Número 42
II
SÉRIE

Quarta-feira, 19 de Outubro de 2016

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Extractos de Despachos

SERVIÇOS DE APOIO DA SEDE DO GOVERNO

Extracto de despacho

Por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 22 de Setembro de 2016:

Un Lai Kun — celebrado novo contrato administrativo de provimento de longa duração entre os SASG e a mesma, pelo período de seis meses a título experimental, como operário qualificado, 2.º escalão, nos SASG, nos termos dos artigos 8.º, n.os 1 e 2, alínea 2), e 10.º, n.º 2, da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 26 de Setembro de 2016.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 12 de Outubro de 2016. — A Chefe do Gabinete, O Lam.


GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA

Extractos de despachos

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 27 de Julho de 2016:

Wong Wai Fong — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como auxiliar, 1.º escalão, no Conselho para as Indústrias Culturais, nos termos dos artigos 6.º, n.º 1, e 24.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 12/2015, a partir de 16 de Setembro de 2016.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 11 de Agosto de 2016:

Ng Chi Kin — alterada a cláusula 3.ª do contrato administra­tivo de provimento de longa duração para motorista de ligeiros, 3.º escalão, índice 170, no Conselho para o Desen­volvimento Turístico, nos termos dos artigos 13.º, n.os 2, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009 e 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 13 de Agosto de 2016.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 2 de Setembro de 2016:

Mak Ka Ian — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo ascendendo a técnico superior principal, 1.º escalão, índice 540, no Conselho para as Indústrias Culturais, nos termos do artigo 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015, conjugado com o artigo 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, a partir de 2 de Setembro de 2016.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 5 de Setembro de 2016:

Ng Chi Kin — alterado o contrato administrativo de provi­mento de longa duração para contrato administrativo de provimento sem termo como motorista de ligeiros, 3.º escalão, no Conselho para o Desenvolvimento Turístico, nos termos dos artigos 4.º, n.os 2, e 24.º, n.os 3, alínea 2), e 4, da Lei n.º 12/2015, a partir de 15 de Agosto de 2016.

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Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, aos 12 de Outubro de 2016. — O Chefe do Gabinete, Ip Peng Kin.


GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Extracto de despacho

Por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 28 de Setembro de 2016:

Lau Wai Meng — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como directora dos Serviços de Correios, nos termos dos artigos 5.º da Lei n.º 15/2009 e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, por possuir capacidade de gestão e experiência profissional adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 18 de Janeiro de 2017.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 11 de Outubro de 2016. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.


SERVIÇOS DE POLÍCIA UNITÁRIOS

Despacho do Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários n.º 9/2016

Nos termos da competência que lhe é conferida pelo disposto no n.º 1 do artigo 211.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, com a redacção dada pelo Regulamento Administrativo n.º 9/2004, o Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários:

Louva o comissário Cheong Kin Ian, n.º 206 111, do Corpo de Polícia de Segurança Pública, que desde o seu destacamento, em Outubro de 2013, para o Centro de Análise de Informações dos Serviços de Polícia Unitários, tem demonstrado profissionalismo, perspicácia e prudência no desempenho das funções relacionadas com o processamento e análise de informações e avaliação de ameaças respeitantes aos grandes eventos da RAEM, o que contribuiu para uma melhor mobilização dos recursos e para que os eventos tenham decorrido de forma muito positiva.

De realçar que, as suas qualidades profissionais evidenciaram-se também nas tarefas administrativas, tendo aperfeiçoado significativamente o funcionamento da base de dados, elevando a eficiência da subunidade.

O comissário Cheong encontra-se actualmente a desempenhar funções no Gabinete de Ligação, responsabilizando-se pelo estabelecimento de contactos com organismos policiais do exterior. Possuidor de boas técnicas de comunicação e relações pessoais, tem prestado grande apoio na implementação de canais de comunicação, a nível internacional e inter-regional, entre os SPU e os seus congéneres, o que muito têm contribuído para o reforço da cooperação policial, permuta de informações, bem como o combate à criminalidade transfronteiriça. No que diz respeito à organização de reuniões e fóruns policiais, o comissário Cheong demonstrou total disponibilidade e apresentou planos minuciosos, assegurando o sucesso das actividades.

Trabalhador, dedicado e dotado de elevado espírito de abnegação, tem cativado a confiança dos superiores e dos colegas.

Pelos atributos enunciados é o comissário Cheong Kin Ian merecedor que o seu desempenho seja reconhecido através deste público louvor.

6 de Outubro de 2016.

O Comandante-geral, Ma Io Kun.

Despacho do Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários n.º 10/2016

Nos termos da competência que lhe é conferida pelo disposto no n.º 2 do artigo 1.º da Ordem Executiva n.º 5/2015, o Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários:

Louva o subinspector da Polícia Judiciária, Ho Vai Keong, a exercer funções no Centro de Análise de Informações dos Serviços de Polícia Unitários desde Agosto de 2014, pela dedicação e competência ao enfrentar desafios e tarefas que lhe foram atribuídas, aonde a sua vasta experiência e alto grau de profissionalismo permitiram que o subinspector fizesse sugestões valiosas, contribuindo para o melhoramento dos trabalhos de recolha e análise de informações. A par disso, o seu espírito de equipa leva-o que mantenha uma relação estreita com os colegas, o que muito tem contribuído para o aumento da eficácia e o bom funcionamento do centro.

Nos últimos anos, com vista a acompanhar a segurança interna e externa, intensificaram-se as relações de cooperação entre as polícias das três regiões. No âmbito desta cooperação, o subinspector Ho tem promovido as formações temáticas, os exercícios e a optimização do procedimento de permuta de informações, o que eleva a capacidade de resposta da polícia de Macau. De salientar que o subinspector, para além das tarefas mencionadas, responsabilizou-se pela função de ligação no âmbito de permuta de informações entre as polícias de Guangdong, Hong Kong e Macau, tendo o seu entusiasmo pelo trabalho e espírito de sacrifício, levado o agente a criar uma estreita ligação com as autoridades policiais de Guangdong e Hong Kong, mesmo com prejuízo do seu tempo de descanso, qualidades que têm merecido o reconhecimento do superior e dos colegas.

Diligente, entusiasta e profissional, é digno de ser apontado como um exemplo a seguir.

Pelos atributos enunciados é o subinspector Ho Vai Keong merecedor que o seu desempenho seja reconhecido através deste público louvor.

6 de Outubro de 2016.

O Comandante-geral, Ma Io Kun.

Despacho do Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários n.º 11/2016

Nos termos da competência que lhe é conferida pelo disposto no n.º 2 do artigo 1.º da Ordem Executiva n.º 5/2015, o Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários:

Louva o investigador criminal principal da Polícia Judiciária, Ku Wai Leong, desde 2003 a exercer funções nos Serviços de Polícia Unitários (SPU), pelo profissionalismo, dedicação e responsabilidade no desempenho da sua actividade profissional.

Ku foi primeiramente destacado para o Centro de Planeamento de Operações, mais tarde para o Centro de Análise de Informações e actualmente desempenha funções de ligação com os organismos policiais do Interior da China no Gabinete de Ligação dos SPU. A sua personalidade estudiosa levou-o a tirar duas licenciaturas, uma em Direito e outra em Educação Física e Desporto, cujos conhecimentos adquiridos, permitiram-lhe coadjuvar o seu superior na execução de várias tarefas, com destaque para o processamento de expediente, o qual foi tratado de forma organizada e sistemática. De referir ainda, o investigador Ku tem prestado grande apoio na coordenação de reuniões e encontros (ex: Encontro de trabalho entre responsáveis das polícias de investigação criminal entre Guangdong, Hong Kong e Macau, Encontro de trabalho para a cooperação entre as autoridades policiais de Xangai e Macau, etc), responsabilizando-se pelos trabalhos de recepção e organização de todo o material relacionado. De forma a assegurar o sucesso dos eventos, não raras vezes o investigador Ku trabalha com prejuízo do seu tempo de descanso, contribuindo para uma melhoria da imagem proactiva e eficiente da polícia.

Trata-se de um agente disciplinado, zeloso e competente, qualidades que mereceram o reconhecimento dos superiores e dos colegas.

Pelos atributos enunciados é o investigador criminal principal Ku Wai Leong merecedor que o seu desempenho seja reconhecido através deste público louvor.

6 de Outubro de 2016

O Comandante-geral, Ma Io Kun.

Despacho do Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários n.º 12/2016

Nos termos da competência que lhe é conferida pelo disposto no n.º 2 do artigo 1.º da Ordem Executiva n.º 5/2015, o Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários:

Louva o investigador criminal principal da Polícia Judiciária, Kuan Chi Kin que desde o seu destacamento, em Maio de 2010, para o Centro de Planeamento de Operações dos Serviços de Polícia Unitários, tem demonstrado competência, zelo, dedicação e espírito de sacrifício, na execução de todas as tarefas que lhe foram atribuídas. O vasto conhecimento profissional e os longos anos de experiência na função pública, contribuíram para o bom funcionamento destes SPU, merecendo o elogio dos seus superiores.

Em todas as actividades policiais desenvolvidas, o investigador criminal principal Kuan Chi Kin, demonstrou deter um elevado sentido de profissionalismo e responsabilidade, manifestando total disponibilidade para o cumprimento das incumbências atribuídas.

A seriedade e o rigor com que sempre encarou as suas funções, associados à sua personalidade afável, tornam-no num bom comunicador, o que contribui para um ambiente positivo, de camaradagem, entre os colegas. A sua imparcialidade faz com que seja alvo do respeito de todos os que com ele trabalham.

De salientar, Kuan Chi Kin, para além das tarefas acima mencionadas, apoiou de forma notável a coordenação de operações conjuntas da Polícia Judiciária e do Corpo de Polícia de Segurança Pública, o que contribuiu para a prevenção e combate ao crime, bem como para a salvaguarda da estabilidade da RAEM.

Pelos atributos enunciados é o investigador criminal principal Kuan Chi Kin merecedor que o seu desempenho seja reconhecido através deste público louvor.

6 de Outubro de 2016.

O Comandante-geral, Ma Io Kun.

Despacho do Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários n.º 13/2016

Nos termos da competência que lhe é conferida pelo disposto no n.º 2 do artigo 1.º da Ordem Executiva n.º 5/2015, o Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários:

Louva a investigadora criminal principal da Polícia Judiciária, Cheong Ut Kam que desde o seu destacamento, em Abril de 2010, para o Centro de Planeamento de Operações dos Serviços de Polícia Unitários, tem demonstrado uma atitude responsável e corajosa para enfrentar as dificuldades com que se depara.

Com larga experiência na área da investigação criminal, mantém uma excelente relação de colaboração com os agentes da Polícia Judiciária e do Corpo de Polícia de Segurança Pública, que se traduz numa melhoria do trabalho policial, levando-a a granjear o reconhecimento dos superiores e colegas.

Rigorosa, honesta, com elevado sentido de profissionalismo e de responsabilidade, vem manifestando total disponibilidade para o trabalho, demonstrando dinamismo no desempenho das tarefas que lhe são confiadas.

De salientar que, ao longo dos anos, Cheong Ut Kam deu um apoio notável nos trabalhos de planeamento e de coordenação das operações conjuntas da Polícia Judiciária e do Corpo de Polícia de Segurança Pública, contribuindo para a prevenção e combate à criminalidade, bem como para a salvaguarda da estabilidade da Região Administrativa Especial de Macau.

Pelos atributos enunciados é a investigadora criminal principal Cheong Ut Kam merecedora que o seu desempenho seja reconhecido através deste público louvor.

6 de Outubro de 2016.

O Comandante-geral, Ma Io Kun.

Despacho do Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários n.º 14/2016

Nos termos da competência que lhe é conferida pelo disposto no n.º 1 do artigo 211.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, com a redacção dada pelo Regulamento Administrativo n.º 9/2004, o Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários:

Louva o guarda principal Lai Iek Meng, n.º 179 771, do Corpo de Polícia de Segurança Pública pela excelência no desempenho durante a longa carreira policial de 39 anos desde o seu ingresso em 1977.

Tendo sido destacado para o Centro de Análise de Informações dos Serviços de Polícia Unitários desde Abril de 2003, as suas qualidades destacaram-se no Gabinete de Ligação, onde ficou responsável pelos trabalhos de ligação policial e expediente do gabinete. Na altura da criação do Gabinete de Ligação, a sua vasta experiência e o espírito de abnegação e de sacrifício, levaram-no a fazer sugestões valiosas e pertinentes, que muito têm contribuído para o bom funcionamento do gabinete e do mecanismo de cooperação entre as entidades de polícias a nível regional e internacional. A lucidez de raciocínio e o elevado grau de profissionalismo levaram o Lai a tratar de forma rigorosa e prudente todos os documentos confidenciais das entidades policiais, aumentando desde modo a eficiência dos trabalhos dos nossos serviços.

De realçar que o seu entusiasmo pelo trabalho e o grande sentido de responsabilidade, conduziram o agente a cumprir todas as tarefas que lhe foram confiadas, mesmo com prejuízo do seu tempo de descanso, qualidades que têm merecido o reconhecimento do superior e dos colegas.

Possuidor de bom carácter, sempre foi um funcionário rigoroso, cordial e sincero, qualidades que têm que ser apontadas como um exemplo a seguir.

Pelos atributos enunciados é o guarda principal Lai Iek Meng merecedor que o seu desempenho seja reconhecido através deste público louvor.

6 de Outubro de 2016.

O Comandante-geral, Ma Io Kun.

Despacho do Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários n.º 15/2016

Nos termos da competência que lhe é conferida pelo disposto no n.º 2 do artigo 1.º da Ordem Executiva n.º 5/2015, o Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários:

Louva a intérprete-tradutora chefe Anabela Maria Gomes, a desempenhar funções desde Setembro de 2006 nos Serviços de Polícia Unitários, pela dedicação, zelo e sentido de responsabilidade.

Dotada de elevada capacidade profissional, tem desempenhado as funções de tradução e interpretação de forma séria e responsável, não raras vezes com prejuízo do seu tempo de descanso, revelando competência e eficiência. O seu total empenho e responsabilidade na realização das tarefas constituem uma mais-valia para o bom funcionamento destes Serviços.

Além disso, Anabela Maria Gomes é uma pessoa de carácter, de personalidade humilde, cordial e sociável, atitude que tem ganho o reconhecimento do superior e dos colegas.

Pelos atributos enunciados é a intérprete-tradutora Anabela Maria Gomes merecedora que o seu desempenho seja reconhecido através deste público louvor.

6 de Outubro de 2016.

O Comandante-geral, Ma Io Kun.

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Serviços de Polícia Unitários, aos 6 de Outubro de 2016. — O Coordenador do Gabinete do Comandante-geral, Chio U Man.


SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA

Extractos de despachos

Por despachos do subdirector-geral, de 26 de Setembro de 2016:

Dos Santos Luis Miguel e Pun Ka Meng, candidatos classificados em 1.º e 2.º lugares do concurso a que se refere a lista de classificação final publicada no Boletim Oficial n.º 31/2016, II Série, de 3 de Agosto — nomeados, provisoriamente, técnicos de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 350, área de formação, da carreira de técnico do quadro do pessoal civil destes Serviços, nos termos dos artigos 19.º, 20.º, n.º 1, alínea a), e 22.º, n.º 1, do ETAPM, vigente, 29.º, n.º 1, do Regulamento Adminis­trativo n.º 23/2011, 8.º da Lei n.º 11/2001, e 30.º do Regulamento Administrativo n.º 21/2001, republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 25/2008, e n.º 1, alínea 3), do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 35/2016 e competências subdelegadas no n.º 1, alínea 3), do Despacho do Director-geral dos Serviços de Alfândega n.º 2/2016.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 6 de Outubro de 2016:

Ma Fu Choi, subintendente alfandegário n.º 20 881 — nomeado, em comissão de serviço, pelo período de um ano, chefe da Divisão de Fiscalização Alfandegária das Ilhas dos Serviços de Alfândega, nos termos dos artigos 2.º, n.º 3, alínea 2), 4.º, 5.º, 10.º, 25.º, n.º 1, e 34.º da Lei n.º 15/2009, 3.º, n.º 2, e 5.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, 8.º da Lei n.º 11/2001, 15.º, n.º 2, alínea 2), e 32.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 21/2001, republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 25/2008, a partir de 12 de Outubro de 2016.

O nomeado ocupa o lugar de chefia criado pelos artigos 15.º, n.º 2, alínea 2), e 32.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 21/2001, republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 25/2008.

Nos termos do artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2009, é publicada, em anexo, a nota relativa aos respectivos fundamentos e ao currículo académico e profissional do nomeado.

ANEXO

Fundamentos da nomeação do subintendente alfandegário n.º 20 881 — Ma Fu Choi para exercer o cargo de chefe da Divisão de Fiscalização Alfandegária das Ilhas dos Serviços de Alfândega da RAEM:

— Vacatura do cargo;
— Satisfação dos requisitos legais, vigente, relativos ao regime de chefia no âmbito dos Serviços de Alfândega;
— Possuir habilitações literárias indispensáveis e experiência de trabalho correspondente, por mais de dez anos;
— Ao longo do seu exercício das funções de forma competente na carreira, se reconhece a confiança para a nomeação do cargo de chefe de divisão.

Currículo académico:

— Licenciatura em Ciências Policiais pela ESFSM.
— Outros cursos/formações
— Curso de Gestão de Crises organizado pelas Autoridade de Aviação Civil e Companhia de Segurança de Macau Limitada;
— Curso de Formação de Protocolo Diplomático organizado pelos SAFP em colaboração com o Colégio Diplomático de Pequim;
— Curso de Formação sobre «O Regime Aduaneiro Chinês» de Shanghai Customs College;
— Melhorias de Implementação de Segurança Controles de Exportação na Ásia da Agência de Cooperação Internacional do Japão;
— Curso de Programa de Formação Essencial para Executivos, organizado em colaboração entre o Instituto Nacional da Administração da República Popular da China, a Associação de Divulgação da Lei Básica de Macau e os SAFP;
— Airport Programs and Controlled Deliveries Course: Sessão 4, de International Law Enforcement Academy;
— Programa de Gestão para Executivos, organizado pelos SAFP e Civil Service College de Singapore;
— Curso Técnico do Combate e da Investigação ao Tráfico de Estupefacientes da ESFSM.

Currículo profissional:

— Ingresso na PMF como guarda, em 6 de Julho de 1988;
— Ingresso na carreira superior e tomada de posse de subcomissário, desde 1 de Janeiro de 1998;
— Chefe do Posto Alfandegário do Porto Interior, desde 2 de Janeiro de 2002;
— Promoção a comissário alfandegário e exercido o cargo de chefe do Posto Alfandegário de Policiamento das Ilhas em 22 de Outubro de 2010;
— Chefe do Posto Alfandegário do Aeroporto Internacional de Macau desde 26 de Maio de 2014 até o presente.

Louvor:

— Em 2001 e 2006, foram-lhe concedidos, dois louvores individuais;
— Em 2002, foi-lhe concedido um elogio individual.

Pou José, subintendente alfandegário n.º 39 921 — nomeado, em comissão de serviço, pelo período de um ano, chefe da Divisão de Policiamento Marítimo dos Serviços de Alfândega, nos termos dos artigos 2.º, n.º 3, alínea 2), 4.º, 5.º, 10.º, 25.º, n.º 1, e 34.º da Lei n.º 15/2009, 3.º, n.º 2, e 5.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, 8.º da Lei n.º 11/2001, 20.º, n.º 2, alínea 1), e 32.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 21/2001, republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 25/2008, a partir de 12 de Outubro de 2016.

O nomeado ocupa o lugar de chefia criado pelos artigos 20.º, n.º 2, alínea 1), e 32.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 21/2001, republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 25/2008.

Nos termos do artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2009, é publicada, em anexo, a nota relativa aos respectivos fundamentos e ao currículo académico e profissional do nomeado.

ANEXO

Fundamentos da nomeação do subintendente alfandegário n.º 39 921 — Pou José para exercer o cargo de chefe da Divisão de Policiamento Marítimo dos Serviços de Alfândega da RAEM:

— Vacatura do cargo;
— Satisfação dos requisitos legais vigentes, relativos ao regime de chefia no âmbito dos Serviços de Alfândega;
— Possuir habilitações literárias indispensáveis e experiência de trabalho correspondente, por mais de dez anos;
— Ao longo do seu exercício das funções de forma competente na carreira, se reconhece a confiança para a nomeação do cargo de chefe de divisão.

Currículo académico:

— Licenciatura em Ciências Policiais pela ESFSM;
— Licenciatura em Direito em Língua chinesa da Universidade de Macau.
— Outros cursos/formações
— Curso de Formação temática sobre zona marítima e terrestre sob jurisdição da RAEM organizado pelos SAFP;
— Programa de aperfeiçoamento de Língua portuguesa na área jurídica, do CFJJ e dos SAFP;
— Curso de Formação sobre «O Regime Aduaneiro Chinês» de The Shanghai Customs College;
— Curso de Procedimento Administrativo do Centro de Formação Jurídica e Judiciária;
— Curso de Programa de Formação Essencial para Executivos, organizado em colaboração entre o Instituto Nacional de Administração da República Popular da China, a Associação de Divulgação da Lei Básica de Macau e os SAFP;
— Workshops para as chefias dos Trabalhadores da linha de frente, organizado pelos Serviços de Alfândega de Macau em colaboração com os SAFP;
— Cursos de Regime do Direito da Propriedade Industrial do Centro de Formação Jurídica e Judiciária;
— Programa de Gestão para Executivos, organizado pelos SAFP e Civil Service College de Singapore;
— Curso de Direitos de Propriedade Intelectual de International Law Enforcement Academy;
— Curso de Prática de Direito Penal e de Direito Processual Penal organizado pela ESFSM;
— Investigador Criminal de Supervisão Course de International Law Enforcement Academy.

Currículo profissional:

— Ingresso na PMF como guarda, em 14 de Março de 1992;
— Ingresso na carreira superior e tomada de posse de subcomissário, desde 1 de Janeiro de 1998;
— Promoção a comissário em 1 de Fevereiro de 1999;
— Chefe, substituto, da Divisão de Inspecção do Departamento da Propriedade Intelectual desde 1 de Novembro de 2001;
— Chefe do Posto Alfandegário de Policiamento das Ilhas desde 26 de Setembro de 2005;
— Chefe do Posto Alfandegário do Porto Interior desde 22 de Outubro de 2010;
— Chefe da Flotilha de Meios Navais, desde 26 de Maio de 2014 até o presente.

Louvor:

— Em 2000 e 2002, foram-lhe concedidos dois louvores individuais.

Chan Weng Hei, subintendente alfandegário n.º 07 981 — nomeado, em comissão de serviço, pelo período de um ano, chefe da Divisão de Informações dos Serviços de Alfândega, nos termos dos artigos 2.º, n.º 3, alínea 2), 4.º, 5.º, 10.º, 25.º, n.º 1, e 34.º da Lei n.º 15/2009, 3.º, n.º 2, e 5.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, 8.º da Lei n.º 11/2001, 12.º, n.º 2, alínea 2), e 32.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 21/2001, republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 25/2008, a partir de 12 de Outubro de 2016.

O nomeado ocupa o lugar de chefia criado pelos artigos 12.º, n.º 2, alínea 2), e 32.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 21/2001, republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 25/2008.

Nos termos do artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2009, é publicada, em anexo, a nota relativa aos respectivos fundamentos e ao currículo académico e profissional do nomeado.

ANEXO

Fundamentos da nomeação do subintendente alfandegário n.º 07 981 — Chan Weng Hei para exercer o cargo de chefe da Divisão de Informações dos Serviços de Alfândega da RAEM:

— Vacatura do cargo;
— Satisfação dos requisitos legais, vigentes, relativos ao regime de chefia no âmbito dos Serviços de Alfândega;
— Possuir habilitações literárias indispensáveis e experiência de trabalho correspondente, por mais de dez anos;
— Ao longo do seu exercício das funções de forma competente na carreira, se reconhece a confiança para a nomeação do cargo de chefe de divisão.

Currículo académico:

— Licenciatura em Ciências Policiais pela ESFSM.
— Outros cursos /formações
— Curso de Formação Temática sobre zona marítima e terrestre sob jurisdição da RAEM organizado pelos SAFP;
— Programa de Estudo sobre a Lei Básica — Nível avançado, organizado em colaboração entre o Instituto Politécnico de Macau, a Associação de Divulgação da Lei Básica de Macau e os SAFP;
— Curso de Formação protocolo diplomático organizado pelos SAFP em colaboração com o Colégio Diplomático de Pequim;
— Curso de Prática de Direito Processual Penal organizado pela ESFSM;
— Curso de Formação sobre «O Regime Aduaneiro Chinês» de The Shanghai Customs College;
— Workshop para as chefias dos trabalhadores da linha de frente organizado pelos Serviços de Alfândega de Macau em colaboração com os SAFP;
— Cursos Básicos de Formação para funcionários públicos superiores de Macau da Escola Nacional de Administração;
— Curso de Programa de Formação Essencial para Executivos, organizado em colaboração entre o Instituto Nacional de Administração da República Popular da China, a Associação de Divulgação da Lei Básica de Macau e os SAFP;
— Programa de Gestão para Executivos, organizado pelos SAFP e Civil Service College de Singapore;
— Curso de Gestão Avançada de Bureau for International Narcotics and Law Enforcement Affairs.

Currículo profissional:

— Ingresso na carreira superior e tomada de posse de subcomissário, desde 1 de Janeiro de 1998;
— Adjunto do chefe da Divisão do Planeamento Operacional desde 2 de Janeiro de 2002;
— Chefe do Posto Alfandegário das Portas do Cerco desde 1 de Março de 2007;
— Promoção a comissário alfandegário e exercido o cargo de chefe do Posto Alfandegário do Aeroporto Internacional de Macau, em 22 de Outubro de 2010;
— Chefe do Posto Alfandegário de Policiamento de Macau desde 26 de Maio de 2014 até o presente.

Lei Veng Hong, subintendente alfandegário n.º 08 881 — nomeado, em comissão de serviço, pelo período de um ano, chefe da Divisão de Recursos Humanos dos Serviços de Alfândega, nos termos dos artigos 2.º, n.º 3, alínea 2), 4.º, 5.º, 10.º, 25.º, n.º 1, e 34.º da Lei n.º 15/2009, 3.º, n.º 2, e 5.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, 8.º da Lei n.º 11/2001, 24.º, n.º 2, alínea 1), e 32.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 21/2001, republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 25/2008, a partir de 12 de Outubro de 2016.

O nomeado ocupa o lugar de chefia criado pelos artigos 24.º, n.º 2, alínea 1), e 32.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 21/2001, republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 25/2008.

Nos termos do artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2009, é publicada, em anexo, a nota relativa aos respectivos fundamentos e ao currículo académico e profissional do nomeado.

ANEXO

Fundamentos da nomeação do subintendente alfandegário n.º 08 881 — Lei Veng Hong para exercer o cargo de chefe da Divisão de Recursos Humanos dos Serviços de Alfândega da RAEM:

— Vacatura do cargo;
— Satisfação dos requisitos legais, vigentes, relativos ao regime de chefia no âmbito dos Serviços de Alfândega;
— Possuir habilitações literárias indispensáveis e experiência de trabalho correspondente, por mais de dez anos;
— Ao longo do seu exercício das funções de forma competente na carreira, se reconhece a confiança para a nomeação do cargo de chefe de divisão.

Currículo académico:

— Licenciatura em Ciências Policiais pela ESFSM.
— Outros cursos /formações
— Curso de Formação sobre «O Regime Aduaneiro Chinês» de The Shanghai Customs College;
— Programa de Estudos sobre a Lei Básica da RAEM — Nível avançado, organizado em colaboração entre o Instituto Politécnico de Macau, a Associação de Divulgação da Lei Básica de Macau e os SAFP;
— «WTO Trade Facilitation Self-Assessment of Needs And Priorities for Macao, China» ministrado pela Organização Mundial do Comércio;
— Curso de Formação de Protocolo Diplomático, organizado pelos SAFP da RAEM em colaboração com o Colégio Diplomático de Pequim;
— Programa de Formação para os Formadores, organizado pela ESFSM;
— Curso de Programa de Formação Essencial para Executivos, organizado em colaboração entre o Instituto Nacional de Administração da República Popular da China, a Associação de Divulgação da Lei Básica de Macau e os SAFP;
— Programa de Gestão para Executivos, organizado pelos SAFP e Civil Service College Singapore.

Currículo profissional:

— Ingresso na PMF como guarda, em 6 de Julho de 1988;
— Ingresso na carreira superior e tomada de posse de subcomissário, desde 16 de Fevereiro de 1996;
— Promoção a comissário em 16 de Fevereiro de 1997;
— Comandante da Divisão Fiscal das Ilhas, desde 8 de Janeiro de 1998;
— Chefe da Flotilha de Meios Navais, desde 15 de Março de 2002;
— Comandante da Companhia de Alunos da ESFSM, desde 25 de Novembro de 2002;
— Chefe do Posto Alfandegário do Porto de Coloane e de Ká-Ho, desde 12 de Novembro de 2012;
— Chefe do Posto Alfandegário do Porto Exterior, desde 26 de Maio de 2014 até ao presente.

Louvor:

— Em 2002, foram-lhe concedidos dois elogios individuais.

Wong Weng Meng, subintendente alfandegário n.º 20 921 — nomeado, em comissão de serviço, pelo período de um ano, chefe da Divisão de Fiscalização Alfandegária de Macau dos Serviços de Alfândega, nos termos dos artigos 2.º, n.º 3, alínea 2), 4.º, 5.º, 10.º, 25.º, n.º 1, e 34.º da Lei n.º 15/2009, 3.º, n.º 2, e 5.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, 8.º da Lei n.º 11/2001, 15.º, n.º 2, alínea 1), e 32.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 21/2001, republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 25/2008, a partir de 12 de Outubro de 2016.

O nomeado ocupa o lugar de chefia criado pelo artigo 15.º, n.º 2, alínea 1), e pelo artigo 32.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 21/2001, republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 25/2008.

Nos termos do artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2009, é publicada, em anexo, a nota relativa aos respectivos fundamentos e ao currículo académico e profissional do nomeado.

ANEXO

Fundamentos da nomeação do subintendente alfandegário n.º 20 921 — Wong Weng Meng para exercer o cargo de chefe da Divisão de Fiscalização Alfandegária de Macau dos Serviços de Alfândega da RAEM:

— Vacatura do cargo;
— Satisfação dos requisitos legais, vigentes, relativos ao regime de chefia no âmbito dos Serviços de Alfândega;
— Possuir habilitações literárias indispensáveis e experiência de trabalho correspondente, por mais de dez anos;
— Ao longo do seu exercício das funções de forma competente na carreira, se reconhece a confiança para a nomeação do cargo de chefe de divisão.

Currículo académico:

— Licenciatura em Ciências Policiais pela ESFSM;
— Licenciatura em Direito pela Universidade da Ciência Política e Direito, República Popular da China.
— Outros cursos/formações
— «Intellectual Property Rights Course: Session 4», de International Law Enforcement Academy;
— «USPTO Academy on the Enforcement of Intellectual Property Rights», ministrado por United States Patent and Trademark office;
— Curso de Programa de Formação Essencial para Executivos, organizado em colaboração entre o Instituto Nacional de Administração da República Popular da China, a Associação de Divulgação da Lei Básica de Macau e os SAFP;
— Workshop para as Chefias dos Trabalhadores da Linha de Frente, organizado pelos Serviços de Alfândega de Macau em colaboração com os SAFP;
— Curso sobre Regime Jurídico da Propriedade Industrial do Centro de Formação Jurídica e Judiciária;
— Curso de Formação sobre «O Regime Aduaneiro Chinês» de The Shanghai Customs College;
— Programa de Gestão para Executivos, organizado pelos SAFP e Civil Service College Singapore;
— «Commercial Fraud Course», ministrado por Royal Customs Academy Malaysia.

Currículo profissional:

— Ingresso na PMF como guarda, em 16 de Janeiro de 1992;
— Ingresso na carreira superior e tomada de posse de subcomissário, desde 1 de Janeiro de 1998;
— Chefe do Posto Alfandegário do Porto Exterior, desde 1 de Novembro de 2001;
— Adjunto do chefe da Divisão Técnica e de Contencioso, desde 9 de Março de 2004;
— Requisitado na Secção de Instrução do Centro de Instrução Conjunto da ESFSM, desde 22 de Setembro de 2008;
— Promoção a comissário alfandegário, desde 22 de Outubro de 2010;
— Requisitado como chefe do Gabinete de Planeamento e Coordenação na Divisão de Apoio ao Ensino da Direcção de Ensino da ESFSM, desde 1 de Fevereiro de 2016 até ao presente.

Louvor:

— Em 1993, 2001 e 2014, foram-lhe concedidos três louvores individuais e em 2000 foi-lhe concedido um louvor colectivo;
— Em 2002, foi-lhe concedido um elogio individual.

Kong Wai Yi, subintendente alfandegária n.º 105 920 — nomeada, em comissão de serviço, pelo período de um ano, chefe da Divisão de Planeamento Operacional dos Serviços de Alfândega, nos termos dos artigos 2.º, n.º 3, alínea 2), 4.º, 5.º, 10.º, 25.º, n.º 1, e 34.º da Lei n.º 15/2009, 3.º, n.º 2, e 5.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, 8.º da Lei n.º 11/2001, 12.º, n.º 2, alínea 1), e 32.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 21/2001, republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 25/2008, a partir de 12 de Outubro de 2016.

A nomeada ocupa o lugar de chefia criado pelos artigos 12.º, n.º 2, alínea 1), e 32.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 21/2001, republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 25/2008.

Nos termos do artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2009, é publicada, em anexo, a nota relativa aos respectivos fundamentos e ao currículo académico e profissional da nomeada.

ANEXO

Fundamentos da nomeação da subintendente alfandegária n.º 105 920 — Kong Wai Yi para exercer o cargo de chefe da Divisão de Planeamento Operacional dos Serviços de Alfândega da RAEM:

— Vacatura do cargo;
— Satisfação dos requisitos legais, vigentes, relativos ao regime de chefia no âmbito dos Serviços de Alfândega;
— Possuir habilitações literárias indispensáveis e experiência de trabalho correspondente, por mais de dez anos;
— Ao longo do seu exercício das funções de forma competente na carreira, se reconhece a confiança para a nomeação do cargo de chefe de divisão.

Currículo académico:

— Licenciatura em Ciências Policiais pela ESFSM.
— Outros cursos /formações
— «WTO Trade Facilitation Self-Assessment of Needs and Priorities for Macao, China» ministrado pela Organização Mundial do Comércio;
— Curso de Formação sobre «O Regime Aduaneiro Chinês» de The Shanghai Customs College;
— Curso de Gestão e Planeamento de Recursos Humanos, ministrado pelos SAFP em colaboração com o Instituto Politécnico de Macau;
— Workshop para as Chefias dos Trabalhadores da Linha de Frente, organizado pelos SAFP em colaboração com a ESFSM;
— Curso de Programa de Formação Essencial para Executivos, organizado pelo Instituto Nacional de Administração da República Popular da China em colaboração com os SAFP;
— Programa de Formação sobre o Novo Regime de Avaliação do Desempenho, organizado pelos SAFP;
— Curso de Qualidade dos Serviços Públicos, ministrado pelos SAFP em colaboração com o Instituto Politécnico de Macau;
— Regime Jurídico da Função Pública, destinado ao pessoal administrativo, ministrado pelos SAFP e IPM.

Currículo profissional:

— Ingresso na PMF como guarda, em 6 de Dezembro de 1992;
— Ingresso na carreira superior e tomada de posse de subcomissária, desde 1 de Janeiro de 1998;
— Requisitada na Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, desde 24 de Janeiro de 2000;
— Adjunta do chefe da Divisão de Recursos Materiais, desde 3 de Outubro de 2008;
— Promoção a comissária alfandegária desde 22 de Outubro de 2010 e exerceu o cargo de chefe do Posto Alfandegário das Portas do Cerco;
— Adjunta do chefe do Departamento de Gestão Operacional, desde 26 de Maio de 2014 até ao presente.

Louvor:

— Em 2003 e 2008, foram-lhe concedidos dois louvores individuais.

———

Serviços de Alfândega, aos 14 de Outubro de 2016. — O Subdirector-geral, Sin Wun Kao.


SERVIÇOS DE APOIO À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Extracto de deliberação

Por deliberação da Ex.ma Mesa da Assembleia Legislativa, de 30 de Setembro de 2016:

Fok Kin Iong — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo, progredindo para técnico especialista, 3.º escalão, nestes Serviços, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, conjugado com o artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, a partir de 20 de Novembro de 2016.

———

Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, aos 12 de Outubro de 2016. — A Secretária-geral, Ieong Soi U.


GABINETE DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA

Extracto de despacho

Por despacho da chefe do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, de 7 de Outubro de 2016:

Chu Ioi Keong, motorista de ligeiros, 6.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, deste Gabinete — alterado o seu índice salarial para o 7.º escalão, índice 240, ao abrigo do artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 19/2000, de 6 de Março, na redacção dos Regulamentos Administrativos n.º 39/2004, de 22 de Dezembro, n.º 35/2009, de 18 de Dezembro, e n.º 39/2011, de 19 de Dezembro, e n.º 1, alínea 6), do Despacho do Presidente do Tribunal de Última Instância n.º 3/GPTUI/2016, e artigo 13.º, n.os 2, alínea 4), e 3, da Lei n.º 14/2009, de 3 de Agosto, conjugados com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, de 17 de Agosto, desde 3 de Outubro de 2016.

———

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, aos 12 de Outubro de 2016. — A Chefe do Gabinete, Chan Iok Lin.


GABINETE DO PROCURADOR

Extracto de despacho

Por despacho do chefe deste Gabinete, de 28 de Setembro de 2016:

Lei Wai Sam — alteradas, por averbamento, as cláusulas 2.ª e 3.ª do seu contrato administrativo de provimento, e alterado o respectivo contrato para contrato administrativo de provimento de longa duração, progride para motorista de ligeiros, 2.º escalão, nos termos dos artigos 13.º, n.º 2, alínea 1), da Lei n.º 14/2009 e 4.º e 24.º, n.º 3, alínea 1), da Lei n.º 12/2015, a partir de 24 de Setembro de 2016.

———

Gabinete do Procurador, aos 13 de Outubro de 2016. — O Chefe do Gabinete, Tam Peng Tong.


GABINETE PARA A PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Extracto de despacho

Por despachos de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 5 de Outubro de 2016:

Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento, para exercerem funções neste Gabinete, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015:

Sio Fong Weng Wa, ascendendo a técnica principal, 1.º escalão, índice 450, a partir de 12 de Outubro de 2016;

Wong Iok Mui, ascendendo a técnica de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 400, a partir de 12 de Outubro de 2016.

———

Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais, aos 13 de Outubro de 2016. — O Coordenador do Gabinete, substituto, Yang Chongwei.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E FUNÇÃO PÚBLICA

Extractos de despachos

Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 16 de Agosto de 2016:

Ng Chon Kin, Armando Monsalvarga Lo e Chu Kai Cheong, classificados em 5.º, 10.º e 12.º lugares, respectivamente, no concurso a que se refere a lista inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 26/2016, II Série, de 29 de Junho — nomeados, provisoriamente, intérpretes-tradutores de 2.ª classe, 1.º escalão (nas línguas chinesa e portuguesa), da carreira de intérprete-tradutor do quadro do pessoal destes Serviços, nos termos dos artigos 12.º da Lei n.º 14/2009 e 22.º, n.º 1, do ETAPM, vigente.

Ieong Man Chon, classificado em 9.º lugar no concurso a que se refere a lista inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 26/2016, II Série, de 29 de Junho — nomeado, definitivamente, intérprete-tradutor de 2.ª classe, 1.º escalão (nas línguas chinesa e portuguesa), da carreira de intérprete-tradutor do quadro do pessoal destes Serviços, nos termos dos artigos 12.º da Lei n.º 14/2009 e 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, vigente.

———

Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, aos 11 de Outubro de 2016. — A Directora, substituta, Joana Maria Noronha.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO

Extracto de despacho

Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 14 de Setembro de 2016:

Lao Hio Hong — alterado o seu contrato administrativo de provimento de longa duração para contrato administrativo de provimento sem termo com referência à categoria de adjunto-técnico de 1.ª classe, 2.º escalão, nestes Serviços, nos termos do artigo 24.º, n.os 3, alínea 2), e 4, da Lei n.º 12/2015, a partir de 30 de Agosto de 2016.

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que Chan Mei Lei, contra­tado por contrato administrativo de provimento sem termo, cessou funções como auxiliar, 6.º escalão, nestes Serviços, por ter atingido o limite de idade, a partir de 5 de Outubro de 2016.

———

Direcção dos Serviços de Identificação, aos 12 de Outubro de 2016. — A Directora dos Serviços, Ao Ieong U.


IMPRENSA OFICIAL

Extractos de despachos

Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 9 de Setembro de 2016:

Heong Kuok In e Pun Nong Hou — contratados por contratos administrativos de provimento, pelo período de um ano, como operários qualificados, 2.º escalão, nesta Imprensa, nos termos dos artigos 12.º da Lei n.º 14/2009 do «Regime das Carreiras dos Trabalhadores dos Serviços Públicos», e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015 do «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», a partir de 3 de Novembro de 2016.

Por despacho do administrador, substituto, de 15 de Setembro de 2016:

Lau Chi Fei, técnico superior de 2.a classe, 1.º escalão, desta Imprensa — autorizada a conversão da nomeação provisória em definitiva, nos termos do artigo 22.º, n.º 5, do ETAPM, vigente, a partir de 27 de Outubro de 2016.

Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 5 de Outubro de 2016:

Chan Iat Hong — renovada a comissão de serviço, pelo período de dois anos, como administrador-adjunto da Imprensa Oficial, nos termos dos artigos 5.º da Lei n.º 15/2009 das «Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia» e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 das «Disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia», por possuir capacidade de gestão e experiência profissional adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 16 de Outubro de 2016.

Rectificação

Tendo-se verificado uma inexactidão no extracto de despacho, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 39/2016, II Série, de 28 de Setembro, procede-se à seguinte rectificação:

Onde se lê: «… a partir 15 de Outubro de 2016.»

deve ler-se: «… a partir 14 de Outubro de 2016.».

———

Imprensa Oficial, aos 6 de Outubro de 2016. — O Administrador, Tou Chi Man.


FUNDO DE PENSÕES

Extracto de deliberação

Por deliberação do Conselho de Administração, de 28 de Setembro de 2016:

Leong Sai Wai — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo para técnico superior assessor, 1.º escalão, índice 600, neste Fundo, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos) e 4.º da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), a partir de 12 de Outubro de 2016.

Extractos de despachos

Fixação de pensões

Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 7 de Outubro de 2016:

1. Pong Pui Man, enfermeiro-graduado, 4.º escalão, dos Serviços de Saúde, com o número de subscritor 18341 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração — fixada, com início em 19 de Setembro de 2016, uma pensão mensal correspondente ao índice 505 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 1, alínea a), ambos do referido estatuto, por contar 36 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 7 prémios de antiguidade, nos termos da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014, conjugado com os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 2/2011.

2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 11 de Outubro de 2016:

1. Lei Chi Keong, ex-guarda de primeira, 1.º escalão, do Corpo de Polícia de Segurança Pública, com o número de subscritor 101672 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, aposentado de acordo com o artigo 300.º, n.º 7, do EMFSM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro — fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 19 de Agosto de 2016, uma pensão mensal correspondente ao índice 185 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do ETAPM, por contar 25 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 4 prémios de antiguidade, nos termos da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014, conjugado com os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 2/2011.

2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

1. Lau Chi Keong, guarda principal, 4.º escalão, do Corpo de Polícia de Segurança Pública, com o número de subscritor 51578 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea b), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por requerimento — fixada, com início em 18 de Setembro de 2016, uma pensão mensal correspondente ao índice 370 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 1, alínea a), ambos do referido estatuto, por contar 36 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014, conjugado com os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 2/2011.

2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

Fixação das taxas de reversão

Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 29 de Setembro de 2016:

Vong Cheng Kam, chefe de divisão da Direcção dos Serviços de Economia, com o número de contribuinte 3000191, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 3 de Setembro de 2016, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e 94% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 23 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Reinaldo Saturnino da Rosa, motorista de ligeiros do Gabinete do Procurador, com o número de contribuinte 6046400, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 14 de Setembro de 2016, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais» e da «Conta Especial», e 76% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 17 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, e 39.º, n.º 6, do mesmo diploma.

Ho Tan, docente dos ensinos infantil e primário de nível 1 da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, com o número de contribuinte 6046760, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 1 de Setembro de 2016, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais» e da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 28 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma; e determinado não ter a mesma direito ao saldo da «Conta Especial», nos termos do artigo 40.º, n.º 4, do mesmo diploma, por o motivo de cancelamento da inscrição não corresponder ao estipulado no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 25/96/M, de 27 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5/2007.

Ieong Kuan Lou, técnico superior da Assembleia Legislativa, com o número de contribuinte 6084336, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 1 de Setembro de 2016, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e 50% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 10 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 30 de Setembro de 2016:

Van Cheng Yi Domingos Savio, fotógrafo e operador de meios audiovisuais do Instituto Cultural, com o número de contribuinte 6048062, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 11 de Setembro de 2016, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais», da «Conta das Contribuições da RAEM» e da «Conta Especial», por completar 32 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, e 40.º, n.º 4, do mesmo diploma.

Gao Chengming, trabalhador do Instituto Cultural, com o número de contribuinte 6170755, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 11 de Setembro de 2016, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006 — fixada a taxa de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondente a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e sem direito ao saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por contar menos de 5 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 7 de Outubro de 2016:

Tong Lai Man, adjunto-técnico do Instituto de Acção Social, com o número de contribuinte 6112216, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 7 de Setembro de 2016, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 3), da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais» e da «Conta das Contribuições da RAEM», nos termos do artigo 14.º, n.os 1 e 2, do mesmo diploma.

Ng Sin Man, técnica da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, com o número de contribuinte 6200840, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 26 de Setembro de 2016, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006 — fixada a taxa de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondente a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e sem direito ao saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por contar menos de 5 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.

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Fundo de Pensões, aos 14 de Outubro de 2016. — A Presidente do Conselho de Administração, Ieong Kim I.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 26 de Setembro de 2016, e nos termos do artigo 75.º, n.º 2, da Lei n.º 14/2009, foi autorizada a publicação da lista do pessoal do quadro da DSE que entrou em vigor, a partir de 4 de Agosto de 2009, decorrente da aplicação da Lei n.º 14/2009:

Pessoal do quadro

Grupo de pessoal e nome Situação em 03/08/2009 Nova situação em 04/08/2009 Forma de provimento
Categoria Esc. Obs. Categoria Esc. Obs.
Grupo de pessoal: Inspecção
Chio Si Hoi Inspector especialista 1.º c) Inspector especialista 1.º c) N. definitiva

c) Exerce funções noutros serviços.

Extractos de despachos

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 22 de Setembro de 2016:

Olívia Leong dos Santos, assistente técnica administrativa especialista, destes Serviços, única candidata, classificada no concurso a que se refere a lista inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 33/2016, II Série, de 17 de Agosto — nomea­da, definitivamente, assistente técnica administrativa especialista principal, 1.º escalão, do quadro do pessoal destes Serviços, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 14/2009, conjugado com os artigos 20.º, n.º 1, alínea a), e 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do De­creto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, indo ocupar uma das vagas criadas e fixadas, por dotação global, pelo Regulamento Administrativo n.º 15/2003, de 23 de Junho, e ocupada pela mesma.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 26 de Setembro de 2016:

Chio Si Hoi, inspector principal, 2.º escalão, da DSE — nomeado, definitivamente, inspector especialista, 1.º escalão, do quadro do pessoal da DSE, com efeitos retroactivos produzidos a partir de 16 de Janeiro de 2008, nos termos dos artigos 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, 20.º, n.º 1, alínea a), 22.º, n.º 8, alínea a), e 297.º, n.º 3, do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, conjugados com o artigo 118.º, n.º 1, alínea c), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro, e conforme a lista classificativa do candidato publicada no Boletim Oficial da RAEM n.º 46/2007, II Série, de 14 de Novembro; e nomeado, definitivamente, inspector especialista principal, 1.º escalão, do quadro do pessoal da DSE, com efeitos retroactivos produzidos a partir de 6 de Outubro de 2011, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, 20.º, n.º 1, alínea a), 22.º, n.º 8, alínea a), e 297.º, n.º 4, do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, conjugados com o artigo 118.º, n.º 1, alínea c), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro, indo ocupar a vaga criada, por dotação global, pelo Regulamento Administrativo n.º 15/2003.

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Direcção dos Serviços de Economia, aos 13 de Outubro de 2016. — O Director dos Serviços, Tai Kin Ip.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS

Extracto da Escritura Pública entre a Região Administrativa Especial de Macau

e

Companhia de Serviços de Rádio Táxi Macau, S.A.

Contrato da Exploração da Indústria de Transportes de Passageiros em Táxis Especiais

Certifico que por escritura de 22 de Setembro de 2016, lavrado a folhas 49 a 65 verso do Livro 183A da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças, foi celebrada a «Escritura Pública da Exploração da Indústria de Transportes de Passageiros em Táxis Especiais», passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Definições

Ao presente Contrato e seus anexos são aplicáveis as seguintes definições:

1) Concessionária — a pessoa colectiva a quem a Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, concede a exploração da indústria de transportes de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer (adiante designados por táxis especiais) determinada pelo presente Contrato, ou seja, a Companhia de Serviços de Rádio Táxi Macau, S.A.;

2) Partes — a RAEM e a Concessionária;

3) Contrato — o presente Contrato e seus anexos e, ainda, os eventuais documentos adicionais e adendas ao mesmo que venham a ser celebrados entre as Partes;

4) Concessão — o direito atribuído à Concessionária pela RAEM, através do presente Contrato, de explorar a indústria de transportes de passageiros em táxis especiais indicado na Região Administrativa Especial de Macau;

5) Data de início da operação — a data em que se inicia a exploração da indústria objecto do presente Contrato pela Concessionária;

6) Entidade fiscalizadora — a entidade designada pela RAEM para fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais da Concessionária.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Contrato regula a exploração pela Concessionária da indústria de transportes de passageiros em táxis especiais na RAEM, mediante a licença especial para a exploração da indústria de transportes de passageiros em táxis concedida pela RAEM, nas condições e pelos prazos constantes do presente Contrato e seus anexos.

Artigo 3.º

Prazo da concessão

1. A concessão tem um prazo de oito anos, contados a partir da data de início da operação, a que se refere o presente Contrato, em 1 de Abril de 2017.

2. A Concessionária deve dar início à exploração da indústria objecto do presente Contrato, na data de início da operação referida no número anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3. Os táxis especiais só podem iniciar o exercício da respectiva actividade após a emissão dos alvarás depois de os veículos novos serem aprovados na inspecção inicial para atribuição de matrícula, nos termos dos n.os 4 a 7 do artigo 12.º, não podendo o prazo de validade dos alvarás ultrapassar o prazo de concessão referido no n.º 1.

4. A RAEM irá avaliar a viabilidade de prorrogar o prazo da concessão e determinar a duração da mesma, o número de alvarás e a actualização das condições de exploração da licença, tendo em conta a qualidade dos serviços da Concessionária, a procura dos serviços de táxis especiais e as respectivas opiniões da sociedade, bem como o interesse público na concessão de licença especial para a exploração da indústria de transportes de passageiros em táxis.

5. A RAEM irá comunicar à Concessionária a eventual renovação com a antecedência de um ano antes do termo do prazo da concessão.

Artigo 4.º

Retribuição à RAEM

1. A Concessionária deve pagar anualmente à RAEM uma retribuição calculada em função do número de alvarás que a Concessionária possui no último dia de cada ano civil e cada alvará no valor de $ 6 000,00 (seis mil patacas)

2. Se o primeiro e o último ano de operação forem anos incompletos, serão calculados, respectivamente, consoante a proporção do número de meses de operação, considerando-se a fracção de um mês um mês completo.

3. A Concessionária deve apresentar os elementos para calcular a retribuição referida no n.º 1 à Direcção dos Serviços de Finanças até ao dia 15 de Junho de cada ano, com referência ao ano de operação anterior e efectuar o pagamento até ao dia 30 de Junho.

4. Quando a presente concessão se extinguir por decurso do prazo, resgate, rescisão ou acordo entre as partes, a retribuição será calculada em função do número de alvarás que a Concessionária possui na data em que se verifica a extinção da concessão e a Concessionária deve apresentar os elementos para calcular a retribuição à Direcção dos Serviços de Finanças no prazo de noventa dias contados desta data, a ser paga dentro de quinze dias imediatos à apresentação dos elementos.

5. Nas situações excepcionais que assim se justifiquem, a RAEM pode reduzir ou isentar, temporariamente, a retribuição a que se refere o n.º 1.

6. Verificando-se atraso no pagamento da retribuição, a Concessionária deve pagar juros de mora, calculados conforme a taxa dos juros legais.

Artigo 5.º

Montante de aquisição de táxis acessíveis

1. Uma parte dos preços que a Concessionária paga para a aquisição dos primeiros dez táxis adaptados ao transporte de pessoas com mobilidade reduzida, adiante designados por «táxis acessíveis», destinados à prestação do serviço concessionado, pode ser por conta da RAEM desde que sejam aprovados pela entidade fiscalizadora os respectivos modelos, características e preços dos veículos.

2. O montante referido no número anterior corresponderá a metade do preço básico dos veículos.

3. Depois da aprovação na inspecção inicial dos táxis acessíveis referidos no n.º 1, a Concessionária pode apresentar, junto da entidade fiscalizadora, requerimento acompanhado de documento comprovativo de aquisição de veículos, para receber o respectivo montante.

Artigo 6.º

Responsabilidade da Concessionária

1. A Concessionária é responsável por erros ou omissões imputáveis à própria, aos seus trabalhadores, ou às entidades por ela subcontratadas, por negligência ou inaptidão profissional.

2. A Concessionária responde pelos danos e perdas que causar a terceiros e instalações por actos praticados por si, pelos seus trabalhadores ou pela entidades subcontratadas.

3. A RAEM não assume nem partilha qualquer responsabilidade que possa resultar de actos praticados pela Concessionária, pelos seus trabalhadores ou pelas entidades subcontratadas, ou de actos praticados por conta deles, que envolvam, ou possam envolver, responsabilidade civil ou outra.

4. A Concessionária é responsável perante a RAEM, pelos prejuízos e perdas de benefícios sofridos pela mesma, por incumprimento, cumprimento defeituoso ou não cumprimento pontual total ou parcial das obrigações contratuais que é imputável à própria Concessionária, aos seus trabalhadores ou às entidades por ela subcontratadas.

Artigo 7.º

Obrigações da Concessionária

1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável e no presente Contrato, decorrem para a Concessionária as seguintes obrigações principais:

1) Cumprir estritamente os princípios da ética profissional, da imparcialidade, da independência, do zelo e do dinamismo, na execução da presente concessão;

2) Assegurar que o representante previamente designado pela RAEM possa manter contacto com a própria Concessionária, através de telefone e, quando está fora das horas de expediente, através de telemóvel, para responder em qualquer momento sobre os trabalhos urgentes necessários, devendo a Concessionária comunicar atempadamente à RAEM o seu número de telefone para contacto;

3) Afectar à execução da presente concessão os meios humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários, com vista a assegurar a estabilidade na prestação dos serviços de táxis;

4) Efectuar os trabalhos necessários à boa conservação das instalações e equipamentos abrangidos pela concessão;

5) Garantir o sigilo das informações obtidas pelos trabalhadores que se envolvem nos respectivos serviços e tomar as medidas necessárias para proteger dados pessoais e privacidade;

6) Ter em conta a evolução técnica do método adoptado para a exploração da presente concessão, nomeadamente acompanhar a tendência do desenvolvimento tecnológico, optimizar as medidas de gestão, técnica e equipamentos e empenhar-se em elevar a qualidade dos serviços;

7) Elaborar um procedimento rigoroso de tratamento de elementos relativos às receitas de tarifas de táxi, tomando todas as medidas para assegurar a exactidão dos mesmos (nomeadamente as tarifas dos serviços de táxis especiais);

8) Guardar os livros contabilísticos, registos de transportes e outros elementos relevantes, de acordo com a instrução da entidade fiscalizadora, disponibilizando-os para consulta quando solicitado;

9) Prestar todas as informações e esclarecimentos necessários à fiscalização, assim como fornecer aos agentes de fiscalização os meios necessários ao exercício eficaz das suas funções, nomeadamente franquear, aos agentes de fiscalização devidamente credenciados pela entidade fiscalizadora, o acesso a todas as suas instalações;

10) Observar a legislação e demais regulamentação em vigor na RAEM, bem como as ordens, comandos, directivas, recomendações e instruções que lhes sejam dirigidos pela entidade fiscalizadora e demais entidades competentes;

11) Observar a legislação a ser divulgada no futuro bem como as instruções e regras dos órgãos da Administração Pública, para além de estar a cargo de todas as formalidades administrativas e despesas necessárias à exploração da actividade;

12) Cumprir outras obrigações estipuladas pela presente concessão.

2. Até ao termo do prazo da presente concessão, a Concessionária fica ainda obrigado a:

1) Manter a forma da sociedade como sociedade anónima;

2) Ter a sua sede, sede da administração e centro de serviços de táxis na RAEM, tendo como objecto principal a prestação dos serviços de táxis;

3) Dispor na RAEM órgãos adequados de administração e de gestão, bem como outras instalações necessárias;

4) Dispor, a todo o momento, de um capital social cujo valor não pode ser inferior a $ 10 000 000,00 (dez milhões de patacas) e nunca inferior a 20% do valor total dos activos da sociedade;

5) Tomar as medidas necessárias no sentido de assegurar que, durante o prazo da concessão, o seu passivo não seja superior a 80% do valor total dos activos, garantindo assim a sua solvência.

3. Sem a prévia autorização da RAEM, não é permitido à Concessionária:

1) A alteração do objecto social;

2) A redução do capital social;

3) A transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade;

4) A aquisição de táxis ou bens imóveis;

5) A alienação ou oneração, a qualquer título, dos bens afectos à presente concessão, nomeadamente os táxis ou bens imóveis;

6) O exercício de actividades alheias à presente concessão, salvo a utilização dos veículos para a publicidade de terceiros.

4. Para garantir que o capital social satisfaça, durante o prazo da concessão, o disposto na alínea 4) do n.º 2, a Concessionária obriga-se a aumentar o seu capital social, devendo este ter lugar no prazo de cento e oitenta dias, contados da data do início de cada ano financeiro.

5. A Concessionária, no exercício de actividades alheias à presente concessão, deve garantir que a qualidade da prestação dos serviços referidos na presente concessão não seja prejudicada, designadamente cumprir a legislação relacionada e fornecer os elementos respeitantes à exploração, quando solicitado pela entidade fiscalizadora, na utilização dos seus veículos para promover a publicidade de terceiros.

Artigo 8.º

Trabalhadores da Concessionária

1. A Concessionária deve contratar, preferencialmente, os trabalhadores locais da RAEM.

2. A Concessionária obriga-se a fazer cumprir por todos os seus trabalhadores a respectiva legislação em vigor na RAEM, assegurando que os mesmos estejam devidamente qualificados para o trabalho, designadamente a sua observância à legislação, em vigor ou a publicar, no que diz respeito à gestão do trânsito, e que os condutores de táxis especiais sejam titulares de carteira profissional de condutor de táxi válida, assim como fornecer, quando solicitado pela entidade fiscalizadora, elementos para comprovar que os seus trabalhadores exercem a profissão nos termos da lei.

3. A Concessionária deve assegurar que os trabalhadores guardam sigilo das informações que obtenham no desempenho das suas tarefas e que os mesmos possuam conhecimentos profissionais e sejam disciplinados, sérios, bem apresentados, zelosos e educados.

4. A Concessionária obriga-se a substituir, no prazo de sete dias a contar da notificação da entidade fiscalizadora para o efeito, os trabalhadores que não cumpram devidamente as funções e atribuições, designadamente aqueles que executem as suas funções e atribuições de forma deficiente, com atrasos, ou por recurso a meios impróprios.

5. Pelas substituições realizadas nos termos do número anterior a Concessionária não terá direito a qualquer indemnização.

6. A Concessionária deve prestar aos condutores de táxis especiais formação antes do seu início de funções e formação anual. Cada acção de formação deverá ter um mínimo de duas horas e ter como conteúdo de aprendizagem línguas estrangeiras, legislação relacionada, qualidade de serviços, entre outros.

7. A Concessionária deve prestar a cada trabalhador de atendimento (nomeadamente trabalhador de atendimento das chamadas telefónicas) formação antes do seu início de funções e formação anual. Cada acção de formação deverá ter um mínimo de duas horas e ter como conteúdo de aprendizagem línguas estrangeiras, funcionamento dos equipamentos, técnicas de comunicação e qualidade de serviços, entre outros.

8. Caso o condutor de táxis especiais não faça parte do quadro de pessoal da empresa, a Concessionária deve apresentar à entidade fiscalizadora o respectivo contrato ou acordo celebrado com o mesmo, quinze dias antes do início da prestação de serviços.

Artigo 9.º

Garantia de pessoal

1. A Concessionária obriga-se a observar a legislação em vigor sobre acidentes de trabalho, doenças profissionais, saúde e segurança no que respeita aos seus trabalhadores, nomeadamente a Lei n.º 7/2008 (Lei das relações de trabalho) e o Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto.

2. A Concessionária é obrigada a transferir a responsabilidade pela reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais prevista no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, para uma seguradora autorizada a explorar o ramo de seguro de acidentes de trabalho e de doenças profissionais na RAEM.

3. Na «Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais» aprovada pela Portaria n.º 237/95/M, de 14 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Ordem Executiva n.º 32/2001, deve constar uma cláusula adicional pela qual a entidade seguradora se compromete a mantê-la válida até à data do termo do presente Contrato e ainda que a sua validade só termina sessenta dias depois de ter feito a respectiva comunicação à RAEM.

4. São de conta da Concessionária os encargos relativos à celebração e renovação dos contratos de seguros relativos aos seus trabalhadores.

5. Sempre que a RAEM assim o exigir, a Concessionária deve apresentar as apólices válidas e demais informações.

Artigo 10.º

Contabilidade

1. A Concessionária deve manter organizadas as suas contas segundo as normas de contabilidade que respeitam a legislação em vigor na RAEM.

2. A Concessionária obriga-se a manter, na sua sede, contabilidade devidamente organizada e em dia, expressa em moeda corrente da RAEM, bem como os documentos que dela fazem parte integrante, obedecendo ao disposto na legislação aplicável.

3. O inventário dos activos fixos fornecido pela Concessionária deve ser organizado por forma a permitir identificar claramente todos os seus componentes.

4. Salvo a situação prevista no número seguinte, a Concessionária obriga-se a apresentar, até 31 de Março de cada ano, à entidade fiscalizadora, o relato financeiro do ano anterior, os documentos que instruem a conta de gerência e a relação de bens afecta à presente concessão até ao último dia do ano imediatamente anterior, juntamente com o parecer do auditor externo e os respectivos elementos, podendo a entidade fiscalizadora solicitar à Concessionária, a qualquer momento, o fornecimento dos elementos relacionados.

5. A Concessionária terá que apresentar à entidade fiscalizadora, no prazo de noventa dias contados a partir do termo da presente concessão, o relato financeiro, os documentos que instruem a conta de gerência, o parecer do auditor externo e os respectivos elementos que dizem respeito ao ano em que haja lugar ao termo da presente concessão.

6. No domínio das operações, a Concessionária deve estabelecer um sistema de recolha e tratamento de informação e estatística que permita acompanhar de forma regular a evolução das actividades de transportes.

Artigo 11.º

Patentes, licenças ou marcas registadas

1. São da responsabilidade da Concessionária todos os encargos decorrentes da utilização de patentes, licenças ou marcas registadas para a exploração da indústria prosseguida no âmbito desta concessão.

2. A Concessionária tem de assegurar que a actividade objecto da presente concessão explorada por ela não violem o direito à patente, licença ou marca registada de terceiros.

3. A Concessionária deve assumir todas as consequências jurídicas resultantes do incumprimento do disposto no número anterior, nomeadamente as perdas e danos sofridos pela RAEM por causa disso.

Artigo 12.º

Início da operação comercial

1. A Concessionária deve concluir todos os trabalhos preparatórios necessários para o exercício de actividade entre a data de entrada em vigor do presente Contrato e a de início da operação comercial, de acordo com o estabelecido nos números seguintes.

2. A partir da data de entrada em vigor do presente Contrato, a Concessionária deve apresentar mensalmente o relatório dos trabalhos cujo conteúdo abrange os trabalhos realizados no âmbito do local de operação, organização dos veículos e pessoal, regime de gestão, instalação dos aparelhos, divulgação, entre outros; No mês anterior à data de início da operação, a Concessionária deve apresentar semanalmente o relatório dos trabalhos preparatórios à entidade fiscalizadora.

3. No mês seguinte à data de entrada em vigor do presente Contrato, a Concessionária deve concluir todos os trâmites para a aquisição dos veículos indicados no número seguinte e deve apresentar os respectivos comprovativos da aquisição junto da entidade fiscalizadora, nos cinco dias seguintes à conclusão dos sobreditos trâmites.

4. Até um mês antes do início da operação, a Concessionária deve proceder à inspecção inicial de 50 veículos novos destinados à prestação de serviços de táxis especiais (incluindo pelo menos 5 táxis acessíveis e 10 táxis com maior capacidade).

5. Caso os táxis acessíveis não possam ser apresentados à inspecção inicial um mês antes do início da operação, a Concessionária pode requerer junto da entidade fiscalizadora a extensão do prazo para a inspecção.

6. A Concessionária deve levar à inspecção inicial os restantes 50 veículos novos destinados à prestação de serviços de táxis especiais no prazo de um ano desde a data de início da operação.

7. Consoante a procura de serviços de táxis especiais, a Concessionária pode requerer, junto da entidade fiscalizadora, a extensão do prazo da inspecção dos veículos indicados no número anterior, para entre o sexto e o nono mês seguintes ao início da operação. A entidade fiscalizadora pode decidir, consoante a situação real, sobre a autorização do prazo de extensão e do respectivo número de veículos, não podendo esse prazo ultrapassar três anos, contados a partir da data de início da operação.

8. Caso expire o prazo de extensão referido no número anterior e a Concessionária ainda não tenha apresentado à inspecção inicial os veículos referidos no n.º 6, o mesmo pode apenas explorar a indústria objecto do presente Contrato com os alvarás emitidos.

9. A Concessionária deve iniciar os trabalhos de divulgação dos respectivos serviços dois meses antes do início da operação, publicando os serviços a prestar, o método e o processo para a chamada de táxis, bem como a descrição pormenorizada das cláusulas de cobrança de tarifas.

10. A Concessionária deve, até três semanas antes do início da operação, concluir a instalação do sistema de gestão dos táxis referido no artigo 15.º e no Anexo II, bem como instalar os respectivos aparelhos de teste de funcionamento em alguns táxis e facultar à entidade fiscalizadora os dados resultantes dos testes. A Concessionária deve concluir os testes necessários uma semana antes do início da operação, facultando dados precisos em conformidade com o solicitado pela entidade fiscalizadora.

11. A entidade fiscalizadora irá realizar inspecções não regulares antes da operação, bem como monitorizar o andamento dos trabalhos, devendo a Concessionária prestar toda a colaboração necessária.

12. Antes da Concessionária aquirir os táxis especiais referidos no n.º 6 ou quando a mesma proceder à substituição dos veículos durante a sua exploração, a RAEM tem direito a exigir o aumento de número de táxis acessíveis, tendo por limite o número máximo de 5 táxis.

Artigo 13.º

Táxis especiais

1. A Concessionária deve disponibilizar e gerir os táxis especiais de acordo com as estipulações constantes no Anexo I, mantendo-os nas melhores condições de manutenção, higiene e segurança, a fim de prestar serviços seguros e qualificados, quer na capacidade quer na qualidade do transporte, durante o prazo de presente concessão.

2. Todos os táxis especiais devem preencher requisitos de alto nível de segurança e ser sujeitos às inspecções e manutenção periódicas.

3. A Concessionária deve utilizar veículos com lotação de quatro ou mais lugares (sem incluir o lugar do condutor), cilindrada igual ou superior a 2 litros (2 000 c.c.) e emissões correspondentes às normas EURO V ou a parâmetros de emissões mais rigorosos, sem prejuízo do dever de preenchimento dos requisitos relacionados com as características dos veículos, nos termos das disposições legais e regulamentares a publicar.

4. Não podem continuar a ser utilizados como táxis os veículos com mais de oito anos, contados sobre a data da sua inspecção inicial para atribuição de matrícula.

5. Independentemente das inspecções normais nos termos da legislação em vigor, a entidade fiscalizadora pode mandar proceder à vistoria das instalações, oficinas e veículos da Concessionária, podendo proibir a circulação de qualquer veículo afecto à presente concessão, sempre que o resultado da vistoria assim o determine.

6. A cor, o símbolo e o modelo dos caracteres dos táxis especiais devem ser diferentes dos táxis normais, podendo a Concessionária propôr os respectivos modelos e estando a utilização destes sujeita à aprovação prévia pela entidade fiscalizadora.

7. Nas portas dianteiras dos táxis especiais, a Concessionária deve expor, com pintura de pulverização, a designação da Concessionária e o número da linha directa de chamada dos serviços e de apoio ao cliente, devendo este último ser exposto num lugar visível dentro do habitáculo do veículo.

8. A Concessionária deve proceder, nos termos da lei, a todos os trâmites administrativos necessários relacionados com os veículos afectos à presente concessão, registando-os na Conservatória do Registo Comercial e Bens Móveis.

9. Os táxis especiais devem ser registados na RAEM em nome da Concessionária, salvo casos excepcionais previamente autorizados pela entidade fiscalizadora.

10. A Concessionária deve proceder a alterações técnicas conforme solicitado pela RAEM relativamente a protecção ambiental, poupança energética e fiscalização.

11. Todos os táxis especiais devem cumprir a legislação em vigor, bem como o disposto no presente Contrato.

12. No decurso da presente concessão, é permitida, a requerimento da Concessionária, a substituição do veículo utilizado como táxi caso o veículo for definitivamente reprovado em inspecção, sofrer degradação das condições de segurança na sequência de acidente de viação, revelar desgaste acentuado ou se encontrar outra justa causa.

13. A matrícula do veículo substituído a que se refere o número anterior será cancelada, não podendo ser atribuída nova matrícula ao mesmo.

Artigo 14.º

Plano anual de gestão dos veículos

1. A partir de 2016, sempre que a Concessionária pretenda adquirir e/ou abater veículos no ano seguinte, deve apresentar, à entidade fiscalizadora, antes de 31 de Outubro de cada ano, o plano de gestão dos veículos do ano económico seguinte.

2. Do plano anual de gestão dos veículos referido no número anterior devem constar: Quantidade, modelo, especificações básicas e equipamentos dos veículos a adquirir e abater, bem como o período em que se pretende que os veículos entrem em funcionamento. No caso de aquisição de táxis especiais, deve especificar ainda o valor do custo previsto.

3. A Concessionária pode requerer a alteração do plano anual de gestão, dependendo o seu ajustamento da autorização prévia da entidade fiscalizadora.

4. A Concessionária deve cumprir estritamente o plano anual de gestão e as alterações aprovadas pela entidade fiscalizadora. Os veículos aprovados para ser utilizados como táxis especiais não podem ser afectados a outros fins, salvo autorização prévia da entidade fiscalizadora.

5. O modelo e especificações dos veículos a adquirir pela Concessionária devem corresponder à legislação aplicável, devendo a sua ficha técnica pormenorizada ser apresentada à entidade fiscalizadora, antes da aquisição dos veículos.

Artigo 15.º

Sistema de gestão dos táxis

1. A Concessionária deve construir e gerir, de acordo com as estipulações constantes no Anexo II, um sistema para a gestão do serviço de táxis, incluindo o sistema de comunicação por rádio e de Navegação Global por Satélite e a compilação dos dados recolhidos nestes dois sistemas e de outros.

2. Quando o sistema de comunicação por rádio ou de Navegação Global por Satélite instalado no táxi não estiverem em funcionamento normal, deve ser suspensa a utilização do táxi, devendo o mesmo ser enviado imediatamente para inspecção e reparação, excepto nas situações previstas no número seguinte.

3. Caso o dano do dispositivo seja detectado durante a prestação de serviço, o respectivo táxi deve ser enviado para inspecção e reparação quando terminado o sobredito serviço.

4. A Concessionária deve guardar devidamente os registos diários do sistema, incluindo o registo da ligação do sistema sonoro e da escolha de língua nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Anexo I.

5. A Concessionária deve colaborar com as medidas de melhoramento implementadas pelas RAEM, nomeadamente a introdução do cartão para identificação do condutor no sistema de gestão de táxis, bem como a revisão dos requisitos fixados no artigo 3.º do Anexo II sobre a transmissão de dados.

Artigo 16.º

Central de táxis especiais

1. A Concessionária deve criar uma Central de táxis especiais, adiante designada por Central, que funcione 24 horas por dia para atender as chamadas pelos clientes através de diferentes meios, assegurando que a Central preste serviço em língua chinesa (cantonense e mandarim) e também em língua portuguesa ou inglesa.

2. O sistema da linha telefónica especial deve disponibilizar uma linha aberta com pelo menos 15 linhas telefónicas para o tratamento simultâneo de pelos menos 15 chamadas de táxis especiais e outra com pelo menos 5 linhas telefónicas para o atendimento aos pedidos de apoio, consultas e apresentação de queixas e sugestões dos clientes, bem como a prestação de informações aos mesmos.

3. Para atender a linha aberta, a Concessionária deve dispor de um número de telefonistas em serviço no mesmo turno que não seja inferior ao número seguinte, sem prejuízo do aumento do número solicitado pela entidade fiscalizadora nos termos do n.º 7 do artigo 28.º:

1) Todos os dias, das 6h00 até às 20h00: deve dispor de 15 telefonistas para prestar o serviço, entre os quais pelo menos 3 telefonistas prestam o serviço em língua portuguesa, coreana ou japonesa, e os restantes em cantonense, mandarim e inglês;

2) Todos os dias, das 20h00 até às 6h00 do dia seguinte:deve dispor de 8 telefonistas para prestar o serviço, entre os quais pelo menos 2 telefonistas prestam o serviço em língua portuguesa, coreana ou japonesa, e os restantes em cantonense, mandarim e inglês.

4. Os telefonistas referidos no número anterior só podem atender e tratar os pedidos efectuados por telefone, durante o período de serviço, salvo no caso de, no primeiro mês de operação e no pressuposto de que a relação entre o número das chamadas atendidas e o número das chamadas totais no mês transacto preencha os requisitos dispostos na alínea 1) do n.º 4 do artigo 28.º, os telefonistas podem acumular outros trabalhos no âmbito da presente concessão, incluindo os trabalhos referidos nos n.os 6, 8 e 13.

5. O número de telefonistas e o número de linhas telefónicas afectadas à linha aberta, a que se refere os n.os 2 e 3, são calculados com base em 100 táxis especiais. Caso o número de alvarás emitidos à Concessionária seja inferior a 100, os referidos números devem ser calculados com base na proporção do número de alvarás emitidos, procedendo ao arredondamento para o número inteiro imediatamente superior ou inferior.

6. Relativamente à linha de atendimento, a Concessionária deve dispor de um número de telefonistas em serviço que não seja inferior ao número seguinte, para assegurar o atendimento pessoal às chamadas 24 horas por dia:

1) Todos os dias, das 6h00 até às 20h00: deve dispor de 5 telefonistas para prestar o serviço, entre os quais pelo menos 2 telefonistas prestam o serviço em língua portuguesa, coreana ou japonesa, e os restantes em cantonense, mandarim e inglês;

2) Todos os dias, das 20h00 até às 6h00 do dia seguinte: deve dispor de 2 telefonistas para prestar o serviço, entre os quais pelo menos 1 telefonista presta o serviço em língua portuguesa, coreana ou japonesa, e os restantes em cantonense, mandarim e inglês.

7. Nas linhas de atendimento, devem reservar-se linhas prioritárias para emergências (como situações de obstáculos linguísticos entre o passageiro estrangeiro e o condutor, perda de bens pessoais, entre outros).

8. A fim de acompanhar os trabalhos relacionados com as marcações através da internet e de outros meios, a Concessionária deve dispor de um número de telefonistas em serviço que não seja inferior ao número seguinte, para o acompanhamento 24 horas por dia:

1) Todos os dias, das 6h00 até às 20h00: deve dispor de 3 trabalhadores para prestar o serviço, entre os quais pelo menos 1 trabalhador domina a língua portuguesa;

2) Todos os dias, das 20h00 até às 6h00 do dia seguinte: deve dispor de 2 trabalhadores para prestar o serviço, entre os quais pelo menos 1 trabalhador domina a língua portuguesa.

9. A entidade fiscalizadora pode solicitar, consoante a situação real, o ajustamento do número de linhas referido no n.º 2, devendo a Concessionária concluir os respectivos trabalhos no prazo de sessenta dias a contar da recepção da notificação.

10. A linha aberta referida no n.º 2 deve disponibilizar a função de chamadas em espera, registando as horas das chamadas em todas as linhas.

11. A linha aberta referida no n.º 2 deve disponibilizar as opções de gravação sonora e de pesquisa. A cópia de segurança de dados gravados é efectuada pelo menos uma vez por dia e a Concessionária deve conservar os dados de gravação sonora da sua comunicação com o público nos últimos três meses, permitindo sempre a pesquisa dos dados através da data, hora, números de chamadas recebidas e chamadas feitas.

12. Na Central, a Concessionária deve instalar um equipamento de vigilância e reprodução das gravações sonoras da linha aberta, ligado ao sistema de gestão de táxis, para os agentes de fiscalização poderem supervisar a situação nos últimos três meses relativa aos sistemas de trabalho e telefones utilizados pelos telefonistas que atendam a linha, permitindo a supervisão do tratamento das chamadas da mesma.

13. A Concessionária deve designar representantes para manterem em contacto com a entidade fiscalizadora durante 24 horas, fornecendo-lhe os seus contactos directos, a fim de facilitar os trabalhos da entidade fiscalizadora nos casos de emergência e na fiscalização.

14. Os representantes supramencionados devem estar em serviço na Central, podendo trabalhar por turnos.

Artigo 17.º

Local de operação

1. A Concessionária deve organizar, construir e gerir os recintos para o estacionamento e a reparação dos veículos, bem como o local de trabalho dos trabalhadores, suportando todas as despesas.

2. Para a prestação de serviço ininterrupto, a Concessionária deve dispor um centro de apoio ao cliente de reserva, a fim de prestar serviço temporário e fazer backup dos dados em caso de acidente grave.

3. A Concessionária deve estabelecer, na Península de Macau e outra na Taipa, zonas destinadas ao estacionamento dos veículos e servidas como alternativa operacional, local de descanso dos condutores e local de mudança de turnos, devendo cada zona ter um espaço que dá para o estacionamento de um mínimo de 10 táxis.

4. As zonas referidas no número anterior devem possuir instalações, equipamentos e envergadura adequadas e suficientes, a fim de garantir que os táxis possam ter uma boa manutenção e condições de segurança que correspondam ao exigido.

Artigo 18.º

Segurança no serviço a prestar

1. Todos os veículos e seus equipamentos, instalações do local de trabalho e respectivos equipamentos da Concessionária devem estar em conformidade com os diversos critérios legais de segurança.

2. A Concessionária deve fornecer aos seus trabalhadores formação periódica, a fim de os dotar de conhecimentos e informações correctas sobre segurança.

3. Os condutores dos táxis especiais devem possuir conhecimentos bastantes sobre o tratamento de situações de risco, devendo proceder à inspecção e tratamento adequado quando se encontrarem situações anormais.

Artigo 19.º

Actividades a exercer

1. A Concessionária só pode prestar o serviço de táxis especiais, imediato ou por marcação, por telefone e através da Central, prestando ao mesmo tempo o serviço, imediato ou por marcação, de táxis acessíveis, entre outros serviços relativos ao presente Contrato.

2. A Concessionária deve prestar o serviço de táxi especial referido no número anterior em conformidade com o previsto no Anexo III.

Artigo 20.º

Transmissão e subcontratação

1. Os alvarás emitidos podem ser explorados pela entidade não titular, não sendo, porém, permitida a transacção desses alvarás durante o prazo da concessão.

2. A transmissão, divisão, aumento, redução ou subscrição das acções sociais da Concessionária carecem da prévia autorização da RAEM.

Artigo 21.º

Tarifário

1. A Concessionária deve cobrar aos passageiros as tarifas e taxas legais, para o transporte e serviço prestado, respectivamente, em observância à Portaria n.º 214/98/M, de 28 de Setembro, alterada pelas Ordens Executivas n.os 28/2006 e 48/2014, assim como à legislação a publicar no futuro.

2. Para além de outras tarifas legais a cobrar ao passageiro, nos termos da legislação em vigor, a Concessionária pode cobrar ao passageiro, por cada prestação de serviços, uma das seguintes taxas de serviços do táxi especial, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º e no n.º 5 do artigo 3.º do Anexo III:

1) Taxa de chamada do táxi especial: taxa a cobrar ao passageiro por cada prestação de serviço imediato através de chamada por telefone;

2) Taxa de marcação do táxi especial: taxa a cobrar ao passageiro por cada prestação de serviço previamente marcada;

3) Taxa de ausência: taxa a cobrar ao passageiro pela não comparência ao táxi marcado, depois de a Concessionária lhe afectar um táxi para o transporte e lhe dar resposta.

3. Os valores de taxas de serviços dos táxis especiais na data de início da operação são determinados pelo acto normativo publicado no Boletim Oficial da RAEM.

4. Decorridos dois anos sobre a data de início da operação, a Concessionária pode apresentar à entidade fiscalizadora uma proposta de actualização das taxas de serviços dos táxis especiais. A RAEM irá determinar a actualização dos valores das taxas de serviços dos táxis especiais, de acordo com os custos de operação e qualidade dos serviços da Concessionária, tomando como referência as mudanças do Índice de Preços no Consumidor da RAEM, da remuneração média dos empregados remunerados em regime de exclusividade do sector de transporte terrestre, do preço de venda de combustíveis para veículos, assim como as tarifas dos táxis na altura, devendo a eventual actualização dos valores ser praticada após a sua publicação no Boletim Oficial da RAEM.

5. Se, decorridos dois anos sobre a data de início da operação, a Concessionária pretender cobrar, aos passageiros, outras taxas de serviços do táxi especial, poderá apresentar à entidade fiscalizadora uma proposta com justificação pormenorizada e fundamentada, método de cálculo das taxas de serviços dos táxis especiais, plano tarifário e plano de publicidade. A RAEM irá determinar, tendo em conta os custos de operação, qualidade dos serviços, plano tarifário e plano de publicidade da Concessionária, os valores das eventuais taxas de serviços dos táxis especiais a serem praticados após a sua publicação no Boletim Oficial da RAEM.

6. A Concessionária não pode apresentar nova proposta de alteração das taxas de serviços dos táxis especiais, dentro de um ano, a contar a partir da data em que pode cobrar as taxas referidas no n.º 4 ou número anterior.

7. Sempre que o interesse público aconselhe, a RAEM pode proceder à actualização dos valores das taxas de serviços dos táxis especiais, tendo em conta os custos de operação e/ou qualidade dos serviços da Concessionária e tomando como referência as mudanças do Índice de Preços no Consumidor da RAEM, da remuneração média dos empregados remunerados em regime de exclusividade do sector de transporte terrestre, bem como do preço de venda de combustíveis para veículos. Porém, o valor actualizado nunca será inferior ao valor estabelecido no n.º 3.

8. Se a Concessionária pretender reduzir ou isentar as taxas de serviços dos táxis especiais (por exemplo: reduzir as respectivas taxas para atrair passageiros no período inicial da operação ou dar isenção do pagamento aos idosos, pessoas deficientes e clientes permanentes) deve comunicar à entidade fiscalizadora com a antecedência de um mês com o plano pormenorizado e publicar esta iniciativa com a antecedência de quinze dias, nos termos do n.º 8 do artigo 9.º do Anexo III.

Artigo 22.º

Modelidades de tarifas

1. A Concessionária deve proporcionar simultaneamente aos passageiros modalidades de pagamento por dinheiro, cartão de crédito e moeda electrónica do tipo não-contacto emitida pelas instituições exploradoras sujeitas à supervisão da Autoridade Monetária de Macau, podendo os passageiros escolher livremente a modalidade de pagamento; para além disso, a Concessionária pode dispor de outra modalidade de pagamento autorizada pela entidade fiscalizadora.

2. A Concessionária deve ser responsável por todas as despesas decorrentes da utilização do sistema de moeda electrónica, nomeadamente as de instalação, reparação, manutenção, transacções, etc.

3. Caso a Concessionária queira cobrar ao passageiro a taxa de ausência, deve previamente definir a forma e os pormenores da cobrança da taxa e publicá-los conforme o disposto no n.º 8 do artigo 9.º do Anexo III.

4. A Concessionária não pode proceder à cobrança de tarifas aos passageiros, através da forma de pré-pagamento.

Artigo 23.º

Ausência do cliente ou não correspondência do serviço a prestar pela Concessionária

1. É considerada ausência do cliente quando este pedir o cancelamento do serviço após a confirmação dos dados da chamada junto da Concessionária nos termos da alínea 5) do n.º 1 do artigo 2.º ou da alínea 5) do n.º 1 do artigo 3.º do Anexo III, ou quando o táxi ficar à espera no local por mais de 5 minutos contados a partir da hora marcada e o cliente não comparecer, podendo então a Concessionária proceder à cobrança de taxas de ausência referidas na alínea 3) do n.º 2 do artigo 21.º.

2. Caso o cliente fique à espera no local marcado mais que 10 minutos contados a partir da hora marcada e o táxi não comparecer, a Concessionária não pode cobrar ao cliente as taxas de serviços do táxi especial referidas nas alíneas 1) a 3) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 21.º.

3. Caso o cliente tenha pedido um táxi acessível ou um táxi com maior capacidade e o tipo de táxi destacado não corresponda ao respectivo pedido, a Concessionária não pode cobrar ao cliente as respectivas taxas referidas nas alíneas 1) a 3) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 21.º.

Artigo 24.º

Fiscalização

1. A fiscalização do cumprimento do serviço concessionado compete à Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, sem prejuízo do exercício da competência de fiscalização sobre o serviço objecto da presente concessão por parte da entidade competente nos termos da respectiva lei orgânica.

2. A entidade fiscalizadora pode, directamente e/ou através de terceiros, proceder à fiscalização da execução da presente concessão e tomar medidas que entenda convenientes para assegurar que a Concessionária cumpra as obrigações do presente Contrato.

3. A Concessionária obriga-se a prestar ao pessoal de fiscalização referido no número anterior todas as facilidades necessárias ao exercício das suas funções de fiscalização, designadamente a alimentação da energia necessária aos equipamentos de fiscalização e a satisfação do ambiente do funcionamento dos mesmos.

4. Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária obriga-se a:

1) Prestar à entidade fiscalizadora todos os esclarecimentos e informações necessários ao exercício das suas funções de fiscalização;

2) Franquear ao pessoal de fiscalização o acesso e a inspecção de todas as instalações e recintos relacionados com os serviços referidos na presente concessão;

3) Colaborar plenamente com o pessoal de fiscalização no exercício da actividade de fiscalização electrónica, nomeadamente no que respeita ao disposto no n.º 12 do artigo 16.º e no artigo 3.º do Anexo II;

4) Facultar todos os livros, registos e documentos relativos à presente concessão;

5) Participar por forma escrita à entidade fiscalizadora todos os factos que possam afectar os serviços referidos na presente concessão, podendo participar verbalmente em casos de emergência e, posteriormente, fazê-lo por forma escrita.

Artigo 25.º

Delegado do Governo

1. A actividade da Concessionária será ainda acompanhada, em permanência, por um delegado, designado por despacho do Chefe do Executivo da RAEM, e que, no exercício das suas funções, possua as atribuições e competências legalmente definidas.

2. A remuneração do delegado a que se refere o número anterior, constitui encargo da Concessionária e é fixada por despacho do Chefe do Executivo da RAEM.

Artigo 26.º

Relatórios e dados operacionais

1. A Concessionária obriga-se a guardar apropriadamente e apresentar à entidade fiscalizadora os seguintes registos operacionais que devem ser conservados, pelo menos, durante três meses:

1) Relatório final da actividade;

2) Registo de chamadas de táxis pelos clientes: compreendendo, principalmente, as horas de recepção de chamadas, horas e locais de embarque e desembarque de passageiros, horas de afectação de veículos, números de matrícula dos veículos (e códigos dos táxis), receitas de tarifas, acompanhamento da Concessionária (afectação e expedição de veículos) e elementos relativos aos serviços referidos na presente concessão;

3) Número de chamadas: o sucesso na prestação de serviço de transporte, a falha na expedição de veículos e o cancelamento pelos clientes, etc.;

4) Registos operacionais dos táxis: o número de partidas e o registo pormenorizado de circulação dos veículos (registo relativo à situação da actividade, abaixamento da bandeira, percurso e velocidade de veículos, etc.);

5) Registos de funcionamento e de manutenção e reparação dos equipamentos e sistemas a bordo: a taxa de utilização, a duração média de on-line por dia e a taxa de ocorrência de avarias desses equipamentos e sistemas a bordo, etc.;

6) Registo das partidas dos veículos: objectivo das partidas, horas de entrada e saída da zona de estacionamento e a quilometragem dos trajectos, etc.;

7) Situação do cumprimento dos padrões de serviços a que se refere o artigo 28.º;

8) Registo do sistema da linha telefónica especial: número de chamadas recebidas, horas de atendimento, taxa de sucesso de atendimento e taxa de utilização da linha, etc.;

9) Registo dos serviços ao cliente: recepção dos serviços ao cliente, resposta e acompanhamento, incluindo os pedidos de apoio, consultas, apresentação de queixas e sugestões;

10) Registo de trabalhos dos trabalhadores: número de trabalhadores, horas de entrada e saída do serviço, capacidade linguística dos telefonistas e local para rendição de táxis, etc.;

11) Relatório de fiscalização e avaliação da qualidade do serviço.

2. A Concessionária deve apresentar à entidade fiscalizadora, nos primeiros dez dias de cada mês, o relatório de actividade referente ao mês anterior, para especificar os pormenores da situação da actividade do serviço de táxis.

3. Quando se verifique que não é capaz de satisfazer ao previsto no presente Contrato, a Concessionária deve apresentar as referências concretas junto ao relatório de actividade mensal referido no número anterior.

4. Para efeitos de controlo, a entidade fiscalizadora pode alterar os tipos de registos operacionais a que se refere o n.º 1, assim como exigir que a Concessionária faculta dentro do prazo indicado todos os elementos relativos aos serviços referidos nesta concessão, devendo a mesma prestar a sua plena colaboração.

5. A Concessionária obriga-se a assegurar a exactidão dos relatórios e dados referidos neste artigo.

Artigo 27.º

Recolha de outros dados operacionais

1. A Concessionária deve registar o tempo de cada partida e chegada dos táxis especiais à zona de estacionamento, o número da carteira profissional do condutor e o objectivo da partida (como, por exemplo, prestar os serviços referidos na presente concessão, proceder à manutenção, reparação e testes, etc.).

2. A Concessionária deve registar os trabalhos prestados pelos condutores, nomeadamente a hora de entrada no serviço e o respectivo local, a hora do início do serviço (hora da primeira mudança do táxi para o estado «em operação») e o local deste, a hora do termo do serviço (hora da última mudança para o estado «não operacional») e o local do mesmo, bem como a hora de saída do serviço e o respectivo local.

3. Relativamente aos trabalhadores da Central (incluindo os telefonistas que atendam a linha aberta, os trabalhadores que tratem das marcações através do internet ou outros meios, bem como os telefonistas que atendam as linhas de atendimento), a Concessionária deve proceder devidamente aos registos do trabalho, incluindo os códigos atribuídos aos trabalhadores, a capacidade linguística dos mesmos, a hora de início e fim de cada turno.

4. Os dados supramencionados devem ser classificados e inseridos no sistema de gestão de táxis, para facilitar a estatística, averiguação e contagem.

Artigo 28.º

Padrões de serviço

1. O número de táxis em operação nunca deve ser inferior ao «número mínimo de veículos em operação», que é calculado com base na seguinte fórmula (calculando separadamente os números relativos aos táxis acessíveis, àqueles com maior capacidade e aos restantes da frota e procedendo-se ao arredondamento para o número inteiro imediatamente superior ou inferior):

Número mínimo de veículos em operação = total de táxis × rácio de operação, sendo:

1) Número mínimo de veículos em operação: número mínimo de táxis em operação;

2) Total de táxis: número de alvarás emitidos até ao último dia do mês transacto;

3) Rácio de operação: percentagem do número de táxis em operação face ao total de táxis.

2. Rácio de operação em diferentes horários:

1) Das 8:00 às 12:00, o rácio de operação é de 80%;

2) Das 12:00 às 20:00, o rácio de operação é de 70%;

3) Das 20:00 às 08:00, o rácio de operação é de 40%.

3. O número de táxis em operação é actualizado a cada 10 minutos. Caso não se atinja o número mínimo de veículos em operação por três vezes durante uma hora, será considerado que nessa hora não se cumpriu o critério do número de veículos em operação; caso se registe a mesma situação durante quatro horas num dia, será considerado que nesse dia não se cumpriu o critério do número de veículos em operação e caso se registe a mesma situação durante cinco dias num mês, será considerado que nesse mês não se cumpriu o critério do número de veículos em operação.

4. O rácio de atendimento das chamadas telefónicas da linha aberta e linha de atendimento da Central deve cumprir os seguintes requisitos:

1) Relativamente à linha aberta da Central, o rácio de atendimento das chamadas recebidas em cada 30 segundos não pode ser inferior a 80%;

2) Relativamente à linha de atendimento da Central, o rácio de atendimento das chamadas recebidas em cada 30 segundos não pode ser inferior a 70%.

5. O rácio de atendimento das chamadas telefónicas acima referido é calculado por hora, sendo o cálculo do rácio da linha aberta e o da linha de atendimento efectuados separadamente e contando-se a partir do primeiro toque de chamada.

6. Para efeitos do disposto no n.º 4, quando se registarem, num dia, quatro horas em que não se atinja o critério estabelecido, será considerado que nesse dia não foi cumprido o critério do atendimento de chamadas telefónicas e se houver cinco dias num mês em que se verifique a mesma situação, será considerado que nesse mês não foi cumprido o respectivo critério.

7. Caso, durante um mês civil, a Concessionária não atinja o critério do atendimento de chamadas telefónicas, a entidade fiscalizadora pode exigir o aumento do número dos telefonistas para o atendimento da linha aberta e da linha de atendimento da Central, devendo a Concessionária concluir os devidos trabalhos no prazo de trinta dias a contar da recepção da notificação.

8. Caso, durante um mês civil, a Concessionária satisfaça, em determinados horários, as exigências estipuladas no n.º 1 e na alínea 1) do n.º 4, mas o número de táxis «em marcação» e «a transportar passageiros» nesse período corresponda a 90% ou menos do «número mínimo de veículos em operação», a mesma pode requerer junto da entidade fiscalizadora a redução do rácio de operação referido no n.º 2, cuja aplicação será sujeita à aprovação pela entidade fiscalizadora.

9. Caso, durante um mês civil, em determinados horários, o número de táxis «em marcação» e «a transportar passageiros» da Concessionária corresponda a 95% ou mais do «número mínimo de veículos em operação», a entidade fiscalizadora pode incrementar o rácio de operação referido no n.º 2, devendo a Concessionária concluir os devidos trabalhos de colaboração no prazo de trinta dias a contar da recepção da notificação.

10. Para a prestação de dados correctos, a Concessionária deve cumprir rigorosamente os requisitos de inspecção previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Anexo I, bem como gerir o sistema de gestão dos táxis em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 15.º

11. Os padrões de serviço obtidos no primeiro mês após o início da operação servirão de referência à Concessionária para o melhoramento dos respectivos serviços. Os cálculos dos padrões de serviço são feitos a partir do segundo mês após a data de início da operação.

Artigo 29.º

Caução

1. A Concessionária prestou à RAEM uma caução no valor de $ 8 000 000,00 (oito milhões de patacas), para garantir o cumprimento das suas obrigações.

2. A caução terá que ser mantida inalterada, no decurso da presente concessão, devendo a Concessionária, sempre que a mesma seja utilizada, reconstituí-la no prazo de trinta dias contados a partir da recepção da notificação para esse efeito.

3. Em caso de extinção da concessão por termo, resgate, acordo das partes ou interesse público, a RAEM impulsionará, de forma adequada, o cancelamento da caução prestada, desde que a Concessionária tenha cumprido todas as suas obrigações contratuais.

4. Todas as despesas com a prestação e o levantamento da caução são suportadas pela Concessionária.

Artigo 30.º

Multas

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 32.º e salvo nos casos resultantes de força maior ou por motivos que não sejam imputáveis à Concessionária, devidamente comprovados pela mesma e aceites pela entidade fiscalizadora, à Concessionária será aplicada multa:

1) Se a Concessionária exercer actividades alheias à presente concessão, sem autorização prévia da RAEM, no valor de $ 100 000,00 (cem mil patacas) por cada caso;

2) Se a Concessionária praticar, sem aprovação prévia, actos que, nos termos do presente Contrato, dependem da autorização prévia da RAEM ou da entidade fiscalizadora, no valor de $ 100 000,00 (cem mil patacas), por cada caso;

3) Se a Concessionária não conseguir entrar em funcionamento na data de início da operação, no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas) por cada dia de atraso;

4) Se o condutor que presta os serviços referidos na presente concessão não for titular da carteira profissional de condutor de táxi válida, no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas) por cada caso;

5) Se a Concessionária não cobrar as tarifas de acordo com o tarifário estipulado, no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas) por cada caso;

6) Se o número dos táxis em operação da Concessionária não corresponder, durante um mês civil, ao disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 28.º, no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas) por cada caso;

7) Se os dados operacionais referidos no artigo 26.º e facultados pela Concessionária apresentarem inexactidão, no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas) por cada caso;

8) Se a Concessionária danificar ou interferir propositadamente os equipamentos do sistema referidos no artigo 15.º, no valor de $ 30 000,00 (trinta mil patacas) por cada caso;

9) Se a Concessionária não submeter os veículos novos à inspecção inicial, dentro do prazo previsto nos n.os 4 a 7 artigo 12.º, no valor de $ 10 000,00 (dez mil patacas) por cada veículo não submetido à inspecção, por cada mês ou fracção;

10) Por outras infracções ao presente Contrato, no valor de $ 10 000,00 (dez mil patacas).

2. Antes da aplicação das multas referidas no número anterior, a RAEM notificará a Concessionária, fundamentadamente e por escrito, para que esta, querendo, apresente a sua defesa no prazo de dez dias.

3. O pagamento das multas deve ser efectuado pela Concessionária no prazo de quinze dias, contados a partir da recepção da respectiva notificação. Se o pagamento não for efectuado naquele prazo, a RAEM tem o direito de descontar a respectiva quantia das cauções prestadas.

4. A aplicação das multas previstas neste artigo não isenta a Concessionária da eventual responsabilidade para terceiros, de outras responsabilidades legais, ou da aplicação de outras sanções que lhe couberem nos termos da lei, sem prejuízo do direito a indemnização da RAEM contra a Concessionária por perdas e danos sofridos pela RAEM.

Artigo 31.º

Força maior

1. Para efeitos do presente Contrato, considera-se caso de força maior o facto ou estado natural, imprevisível e irresistível, e não causado por dolo ou negligência por parte da Concessionária, designadamente as situações imprevisíveis de acidente grave, catástrofe ou calamidade natural, que acarretem grave risco para a segurança das pessoas, tais como actos de guerra, invasão, subversão, terrorismo, epidemias, radiações atómicas, fogo, raio, catástrofe, graves inundações, ciclones, tufões, tremores de terra e outros cataclismos naturais que directamente afectem a prestação dos serviços de táxis especiais.

2. Ocorrendo qualquer facto que deva ser considerado caso de força maior, compete à Concessionária comprovar através de documento ou de outro meio de prova admitido por lei, devendo, nos cinco dias seguintes àquele em que tome conhecimento da ocorrência, requerer à RAEM que reconheça a verificação do facto e a determinação dos seus efeitos, a fim de poder ser isento da inerente responsabilidade.

Artigo 32.º

Rescisão da concessão pela RAEM

1. Sem prejuízo do direito a indemnização da RAEM contra a Concessionária por perdas e danos sofridos pela RAEM, esta pode rescindir unilateralmente a presente concessão, sem que a Concessionária tenha direito a indemnização, nos seguintes casos:

1) Quando a Concessionária mudar a sua sede, sede da administração ou a Central para fora da RAEM;

2) Quando a Concessionária desistir ou interromper sem justificação a exploração total ou parcial do serviço objecto do presente Contrato;

3) Quando o número dos táxis em operação da Concessionária não corresponder, por seis meses civis consecutivos, ao previsto nos n.os 1 a 3 do artigo 28.º;

4) Quando a Concessionária não cumprir as instruções dadas por escrito pela entidade fiscalizadora em relação à execução das obrigações estabelecidas no presente Contrato, e continuar a não cumprir as suas obrigações, no prazo que lhe for fixado, após ter sido notificado para este efeito;

5) Quando a Concessionária transmitir total ou parcialmente a sua posição contratual ou transaccionar os alvarás;

6) Quando o valor acumulado das multas aplicadas à Concessionária ultrapassar $ 1 000 000,00 (um milhão de patacas);

7) Quando ocorrer falência, dissolução ou alienação de bens da Concessionária que afecte gravemente o funcionamento normal dos serviços referidos na presente concessão, ou quando celebrar concordata ou acordo de credores em processo judicial;

8) Quando a Concessionária tiver sido condenada por sentença transitada em julgado pela prestação de falsas declarações em qualquer matéria sobre a execução da presente concessão;

9) Quando a Concessionária não reconstituir a caução, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º;

10) Quando se verificar a situação prevista no n.º 5 do artigo 33.º;

11) Quando a Concessionária atrasar o pagamento de retribuição à RAEM, a que se refere o artigo 4.º, por mais de noventa dias.

2. A RAEM reserva-se, ainda, o direito de rescindir unilateralmente da presente Concessão em qualquer momento, por interesse público, sem necessidade de ouvir previamente a Concessionária.

3. Em caso de rescisão da presente concessão por motivos referidos no n.º 1, a RAEM notificará a Concessionária, fundamentadamente e por escrito, para que esta, querendo, apresente a sua defesa no prazo de dez dias.

4. Se houver lugar à rescisão da concessão por motivos referidos no n.º 1, a caução prestada pela Concessionária será perdida a favor da RAEM.

5. A rescisão da concessão não exime a Concessionária do pagamento das multas aplicadas por violação do presente Contrato.

Artigo 33.º

Sequestro

1. A RAEM pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo os serviços referidos na presente concessão, utilizando os respectivos trabalhadores, instalações e equipamentos, nomeadamente veículos, peças sobresselentes e materiais, quando se verificar qualquer das seguintes situações:

1) Quando a Concessionária causar, ou estiver iminente a causar, sem autorização ou não devidas a caso de força maior, a interrupção total ou da maior parte do serviço, que afecte gravemente a sua exploração;

2) Se verifiquem perturbações ou deficiências graves na organização e funcionamento da Concessionária ou defeitos ou insuficiências graves nas instalações e equipamentos afectos à presente concessão.

2. Para efeitos do disposto na alínea 2) do número anterior, considera-se uma das situações de verificação de perturbações graves na organização e funcionamento da Concessionária, a apresentação, por parte da Concessionária ou seus credores, do pedido de declaração de falência da Concessionária junto do tribunal.

3. No caso de sequestro, são suportados pela Concessionária os encargos e correntes para a manutenção do funcionamento normal dos serviços referidos na presente concessão, incluindo as eventuais despesas extraordinárias com a recuperação da normalidade dos serviços.

4. Logo que cessem os factores que determinaram o sequestro, a Concessionária será notificado para retomar, no prazo que lhe for fixado, a exploração dos serviços referidos na presente concessão em condições normais e serão lhe devolvidas as instalações e os equipamentos, designadamente os veículos, peças sobresselentes e materiais.

5. Se a Concessionária não aceitar retomar a exploração, pode a RAEM proceder à imediata rescisão da presente concessão por incumprimento das obrigações contratuais.

Artigo 34.º

Resolução da presente concessão por mútuo acordo

Ambas as partes podem em qualquer momento resolver a presente concessão por mútuo acordo, devendo as consequências resultantes da resolução por mútuo acordo ser estabelecidas no acordo.

Artigo 35.º

Resgate

1. Atento ao interesse público, a RAEM pode resgatar a concessão dois anos depois da data de início da operação.

2. A Concessionária será notificada do resgate com a antecedência de seis meses.

3. A RAEM pode assumir, a partir da data do resgate, a posição da Concessionária em todos os contratos ou acordos legalmente celebrados para a exploração das actividades prosseguidas no âmbito desta concessão e ainda em vigor, bem como obterá todos os bens e direitos afectos à presente concessão.

4. A partir da data da notificação, a Concessionária não poderá alienar ou onerar, a qualquer título, os bens e direitos a que se refere o número anterior, sem autorização expressa da RAEM.

Artigo 36.º

Reversão

1. Em caso de extinção da presente concessão por termo, resgate, rescisão ou acordo entre as partes, revertem a favor da RAEM todos os bens e direitos afectos à presente concessão, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2. Na entrega dos bens referidos no número anterior, a Concessionária obriga-se a entregá-los à RAEM em perfeito estado de conservação, funcionamento e segurança, salvo o normal desgaste causado pelo cumprimento das obrigações estabelecidas no presente Contrato, devendo assegurar também que estejam livres de quaisquer ónus ou encargos.

3. Em caso de reversão, a RAEM pode assumir a posição da Concessionária em todos os contratos ou acordos relacionados com a presente concessão, legalmente celebrados pela Concessionária para a exploração das actividades prosseguidas no âmbito desta concessão e ainda em vigor.

4. As situações previstas no número anterior não obstam ao direito de regresso da RAEM junto da Concessionária pelas obrigações assumidas na sequência da substituição da posição da mesma nos referidos contratos ou acordos.

Artigo 37.º

Valor da reversão

1. Em caso de rescisão da concessão por parte da RAEM nos termos do n.º 1 do artigo 32.º, revertem a título gratuito a favor da RAEM todos os bens e direitos afectos à presente concessão.

2. Em caso de extinção da presente concessão por acordo entre as partes, a RAEM e a Concessionária irão acordar a respectiva compensação.

3. No caso de extinção da concessão por decurso do prazo da concessão, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, a Concessionária terá direito a receber um valor de compensação, calculado, depois da depreciação e amortização nos termos da lei, com base no relato financeiro aprovado pelo auditor externo e nas contas auditadas dos bens revertidos.

4. No caso de rescisão ou resgate da concessão por interesse público, a Concessionária terá direito a receber um valor de compensação calculado com base na data da reversão e no valor das contas auditadas dos bens afectos à presente concessão, depois da depreciação e amortização nos termos da lei.

5. Em caso de rescisão ou resgate da concessão por interesse público, a Concessionária terá direito a receber um valor de indemnização igual ao produto do período entre a data da concessão até a data do resgate ou a data de rescisão da concessão por interesse público, pela média dos lucros líquidos anuais depois de impostos dos anos inteiros.

6. No cálculo do valor da reversão, será excluído o montante recebido pela Concessionária nos termos do artigo 5.º, sendo o valor calculado de acordo com a proporção entre o respectivo montante e o preço básico de veículo.

Artigo 38.º

Situação dos trabalhadores da Concessionária aquando da extinção da concessão

1. Independentemente dos motivos que justifiquem a extinção da presente concessão, a Concessionária deve tomar providências adequadas ao tratamento dos assuntos relativos aos seus trabalhadores.

2. A Concessionária não pode colocar qualquer obstáculo que impeçam os seus trabalhadores, depois de ser extinta a presente concessão, de passar a trabalhar para outras entidades que explorem ou eventualmente explorem o serviço de transportes de passageiros.

3. Salvo os casos de caducidade, revogação ou denúncia do contrato de trabalho, se a Concessionária não continuar a explorar a indústria de transportes de passageiros em táxis, dentro de um mês após a extinção da presente concessão, os seus trabalhadores cujos contratos de trabalho tenham sido resolvidos por essa razão, poderão obter benefício pecuniário pago pela mesma Concessionária, no valor calculado tomando como referência o disposto no artigo 70.º da Lei n.º 7/2008 (Lei das relações de trabalho).

4. Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária obriga-se a pagar o benefício pecuniário aludido no número anterior, no prazo de trinta dias após a resolução do contrato de trabalho por iniciativa do seu trabalhador, bem como fazer constar expressamente o disposto deste número e do número anterior no contrato de trabalho que celebra com o seu trabalhador.

Artigo 39.º

Arbitragem

1. Quaisquer conflitos entre a RAEM e a Concessionária sobre a execução da presente concessão e não sanáveis por acordo das partes serão resolvidos por uma comissão arbitral, a qual funcionará na RAEM e será composta por três membros, sendo um nomeado pela RAEM, outro pela Concessionária e o terceiro, que funcionará como presidente, a designar por acordo entre as duas partes.

2. Se qualquer das partes não designar o seu árbitro no prazo de trinta dias, contados da data em que para efeito for notificada, ou se, no mesmo prazo não chegarem a acordo quanto à designação do terceiro árbitro, a escolha dos árbitros será feita pelo Tribunal Judicial de Base da RAEM, a requerimento de qualquer delas.

3. A comissão estabelecerá ainda os encargos de arbitragem, fixando as responsabilidades das partes nesta matéria.

4. Até à decisão da comissão será observada pelas partes a decisão da RAEM quanto à interpretação e execução do presente Contrato.

Artigo 40.º

Legislação aplicável

Ao presente Contrato aplica-se a legislação vigente na RAEM.

Artigo 41.º

Comunicações entre as partes

1. As comunicações à Concessionária serão endereçadas para a sua sede e feitas pelo Chefe do Executivo da RAEM ou pela entidade com competência por ele delegada, pelo delegado do Governo ou pela entidade fiscalizadora.

2. As comunicações à RAEM devem ser sempre endereçadas ao Chefe do Executivo ou à entidade com competência por ele delegada, ao delegado do Governo ou à entidade fiscalizadora, consoante o âmbito das suas competências.

Artigo 42.º

Alterações ao contrato

Ambas as partes podem acordar por escrito as alterações às cláusulas estipuladas no presente Contrato, sempre que tal entendem necessário.

Artigo 43.º

Documentos contratuais

1. A presente concessão rege-se pelos seguintes documentos:

1) O presente Contrato e seus anexos;

2) Programa do «Concurso público para a concessão de licença especial para a exploração da indústria de transportes de passageiros em táxis»;

3) Proposta da Companhia de Serviços de Rádio Táxi Macau, S.A.

2. Em caso de divergência entre os documentos acima referidos, a precedência de documentos depende da ordem dos documentos no número anterior.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O presente contrato entra em vigor no dia 22 de Setembro de 2016.

Assim o outorgaram.»

Direcção dos Serviços de Finanças, aos 29 de Setembro de 2016. — A Notária Privativa, Ho Im Mei.

ANEXO I

Táxis Especiais

Artigo 1.º

Equipamentos dos táxis especiais

1. A Concessionária deve proceder à gestão e manutenção dos equipamentos instalados nos táxis especiais, sendo responsável nomeadamente pelo seu fornecimento, instalação, reparação, manutenção, transformação, substituição, desmontagem e disposição, entre outros.

2. A Concessionária deve assegurar com rigor o funcionamento normal, a utilização correcta e a conveniência dos equipamentos, aquando da exploração dos serviços. Caso detecte qualquer dano ou funcionamento anormal dos equipamentos, deve colocar o veículo no lugar indicado para reparação, após terminar o serviço que se encontra a prestar.

3. A Concessionária deve, conforme o solicitado pela entidade fiscalizadora, facultar o catálogo com as especificações técnicas dos equipamentos dos veículos, assim como as respectivas informações e amostras.

4. Nos táxis especiais deve ser instalado um sistema de comunicação por rádio, que ficará ligado à Central.

5. Nos táxis especiais deve ser instalado um Sistema de Navegação Global por Satélite, que ficará ligado à Central, para que esta possa conhecer a situação da exploração e registar os respectivos dados.

6. A Concessionária deve instalar os equipamentos nos lugares indicados pela entidade fiscalizadora, de modo a que sejam bem visíveis a partir do exterior, indicando claramente que o táxi:

1) Está em serviço, incluindo:

(1) A transportar passageiros: significa que o táxi especial está a transportar passageiros;

(2) Em serviço de marcação: significa que o táxi está a dirigir-se ao local para tomada de passageiros;

(3) Em espera: significa que o táxi está em espera da chamada ou marcação.

2) Em estado «não operacional».

Artigo 2.º

Equipamentos para táxis especiais acessíveis

1. A concessionária deve, nas carroçarias dos seus táxis especiais que são táxis acessíveis, ter a devida identificação para o efeito, estando os mesmos equipados com rampa segura ou plataforma elevatória para acesso ao veículo, corrimãos suficientes, piso anti-derrapante, dispositivo para fixar cadeiras de rodas, cinto de segurança, entre outros dispositivos que permitam a entrada e saída dos veículos por portadores de deficiência sentados em cadeiras de rodas e o seu transporte seguro.

2. A Concessionária deve instalar, em todos os seus táxis especiais, taxímetros com sistema sonoro (adiante designados por «taxímetros sonoros») para facilitar a utilização dos serviços de táxis especiais por invisuais.

3. Os taxímetros sonoros devem disponibilizar a opção de diferentes línguas, nomeadamente cantonense, português, mandarim e inglês, fornecendo informações relativas ao número da matrícula do veículo e o total da tarifa.

4. O condutor deve ligar o sistema sonoro do taxímetro e escolher a língua, conforme a vontade do passageiro.

5. A Concessionária deve colocar, num lugar visível da parte interior da porta traseira esquerda de todos os seus táxis especiais, uma placa com o número de matrícula do veículo impresso em Braille e em letras táctis, a fim de dar conhecimento aos passageiros com deficiências visuais do número de matrícula do táxi.

Artigo 3.º

Táxis com maior capacidade

1. Os táxis com maior capacidade são aqueles cujas dimensões da bagageira devem permitir o fácil acondicionamento de, pelo menos, quatro malas com medidas entre 80 cm x 60 cm x 25 cm.

2. Caso os táxis disponibilizados pela Concessionária sejam táxis com maior capacidade, deve para o efeito ter identificação nas carroçarias.

Artigo 4.º

Outros equipamentos e materiais

1. Os assentos para cada passageiro dos táxis especiais devem ter uma largura mínima de 40 cm e pelo menos 30 cm de espaço para a colocação dos pés na sua frente.

2. Os táxis especiais devem estar equipados com cintos de segurança em todos os lugares para passageiros e com um número suficiente de corrimãos.

3. A Concessionária deve disponibilizar, em todos os seus táxis especiais, o serviço de acesso à internet sem fios (Wi-Fi), de forma a permitir que os passageiros utilizem o serviço gratuito de Internet.

4. A Concessionária deve instalar, em todos os seus táxis especiais, o sistema automático de diagnóstico a bordo, para monitorar o funcionamento dos veículos.

5. A Concessionária deve proporcionar todos os equipamentos básicos, a fim de assegurar uma prestação de serviços mais segura, eficaz e confortável.

6. A Concessionária deve instalar e ajustar os respectivos equipamentos conforme indicação da entidade fiscalizadora.

7. A Concessionária deve disponibilizar, em todos os seus táxis especiais, informações turísticas e mapas de Macau, em chinês, português e inglês, para uso dos passageiros, quando necessário.

8. A Concessionária deve colocar uma moldura transparente nos lugares indicados pela entidade fiscalizadora, de forma a permitir que o condutor possa expor o original da sua carteira profissional de condutor de táxi.

9. A Concessionária obriga-se a instalar ou dispor nos táxis especiais de qualquer equipamento fornecido pela entidade fiscalizadora que seja favorável ao serviço de táxis.

Artigo 5.º

Reparação e manutenção dos veículos

1. A Concessionária deve fiscalizar e garantir diariamente, antes do início da prestação de serviços, o funcionamento normal dos veículos, nomeadamente os equipamentos do sistema de gestão de táxis e os diversos equipamentos dos táxis acessíveis. Os veículos danificados ou avariados podem apenas prestar serviços após a respectiva reparação.

2. A Concessionária deve, diariamente e antes do início da prestação de serviços, inspeccionar a impressora de recibos conectada ao taxímetro; caso verifique falta de tinta ou de papel, deverá reabastecer ou repor antes da prestação de serviços.

3. A Concessionária deve elaborar com rigor os procedimentos de reparação e manutenção dos veículos, inspeccionando os veículos periodicamente em pormenor para a efectuação dos trabalhos de reparação, manutenção e melhoramento, tomando assim medidas eficazes quando verificadas situações anormais ou eventuais problemas.

4. Todos os trabalhos de reparação e manutenção dos táxis especiais apenas poderão ser realizados na RAEM, salvo situações previamente autorizadas pela entidade fiscalizadora.

5. A Concessionária deve efectuar inspecções periódicas e substituições das diversas peças, nomeadamente a substituição dos pneus e placas de travão, bem como reabastecer o óleo do travão e o refrigerante segundo a situação de cada táxi especial.

6. A Concessionária deve tomar medidas eficazes a fim de evitar a emissão de ruído por parte dos táxis especiais, principalmente ruído proveniente do sistema de travagem.

7. A Concessionária deve garantir o bom aspecto exterior dos táxis especiais.

8. A Concessionária deve tomar todas as medidas necessárias para o melhoramento das condições e da qualidade dos táxis especiais.

9. A Concessionária deve manter os dados relativos às modificações, recuperações e manutenções efectuadas aos táxis especiais.

Artigo 6.º

Higiene e desinfecção dos veículos e seus equipamentos

1. A Concessionária deve manter sempre em condições satisfatórias os táxis especiais e seus equipamentos quanto à sua limpeza, higiene e desinfecção.

2. A Concessionária deve, conforme as orientações e propostas dos Serviços de Saúde, limpar e desinfectar todos os táxis e seus equipamentos, bem como colaborar com as medidas promovidas pelos mesmos Serviços.

3. Cada táxi que presta serviço deve proceder, pelo menos uma vez por dia, aos seguintes trabalhos:

1) Limpar e varrer o habitáculo do veículo;

2) Limpar e desinfectar os equipamentos dentro do habitáculo, principalmente, os assentos, os corrimãos, as maçanetas, as aletas de ventilação, as janelas, entre outros;

3) Limpar a carroçaria do veículo.

4. A Concessionária deve tomar medidas eficazes para evitar o mau cheiro no interior dos táxis.

ANEXO II

Sistema de gestão dos táxis

Artigo 1.º

Sistema de comunicação por rádio

A Concessionária deve criar o sistema de comunicação por rádio e conservar as gravações sonoras dos últimos três meses no sistema de comunicação por rádio e respectivos dispositivos, permitindo que as mesmas possam ser pesquisadas por data, hora, número de matrícula e número do lugar do telefonista, devendo a cópia de segurança de dados gravados ser efectuada pelo menos uma vez por dia.

Artigo 2.º

Sistema de Navegação Global por Satélite

1. A Concessionária deve criar o Sistema de Navegação Global por Satélite para facilitar o destacamento dos táxis através do sistema.

2. As funções e dados básicos do Sistema de Navegação Global por Satélite incluem:

1) Localizar o veículo através do mapa digital (incluindo informações em tempo real, bem como o registo das informações históricas que possam ser demonstradas, através da inserção de palavras-chave como tempo, área, designação da rua);

2) Consultar os dados históricos dos trajectos do veículo no mapa;

3) Demonstrar os seguintes dados relativos à circulação do veículo:

(1) Tempo;

(2) Número de matrícula (ou código atribuído ao táxi);

(3) Tipo de táxi (táxis acessíveis, táxis com maior capacidade, entre outros tipos de táxis especiais);

(4) Número da carteira profissional do condutor em serviço;

(5) Velocidade;

(6) Localização do veículo, expressando a latitude e longitude e a designação da rua;

(7) O estado operacional do táxi [a transportar passageiros (quando o táxi especial se encontra a transportar passageiros), em serviço de marcação (quando o táxi está a dirigir-se ao local para tomada de passageiros), em espera (quando o táxi se encontra em espera da chamada ou marcação) e em estado não operacional (quando o táxi não se encontra em operação)];

(8) A posição das bandeiras do taxímetro (vertical ou horizontal);

(9) O estado do letreiro do táxi (iluminado ou apagado);

(10) Distância percorrida pelos táxis em diferentes estados operacionais, cujos dados são obtidos pelo dispositivo instalado no veículo (por exemplo, o sistema de navegação tem a função de contar as distâncias percorridas ou outro método de cálculo mais preciso);

(11) Dados das receitas de tarifas dos táxis (caso o pagamento seja efectuado por moeda electrónica, deve disponibilizar os devidos dados de transacção), obtidos directamente pelo taxímetro;

(12) Os locais de tomada e largada dos passageiros, expressando a latitude e longitude e a designação das ruas;

3. A Concessionária deve disponibilizar aos condutores o sistema de login de cartão electrónico individual, para assegurar o fornecimento exacto dos dados indicados na subalínea (4) da alínea 3) do número anterior;

4. O dispositivo instalado no táxi deve enviar os dados mais actualizados à Central, pelo menos em cada 10 segundos;

5. O dispositivo instalado no táxi deve ter a função de guardar os dados registados, assegurando a sua recolha, mesmo que haja interrupção no envio dos dados à Central.

6. Os dados referidos no n.º 2 devem ser adequadamente guardados, permitindo a pesquisa dos mesmos no futuro.

7. A Concessionária deve adoptar certas medidas de gestão do Sistema de Navegação Global por Satélite, incluindo a inspecção regular do sistema, para assegurar a demonstração correcta dos estados e dados operacionais dos táxis, quando estes se encontram em operação.

Artigo 3.º

Dados operacionais do veículo do sistema de gestão de táxis

A Concessionária deve enviar à entidade fiscalizadora os dados operacionais do sistema de gestão de táxis em tempo real, conforme os seguintes métodos:

1) Fornecer à entidade fiscalizadora todas as funções e dados indicados no n.º 2 do artigo 2.º, através de sistemas criptográficos (dispor de pelo menos 10 contas para que se permita o acesso simultâneo de pelo menos cinco computadores para a pesquisa);

2) Enviar em cada minuto os dados de navegação dos táxis em tempo real, através do sistema «socket», no formato «JSON Format», pela seguinte ordem:

{"ACC":"YES","LA":"22.146950","Meter":"NO","Speed":"0","LO":"113.56295","DT":"100303175514","CAR":"00199","Direction":"220"}

ACC = engine is ON = "YES", engine is off = "NO"

Meter = have passenger = "YES", no passenger = "NO"

Speed = car speed

LA = Latitude

LO = Longitude

DT = Date Time (YYMMDDHHMMSS)

CAR = Car No.

Direction = Angle of the car Direction (0 to 360)

ANEXO III

Serviços de operação

Artigo 1.º

Serviço de marcação de táxi

Todos os táxis especiais no estado operacional «em espera» são obrigados a cumprir as destacações efectuadas pela Central.

Artigo 2.º

Chamada imediata por telefone do serviço de táxis especiais

1. Procedimento da chamada imediata por telefone do serviço de táxis especiais:

1) O passageiro deve pedir a prestação do serviço através de chamada telefónica para a Central da Concessionária, indicando o local para a tomada, o número de telefone de contacto e o tipo de táxi que pretende;

2) A Central irá proceder à atribuição do táxi, destacando aquele que mais rapidamente puder prestar o respectivo serviço;

3) A Central irá informar ao passageiro os seguintes dados: local de tomada, hora e número da matrícula do táxi (ou código atribuído ao táxi);

4) Caso o passageiro não concorde com o programado, poderá cancelar a marcação ou indicar novos dados, reiniciando as etapas definidas nas alíneas 2) e 3);

5) Caso o passageiro concorde com o programado, consideram-se confirmados os dados referidos na alínea 3);

6) A Concessionária irá destacar o táxi especial para o local na hora confirmada, prestando o serviço ao passageiro.

2. Caso o passageiro não solicite a prestação imediata do serviço, a Concessionária poderá proceder ao tratamento do pedido conforme a situação real da operação.

Artigo 3.º

Marcação por telefone do serviço de táxis especiais

1. Procedimento da marcação por telefone do serviço de táxis especiais:

1) O passageiro deve pedir a prestação do serviço através de chamada telefónica para a Central da Concessionária, com a antecedência mínima de uma hora, indicando o lugar da tomada, o telefone de contacto e o tipo de táxi que pretende;

2) A Central irá proceder à atribuição do táxi, destacando aquele que puder prestar o respectivo serviço;

3) A Central deve informar ao passageiro o local e hora de tomada num prazo de 30 minutos, contados a partir do conhecimento das informações referidas na alínea 1), e lhe fornecer, com a antecedência mínima de 30 minutos antes da tomada do passageiro, o número da matrícula do táxi (ou o código atribuído ao táxi);

4) Caso o passageiro não concorde com o programado, poderá cancelar a marcação ou indicar novos dados, repetindo as etapas referidas nas alíneas 2) e 3);

5) Caso o passageiro concorde com o programado, consideram-se confirmados os dados referidos na alínea 3);

6) Caso o passageiro exija, a Concessionária deve lembrá-lo, através de SMS, dos dados referidos na alínea 3), com a antecedência mínima de 30 minutos antes da tomada do passageiro;

7) A Concessionária irá destacar o táxi especial para o local na hora confirmada, prestando o serviço ao passageiro.

2. A Concessionária deve reservar no mínimo 20% e no máximo 80% da frota de táxis especiais para prestar o serviço por marcação, sendo que a percentagem é calculada com base no número mínimo de veículos em operação estipulado no n.º 1 do artigo 27.º do presente Contrato.

3. A entidade fiscalizadora pode, segundo a situação real, ajustar a percentagem referida no número anterior.

4. Caso as marcações de serviço de táxis excedam o número dos táxis disponíveis, a Concessionária deve prestar o serviço na hora mais aproximada daquela pedida pelo passageiro ou incluí-lo na lista de espera, segundo a vontade do mesmo, bem como arranjar e notificar o passageiro logo que haja outro táxi cuja marcação tenha sido alterada e que fique disponível para responder ao pedido.

5. Relativamente ao passageiro na lista de espera a que se refere o número anterior, a Concessionária apenas pode cobrar a taxa de marcação do táxi especial quando a confirmação referida na alínea 5) do n.º 1 for efectuada com a antecedência mínima de 30 minutos antes da tomada do passageiro e o serviço for prestado atempadamente. Se a confirmação for efectuada após o tempo anteriormente referido, ainda que o serviço seja prestado atempadamente, só poderá ser cobrado ao passageiro o montante mais baixo comparando a taxa de marcação e a taxa de chamada do táxi especial.

Artigo 4.º

Chamada do serviço de táxis por outros meios

1. Para além de disponibilizar o serviço de chamada de táxis por telefone, a Concessionária deve ainda disponibilizar a marcação através da página electrónica e aplicações de telemóvel, possibilitando também a utilização do serviço por parte de pessoas mudas, surdas e de outras com carências.

2. Relativamente ao serviço de chamada de táxis através da página electrónica ou de outros meios, a Concessionária deve, sob o princípio de facilitar a utilização pelos passageiros, obedecer ao artigo 2.º e ao artigo anterior, definindo regras de funcionamento pormenorizadas, como, por exemplo, regras sobre a comunicação, por escrito, com os passageiros durante o procedimento de marcação de táxis via página electrónica e aplicações de telemóvel.

3. Conforme o desenvolvimento social, a Concessionária deve explorar outros meios para facilitar a chamada de táxis por parte dos passageiros.

Artigo 5.º

Local de espera dos táxis especiais

1. Nos locais de espera de táxis especiais, fixados pela DSAT, a Concessionária apenas pode permitir a permanência dos seus táxis especiais «em espera» e «em serviço de marcação», não permitindo a permanência dos táxis em estado «não operacional» e «a transportar passageiros».

2. A Concessionária deve divulgar informações nos locais de espera de táxis especiais, informando os passageiros que a tomada de táxis nos locais apenas é permitida quando for efectuada a chamada de táxis através da Central.

3. Conforme as instruções da entidade fiscalizadora, a Concessionária deve enviar trabalhadores para os locais de espera de táxis especiais, a fim de assegurar a ordem e apoiar os passageiros.

Artigo 6.º

Serviços de táxis acessíveis

1. A fim de dar a conhecer os serviços a prestar pelos táxis acessíveis, a Concessionária deve efectuar, a cada seis meses, sessões de apresentação junto das organizações de apoio a pessoas com deficiência sobre as funções e equipamentos desses táxis, modos de utilização e aspectos a ter em atenção.

2. A Concessionária deve fornecer formação adequada aos condutores dos táxis acessíveis, para eles conhecerem melhor os equipamentos e funções dos táxis acessíveis, bem como os modos de utilização e aspectos a ter em atenção.

3. A Concessionária deve prestar serviços de táxi acessíveis prioritariamente a pessoas com deficiência e com necessidades.

4. Ao prestar os serviços de táxi acessíveis, a Concessionária deve apoiar as pessoas com deficiência, facilitando a deslocação independente dessas pessoas.

5. A fim de facilitar a utilização do serviço de táxi pelas pessoas com deficiência, os táxis acessíveis devem também prestar os serviços referidos nos artigos 1.º a 5.º

6. Os serviços de táxis especiais prestados pela Concessionária devem ser, na medida do possível, de utilização fácil para pessoas com deficiência, devendo a Concessionária simplificar os trâmites, de acordo com as situações reais e as necessidades das pessoas com diferentes tipos de deficiência.

Artigo 7.º

Outras exigências

1. A Concessionária deve tomar medidas de flexibilização do horário de troca de turno de trabalho. O número de táxis em troca de turno numa determinada hora não poderá exceder 20% do número total de táxis em operação.

2. Os táxis especiais não poderão permanecer em paragens destinadas a táxis normais.

3. Caso o condutor tenha de percorrer, a pedido do passageiro, um determinado trajecto que não seja o mais curto, deve informar a Central através do sistema de comunicação por rádio, para fins de registo.

4. A Concessionária deve tratar os dados pessoais dos passageiros conforme a lei e, aquando da extinção da presente concessão, deverá destruí-los.

Artigo 8.º

Serviços a disponibilizar em situações de emergência

1. A Concessionária deve elaborar instruções de procedimentos dos serviços a prestar em situações especiais e de emergência, a fim de os trabalhadores poderem reagir com alto nível de flexibilidade nestas situações.

2. Em situações muito urgentes ou de força maior, principalmente em casos imprevisíveis de acidentes graves, catástrofes e calamidades naturais, entre outros, que possam ameaçar a vida das pessoas e que impossibilitem a prestação total ou parcial de serviços, a Concessionária deve informar à entidade fiscalizadora e fornecer as informações mais actualizadas a todos as medias de Macau, mantendo, dentro do possível, o normal funcionamento da Central.

3. Durante o período de suspensão de serviço referida no número anterior, a Concessionária deve designar um representante para manter sempre em contacto com a entidade fiscalizadora.

4. Nas situações em que a tomada de passageiro seja urgente e necessária, os condutores dos táxis especiais podem contactar a Central, para efectuar a chamada de táxi em nome do passageiro, devendo a Central efectuar os devidos arranjos, conforme a situação real, a fim de apoiar o passageiro.

5. A Concessionária deve tomar todas as medidas necessárias para o melhor tratamento dos acidentes ocorridos aos táxis especiais.

Artigo 9.º

Serviço ao cliente

1. As informações que forem prestadas ao cliente através de meios visuais deverão ser apresentadas nas línguas chinesa e portuguesa e, quando necessário, também na língua inglesa e noutras.

2. Salvo disposições contrárias ao presente Contrato e seus anexos, o serviço ao cliente prestado através de gravações sonoras deve ser disponibilizado em cantonense e mandarim e, ao mesmo tempo, em português ou inglês.

3. A Concessionária deve criar a sua própria página electrónica, prestando informações suficientes e actualizadas e recebendo, através da mesma, consultas, queixas e sugestões.

4. A Concessionária deve garantir que as informações prestadas são correctas e completas.

5. A Concessionária deve proceder o mais rapidamente possível ao tratamento efectivo dos pedidos de apoio e das consultas, queixas e sugestões.

6. A Concessionária deve responder, num prazo de 24 horas, às queixas ordinárias do público e, num prazo de 72 horas, às queixas mais complexas.

7. A Concessionária deve proceder à classificação e estatística dos pedidos de apoio e das consultas, queixas e sugestões que receba e trate, entregando mensalmente à entidade fiscalizadora os diversos dados estatísticos.

8. A Concessionária deve divulgar na página electrónica e publicar nos jornais de língua chinesa e portuguesa as formas de cobrança de tarifas e a descrição pormenorizada das respectivas cláusulas.

Extractos de despachos

Por despachos do director dos Serviços, de 9 de Setembro de 2016:

Daniel Ernesto da Silva — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento de longa duração com referência à categoria de operário qualificado, 2.º escalão, índice 160, nestes Serviços, nos termos dos artigos 13.º da Lei n.º 14/2009 e 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 1 de Setembro de 2016.

Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada, por averbamento, a cláusula 3.a dos seus contratos administrativos de provimento sem termo, nos termos dos artigos 13.º da Lei n.º 14/2009 e 4.º da Lei n.º 12/2015, na categoria, índice e datas a cada um indicados:

Lok Wai Iong, para operário qualificado, 5.º escalão, índice 200, a partir de 8 de Setembro de 2016;

Kuan Chi Iong, para operário qualificado, 2.º escalão, índice 160, a partir de 1 de Setembro de 2016;

Tam Lai Ngan e Tou Iun Leng, para auxiliares, 8.º escalão, índice 200, a partir de 8 de Setembro de 2016.

Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento, nos termos dos artigos 13.º da Lei n.º 14/2009 e 4.º da Lei n.º 12/2015, na categoria, índice e datas a cada um indicados:

Wong In Ngo, para operário qualificado, 2.º escalão, índice 160, a partir de 1 de Setembro de 2016;

Kuan Wai Kin, para operário qualificado, 2.º escalão, índice 160, a partir de 8 de Setembro de 2016;

Ip Weng Kai, para operário qualificado, 2.º escalão, índice 160, a partir de 15 de Setembro de 2016.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 19 de Setembro de 2016:

Chao Mei Choi — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe da Secção de Administração Financeira e Patrimonial destes Serviços, nos termos do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, a partir de 28 de Novembro de 2016, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das respectivas funções.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 20 de Setembro de 2016:

Ng Chi Keong — contratado por contrato administrativo de provimento, pelo período experimental de seis meses, como técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 350, nestes Serviços, nos termos dos artigos 4.º, 5.º, n.º 1, e 6.º da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», a partir de 20 de Setembro de 2016.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 22 de Setembro de 2016:

Chan Mei — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento com referência à categoria de técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 400, nestes Serviços, nos termos dos artigos 14.º da Lei n.º 14/2009 e 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 6 de Outubro de 2016.

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Direcção dos Serviços de Finanças, aos 11 de Outubro de 2016. — O Director dos Serviços, Iong Kong Leong.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESTATÍSTICA E CENSOS

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 26 de Agosto de 2016:

Sun Iek Meng e Chan Hoi Kin, técnicos de 2.ª classe, 2.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos referidos contratos com referência à categoria de técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 400, área de promoção de informação estatística, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, e 29.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, conjugados com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 31 de Agosto de 2016 (data de assinatura do averbamento).

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 19 de Setembro de 2016:

Ung Wai Keong — renovada a comissão de serviço, por mais um ano, como chefe da Divisão de Contas Territoriais destes Serviços, nos termos do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, a partir de 5 de Dezembro de 2016, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das suas funções.

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Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, aos 11 de Outubro de 2016. — O Director dos Serviços, Ieong Meng Chao.


DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 31 de Agosto de 2016:

Leong Wai Lit, Wu Ka Ka e Anabela Maria da Silva — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento ascendendo a assistentes técnicos administrativos especialistas, 1.º escalão, índice 305, nesta Direcção de Serviços, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015 do Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos, vigente, a partir de 5 de Setembro de 2016.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 20 de Setembro de 2016:

Lam I Man, técnico superior principal, 1.º escalão, nesta Direcção de Serviços — alterado o contrato administrativo de provimento de longa duração para contrato administrativo de provimento sem termo, nos termos do artigo 24.º, n.os 3, alínea 2), e 4, da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), a partir de 1 de Setembro de 2016.

Por despacho do signatário, de 21 de Setembro de 2016:

Juliana Maria Amante — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo com referência à categoria de assistente técnico administrativo principal, 2.º escalão, índice 275, nesta Direcção de Serviços, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015 que estabelece o Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos, com efeitos retroactivos a partir de 18 de Setembro de 2016, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA.

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Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, aos 7 de Outubro de 2016. — O Director, Paulo Martins Chan.


FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E DE COMERCIALIZAÇÃO

Extracto de despacho

De acordo com os artigos 41.º, n.º 3, e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 28/2009, publica-se a 3.ª alteração ao orçamento privativo do Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização para o ano económico de 2016, autorizada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 28 de Setembro do mesmo ano:

3.ª alteração ao orçamento privativo do Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização para o ano económico de 2016

Unidade: MOP
Classificação económica Reforço/
/Inscrição
Anulação
Código Designação das despesas
Cap. Gr. Art. N.º Alín.
         

Despesas correntes

   
02  00  00  00  00  Bens e serviços      
02 03 05 03 01 Comunicações 80,000.00  
02 03 05 03 02 Outros 25,000.00  
02 03 06 00 00 Representação 120,000.00  
02 03 07 00 01 Encargos com anúncios 80,000.00  
02 03 08 00 01 Estudos, consultadoria e tradução 100,000.00  
02 03 08 00 02 Formação técnica ou especializada   815,000.00
02 03 08 00 99 Outros 400,000.00  
02 03 09 00 99 Outros 10,000.00  
         

Despesas de capital

   
09  00  00  00  00  Operações financeiras      
09 01 05 00 02 Plano de garantia de créditos a PME’s (geral)   5,000,000.00
09 01 05 00 07 Plano de apoio a jovens empreendedores 5,000,000.00  
Total   5,815,000.00  5,815,000.00 

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Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização, aos 5 de Outubro de 2016. — O Conselho Administrativo. — O Presidente, Tai Kin Ip. — Os Vogais, Chan Weng Tat — Yau Yun Wah — Chong Veng Kuy — Wan Tai Wai.


GABINETE DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA

Extractos de despachos

Por despachos da signatária, de 21 de Setembro de 2016:

As trabalhadoras abaixo mencionados — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento para exercerem funções neste Gabinete, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 21 de Setembro de 2016:

Chu Un I e Fong Iun Kei, progredindo para técnicas superiores assessoras, 2.º escalão, índice 625;

Leong Chi Wai, progredindo para adjunta-técnica principal, 2.º escalão, índice 365.

Por despachos da signatária, de 6 de Outubro de 2016:

Vong Sin Har — renovado o seu contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como adjunta-técnica especialista, 2.º escalão, índice 415, neste Gabinete, nos termos dos artigos 4.º, n.º 1, 6.º, n.º 1, e 24.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 12/2015, a partir de 10 de Novembro de 2016.

Kwong Hing Sze — renovado o seu contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como assistente técnica administrativa de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 240, neste Gabinete, nos termos dos artigos 4.º, n.os 2 e 3, e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 12 de Novembro de 2016.

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Gabinete de Informação Financeira, aos 12 de Outubro de 2016. – A Coordenadora do Gabinete, Ng Man Seong.


CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Extractos de despachos

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 5 de Setembro de 2016, exarado no uso das competências conferidas pela Ordem Executiva n.º 111/2014, pelo artigo 211.º do EMFSM, e ainda, o artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, respeitante ao Processo Disciplinar n.º 298/2014, punido o ex-guarda n.º 295 141 Chan Kin Pan, do CPSP, com a pena de demissão, nos termos dos artigos 238.º, n.º 2, alínea n), e 240.º, alínea b), do referido estatuto, a partir do dia 24 de Setembro de 2016.

Por Despacho do Secretário para a Segurança n.º 164/2016, de 5 de Outubro de 2016:

Os agentes do Corpo de Polícia de Segurança Pública — passam da situação de «adido ao quadro» para a situação de «no quadro», nos termos do artigo 58.º do Regulamento Administrativo n.º 22/2001, Organização e funcionamento do Corpo de Polícia de Segurança Pública, na redacção dos Regulamentos Administrativos n.º 7/2005, n.º 19/2007 e n.º 8/2008 e Ordem Executiva n.º 8/2016, e dos artigos 97.º e 100.º do EMFSM, em vigor, a partir das datas a cada um indicadas:

Posto Número Nome A partir de
Subchefe 173 901 Cheang Seng Hoi 26/07/2016
Guarda principal 134 011 Lam King Sun 06/08/2016
Guarda de primeira 221 921 Chan Kuok Chio 06/08/2016
Guarda de primeira 151 961 Lei Kit Lam 05/08/2016

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Corpo de Polícia de Segurança Pública, aos 11 de Outubro de 2016. — O Comandante, Leong Man Cheong, superintendente-geral.


POLÍCIA JUDICIÁRIA

Extractos de despachos

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 22 de Julho de 2016:

Cheong Chio Long, candidato classificado em 3.º lugar no concurso a que se refere a lista de classificação final publicada no Boletim Oficial n.º 7/2016, II Série, de 17 de Fevereiro — contratado em regime de contrato administrativo de provimento, pelo período experimental de seis meses, como técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 350, nos termos dos artigos 10.º, n.º 2, da Lei n.º 14/2009, e 19.º e 21.º do ETAPM, vigente, e 3.º, n.º 2, 4.º, 5.º, n.º 1, e 24.º, n.º 6, da Lei n.º 12/2015, conjugados com o artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, a partir de 5 de Setembro de 2016.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 11 de Agosto de 2016:

Wong Hou In, candidato classificado em 360.º lugar no concurso centralizado de ingresso externo, de prestação de provas, para o preenchimento de lugares vagos de adjunto-técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, dos serviços públicos, área de apoio técnico-administrativo com atendimento do público, da carreira de adjunto-técnico, a que se refere a lista classificativa final inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 25/2014, II Série, de 18 de Junho — contratado em regime de contrato administrativo de provimento, pelo período de seis meses, como adjunto-técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 260, nos termos dos artigos 12.º, n.º 1, da Lei n.º 14/2009, 36.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, e 19.º e 21.º do ETAPM, vigente, e 3.º, n.º 2, 4.º, 6.º, n.º 1, e 24.º, n.º 6, da Lei n.º 12/2015, conjugados com o artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, a partir de 5 de Setembro de 2016.

Por despacho do signatário, de 25 de Agosto de 2016:

Mak Sek Kun — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do respectivo contrato administrativo de provimento sem termo, para auxiliar, 4.º escalão, índice 140, nesta Polícia, nos termos dos artigos 13.º, n.os 2, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, e 4.º, 24.º, n.º 7, e 26.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, conjugados com o artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, e 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, e com referência ao disposto no n.º 1, alínea 6), do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 33/2015, publicado no Boletim Oficial n.º 6/2015, II Série, Suplemento, de 13 de Fevereiro, a partir de 14 de Agosto de 2016.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 29 de Agosto de 2016:

Pau Hoi Wai — provido em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, para técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 350, nesta Polícia, nos termos dos artigos 3.º, n.º 2, 4.º e 6.º da Lei n.º 12/2015, conjugados com o artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, a partir de 13 de Outubro de 2016.

Por despachos do signatário, de 12 de Setembro de 2016:

Wong Sio Chao — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do respectivo contrato administrativo de provimento sem termo, para operário qualificado, 5.º escalão, índice 200, nesta Polícia, nos termos dos artigos 13.º, n.os 2, alínea 3), 3 e 4, da Lei n.º 14/2009, e 4.º, 24.º, n.º 7, e 26.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, conjugados com os artigos 11.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, e 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, e com referência ao disposto no n.º 1, alínea 6), do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 33/2015, publicado no Boletim Oficial n.º 6/2015, II Série, Suplemento, de 13 de Fevereiro, a partir de 1 de Setembro de 2016.

Chan Chi Keong Pedro — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do respectivo contrato administrativo de provimento de longa duração, para operário qualificado, 5.º escalão, índice 200, nesta Polícia, nos termos dos artigos 13.º, n.os 2, alínea 3), 3 e 4, da Lei n.º 14/2009, e 4.º, 24.º, n.º 7, e 26.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, conjugados com os artigos 11.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, e 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, e com referência ao disposto no n.º 1, alínea 6), do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 33/2015, publicado no Boletim Oficial n.º 6/2015, II Série, Suplemento, de 13 de Fevereiro, a partir de 2 de Setembro de 2016.

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Polícia Judiciária, aos 13 de Outubro de 2016. — O Director, Chau Wai Kuong.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS CORRECCIONAIS

Extractos de despachos

Por despacho do subdirector, substituto, da DSC, de 18 de Agosto de 2016:

Sit Man I, técnica superior de 2.ª classe, 1.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento — rescindido, a seu pedido, o referido contrato, a partir de 30 de Setembro de 2016.

Por despachos do subdirector, substituto, da DSC, de 5 de Setembro de 2016:

Phung Dinh Tuan e Bui Thi Thuy Kieu, guardas, 4.º escalão — renovados os contratos administrativos de provimento, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 4.º e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 6 de Novembro de 2016.

Le Viet Hung, Tran Van Thu, Ha Van Thanh, Tran Duc Thuat, Nguyen Duy Tien, Tran Cong Khanh, Pham Van Phong, Nguyen Thi Yen, Luu Van Tiep, Phan Van The, Pham Van The, Vu Ngoc Linh, Pham Thi Huong, Pham Van Phuc, Nguyen Quang Phuc, Pham Thi Bich Hop, Nguyen Thi Lan Anh, Tran Thi Thu Trang, Luong Quang Hieu, Nguyen Thi Nguyet e Vu Thi Ha, guardas, 4.º escalão — renovados os contratos administrativos de provimento, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 6.º, n.º 1, e 24.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 12/2015, a partir de 6 de Novembro de 2016.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 9 de Setembro de 2016:

Lao Iun Cheng, comissário, 2.º escalão, da DSC — renovada a comissão de serviço, por mais um ano, como comissário-chefe da DSC, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 7/2006, conjugado com o artigo 23.º, n.os 1, alínea a), e 2, alínea b), do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 1 de Outubro de 2016.

Cheng I Ian, classificado no concurso a que se refere a lista final inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 29/2016, II Série, de 20 de Julho — nomeado, definitivamente, técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, da carreira de técnico, do quadro do pessoal da DSC, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, 29.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, 52.º, n.º 2, alínea 1), do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, e 20.º, n.º 1, alínea a), e 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, ocupando a vaga da carreira de dotação global criada pelo Mapa I constante do Anexo I ao Regulamento Administrativo n.º 27/2015, com efeitos retroactivos reportados à data de 31 de Agosto de 2016, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 1, alínea c), do CPA.

Por despachos da chefe da Divisão de Recursos Humanos, de 20 de Setembro de 2016:

Lao Ka Cheong, técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento de longa duração — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do referido contrato com referência à mesma categoria, 2.º escalão, índice 420, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 7 de Outubro de 2016.

Chiang Chong Weng, adjunto-técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento de longa duração — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do referido contrato com referência à mesma categoria, 2.º escalão, índice 320, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 7 de Outubro de 2016.

Lai Hong On, adjunto-técnico especialista, 2.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do referido contrato com referência à mesma categoria, 3.º escalão, índice 430, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 8 de Outubro de 2016.

Chan Lai Meng, adjunto-técnico especialista, 1.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do referido contrato com referência à mesma categoria, 2.º escalão, índice 415, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 20 de Outubro de 2016.

Lei Hong Teng, técnica especialista, 1.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do referido contrato com referência à mesma categoria, 2.º escalão, índice 525, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 31 de Outubro de 2016.

Lei Lai Chan, adjunto-técnico principal, 1.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do referido contrato com referência à mesma categoria, 2.º escalão, índice 365, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 31 de Outubro de 2016.

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Direcção dos Serviços Correccionais, aos 11 de Outubro de 2016. — Pel’O Director da DSC, Loi Kam Wan, subdirectora.


SERVIÇOS DE SAÚDE

Extractos de despachos

Por despacho do director dos Serviços, de 2 de Março de 2016:

Lei Kit Chi — contratado por contrato administrativo de provimento, pelo período experimental de seis meses, como técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, nos termos dos artigos 3.º, n.º 2, 5.º, n.º 1, e 24.º, n.º 6, da Lei n.º 12/2015, a partir de 17 de Maio de 2016.

Por despacho do director dos Serviços, de 13 de Junho de 2016:

Chon Kuok Tong, médico geral, 5.º escalão, destes Serviços — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 24.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 16 de Agosto de 2016.

Por despachos do director dos Serviços, de 28 de Junho de 2016:

Ieong Ka Ieng e Leong Man Cheng, assistentes técnicos administrativos de 2.ª classe, 1.º escalão, destes Serviços — renovados os contratos administrativos de provimento, pelo período de dois anos, nos termos dos artigos 24.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 2 de Setembro de 2016.

Por despachos do director dos Serviços, de 8 de Julho de 2016:

Chao Sam I, Kam Kuan Hei, Kuan Pui Ian, Lam Mei Leng, Lo Ah Fung, Tam Soi Heng, Tang Wai Ieng e Wong Man Wa, auxiliares de serviços gerais, 1.º escalão, destes Serviços — renovados os contratos administrativos de provimento, pelo período de um ano, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 15 de Agosto de 2016.

Por despachos do director dos Serviços, de 27 de Julho de 2016:

Ieong Wai Keong e Po Kwai Ying, técnicos de diagnóstico e terapêutica de 2.ª classe, 1.º escalão, destes Serviços — renovados os contratos administrativos de provimento, pelo período de um ano, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 17 de Setembro de 2016.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 28 de Julho de 2016:

Lee Yan, médico assistente, 3.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de médico consultor, 1.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, conjugado com os artigos 6.º, n.º 3, e 18.º, n.º 2, da Lei n.º 10/2010, a partir de 17 de Agosto de 2016.

Por despachos do director dos Serviços, de 29 de Julho de 2016:

Tam Kuok Wa — contratado por contrato administrativo de provimento, pelo período experimental de seis meses, como médico assistente, 1.º escalão, nos termos dos artigos 3.º, n.º 2, e 5.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 8 de Agosto de 2016.

Lo Kit Ieng, assistente técnico administrativo de 2.ª classe, 1.º escalão, destes Serviços — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de dois anos, nos termos dos artigos 24.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 8 de Outubro de 2016.

Leong Iat Hong, motorista de pesados, 1.º escalão, destes Serviços — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 24.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 23 de Setembro de 2016.

Por despacho do director dos Serviços, de 4 de Agosto de 2016:

Tam Ngok Fong, operário qualificado, 4.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de operário qualificado, 5.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, conjugado com o artigo 13.º, n.os 2, alínea 3), e 3, da Lei n.º 14/2009, com efeitos retroactivos a partir de 4 de Abril de 2016, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea 2), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

Por despachos do director dos Serviços, de 5 de Agosto de 2016:

Lao Kuai Fong, auxiliar de serviços gerais, 1.º escalão, destes Serviços — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 24.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 16 de Agosto de 2016.

Os trabalhadores abaixo mencionados — renovados os contratos administrativos de provimento, pelo período de um ano, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015:

Chan Lei San e Chao Un Si, como enfermeiros, grau 1, 1.º escalão, a partir de 30 de Outubro de 2016;

Chan Hoi Ian e Chong San San, como técnicos de diagnóstico e terapêutica de 2.ª classe, 1.º escalão, a partir de 7 de Setembro de 2016.

Por despacho do director dos Serviços, substituto, de 22 de Agosto de 2016:

Yeung Kam Tai — contratado por contrato administrativo de provimento, pelo período experimental de seis meses, como auxiliar, 4.º escalão, nos termos dos artigos 3.º, n.º 2, e 5.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 5 de Setembro de 2016.

Por despachos do director dos Serviços, de 12 de Setembro de 2016:

Wong In, Leung Ka Pou, Ng Sio Fan e Chou Mei Fong — contratados por contratos administrativos de provimento, pelo período experimental de seis meses, como médicos assistentes, 1.º escalão, nos termos dos artigos 3.º, n.º 2, e 5.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 20 de Setembro de 2016.

Por despachos do director dos Serviços, de 14 de Setembro de 2016:

Wan Chun e Wong Chi Ngai Irene — contratados por contratos administrativos de provimento, pelo período experimental de seis meses, como médicos assistentes, 1.º escalão, nos termos dos artigos 3.º, n.º 2, e 5.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 23 de Setembro de 2016.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 27 de Setembro de 2016:

Lam Soc Keng, Un Un Man, Cheang Chok Peng, Leong Kim Mei, Tang Ieng Teng e Sou Man I, 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º classificados, respectivamente, no concurso comum, de acesso, para o preenchimento de seis vagas de enfermeiro-chefe, 1.º escalão, da carreira de enfermagem do quadro destes Serviços, a que se refere a lista classificativa final inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 35/2016, II Série, de 31 de Agosto — nomeados, definitivamente, enfermeiros-chefes, 1.º escalão, da carreira de enfermagem do quadro destes Serviços, nos termos dos artigos 13.º, n.º 5, da Lei n.º 18/2009, 22.º, n.º 8, alínea a), 36.º, n.º 1, alínea d), 37.º, n.º 1, do ETAPM, vigente, e 29.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 23/2011.

Por despachos da subdirectora dos Serviços para os CSG, de 29 de Setembro de 2016:

Chan Oi Chi Carolina Betty, Leong Sio Hong, Leong Man Wai e Edwin Musa Alfaro — concedidas autorizações para o exercício privado da profissão de enfermeiro, licenças n.os E-2626, E-2627, E-2628 e E-2629.

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Ieng Sin Man — suspenso, a seu pedido, por dois anos, o exercício privado da profissão de médico, licença n.º M-2228.

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Lai Chi Hou, Chen XueYing, Wong Heong San, Chao Hon Wai, Chu Sheng Hsien, Lei Chi Ian, Leong Kam In, Choi Kin Heng e Si In Cheong — concedidas autorizações para o exercício privado da profissão de médico, licenças n.os M-2254, M-2255, M-2256, M-2257, M-2258, M-2259, M-2260, M-2261 e M-2262.

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Ng Bing Jim James — concedida autorização para o exercício privado da profissão de médico de medicina tradicional chinesa, licença n.º W-0581.

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Por despacho do subdirector dos Serviços, de 30 de Setembro de 2016:

Autorizados os registos da especialidade farmacêutica seguinte:

Furosemide Tablets 40mg, com embalagem de 20 comprimidos, com o número de registo MAC-00325;

Neomycin Sulfate Tablets 250mg, com embalagem de 20 comprimidos, com o número de registo MAC-00326.

Sendo o laboratório fabricante e titular do registo, o «Laboratório Farmacêutico Alemão (Macau) Limitada.».

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Por despachos da subdirectora dos Serviços para os CSG, de 30 de Setembro de 2016:

Ip Ka Ian — cancelada, por não ter cumprido o artigo 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 20/98/M, de 18 de Maio, a autorização para o exercício da profissão de enfermeiro, licença n.º E-1584.

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Charisse Anne Gutierrez Magarro e Lou Iok Leng — suspenso, a seus pedidos, por dois anos, o exercício privado da profissão de enfermeiro, licenças n.os E-2085 e E-2285.

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Lam Ka Fu — concedida autorização para o exercício privado da profissão de enfermeiro, licença n.º E-2630.

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Wong Sok Heng — cancelada, por não ter cumprido o artigo 12.o, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 20/98/M, de 18 de Maio, a autorização para o exercício da profissão de médico, licença n.º M-0200.

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Du Yun — concedida autorização para o reinício da profissão de médico, licença n.º M-1847.

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Wong Fei Pau e Chong Heng — concedidas autorizações para o exercício privado da profissão de médico, licenças n.os M-2263 e M-2264.

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Wong Fei Pau — cancelada, a seu pedido, a autorização para o exercício da profissão de médico de medicina tradicional chinesa, licença n.º W-0516.

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Wong Wai Hong — suspenso, a seu pedido, por dois anos, o exercício privado da profissão de terapeuta (psicoterapia), licença n.º T-0377.

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Por despachos da subdirectora dos Serviços para os CSG, de 5 de Outubro de 2016:

Choi I Man e Liu Heng I — concedidas autorizações para o exercício privado da profissão de enfermeiro, licenças n.os E-2631 e E-2632.

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Por despacho do subdirector dos Serviços, de 6 de Outubro de 2016:

Autorizada a mudança da denominação da Farmácia «Fortuna (Kong Fai)», alvará n.º 274, com local de funcionamento na Avenida Sir Anders Ljungstedt, n.º 166, Jardim Brilhantismo, «AM», r/c, e 1.º andar, Macau, para a denominação «Green Flower», e a transmissão de titular, a favor da Farmácia Lok Wa Limitada, com sede na Avenida Sir Anders Ljungstedt, n.º 166, Jardim Brilhantismo, r/c, «AM», Macau.

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Por despachos da subdirectora dos Serviços para os CSG, de 7 de Outubro de 2016:

Wong Weng Hong — suspenso, a seu pedido, por dois anos, o exercício privado da profissão de mestre de medicina tradicional chinesa, licença n.º C-0385.

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Wu LiFang — suspenso, a seu pedido, por dois anos, o exercício privado da profissão de enfermeiro, licença n.º E-1543.

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Sit Kin Lam — concedida autorização para o reinício da profissão de enfermeiro, licença n.º E-1802.

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Pang Wan — suspenso, a seu pedido, por dois anos, o exercício privado da profissão de enfermeiro, licença n.º E-2354.

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Ho Chu Mang e Kwong Wing Yi — suspenso, a seus pedidos, por dois anos, o exercício privado da profissão de médico, licenças n.os M-1986 e M-2104.

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Tou Sio Ian — cancelada, por não ter cumprido o artigo 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 20/98/M, de 18 de Maio, a autorização para o exercício da profissão de médico, licença n.º M-2051.

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Wu Kuo Cheng — concedida autorização para o exercício privado da profissão de médico, licença n.º M-2265.

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Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 13 de Outubro de 2016:

Ng Kuok Leong — nomeado, em comissão de serviço, pelo período de um ano, chefe do Departamento de Administração Hospitalar destes Serviços, ao abrigo dos artigos 31.º, n.º 3, alínea a), e 48.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, e 1.º, n.º 2, 2.º, n.º 3, alínea 1), e 5.º da Lei n.º 15/2009, e 2.º, 5.º, 7.º e 9.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, a partir de 14 de Outubro de 2016.

Nos termos do artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2009, é publicada a nota relativa aos fundamentos da respectiva nomeação e ao currículo académico e profissional do nomeado:

1. Fundamentos da nomeação:

— Vacatura do cargo;
— Ng Kuok Leong, tendo exercido funções na área farmacêutica mais do que vinte anos, tendo desempenhado, respectivamente, o cargo de chefia funcional da Divisão de Farmacovigilância e Farmacoeconomia, bem como o cargo de chefe da Divisão Farmacovigilância e Farmacoeconomia com início em Dezembro de 2005, além de estar a exercer, em regime de substituição, o cargo de chefe do Departamento de Administração Hospitalar dos Serviços de Saúde desde Abril de 2016, tem demonstrado que possui competência profissional e aptidão para o exercício do cargo de chefe do Departamento de Administração Hospitalar.

2. Currículo académico:

— Licenciatura em Farmácia pela Faculdade de Farmácia da Universidade de Taiwan;
—Mestrado em Gestão e Administração pela Universidade de Sun Yat-Sen da China;
— Mestrado em Ciências da Universidade de Macau, na variante de administração medicinal;
— Curso de Diploma de Pós-Graduação de Gestão Administrativa em Saúde, ministrado pela HKU Escola de Educação Profissional e Contínua.

3. Currículo profissional:

— Técnico superior de saúde dos Serviços de Saúde, de Março de 1996 a Novembro de 2005;
— Chefia funcional da Divisão de Farmacovigilância e Farmacoeconomia dos Serviços de Saúde, de Junho a Novembro de 2005;
— Chefe da Divisão de Farmacovigilância e Farmacoeconomia dos Serviços de Saúde, desde Dezembro de 2005;
— Farmacêutico consultor dos Serviços de Saúde, desde Janeiro de 2013;
— Chefe do Departamento de Administração Hospitalar dos Serviços de Saúde, em regime de substituição, de Abril de 2016 até à presente data.

4. Formação profissional:

— Diploma em «Advances in Medicine»;
— Gestão de Qualidade Total — Curso de Auditoria Interna, ISO9001;
— Programa de Gestão para Executivos;
— Programa de Formação Básica para Executivos;
— Curso de Formação de Avaliação, Política e Administração farmacêuticas.

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Serviços de Saúde, aos 14 de Outubro de 2016. — O Director dos Serviços, Lei Chin Ion.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E JUVENTUDE

Extractos de despachos

Por despachos da chefe do Departamento de Gestão e Administração Escolar destes Serviços, de 16 de Junho de 2016:

Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada, por impresso próprio dos seus contratos administrativos de provimento para as carreiras, escalões, datas e índices a cada um indicados, para exercerem funções nestes Serviços, nos termos dos artigos 7.º e dos mapas I, II, IV e V anexos à Lei n.º 12/2010, e 24.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015:

Cheong Chi Fai, Cheong Sut Lin e Lao Io Wan, para docentes do ensino secundário de nível 1, 8.º escalão, índice 655, a partir de 26 de Agosto de 2016;

Cheong Guterres Lai Wan, Cheong Ka I, Chu Man Lam, Ho Iok Lan, Lai Sok Teng, Lam Koon Shing, Lum Fu Son e Wong Im Ieng, para docentes do ensino secundário de nível 1, 7.º escalão, índice 615, a partir de 27 de Agosto de 2016;

Si Tou Sao Wan e U Ian Ian, para docentes do ensino secundário de nível 1, 6.º escalão, índice 575, a partir de 29 de Agosto de 2016;

Lam Man I e Vong Chi Kun, para docentes do ensino secundário de nível 1, 5.º escalão, índice 540, a partir de 29 de Agosto de 2016;

Ana Cristina Fernandes Cigarro, Ao In Heng e Ng Im Fong, para docentes do ensino secundário de nível 1, 4.º escalão, índice 515, a partir de 30 de Agosto de 2016;

Chong Chi Seak, Fong Chi U, Lei Lai Ieng, Lei Wai San, Tam Hoi I e Wong Sut Wun, para docentes do ensino secundário de nível 1, 3.º escalão, índice 490, a partir de 23 de Agosto de 2016;

Rovena Bettencourt Gregório Madeira, para docente do ensino secundário de nível 2, 5.º escalão, índice 525, a partir de 29 de Agosto de 2016;

Cheong Lai Weng, Fong Sou Wai, Ieong Un Teng, Lei Lin Heong e Tang Wai Chan, para docentes dos ensinos infantil e primário de nível 1 (primário), 8.º escalão, índice 625, a partir de 26 de Agosto de 2016;

Chong Lai Kuan, Heong Mui, Kam Hon Tong e Si Iao Chin, para docentes dos ensinos infantil e primário de nível 1 (primário), 7.º escalão, índice 590, a partir de 27 de Agosto de 2016;

Cheang San San, para docente dos ensinos infantil e primário de nível 1 (primário), 6.º escalão, índice 555, a partir de 29 de Agosto de 2016;

Chan Wai Ieng, Kong Tak In, Lam Lai No, Lei Hio Chi, Manuel Sousa Pinto Variz e Wong Kim Teng, para docentes dos ensinos infantil e primário de nível 1 (primário), 4.º escalão, índice 505, a partir de 30 de Agosto de 2016;

Maria Luísa Nobre Teixeira, para docente dos ensinos infantil e primário de nível 1 (primário), 2.º escalão, índice 455, a partir de 31 de Agosto de 2016;

Ho Im Wa, para docente dos ensinos infantil e primário de nível 1 (infantil), 8.º escalão, índice 625, a partir de 26 de Agosto de 2016;

Judite Carolina Correia, para docente dos ensinos infantil e primário de nível 1 (infantil), 6.º escalão, índice 555, a partir de 29 de Agosto de 2016;

Lai Chau Heng, para docente dos ensinos infantil e primário de nível 2 (infantil), 8.º escalão, índice 470, a partir de 26 de Agosto de 2016.

Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento para as carreiras, escalões, datas e índices a cada um indicados, para exercerem funções nestes Serviços, nos termos dos artigos 7.º e dos mapas I e IV anexos à Lei n.º 12/2010, e 4.º da Lei n.º 12/2015:

Tam Hei Meng, para docente do ensino secundário de nível 1, 3.º escalão, índice 490, a partir de 30 de Agosto de 2016;

Chan On Nei, para docente dos ensinos infantil e primário de nível 1 (primário), 2.º escalão, índice 455, a partir de 24 de Agosto de 2016;

Wong Cheng Teng, para docente dos ensinos infantil e primário de nível 1 (infantil), 2.º escalão, índice 455, a partir de 24 de Agosto de 2016.

Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento para as carreiras, escalões, datas e índices a cada um indicados, para exercerem funções nestes Ser­viços, nos termos dos artigos 11.º e do mapa VI anexo à Lei n.º 12/2010, e 4.º da Lei n.º 12/2015:

Choi Sai Peng, Lou Wai In e Wong Sio Leng, para auxiliares de ensino, 6.º escalão, índice 360, a partir de 31 de Agosto de 2016;

Ho Pak Weng, para auxiliar de ensino, 5.º escalão, índice 340, a partir de 28 de Agosto de 2016;

Fong Sao Kun, para auxiliar de ensino, 3.º escalão, índice 300, a partir de 23 de Agosto de 2016.

Por despachos da signatária, de 24 de Junho de 2016:

Os trabalhadores abaixo mencionados — renovados os contratos administrativos de provimento, pelo período de dois anos, para o exercício das funções abaixo indicadas, nestes Serviços, nos termos dos mapas I, II, IV e V anexos à Lei n.º 12/2010, e dos artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 1 de Setembro de 2016:

Cheong Chi Fai, Cheong Sut Lin e Lao Io Wan, como docentes do ensino secundário de nível 1, 8.º escalão, índice 655;

Cheong Guterres Lai Wan, Cheong Ka I, Chu Man Lam, Ho Iok Lan, Lai Sok Teng, Lam Koon Shing, Lum Fu Son e Wong Im Ieng, como docentes do ensino secundário de nível 1, 7.º escalão, índice 615;

Si Tou Sao Wan e U Ian Ian, como docentes do ensino secundário de nível 1, 6.º escalão, índice 575;

Lam Man I e Vong Chi Kun, como docentes do ensino secundário de nível 1, 5.º escalão, índice 540;

Ana Cristina Fernandes Cigarro, Ao In Heng e Ng Im Fong, como docentes do ensino secundário de nível 1, 4.º escalão, índice 515;

Chong Chi Seak, Fong Chi U, Lei Lai Ieng, Lei Wai San, Tam Hoi I e Wong Sut Wun, como docentes do ensino secundário de nível 1, 3.º escalão, índice 490;

Rovena Bettencourt Gregório Madeira, como docente do ensino secundário de nível 2, 5.º escalão, índice 525;

Cheong Lai Weng, Ieong Un Teng, Lei Lin Heong e Tang Wai Chan, como docentes dos ensinos infantil e primário de nível 1 (primário), 8.º escalão, índice 625;

Chong Lai Kuan, Heong Mui, Kam Hon Tong e Si Iao Chin, como docentes dos ensinos infantil e primário de nível 1 (primário), 7.º escalão, índice 590;

Cheang San San, como docente dos ensinos infantil e primário de nível 1 (primário), 6.º escalão, índice 555;

Chan Wai Ieng, Kong Tak In, Lam Lai No, Lei Hio Chi, Manuel Sousa Pinto Variz e Wong Kim Teng, como docentes dos ensinos infantil e primário de nível 1 (primário), 4.º escalão, índice 505;

Chan On Nei, como docente dos ensinos infantil e primário de nível 1 (primário), 2.º escalão, índice 455;

Judite Carolina Correia, como docente dos ensinos infantil e primário de nível 1 (infantil), 6.º escalão, índice 555;

Lai Chau Heng, como docente dos ensinos infantil e primário de nível 2 (infantil), 8.º escalão, índice 470.

As trabalhadoras abaixo mencionadas — renovados os contratos administrativos de provimento, pelo período de um ano, para o exercício das funções abaixo indicadas, nestes Serviços, nos termos dos mapas IV e VI anexos à Lei n.º 12/2010, e dos artigos 4.º e 6.º da Lei n. º 12/2015, a partir de 1 de Setembro de 2016:

Maria Luísa Nobre Teixeira, como docente dos ensinos infantil e primário de nível 1 (primário), 2.º escalão, índice 455;

Wong Cheng Teng, como docente dos ensinos infantil e primário de nível 1 (infantil), 2.º escalão, índice 455;

Zeng Hui Wen, como auxiliar de ensino, 3.º escalão, índice 300.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 20 de Julho de 2016:

Kong Tak In, docente dos ensinos infantil e primário de nível 1 (primário), contratada por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — renovada a designação, por mais um ano, como subdirectora da Escola Oficial Zheng Guanying, nos termos do artigo 2.º da Ordem Executiva n.º 46/2011, a partir de 1 de Agosto de 2016.

Leong Lai Peng — contratada em regime de contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como auxiliar, 1.º escalão, índice 110, área de servente, nos termos do mapa 2 do anexo I da Lei n.º 14/2009, e dos artigos 4.º e 24.º, n.º 6, da Lei n.º 12/2015, a partir de 23 de Setembro de 2016.

Por despachos da chefe do Departamento de Gestão e Administração Escolar destes Serviços, de 27 de Julho de 2016:

Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento para as carreiras, categorias, escalões, datas e índices a cada um indicados, para exercerem funções nestes Serviços, nos termos dos artigos 13.º e dos mapas 2 e 20 do anexo I da Lei n.º 14/2009, e 4.º da Lei n.º 12/2015:

Chan Wun San, Cheong Heng Leong, Fong Chi Wa, Lei Io Meng, Lei Iun Ieng, Lei Tin Weng, Lei Wai Man, Man Chi Chin e O Man Ian, para técnicos superiores assessores, 2.º escalão, índice 625, a partir de 19 de Agosto de 2016;

Cheang Sek Kit, Ho Hoi Ieng, Ho Pui Ieng, Lin Hang Man, Tang Wai Keong, To Ka Hou, Wong Hio Leng e Wong Kin Wa, para técnicos superiores principais, 2.º escalão, índice 565, a partir de 19 de Agosto de 2016;

Chan Kin Wa, Lao Chi Ieng Josefina, Long Lan Si e Luís Gomes, para técnicos superiores de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 510, a partir de 19 de Agosto de 2016;

Chan Tin Mei, Chan Yiu Yan, Cheang In Wa, Chio I Man, Ho Lai In, Kam Sio Kam, Lam Sze Man, Lei Cheng Wa, Leong Noi U, Odete Maria Botelho, Vong Fai e Wong Ka Lai, para técnicos principais, 2.º escalão, índice 470, a partir de 19 de Agosto de 2016;

Wong Teng Wa, para técnica principal, 2.º escalão, índice 470, a partir de 29 de Agosto de 2016;

Ao Pek Wan, Cheang Sut Chan, Cheong Mei Leng e Tam Wai Kio, para técnicas de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 420, a partir de 19 de Agosto de 2016;

Choi Lao Nei, para técnica de 2.ª classe, 3.º escalão, índice 390, a partir de 31 de Julho de 2016;

Chan Keng Lon, Cheng Kit Leng, Choi Choi Na, Hong Hou Iong, Iam Sze Wai, Lam Fong, Lei Wai Si, Leung Hang Ian, Ng Sok Han, Wong Kit U e Wong Tat Choi, para técnicos de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 370, a partir de 24 de Agosto de 2016;

Chan Sut Min, Chan Weng I, Fong Man Seng, Fong Weng Sam, Lao Iao Peng, Liu Wai Kit, Lo Pui Yi, Ng Wai Leng, Vong Chi Iun e Wong Chun Kit, para adjuntos-técnicos principais, 2.º escalão, índice 365, a partir de 19 de Agosto de 2016;

Chan Hong Lei, Ieong U Lon, Ip Nga Chi, Leung Kei Kin e Tam Oi Kuan, para adjuntos-técnicos de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 320, a partir de 19 de Agosto de 2016;

Kou Lai Seong, para assistente técnica administrativa principal, 2.º escalão, índice 275, a partir de 19 de Agosto de 2016;

Che Chi Keong, para motorista de pesados, 6.º escalão, índice 240, a partir de 2 de Agosto de 2016;

Un Kam Kei, para operário qualificado, 9.º escalão, índice 280, a partir de 31 de Agosto de 2016;

Lo Chung Shing e Wong Im Leng, para operários qualificados, 7.º escalão, índice 240, a partir de 17 de Agosto de 2016 e 31 de Agosto de 2016, respectivamente;

Ao Hon Seng, para operário qualificado, 4.º escalão, índice 180, a partir de 16 de Agosto de 2016;

Mou Fong Kam e Sam Sio Mei, para auxiliares, 7.º escalão, índice 180, a partir de 2 de Agosto de 2016.

Por despachos da signatária, de 4 de Agosto de 2016:

Os trabalhadores abaixo mencionados — renovados os contratos administrativos de provimento, pelo período de um ano, para o exercício das funções abaixo indicadas, nestes Serviços, nos termos do mapa 2 do anexo I da Lei n.º 14/2009, e dos artigos 4.º e 6.º da Lei n. º 12/2015:

Chan Keng Lon, Cheng Kit Leng, Choi Choi Na, Hong Hou Iong, Lam Fong, Lei Wai Si, Leung Hang Ian, Ng Sok Han, Wong Kit U e Wong Tat Choi, como técnicos de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 370, a partir de 25 de Agosto de 2016;

Mok Sek Iun, como adjunto-técnico principal, 2.º escalão, índice 365, a partir de 22 de Setembro de 2016.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 1 de Setembro de 2016:

Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento para as categorias, escalões e índices a cada um indicados, para exercerem funções nestes Serviços, nos termos dos artigos 14.º e do mapa 2 do anexo I da Lei n.º 14/2009, e 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 14 de Setembro de 2016:

Chan Pou Kun, Wong Hei Kei e Ieong Wai Peng, para técnicos superiores principais, 1.º escalão, índice 540;

Fong Wai Seng, para técnico superior de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 485;

Wong Si Nga e Choi Un Ieng, para técnicas de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 400;

Leong Vai Teng e Wong Na Na, para assistentes técnicos administrativos principais, 1.º escalão, índice 265;

Ao Weng Fun, Hong Cheng Long, Chan Kin San e Fong Ioi Kei, para assistentes técnicas administrativas de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 230.

Por despacho da signatária, de 8 de Setembro de 2016:

Vu Ut Un — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como técnica superior de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 485, nestes Serviços, nos termos do mapa 2 do anexo I da Lei n.º 14/2009, e do artigo 24.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, a partir de 12 de Outubro de 2016.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 14 de Setembro de 2016:

Chow Pui Leng, técnica superior assessora, de nomeação definitiva, destes Serviços — renovada a designação, como directora do Centro de Apoio Psico-Pedagógico e Ensino Especial, nos termos dos artigos 27.º, n.º 1, alínea a), e 30.º do Decreto-Lei n.º 81/92/M, de 21 de Dezembro, de 15 de Setembro de 2016 a 30 de Junho de 2017.

———

Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, aos 7 de Outubro de 2016. — A Directora dos Serviços, Leong Lai.


INSTITUTO CULTURAL

Extractos de despachos

Por despachos do presidente, substituto, deste Instituto, de 23 de Setembro de 2016:

Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento sem termo, progredindo ao escalão imediato, neste Instituto, nos termos dos artigos 4.º da Lei n.º 12/2015 e 13.º da Lei n.º 14/2009, a partir das datas a seguir indicadas:

Lao Sou Man, para técnica superior de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 455, a partir de 16 de Setembro de 2016;

Leong Chi Kong, para motorista de pesados, 4.º escalão, índice 200, a partir de 16 de Setembro de 2016;

Un Kio Lan, para auxiliar, 7.º escalão, índice 180, partir de 17 de Setembro de 2016;

Lok Wai Keong, para adjunto-técnico especialista, 3.º escalão, índice 430, a partir de 18 de Setembro de 2016;

Lau Fong I, para técnica de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 370, a partir de 19 de Setembro de 2016;

Wong Wun Fai, para auxiliar, 8.º escalão, índice 200, a partir de 28 de Setembro de 2016.

Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento de longa duração, progredindo ao escalão imediato, neste Instituto, nos termos dos artigos 4.º da Lei n.º 12/2015 e 13.º da Lei n.º 14/2009, a partir das datas a seguir indicadas:

Kan Pui Ian, para técnica superior de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 455, a partir de 2 de Setembro de 2016;

Ieong Nga Cheng, para adjunta-técnica de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 275, a partir de 2 de Setembro de 2016;

Choi Ka Lam, para técnica de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 370, a partir de 3 de Setembro de 2016;

Wong Sek Ieng, para técnica superior de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 455, a partir de 9 de Setembro de 2016;

Leong Ngai Pang, para técnico superior de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 455, a partir de 10 de Setembro de 2016;

Chan Sok Fan, para técnica de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 370, a partir de 12 de Setembro de 2016;

Tong Lai Meng, para técnica de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 370, a partir de 18 de Setembro de 2016;

Cho Un Man, para técnica de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 370, a partir de 19 de Setembro de 2016;

Cheong Mei Mei e Mak Hon Kuan, para técnicos de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 370, a partir de 30 de Setembro de 2016;

Sio Un Peng e Wong Mou Seng, para adjuntos-técnicos de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 275, a partir de 30 de Setembro de 2016.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 6 de Outubro de 2016:

Ao Sin U, técnica de 2.ª classe, 1.º escalão, deste Instituto — celebrado o contrato administrativo de provimento de longa duração, nos termos do artigo 24.º, n.os 3, alínea 1), e 4, da Lei n.º 12/2015, a partir de 29 de Agosto de 2016.

Chim Tou Chon, técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, deste Instituto — celebrado o contrato administrativo de provimento sem termo, nos termos do artigo 24.º, n.os 3, alínea 2), e 4, da Lei n.º 12/2015, a partir de 24 de Agosto de 2016.

Por despachos do signatário, de 7 de Outubro de 2016:

Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento de longa duração, progredindo ao escalão imediato, neste Instituto, nos termos dos artigos 4.º da Lei n.º 12/2015 e 13.º da Lei n.º 14/2009, a partir das datas a seguir indicadas:

Cheong Keng Long, Lo Tak Wai e Tong Pui I, para técnicos de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 370, a partir de 2 de Setembro de 2016;

Tang Ut Ieng, para técnica de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 370, a partir de 23 de Setembro de 2016.

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que Huang Qiqi, adjunta-técnica de 2.ª classe, 1.º escalão, deste Instituto, cessa, automaticamente, o contrato administrativo de provimento, nos termos do artigo 45.º do ETAPM, em vigor, a partir de 18 de Outubro de 2016, data em que passa a exercer funções no Instituto do Desporto.

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Instituto Cultural, aos 13 de Outubro de 2016. — O Presidente do Instituto, Ung Vai Meng.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE TURISMO

Extractos de despachos

Por despacho da directora dos Serviços, substituta, de 1 de Agosto de 2016:

Zhao Jianrong — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento com referência à categoria de motorista de pesados, 3.º escalão, índice 190, nestes Serviços, nos termos dos artigos 13.º, n.os 2, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, e 118.º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro, a partir de 9 de Julho de 2016.

Por despachos do director dos Serviços, substituto, de 9 de Agosto de 2016:

Chan Lam Sio Kuan e Leong Sut Chan — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento com referência à categoria de auxiliar, 4.º escalão, índice 140, nestes Serviços, nos termos dos artigos 13.º, n.os 2, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, e 118.º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro, a partir de 30 de Julho de 2016.

Pang Kuan Kuok — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento com referência à categoria de auxiliar, 7.º escalão, índice 180, nestes Serviços, nos termos dos artigos 13.º, n.os 2, alínea 4), 3 e 4, da Lei n.º 14/2009, e 118.º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro, a partir de 2 de Agosto de 2016.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 11 de Agosto de 2016:

Ian Weng Sam — alterado o contrato administrativo de provimento de longa duração para contrato administrativo de provimento sem termo, como motorista de pesados, 3.º escalão, nestes Serviços, nos termos do artigo 24.º, n.os 3, alínea 2), e 4, da Lei n.º 12/2015, a partir de 13 de Julho de 2016.

Lei Ngoi Ian — promovida para a categoria de adjunto-técnico especialista, 1.º escalão, índice 400, nestes Serviços, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, alínea 2), 17.º e 18.º da Lei n.º 14/2009, conjugados com o artigo 21.º, n.º 1, do ETAPM, vigente, a partir de 19 de Agosto de 2016.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 15 de Agosto de 2016:

Lai Heng Wai — alterado o contrato administrativo de provimento para contrato administrativo de provimento de longa duração, como adjunto-técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos do artigo 24.º, n.os 3, alínea 1), e 4, da Lei n.º 12/2015, a partir de 12 de Julho de 2016.

Por despachos da directora dos Serviços, de 2 de Setembro de 2016:

Chong Sio Mui e Fong Lai In — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento com referência à categoria de auxiliar, 4.º escalão, índice 140, nestes Serviços, nos termos do artigo 13.º, n.os 2, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, e 118.º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro, a partir de 30 de Agosto de 2016.

Por despacho do director dos Serviços, substituto, de 9 de Setembro de 2016:

Tang Un Fai — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de dois anos, como adjunto-técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 17 de Dezembro de 2016.

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Direcção dos Serviços de Turismo, aos 12 de Outubro de 2016. — A Directora dos Serviços, Maria Helena de Senna Fernandes.


INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL

Extracto de despacho

De acordo com o artigo 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, publica-se a 5.ª alteração ao orçamento privativo do Instituto de Acção Social para o ano económico de 2016, autorizada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 5 de Outubro do mesmo ano:

5.ª alteração ao orçamento privativo do IAS – 2016

Unidade: MOP

Classificação económica Reforço/
/Inscrição
Anulação
Código Designação das despesas
Cap. Gr. Art. N.º Alín.
         

Despesas correntes

   
01  00  00  00  00  Pessoal      
01 01 00 00 00 Remunerações certas e permanentes    
01 01 01 00 00 Pessoal dos quadros aprovados por lei    
01 01 01 01 00 Vencimentos ou honorários 218,700.00  
01 02 00 00 00 Remunerações acessórias    
01 02 03 00 00 Horas extraordinárias    
01 02 03 00 01

Trabalho extraordinário

400,000.00  
01 05 00 00 00 Previdência social    
01 05 02 00 00

Abonos diversos – Previdência social

  448,700.00
02  00  00  00  00  Bens e serviços      
02 01 00 00 00 Bens duradouros    
02 01 07 00 00 Equipamento de secretaria    
02 01 07 00 01 Mobílias 300,000.00  
02 01 07 00 99 Outros 100,000.00  
02 02 00 00 00 Bens não duradouros    
02 02 07 00 00 Outros bens não duradouros    
02 02 07 00 08 Materiais de propaganda e ofertas 550,000.00  
02 03 00 00 00 Aquisição de serviços    
02 03 08 00 00 Trabalhos especiais diversos    
02 03 08 00 99 Outros 1,000,000.00  
02 03 09 00 00 Encargos não especificados    
02 03 09 00 99 Outros 300,000.00  
         

Despesas de capital

   
07  00  00  00  00  Investimentos      
07 03 00 00 00 Edifícios   3,120,000.00
07 10 00 00 00 Maquinaria e equipamento    
07 10 00 00 10 Máquinas de escritório 200,000.00  
07 10 00 00 99 Outros 500,000.00  
Total   3,568,700.00  3,568,700.00 

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Instituto de Acção Social, aos 28 de Setembro de 2016. — O Conselho Administrativo. — A Presidente, Vong Yim Mui. — Os Vogais, Hon Wai — Au Chi Keung — Cheong Wai Fan — Ulisses Júlio Freire Marques.


INSTITUTO DO DESPORTO

Extractos de despachos

Por despachos do signatário, de 23 de Setembro de 2016:

Che Chi Man — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento, progride para assistente técnico administrativo especialista, 2.º escalão, índice 315, neste Instituto, nos termos dos artigos 4.º da Lei n.º 12/2015, e 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, com efeitos retroactivos a partir de 1 de Julho de 2016, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA.

Humberto António Nunes e Julieta Ana Souza — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento sem termo, progridem para técnicos superiores principais, 2.º escalão, índice 565, neste Instituto, nos termos dos artigos 4.º da Lei n.º 12/2015, e 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, a partir de 15 de Outubro de 2016.

Hoi Long — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento, progride para adjunta-técnica principal, 2.º escalão, índice 365, neste Instituto, nos termos dos artigos 4.º da Lei n.º 12/2015, e 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, a partir de 22 de Outubro de 2016.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 27 de Setembro de 2016:

Leong Wai Kei — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo, ascende para técnica superior assessora, 1.º escalão, índice 600, neste Instituto, nos termos dos artigos 4.º da Lei n.º 12/2015, e 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, a partir de 30 de Setembro de 2016.

Ao Kam Fai e Fu Sio Lon — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento, ascendem para técnicos de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 400, neste Instituto, nos termos dos artigos 4.º da Lei n.º 12/2015, e 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, a partir de 30 de Setembro de 2016.

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Instituto do Desporto, aos 14 de Outubro de 2016. — O Presidente, Pun Weng Kun.


GABINETE DE APOIO AO ENSINO SUPERIOR

Extractos de despachos

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 26 de Agosto de 2016:

Lei Mei Fong — contratada por contrato administrativo de provimento, pelo período experimental de seis meses, como técnica de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 400, neste Gabinete, nos termos do mapa 2 do anexo I da Lei n.º 14/2009 e do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 11 de Outubro de 2016.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 8 de Setembro de 2016:

O seguinte pessoal — alterados os contratos administrativos de provimento para contratos administrativos de provimento de longa duração, pelo período de três anos, com referência à categoria, escalão e índice a cada um indicados, nos termos do artigo 24.º, n.º 3, alínea 1), da Lei n.º 12/2015:

Ip Ka Iut e Wong Lou Peng, como técnicas de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 420, a partir de 13 e 31 de Agosto de 2016, respectivamente;

Carlos Roberto Xavier, como técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 400, a partir de 10 de Agosto de 2016;

Wu I Man, como assistente técnica administrativa principal, 2.º escalão, índice 275, a partir de 10 de Agosto de 2016.

Por despacho do coordenador, substituto, deste Gabinete, de 14 de Setembro de 2016:

Kou Un Man — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato administrativo de provimento para técnica de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 420, nos termos dos artigos 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009 e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, a partir de 14 de Setembro de 2016.

Por despachos do coordenador-adjunto, substituto, deste Gabinete, de 20 de Setembro de 2016:

Kuong Chi Ian — renovado o contrato administrativo de provimento, por mais um ano, como técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 400, nos termos dos artigos 4.º, n.º 2, e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 2 de Outubro de 2016.

Wong Weng — renovado o contrato administrativo de provimento, por mais um ano, como técnica de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 400, nos termos dos artigos 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 6 de Outubro de 2016.

Fong Si Man e Chao Wai Chong — renovados os contratos administrativos de provimento, por mais um ano, como assistentes técnicas administrativas principais, 1.º escalão, índice 265, nos termos dos artigos 6.º, n.º 1, e 24.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 12/2015, a partir de 13 e 22 de Outubro de 2016, respectivamente.

Por despacho da coordenadora, substituta, deste Gabinete, de 23 de Setembro de 2016:

Chek Sao Wai — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato administrativo de provimento para assistente técnica administrativa principal, 2.º escalão, índice 275, nos termos dos artigos 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009 e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, a partir de 22 de Setembro de 2016.

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que Paulo Wong cessou funções, por caducidade do contrato administrativo de provimento, como adjunto-técnico especialista, 3.º escalão, neste Gabinete, nos termos dos artigos 44.º, n.º 1, alínea b), do ETAPM, vigente, e 24.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 1 de Outubro de 2016.

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Gabinete de Apoio ao Ensino Superior, aos 14 de Outubro de 2016. — O Coordenador do Gabinete, Sou Chio Fai.


FUNDO DE SEGURANÇA SOCIAL

Declarações

Pao Sio On — cessa, a seu pedido, o contrato administrativo de provimento como técnico superior de 2.ª classe, 2.º escalão, neste FSS, a partir de 6 de Outubro de 2016.

Para os devidos efeitos se declara que Tang Ut Mei, técnica superior assessora principal, 2.º escalão, requisitada à Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais para exercer funções neste FSS, cessou funções no termo do prazo da sua requisição, a seu pedido, regressando ao serviço de origem em 12 de Outubro de 2016.

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Fundo de Segurança Social, aos 12 de Outubro de 2016. — O Presidente do Conselho de Administração, Iong Kong Io.


FUNDO DAS INDÚSTRIAS CULTURAIS

Extractos de despachos

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 9 de Setembro de 2016:

Lei Chi Keong, motorista de ligeiros, 2.º escalão, deste Fundo — alterado o respectivo contrato administrativo de provimento para contrato administrativo de provimento de longa duração, pelo período de três anos, nos termos do artigo 24.º, n.º 3, alínea 1), da Lei n.º 12/2015, a partir de 31 de Julho de 2016.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 27 de Setembro de 2016:

Wong Io Kei, técnico superior de 2.ª classe, 2.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento de longa duração, deste Fundo — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de técnico superior de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 485, nos termos dos artigos 4.º e 24.º da Lei n.º 12/2015, conjugados com o artigo 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, a partir de 28 de Setembro de 2016.

Sofia Bento Lo Pistacchini, adjunta-técnica de 1.ª classe, 2.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento de longa duração, deste Fundo — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de adjunto-técnico principal, 1.º escalão, índice 350, nos termos dos artigos 4.º e 24.º da Lei n.º 12/2015, conjugados com o artigo 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, a partir de 28 de Setembro de 2016.

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Fundo das Indústrias Culturais, aos 6 de Outubro de 2016. — O Membro do Conselho de Administração, Chu Miu Lai.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS, OBRAS PÚBLICAS E TRANSPORTES

Extractos de despachos

Por despachos do signatário, de 19 de Setembro de 2016:

Lei Kuong Cheong e Pang Tim Meng, motoristas de ligeiros, 2.º escalão, destes Serviços — renovados os seus contratos administrativos de provimento, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 6.º, n.º 1, e 24.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, a partir de 16 de Novembro de 2016.

Che Martins Sio Wa, auxiliar, 2.º escalão, destes Serviços — renovado o seu contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, nos termos do artigo 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015, a partir de 19 de Novembro de 2016.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 20 de Setembro de 2016:

Chang Iok Ieng, técnica superior de 2.ª classe, 2.º escalão, destes Serviços — alterado o seu contrato administrativo de provimento para contrato administrativo de provimento de longa duração, pelo período de três anos, nos termos dos artigos 4.º, n.os 2 e 3, e 24.º, n.º 3, alínea 1), da Lei n.º 12/2015, a partir de 7 de Setembro de 2016.

Por despacho da chefe do Departamento Administrativo e Financeiro, substituta, destes Serviços, de 23 de Setembro de 2016:

Lau Chun Ho — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento progredindo a adjunto-técnico principal, 2.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, e 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015, a partir de 21 de Setembro de 2016, mantendo-se as demais condições contratuais.

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que Ana Izabel Machon, chefe da Secção de Expediente e Arquivo do Departamento de Infra-estruturas destes Serviços, desligada do serviço para efeitos de aposentação obrigatória por ter atingido o limite de idade, a partir de 13 de Outubro de 2016.

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Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, aos 14 de Outubro de 2016. — O Director dos Serviços, Li Canfeng.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CARTOGRAFIA E CADASTRO

Extractos de despachos

Por despacho do signatário, de 1 de Setembro de 2016:

Ip Kin Meng — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato administrativo de provimento com referência à categoria de auxiliar, 8.º escalão, índice 200, nestes Serviços, ao abrigo do artigo 13.º, n.os 2, alínea 4), 3 e 4, da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 30 de Agosto de 2016.

Por despachos do signatário, de 5 de Setembro de 2016:

Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos administrativos de provimento para exercerem funções nestes Serviços, ao abrigo do artigo 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, conjugados com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 4 de Setembro de 2016:

Chan Hin Un, Lo Hin Chi, Fong Chi Keong, Lo Chong Hou e Choi Leong Tan, para técnicos superiores principais, 2.º escalão, índice 565;

Mak Iok Peng, para técnico superior de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 510.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 14 de Setembro de 2016:

Lou Weng Ian — alterado o contrato administrativo de provimento de longa duração para contrato administrativo de provimento sem termo, como técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 4.º, 24.º, n.os 3, alínea 2), e 4, e 27.º da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», a partir de 1 de Setembro de 2016.

Leung Ut Wa, assistente técnico administrativo especialista principal, 3.º escalão, da DSEJ — prorrogada a sua requisição, pelo período de um ano, para exercer as mesmas funções, nestes Serviços, ao abrigo do artigo 34.º do ETAPM, vigente, a partir de 20 de Outubro de 2016.

Por despacho do signatário, de 22 de Setembro de 2016:

Lai Kuok Kei — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato administrativo de provimento com referência à categoria de motorista de ligeiros, 7.º escalão, índice 240, nestes Serviços, ao abrigo do artigo 13.º, n.os 2, alínea 4), e 4, da Lei n.º 14/2009, conjugados com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 21 de Setembro de 2016.

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Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, aos 7 de Outubro de 2016. — O Director dos Serviços, Cheong Sio Kei.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS MARÍTIMOS E DE ÁGUA

Extractos de despachos

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 11 de Agosto de 2016:

Licenciado Chou Chi Tak — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como subdirector destes Serviços, nos termos dos artigos 5.º da Lei n.º 15/2009 e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 7 de Outubro de 2016.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 12 de Agosto de 2016:

O seguinte pessoal de chefia, destes Serviços — renovadas as comissões de serviço, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 5.º da Lei n.º 15/2009 e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, por possuírem competências profissionais e experiências adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 7 de Outubro de 2016:

Mestre Chan I Un, como directora do Museu Marítimo;

Mestre Tong Iok Peng, como chefe do Departamento de Gestão Portuária.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 15 de Setembro de 2016:

Tam Wai Chong — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe da Secção de Apoio Administrativo destes Serviços, nos termos dos artigos 5.º da Lei n.º 15/2009 e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 28 de Outubro de 2016.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 20 de Setembro de 2016:

Wong Man Chon, assistente técnico administrativo de 2.ª classe, 2.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento de longa duração, destes Serviços — autorizado a exercer as funções, em comissão eventual de serviço, na Delegação Económica e Cultural de Macau em Taiwan, nos termos dos artigos 30.º do ETAPM, em vigor, e 2.º, n.º 1, alínea 1), do Regulamento Administrativo n.º 20/2003, a partir de 20 de Outubro de 2016.

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Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, aos 12 de Outubro de 2016. — A Directora dos Serviços, Wong Soi Man.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS METEOROLÓGICOS E GEOFÍSICOS

Extracto de despacho

Por despacho do signatário, de 6 de Outubro de 2016:

Ho Kuok Hou, meteorologista operacional de 2.ª classe, 1.º escalão, do quadro do pessoal destes Serviços — autorizada a recondução da nomeação provisória, pelo período de um ano, nos termos do artigo 22.º, n.os 2 e 5, do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 11 de Novembro de 2016.

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Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, aos 11 de Outubro de 2016. — O Director dos Serviços, Fong Soi Kun.


INSTITUTO DE HABITAÇÃO

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 7 de Outubro de 2016:

Chan Wa Keong, Lam Iok Mei, Vu Chon Va, Mio Chan Seng, Lio Tong Meng, Vong Keng Tong, Lau I Leng, Lam Heng Cheong, Kuoc Vai Han, Cheong Veng Kin, Lau Peng Kei, Chio Loi Peng, Wong Tan Tong, Ng Kam Weng e Pao Vai Vai, candidatos classificados do 1.º ao 15.º lugares, respectivamente, no concurso a que se refere a lista classificativa publicada no Boletim Oficial da RAEM n.º 37/2016, II Série, de 14 de Setembro — nomeados, definitivamente, técnicos superiores assessores principais, 1.º escalão, da carreira de técnico superior do quadro do pessoal deste Instituto, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos) e 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, vigente.

Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento com referência às categorias e índices a cada um indicados, para o exercício de funções neste Instituto, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos) e 4.º da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), a partir de 19 de Outubro de 2016:

Contratos administrativos de provimento sem termo:

Cheang I Wa, Fong Hak Meng e Wong In Leng, técnicos superiores principais, 1.º escalão, índice 540.

Contratos administrativos de provimento de longa duração:

Kuok Iat Fong, Zhang Weng Man e Cheong Pek In, fiscais técnicos de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 265;

Lio Pui Wa, Lei Lai Wa, Lam Tak Wa, Chao Un Teng e Chao Un Wai Ivone, assistentes técnicas administrativas de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 230.

Declaração

Huang Defang — rescindido, a seu pedido, o contrato administrativo de provimento, como assistente técnica administrativa de 2.ª classe, 2.º escalão, neste Instituto, a partir de 5 de Outubro de 2016.

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Instituto de Habitação, aos 13 de Outubro de 2016. — O Presidente do Instituto, Arnaldo Santos.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES

Extractos de despachos

Por despacho da directora dos Serviços, substituta, de 31 de Agosto de 2016:

Patrícia Fernanda Teles Dias da Luz Martins Pereira — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento com referência à categoria de técnico superior assessor, 2.º escalão, índice 625, nestes Serviços, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, desde 31 de Agosto de 2016.

Por despacho da directora dos Serviços, substituta, de 1 de Setembro de 2016:

Ho Sio Han, adjunta-técnica de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 320, destes Serviços — renovado o seu contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 4.º e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, desde 1 de Dezembro de 2016.

Por despachos do director dos Serviços, substituto, de 2 de Setembro de 2016:

Os seguintes trabalhadores destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento com referência às categorias, escalões e índices a cada um indicados, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, desde 1 de Setembro de 2016:

Leong Tek Ian, como técnica superior assessora, 2.º escalão, índice 625;

Wong San San e Cheang Chi Ian, como técnicos superiores principais, 2.º escalão, índice 565;

Tong Kam Chi, como adjunta-técnica principal, 2.º escalão, índice 365.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 6 de Setembro de 2016:

Patrícia Fernanda Teles Dias da Luz Martins Pereira, técnica superior assessora, 2.º escalão, destes Serviços — alterado o seu contrato administrativo de provimento para contrato administrativo de provimento de longa duração, pelo período de três anos, nos termos do artigo 24.º, n.os 3, alínea 1), e 4, da Lei n.º 12/2015, desde 31 de Agosto de 2016.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 8 de Setembro de 2016:

Tang Wa Fong — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento com referência à categoria de técnico-adjunto de radiocomunicações principal, 1.º escalão, índice 350, nestes Serviços, nos termos dos artigos 14.º da Lei n.º 14/2009 e 29.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, conjugados com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, desde 9 de Setembro de 2016.

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Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações, aos 13 de Outubro de 2016. — O Director dos Serviços, substituto, Leong San Io Francisco.