Número 43
II
SÉRIE

Quarta-feira, 22 de Outubro de 2014

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門藝術商會

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本已於二零一四年十月九日存檔於本署2014/ASS/M6檔案組內,編號為343號。該設立章程文本如下:

澳門藝術商會

章程

第一章

總則

第一條

名稱

本會之中文名稱為:“澳門藝術商會”,葡文名稱為“Associação Comercial de Arte de Macau”,英文名稱為“Macao Chamber of Arts Commerce”。

第二條

會址

本會設於:澳門宋玉生廣場258號建興龍廣場9樓M座。

第三條

宗旨

本會宗旨如下:團結本澳藝術商家,發揚愛國愛澳,促進兩岸四地及國內外各地區藝術界的聯繫,為推動發展本澳藝術市場努力。

第二章

組織

第四條

本會之組織機構

本會架構:

一. 會員大會;

二. 理事會;

三. 監事會。

第五條

會員大會權限

除法律上特定權限外,會員大會尚有以下權限:

一. 制定本會領導方針;

二. 為本章程與本會內部守則的修改進行討論、投票並議決;

三. 以不記名投票推選本會各組織成員;

四. 為對本會有貢獻人士頒發榮譽、名譽、顧問獎之等級而決議;

五. 審查和表決理事會制定的資產負債表、報告及年度賬目和監事會的有關意見書。

第六條

會員大會組成及運作

一、會員大會之組成:

1. 會員大會由全體所有會員參與組成;

2. 會員大會設會長一人,副會長多人,秘書長一人,副秘書長一人,總人數必須為單數,可連選連任。會長為本會會務最高負責人,主持會員大會,對外代表本會,對內策劃各項會務。副會長協助會長工作;

3. 會員大會由會長主持,如會長缺席,則由副會長主持,所有決議由有投票權出席之會員之絕對多數贊成票方能通過生效。

二、會員大會之運作:

1. 會員大會由會長召開;

2. 會議召開日期至少提前八天以掛號信方式為之,或最少提前八日透過簽收方式而為之,召集書內應指出會議之日期、時間、地點及議程,通知各會員;

3. 會員大會普通會議於每年召開一次,日期由上一次會員大會決定;特別會議須由會長負責召集,但必須最少提前15日並以上述2項所規定的方式進行通知;

4. 修改本會之章程之決議,須獲出席會員四分之三的贊同票,解散本會的決議,須獲全體會員四分之三的贊同票。

第七條

理事會

一. 本會執行機構為理事會。負責執行會員大會決議和管理法人。

二. 理事會由會員大會選出,總人數必須為單數,設理事長一人,副理事長多人,秘書長一人,副秘書長一人,財務二人,理事二人,可連任。

三. 理事會每三個月召開一次,特別情況按需要安排。

四. 理事會根據會員大會所制定之方針及決議展開各項工作。

五. 本會對外一切責任認可需由理事長或副理事長其中兩位聯名簽署方為有效。

六. 本會所採用之會徽式樣由會員大會通過決定。

第八條

理事會成員職責

一. 理事長:按本會宗旨及會員大會決議統籌日常工作。

二. 副理事長:協助理事長的工作。

三. 財務:審理本會財政開支及每年向會員大會提交財務報告。

四. 秘書長:落實和跟進本會一切事務。

五. 其他理事分工負責對外聯繫等會務。

第九條

監事會組成

一. 本會監督機構為監事會,由會員大會選出三人組成,總人數須為單數。

二. 監事會成員互選產生監事長,副監事長和監事各一人。

第十條

監事會職責及運作

一. 監事會職責:

1. 監察理事會之行政活動;

2. 查閱賬目及財政收支狀況;

3. 履行法律及章程所載之其他義務。

二. 監事會普通會議每年召開一次;

三. 監事會特別會議可由監事長主動召集召開,但亦可就其成員或理事會的要求而召集召開;

四. 監事會的決議,以其全體成員的絕對多數票而通過。

第三章

會員

第十一條

本會會員

會員資格:凡居澳門藝術界人士(須年滿十八歲)。

第十二條

會員之申請

由會員介紹推薦申請入會,經會員大會三分二的票數同意、批准方可成為會員。當申請入會之人被接納成為會員時,須繳納會員會費。

第十三條

會員之權利義務

一、會員之權利:

1. 可參加本會投票選舉或被選擔任本會職務;

2. 可參加本會會員大會,並討論事項與投票,也可對本會之工作提出批評和監督;

3. 可參加本會舉辦之任何活動,享有會員福利。

二、會員之義務:

1. 遵守本會章程及會員大會、理事會和監事會之決議;

2. 依期繳納會員會費;

3. 盡力設法提高本會名譽及推動會務。

第十四條

會員資格之喪失

一、倘違反以下任一情況,即具備喪失會員資格之理由:

1. 欠繳會員會費超過六個月者;

2. 有任何行為足以破壞本會名譽或損害本會信用與利益者;

3. 理、監事成員若連續六次未有請假缺席理、監事會議者作自動退職論。

二、為上款的效力,當經由理事會的三分之二的票數通過後,即可取消違反會規的會員資格。

第四章

任期

第十五條

任期

任期:

一. 本會各組織成員的任期均為三年,連選得連任;

二. 任期完滿後,各組織成員必須維持其職務,直至新任成員取代其職務為止。

第五章

經費

第十六條

經費及運用

一. 本會收入來自會員會費、社會籌集及政府贊助。

二. 由會員大會授權理事會運用經費。

二零一四年十月十日於第二公證署

一等助理員 黃慧華Wong Wai Wa


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門土木及結構工程師學會

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本已於二零一四年十月九日存檔於本署2014/ASS/M6檔案組內,編號為339號。該設立章程文本如下:

澳門土木及結構工程師學會

第一條——本會定名中文為“澳門土木及結構工程師學會”;葡文名為“Associação de Estudo de Engenheiros Civil e Estrutural de Macau”,葡文簡稱為“AEECEM”,英文名為“Macau Society of Civil and Structural Engineers”,英文簡稱為“MSCSE”。

第二條——本會為一非牟利團體,擁護“一個兩制”,堅持愛祖國、愛澳門,以促進工程同業之間的聯繫與溝通,維護同業正當權益,加強與澳門特別行政區政府各機構間的合作與交流,關心社會,服務社會為宗旨。

第三條——本會會址設於澳門水坑尾街103號建築置業商會大廈2樓A。

第四條——個人會員:凡持有土木或結構工程專業學歷或從事相關工程專業行業者方可申請加入本會。

第五條——加入本會須會員推薦,並遞交入會申請。入會申請經理事會審議通過後,方得生效。

第六條——會員有以下權利:

a)參加會員大會;

b)成為本會各機關的選舉及被選舉人;

c)參加本會組織的各項活動並享用各項福利設施。

第七條——會員有以下義務:

a)遵守本會規章、章程及決議;

b)繳納入會費及會員年費。

第八條——在下列情況下,經理事會決議將喪失會員資格:

a)自行要求退會;

b)不履行會員義務。

第九條——本會設會員大會、理事會及監事會。

第十條——本會所有組織機關成員任期為兩年,由就職日起計。可連任一次。

第十一條——一、會員大會是本會最高權力機關,由全體會員組成。

二、會員大會主席團由選舉產生。成員包括主席、副主席及秘書長各一名,各職位由主席團成員互選產生。

第十二條——一、會員大會每年最少召開一次,由會員大會主席負責召集並主持會議,須最少提前十四天以掛號信或簽收方式通知全體會員,並說明開會的日期、時間、地點及議程。

二、會員大會須最少具全體會員人數的二分之一會員出席;人數不足時,會議順延一小時召開。

三、由理事會提出或至少二分之一的會員聯名要求,可召開特別會員大會。召集特別會員大會必須最少提前八天以掛號信或簽收方式通知全體會員,並說明開會的日期、時間、地點及議程。

第十三條——會員大會的權限為:

a)選舉及罷免本會各機關的成員;

b)討論及通過理事會提交的年度財政預算及活動計劃;

c)監察理事會,監事會對會員大會決議的執行情況;

d)修改會章。

第十四條——一、理事會由不少於三人組成。須至少設理事長、副理事長及秘書長各一名,理事會成員之總人數須為單數。

二、理事會每月召開一次例會,可邀請主席團及監事會列席會議。

第十五條——理事會的權限為:

a)執行會員大會的決議;

b)審核及通過入會及退會事宜;

c)制定和提交每年活動計劃、財政預算及年度會務報告;

d)制定及通過本會的內部規章;

e)管理本會的財政及產業。

第十六條——一、監事會由三人組成,設監事長、監事及秘書各一名;

二、監事會每三個月召開一次例會,可邀請主席團及理事會列席會議。

第十七條——監事會的權限為:

a)對理事會提交之會務報告及帳目結算提出意見;

b)在有需要時列席理事會會議;

c)在本會解散時對財產進行清算。

第十八條——本會的經費來源包括入會費、會費、捐贈、贈與、利息以及任何理事會權限範圍內的收入。

第十九條——本會的解散須召開特別會員大會,並經全體會員四分之三的多數贊成票通過。

第二十條——一、本會章程修改權屬會員大會。

二、本會章程由會長及理、監事會解釋。

三、修改章程的決議,須獲出席會員四分之三之贊同票。

四、如有未盡事宜,得由會員大會決定之。

二零一四年十月十日於第二公證署

一等助理員 黃慧華Wong Wai Wa


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門回力球體育會

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本已於二零一四年十月九日存檔於本署2014/ASS/M6檔案組內,編號為341號。該設立章程文本如下:

澳門回力球體育會

葡文名稱為“Associação Desportiva de Jai Alai de Macau”

英文名稱為“Macau Sport Association of Jai Alai”

(一)名稱、宗旨及會址

1. 本會為非牟利團體,其名稱中文為“澳門回力球體育會”,葡文為“Associação Desportiva de Jai Alai de Macau”,英文為“Macau Association of Jai Alai”,宗旨是推動回力球為大眾體育活動並使其普及化、組織各項活動增加會員歸屬感、發掘及培訓有潛質的運動員;促進本澳回力球體育運動的發展。

2. 本會地址:澳門青洲上街無門牌地段綠洲花園6樓I座。

(二)會員資格、權利與義務

3. 凡本澳愛好回力球運動,熱心參加和支持該項活動者,願意遵守會章,均可申請入會,經理事會通過,方為會員。

4. 會員有下列權利及義務:

(1)選舉權與被選舉權;

(2)批評及建議;

(3)遵守會章及決議;

(4)繳納會費。

5. 會員如有違反會章或有損本會聲譽者,經理事會通過,可取消其會員資格。

有下列情形之一者,經理事會通過即被開除會員會籍:

(1)違反本會章程,而嚴重損害本會聲譽及利益者;

(2)企業會員處於破產狀況或已停業者;

(3)個人會員嚴重違法亂紀,受行政處罰或刑事處罰者。

(三)組織架構

6. 會員大會為本會最高權力機構,設會長一人、副會長一人、秘書一人,每屆任期三年。可以連任,其職權如下:

(1)制定或修改會章;

(2)選舉理事會成員;

(3)決定會務方向。

7. 理事會為本會執行機關,其職權如下:

(1)籌備召開會員代表大會;

(2)執行會員大會決議;

(3)向會員大會報告工作和財務狀況。

8. 理事會設理事長一人、副理事長一人、秘書一人,理事若干(總人數必為單數),每屆任期三年;理事會視工作需要,可設立多個體育項目小組。

9. 監事會負責稽核及督促理事會各項工作,設監事長一人、副監事長一人、監事一人,每屆任期三年。

(四)會議

10. 會員大會每年召開一次,如有需要,會長可召開會員大會。另外,如有三分之一理事會成員或三分之二基本會員聯名要求,便可召開特別會員大會。大會之召集須最少提前八日以掛號信方式或透過簽收方式,召集書內應指出會議之日期、時間、地點及議程。

11. 理事會每月召開一次,如有特殊情況可臨時召開。

12. 所有組織會議,必須要半數以上成員參加,方可作出決議。

(五)經費

13. 本會經費源於社會贊助和會費。

(六)附則

14. 本章程如有未盡善處,將由會員大會修改之。本章程之解釋權屬理事會。修改章程的決議,須獲出席社員四分之三之贊同票。解散法人或延長法人存續期之決議,須獲全體社員四分之三之贊同票。

二零一四年十月十日於第二公證署

一等助理員 黃慧華Wong Wai Wa


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門旅遊業工商聯會

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本已於二零一四年十月十日存檔於本署2014/ASS/M6檔案組內,編號為346號。該設立章程文本如下:

章程

第一章

總則

1. 本會定名為:澳門旅遊業工商聯會。

葡文名稱為:Associação de Federação da Industria e Comercial de Turismo de Macau。

英文名稱為:Association of Federation of the Industry and Commerce of Macau Tourism。

2. 性質:本會為非牟利,具法人地位的社團。

3. 宗旨:促進和維護中國與澳門特別行政區與旅遊產業合作,通過招商引資、考察觀光、文化活動、合作交流、商貿會議、博覽展示,以達到促進中國、澳門旅遊產業開發、合作、互惠互利、從而促進旅遊產業貿易發展。

4. 期限:本會之存續期不設期限。

5. 地址:本會地址設於澳門栢林街39-117號大豐廣場地下E舖。(可搬遷)

6. 本會受本章程及澳門現行有關法律法規之管轄。

第二章

會員

7. 凡從事澳門旅遊產業的人士,願意遵守會章,經本會會員介紹,經理事會通過,可成為正式會員。

8. 會員權利及義務:

i)選舉權與被選舉權;

ii)批評及建議權;

iii)遵守會章及決議;

iv)繳納會費。

9. 會員如有違反會章或有損本會聲譽者,經監、理事會通過,可取消其會員資格。

第三章

組織架構

10. 會員大會為本會最高權力機構,設會長一名、副會長一名、秘書一名,總人數必須為單數,每屆任期三年。其職權如下:

i)制定或修改會章;

ii)選舉理、監事會之成員;

iii)決定會務方向。

11. 理事會為本會執行機關,設理事長一名、副理事長一名或若干名、財務一名、理事一名或若干名,總人數必須為單數,每屆任期三年。其職權如下:

i)籌備召開會員大會;

ii)執行會員大會決議;

iii)向會員大會報告工作和財務狀況。

12. 監事會為本會監察機關,負責稽核及督促理事會各項工作,設監事長一名、副監事長一名或若干名、監事一名或若干名,總人數必須為單數,每屆任期三年。

第四章

會議

13. 會員大會每一年舉行一次,由會長召集之。在特殊情況下得提前或延期召開,必要時,得召開臨時會員大會。每次會議,必須提前十天以掛號信方式通知會員或提前八日透過簽收之方式而為之,並在報章刊登開會通告。會員大會之召開,須有半數會員出席,方為有效。如法定人數不足,會員大會於超過通知書指定時間三十分鐘後作第二次召集,屆時不論出席人數多寡,會員大會均得開會,亦視為有效。若任何會員未能出席會員大會,必須在會議舉行前五天以書面形式通知。修改章程之決議,須獲出席會員四分之三的贊同票;解散本會的決議,須獲全體會員四分之三的贊同票。

14. 理事會議每兩個月舉行一次,常務理事會議每月舉行一次,均由理事長召集之;監事會議每三個月舉行一次,由監事長召集之。每隔三個月需召開一次理、監事聯席會議,由理事長及監事長共同召集之,必要時,均得召開臨時會議。

15. 本會會員大會、理事會及監事會各機關之會議決議,均須獲得出席人員半數以上通過,方為有效。

‭第五章

經費

16. 本會經費來源自社會贊助和會費。

第六章

會徽

17. 本會之會徽如下圖所示:

二零一四年十月十日於第二公證署

一等助理員 黃慧華Wong Wai Wa


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門國際賽拳中心

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本已於二零一四年十月十日存檔於本署2014/ASS/M6檔案組內,編號為347號。該設立章程文本如下:

澳門國際賽拳中心

章程

一、定名:本會中文名稱為“澳門國際賽拳中心”,英文名稱為“Macao International Boxing Center”。

二、地址:本中心地址為澳門東方明珠街海天居5座4f。

三、宗旨:本中心為非牟利機構。以培養青少年對武術、散打、拳擊、自由博擊等運動的興趣,以加強團結、推動澳門群眾性武術運動為宗旨。

四、中心活動:本中心長期在澳門舉辦武術、散打、拳擊、自由博擊等國際性的公開報名賽、提拔武術精英,培養國際性武術人才、將代表本中心為澳門爭光。

五、會員要求:

(1)凡熱愛中華傳統武術事業、不怕吃苦、練習傳統武術、散打、拳擊運動愛好者;

(2)不分性別、年齡、持有合法身份證明文件,承認本中心章程,方可辦理入會申請手續;

(3)澳門地區或澳門地區以外人士均可享有同等會員的權利和義務;

(4)所有會員必須經本中心理事會批准,方可成為本會會員。

六、永遠會長:本中心創辦人王國鋒先生為本會創會人及永遠會長。

七、組織機構:本中心設有以下機構:會員大會、理事會、監事會;各機構成員均由會員大會以不記名方式投票選出,每屆任期二年。

(1)會員大會為本會最高權力機構,負責制定及修改會章、選舉理事會及監事會成員、決定本中心方針任務及工作計劃;由會員大會推選會長1人、副會長2人,並選出理事7人組成理事會及選出監事3人組成監事會;會員大會每年召開一次,由理事會召集之,並至少提前八日透過掛號信或簽收方式召集,通知書內須注明會議之日期、時間、地點和議程;

(2)理事會為本中心最高執行機關,由理事會成員互選理事長1人,副理事長2人,理事會秘書長及副秘書長各1人,委員2人共7人,總人數必須為單數;

(3)理事會職權如下:

——執行會員大會決議;

——處理會員大會休會後各項會務工作;

——安排會員大會上的一切準備工作;

——向會員大會報告工作;

——向會員大會建議給予對本中心作出卓越貢獻的人士授任榮譽會員、榮譽顧問及榮譽會長稱銜;

(4)理事會下設教練部、培訓部、競賽部、宣傳部、表演部、後勤部、財務部等。秘書長及各部部長,均由理事互選充任。理事會視工作需要,得增聘工作人員;

(5)監事會為本中心監察機關,由會員大會選出監事會成員3人,監事會互選產生,監事長1人,副監事長1人及監事1人,總人數必須是單數。主要職權為監察理事會執行會員大會決議,定期審查帳目及列席理事會會議;

(6)所有組織機構會議,必須要半數以上成員參加,方可作出決議。

八、會員權利和義務:

(1)會員有選舉和被選舉權;

(2)會員可享有參與本中心舉辦的培訓和各項體育活動及被選作本中心代表對外作賽的權利;

(3)會員有遵守會章,執行決議,支持會務工作及繳納入會基金及會費義務。

九、經費來源:入會基金及會費,本中心可接受會員或社會熱心人士捐助經費。

十、處分:凡會員違反會章,不執行決議,影響本中心聲譽者,經勸告無效,本中心有權予以警告或開除會籍之處分。

十一、按《民法典》第163條第3款及第4款,修改章程的決議,須獲得出席會員四分之三之贊同票,解散法人或延長法人存續期之決議,須獲全體會員四分之三之贊同票。

十二、承諾宣言:本中心一定遵守澳門特別行政區各項法規,服從、配合澳門體育部門以完成武術體育事業。

十三、附則:

(1)本章程之修改權屬會員大會之權限;

(2)本章程未訂明之處,將按澳門現時法律、法規之規定執行;

(3)本章程之解釋權屬理事會。 

十四、會徽:

二零一四年十月十日於第二公證署

一等助理員 黃慧華Wong Wai Wa


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門家傭僱主聯會

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本已於二零一四年十月十日存檔於本署2014/ASS/M6檔案組內,編號為344號。該設立章程文本如下:

澳門家傭僱主聯會

章程

第一章

總則

第一條

名稱

本會中文名稱為“澳門家傭僱主聯會”,英文名稱為“Macau Domestic Service’s Employer Union”,英文簡稱為“D.S.E.U”。

第二條

宗旨

本會為一非牟利機構,宗旨為團結聘請外地家傭的本澳僱主,保障及爭取僱主應有的權益,作為家傭勞資雙方的溝通橋樑,協助解決與家傭工作有關的問題,並倡導僱主知法守法,同時協助政府監察相關問題,以利於本澳釋放潛在的勞動力,促進社會發展。

第三條

會址

一、本會會址設於澳門蓆里11-15A號金俊大廈1樓A。

二、如有需要,經理事會決議,本會會址可遷至本澳任何地方。

第二章

會員

第四條

會員資格

一、凡認同本會宗旨並經本會創會人或理事推薦的本澳家傭僱主,均可以書面形式向本會理事會提出入會申請,經本會理事會批准並繳納會費後,即成為本會會員。

二、為核實家傭僱主之身份,本會有權要求申請入會者提供相關證明文件。

第五條

會員權利及義務

一、本會會員有參與會員大會、投票、選舉與被選舉權,享有參與本會活動之權利。

二、本會會員有遵守會章和決議,以及按時繳交會費的義務。

三、凡會員不遵守會章、未經理事會授權而擅自以本會名義進行活動、作出影響本會聲譽及利益之行為,經理事會通過得撤銷其會員資格及職務。情節嚴重者,本會保留循法律途徑追究之權利。會員資格一經撤銷,所有已繳付之會費概不發還。

第三章

組織機構

第六條

機構

本會組織機構包括會員大會、理事會及監事會。

第七條

會員大會

一、會員大會為本會最高權力機構,負責制定和修訂會章,選舉和罷免會員大會主席團、理事會和監事會的成員,決定會務方針,審議理事會和監事會的工作報告和財政報告。

二、會員大會主席團設會長一人及副會長二人,每屆任期為三年,可連選連任。

三、會員大會每年召開一次,由理事會至少提前八天透過掛號信或簽收之方式召集,通知書內須註明會議之日期、時間、地點和議程。

四、如遇重大或特別事項,特別會員大會得由理事會、監事會或超過半數之會員要求召開。

五、修改本會章程及其他重大事項之決議,須獲出席會員四分之三的贊同票;解散本會之決議,須獲全體會員四分之三的贊同票。

六、會員大會決議應載於會議紀錄簿冊內,以供會員查閱。

第八條

理事會

一、理事會為本會之行政管理機關,負責執行會員大會決議和管理法人。

二、理事會由單數成員組成,設理事長一名及副理事長各一名,每屆任期為三年,可連選連任。

三、理事會議每三個月召開一次,會議在有過半數理事會成員出席方可議決事宜,決議須獲出席成員的絕對多數贊同票通過方為有效。

四、理事會每次會議應作成會議紀錄,並載於簿冊內,以供查閱。

第九條

監事會

一、監事會為本會之監察機關,負責監察理事會日常會務運作和財務收支。

二、監事會由單數成員組成,設監事長一名,負責領導工作,另設監事若干名。每屆任期為三年,可連選連任。

三、監事會議每三個月召開一次,會議在有過半數監事會成員出席方可議決事宜,決議須獲出席成員的絕對多數贊同票通過方為有效。

四、監事會之會議紀錄應載於簿冊內,以供查閱。

第四章

經費

第十條

經費

本會之主要收入來源為會員繳納之會費、社會熱心人士及企業捐助、政府機構及其他社會團體資助。倘有不敷或特別需用款時,得由理事會決定籌募之。

二零一四年十月十日於第二公證署

一等助理員 黃慧華Wong Wai Wa


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門國際關公文化促進會

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本已於二零一四年十月十日存檔於本署2014/ASS/M6檔案組內,編號為350號。該設立章程文本如下:

澳門國際關公文化促進會

章程

第一章

總則

第一條——本會定名為“澳門國際關公文化促進會”(以下簡稱本會)。

第二條——本會會址:澳門提督馬路168號慕拉士大廈10樓G座。

第三條——本會為非牟利團體,宗旨為:

(一)關注及研究關公文化;

(二)促進澳門與世界各地或相關學術機構的關公文化交流活動;

(三)提高會員的專業和學術水平,開展與關公文化相關的各類型文體活動;

(四)舉辦專題講座、研討會、培訓活動、課程及刊物以提升會員對關公文化的知識。

第二章

組織機構

第四條——本會的組織機關為:

(一)會員大會;

(二)理事會;

(三)監事會。

第五條——會員大會

(一)會員大會由可完全行使會員權利的所有會員組成,負責制定或修改會章,選舉會長、副會長、秘書、理事會和監事會成員,決定會務方針,審查和批准理事會報告;會員大會的決議僅受強制性法律條文及本章程限制。

(二)本會設會長一名、副會長若干名和秘書一名,總人數必須為單數,任期三年,連選得連任。

(三)會長之職責除召集和主持大會外,亦領導本會會務。

(四)副會長之職責在於協助會長及會長因事缺席時代行會長職務。

(五)秘書之職責在於協助會長及副會長工作及作大會之會議記錄。

第六條——理事會

(一)理事會是本會的執行機構,在會員大會閉幕期間領導本會,設理事長一人、副理事長及理事、秘書若干人,總人數必須為單數,任期三年,連選得連任,對會員大會負責。

(二)理事會的職權是:

1. 執行會員大會的決議;

2. 向會員大會報告工作和財務狀況。

第七條——監事會

(一)監事會是本會的監察機關,設監事長一人、副監事長及監事若干人,總人數必須為單數,任期三年,連選得連任。

(二)監事會的職責是:

1. 監督理事會之運作;

2. 查核本會的財產;

3. 就其監察活動編制年度報告;

4. 履行法律及章程所載之其他義務。

第三章

會員權利與義務

第八條——本會會員分個人會員和單位會員。

第九條——會員入會的申辦程序:

(一)會員入會需由本人填寫入會申請表,由本會按會員條件審查批准;

(二)登記註冊,發給會員證。

第十條——會員權利:

(一)享有本會的選舉權,被選舉權和表決權;

(二)參加本會的各項活動,對會務工作有批評、建議權和監督權;

(三)有權向本會反映本人或其他會員的意見和要求;

(四)優先取得有關資料和獲得服務;

(五)入會自願,退會自由。

第十一條——會員義務:

(一)遵守本會章程,維護本會的合法權益;

(二)執行本會的決議,努力完成本會所委託的工作;

(三)積極參加本會各項活動,關心本會工作和澳門的發展;

(四)向本會反映情況,提供有關資料、資訊;

(五)按規定交納會費。

第十二條——會員如有嚴重違反本章程的行為,經會員大會予以除名。會員如觸犯刑法,其會籍自動被取消。

第四章

會議

第十三條——會員大會每年五月份召開一次,或在特殊情況下由五分之一的會員提出要求,並提前十五天以掛號信方式通知開會日期、時間、地點和議程。會員大會的決議須經出席會議會員的半數以上贊同票通過,但修改章程的決議,須獲出席會員之四分之三贊同票方可通過;解散本會之決議,須獲全體會員四分之三之贊同票方可通過。如會員大會選出新一屆架構成員,名單要報身份證明局備案。

第十四條——理事會會議每季定期召開一次,商討理事會工作,而監事會每年召開會議一次,審議理事會會務工作。

第五章

經費

第十五條——本會經費來源:

(一)會員會費;

(二)政府資助或撥款;

(三)在核准的活動範圍內開展活動或服務的收入;

(四)個人或團體捐贈贊助。

第六章

附則

第十六條——本章程的解釋權屬澳門國際關公文化促進會。

第十七條——本章程如有未盡善處,均按澳門特區《民法典》之法律辦理。

二零一四年十月十日於第二公證署

一等助理員 黃慧華Wong Wai Wa


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門五子棋協會

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本已於二零一四年十月十日存檔於本署2014/ASS/M6檔案組內,編號為349號。該設立章程文本如下:

澳門五子棋協會章程

一、名稱及會徽:

1. 名稱:

中文:澳門五子棋協會;

葡文:Associação de Renju de Macau;

英文:The Macau Renju Association。

2. 會徽:

二、會址:澳門沙梨頭海邊街183號祐威大廈前座13樓C。

三、宗旨:本會致力於:

1. 推廣五子棋在澳門的發展,使這項棋類運動普及化;

2. 使澳門青少年在益智棋類運動中,得到身心的提升,打造課餘優秀活動;

3. 推動世界五子棋發展,使澳門成為連接中國內地,港澳臺和世界各國的平臺。

四、資格:凡認同本會宗旨及願意遵守本會章程之人士或團體,須依手續填寫表格,由理事會審核認可,在繳納入會會費後,即可成為會員。

五、組織:本會設有以下三個領導機構:

會員大會,理事會,監事會;其中會長、副會長、理事會及監事會成員均由會員大會以不記名方式投票選出,每屆任期二年;

(1)會員大會為本會最高權力機構,負責制定或修改會章、選舉會長、副會長及理監事會成員、決定本會工作方針任務及工作計劃;由會員大會推選會長一人、副會長不少於一人;會員大會每年召開一次,由理事會最少提前八日以掛號信方式召集之,或最少提前八日透過簽收方式而為之,召集書內應指出會議之日期、時間、地點及議程;

(2)理事會為本會最高執行機構,負責執行會員大會決議,並需提交年度管理報告及建議,由理事會成員互選理事長1人,副理事長不少於兩人及理事若干人組成,組成人數由會員大會決定,且必須為單數;

(3)常務理事會為本會日常會務之執行機構,由理事會成員互選若干人組成,且必須為單數,負責處理日常會務工作;

(4)理事會可下設總教練、教練、顧問、財務部及秘書處等。常務理事會視工作需要,得增聘工作人員;

(5)監事會為本會監察機構,由會員大會選出監事若干人,且必須為單數,監事會互選產生監事長1人。主要職權為監察理事會執行會員大會決議,定期審查帳目及列席理事會會議;

(6)所有組織會議,必須要半數以上成員參加,方可作出決議。修改本會章程之決議,須獲出席會員四分之三的贊同票;解散本會的決議,須獲全體會員四分之三的贊同票。

六、會員權利和義務:

(1)會員有選舉和被選舉權;

(2)會員可享有參與本會舉辦的培訓和各項體育活動以及被選作本會代表對外比賽的權利;

(3)會員有遵守會章,執行決議,支持會務工作及繳納入會基金及會費的義務。

七、經費:本會為非牟利社團。本會活動經費的主要來源:一是會員交納入會基金及會費;二是接受來自各方的贊助捐款而設立的會務基金;三是具體活動籌辦單位的籌款。

八、處分:凡會員違反會章,不執行決議,影響本會聲譽者,經勸告無效,本會有權予以警告或開除會籍之處分。

九、附則:

(1)本章程之修改權屬會員大會;

(2)本章程未訂明之處,將按澳門特區現行《民法典》及有關法律規定;

(3)本章程之解釋權屬理事會。

二零一四年十月十日於第二公證署

一等助理員 黃慧華Wong Wai Wa


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação «Choralife»

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 30 de Setembro de 2014, no Maço n.º 2014/ASS/M6, sob o n.º 338, um exemplar dos estatutos da associação em epígrafe, do teor seguinte:

Estatuto da «Associação «Choralife»/“Choralife” Association»

TÍTULO I

Da denominação, fins, sede e duração

Artigo primeiro

A Associação «Choralife» (em inglês: “Choralife” Association), pessoa jurídica de direito privado, sem fins económicos, com foro na cidade de Macao, estado de China, e com sede em Macau na Rua de S. Paulo n.º 13B/3-C, e prazo de duração indeterminado, reger-se-á pelo presente estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.

A Associação «Choralife» é fundada por Aurelio Porfiri, Presidente e Director Executivo durante sua vida.

Artigo segundo

A associação tem por finalidades:

I — Promoção da música e actividades corais;

II — Interagir e relacionar-se com outras entidades congéneres;

III — Promover e organizar cursos, congressos, seminários, mostras e outros eventos de natureza similar, de interesse dos seus associados.

Artigo terceiro

Para a consecução de suas finalidades, a associação poderá:

I — estabelecer um modelo de gestão de qualidade, com enfoque sistêmico e metodológico, com a finalidade de atingir e preservar um equilíbrio dinâmico entre os meios e finalidades no âmbito administrativo, a partir da definição das missões, estratégias, configuração organizacional, recursos humanos, processos e sistemas;

II — celebrar contratos e convénios com pessoas jurídicas públicas e privadas, nacionais e internacionais.

TÍTULO II

Dos associados

CAPÍTULO I

Dos requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados

Artigo quarto

A associação será constituída por número ilimitado de associados, não podendo fazer qualquer distinção em razão de cor, sexo, raça, credo político ou religioso.

Artigo quinto

A associação tem as seguintes categorias de associados:

I – fundadores;

II – colaboradores;

III – beneméritos.

Parágrafo primeiro

Fundadores são aqueles que assinarem a acta de fundação da associação.

Parágrafo segundo

Colaboradores são aqueles admitidos após a constituição da associação, sujeitos ou não a contribuição mensal, por decisão da Directoria Executiva.

Parágrafo terceiro

Beneméritos são todas as pessoas físicas ou jurídicas que tenham prestado ou estejam prestando relevantes serviços para o desenvolvimento da associação.

Artigo sexto

Para a admissão de associado benemérito será exigido o voto concorde da maioria simples dos presentes à Assembleia Geral, por proposta devidamente justificada pela Directoria Executiva.

Artigo sétimo

É permitido ao associado solicitar a sua demissão da associação, mediante aviso por escrito ao Director Presidente.

CAPÍTULO II

Dos direitos e deveres dos associados

Artigo oitavo

São direitos dos associados:

I – participar de todas as actividades da associação;

II – gozar de todas as vantagens e benefícios proporcionados pela associação;

III – participar nas assembleias gerais e extraordinárias, com direito a voz e voto;

IV – votar e ser votado para os cargos electivos da associação.

Parágrafo único

É facultada aos associados honorários a participação nas assembleias com direito a voz, sendo-lhes vedado o direito de votar e ser votado.

Artigo nono

São deveres dos associados:

I – cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da associação;

II – cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

III – acatar as determinações da Directoria Executiva;

IV – zelar pelo bom nome da associação junto à comunidade.

SECÇÃO I

Das penalidades

Artigo décimo

Os associados colaboradores estão sujeitos às penalidades sucessivas de advertência, suspensão e exclusão, nos casos de:

I — ausência a três assembleias gerais consecutivas sem justificativas;

II — infringir os princípios éticos que pautam a conduta dos associados dentro e fora da associação;

III — levar a associação à prática de actos judiciais para obter o cumprimento de obrigações por ele contraídas;

IV — inadimplência em relação ao pagamento de sua contribuição anual, referente ao exercício anterior.

Parágrafo primeiro

Compete à Directoria Executiva a aplicação das penalidades de advertência, suspensão ou exclusão do associado.

Parágrafo segundo

A penalidade de exclusão será aplicada, ouvido previamente o acusado, cabendo dessa decisão recurso à primeira Assembleia, Ordinária ou Extraordinária, que vier a se realizar.

Parágrafo terceiro

O recurso deverá ser formulado pelo associado excluído, no prazo de 10 (dez) dias da divulgação da decisão, e terá efeito suspensivo.

Parágrafo quarto

A exclusão do associado só será admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure o direito de defesa e de recurso, pelo voto concorde de dois terços dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, com menos de um terço dos associados.

Parágrafo quinto

Quando o infractor for membro da Directoria Executiva e do Conselho Fiscal, as penalidades de advertência, suspensão e exclusão, serão aplicadas pela Assembleia Geral.

Obs.: Associados honorários e beneméritos não devem ser incluídos entre os sujeitos a qualquer penalidade.

TÍTULO III

Do património e das fontes de recursos para a manutenção da Associação

Artigo décimo primeiro

O património da associação é constituído de todos os bens e direitos que lhe couberem e pelos que vier a possuir, no exercício de suas actividades, sob a forma de subvenções, contribuições e doações, legados e aquisições, livres e desembaraçados de ónus.

Parágrafo único

A alienação ou permuta de bens, para a aquisição de outros mais adequados, serão decididas pela Directoria Executiva, com prévia aprovação da Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim.

Artigo décimo segundo

As fontes de recursos para a manutenção da associação constituir-se-ão de contribuições regulares dos associados, da prestação de serviços contratados ou conveniados com outras entidades, doações e auxílios de pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou públicas, e pelos rendimentos produzidos pelo seu património.

TÍTULO IV

Da administração

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

Artigo décimo terceiro

A associação tem como órgãos deliberativos e executivos a Assembleia Geral, a Directoria Executiva e o Conselho Fiscal.

Artigo décimo quarto

É vedado aos directores e conselheiros, o recebimento, sob qualquer pretexto, de remuneração, gratificações, superávit ou dividendos, bonificações, participações ou vantagens.

SECÇÃO I

Da Assembleia Geral

Artigo décimo quinto

A Assembleia Geral, órgão máximo de deliberação e fiscalização da associação é constituído pelos associados fundadores e colaboradores, que estejam em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Artigo décimo sexto

A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente da Directoria Executiva ou pelo seu substituto legal, que terá o voto de qualidade em caso de empate nas votações, e as funções de secretário serão desempenhadas por qualquer dos associados fundadores ou colaboradores e/ou ..., escolhidos por aclamação pelos presentes.

Artigo décimo sétimo

A Assembleia Geral reunir-se-á:

I – ordinariamente, uma vez por ano, e, extraordinariamente, a qualquer tempo, quando convocada pelo Presidente da Associação ou pela Directoria Executiva ou pelo Conselho Fiscal ou por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos.

II — As reuniões da Assembleia Geral serão instaladas, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, a maioria absoluta do total de associados com direito a voto, e, em segunda convocação, na mesma data e local, trinta minutos depois da convocação anterior, com qualquer número, deliberando pela maioria absoluta dos votos dos presentes.

III — Para as deliberações referentes à destituição dos administradores, alteração do estatuto, autorização para a alienação ou instituição de ónus sobre os bens pertencentes à associação é exigido o voto concorde de três quartos dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes, deliberando pela maioria dos votos dos presentes. As deliberações sobre a dissolução da associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

Artigo décimo oitavo

Compete à Assembleia Geral Ordinária:

I — Aprovar a prestação de contas anual, os balanços, os relatórios de desembolso financeiro e contábil, bem como as operações patrimoniais realizadas no exercício findo;

II — aprovar o orçamento anual e o programa de trabalho proposto pela Directoria Executiva;

III — eleger os administradores.

Artigo décimo nono

Compete à Assembleia Geral Extraordinária:

I — destituir os administradores;

II — alterar o estatuto;

III — autorizar a alienação ou instituição de ónus sobre os bens pertencentes à associação;

IV — deliberar sobre a proposta de absorção ou incorporação de outras entidades;

V — decidir sobre a dissolução da associação.

Artigo vigésimo

A assembleia geral é convocada por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de 8 dias, ou mediante protocolo efectuado com a mesma antecedência; na convocatória indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

SECÇÃO II

Da Directoria Executiva

Artigo vigésimo primeiro

A Directoria Executiva é o órgão de execução da associação e será composta pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, com um número impar, eleitos por aclamação ou votação, pelos associados presentes na Assembleia Geral.

Artigo vigésimo segundo

O mandato dos directores será de (2) dois anos, vedada mais de uma recondução consecutiva (ou, permitida a recondução por mais um mandato, por igual período ou, simplesmente, reconduções por igual período).

Artigo vigésimo terceiro

O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, no caso de impedimento, ausência ou renúncia.

Artigo vigésimo quarto

Em caso de vacância de qualquer dos cargos da Directoria Executiva, a vaga será preenchida por um associado, fundador ou colaborador, indicado pelo Presidente, que exercerá a função até o término do mandato dos demais membros eleitos.

Artigo vigésimo quinto

Os mandatos dos directores prorrogar-se-ão, automaticamente, até a posse dos que sejam eleitos para sucedê-los.

Artigo vigésimo sexto

A Directoria Executiva reunir-se-á ordinária e extraordinariamente e suas decisões serão tomadas por maioria de votos, exigida a presença de, pelo menos, dois de seus membros, além do Presidente.

Parágrafo único

As decisões são tomadas por mairoria dos votos, cabendo ao Presidente o direito ao voto de qualidade.

Artigo vigésimo sétimo

Compete a Directoria Executiva:

I — elaborar e aprovar a prestação de contas e o relatório anual de actividades, para encaminhamento ao Conselho Fiscal;

II — estabelecer o valor da mensalidade para os sócios contribuintes (quando houver);

III — administrar as instalações e o património, zelando pela sua manutenção;

IV — elaborar e executar o orçamento anual;

V — efectuar os registos dos factos económicos e financeiros;

VI — executar as decisões da Assembleia Geral;

VII — cumprir e fazer cumprir o estatuto.

Artigo vigésimo oitavo

Na elaboração da prestação de contas, devem ser observados os Princípios Fundamentais de Contabilidade.

Artigo vigésimo nono

O relatório anual de actividades, com a prestação de contas do período, deverá ser apresentado ao Conselho Fiscal, até o dia 31 de Março de cada ano, a fim de receber parecer conclusivo.

Parágrafo único

No prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da documentação referida no caput deste artigo, o Conselho Fiscal deliberará e emitirá parecer, encaminhando-o à apreciação da Assembleia Geral.

Artigo trigésimo

Compete ao Presidente:

I — representar a associação activa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

II — coordenar as actividades dos directores adjuntos;

III — assinar, em conjunto com o Tesoureiro quaisquer documentos relativos a movimentação financeira, ordens de pagamento, cheques, contratos e convénios;

IV — designar auxiliares para funções específicas;

V — convocar e presidir as reuniões da Directoria Executiva.

Artigo trigésimo primeiro

Compete ao Vice-Presidente:

I — substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;

II — auxiliar o Presidente em suas atribuições.

Artigo trigésimo segundo

Compete ao Secretário:

I — secretariar as reuniões da Directoria Executiva e redigir as actas;

II — coordenar as actividades de secretaria;

III — substituir o Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos.

Artigo trigésimo terceiro

Compete ao Tesoureiro:

I — coordenar as actividades da tesouraria;

II — arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos;

III — elaborar o relatório financeiro mensal;

IV — elaborar, semestralmente, o balancete;

V — manter, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;

VI — substituir o Secretário, em suas faltas ou impedimentos.

SECÇÃO III

Do Conselho Fiscal

Artigo trigésimo quarto

O Conselho Fiscal, órgão de controle interno, é constituído por 3 (três) membros efectivos e 1 (um) suplente, dos quais um será presidente, sendo associados em pleno gozo de suas prerrogativas estatutárias, eleitos pela Assembleia Geral, permitida apenas uma recondução.

Parágrafo primeiro

O mandato dos membros do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Directoria Executiva;

Parágrafo segundo

Ocorrendo o afastamento provisório de qualquer um dos conselheiros titulares caberá ao suplente substituí-lo, até o fim do mandato para o qual foi eleito.

Parágrafo terceiro

Em caso de afastamento definitivo de qualquer um dos conselheiros, a vaga será preenchida por um associado indicado pelos demais membros do Conselho Fiscal, até o término do mandato dos conselheiros eleitos.

Artigo trigésimo quinto

Compete ao Conselho Fiscal:

I — escolher, em cada reunião, um dos membros para dirigir os trabalhos;

II — examinar e opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;

III — opinar sobre a aquisição e alienação de bens;

IV — examinar o balanço anual, a prestação de contas e o relatório anual de actividades, emitindo parecer a ser submetido à Assembleia Geral;

V — propor à Directoria Executiva a convocação e reunião conjunta, a fim de tratar de assuntos julgados relevantes.

TÍTULO V

Da dissolução da Associação

Artigo trigésimo sexto

No caso de dissolução da associação, a Directoria Executiva procederá a liquidação, realizando as operações pendentes, a cobrança e o pagamento das dívidas, e todos os demais actos de disposições que estime necessários.

Artigo trigésimo sétimo

Dissolvida a associação, o remanescente do seu património líquido será destinado a associação com os mesmos fins.

TÍTULO VI

Das disposições finais e transitórias

Artigo trigésimo oitavo

Os associados não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos sociais da associação.

Artigo trigésimo nono

A associação poderá ter um Regimento Interno que, aprovado pela Assembleia Geral, disciplinará o seu funcionamento.

Artigo quadragésimo

A associação não tem finalidade lucrativa, não distribui dividendos, nem qualquer parcela de seu património ou de suas receitas, bem como aplica integralmente no território nacional suas rendas, recursos e eventual resultado operacional, exclusivamente, na manutenção e desenvolvimento das finalidade institucionais.

Artigo quadragésimo primeiro

O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Artigo quadragésimo segundo

Os casos omissos serão resolvidos pela Directoria Executiva e ratificados ou não pela Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária.

Artigo quadragésimo terceiro

Este Estatuto entrará em vigor na data de seu registo na Direcção dos Serviços de Identificação.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos 10 de Outubro de 2014. — A Ajudante, Wong Wai Wa.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

頂級格鬥俱樂部

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本已於二零一四年十月九日存檔於本署2014/ASS/M6檔案組內,編號為342號。該設立章程文本如下:

頂級格鬥俱樂部章程

第一章

總則

第一條

名稱

本會中文名稱為“頂級格鬥俱樂部”,英文名稱為“ Top Fighting Club”。

第二條

宗旨

本會為非牟利團體,宗旨是為會員組織體育活動,參加各項體育運動比賽,提高會員的身體素質和體育水平,促進本澳與外地體育活動的發展。

第三條

會址

本會地址:澳門騎士馬路63-69號5樓A,B。

第二章

會員

第四條

會員資格

凡贊成本會宗旨及認同本會章程者,均可申請為本會會員。經本會理事會批准後,便可成為會員。

第五條

會員權利及義務

(一)會員有選舉權及被選舉權,享有本會舉辦一切活動和福利的權利。

(二)會員有遵守會章和決議,以及繳交會費的義務。

第三章

組織架構

第六條

機構

本會組織機構包括會員大會、理事會、監事會。

第七條

會員大會

(一)會員大會為本會最高權力機構,負責制定或修改會章;選舉會員大會主席、副主席、秘書和理事會、監事會成員;決定會務方針;審查和批准理事會工作報告。

(二)會員大會設主席一名、副主席一名及秘書一名。每屆任期為三年,可連選連任。

(三)會員大會每年舉行一次,至少提前八天透過掛號信或簽收之方式召集,通知書內須註明會議日期、時間、地點和議程,如遇重大或特別事項得召開特別會員大會。

(四)修改本會章程之決議,須獲出席會員四分之三的贊同票;解散本會的決議,須獲全體會員四分之三的贊同票。

第八條

理事會

(一)理事會為本會的行政管理機構,負責執行會員大會決議和管理法人。

(二)理事會由最少三名或以上單數成員組成,理事長、副理事長各一名。每屆任期為三年,可連選連任。

(三)理事會議每三個月召開一次。會議在有過半數理事會成員出席時,方可議決事宜,決議須獲出席成員的絕對多數贊同票方為有效。

第九條

監事會

(一)監事會為本會監察機構,負責監察理事會日常會務運作和財政收支。

(二)監事會由最少三名或以上單數成員組成,監事長、副監事長各一名。每屆任期為三年,可連選連任。

(三)監事會議每三個月召開一次。會議在有過半數監事會成員出席時,方可議決事宜,決議須獲出席成員的絕對多數贊同票方為有效。

第四章

經費

第十條

經費

本會經費源於會員會費或各界人士贊助,倘有不敷或特別需要用款時,得由理事會決定籌募之。

二零一四年十月十日於第二公證署

一等助理員 黃慧華Wong Wai Wa


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

CURB — Centro de Arquitectura e Urbanismo

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Outubro de 2014, lavrada de folhas 22 a 28 verso do livro de notas para escrituras diversas n.º 257, deste Cartório, foi constituída, entre Gonçalves Soares, Nuno Filipe e Brito da Cruz Rodrigues Simões, Ana Filipa, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e objecto

Artigo 1.º

(Denominação)

1. A Associação adopta a denominação em português de «CURB — Centro de Arquitectura e Urbanismo», em chinês de «CURB — 建築與城市規劃中心» e em inglês de «CURB — Center for Architecture and Urbanism», a qual se regerá pelos presentes Estatutos e pela legislação aplicável na Região Administrativa Especial de Macau, onde exercerá a sua actividade por tempo indeterminado.

Artigo 2.º

Natureza e duração

A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de natureza cívica e sociocultural, constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da presente data.

Artigo 3.º

Sede

A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua das Lorchas, Ponte n.º 9, 3.º andar, podendo, por deliberação da Direcção, serem criadas as delegações necessárias à realização das suas actividades.

Artigo 4.º

Fins

A Associação tem por objectivos:

a) Desenvolver estudos e investigações no âmbito da arquitectura, urbanismo, design e cultura urbana sobre Macau, com o intuito de contribuir para a produção de conhecimento e divulgação da cultura arquitectónica e urbana de Macau;

b) Desenvolver, participar e apoiar estudos e investigações no âmbito da arquitectura, urbanismo, design e cultura urbana ao nível regional e internacional, nomeadamente: no contexto do Delta do Rio das Pérolas; no contexto geral da China; no contexto dos países e regiões asiáticas; entre a China, Portugal, Macau e países lusófonos; no contexto internacional da arquitectura e urbanismo;

c) Constituir uma biblioteca e centro de documentação com base de dados e arquivo de publicações, imagens, projectos e documentos sobre arquitectura e urbanismo de Macau, e sobre os restantes temas no âmbito dos objectivos da Associação;

d) Promover o ensino nos campos da arquitectura, urbanismo, design e cultura urbana;

e) Organizar, realizar, apoiar e participar em eventos, exposições, competições, concursos, colóquios, conferências, seminários, workshops, aulas e outras iniciativas que visem a prossecução dos objectivos da Associação;

f) Estabelecer parcerias e programas de intercâmbio e cooperação, e promover co-produções com outras associações, universidades, instituições governamentais e não governamentais, a nível local, regional e internacional, que se enquadrem nos objectivos da Associação;

g) Promover e apoiar projectos que sirvam os interesses da comunidade, estabelecendo-se como plataforma de intercâmbio entre a academia, as instituições governamentais e a sociedade civil, no âmbito dos objectivos da Associação;

h) Fornecer serviços de consultoria para universidades, instituições governamentais e outras instituições, no âmbito das actividades da Associação;

i) Produzir e apoiar a divulgação e publicação de conteúdos técnicos, teóricos e práticos, sobre assuntos que se enquadrem no âmbito dos objectivos da Associação;

j) Estabelecer e dinamizar um espaço para sede da Associação, que permita desenvolver estudos e investigações, construir a biblioteca e centro de documentação, organizar eventos, exposições, competições, concursos, colóquios, conferências, seminários, workshops, aulas e outras iniciativas que permitam o cumprimento da sua missão enquanto organização vocacionada para o estudo, ensino, promoção e sensibilização para a arquitectura, urbanismo, design e cultura urbana;

k) Internacionalizar a Associação através do estabelecimento de pólos noutras cidades estratégicas, com o intuito de contribuir para a afirmação internacional da cultura arquitectónica e urbana de Macau e prossecução dos demais objectivos da Associação; e

l) Zelar pelos interesses dos associados.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo 5.º

Associados

Podem adquirir a qualidade de associados todas as pessoas que, independente do sexo, se obriguem a cumprir as disposições dos presentes estatutos, bem como as resoluções legais dos órgãos da Associação.

Artigo 6.º

Direitos

São direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para o desempenho de cargos em qualquer órgão associativo;

b) Participar nas assembleias-gerais, discutindo, propondo e votando sobre quaisquer assuntos;

c) Participar em quaisquer actividades promovidas pela Associação;

d) Usufruir de todos os benefícios concedidos pela Associação, dentro dos condicionalismos que para o efeito tiverem sido definidos; e

e) Propor a admissão de novos associados.

Artigo 7.º

Deveres

São deveres dos associados:

a) Cumprir pontualmente as disposições estatutárias e as deliberações legais dos órgãos associativos;

b) Pagar a quotização periódica que for fixada pela Direcção;

c) Proteger o prestígio da Associação;

d) Desempenhar com zelo as funções para que forem eleitos ou designados;

e) Contribuir com dedicação para o desenvolvimento das actividades associativas sempre que, para o efeito, forem solicitados; e

f) Comunicar à Direcção da Associação, no prazo de quinze dias, a mudança de residência.

Artigo 8.º

Admissão de Associado

1. O candidato a associado deve preencher um boletim apropriado e pagar a jóia que for fixada pela Direcção.

2. Considerar-se-á admitido o candidato que, reunindo os requisitos estatutários e as demais condições, tiver sido, para o efeito, aprovado pela Direcção.

3. A admissão de associados será sempre condicionada à aprovação da Direcção, a qual se reserva todos os direitos de decidir livremente sobre os pedidos de admissão que lhe sejam submetidos.

Artigo 9.º

Perda de qualidade de Associado

1. Os associados poderão perder essa qualidade através de manifestação dessa vontade comunicada por escrito à Direcção.

2. A Direcção poderá suspender, pelo período que entender, ou excluir qualquer associado desta que não cumpra os seus deveres legais ou estatutários ou pratique actos ou omissões que prejudiquem ou afectem negativamente a Associação, o seu bom nome ou a adequada prossecução dos seus fins.

3. Tanto a perda voluntária da qualidade de associado como a exclusão de associado não conferem direito ao reembolso de quaisquer quantias, jóias, quotizações periódicas ou fundos por si pagos nem a comparticipação em quaisquer fundos ou valores activos integrantes do património associativo.

Artigo 10.º

Sócios Honorários e Consultores

A Direcção poderá atribuir cargos ou qualidades honoríficas, nomeadamente a qualidade de «Sócios Honorários» e/ou «Consultores», a todos aqueles que prestem relevante apoio à Associação, podendo definir as condições desses cargos ou qualidades.

CAPÍTULO III

Estrutura organizacional

Artigo 11.º

Órgãos Sociais

1. São órgãos da Associação: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

2. Os membros dos órgãos da Associação são eleitos, por voto secreto, em Assembleia Geral.

Artigo 12.º

Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados, em pleno uso dos seus direitos, sendo as suas deliberações soberanas nos limites da lei e dos presentes.

2. A Assembleia Geral será dirigida por uma Mesa composta, pelo menos, por um presidente e um vice-presidente, eleitos de entre os associados.

Artigo 13.º

Assembleia Geral: Convocação

1. A Assembleia Geral é convocada pela Direcção, através do presidente desta, ou, quando esta não a convoque mas o deva fazer, pelas entidades referidas no número 4. deste artigo.

2. A convocação é feita por carta registada expedida para a residência dos associados, com uma antecedência mínima de oito dias em relação à data da reunião, ou mediante protocolo efectuado com a mesma antecedência.

3. No aviso convocatório indicar-se-á o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

4. A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente até ao último dia de Março de cada ano, e extraordinariamente, sempre que solicitada por qualquer membro da Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por mais de um quarto dos associados.

Artigo 14.º

Assembleia Geral: Quórum e deliberação

1. A Assembleia Geral só poderá funcionar, em primeira convocação, se estiverem presentes, no mínimo, metade dos associados.

2. Se não existir o quórum do número precedente, a Assembleia reunirá meia hora mais tarde em segunda convocação.

3. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

4. As deliberações sobre alterações estatutárias serão tomadas por três quartos dos votos dos associados presentes.

5. As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto de três quartos de todos os associados.

Artigo 15.º

Assembleia Geral: Competências

Sem prejuízo de outras atribuições que legalmente lhe sejam cometidas, à Assembleia Geral compete, nomeadamente:

a) Definir as directivas da Associação;

b) Discutir, votar e aprovar as alterações aos estatutos e aos regulamentos internos;

c) Eleger, por voto secreto, os membros dos órgãos sociais; e

d) Apreciar e aprovar o balanço, o relatório e as contas anuais da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal.

Artigo 16.º

Direcção

1. A Direcção é composta por um número ímpar de membros, num mínimo de três, entre os quais um presidente, e os restantes vice-presidentes, eleitos de entre os associados.

2. Na falta ou impedimento, previsivelmente duradouro, de qualquer membro da Direcção, ocupará o cargo o associado que for cooptado pelos restantes membros.

3. O membro cooptado exercerá o cargo até ao termo do mandato que estiver em curso.

Artigo 17.º

Direcção: Reuniões

1. A Direcção reunirá, quando para o efeito for convocada pelo seu presidente ou por qualquer dos seus membros.

2. A convocatória deverá ser efectuada por escrito com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas a contar da respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 18.º

Direcção: Deliberações

As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros presentes.

Artigo 19.º

Direcção: Competências

Compete à Direcção:

a) Praticar todos os actos necessários ou convenientes à prossecução dos fins da Associação;

b) Representar a Associação, em juízo e fora dele;

c) Angariar fundos para a Associação, fixar e cobrar as quotas dos associados;

d) Executar as deliberações da Assembleia-geral;

e) Administrar, adquirir e dispor dos bens da Associação;

f) Abrir contas bancárias e movimentá-las;

g) Adquirir, alienar, hipotecar ou, por outro modo, dispor ou onerar quaisquer bens móveis ou imóveis;

h) Constituir mandatários, que podem ser pessoas estranhas à Associação;

i) Decidir, dirigir e organizar as actividades da Associação;

j) Deliberar sobre a admissão e a exclusão dos associados;

k) Atribuir cargos ou qualidades honoríficas e, nomeadamente, nomear presidentes, sócios honorários e/ou consultores;

l) Elaborar regulamentos internos;

m) Convocar assembleias-gerais;

n) Elaborar o balanço, o relatório e as contas referentes a cada exercício; e

o) Exercer as demais competências que não pertençam, legal ou estatutariamente, a quaisquer outros órgãos.

Artigo 20.º

Vinculação da Associação

1. A Associação obriga-se pela seguinte forma:

a) Pela assinatura conjunta do presidente e de qualquer um dos restantes membros da Direcção para actos de disposição superiores a MOP$10.000,00 (dez mil patacas); e

b) Pela assinatura do presidente ou por qualquer um dos restantes membros da Direcção para quaisquer outros actos de administração ordinária, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.

2. A Associação pode ainda obrigar-se nos termos que livremente vierem a ser deliberados pela Assembleia-geral ou através de um ou mais mandatários nomeados pela Direcção dentro dos limites e nos termos por esta estabelecidos.

Artigo 21.º

Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos de entre os associados.

Artigo 22.º

Conselho Fiscal: Reuniões

1. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente até ao último dia de Fevereiro de cada ano.

2. O Conselho Fiscal reunirá extraordinariamente sempre que seja convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros ou da Direcção.

3. O Conselho Fiscal deliberará por maioria dos votos dos seus membros presentes.

Artigo 23.º

Conselho Fiscal: Competências

Para além das atribuições que lhe cabem, legal e estatutariamente, compete especialmente ao Conselho Fiscal supervisionar a execução das deliberações das assembleias-gerais e dar parecer sobre o balanço, relatório anual e contas elaboradas pela Direcção.

Artigo 24.º

Duração dos mandatos

O mandato dos membros dos órgãos associativos é de três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo 25.º

Voto de desempate

No caso de empate nas votações da Direcção e do Conselho Fiscal, o respectivo presidente terá direito, além do seu voto, a voto de desempate.

CAPÍTULO IV

Fundos

Artigo 26.º

Receitas

São receitas da Associação nomeadamente as jóias e quotas dos associados, donativos de entidades públicas ou privadas, subsídios e rendimentos provenientes das actividades organizadas.

Artigo 27.º

Despesas

São despesas da Associação as que resultam do exercício das suas actividades em cumprimento do Estatutos, do Regulamento Geral Interno e das disposições que sejam impostas por lei.

CAPÍTULO V

Disposições diversas

Artigo 28.º

Extinção da Associação

1. A Associação extinguir-se-á por qualquer das causas, previstas no artigo 170.º do Código Civil.

2. Serão seus liquidatários os membros da Direcção que, ao tempo, estiverem em funções.

Artigo 29.º

Nos casos omissos aplicam-se as normas legais que regulam as associações.

Norma transitória

Enquanto não forem eleitos em Assembleia Geral os membros titulares dos órgãos sociais, haverá uma Comissão Directiva a quem são atribuídos todos os poderes, legal e estatutariamente conferidos à Direcção, sem qualquer limitação, composta pelos associados fundadores, obrigando-se a Associação pelas assinaturas conjuntas de dois dos seus membros.

Cartório Privado, em Macau, aos 10 de Outubro de 2014. — A Notária, Célia Silva Pereira.


第 一 公 證 署

證 明

澳門菩提心慈善會

為公佈的目的,茲證明上述社團的修改章程文本自二零一四年十月十四日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組3號171/2014。

第一章

總則

第一條

一、中文名稱為:澳門菩提心慈善會;

二、葡文名稱為:Associação de Beneficência Bodhicitta de Macau(簡稱:ABBM);

三、英文名稱為:The Macao Bodhicitta Charity Association(簡稱:MBCA);

四、本會地址設於澳門俾利喇街133號香林新邨8樓B座,在有需要時,可由理事會議決遷址。

五、會徽為:

第二條

本會的存續期不限。

第三條

本會為非牟利性質的團體,宗旨為協助社會上有需要幫助的人士,尤其是老人及兒童。

第二章

組織

第四條

1)本會設有:會員大會,理事會,監事會。

2)本會各組織機關成員由會員大會選舉產生,任期三年,可連選連任。

第五條

一、會員大會為本會最高決策權力機構。

二、會員大會由會員參與組成,每年最少舉行一次會議。由理事會最少提前八日以掛號信通知各會員,或透過簽收方式為之。通知信應列明會議的日期、時間、地點及議程。

三、會員大會的出席人數,不得少於全體會員人數的二分之一。

四、會員大會會議由本會會長主持。會長缺席時,由副會長主持。

五、會員大會設會長一人,副會長一人,秘書一人。會長對外代表本會,對內領導本會工作。副會長協助會長工作,會長缺席時,由副會長暫代其職務。

六、正、副會長及秘書由理事會成員互選產生。

七、不少於總數四分之三的會員以正當目的提出要求時,亦得召開會員大會。

八、會員大會的決議取決於出席的會員的絕對多數票,當票數相等時,則會員大會主持者之投票具決定性,但以下除外:

a)售賣或轉移本會財產的決議必須由出席的會員全數贊成;

b)修改本會章程及內部規章的決議,取決於為此目的而召開的會員大會的出席會員四分之三多數票;

c)解散本會的決議,取決於全體會員四分之三的贊成票。

九、會員大會的職權為:

a)選出理事會成員;

b)選出監事會成員;

c)通過理事會提交的報告書,賬目及財政預算、行事大綱及監事會的意見書;

d)解除機關成員職務;

e)修改章程;

f)售賣或轉移本會財產;

g)解散本會。

十、會員大會設名譽會長若干名,由應屆理事會議決邀請。

第六條

一、理事會由若干名成員組成,總數為單數,由會員大會選舉產生,任期為三年,可連選連任。

二、理事會設理事長一人、副理事長一人、秘書一人及理事若干名,由理事會成員互選產生。

三、理事會會議由理事長召集,且要有過半數人出席時,方可議決事宜。決議取決於出席的理事的絕對多數票,當票數相等時,理事長之投票具決定性。

四、理事會的職權為:

a)執行會員大會所有決議;

b)處理好本會會務;

c)提交工作報告;

d)召集會員大會;

e)通過和修改內部規章。

五、理事會可按會務需要,議決邀請若干名人士擔任顧問,任期與應屆理事會一致。

第七條

1)監事會由若干名成員組成,總數為單數,由會員大會選舉產生,任期為三年,可連選連任。

2)監事會設監事長、副監事長各一名及監事若干名,由監事會成員互選產生。

3)監事會會議由監事長召集。

4)監事會的職權為:對理事會的工作、財政報告書等提出意見及評核。

第三章

會員

第八條

一、籌備成立本會的委員會成員在本會成立後自動成為本會會員。

二、會員數目不限。凡願意遵守本會章程者。在獲得理事會的推薦及經會員大會全體會員通過,方可成為會員。

三、會員的身份在死亡後自動消滅。

第九條

一、會員義務為:遵守本會章程、內部規章及本會的決議,履行其他應盡的責任。

二、會員權利為:有權參加會員大會,及參加本會舉辦的一切活動,享有本會一切福利。

三、對違反本會規章、內部規章、本會的決議,或作出有損本會聲譽行為的會員,將:

a)由紀律委員會決議實施警告或書面譴責處分;

b)根據紀律委員會的建議,由會員大會議決實施解除其機關成員職務的處分;

c)根據紀律委員會的建議,由會員大會議決實施開除會籍處分。

第四章

其他規定

第十條

一、紀律委員會由本會理事會全體成員組成,由本會會長任主席。

二、紀律委員會會議由會長召集。

第十一條

本會的收入主要來自會員的會費、社會人士或其他實體的捐贈、批給,以及因開展會的活動而得到的收入。

第十二條

未包括在本章程的事宜一概按澳門現行法律執行。

二零一四年十月十四日於第一公證署

公證員 盧瑞祥


第 一 公 證 署

證 明

澳門斯泰爾射擊會

為公佈的目的,茲證明上述社團的修改章程文本自二零一四年十月十四日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組3號170/2014。

“澳門斯泰爾射擊會”修改章程

第一章

名稱、會址及宗旨

第二條——本會會址設於澳門大堂街22號地下。

二零一四年十月十四日於第一公證署

公證員 盧瑞祥


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門臨床心理學家學會

為公佈的目的,茲證明上述社團的修改章程文本已於二零一四年十月十日存檔於本署2014/ASS/M6檔案組內,編號為348號。該修改章程文本如下:

第二條

會址

本會設於澳門路環黑沙荷花圍71號海蘭花園2區菊苑3座小菊樓4E。經理事會決議,會址可遷移至澳門任何地點。

第九條

會員的申請

會員資格:

(一)會員:凡具有臨床心理學博士或碩士學歷,或正就讀臨床心理學博士學位者,經由兩位會員推薦,符合本會之辦會宗旨,經理事會審批同意及繳交會費後,即成為本會會員。

(二)永久會員:凡本會會員具有本澳永久居民身分及認可之臨床心理學專業資格,可自行提出申請;永久會員離澳、移居或退休後,會籍得予保留。

(三)邀請會員:經由兩位會員推薦,理事會審批及同意,邀請與精神、心理及醫療相關的專業人士成為邀請會員。

二零一四年十月十日於第二公證署

一等助理員 黃慧華Wong Wai Wa


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門博彩娛樂保安職工聯合會

為公佈的目的,茲證明上述社團的修改章程文本已於二零一四年十月九日存檔於本署2014/ASS/M6檔案組內,編號為340號。該修改章程文本如下:

第五條——本澳合法居民,年滿18歲,不論性別、種族、宗教,凡屬博彩娛樂保安職工的就業人士,認同本會會章及決議,均可申請為本會會員。

二零一四年十月十日於第二公證署

一等助理員 黃慧華Wong Wai Wa


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門特殊教育教師協會

為公佈的目的,茲證明上述社團的修改章程文本已於二零一四年九月二十九日存檔於本署2014/ASS/M6檔案組內,編號為337號。該修改章程文本如下:

第三條——會址為澳門燒灰爐街6-8號景輝大廈9樓D座。

二零一四年十月十日於第二公證署

一等助理員 黃慧華Wong Wai Wa


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門浸信宣道會差會

為公佈的目的,茲證明上述社團的修改章程文本已於二零一四年十月十日存檔於本署2014/ASS/M6檔案組內,編號為345號。該修改章程文本如下:

第二條

會址

本差會之會址為澳門高士德大馬路40號D永益大廈1樓A、B座,會員大會可決議把會址遷往其它地方以及在其他地方、地區或者國家開立分會和任何形式的辦事處。

第四條

會員

一、隸屬於Conservative Baptist Foreign Mission Society之基督徒宣教士以及澳門浸信宣道會各教會之成員具備資格成為本差會之會員,但須經理事會之通過,並履行本章程之規定。

二、(保持不變)。

第十九條

規定

一、本差會之解散取決於至少五分之四全體會員於為此目的而舉行之會員大會通過之決議。

二、(保持不變)。

二零一四年十月十日於第二公證署

一等助理員 黃慧華Wong Wai Wa


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

更正

本私人公證員聲明於二零一四年七月二日《澳門特別行政區公報》第二十七期第二組第10545至10546頁內關於“澳門寧愛慈善基金會”的葡文名稱有不準確之處,現更正如下:

澳門寧愛慈善基金會的葡文名稱正確為Fundação de Beneficência Neng Care de Macau。

二零一四年十月九日於澳門特別行政區

私人公證員 林笑雲


廣發銀行股份有限公司澳門分行

試算表於二零一四年九月三十日

行長

會計主管

胡敏

范本宜


華南商業銀行股份有限公司澳門分行

試算表

於二零一四年九月三十日

經理

會計主管

蕭雅琴

辛春美


永隆銀行有限公司澳門分行

試算表

於二零一四年九月三十日

分行總經理

分行副總經理

郭志航

黃偉存


BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A

Sucursal de Macau

Balancete do razão 30 de Setembro 2014

O Técnico de Contas,

O Director Geral,

António Lau

José João Paosinho


澳門通股份有限公司

試算表於二零一四年九月三十日

總經理

會計主管

張治華

黃偉岸


    

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