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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Patinagem de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Outubro de 1994, lavrada a fls. 50 verso e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 95-H, deste Cartório, foram alterados, parcialmente, os estatutos da associação em epígrafe, os quais passaram à redacção em anexo:

Estatutos da Associação de Patinagem de Macau

Alterações aprovadas em Assembleia Geral de Delegados, em vinte e seis de Setembro de mil novecentos e noventa e dois.

CAPÍTULO I

Denominação, sede, duração, área, objecto social e insígnias

Artigo primeiro

(Denominação)

É constituída, nos termos da lei e rege-se pelos presentes estatutos e pelo mais direito aplicável, a pessoa colectiva de tipo associativo, denominada «Associação de Patinagem de Macau» e adoptando a sigla APM, pela qual será doravante indicada nestes estatutos.

Artigo segundo

(Sede)

A APM tem a sua sede na cidade de Macau, no Complexo Gimnodesportivo de Mong-Há, podendo ocupar ou possuir instalações na Taipa ou em Coloane.

Artigo quinto

(Objecto social)

Um. Constitui objecto social da APM dirigir, promover, incentivar e regulamentar a prática das modalidades da patinagem no território de Macau, competindo-lhe, para o efeito, nomeadamente:

a) a e) (Mantêm-se);

f) Colaborar c organizar, eventualmente com o apoio da entidade tutelar do desporto em Macau, de cursos de monitores, de treinadores e de árbitros, bem como outras actividades consideradas de interesse para o desenvolvimento e prestígio da patinagem em todas as modalidades sobre rodas, quando o considerar possível e oportuno e nas condições a definir pontualmente; e

g) Fomentar a prática das modalidades da patinagem no seio das diferentes comunidades de Macau.

CAPÍTULO II

Dos sócios

Artigo sétimo

(Categorias de sócios)

Um. (Mantém-se).

Dois. São sócios efectivos, e como tais devem obrigatoriamente inscrever-se na APM, os clubes, grupos desportivos ou instituições equiparadas que em todo o território de Macau desenvolvem a prática das modalidades da patinagem.

Três. (Mantém-se).

Quatro. São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas julgadas merecedoras dessa distinção, pelos serviços relevantes prestados às modalidades da patinagem.

Artigo oitavo

(Nomeação de sócios de mérito e honorários)

A nomeação de sócios de mérito e honorários é da competência exclusiva da Assembleia Geral de Delegados, sob proposta devidamente fundamentada dos sócios efectivos ou da Direcção da APM subscrita por, pelo menos, um sócio efectivo.

Artigo décimo primeiro

(Deveres dos sócios efectivos)

São deveres dos sócios efectivos:

a) (Mantém-se);

b) Cumprir o preceituado no presente estatuto e demais regulamentos; e

c) a f) (Mantêm-se).

CAPÍTULO III

Da organização

SECÇÃO I

Artigo décimo terceiro

(Mandato dos corpos gerentes)

Um. Os membros dos corpos gerentes são eleitos pela AGD por um período de dois anos, salvo o disposto no número três, não sendo permitida a reeleição por um período consecutivo de mais de dois mandatos dos corpos gerentes que exerçam as funções de presidente, secretário-geral e tesoureiro da Direcção.

Dois. Os corpos gerentes eleitos ordinariamente tomam obrigatoriamente posse em Janeiro de cada ano civil, terminando os seus mandatos em trinta e um de Dezembro.

Três. No caso de eleição extraordinária, os novos corpos gerentes terminam o ano civil do mandato anterior e iniciam novo mandato nos termos do número um.

Quatro. Os corpos gerentes eleitos ordinariamente tomam obrigatoriamente posse em Janeiro de cada ano civil terminando os seus mandatos em trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo quarto

(Condições de elegibilidade)

Um. Só podem ser eleitos ou cooptados para os corpos gerentes os indivíduos que, sem prejuízo das disposições legais e estatutárias aplicáveis, reúnam, também, as seguintes condições:

a) a c) (Mantêm-se); e

d) Não terem sofrido penalidades disciplinares por infracções reveladoras de falta de espírito desportivo com duração igual ou superior a seis meses.

Dois. A falta de apresentação do relatório e contas de uma gerência nos prazos regulamentares constitui motivo de inelegibilidade dos membros que compõem a respectiva Direcção.

Artigo décimo sexto

(Preenchimento das vagas)

Um. Competirá aos órgãos respectivos promover o preenchimento de um máximo de um terço das vagas mediante cooptação.

Dois. Competirá ao presidente da AGD promover o preenchimento das restantes vagas abertas nos corpos gerentes da APM, mediante eleição extraordinária.

SECÇÃO II

Da Assembleia Geral de Delegados

SUBSECÇÃO I

Composição

Artigo décimo oitavo

(Composição da Assembleia Geral de Delegados)

Um. A AGD é composta pelos delegados dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos e pelos sócios de mérito e honorários.

Dois. Os delegados dos sócios efectivos que não estejam a desenvolver qualquer das modalidades de patinagem, mas com a sua filiação regularizada poderão tomar parte nas reuniões da AGD, mas sem direito a voto.

Três. (Mantém-se).

Quatro. Os membros dos corpos gerentes participarão nas AGD, sem direito a voto, devendo as suas propostas serem subscritas por, pelo menos, um sócio efectivo.

Artigo décimo nono

(Representação dos clubes filiados)

Um. Cada sócio efectivo será representado por um delegado devidamente credenciado, o qual possuirá tantos votos quantos o número de escalões em que à data da votação se encontra efectivamente a competir, em qualquer das modalidades de patinagem.

Dois. Cada delegado só poderá representar um clube e não poderá desempenhar funções em qualquer outro.

SUBSECÇÃO II

Funcionamento

Artigo vigésimo

(Convocação das reuniões)

Um. (Mantém-se).

Dois. (Mantém-se).

Três. Durante o período referido no número anterior podem os participantes na Assembleia Geral de Delegados apresentar propostas de alteração da ordem de trabalhos, desde que aprovadas por maioria simples.

Artigo vigésimo terceiro

(Reuniões ordinárias)

A Assembleia Geral de Delegados reunirá, ordinariamente, em Março para apreciação c votação do relatório de contas do ano anterior e orçamento para a gerência em curso e, sendo caso disso, em Setembro, para eleição dos corpos gerentes do próximo mandato.

SUBSECÇÃO IV

Competência da Assembleia Geral de Delegados

Artigo vigésimo sétimo

(Competência da Assembleia Geral de Delegados)

Compete à Assembleia Geral de Delegados:

a) e b) (Mantêm-se);

c) Apreciar e discutir os actos dos corpos gerentes, aprovando ou rejeitando os respectivos orçamentos, relatórios e, bem assim, os balanços e contas da Direcção;

h) Resolver outros assuntos que a lei, o presente estatuto ou os regulamentos atribuam à sua competência; e

d) a g) (Mantêm-se).

SECÇÃO III

Da Direcção

Artigo vigésimo nono

(Composição)

Um. A Direcção da APM é composta de um máximo de quinze membros, sendo um presidente, dois vice-presidentes, um secretário-geral e um tesoureiro, sendo reservada a qualquer das comunidades portuguesa e chinesa um mínimo de três lugares, um dos quais uma vice-presidência.

Dois. (Mantém-se).

Artigo trigésimo

(Funcionamento)

Um. A Direcção terá uma reunião mensal e as reuniões extraordinárias que forem convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa ou sob solicitação da maioria dos membros.

Dois. As reuniões da Direcção são privadas, podendo, no entanto, a elas assistir, sem direito a voto, os membros dos outros corpos gerentes, representantes dos sócios devidamente credenciados ou reconhecidos pela maioria dos corpos gerentes, ou qualquer outra individualidade a convite da Direcção.

Artigo trigésimo primeiro

(Competência da Direcção)

Compete à Direcção praticar todos os actos de gestão e administração, com a ressalva da competência dos outros órgãos e, em especial:

a) a u) (Mantêm-se).

v) Organizar individualmente ou eventualmente, como apoio a entidade tutelar do desporto no Território, curso de árbitos, treinadores ou monitores da modalidade;

w) Organizar e manter actualizadas as fichas individuais dos jogadores inscritos e os ficheiros e arquivos da APM;

y) a z) (Mantêm-se); e

aa) Inscrever os árbitros e juízes internacionais nos respectivos organismos internacionais.

Artigo trigésimo segundo

(Responsabilidade da Direcção)

A Direcção é responsável perante a AGD.

SECÇÃO IV

Do Conselho Fiscal

Artigo trigésimo quinto

(Competência do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar as contas da Direcção e do Conselho Técnico e de Arbitragem, fiscalizando a execução dos respectivos orçamentos;

b) a d) (Mantêm-se).

SECÇÃO V

Do Conselho Técnico e de Arbitragem

Artigo trigésimo oitavo

(Funcionamento)

Um. O Conselho Técnico e de Arbitragem terá reuniões ordinárias trimestrais e as reuniões extraordinárias convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou sob solicitação da Direcção da APM.

Artigo trigésimo nono

(Competência)

Compete ao Conselho Técnico e de Arbitragem:

a) a i) (Mantêm-se);

j) Regulamentar, dirigir e fiscalizar o recrutamento, preparação técnica e actuação dos árbitros e juízes;

l) e m) (Mantêm-se);

n) Nomear os árbitros e juízes para todas as competições oficiais, particulares ou internacionais;

o) e p) (Mantêm-se); e

q) Elaborar os orçamentos anuais e suplementares.

Artigo quadragésimo

(Responsabilidade)

O Conselho Técnico e de Arbitragem é responsável perante a AGD.

CAPÍTULO V

Do regime económico-financeiro

Artigo quinquagésimo

(Despesas)

Constituem despesas da Associação:

a) (Mantém-se); e

b) Os encargos resultantes de contratos, de operação de crédito ou de decisões judiciais relativos às modalidades de patinagem.

Artigo quinquagésimo primeiro

(Orçamentos)

Um. (Mantém-se).

Dois. Uma vez aprovados, os orçamentos ordinários só poderão ser alterados por meio de orçamentos suplementares, a aprovar em AGD, devendo estar previstas receitas suficientes para fazer face às novas despesas.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dezoito de Outubro de mil novecentos e noventa e quatro. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Ópera Chinesa Seng I de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Outubro de 1994, lavrada a fls. 39 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 22, deste Cartório, foi constituída, entre Wan Kuok Kin e Chan Sio Mui, uma associação, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação de Ópera Chinesa Seng I de Macau» e, em chinês «Ou Mun Seng I Kok Ngai Sé».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Rua Dois do Bairro Iao Hon, número vinte, terceiro andar, B, trezentos e quarenta e dois.

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste na criação de meios e condições que visem reunir os amadores de ópera chinesa de Macau.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos os amadores de ópera chinesa que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Ceral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente, em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes, eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Outubro de mil novecentos e noventa e quatro. — O Notário, Philip Xavier.


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