REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 41/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e do n.º 6 da Ordem Executiva n.º 124/2009, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É subdelegada no presidente, substituto, do Instituto de Habitação, Ieong Kam Wa, a competência para a prática dos seguintes actos:

1) Assinar os diplomas de provimento;

2) Conferir posse e receber a prestação do compromisso de honra;

3) Conceder licença especial e licença de curta duração, nos termos da legislação em vigor, e decidir sobre a transferência de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;

4) Autorizar a nomeação provisória, a recondução e converter as nomeações provisórias ou em comissão de serviço em definitivas, verificados os pressupostos legais;

5) Autorizar a mudança de escalão nas categorias das carreiras de pessoal dos quadros e do pessoal contratado além do quadro e em regime de assalariamento;

6) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por faltas por motivo de doença;

7) Autorizar a atribuição de prémios de antiguidade e dos subsídios previstos no ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e Lei n.º 2/2011, e a atribuição do tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, ao respectivo pessoal, tendo presente as disposições legais aplicáveis;

8) Autorizar a renovação dos contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho, desde que não implique alteração das condições remuneratórias;

9) Conceder a exoneração e a rescisão de contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho, nos termos legais;

10) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho relativos a pessoal do Instituto de Habitação;

11) Assinar as certidões de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelo respectivo pessoal;

12) Autorizar a prestação de serviço por turnos ou em regime de horas extraordinárias até ao limite previsto na lei;

13) Autorizar a apresentação do pessoal do Instituto de Habitação e seus familiares às Juntas de Saúde, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;

14) Autorizar a participação do pessoal do Instituto de Habitação em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau;

15) Determinar deslocações do pessoal do Instituto de Habitação, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo até três dias;

16) Autorizar os pedidos de regresso ao serviço dos funcionários em situação de licença de longa duração e em situações de actividade fora do quadro do Instituto de Habitação;

17) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;

18) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

19) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devem ser precedidos da aprovação das respectivas minutas;

20) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, nos contratos-promessa de compra e venda de contrapartidas de contratos de desenvolvimento para a habitação recebidas pelo Instituto de Habitação e nas subsequentes escrituras públicas de compra e venda;

21) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no Instituto de Habitação, com exclusão dos excepcionados por lei;

22) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 10 000,00 (dez mil patacas);

23) Assinar os contratos de arrendamento, relativos às habitações sociais a cargo do Instituto de Habitação, e, bem assim, as licenças de ocupação dos Centros de Habitação Temporária.

2. Por despacho a publicar em Boletim Oficial, homologado pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas, o presidente, substituto, do Instituto de Habitação pode subdelegar no pessoal de direcção e chefia as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento dos Serviços.

3. A presente subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

4. Dos actos praticados no uso dos poderes subdelegados aqui conferidos, cabe recurso hierárquico necessário.

5. São ratificados os actos praticados pelo presidente, substituto, do Instituto de Habitação, no âmbito das competências ora subdelegadas, desde 1 de Agosto de 2014.

6. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

1 de Agosto de 2014.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 4 de Agosto de 2014. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.