REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 36/2017

BO N.º:

30/2017

Publicado em:

2017.7.26

Página:

11309-11310

  • Manda publicar as alterações ao Anexo 3 do Acordo sobre Comércio de Serviços no âmbito do «Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau».
Diplomas
relacionados
:
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 28/2003 - Manda publicar o «Acordo de estreitamento das relações económicas e comerciais entre o Continente Chinês e Macau».
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 37/2016 - Manda publicar o Acordo sobre Comércio de Serviços no âmbito do «Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau» e seus Anexos, nas suas versões autênticas em língua chinesa, acompanhados das respectivas traduções para língua portuguesa.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 36/2017 - Manda publicar as alterações ao Anexo 3 do Acordo sobre Comércio de Serviços no âmbito do «Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau».
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • ECONOMIA E FINANÇAS - DIREITO INTERNACIONAL - OUTROS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Aviso do Chefe do Executivo n.º 36/2017

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas), as alterações ao Anexo 3 do Acordo sobre Comércio de Serviços no âmbito do «Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau».

    Promulgado em 17 de Julho de 2017.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    Acordo sobre Comércio de Serviços no âmbito do «Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau»

    O ponto 6, 3) do Anexo 3 do Acordo sobre Comércio de Serviços no âmbito do «Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau» (Definição de «Prestador de Serviços» e respectivas regras) passa a ter a seguinte redacção:

    «3) As cópias das declarações e dos documentos de identificação de pessoa singular exigidos no ponto 6, 1) e 2) do presente Anexo, bem como outros documentos que a DSE considere necessitarem de intervenção notarial, devem ser autenticados nos cartórios notariais públicos da RAEM ou por notários reconhecidos pelo Interior da China (com excepção dos cidadãos chineses, de entre os residentes permanentes de Macau, que se candidatem à qualificação profissional jurídica do Interior da China), sendo as qualificações para a intervenção notarial e os procedimentos de verificação dos documentos legalizados a utilizar determinados através de consultas entre o Interior da China e a RAEM.»

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 18 de Julho de 2017. — A Chefe do Gabinete, O Lam.


        

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