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1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Surdos de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 22 de Julho de 1994, sob o n.º 1609, um exemplar dos estatutos da «Associação de Surdos de Macau», do teor seguinte:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e objectivos

Artigo primeiro

A Associação tem a denominação de «Associação de Surdos de Macau», em chinês «Ou Mun Long Ian Hip Wui» e, em inglês «Macau Deaf Association».

Artigo segundo

A Associação, que se constitui por tempo indeterminado, a contar da presente data, tem a sua sede em Macau, no Centro Comunitário do Bairro Iao Hon, Mercado do Iao Hon, 4.º andar, Caixa Postal n.º 1 892, podendo, por deliberação da Direcção, mudar o local da sua sede, quando assim o entender, e criar delegações ou outras formas de representação em qualquer outro local, território ou Estado.

Artigo terceiro

São fins da Associação, entre outros:

a) Promover actividades de sensibilização pública, de assistência social, de educação, de recreação, de desporto, de encaminhamento vocacional e de serviços médicos-audiológicos para o bem do indivíduo surdo;

b) Colaborar e cooperar com qualquer instituição, organização, ou pessoas que possam melhorar o apoio ao surdo;

c) Informar o público dos problemas e necessidades do indivíduo surdo, de forma a despertar o seu interesse e compreensão;

d) Difundir todas as informações ao indivíduo surdo, seus familiares, organizações e serviços a que pertença, que possam directa ou indirectamente melhorar e aperfeiçoar a sua integração na sociedade, alertando-os para as suas particularidades;

e) Estabelecer e manter contactos com organismos, tanto a nível local como a nível internacional, para a troca de informações e promoção de acções destinadas ao bem do surdo;

f) Promover e realizar estudos, programas e cursos sobre a linguagem gestual e ainda cursos de formação de intérpretes-tradutores; e

g) Prestar quaisquer serviços e desenvolver quaisquer actividades que se afigurem oportunas e adequadas à prossecução dos fins e objectivos da Associação.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo quarto

A Associação tem as três seguintes categorias de sócios:

a) Honorários;

b) Vitalícios; e

c) Ordinários.

Artigo quinto

São sócios da Associação os subscritores dos presentes estatutos e quaisquer outras pessoas admitidas como tal pela Direcção, nos termos previstos nestes estatutos.

Artigo sexto

Um. Os sócios honorários são proclamados pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, e independentemente de qualquer subscrição.

Dois. A designação é feita por um período previamente estabelecido pela Direcção.

Três. Os sócios honorários não têm direito a voto ou a ser eleitos para qualquer cargo dos órgãos da Associação.

Artigo sétimo

Os sócios vitalícios pagam uma quota inicial, estabelecida pela Associação.

Artigo oitavo

Um. Os sócios ordinários pagam uma quota anual estabelecida pela Associação.

Dois. As quotas são devidas no dia um de Janeiro de cada ano civil, salvo nos casos de um novo sócio ser admitido depois de trinta de Junho, caso em que pagará apenas metade da quota anual relativa a esse ano.

Três. Excepto nos casos de sócios honorários ou vitalícios, a qualidade de sócio é automaticamente perdida quando se verificar a falta de pagamento das quotas devidas por um período superior a três meses, podendo a Associação prorrogar esse prazo por qualquer motivo que considere devidamente justificado.

Artigo nono

Constituem direitos dos sócios:

a) Votar nas assembleias gerais e eleger ou ser eleitos para os órgãos da Associação, coma excepção estabelecida no artigo sexto;

b) Assistir e participar em todas as actividades da Associação; e

c) Beneficiar de todos os serviços que a Associação coloque ao seu dispor.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Artigo décimo

São órgãos da Associação, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Parágrafo único

O mandato dos membros dos órgãos da Associação é de dois anos, renováveis uma ou mais vezes, conforme for deliberado pela Assembleia Geral,

Assembleia Geral

Artigo décimo primeiro

Um. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa, composta por um presidente e dois secretários.

Dois. Compete ao presidente da Mesa orientar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, abrir e encerrar as sessões.

Três. O primeiro-secretário coadjuva o presidente e substitui-o nas suas faltas e impedimentos, cabendo ao segundo-secretário redigir as actas das sessões.

Artigo décimo segundo

Um. A Assembleia Geral reúne ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano, para discussão e votação do relatório e contas da Direcção e do parecer do Conselho Fiscal.

Dois. A Assembleia Geral a que se refere o número anterior é convocada pelo presidente da Mesa, ouvida a Direcção.

Três. Entre as reuniões ordinárias da Assembleia Geral não deve decorrer um período superior a quinze meses.

Artigo décimo terceiro

A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente da Mesa, por iniciativa própria ou a requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, 2/3 dos sócios com direito a voto, devendo, nestes casos, o pedido ser acompanhado da indicação precisa dos assuntos a tratar.

Artigo décimo quarto

Um. A Assembleia Geral é convocada por aviso escrito dirigido a cada um dos sócios com a antecedência mínima de catorze dias para as reuniões ordinárias, e de dez dias para as reuniões extraordinárias.

Dois. O aviso deve indicar o dia, a hora e o local de reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

Três. O disposto nos números anteriores não é impeditivo da convocação de reunião da Assembleia Geral por forma mais expedita, com suprimento de algum dos requisitos indicados, se tal merecer a concordância de todos os sócios que nela possam votar.

Artigo décimo quinto

Um. A Assembleia Geral funcionará validamente, em primeira convocação, desde que estejam presentes metade dos sócios com direito a voto, e poderá funcionar e deliberar com qualquer número de sócios, em segunda convocação, meia hora depois da primeira.

Dois. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, salvo nos casos expressamente previstos nestes estatutos e na lei, tendo o presidente da Mesa voto de qualidade em caso de empate.

Artigo décimo sexto

Compete à Assembleia Geral, entre outras atribuições:

a) Eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais;

b) Apreciar e aprovar o relatório e as contas da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal;

c) Discutir e votar as alterações aos presentes estatutos;

d) Proclamar os sócios honorários;

e) Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à actividade da Associação, que sejam submetidos à sua apreciação;

f) Fixar, mediante proposta da Direcção, as quotas sociais; e

g) Deliberar sobre a dissolução da Associação.

Direcção

Artigo décimo sétimo

Um. A Associação é gerida e representada por uma Direcção, constituída por um mínimo de cinco membros, tanto surdos como ouvintes, não podendo o número de ouvintes ser superior a metade do número efectivo total dos membros da Direcção.

Dois. A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e um secretário e um máximo de cinco vogais, sendo obrigatoriamente um membro surdo o respectivo presidente.

Três. As vagas que ocorram na Direcção após as eleições são preenchidas por escolha desta, exercendo o sócio eleito funções até ao termo do respectivo biénio em curso.

Artigo décimo oitavo

Um. A Direcção reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou por cinco dos seus membros.

Dois. A Direcção pode reunir e deliberar, desde que seja devidamente convocada, com a presença da maioria absoluta dos membros.

Três. As deliberações da Direcção são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo décimo nono

A Direcção pode convidar e admitir um presidente honorário e um vice-presidente honorário para a Associação.

Artigo vigésimo

Compete à Direcção, entre outras funções:

a) Definir as orientações gerais das actividades da Associação;

b) Elaborar anualmente o relatório e contas, relativos ao ano económico findo;

c) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;

d) Propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários; e

e) Submeter ao Conselho Fiscal os assuntos de carácter financeiro.

Artigo vigésimo primeiro

Um. A Direcção pode constituir e coordenar comissões com objectivos específicos, compostas por seus membros e outros sócios, bem como extingui-las ou alterar a respectiva composição.

Dois. É permitida a delegação de competências da Direcção nas comissões referidas no número anterior, revogável a qualquer tempo.

Artigo vigésimo segundo

Com excepção do disposto no artigo vigésimo oitavo, a Associação obriga-se pela assinatura de dois membros da Direcção, devendo uma delas ser a do presidente ou a do vice-presidente.

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo terceiro

A fiscalização dos actos da Associação compete ao Conselho Fiscal, composto por três membros, um presidente e dois secretários.

Artigo vigésimo quarto

Um. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente, sempre que o presidente o requeira.

Dois. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos.

Artigo vigésimo quinto

Compete, em especial, ao Conselho Fiscal:

a) Emitir parecer sobre o relatório e contas da Direcção;

b) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral; e

c) Examinar a escrituração da Associação e o saldo da caixa, sempre que o julgue conveniente.

CAPÍTULO IV

Gestão financeira

Artigo vigésimo sexto

Um. As despesas da Associação são suportadas por receitas ordinárias e extraordinárias.

Dois. Constituem receitas ordinárias:

a) As jóias, as quotas e outras contribuições pagas pelos sócios; e

b) Os rendimentos de bens próprios, os juros de depósitos bancários, o pagamento de serviços prestados, outros rendimentos e formas de investimento.

Três. Constituem receitas extraordinárias:

a) Quaisquer subsídios concedidos à Associação; e

b) Donativos ou legados aceites pela Associação.

Artigo vigésimo sétimo

As receitas da Associação devem ser exclusivamente aplicadas na prossecução dos seus objectivos, não podendo reverter, directa ou indirectamente, sob a forma de dividendos, prémios ou qualquer outro título, para os sócios.

Artigo vigésimo oitavo

A Direcção pode abrir contas bancárias em nome da Associação, as quais serão movimentadas mediante a assinatura de, pelo menos, dois dos seus membros, um dos quais deve ser obrigatoriamente o tesoureiro e, na sua ausência, o presidente ou o vice-presidente.

CAPÍTULO V

Interpretação e alteração de estatutos

Artigo vigésimo nono

As dúvidas e questões suscitadas na aplicação destes estatutos ou dos regulamentos internos serão esclarecidas e resolvidas pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, cujas decisões são definitivas.

Artigo trigésimo

Os estatutos da Associação só podem ser alterados em reunião da Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias

Artigo trigésimo primeiro

Os sócios fundadores, que são também sócios efectivos vitalícios, constituem o Conselho de Fundadores, ao qual compete orientar a actividade da Associação até à eleição dos órgãos estatutários na primeira reunião da Assembleia Geral.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e dois de Julho de mil novecentos e noventa e quatro. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Leigos Católicos de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 12 de Julho de 1994, a fls. 58 do livro de notas n.º 655-A, do Primeiro Cartório Notarial, Pedro Au, aliás Ao Wah Nien, Chan Wai Chi e Ho Pui Chi constituíram, entre si, uma associação nos termos constantes dos estatutos seguintes:

CAPÍTULO I

Artigo primeiro

É constituída, sem fins lucrativos nem limite de tempo, uma Associação que adopta a denominação «Associação de Leigos Católicos de Macau», em chinês «Ou Mun Tin Chu Kau Kau Iao Ip Chun Vui», em inglês «Catholic Lay Association of Macao», adiante designada, apenas, por LECAT, e que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável em Macau.

Artigo segundo

A sua sede provisória é na Rua da Praia Grande, n.º 113, edifício do Centro Católico, 2.º andar, Macau, freguesia da Sé.

Artigo terceiro

A Associação tem por objectivos:

Aprofundar a fé e o conhecimento da Bíblia;

Enriquecer a vida espiritual dos associados;

Fortalecer a relação dos católicos com a Igreja;

Fornecer diferentes fontes de informação;

Formar lideres católicos; e

Participar nas actividades sociais com espírito cristão.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo quarto

Podem ser sócios da LECAT, todas as pessoas, singulares ou colectivas, que adiram aos seus objectivos e sejam admitidas.

Artigo quinto

Constituem direitos dos sócios:

a) Participar nas deliberações da Assembleia Geral e eleger e ser eleitos para os órgãos da LECAT; e

b) Propor a admissão de novos sócios.

Artigo sexto

Constituem deveres dos sócios:

a) Acatar os preceitos estatutários e os regulamentos da LECAT;

b) Participar no funcionamento da LECAT, contribuindo activamente para a realização dos seus objectivos;

c) Exercer os cargos sociais para que tenham sido eleitos ou nomeados; e

d) Pagar a jóia e quotas que tenham sido estabelecidas.

Artigo sétimo

Perdem a qualidade de sócios:

a) Os que, por escrito, o solicitarem à Direcção; e

b) Os que deixarem de cumprir as obrigações referidas no artigo sexto, ou atentem contra o bom nome e prestígio da LECAT.

CAPÍTULO III

Artigo oitavo

Um. Os órgãos sociais da LECAT são:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal,

Dois. a) O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal é de dois anos, não podendo os respectivos presidentes ser reeleitos em mais de dois mandatos sucessivos; e

b) As candidaturas aos órgãos da LECAT são formalizadas nas condições fixadas em regulamento interno.

Artigo nono

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios.

Dois. A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa, composta por um presidente e um secretário.

Três. Compete ao presidente da Assembleia Geral dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.

Quatro. Compete ao secretário redigir as actas das sessões, coadjuvar o presidente da Mesa e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo décimo

Um. A Assembleia Geral reúne anualmente para apreciação do relatório e contas da Direcção e votação do parecer do Conselho Fiscal.

Dois. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente da Mesa, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos órgãos sociais ou, ainda, por um mínimo de um terço dos sócios.

Três. Os requerimentos para a convocação da Assembleia Geral extraordinária devem ser acompanhados da indicação precisa dos assuntos a tratar.

Artigo décimo primeiro

Um. A Assembleia é convocada pelo seu presidente, através de aviso postal para cada associado.

Dois. A Assembleia Geral aprovará o seu regulamento de funcionamento.

Artigo décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger os membros da Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal;

b) Apreciar e votar o relatório e contas;

c) Fixar, sob proposta da Direcção, a jóia e quotas dos sócios;

d) Funcionar como última instância nos processos de disciplina;

e) Alienar, sob proposta da Direcção e mediante parecer do Conselho Fiscal, quaisquer bens imóveis da Associação;

f) Deliberar sobre a dissolução da Associação, nomear liquidatários e estabelecer o destino dos bens e os procedimentos a tomar;

g) Aprovar as alterações aos estatutos; e

h) Apreciar quaisquer outros assuntos que lhe sejam propostos pelos outros órgãos sociais.

Artigo décimo terceiro

Um. A Direcção da Associação é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e cinco vogais.

Dois. Compete ao presidente da Direcção:

a) Representar a Associação; e

b) Presidir às reuniões de Direcção.

Três. As competências do vice-presidente, do secretário, do tesoureiro e dos vogais serão fixadas pela Direcção.

Quatro. A Direcção reunirá sempre que o seu presidente o entender e, obrigatoriamente, uma vez por mês.

Artigo décimo quarto

Um. O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Dois. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Emitir parecer sobre o relatório e contas da Direcção;

b) Requerer a convocação da Assembleia Geral; e

c) Examinar a escrituração da LECAT.

Três. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada ano, e extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque.

CAPÍTULO IV

Alteração dos estatutos

Artigo décimo quinto

Um. Os estatutos da LECAT só podem ser alterados em reunião da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim.

Dois. As deliberações da Assembleia Geral, referidas no número anterior, só são válidas se tomadas por maioria de três quartos dos votos expressos.

Três. As reuniões da Assembleia Geral, a que se refere este artigo, só podem funcionar desde que estejam presentes, pelo menos, metade do número total de sócios.

Disposições gerais e transitórias

Artigo décimo sexto

Constituem receitas da LECAT, entre outras:

a) O produto das jóias e quotas dos seus associados;

b) Os donativos e outras liberalidades de entidades públicas e privadas; e

c) Os rendimentos de serviços prestados.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e um de Julho de mil novecentos e noventa e quatro. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação dos Contabilistas de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Julho de 1994, lavrada a folhas 35 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas 28-J, deste Cartório, foi constituída, entre Hó Mei Va, Luk, Shu Kuen Irving e Ung Sio Kun, uma associação com a denominação em epígrafe, que rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação dos Contabilistas de Macau», em chinês «Ou Mun Vui Kai Si Kung Vui» e, em inglês «Macau Society of Certified Practising Accountants», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da República, número setenta e oito, rés-do-chão, edifício Son Fat Garden.

Artigo segundo

Esta Associação é uma organização de fins não lucrativos e tem por objectivos:

a) Promover e facilitar o exercício da profissão;

b) Encorajar a formação técnico-profissional mediante o intercâmbio de informações em todas as áreas da contabilidade;

c) Representar os interesses da classe profissional e defender a sua integridade e estatuto;

d) Promover o reconhecimento, pelos seus associados, das responsabilidades e obrigações do exercício da profissão;

e) Desencorajar condutas e práticas desleais; e

f) Desenvolver a prática da contabilidade no Território, de acordo com os níveis alcançados internacionalmente.

Artigo terceiro

A Associação durará por tempo indeterminado.

Do património

Artigo quarto

O património da Associação é constituído pelo produto das receitas provenientes do pagamento, pelos associados, de uma jóia inicial, da cobrança mensal de quotas, das contribuições, periódicas ou ocasionais, que lhes forem determinadas e dos donativos dos associados ou de quaisquer entidades.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quinto

Um. Poderão ser admitidos como associados, além dos fundadores, todos aqueles que o desejem e, através das necessárias formalidades, declarem aceitar e cumprir os estatutos e os regulamentos internos da Associação, tendo a admissão efeitos após a aprovação pela Direcção.

Dois. Os associados podem ser efectivos ou honorários:

a) São associados efectivos os que pagam quotas; e

b) São associados honorários as personalidades convidadas pela Associação.

Artigo sexto

São direitos dos associados efectivos:

a) Participar e votar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleitos para os cargos associativos;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação.

Artigo sétimo

São deveres dos associados efectivos:

a) Cumprir os estatutos e os regulamentos internos da Associação e as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção; e

b) Pagar pontualmente as quotas mensais.

Órgãos

Artigo oitavo

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Artigo nono

Compete à Assembleia Geral:

a) Definir a linha de actuação da Associação;

b) Aprovar os montantes das quotizações mensais e da taxa de inscrição; e

c) Exercer as funções não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos demais órgãos da Associação.

Composição, convocação e deliberações da Assembleia Geral

Artigo décimo

Um. A Assembleia Geral é presidida por uma Mesa, constituída por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários.

Dois. A Assembleia Geral é convocada pelo seu presidente, sendo as suas deliberações tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes e no pleno gozo dos seus direitos associativos, salvo nos casos em que da lei resultar necessário um número maior de votos.

Três. a) A Assembleia Geral reúne anualmente em sessões ordinárias, por convocação do seu presidente; e

b) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente por convocação da Direcção ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos associados efectivos.

Artigo décimo primeiro

A Direcção é constituída pelo presidente, dois vice-presidentes, um a dois secretários, um a dois tesoureiros e um a três vogais, sendo sempre em número ímpar e de cinco o número mínimo dos seus membros.

Artigo décimo segundo

Compete à Direcção:

a) Representar, por intermédio do seu presidente, a Associação;

b) Assegurar o funcionamento da Associação e o estrito cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;

c) Submeter à apreciação da Assembleia Geral o programa anual de actividades;

d) Admitir e punir associados; e

e) Contratar e despedir trabalhadores, estipulando os respectivos salários.

Artigo décimo terceiro

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal, cabendo-lhe fiscalizar os actos da Direcção, examinar a escrituração e dar parecer sobre o relatório anual de contas da Associação.

Mandatos

Artigo décimo quarto

O mandato dos titulares dos órgãos eleitos da Associação é de dois anos.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e cinco de Julho de mil novecentos e noventa e quatro. — A Ajudante, Maria Teresa Baptista Antunes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Professores de Macau e Ilhas

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Julho de 1994, exarada a fls. 27 e seguintes do livro n.º 1, deste Cartório, e referente à associação mencionada em epígrafe, se procedeu à alteração da designação da associação em todo o seu articulado e nomeadamente no seu artigo primeiro dos estatutos, que passa a ter a redacção que consta do documento em anexo:

Que, na sua qualidade de fundadores e nos termos da norma transitória constante dos respectivos estatutos, deliberam alterar a designação da associação em todo o articulado dos estatutos pelo que, onde se lê: «Associação dos Professores de Macau», abreviadamente designada por APM, deverá passar a ler-se: «Associação dos Professores de Macau e Ilhas», abreviadamente designada por APMI, nomeadamente no seu artigo primeiro que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A «Associação dos Professores de Macau e Ilhas», a seguir designada por APMI, é um organismo de natureza profissional, representativo dos professores em exercício de funções docentes em qualquer estabelecimento de ensino ou de educação, público ou privado do território de Macau e Ilhas, e rege-se pela lei e pelos presentes estatutos.

Mais declararam que a associação deliberou adoptar o logotipo do modelo anexo.

Que, em tudo o mais, se mantém o que ficou exarado naquele acto.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Julho de mil novecentos e noventa e quatro. — A Notária, Natália Ferreira.


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