Número 2
II
SÉRIE

Quarta-feira, 9 de Janeiro de 2019

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Anúncios notariais e outros

2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門大學學生會校友會

簡稱:(澳大學生會校友會)

Associação dos Antigos Alunos da Associação de Estudantes da Universidade de Macau

 em abreviatura: (AAAAEUM)

為着公佈之目的,茲證明,透過二零一八年十二月二十八日簽署的經認證文書設立了上述社團,其宗旨及住所均載於附件的章程內。該社團的設立文件和章程已存檔於本署2018/ASS/M7檔案組內,編號為387。

澳門大學學生會校友會章程

第一條

名稱

本社團定名為“澳門大學學生會校友會”,中文簡稱為“澳大學生會校友會”;葡文名為“Associação dos Antigos Alunos da Associação de Estudantes da Universidade de Macau”,葡文簡稱為“AAAAEUM”;英文名為“Alumni Association of University of Macau Students’Union”,英文簡稱為“AAUMSU”,以下簡稱“本會”。

第二條

法人住所

法人住所設於澳門氹仔大學大馬路澳門大學東31座學生活動中心一樓1014室,倘有需要,可透過會員大會決議更改,以及可在外地設立辦事處。

第三條

性質及宗旨

一、 本會為澳門特別行政區非牟利團體。

二、 本會宗旨如下:

(一)本著民主自治精神,促進校友“仁、義、禮、知、信”發展;

(二)加強澳門大學學生會校友與大學及學生會之間的聯繫,促進校友專業發展;

(三)致力協助澳門大學不斷完善、優化、提升及創新,成為一所卓越的大學;

(四)關注及推動澳門教育發展;

(五)關注並參與推動澳門各方面的發展。

第四條

會員

一、 認同及遵守本會章程,曾任澳門大學學生會領導機關成員、工作單位成員、附屬組織管理機關成員或職務成員,並為澳門大學校友可申請加入,經理事會批准並按規定繳納會費者,即成為會員。若為澳門大學學生經申請加入,則為準會員。

二、 會員享有選舉權、被選舉權、罷免權及其他權利,以及須履行相關義務。準會員則不具備選舉權及被選舉權。

第五條

組織

一、 本會組織機關為會員大會、理事會、監事會。領導機關成員任期為三年,連選得連任,惟主席、理事長及監事長只可連任一次,具體由內部規章訂定。

二、 各機關得按需要委任不具有領導機關成員身份的職務成員,具體由內部規章訂定。

三、 經理事會決定,可聘請熱心社會人士擔任名譽及榮譽職務。

第六條

會員大會

一、 會員大會為本會最高權力機關,設立不少於三名且總數為單數的主席團,其中一人為主席。

二、 會員大會至少每年召開一次平常大會,須最少提前八日以掛號信或簽收方式召集,召集書內應指出會議之日期、時間、地點及議程。

三、 會員大會在超過半數會員出席時方能召開,若出席人數不足,半小時後作第二次召開,屆時則不論出席人數多少均視為有效。

四、 會員大會的職權如下:

(一)選舉領導機關成員;

(二)修改本會章程及制定內部規章;

(三)制定本會工作方針及重要事項;

(四)審議及通過理事會工作報告及年度帳目,以及監事會意見書;

(五)法律、章程、內部規章及會員大會決議賦予的其他職權。

五、 會員大會的決議取決於出席會員之過半數同意,惟以下除外:

(一)修改章程的決議,須獲出席會員四分之三的贊同票;

(二)解散法人的決議,須獲全體會員四分之三通過。

第七條

理事會

一、 理事會為本會行政管理機關,由不少於五名且總數為單數的成員組成,其中一人為理事長。

二、 理事會具有以下職權:

(一)召集會員大會;

(二)執行會員大會決議;

(三)計劃會務發展;

(四)管理行政及財政運作;

(五)編製年度活動報告及財務執行報告;

(六)決定接納會員;

(七)法律、章程、內部規章及會員大會決議賦予的其他職權。

第八條

監事會

一、 監事會為本會監察機關,由不少於三名且總數為單數的成員組成,其中一人為理事長。

二、 監事會具有以下職權:

(一)監察理事會的運作;

(二)對會務及財務管理作出意見;

(三)審核本會年度活動報告及財務執行報告;

(四)法律、章程、內部規章及會員大會決議賦予的其他職權。

第九條

經費

經費來源為會員會費、贊助、捐款、資助、活動收益及其它合法收入,且理事會認為必要時,得進行籌募經費。

第十條

解釋及修改

本章程解釋權及修改權屬會員大會。

二零一八年十二月二十八日於第二公證署

一等助理員 黃慧華Wong Wai Wa


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門星夢傳奇藝術文化協會

為公佈的目的,茲證明上述社團的修改章程文本已於二零一八年十二月二十七日存檔於本署2018/ASS/M7檔案組內,編號為386號。該修改章程文本如下:

第一章

第二條

會址

澳門台山新城市第一巷新城市花園16座富華閣3樓C

二零一八年十二月二十八日於第二公證署

一等助理員 黃慧華Wong Wai Wa


Associação dos Advogados de Macau

INSTRUÇÃO N.º 2/2018

Na sequência do Relatório de Avaliação Mútua do Risco de Branqueamento de Capitais na R.A.E.M., elaborado pelo «Asia-Pacific Group» (APG), e das recomendações n.os 22 e 23 emitidas por esta entidade, na parte respeitante aos advogados, em reunião da Direcção da Associação dos Advogados de Macau, de 28 de Novembro de 2018, foi deliberado alterar a Instrução n.º 1/2018, da forma seguinte:

Artigo 1.º

(Alterações à Instrução n.º 1/2018)

1. São revogados a alínea 6) do n.º 2, do artigo 3.º, e o n.º 4 do artigo 5.º da Instrução n.º 1/2018.

2. Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 10.º da Instrução n.º 1/2018, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

(Definições)

1. (…)

2. Assim, nestas Instruções:

1) (…)

2) (…)

3) (…)

4) (…)

5) (…)

6) Pessoas politicamente expostas (PEPs), as pessoas singulares a quem são, ou foram, atribuídas funções públicas proeminentes (como, por exemplo, Chefes de Estado ou de Governo, altos quadros políticos, titulares de altos cargos judiciais, titulares de elevados cargos de gestão de empresas estatais, e os titulares de elevados cargos de partidos políticos ou militares) ou são, ou foram, confiadas funções proeminentes em organizações internacionais;

7) (Anterior alínea 8))

8) (Anterior alínea 9))

9) (Anterior alínea 10))

10) (Anterior alínea 11))

Artigo 4.º

(Deveres)

1. (…)

1) (…)

2) (…)

3) (…)

4) (…)

5) participar as operações ou tentativas de concretização de operações, que indiciem a prática dos crimes de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo, independentemente do seu valor;

6) (…)

2. (…)

3. (…)

4. (…)

5. (…)

Artigo 5.º

(Dever de identificação e de verificação da identidade)

1. Sempre que as operações referidas no artigo 2.º revelem indícios de prática dos crimes de branqueamento de capitais ou de financiamento ao terrorismo, ou quando existam dúvidas sobre a veracidade ou adequação dos dados de identificação anteriormente fornecidos pelos clientes, além dos demais deveres decorrentes da legislação aplicável, os advogados devem:

1) (…)

2) (…)

3) (…)

2. (…)

3. (…)

4. (Anterior n.º 5)

5. (Anterior n.º 6)

1) (…)

2) (…)

3) assegurar-se de que o terceiro se encontra sujeito ao cumprimento de normas Anti-BC/FaT, ou sob a supervisão e monitorização de uma entidade fiscalizadora deste cumprimento, e que toma as devidas medidas de vigilância e de manutenção de ficheiros dos referidos clientes.

Artigo 6.º

(Identificação de operações)

1. (…)

2. Os advogados devem:

1) (Anterior alínea a))

2) (Anterior alínea b))

3. (…)

Artigo 10.º

(Dever de sigilo e de participação de operações suspeitas)

1. As operações referidas no artigo 2.º que indiciem a prática do crime de branqueamento de capitais ou de financia­mento ao terrorismo, devem ser participadas ao Gabinete de Informação Financeira, adiante designado por GIF, no prazo de dois dias úteis após a sua detecção.

2. O advogado deve ainda proceder à participação referida no número anterior, se se lhe afigurar que, tendo em conta o carácter inabitual ou a recusa de fornecimento de elementos de identificação referidos no n.º 2 do artigo 4.º se encontra na presença de indícios da prática do crime de branqueamento de capitais ou de financiamento ao terrorismo.

3. O dever de participação referido no número anterior existe ainda que por força do dever de recusa previsto no artigo 7.º, n.º 1, alínea 3), da Lei n.º 2/2006, ou por qualquer outra razão, a operação não tenha sido realizada.

4. O advogado não pode revelar ao cliente ou contratante, nem aos seus representantes, ou a terceiros, que considera que determinada operação revela indícios da prática dos crimes referidos nestas Instruções, nem que, em consequência, a operação realizada é objecto de participação à entidade competente.»

Artigo 2.º

(Republicação)

É determinada a republicação da Instrução n.º 1/2018.

«INSTRUÇÃO N.º 1/2018

INSTRUÇÕES RELATIVAS AOS PROCEDIMENTOS A ADOPTAR PARA CUMPRIMENTO DOS DEVERES DE NATUREZA PREVENTIVA DA PRÁTICA DOS CRIMES DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E DE FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

Artigo 1.º

(Âmbito pessoal)

1. As presentes Instruções aplicam-se aos advogados e advogados estagiários, no âmbito do exercício da sua actividade profissional.

2. As referências aos advogados nas presentes Instruções consideram-se extensivas aos advogados estagiários.

3. A aplicação das normas contidas nesta Instrução não afasta o cumprimento das obrigações que eventualmente lhes sejam impostas pelo exercício do notariado privado.

Artigo 2.º

(Âmbito material)

1. Os advogados estão obrigados ao cumprimento dos deveres previstos no artigo 7.º da Lei n.º 2/2006 e nas presentes Instruções, quando assistam ou intervenham, a título profissional, em operações de:

1) Compra e venda de bens imóveis;

2) Gestão de fundos, valores mobiliários ou outros activos pertencentes a clientes;

3) Gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários;

4) Organização de contribuições destinadas à criação, exploração ou gestão de sociedades;

5) Constituição, exploração ou gestão de pessoas colectivas ou de entidades sem personalidade jurídica; ou

6) Transmissão, total ou parcial, de empresas comerciais.

2. Os advogados estão igualmente sujeitos ao cumprimento dos deveres referidos no número anterior quando, no âmbito dos serviços prestados aos seus clientes:

1) actuem na qualidade de agente de constituição de pessoas colectivas;

2) actuem na qualidade de administrador ou secretário de uma sociedade, de um sócio, ou titular de posição semelhante para outras pessoas colectivas;

3) Forneçam o uso da morada do seu escritório como sede social ou endereço comercial, instalações ou endereço administrativo ou postal a uma sociedade, a qualquer outra pessoa colectiva ou a entidades sem personalidade jurídica;

4) actuem na qualidade de administrador de um fundo fiduciário explícito (express trust) ou em função equivalente para outros tipos de entidade sem personalidade jurídica;

5) actuem na qualidade de sócio de uma sociedade comercial;

6) realizem as diligências necessárias para que um terceiro actue das formas prescritas nas alíneas 2), 4) e 5) anteriores.

Artigo 3.º

(Definições)

1. No quadro actual vigente, é a natureza da operação, a sua complexidade, os valores envolvidos e o volume ou o carácter inabitual relativamente à actividade do cliente ou do contratante, que permitem ao advogado apurar se, na sua perspectiva, existem indícios quanto à prática do crime de branqueamento de capitais ou de financiamento ao terrorismo.

2. Assim, nestas Instruções:

1) A natureza da operação é entendida como tipo ou género de operação que, por si só, indicia a prática do crime de branqueamento de capitais ou de financiamento ao terrorismo;

2) A complexidade da operação é entendida como o conjunto de actos relativos à operação que, em virtude de actos preparatórios ou subsequentes, indiciem a intenção de ocultar a verdadeira natureza da mesma, com vista ao branqueamento de capitais ou ao financiamento ao terrorismo;

3) O valor envolvido na operação é entendido como o valor que, de acordo com um critério de razoabilidade no caso concreto, indicia a existência de branqueamento de capitais ou de financiamento ao terrorismo;

4) O volume da operação é entendido como a quantidade de operações sucessivas de idêntica natureza que, plausivelmente, não se justifique; e

5) O carácter inabitual da operação é entendido como operação isolada que, ainda assim, se não justifique em virtude de, no caso concreto, a sua prática por parte do cliente ou contratante não ser habitual;

6) Pessoas politicamente expostas (PEPs), as pessoas singulares a quem são, ou foram, atribuídas funções públicas proeminentes (como, por exemplo, Chefes de Estado ou de Governo, altos quadros políticos, titulares de altos cargos judiciais, titulares de elevados cargos de gestão de empresas estatais, e os titulares de elevados cargos de partidos políticos ou militares) ou são, ou foram, confiadas funções proeminentes em organizações internacionais;

7) Cliente, a pessoa (singular ou colectiva) que, independentemente da forma, celebra um contrato de prestação de serviços ou de mandato forense com o advogado;

8) Beneficiário efectivo, a pessoa singular que, por último, possui ou detém, legal ou estatutariamente, o poder para controlar um cliente e/ou a pessoa colectiva, ou as suas decisões, em cujo nome a operação está a ser conduzida, ou exerce o último controlo efectivo sobre a pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica;

9) Pagamento ou transacção em numerário, todos aqueles pagamentos ou transacções que envolvam notas bancárias e moedas de qualquer valor nominal, ordens de pagamento ou cheques pessoais, ou cheques ao portador;

10) País de alto risco quanto à prática dos crimes de branqueamento de capital e do financiamento ao terrorismo, os países ou áreas geográficas sujeitos a sanções, embargos ou medidas semelhantes emitidas, por exemplo, pela Organização das Nações Unidas (ONU) e, em algumas circunstâncias, países sujeitos a sanções ou medidas semelhantes àquelas emitidas por organismos tais como a «Financial Action Task Force» (FATF), Banco Mundial, Fundo Monetário Internacional e a Transparência Internacional, ou por outras fontes credíveis, em virtude da sua não cooperação na luta contra o branqueamento de capitais, da recusa de fornecimento de informações sobre a origem de fundos ou de apoios a actividades terroristas, bem como pelos significantes níveis de corrupção ou outra actividade criminosa.

Artigo 4.º

(Deveres)

1. Quando prestem serviços no âmbito das operações e nas circunstâncias identificadas no n.º 1 do artigo 2.º, ou actuem no âmbito do n.º 2 do mesmo artigo, os advogados ficam sujeitos aos seguintes deveres:

1) adoptar medidas de diligência, incluindo o dever de identificação e de verificação da identidade, em relação aos contratantes, clientes e frequentadores;

2) adoptar medidas adequadas à detecção de operações suspeitas de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo;

3) recusar a realização de operações, quando não seja prestada a informação necessária ao cumprimento dos deveres previstos nas alíneas anteriores;

4) conservar, por um período de cinco anos, os documentos relativos ao cumprimento dos deveres previstos nas alíneas 1) e 2);

5) participar as operações ou tentativas de concretização de operações, que indiciem a prática dos crimes de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo independentemente do seu valor;

6) colaborar com todas as autoridades com competência na prevenção e repressão dos crimes de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo.

2. A prestação de informações, de boa-fé, em cumprimento dos deveres previstos nas alíneas 5) e 6) do número anterior, no âmbito das operações descritas no n.º 1 do artigo 2.º, não constitui violação de qualquer segredo, nos termos do disposto no artigo 14.º, nem implica, para quem as preste, responsabilidade de qualquer natureza.

3. Não podem ser revelados a contratantes, clientes, frequentadores ou a terceiros, factos conhecidos pelos advogados, por força do exercício da sua função, relativos ao cumprimento dos deveres a que se referem as alíneas 5) e 6) do n.º 1.

4. As informações prestadas em cumprimento dos deveres previstos no n.º 1 só podem ser utilizadas para fins de processo penal ou de prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais.

5. À Direcção da AAM compete a realização ou promoção de acções de fiscalização junto dos advogados e dos seus escritórios, para a verificação do cumprimento dos deveres estipulados no presente artigo, sempre que disponha de fundadas suspeitas do seu incumprimento.

Artigo 5.º

(Dever de identificação e de verificação da identidade)

1. Sempre que as operações referidas no artigo 2.º revelem indícios de prática dos crimes de branqueamento de capitais ou de financiamento ao terrorismo, ou quando existam dúvidas sobre a veracidade ou adequação dos dados de identificação anteriormente fornecidos pelos clientes, além dos demais deveres decorrentes da legislação aplicável, os advogados devem:

1) obter e verificar a identidade dos contratantes e clientes utilizando para o efeito documentos, dados ou informação de origem credível e independente, relativos à identificação das partes e/ou dos seus representantes (incluindo o nome, tipo e número do documento de identificação e a data da sua emissão), devendo o documento de identificação das partes ou dos seus representantes ser exibido ao advogado e conter fotografia, a não ser que os mesmos sejam do conhecimento pessoal do advogado;

2) manter em arquivo os referidos documentos, dados ou informação nos termos e forma previstos no artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2006; e,

3) registar as informações obtidas relativas à operação, nomeadamente a data em que foi realizada, o seu objecto (p. ex. a identificação do imóvel ou da pessoa colectiva), o montante (p. ex. o preço, o capital social), os meios de pagamento utilizados (cheque, transferência bancária, numerário), bem como se se verificou o recurso a financiamento bancário e, em todos os casos, a origem dos fundos aplicados na operação.

2. O advogado deverá ainda obter e registar, sempre que possível, quaisquer outras informações que permitam uma melhor identificação das partes e/ou dos seus representantes (nomeadamente nacionalidade, domicílio, data e local de nascimento, profissão, entidade patronal ou actividade desenvolvida) e da operação por eles realizada.

3. Deve igualmente proceder-se à identificação e verificação da identidade dos beneficiários efectivos de pessoas colectivas ou entidades sem personalidade jurídica, através de medidas adequadas destinadas a compreender a estrutura da operação e da administração do cliente e a determinar quem são efectivamente os indivíduos que detêm a sua propriedade e controlo, os seus sócios e os seus directores.

4. Sempre que haja conhecimento ou fundada suspeita de que os contratantes ou clientes não actuam por conta própria, o dever de identificação e de verificação da identidade implica que deles se obtenham informações sobre a identidade da pessoa por conta da qual eles efectivamente actuam.

5. No caso de os advogados confiarem na identificação do cliente ou do beneficiário efectivo da operação, ou da sua natureza, efectuada por terceiros que sejam Instituições Financeiras ou Actividades e Profissões Não Financeiras Designadas, a responsabilidade pelo cumprimento das normas e medidas de vigilância contra o branqueamento de capitais e o financiamento ao terrorismo é do advogado que confiou nesse terceiro, devendo, em todo o caso:

1) tomar conhecimento imediato da informação necessária ao cumprimento das normas e medidas de vigilância acima referidas;

2) assegurar-se de que as cópias dos documentos de identificação do cliente/beneficiário efectivo, e de outra documentação relevante do negócio em curso, exigida no âmbito das medidas de vigilância, seja fornecida pelo terceiro, após solicitação ao mesmo, o mais rapidamente possível;

3) assegurar-se de que o terceiro se encontra sujeito ao cumprimento de normas Anti-BC/FaT, ou sob a supervisão e monitorização de uma entidade fiscalizadora deste cumprimento, e que toma as devidas medidas de vigilância e de manutenção de ficheiros dos referidos clientes.

Artigo 6.º

(Identificação de operações)

1. Os advogados devem registar, por escrito, a informação respeitante às operações a que se refere o artigo 2.º, nomeadamente, quanto à sua natureza, objecto, montante e meios de pagamento utilizados.

2. Os advogados devem:

1) utilizar critérios para avaliação de risco dos clientes ou beneficiários efectivos, tendo em conta, nomeadamente, o seu historial, país de origem, negócio, natureza da prestação de serviços e profissão;

2) adoptar procedimentos de gestão de risco (nomeadamente, no que respeita a operações, limitação do seu número, natureza ou montante) relativos às condições sob as quais o cliente pode realizar a operação antes da identificação.

3. Pode a Direcção da AAM determinar a adopção, pelos advogados, de um modelo de registo da informação a que se refere o n.º 1 deste artigo.

Artigo 7.º

(Dever de adoptar medidas adequadas à detecção de operações suspeitas)

Os advogados deverão ainda reforçar a vigilância e adoptar medidas reforçadas adequadas à detecção de operações suspeitas:

1) quando as partes da operação sejam PEPs, seus familiares ou associados próximos, ou empresas com eles claramente relacionadas, na RAEM, ou num país ou território estrangeiro, ou noutra região da República Popular da China, que não a RAEM;

2) quando as partes da operação sejam pessoas não residentes, ou empresas em que é permitida a representação de accionistas ou com acções ao portador, que permitam a realização de operações anónimas e/ou sem a presença física do beneficiário efectivo, ou os pagamentos sejam recebidos de desconhecidos ou não associados a terceiros;

3) quando as partes da operação sejam residentes de um país considerado como sendo de alto risco quanto à prática dos crimes de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo;

4) se intervierem ou assistirem em operações que sejam estranhas à actividade corrente do cliente ou contratante;

5) se se verificar a utilização de novos produtos, novas práticas de negócios e de novas tecnologias, que possam ser usadas ao serviço de esquemas de branqueamento de capitais ou de financiamento ao terrorismo, nomeadamente, no estabelecimento de novas relações de negócios com os clientes ou beneficiários efectivos;

6) sempre que as operações sejam feitas em numerário; ou

7) quando existam dúvidas sobre a veracidade ou adequação dos dados de identificação anteriormente fornecidos pelos contratantes ou clientes.

Artigo 8.º

(Dever de recusar a realização de certas operações)

1. Deve ser recusada a realização de qualquer operação quando não se obtenha a informação necessária ao cumprimento dos deveres previstos nos artigos anteriores.

2. Nos casos em que os advogados suspeitarem que as operações envolvem a prática dos crimes de branqueamento de capitais ou de financiamento ao terrorismo e tenham uma expectativa razoável de que o cumprimento das medidas de diligência poderá alertar os clientes ou partes contratantes, podem cessar a aplicação dessas medidas de diligência ou, alternativamente, devem participar a realização duma operação suspeita.

Artigo 9.º

(Dever de conservar documentos comprovativos)

1. Os documentos comprovativos do cumprimento dos deveres previstos nos artigos 4.º e 5.º devem ser conservados pelo período mínimo de 5 anos após a realização da operação, ainda que a mesma tenha sido realizada na pendência de uma relação de negócios entretanto terminada.

2. Todos os registos de identificação, ficheiros de conta e correspondência comercial devem ser conservados pelo período mínimo de 5 anos após o encerramento de uma conta ou a cessação de uma relação de negócios, ou de prestação de serviços.

3. Os documentos referidos nos números anteriores podem ser substituídos por microfilmes ou transferidos para suporte de natureza digital aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 47.º, 48.º e n.º 2 do artigo 49.º do Código Comercial.

4. Se, por qualquer motivo, se verificar o cancelamento ou suspensão da inscrição como advogado, deverão os documentos ser recolhidos e os registos efectuados ser remetidos à AAM para conservação.

5. Os advogados podem usar os registos que, enquanto notários privados, devam efectuar em cumprimento das Instruções contra o branqueamento de capitais e o financiamento ao terrorismo, emitidas pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, para cumprimento do disposto no presente artigo e nas demais disposições destas Instruções.

Artigo 10.º

(Dever de sigilo e de participação de operações suspeitas)

1. As operações referidas no artigo 2.º que indiciem a prática do crime de branqueamento de capitais ou de financiamento ao terrorismo, devem ser participadas ao Gabinete de Informação Financeira, adiante designado por GIF, no prazo de dois dias úteis após a sua detecção.

2. O advogado deve ainda proceder à participação referida no número anterior, se se lhe afigurar que, tendo em conta o carácter inabitual ou a recusa de fornecimento de elementos de identificação referidos no n.º 2 do artigo 4.º se encontra na presença de indícios da prática do crime de branqueamento de capitais ou de financiamento ao terrorismo.

3. O dever de participação referido no número anterior existe ainda que por força do dever de recusa previsto no artigo 7.º, n.º 1, alínea 3), da Lei n.º 2/2006, ou por qualquer outra razão, a operação não tenha sido realizada.

4. O advogado não pode revelar ao cliente ou contratante, nem aos seus representantes, ou a terceiros, que considera que determinada operação revela indícios da prática dos crimes referidos nestas Instruções, nem que, em consequência, a operação realizada é objecto de participação à entidade competente.

Artigo 11.º

(Dever de colaboração)

1. O advogado deve prestar todas as informações e apresentar todos os documentos de que disponha, solicitados pelas autoridades com competência em matéria de prevenção e repressão dos crimes de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo, nomeadamente às Autoridades Judiciárias, ao Gabinete de Informação Financeira e à AAM.

2. A colaboração prestada nos termos do número anterior não pode ser revelada aos clientes ou contratantes, nem aos seus representantes, ou a terceiros.

Artigo 12.º

(Segredo profissional)

1. O cumprimento dos deveres previstos nos artigos 4.º a 10.º destas Instruções, não implica a comunicação ou a prestação de quaisquer informações, obtidas pelo advogado no contexto da avaliação da situação jurídica do cliente, no domínio da consulta jurídica, no exercício da sua missão de defesa ou representação do cliente num processo judicial ou a respeito de um processo judicial, incluindo o aconselhamento relativo à maneira de propor ou de evitar um processo, quer as informações sejam obtidas antes, durante ou depois do processo.

2. O advogado deve exigir dos seus associados, empregados ou de qualquer pessoa que consigo colabore na prestação de serviços profissionais, a observância do disposto nas presentes Instruções.

Artigo 13.º

(Contas de cliente)

1. As importâncias recebidas de clientes, nomeadamente as entregues ao advogado enquanto depositário, que não constituam provisão ou adiantamento por conta de despesas ou de honorários, devem ser depositadas em instituição de crédito, em conta ou contas abertas para o efeito, distintas de quaisquer contas pessoais do advogado, designadamente as usadas no movimento normal do escritório.

2. É proibida a abertura e manutenção de quaisquer contas anónimas ou através de nomes fictícios, ou de terceiro que não o beneficiário efectivo, no âmbito das operações referidas no artigo 2.º

3. O advogado deve manter um registo discriminado dos lançamentos efectuados nessa conta ou contas.

4. Até ao final do mês de Janeiro de cada ano, o advogado é obrigado a apresentar à AAM, independentemente de notificação ou comunicação de qualquer natureza, um certificado, emitido por auditor ou contabilista autorizado a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, que ateste a regularidade dos lançamentos realizados.

5. No caso de não existirem contas de clientes ou de o advogado não ter recebido qualquer montante de clientes a outro título que não seja para pagamento para despesas e honorários, ou de provisão para estes fins, durante o exercício findo, o certificado acima referido deverá ser substituído por declaração do advogado, atestando, sob compromisso de honra, esse facto negativo.

6. O advogado não deve permitir que os clientes utilizem as contas referidas no n.º 1 para depósito de dinheiros cuja proveniência e/ou fim desconheça.

7. A inobservância do disposto neste artigo constitui infracção disciplinar.

Artigo 14.º

(Coordenação da implementação de medidas preventivas nos escritórios de advogados)

No âmbito do dever de colaboração e a fim de coordenar e monitorizar a implementação das medidas preventivas dos crimes de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo, os escritórios de advogados devem designar um associado ou colaborador, de entre aqueles que tenham:

1) Maior antiguidade no escritório;

2) Formação adequada para o desempenho desse cargo, nomeadamente bons conhecimentos sobre as leis, regulamentos e instruções relativas à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo;

3) Pleno e oportuno acesso ao ficheiro dos clientes, do registo de operações e demais informação relevante.

Artigo 15.º

(Infracções administrativas)

O incumprimento dos deveres previstos no n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 2/2006 e nos artigos 3.º a 8.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2006, cujos pressupostos e procedimentos são concretizados e sistematizados através das presentes Instruções, constitui infracção administrativa.

Artigo 16.º

(Competência)

1. A AAM é competente para a instauração e instrução do procedimento por infracção administrativa, no respectivo âmbito de fiscalização.

2. Compete ao Chefe do Executivo proferir a decisão final, mediante proposta da AAM.

3. A aplicação da sanção e o pagamento da multa não dispensam o advogado do cumprimento do dever, se este ainda for possível.

Artigo 17.º

(Procedimento disciplinar)

O procedimento por infracção administrativa é independente do procedimento disciplinar a que haja lugar.

Artigo 18.º

(Vigência)

As presentes Instruções vigoram a partir do dia seguinte ao da sua publicação.»

Macau, aos 28 de Novembro de 2018.

O Presidente da Direcção, Jorge Neto Valente.