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Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 24/2017

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas), por ordem do Governo Popular Central, o Acordo entre o Governo do Estado de Israel e o Governo da República Popular da China relativo à continuidade do exercício de funções consulares na Região Administrativa Especial de Macau por parte do Estado de Israel, concluído por troca de Notas datadas, respectivamente, de 15 de Janeiro de 1997 e de 4 de Fevereiro de 1997 (Acordo), a primeira no seu texto autêntico em língua inglesa, acompanhada das traduções para a língua chinesa e portuguesa, e a segunda, no seu texto autêntico em língua chinesa, acompanhada da tradução para a língua portuguesa.

Mais se torna público que o Acordo produziu efeitos em relação à Região Administrativa Especial de Macau a partir de 20 de Dezembro de 1999.

Promulgado em 9 de Maio de 2017.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 18 de Maio de 2017. — A Chefe do Gabinete, O Lam.



 Vice-Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros

Jerusalém, 15 de Janeiro de 1997

Sua Excelência Quian Qichen

Vice-Primeiro-Ministro

e Ministro dos Negócios Estrangeiros

da República Popular da China

Pequim

Excelência,

Tenho a honra de referir as recentes reuniões entre os nossos dois Governos relativas à manutenção por parte do Governo do Estado de Israel do seu Consulado-Geral na Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China e de propor o seguinte como um Acordo entre os nossos dois Governos:

1. O Governo da República Popular da China concorda com a manutenção por parte do Governo do Estado de Israel do seu Consulado-Geral na Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China.

2. O Governo da República Popular da China toma nota das funções consulares que Israel exerce em Macau, e concorda com a continuação do exercício destas funções depois de o Governo da República Popular da China voltar a assumir o exercício da soberania sobre Macau, com efeitos a partir de 20 de Dezembro de 1999.

3. O funcionamento do Consulado-Geral de Israel na Região Administrativa Especial de Hong Kong será regulado em conformidade com os princípios da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 24 de Abril de 1963. Os assuntos consulares serão tratados com base na igualdade e no benefício mútuo e num espírito de amizade e cooperação.

Muito grato ficaria pela confirmação de V. Ex.a de que os princípios supra referidos merecem a concordância do Governo da República Popular da China e servem de base para a condução das relações consulares entre os nossos dois Governos relativamente à Região Administrativa Especial de Hong Kong. A presente Nota e a Nota de resposta afirmativa de V. Ex.a constituem um Acordo entre os nossos dois Governos que produz efeitos em 1 de Julho de 1997.

Queira aceitar, Excelência, os protestos renovados da minha mais elevada consideração.

Atenciosamente,

(assinatura)

David Levy


 Vice-Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros

Jerusalém, 15 de Janeiro de 1997

Exmo. Senhor David Levy,

Vice-Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros

do Estado de Israel

Excelência,

Tenho honra de acusar a recepção da Nota datada de 15 de Janeiro de 1997 com o seguinte conteúdo:

«Tenho a honra de referir as recentes reuniões entre os nossos dois Governos relativas à manutenção por parte do Governo do Estado de Israel do seu Consulado-Geral na Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China e de propor o seguinte como um Acordo entre os nossos dois Governos:

1. O Governo da República Popular da China concorda com a manutenção por parte do Governo do Estado de Israel do seu Consulado-Geral na Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China.

2. O Governo da República Popular da China toma nota das funções consulares que Israel exerce em Macau, e concorda com a continuação do exercício destas funções depois de o Governo da República Popular da China voltar a assumir o exercício da soberania sobre Macau, com efeitos a partir de 20 de Dezembro de 1999.

3. O funcionamento do Consulado-Geral de Israel na Região Administrativa Especial de Hong Kong será regulado em conformidade com os princípios da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 24 de Abril de 1963. Os assuntos consulares serão tratados com base na igualdade e no benefício mútuo e num espírito de amizade e cooperação.

Muito grato ficaria pela confirmação de V. Ex.a de que os princípios supra referidos merecem a concordância do Governo da República Popular da China e servem de base para a condução das relações consulares entre os nossos dois Governos relativamente à Região Administrativa Especial de Hong Kong. A presente Nota e a Nota de resposta afirmativa de V. Ex.a constituem um Acordo entre os nossos dois Governos que produz efeitos em 1 de Julho de 1997.»

Em nome do Governo da República Popular da China, tenho a honra de confirmar a concordância quanto ao conteúdo da supra referida Nota.

Aproveito esta oportunidade para reiterar os protestos da minha mais elevada consideração,

Conselho de Estado da República Popular da China, Vice-Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros

Qian Qichen

(Assinatura)

Pequim, 4 de Fevereiro de 1997