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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Clube de Canicultura de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Fevereiro de 1995, lavrada a fls. 111 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 50-L, deste Cartório, foi constituída, entre Deborah Ho, Leung, Wing Kwong e Mok, Man Wah, uma associação, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação, adiante designada apenas por Clube, adopta a denominação de «Clube de Canicultura de Macau», em inglês «Macau Canine Society, Inc. with Hong Kong — Macau Kennel Club Est. 1987» e, em chinês «Sai Kai Chôk Hiun Luen Mâng (Ou Mun) Kao Vui», com sede provisória em Macau, na Avenida de Sidónio Pais, números sete a nove, edifício Fong Ü, décimo sétimo andar, «A», e reconhecido internacionalmente.

Artigo segundo

O objectivo da Associação consiste na:

a) Difusão e desenvolvimento de conhecimentos, realização de estudos e investigações científicas, para melhor compreensão e progresso técnico dos associados no tratamento dos animais;

b) Emissão de certidões comprovativas de «sangue puro» ou «raça pura» desses animais, acasalamentos, nascimentos, alterações de nomes, de registos e ainda, diplomas destinados aos animais premiados em exposições ou feiras, reconhecidos em onze clubes internacionais; e

c) Fomento do intercâmbio dos clubes similares, tanto locais como internacionais.

Artigo terceiro

Podem inscrever-se como associados, todas as pessoas interessadas no conhecimento de cães, sem limitações de idade, nacionalidade, religião ou posição política, os quais se classificam em efectivos e honorários.

a) São associados efectivos os que pagam jóias e quotas; e

b) São associados honorários os que, por terem prestado relevantes serviços ao Clube, a Assembleia Geral entenda distingui-los com esse título.

Artigo quarto

A admissão dos associados efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer associado, no pleno uso dos seus direitos, dependendo essa admissão após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

Artigo quinto

São motivos suficientes para a eliminação de qualquer associado efectivo:

a) Condenação por crime desonroso;

b) Omissão do pagamento das suas quotas, por tempo superior a um trimestre se, quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de dez dias;

c) Acção que prejudique o bom nome e interesse do Clube; e

d) Ser agressivo ou conflituoso, provocando discórdia entre os membros da colectividade, com fim tendencioso.

Artigo sexto

São deveres gerais dos associados:

a) Cumprir os estatutos do Clube, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção;

b) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos eventualmente contraídos;

c) Aceitar e exercer gratuitamente os cargos para que sejam eleitos, salvo motivo ponderoso ou de força maior; e

d) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio do Clube.

Artigo sétimo

São direitos dos associados:

a) Participar em quaisquer actividades do Clube;

b) Eleger e ser eleito para qualquer cargo do Clube, tomando parte e votando nas assembleias;

c) Frequentar a sede, usufruindo de todas as regalias concedidas pelo Clube; e

d) Propor a admissão de associados e pedir a convocação da Assembleia Geral, de harmonia com as disposições estatutárias.

Artigo oitavo

O Clube realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral.

Artigo nono

As eleições são feitas por escrutínio secreto.

Artigo décimo

A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados, no pleno uso dos seus direitos, expressamente convocados para esse fim pela Mesa da Assembleia Geral, por meio de circular enviada aos mesmos, com, pelo menos, oito dias de antecedência.

A Assembleia Geral só poderá deliberar, com a presença de, pelo menos, três quartos dos seus associados; decorrida uma hora, a Assembleia Geral deliberará com a presença de qualquer número de sócios salvo disposição legal em contrário.

Artigo décimo primeiro

A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, na primeira quinzena do mês de Janeiro de cada ano, para apresentação, discussão e aprovação do relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, procedendo-se em seguida à eleição dos novos corpos gerentes.

Artigo décimo segundo

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando requerido pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez associados no pleno uso dos seus direitos.

Artigo décimo terceiro

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um secretário e um tesoureiro.

Artigo décimo quarto

Compete à Assembleia Geral eleger os corpos gerentes, fixar e alterar a importância de jóias e quotas, aprovar os regulamentos internos, apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal e resolver assuntos de carácter associativo.

Artigo décimo quinto

Todas as actividades do Clube ficam a cargo da Direcção, a qual é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.

Artigo décimo sexto

Compete, colectivamente, à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades do Clube, impulsionando o progresso do mesmo;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e outras disposições legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral;

c) Admitir associados e propor à Assembleia Geral a proclamação de associados honorários;

d) Admitir e despedir empregados, e fixar-lhes os respectivos salários;

e) Aplicar as penalidades aos associados que infringirem os estatutos e regulamentos do Clube;

f) Elaborar o relatório anual das actividades do Clube, abrangendo o resumo das receitas e despesas, e submetê-lo a discussão e aprovação da Assembleia Geral, com o prévio parecer do Conselho Fiscal; e

g) Representar a Associação.

Artigo décimo sétimo

A Direcção reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias.

Artigo décimo oitavo

O Conselho Fiscal será composto por um presidente, um secretário e um tesoureiro, eleitos anualmente em Assembleia Geral.

Artigo décimo nono

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar as contas e a escrituração dos livros da tesouraria;

c) Convocar a Assembleia Geral, nos termos estatutários, sempre que julgue necessário e quando os interesses do Clube assim o exijam.

Artigo vigésimo

Um. Os associados que infringirem os estatutos e regulamentos do Clube, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal ou censura por escrito;

b) Suspensão dos direitos por seis meses; e

c) Expulsão.

Dois. As penalidades, previstas nas alíneas a) e b) do número um deste artigo, são da competência da Direcção, e a referida na alínea c) da exclusiva competência da Assembleia Geral, com base em proposta devidamente fundamentada da Direcção.

Artigo vigésimo primeiro

O Clube usará como distintivo o que consta no emblema em anexo.

CLUBE DE CANICULTURA DE MACAU

MACAU CANINE SOCIETY INC. WITH (HONG KONG MACAU KENNEL CLUB)

世界畜犬聯盟(澳門)狗會

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte coito de Fevereiro de mil novecentos e noventa e cinco. — A Ajudante, Maria Teresa Baptista Antunes.

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