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2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação do Centro Cristão — A Casa do Oleiro — Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte de Outubro de mil novecentos e noventa e três, exarada a folhas cento e quatro e seguintes do livro de notas número trezentos e sessenta e oito-B, deste Cartório, foi constituída por Lionel Letcher, Suzanne Jo Letcher, Lou Cam Kiu, José Monteiro Canada e Abel Fernando Moreira Tomé, uma associação, cujos estatutos se regulam pelos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação do Centro Cristão — A Casa do Oleiro — Macau», em inglês «The Potters House Christian Centre-Macau» e, em chinês «Hou Mun Tou Cheong Chi Ka Fook Yam Chong Sam».

Artigo segundo

A sede da Associação, encontra-se instalada em Macau, na Rua de Malaca, s/n, edifício «Centro Internacional», torre 10, 2.º andar, «BS», podendo ser alterada por deliberação da Direcção.

Artigo terceiro

Um. A Associação dedica-se exclusivamente a objectivos religiosos, sociais, caritativos e educacionais, e tem como fim a prossecução dos interesses espirituais dos associados, pela propagação e divulgação, entre os mesmos, dos princípios religiosos dos Evangelhos, promovendo ainda estudos dos mesmos.

Dois. Para atingir esses fins, a Associação empreenderá os seguintes objectivos básicos:

a) Incentivar, estabelecer, construir, manter, gerir ou dar apoio ao estabelecimento, à construção, à manutenção ou à gestão ou crescimento de igrejas e capelas, escolas, hospitais, clínicas, dispensários, maternidades, serviços de enfermagem e serviços médicos, grátis ou semi-grátis ou ainda quaisquer outras instituições não lucrativas, religiosas ou de caridade;

b) Providenciar a realização de prelecções, exposições, encontros, cursos, conferências e, em geral, tudo o que for entendido como necessário para promover o interesse dos associados e a divulgação directa ou indirecta dos ensinamentos e doutrinas do Evangelho;

c) Estabelecer, garantir, administrar ou contribuir para um fundo de caridade com o objectivo de efectuar doações ou empréstimos a pessoas merecedoras, envolvidas ou ocupadas em actividades educacionais ou religiosas ou que, por qualquer forma, contribuam ou apoiem instituições ou tarefas religiosas ou de caridade; e

d) Garantir serviços que possam promover a beneficência social, estabelecendo, nomeadamente, centros de juventude, lares para crianças, organizações de bem-estar para os idosos e, em geral, quaisquer outras organizações respeitantes a obras de carácter social.

Três. Com o propósito de atingir esses objectivos principais, pode a Associação empreender as seguintes actividades:

a) Emitir, imprimir, publicar, distribuir ou vender livros, publicações periódicas e outros para fomentar os seus objectivos principais;

b) Adquirir, a título oneroso ou gratuito, tomar de arrendamento, por permuta ou a qualquer outro título, móveis ou imóveis, qualquer que seja a sua situação, bem assim quaisquer outros direitos, independentemente da sua natureza;

c) Ceder, doar, vender, onerar ou a qualquer outro título, alienar, gratuita ou onerosamente, móveis ou imóveis ou direitos a eles relativos ou quaisquer outros direitos, qualquer que seja a sua natureza;

d) Contrair os empréstimos requeridos para a prossecução dos fins da Associação, nos termos e condições previamente aprovadas;

e) Investir as disponibilidades da Associação que não sejam necessárias de imediato; e

f) Aceitar e receber quaisquer doações de móveis ou imóveis, outros donativos, contribuições ou fundos.

CAPÍTULO II

Do património da Associação

Artigo quarto

Um. O património da Associação é constituído pelo produto das receitas provenientes do pagamento, pelos associados, de jóias e quotas ou outras contribuições, periódicas ou ocasionais, que forem determinadas, bem como as provenientes de eventuais donativos dirigidos à Associação, pelos associados ou por terceiros, e dos rendimentos advenientes da eventual aplicação das receitas.

Dois. O património que a Associação vier a deter ou o seu rendimento, qualquer que seja a sua origem, apenas será aplicado na promoção dos objectivos da Associação, ficando assim vedado o pagamento ou transferência, directa ou indirecta, de qualquer parcela desse rendimento feito aos associados por meio de dividendos, bónus, ou qualquer forma que seja, a título de lucro, salvaguardando-se, naturalmente, as situações de remuneração salarial pelo trabalho prestado à Associação, por qualquer membro ou empregado.

Artigo quinto

O quantitativo das jóias e das quotas mensais e outras contribuições dos associados à Associação, será determinado em regulamento interno que ainda determinará as regras de contabilidade e de acesso dos sócios à contabilidade, bem como quaisquer outras entendidas como necessárias à correcta organização e informação dos associados.

Artigo sexto

Fica vedada qualquer distribuição de bens pelos associados em caso de extinção; os bens a deixar pela Associação, em caso de dissolução, serão atribuídos e entregues à «Potters House Christian Fellowship, Hong Kong», instituição com objectivos similares.

CAPÍTULO III

Dos associados

Artigo sétimo

Um. É ilimitado o número de inscrições como associado da Associação.

Dois. Podem ser membros todos os baptizados por esta igreja, ou outras de idêntico credo.

Três. A aquisição da qualidade de associado depende da apresentação de proposta subscrita pelo próprio e preenchida de acordo com os requisitos e questionário, determinados pela Direcção, e de posterior aprovação da admissão, pelo mesmo órgão.

Quatro. É obrigação dos associados, o empenho na prossecução dos fins e objectivos da Associação, com o melhor das suas capacidades, no estrito cumprimento das regras e regulamentos internos em vigor.

Artigo oitavo

Um. Os associados da Associação podem perder essa qualidade por exoneração ou demissão.

Dois. Serão exonerados por decisão da maioria dos membros da Direcção, em reunião especialmente convocada para o efeito, os associados que instruído o respectivo processo disciplinar, se mostrem autores de conduta violadora dos princípios, regras e regulamentos da Associação. O membro em causa pode assistir à reunião da Direcção convocada para tomar a decisão, para o que será convocado com a antecedência mínima de um mês, mas não poderá assistir à votação ou tomar parte nos procedimentos regulamentares próprios, excepto se for especialmente autorizado.

Três. Qualquer associado pode pedir a sua demissão da Associação, mediante aviso prévio mínimo de um mês, por escrito.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos sociais

Artigo nono

São órgãos sociais, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo décimo

Um. A Assembleia Geral, é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos, e reúne-se anualmente, nunca com mais de quinze meses de intervalo, em sessão ordinária e obrigatória convocada pela Direcção, com, pelo menos, oito dias de antecedência, por meio de aviso postal, especificando o local, dia, hora e respectiva ordem de trabalhos. Na falta de convocação pela Direcção, será convocada por qualquer um dos associados, no pleno uso dos seus direitos dentro dos dois meses seguintes ao dia de aniversário da constituição da Associação.

Dois. A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada pela Direcção ou a requerimento dos associados em pleno uso dos seus direitos e nos termos do regulamento interno.

Da ordem de trabalhos, apenas fará parte a matéria para que seja convocada. O processo de convocação é o referido no número anterior.

Três. A primeira reunião da Assembleia Geral deverá, obrigatoriamente, ter lugar entre o primeiro e o terceiro mês após a constituição da Associação, convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Um. A Assembleia Geral será presidida pelo seu presidente ou, na sua ausência, por qualquer dos associados presentes e que, para o efeito, for escolhido pelos restantes associados.

Dois. Em todas as deliberações, cada sócio terá apenas direito a um voto.

Artigo décimo segundo

Um. A Direcção é constituída por um mínimo de três membros, de entre os quais serão assegurados os cargos de presidente, vice-presidente e tesoureiro.

Dois. Apenas os associados ministros do culto e pastores são elegíveis para o cargo de presidente.

Três. O mandato dos membros eleitos da Direcção é de um ano, podendo ser reeleitos.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção serão eleitos pela Assembleia Geral, determinando o regulamento interno as condições de elegibilidade, bem como a descrição de funções de todos os membros da Direcção.

Artigo décimo quarto

Um. A Direcção tem as suas reuniões ordinárias, trissemanalmente, e as extraordinárias que forem entendidas como necessárias, quer convocadas pelo presidente, quer por requerimento a este, efectuado pela maioria dos seus membros.

Dois. Nas suas ausências, o presidente é substituído pelo vice-presidente.

Três. As deliberações são tomadas por maioria de votos e só pode deliberar com a presença de um mínimo de três membros, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Dirigir, planear e assegurara gestão da Associação, nos domínios administrativo e financeiro, bem como na supervisão do programa geral dos assuntos da igreja;

b) Fazer propostas de regulamentos internos à Assembleia Geral, ou da sua alteração, respeitando sempre este estatuto; e

c) Elaborar, no final de cada ano, o relatório e contas da Associação.

Artigo décimo sexto

A Associação será representada externamente pelo seu presidente e obrigar-se-á com a assinatura conjunta de dois membros da Direcção, o presidente e o tesoureiro, ou por quem for especialmente designado pela Direcção, na ausência destes.

Artigo décimo sétimo

Por regulamento interno, serão definidos todos os aspectos tidos como necessários ao funcionamento, organização da Direcção e cumprimento das suas funções, demissão dos seus membros, delegação de poderes e validade dos seus actos e deliberações, entre outros.

Artigo décimo oitavo

Um. O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, com as condições de elegibilidade fixadas em regulamento interno, para um mandato de um ano.

Dois. Em apoio ao Conselho Fiscal, e para preenchimento das suas funções, podem a Direcção ou a Assembleia Geral designar auditores.

Artigo décimo nono

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar os actos administrativo financeiros da Associação;

b) Examinar as contas e escrituração dos livros de tesouraria;

c) Dar parecer sobre o relatório e contas da Direcção; e

d) Outras que lhe forem fixadas, nos termos do regulamento interno.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo vigésimo

O regulamento interno, respeitando as disposições do presente estatuto da Associação, estabelecerá a regulamentação respeitante aos ministros da Igreja e pastores, sua selecção, qualificação, direitos e deveres, o estabelecimento, organização e funcionamento das igrejas constituídas e integradas localmente, os encontros anuais, especiais dos membros das igrejas, estabelecimento e funcionamento de comissões, bem como quaisquer outros aspectos ou elementos de organização e funcionamento da Associação ou suas relações com os sócios ou com outras instituições ou terceiros, entendidos como necessários.

Artigo vigésimo primeiro

A alteração deste estatuto, deverá ser feita em Assembleia Geral, especialmente convocada para esse efeito, com o voto favorável de três quartos do número de todos os associados, em primeira convocação, e com o voto favorável de três quartos do número de associados presentes, em segunda convocação.

Artigo vigésimo segundo

Enquanto não forem eleitos os membros da Direcção haverá uma comissão directiva, composta pelos associados fundadores:

a) Lionel Lechter;

b) Suzanne Lechter; e

c) Lou Cam Kiu.

A quem são atribuídos todos os poderes legal e estatutariamente conferidos à Direcção e ao seu presidente, sem qualquer limitação.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e sete de Outubro de mil novecentos e noventa e três. — O Ajudante, Roberto António.


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