^ ]

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 19/2019

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área rectificada de 238 m2, situado na ilha de Coloane, na Estrada da Aldeia, designado por lote 21, descrito na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, sob o n.º 22 434, destinado a manter a construção da vivenda unifamiliar de dois pisos com os n.os 1 147 a 1 151, ali existente.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

25 de Junho de 2019.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

———

ANEXO

(Processo n.º 8 366.04 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 7/2019 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante, e
Tse Wing Kin Kevin, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Tse, Wing Kin Kevin, casado, de nacionalidade chinesa, com domicílio de correspondência em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 325, Edifício Cheong Fai, 1.º andar, A e C, é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área rectificada de 238 m2, situado na ilha de Coloane, na Estrada da Aldeia, onde se encontra construída a moradia unifamiliar de dois pisos com os n.os 1 147 a 1 151, designado por lote 21, descrito na CRP sob o n.º 22 434 a fls. 142 do livro B27K, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 129 001G.

2. Pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 61/2012, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 2, II Série, de 9 de Janeiro de 2013, foi titulado o contrato de revisão da concessão do referido terreno, para ser reaproveitado com a construção de uma vivenda unifamiliar de três pisos, sendo um em cave, com estacionamento e área ajardinada para uso exclusivo.

3. Devido a vicissitudes várias, o concessionário pretende manter a moradia unifamiliar de dois pisos construída no terreno, pelo que, mediante requerimentos apresentados em 17 de Fevereiro de 2017 e 10 de Setembro de 2018, solicitou a revisão da concessão para manter o aproveitamento existente e que não se pretende alterar.

4. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a Direcção dos Serviços dos Solos, Obras Públicas e Transportes, doravante designada por DSSOPT, elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão, que não estipula o pagamento de prémio adicional visto que se mantém a área bruta de construção habitacional existente.

5. O terreno objecto do contrato, com a área de 238 m2, encontra-se demarcado na planta n.º 6 599/2007, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC, em 27 de Novembro de 2018.

6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 21 de Março de 2019, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

7. Por despacho do Chefe do Executivo, de 8 de Maio de 2019, exarado no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 30 de Abril de 2019, foi autorizado o pedido de revisão da concessão, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.

8. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas ao concessionário e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 24 de Maio de 2019, assinada por Chan Pou Iok, solteira, com domicílio profissional em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 325, Edifício Cheong Fai, 1.º andar, A e C, na qualidade de procuradora e em representação de Tse, Wing Kin Kevin, qualidade e poderes verificados pelo notário privado Hugo Ribeiro Couto, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

Artigo primeiro — Objecto do contrato

1. Uma vez que o segundo outorgante manifestou interesse em manter o aproveitamento do terreno previsto no contrato de revisão da concessão, por arrendamento, titulado pelo Despacho n.º 155/SATOP/92, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 49, de 7 de Dezembro, revisto pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 16/2000, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 10, II Série, de 8 de Março, e rectificado pelos Despachos do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 55/2000 e n.º 44/2002, publicados, respectivamente, nos Boletins Oficiais da Região Administrativa Especial de Macau n.º 31, II Série, de 2 de Agosto, e n.º 22, de 29 de Maio, com a área de 238 m2 (duzentos e trinta e oito metros quadrados), sito na ilha de Coloane, onde se encontra implantado o prédio com os n.os 1 147 a 1 151 da Estrada da Aldeia, assinalado e demarcado na planta n.º 6 599/2007, emitida pela DSCC, em 27 de Novembro de 2018, descrito na CRP sob o n.º 22 434 a fls.142 do livro B27K e cujo direito resultante da concessão se encontra inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 129 001G, é autorizada a revisão do contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 61/2012, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 2, II Série, de 9 de Janeiro de 2013.

2. Em consequência do referido no número anterior as cláusulas terceira e quarta do mencionado contrato passam a ter a seguinte redacção:

«Cláusula terceira – Aproveitamento e finalidade do terreno

O terreno destina-se a manter a construção da vivenda unifamiliar existente compreendendo 2 (dois) pisos, com uma área bruta de construção habitacional de 136 m2.

Cláusula quarta — Renda

1. O segundo outorgante paga uma renda anual, no montante de $ 2 040,00 (duas mil e quarenta patacas), correspondente a $ 15,00 (quinze patacas) por metro quadrado de área bruta de construção de habitação em vivenda unifamiliar.

2. A renda pode ser actualizada de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.»

Artigo segundo — Rescisão

1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta do pagamento pontual da renda;

2) Alteração, não consentida, da finalidade de concessão ou da modificação do aproveitamento do terreno;

3) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido;

4) Subarrendamento.

2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. Rescindida a concessão, revertem para a primeira outorgante todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo o segundo outorgante direito a ser indemnizado ou compensado.

Artigo terceiro — Remissão

Em tudo o que não contrariar a presente revisão do contrato e o seu sentido e objectivo, mantém-se a vigência do contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 61/2012, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 2, II Série, de 9 de Janeiro de 2013.

Artigo quarto — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo quinto — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013 e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 20/2019

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área rectificada de 218 m2, situado na ilha de Coloane, na Estrada da Aldeia, designado por lote 28, descrito na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, sob o n.º 22 441, destinado a manter a vivenda unifamiliar de dois pisos com o n.º 1 053, ali existente.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

25 de Junho de 2019.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

———

ANEXO

(Processo n.º 8 368.04 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 6/2019 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante, e

A sociedade «Fortune Wise Trading Limited», como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A sociedade «Fortune Wise Trading Limited», legalmente constituída e registada em Hong Kong, com domicílio de correspondência em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 325, Edifício Cheong Fai, 1.º andar, A e C, é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área rectificada de 218 m2, situado na ilha de Coloane, na Estrada da Aldeia, onde se encontra construída a moradia unifamiliar de dois pisos com o n.º 1 053, designado por lote 28, descrito na CRP sob o n.º 22 441 a fls. 149 do livro B27K, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 124 684G.

2. Pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 18/2013, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 17, II Série, de 24 de Abril de 2013, foi titulado o contrato de revisão da concessão do referido terreno, para ser reaproveitado com a construção de uma vivenda unifamiliar de três pisos, sendo um em cave, com estacionamento e área ajardinada para uso exclusivo.

3. Devido a vicissitudes várias, a concessionária pretende manter a moradia unifamiliar de dois pisos construída no terreno, pelo que, mediante requerimentos apresentados em 17 de Fevereiro de 2017 e 10 de Setembro de 2018, solicitou a revisão da concessão para manter o aproveitamento existente e que não se pretende alterar.

4. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, doravante designada por DSSOPT, elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão, que não estipula o pagamento de prémio adicional visto que se mantém a área bruta de construção habitacional existente.

5. O terreno objecto do contrato, com a área de 218 m2, encontra-se demarcado na planta n.º 6 424/2005, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC, em 27 de Novembro de 2018.

6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 14 de Março de 2019, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

7. Por despacho do Chefe do Executivo, de 8 de Maio de 2019, exarado no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 30 de Abril de 2019, foi autorizado o pedido de revisão da concessão, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.

8. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 24 de Maio de 2019, assinada por Chan Pou Iok, solteira, com domicílio profissional em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 325, Edifício Cheong Fai, 1.º andar, A e C, na qualidade de procuradora e em representação da sociedade «Fortune Wise Trading Limited», qualidade e poderes verificados pelo notário privado Hugo Ribeiro Couto, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

Artigo primeiro — Objecto do contrato

1. Uma vez que a segunda outorgante manifestou interesse em manter o aproveitamento do terreno previsto no contrato de revisão da concessão, por arrendamento, titulado pelo Despacho n.º 155/SATOP/92, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 49, de 7 de Dezembro, revisto pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 16/2000, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 10, II Série, de 8 de Março, e rectificado pelos Despachos do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 55/2000 e n.º 44/2002, publicados, respectivamente, nos Boletins Oficiais da Região Administrativa Especial de Macau n.º 31, II Série, de 2 de Agosto, e n.º 22, de 29 de Maio, com a área de 218 m2 (duzentos e dezoito metros quadrados), sito na ilha de Coloane, onde se encontra implantado o prédio com o n.º 1 053 da Estrada da Aldeia, assinalado e demarcado na planta n.º 6 424/2005, emitida pela DSCC, em 27 de Novembro de 2018, descrito na CRP sob o n.º 22 441 a fls.149 do livro B27K e cujo direito resultante da concessão se encontra inscrito a favor da segunda outorgante sob o n.º 124 684G, é autorizada a revisão do contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 18/2013, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 17, II Série, de 24 de Abril de 2013.

2. Em consequência do referido no número anterior as cláusulas terceira e quarta do mencionado contrato passam a ter a seguinte redacção:

«Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

O terreno destina-se a manter a construção da vivenda unifamiliar existente compreendendo 2 (dois) pisos, com uma área bruta de construção habitacional de 109 m2.

Cláusula quarta — Renda

1. A segunda outorgante paga uma renda anual, no montante de $ 1 635,00 (mil, seiscentas e trinta e cinco patacas), correspondente a $ 15,00 (quinze patacas) por metro quadrado de área bruta de construção de habitação em vivenda unifamiliar.

2. A renda pode ser actualizada de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.»

Artigo segundo — Rescisão

1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta do pagamento pontual da renda;

2) Alteração, não consentida, da finalidade de concessão ou da modificação do aproveitamento do terreno;

3) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido;

4) Subarrendamento.

2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. Rescindida a concessão, revertem para a primeira outorgante todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo a segunda outorgante direito a ser indemnizada ou compensada.

Artigo terceiro — Remissão

Em tudo o que não contrariar a presente revisão do contrato e o seu sentido e objectivo, mantém-se a vigência do contrato, titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 18/2013, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 17, II Série, de 24 de Abril de 2013.

Artigo quarto — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo quinto — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013 e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 21/2019

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área rectificada de 220 m2, situado na ilha de Coloane, na Estrada da Aldeia, designado por lote 29, descrito na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, sob o n.º 22 442, destinado a manter a construção da vivenda unifamiliar de dois pisos com o n.º 1 037, ali existente.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

26 de Junho de 2019.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

———

ANEXO

(Processo n.º 8 375.04 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 11/2019 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante, e

A sociedade «Fortune Wise Trading Limited», como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A sociedade «Fortune Wise Trading Limited», legalmente constituída e registada em Hong Kong, com domicílio de correspondência em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 325, Edifício Cheong Fai, 1.º andar, A e C, é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área rectificada de 220 m2, situado na ilha de Coloane, na Estrada da Aldeia, onde se encontra construída a moradia unifamiliar de dois pisos com o n.º 1 037, designado por lote 29, descrito na CRP sob o n.º 22 442 a fls. 150 do livro B27K, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 125 117G.

2. Pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 27/2012, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 28, II Série, de 11 de Julho de 2012, foi titulado o contrato de revisão da concessão do referido terreno, para ser aproveitado com a construção de uma vivenda unifamiliar de três pisos, sendo um em cave, com estacionamento e área ajardinada para uso exclusivo.

3. Devido a vicissitudes várias, a concessionária pretende manter a moradia unifamiliar de dois pisos construída no terreno, pelo que, mediante requerimentos apresentados em 17 de Fevereiro de 2017 e 10 de Setembro de 2018, solicitou a revisão da concessão para manter o aproveitamento existente e que não se pretende alterar.

4. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a Direcção dos Serviços dos Solos, Obras Públicas e Transportes, doravante designada por DSSOPT, elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão, que não estipula o pagamento de prémio adicional visto que se mantém a área bruta de construção habitacional existente.

5. O terreno objecto do contrato, com a área de 220 m2, encontra-se demarcado na planta n.º 6 423/2005, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC, em 27 de Novembro de 2018.

6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 28 de Março de 2019, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

7. Por despacho do Chefe do Executivo, de 8 de Maio de 2019, exarado no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 2 de Maio de 2019, foi autorizado o pedido de revisão da concessão, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.

8. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 24 de Maio de 2019, assinada por Chan Pou Iok, solteira, com domicílio profissional em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 325, Edifício Cheong Fai, 1.º andar, A, na qualidade de procuradora e em representação da sociedade «Fortune Wise Trading Limited», qualidade e poderes verificados pelo notário privado Hugo Ribeiro Couto, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

Artigo primeiro — Objecto do contrato

1. Uma vez que a segunda outorgante manifestou interesse em manter o aproveitamento do terreno previsto no contrato de revisão da concessão, por arrendamento, titulado pelo Despacho n.º 155/SATOP/92, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 49, de 7 de Dezembro, revisto pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 16/2000, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 10, II Série, de 8 de Março, e rectificado pelos Despachos do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 55/2000 e n.º 44/2002, publicados, respectivamente, nos Boletins Oficiais da Região Administrativa Especial de Macau n.º 31, II Série, de 2 de Agosto, e n.º 22, de 29 de Maio, com a área de 220 m2 (duzentos e vinte), sito na ilha de Coloane, onde se encontra implantado o prédio com o n.º 1 037 da Estrada da Aldeia, assinalado e demarcado na planta n.º 6 423/2005, emitida pela DSCC, em 27 de Novembro de 2018, descrito na CRP sob o n.º 22 442 a fls.150 do livro B27K e cujo direito resultante da concessão se encontra inscrito a favor da segunda outorgante sob o n.º 125 117G, é autorizada a revisão do contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 27/2012, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 28, II Série, de 11 de Julho de 2012.

2. Em consequência do referido no número anterior as cláusulas terceira e quarta do mencionado contrato passam a ter a seguinte redacção:

«Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

O terreno destina-se a manter a construção da vivenda unifamiliar existente compreendendo 2 (dois) pisos, com uma área bruta de construção habitacional de 109 m2.

Cláusula quarta — Renda

1. A segunda outorgante paga uma renda anual, no montante de $ 1 635,00 (mil, seiscentas e trinta e cinco patacas), correspondente a $ 15,00 (quinze patacas) por metro quadrado de área bruta de construção de habitação em vivenda unifamiliar.

2. A renda pode ser actualizada de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.»

Artigo segundo — Rescisão

1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta do pagamento pontual da renda;

2) Alteração, não consentida, da finalidade de concessão ou da modificação do aproveitamento do terreno;

3) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido;

4) Subarrendamento.

2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. Rescindida a concessão, revertem para a primeira outorgante todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo a segunda outorgante direito a ser indemnizada ou compensada.

Artigo terceiro — Remissão

Em tudo o que não contrariar a presente revisão do contrato e o seu sentido e objectivo, mantém-se a vigência do contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 27/2012, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 28, II Série, de 11 de Julho de 2012.

Artigo quarto — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo quinto — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013 e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 22/2019

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área rectificada de 248 m2, situado na ilha de Coloane, na Estrada da Aldeia, designado por lote 27, descrito na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, sob o n.º 22 440, destinado a manter a vivenda unifamiliar de dois pisos com os n.os 1 061 a 1 065, ali existente.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

26 de Junho de 2019.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

———

ANEXO

(Processo n.º 8 374.04 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 12/2019 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante, e

A sociedade «Fortune Wise Trading Limited», como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A sociedade «Fortune Wise Trading Limited», legalmente constituída e registada em Hong Kong, com domicílio de correspondência em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 325, Edifício Cheong Fai, 1.º andar, A e C, é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área rectificada de 248 m2, situado na ilha de Coloane, na Estrada da Aldeia, onde se encontra construída a moradia unifamiliar de dois pisos com os n.os 1 061 a 1 065, designado por lote 27, descrito na CRP sob o n.º 22 440 a fls. 148 do livro B27K, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 123 157G.

2. Pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 15/2013, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 13, II Série, de 27 de Março de 2013, foi titulado o contrato de revisão da concessão do referido terreno, para ser reaproveitado com a construção de uma vivenda unifamiliar de três pisos, sendo um em cave, com estacionamento e área ajardinada para uso exclusivo.

3. Devido a vicissitudes várias, a concessionária pretende manter a moradia unifamiliar de dois pisos construída no terreno, pelo que, mediante requerimentos apresentados em 17 de Fevereiro de 2017 e 10 de Setembro de 2018, solicitou a revisão da concessão para manter o aproveitamento existente e que não se pretende alterar.

4. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, doravante designada por DSSOPT, elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão, que não estipula o pagamento de prémio adicional visto que se mantém a área bruta de construção habitacional existente.

5. O terreno objecto do contrato, com a área de 248 m2, encontra-se demarcado na planta n.º 5 942/2001, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC, em 27 de Novembro de 2018.

6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 21 de Março de 2019, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

7. Por despacho do Chefe do Executivo, de 8 de Maio de 2019, exarado no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 2 de Maio de 2019, foi autorizado o pedido de revisão da concessão, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.

8. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 24 de Maio de 2019, assinada por Chan Pou Iok, solteira, com domicílio profissional em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 325, Edifício Cheong Fai, 1.º andar, A e C, na qualidade de procuradora e em representação da sociedade “Fortune Wise Trading Limited», qualidade e poderes verificados pelo notário privado Hugo Ribeiro Couto, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

Artigo primeiro — Objecto do contrato

1. Uma vez que a segunda outorgante manifestou interesse em manter o aproveitamento do terreno previsto no contrato de revisão da concessão por arrendamento, titulado pelo Despacho n.º 155/SATOP/92, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 49, de 7 de Dezembro, revisto pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 16/2000, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 10, II Série, de 8 de Março, e rectificado pelos Despachos do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 55/2000 e n.º 44/2002, publicados, respectivamente, nos Boletins Oficiais da Região Administrativa Especial de Macau n.º 31, II Série, de 2 de Agosto, e n.º 22, de 29 de Maio, com a área de 248 m2 (duzentos e quarenta e oito metros quadrados), sito na ilha de Coloane, onde se encontra implantado o prédio com os n.os 1 061 a 1 065 da Estrada da Aldeia, assinalado e demarcado na planta n.º 5 942/2001, emitida pela DSCC, em 27 de Novembro de 2018, descrito na CRP sob o n.º 22 440 a fls.148 do livro B27K e cujo direito resultante da concessão se encontra inscrito a favor da segunda outorgante sob o n.º 123 157G, é autorizada a revisão do contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 15/2013, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 13, II Série, de 27 de Março de 2013.

2. Em consequência do referido no número anterior as cláusulas terceira e quarta do mencionado contrato passam a ter a seguinte redacção:

«Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

O terreno destina-se a manter a construção da vivenda unifamiliar existente compreendendo 2 (dois) pisos, com uma área bruta de construção habitacional de 136 m2.

Cláusula quarta — Renda

1. A segunda outorgante paga uma renda anual, no montante de $ 2 040,00 (duas mil e quarenta patacas), correspondente a $ 15,00 (quinze patacas) por metro quadrado de área bruta de construção de habitação em vivenda unifamiliar.

2. A renda pode ser actualizada de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.»

Artigo segundo — Rescisão

1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta do pagamento pontual da renda;

2) Alteração, não consentida, da finalidade de concessão ou da modificação do aproveitamento do terreno;

3) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido;

4) Subarrendamento.

2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. Rescindida a concessão, revertem para a primeira outorgante todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo a segunda outorgante direito a ser indemnizada ou compensada.

Artigo terceiro — Remissão

Em tudo o que não contrariar a presente revisão do contrato e o seu sentido e objectivo, mantém-se a vigência do contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 15/2013, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 13, II Série, de 27 de Março de 2013.

Artigo quarto — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo quinto — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013 e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 23/2019

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área rectificada de 238 m2, situado na ilha de Coloane, na Estrada da Aldeia, designado por lote 22, descrito na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, sob o n.º 22 435, destinado a manter a vivenda unifamiliar de dois pisos com os n.os 1 131 a 1 135, ali existente.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

26 de Junho de 2019.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

———

ANEXO

(Processo n.º 8 373.04 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 10/2019 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante, e

Tse Wing Kit, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Tse, Wing Kit, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, com domicílio de correspondência em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 325, Edifício Cheong Fai, 1.º andar, A e C, é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área rectificada de 238 m2, situado na ilha de Coloane, na Estrada da Aldeia, onde se encontra construída a moradia unifamiliar de dois pisos com os n.os 1 131 a 1 135, designado por lote 22, descrito na CRP sob o n.º 22 435 a fls. 143 do livro B27K, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 105 254G.

2. Pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 60/2012, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 1, II Série, de 2 de Janeiro de 2013, foi titulado o contrato de revisão da concessão do referido terreno, para ser aproveitado com a construção de uma vivenda unifamiliar de três pisos, sendo um em cave, com estacionamento e área ajardinada para uso exclusivo.

3. Devido a vicissitudes várias, o concessionário pretende manter a moradia unifamiliar de dois pisos construída no terreno prevista no Despacho n.º 155/SATOP/92, pelo que, mediante requerimentos apresentados em 17 de Fevereiro de 2017 e 10 de Setembro de 2018, solicitou a revisão da concessão para manter o aproveitamento existente e que não se pretende alterar.

4. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a Direcção dos Serviços dos Solos, Obras Públicas e Transportes, doravante designada por DSSOPT, elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão, que não estipula o pagamento de prémio adicional visto que se mantém a área bruta de construção habitacional existente.

5. O terreno objecto do contrato, com a área de 238 m2, encontra-se demarcado na planta n.º 6 426/2005, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC, em 27 de Novembro de 2018.

6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 21 de Março de 2019, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

7. Por despacho do Chefe do Executivo, de 8 de Maio de 2019, exarado no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 30 de Abril de 2019, foi autorizado o pedido de revisão da concessão, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.

8. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas ao concessionário e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 24 de Maio de 2019, assinada por Chan Pou Iok, solteira, com domicílio profissional em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 325, Edifício Cheong Fai, 1.º andar, A e C, na qualidade de procuradora e em representação de Tse, Wing Kit, qualidade e poderes verificados pelo notário privado Hugo Ribeiro Couto, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

Artigo primeiro — Objecto do contrato

1. Uma vez que o segundo outorgante manifestou interesse em manter o aproveitamento do terreno previsto no contrato de revisão da concessão, por arrendamento, titulado pelo Despacho n.º 155/SATOP/92, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 49, de 7 de Dezembro, revisto pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 16/2000, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 10, II Série, de 8 de Março, e rectificado pelos Despachos do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 55/2000 e n.º 44/2002, publicados, respectivamente, nos Boletins Oficiais da Região Administrativa Especial de Macau n.º 31, II Série, de 2 de Agosto, e n.º 22, de 29 de Maio, com a área de 238 m2 (duzentos e trinta e oito metros quadrados), sito na ilha de Coloane, onde se encontra implantado o prédio com os n.os 1 131 a 1 135 da Estrada da Aldeia, assinalado e demarcado na planta n.º 6 426/2005, emitida pela DSCC, em 27 de Novembro de 2018, descrito na CRP sob o n.º 22 435 a fls.143 do livro B27K e cujo direito resultante da concessão se encontra inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 105 254G, é autorizada a revisão do contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 60/2012, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 1, II Série, de 2 de Janeiro de 2013.

2. Em consequência do referido no número anterior as cláusulas terceira e quarta do mencionado contrato passam a ter a seguinte redacção:

«Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

O terreno destina-se a manter a construção da vivenda unifamiliar existente compreendendo 2 (dois) pisos, com uma área bruta de construção habitacional de 136 m2.

Cláusula quarta — Renda

1. O segundo outorgante paga uma renda anual, no montante de $ 2 040,00 (duas mil e quarenta patacas), correspondente a $ 15,00 (quinze patacas) por metro quadrado de área bruta de construção de habitação em vivenda unifamiliar.

2. A renda pode ser actualizada de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.»

Artigo segundo — Rescisão

1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta do pagamento pontual da renda;

2) Alteração, não consentida, da finalidade de concessão ou da modificação do aproveitamento do terreno;

3) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido;

4) Subarrendamento.

2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. Rescindida a concessão, revertem para a primeira outorgante todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo o segundo outorgante direito a ser indemnizado ou compensado.

Artigo terceiro — Remissão

Em tudo o que não contrariar a presente revisão do contrato e o seu sentido e objectivo, mantém-se a vigência do contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 60/2012, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 1, II Série, de 2 de Janeiro de 2013.

Artigo quarto — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo quinto — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013 e demais legislação aplicável.

———

Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 26 de Junho de 2019. — O Chefe do Gabinete, substituto, Carlos Rangel Fernandes.