores, ao qual compete a administração da Associação até à eleição dos órgãos estatutários na primeira reunião da Assembleia Geral, podendo os respectivos poderes ser delegados, total ou parcialmente, no seu presidente.

Dois. Até à primeira eleição dos órgãos estatutários, a Associação obriga-se mediante a assinatura conjunta do presidente e de qualquer um dos membros do Conselho de Fundadores.

Três. São membros do Conselho de Fundadores: Nelson José dos Santos António, o qual exercerá as funções de presidente, Eduardo da Cruz Gomes Cardoso e Mário Luís da Silva Murteira.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Maio de mil novecentos e noventa e cinco. — O Notário, António Correia.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Ópera Chinesa Au Kuan Cheong de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 16 de Junho de 1995, um exemplar dos estatutos da «Associação de Ópera Chinesa Au Kuan Cheong de Macau», do teor seguinte:

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação de Ópera Chinesa Au Kuan Cheong de Macau», em chinês «Ou Mun Ao Kuan Cheong Yut Kek Kock Ngai Se».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Rua da Barca, n.º 2-C, 3.º andar, moradia «A».

Artigo terceiro

Esta Associação é uma organização de fins não lucrativos nem políticos, e tem por objectivos a difusão da ópera chinesa e a promoção do intercâmbio de experiências desta arte entre os seus associados.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão inscrever-se como associados todos os que partilhem as mesmas ideias da Associação e que se identifiquem com os seus objectivos, e como tais admitidos pela Direcção.

Artigo quinto

São direitos dos associados:

a) Participar e votar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação.

Artigo sexto

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção; e

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Disciplina

Artigo sétimo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertências;

b) Censuras por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo oitavo

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo nono

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo

As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos, salvo nos casos em que a lei exige outra maioria.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar, alterar os estatutos e dissolver a Associação;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directrizes de actuação da Associação; e

d) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por três membros efectivos, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Um. Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo terceiro

A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quarto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) A gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho;

c) Convocar a Assembleia Geral; e

d) Representar a Associação.

Conselho Fiscal

Artigo décimo quinto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Um. Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo sexto

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Rendimentos

Artigo décimo sétimo

Os rendimentos da Associação provêm da jóia de inscrição, das quotas e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezasseis de Junho de mil novecentos e noventa e cinco. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Comerciantes de Centros de Jogos Electrónicos

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 14 de Junho de 1995, a fls. 47 do livro de notas n.º 744-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Chan Pou Nang e Pun Seac Cheng constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Associação de Comerciantes de Centros de Jogos Electrónicos

e em chinês,

«Iao Hei Kei Chong Sam Seong Vui»

(遊戲機中心商會)

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação de Comerciantes de Centros de Jogos Electrónicos», e em chinês «Iao Hei Kei Chong Sam Seong Vui» (遊戲機中心商會)。

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Travessa dos Anjos, números dezasseis a dezoito, rés-do-chão.

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste em defender os legítimos interesses, promover o auxílio mútuo e desenvolver a acção social dos seus associados.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Podem ser admitidos como sócios todos aqueles que explorem a actividade de jogos electrónicos em Macau e estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente, em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte de Junho de mil novecentos e noventa e cinco. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Moradores da Zona de Aterros do Porto Exterior (ZAPE),

em chinês «新口岸區坊眾聨誼會»

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 5 de Junho de 1995, lavrada a fls. 42 e seguintes do livro n.º 4, deste Cartório, foi constituída a associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos estatutos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A Associação dos Moradores da Zona de Aterros do Porto Exterior (ZAPE), em chinês «新口岸區坊眾聨誼會» adiante designada por Associação, rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às pessoas colectivas.

Dois. A Associação é constituída por tempo índeterminado.

Artigo segundo

A Associação tem sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 244-246, edifício Centro Financeiro de Macau, 1.º andar, F, podendo ser deslocada para qualquer outro local por deliberação da Assembleia Geral.

Artigo terceiro

Um. A Associação tem por finalidade a representação e a prossecução dos interesses dos moradores residentes na área da ZAPE.

Dois. A Associação tem por objectivos:

a) Promover a solidariedade social entre os associados, e entre os associados e a comunidade de moradores da ZAPE;

b) Desenvolver actividades de natureza cultural, recreativa e desportiva;

c) Defender o ambiente e a qualidade de vida na ZAPE;

d) Promover a existência de condições de segurança no trânsito na ZAPE;

e) Cooperar com os órgãos da administração e dos municípios nas acções que tenham impacto no tecido urbano da ZAPE; e

f) Cooperar com associações que tenham objectivos afins.

Três. A Associação estabelecerá uma obra social para suportar financeiramente o apoio aos seus associados e às suas actividades.

CAPÍTULO II

Associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Um. Podem inscrever-se como associados todas as pessoas singulares que tenham a sua residência habitual ou o domicílio profissional na ZAPE.

Dois. Os pedidos de admissão devem ser dirigidos à Direcção, por escrito, de acordo com as regras que, para o efeito, forem definidas pela Assembleia Geral.

Artigo quinto

Constituem direitos dos associados:

a) Convocar, participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral;

b) Eleger e serem eleitos para os órgãos da Direcção;

c) Colaborar e participar nas actividades da Associação e usufruir dos benefícios da respectiva obra social;

d) Apresentar propostas para a admissão de novos associados; e

e) Fazer propostas, sugestões e críticas ao funcionamento da Associação.

Artigo sexto

Constituem deveres dos associados:

a) Cumprir os estatutos e os regulamentos internos da Associação e acatar as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação;

c) Desempenhar os mandatos nos órgãos sociais para que sejam eleitos; e

d) Pagar pontualmente a quota mensal.

Artigo sétimo

Um. Aos associados que mantiverem um atraso superior a seis meses no pagamento da quota mensal pode a Direcção vetar o exercício dos respectivos direitos.

Dois. Se, depois de avisado pela Direcção, o associado, no prazo de um mês, não proceder à liquidação das quotas em atraso referidas no número anterior, e não apresentar qualquer justificação para a sua omissão, perde automaticamente aquela qualidade, o que será declarado pela Direcção.

Artigo oitavo

Aos associados que infringirem os estatutos ou os regulamentos internos da Associação, ou prejudicarem de modo grave o seu prestígio e bom nome, pode a Direcção, precedendo inquérito adequado, com garantias de defesa e de recurso para a Assembleia Geral, aplicar as seguintes penalidades, em razão da gravidade dos comportamentos faltosos:

a) Advertência verbal;

b) Suspensão dos direitos por seis meses ou por um ano; e

c) Exclusão.

CAPÍTULO III

Órgãos da Associação

Artigo nono

Um. Os órgãos da Associação são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Dois. O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal é de dois anos, com possibilidade de reeleição, uma ou mais vezes.

Três. As eleições para os órgãos da Associação fazem-se por sistema de lista.

Artigo décimo

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados com direito a voto.

Dois. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, a convocação da Direcção, para aprovação do plano de actividades e do orçamento, e do relatório de actividades e das contas.

Três. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que convocada pela Direcção, para apreciação de quaisquer matérias não indicadas no número anterior.

Quatro. A Assembleia  Geral reúne ainda extraordinariamente, sempre que para o efeito seja convocada pelo Conselho Fiscal ou por dez por cento dos associados com direito a voto.

Artigo décimo primeiro

Um. As reuniões da Assembleia Geral são convocadas com, pelo menos, quinze dias de antecedência relativamente à sua realização, através de aviso publicado ou enviado aos associados, e afixado na sede social, com indicação da ordem de trabalhos, dia e hora, e local de encontro.

Dois. A Assembleia Geral não pode funcionar validamente à hora convocada, sem a presença de, pelo menos, metade dos associados com direito a voto, funcionando uma hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de associados presentes, se expressamente convocada nestes termos.

Três. A generalidade das deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta.

Quatro. As deliberações da Assembleia Geral sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes, e as referentes à dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

Artigo décimo segundo

As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas pela Mesa, composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, sendo dois efectivos e outro suplente.

Artigo décimo terceiro

A Assembleia Geral tem as seguintes atribuições e competência:

a) Estabelecer o plano de actividades e o orçamento da Associação para cada ano;

b) Apreciar e aprovar o relatório de actividades e as contas do ano anterior;

c) Eleger e destituir a Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal;

d) Aprovar o montante da jóia e da quota mensal;

e) Apreciar os recursos interpostos das deliberações da Direcção, designadamente sobre a aplicação de penalidades e a perda da qualidade de associado; e

f) Alterar os estatutos, aprovar regulamentos internos e proceder à mudança da sede.

Artigo décimo quarto

Um. A Direcção é constituída por trinta e um membros, sendo vinte e nove efectivos e dois suplentes.

Dois. Os membros da Direcção elegem, entre si, um presidente e quatro vice-presidentes.

Três. O presidente e os vice-presidentes representam exteriormente a Associação, a qual se obriga pela assinatura conjunta de quaisquer dois destes membros.

Artigo décimo quinto

Um. A Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente por convocação do presidente ou de qualquer vice-presidente.

Dois. As deliberações da Direcção são tomadas por maioria simples.

Três. Às suas reuniões podem assistir membros do Conselho Fiscal, sem direito a voto.

Artigo décimo sexto

A Direcção tem as seguintes atribuições e competência:

a) Garantir a gestão corrente da Associação;

b) Propor à Assembleia Geral o plano de actividades e o orçamento para cada ano;

c) Apresentar à Assembleia Geral o relatório de actividades e as contas do ano anterior;

d) Executar as deliberações da Assembleia Geral;

e) Solicitar a convocação da Assembleia Geral; e

f) Propor à Assembleia Geral a fixação da jóia e da quota mensal.

Artigo décimo sétimo

O Conselho Fiscal é constituído por três membros, um dos quais exerce as funções de presidente e os restantes as de vogal.

Artigo décimo oitavo

O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque ou um dos dois vogais o requeira.

Artigo décimo nono

O Conselho Fiscal tem as seguintes atribuições e competências:

a) Zelar pela observância da lei, dos estatutos e dos regulamentos internos, e das deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Emitir parecer sobre o relatório de actividades e as contas anuais da Direcção, bem como sobre qualquer assunto que lhe seja apresentado por este órgão;

c) Examinar regularmente as contas e a escrituração dos livros de tesouraria; e

d) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e assistir às reuniões da Direcção quando o julgue necessário.

CAPÍTULO IV

Gestão financeira

Artigo vigésimo

Constituem receitas da Associação:

a) O produto das jóias e das quotas mensais;

b) O rendimento dos bens próprios, bem como os serviços prestados e os juros de depósitos bancários; e

c) Os donativos dos seus associados ou de terceiros.

Artigo vigésimo primeiro

Um. A realização de despesas depende da aprovação maioritária do presidente e dos vice-presidentes da Direcção.

Dois. A Direcção pode abrir contas bancárias em nome da Associação, as quais podem ser movimentadas mediante a assinatura de, pelo menos, dois dos membros referidos no número anterior.

CAPÍTULO V

Disposição final

Artigo vigésimo segundo

Os associados fundadores podem praticar todos os actos necessários ao início da actividade da Associação, enquanto não forem eleitos os membros dos órgãos sociais.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Junho de mil novecentos e noventa e cinco. — O Notário, Rui Afonso.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Clube Desportivo Roma

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Junho de 1995, lavrada a fls. 120 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída, entre Wong I Mun, Cheang Tak Veng e Iong Chi Ian, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo primeiro

(Denominação, natureza e duração)

A Associação «Clube Desportivo Roma», em inglês «Roma Sports Club», em chinês «Ló Ma Tai Iok Vui», a seguir designada por Associação, é uma entidade de direito privado sem fins lucrativos e dura por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da sua constituição.

Artigo segundo

(Sede e delegações)

A Associação tem a sua sede na Rua do Almirante Costa Cabral, n.º 2E, r/c, G, em Macau, podendo ser criadas, por deliberação da Direcção, as delegações necessárias ao incremento das actividades associativas.

Artigo terceiro

(Fins)

A Associação tem por finalidade a prática e divulgação do «football».

CAPÍTULO II

Associados

Artigo quarto

(Associados)

Um. A Associação tem associados honorários e efectivos, que serão admitidos nos termos de regulamento a aprovar pela Direcção.

Dois. Podem ser admitidos como associados honorários todas as pessoas colectivas ou singulares que tenham prestado serviços relevantes ou auxílio excepcional à prossecução dos fins da Associação, não se lhes aplicando os direitos e deveres dos associados efectivos.

Artigo quinto

(Direitos dos associados efectivos)

Os associados efectivos têm, em geral, os seguintes direitos:

a) Participar e votar nas assembleias gerais;

b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais; e

c) Usufruir de todos os serviços prestados pela Associação, nomeadamente a inscrição nas actividades a desenvolver com preferência em relação a terceiros.

Artigo sexto

(Deveres dos associados efectivos)

Os associados efectivos devem:

a) Manter uma conduta digna e não ofensiva para a Associação ou seus associados;

b) Divulgar e contribuir para a prossecução dos fins da Associação;

c) Pagar com regularidade as quotas e demais encargos estabelecidos; e

d) Aceitar os cargos para que forem eleitos ou as tarefas que lhes forem confiadas.

Artigo sétimo

(Perda da qualidade de associado)

Perdem a qualidade de associados aqueles que:

a) Solicitem, com dois meses de antecedência, a desvinculação da Associação; e

b) Violem os seus deveres legais, estatutários ou regulamentares ou desobedeçam às deliberações validamente tomadas pelos órgãos competentes.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Artigo oitavo

(Órgãos sociais)

São órgãos sociais da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

SECÇÃO I

Assembleia Geral

Artigo nono

(Competência)

À Assembleia Geral compete:

a) Definir e aprovar o plano de actividades da Associação;

b) Eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais, salvo quando os estatutos disponham de modo diferente;

c) Admitir associados honorários;

d) Excluir associados efectivos, sobre proposta da Direcção;

e) Aprovar os diversos regulamentos da Associação;

f) Apreciar e votar o relatório anual e as contas referentes ao exercício do ano anterior;

g) Deliberar sobre alterações estatutárias; e

h) Deliberar sobre a extinção da Associação.

Artigo décimo

(Reuniões da Assembleia Geral)

Um. As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma Mesa, constituída por um presidente e um secretário.

Dois. A Assembleia Geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano, para discutir e votar:

a) O relatório anual e as contas referentes ao exercício do ano anterior; e

b) O plano de actividades e o orçamento respeitante ao ano seguinte.

Três. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente por iniciativa do presidente da Mesa, da Direcção, ou de, pelo menos, um mínimo de 10% de associados efectivos.

Artigo décimo primeiro

(Convocação da Assembleia Geral)

A Assembleia Geral é convocada pela Direcção, com a antecedência mínima de oito dias e considera-se validamente constituída:

a) Em primeira convocatória, desde que esteja presente metade, pelo menos, dos seus associados; e

b) Em segunda convocatória, qualquer que seja o número de associados presentes.

SECÇÃO II

Direcção

Artigo décimo segundo

(Constituição e competência)

A Direcção é composta por três membros, competindo-lhe:

a) Orientar as actividades da Associação e administrar os seus bens, de harmonia com as deliberações da Assembleia Geral;

b) Admitir e excluir associados efectivos;

c) Exercer o poder disciplinar, mediante regulamento a aprovar pela Assembleia Geral;

d) Estabelecer o montante das jóias e das quotas;

e) Adquirir, vender, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

f) Contrair empréstimos;

g) Constituir mandatários para representar a Associação em fins certos e determinados, devendo a respectiva deliberação especificar os poderes concedidos e a duração do mandato; e

h) Exercer as demais funções que sejam cometidas por lei ou pelos estatutos.

Artigo décimo terceiro

(Competência do presidente da Direcção)

Um. Compete ao presidente da Direcção:

a) Representar a Associação, em juízo ou fora dele;

b) Coordenar a actividade da Direcção, convocar e dirigir as respectivas reuniões;

c) Zelar pela correcta execução das deliberações tomadas; e

d) Desempenhar as demais competências que lhe sejam cometidas pelos estatutos ou outros regulamentos da Associação.

Dois. O presidente pode delegar em qualquer membro da Direcção poderes da sua competência.

Artigo décimo quarto

(Forma de a Associação se obrigar)

Um. A Associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção, entre as quais deve constar a do seu presidente ou de quem legalmente o substitua.

Dois. Em actos de mero expediente basta a assinatura de um membro da Direcção.

Três. A Direcção pode deliberar que certos documentos da Associação sejam assinados por processos mecânicos ou por chancela.

SECÇÃO III

Conselho Fiscal

Artigo décimo quinto

(Constituição e competência)

O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um será o presidente, e tem as seguintes competências:

a) Dar parecer sobre o relatório anual e as contas de exercício; e

b) Fiscalizar o cumprimento das deliberações com incidência económico-financeira.

SECÇÃO IV

Disposições comuns

Artigo décimo sexto

(Mandato dos membros dos órgãos sociais)

Um. Os membros dos órgãos sociais são eleitos de entre os associados que estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos, e os respectivos mandatos terão a duração de três anos, renováveis por uma ou mais vezes.

Dois. Os membros dos órgãos sociais devem iniciar as suas funções no prazo de quinze dias a contar da data da respectiva eleição e mantêm-se no cargo até serem efectivamente substituídos.

Três. O início e o termo do mandato dos membros do Conselho Fiscal devem coincidir com o estabelecido para os membros da Direcção.

Artigo décimo sétimo

(Preenchimento de vagas)

Um. As vagas que ocorram nos órgãos sociais são preenchidas do seguinte modo:

a) As que ocorram na Mesa da Assembleia Geral, na primeira reunião que se realize posteriormente à ocorrência da vaga; e

b) As que ocorram na Direcção ou no Conselho Fiscal, pelo respectivo órgão, por cooptação de entre os associados efectivos.

Dois. Os membros que preencham vagas nos órgãos sociais completam o mandato daqueles que substituírem.

Artigo décimo oitavo

(Regalias)

Os membros dos órgãos sociais terão as remunerações e demais regalias que forem fixadas pela Assembleia Geral.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Junho de mil novecentos e noventa e cinco. — O Notário, João Miguel Barros.

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