REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 46/2013

BO N.º:

2/2014

Publicado em:

2014.1.8

Página:

376-391

  • Manda publicar o Suplemento X ao «Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau» e seu Anexo.
Diplomas
relacionados
:
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 28/2003 - Manda publicar o «Acordo de estreitamento das relações económicas e comerciais entre o Continente Chinês e Macau».
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • ECONOMIA E FINANÇAS - DIREITO INTERNACIONAL - OUTROS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Aviso do Chefe do Executivo n.º 46/2013

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas) da Região Administrativa Especial de Macau, o Suplemento X ao «Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau» e seu Anexo.

    Promulgado em 30 de Dezembro de 2013.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 6 de Janeiro de 2014. — O Chefe do Gabinete, Alexis, Tam Chon Weng.


    Suplemento X ao «Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau»

    Com o objectivo de intensificar o intercâmbio e a cooperação económica e comercial entre o Interior da China1 e a Região Administrativa Especial de Macau (adiante designada por «Macau»), e em conformidade com as disposições dos:

    «Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau» (adiante designado por «Acordo»), assinado no dia 17 de Outubro de 2003;
    «Suplemento ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau», assinado no dia 29 de Outubro de 2004;
    «Suplemento II ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau», assinado no dia 21 de Outubro de 2005;
    «Suplemento III ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau», assinado no dia 26 de Junho de 2006;
    «Suplemento IV ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau», assinado no dia 2 de Julho de 2007;
    «Suplemento V ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau», assinado no dia 30 de Julho de 2008;
    «Suplemento VI ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau», assinado no dia 11 de Maio de 2009;
    «Suplemento VII ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau», assinado no dia 28 de Maio de 2010;
    «Suplemento VIII ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau», assinado no dia 14 de Dezembro de 2011; e
    «Suplemento IX ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau», assinado no dia 2 de Julho de 2012;

    ———
    1
    No âmbito do Acordo, «Interior da China» refere-se a todo o território aduaneiro da República Popular da China.

    as duas partes decidiram assinar o presente Suplemento com o objectivo de alargar a liberalização do comércio de serviços de Macau no Interior da China, reforçar a cooperação financeira e promover a facilitação do comércio e investimento.

    1. Comércio de Serviços

    1) A partir do dia 1 de Janeiro de 2014, com base nos compromissos relativos à liberalização do Comércio de Serviços assumidos no Acordo, no Suplemento ao Acordo, no Suplemento II ao Acordo, no Suplemento III ao Acordo, no Suplemento IV ao Acordo, no Suplemento V ao Acordo, no Suplemento VI ao Acordo, no Suplemento VII ao Acordo, no Suplemento VIII ao Acordo e no Suplemento IX ao Acordo, o Interior da China concederá mais facilidades no acesso ao seu mercado aos seguintes vinte e oito sectores de serviços: serviços jurídicos, construção, informática e serviços conexos, imobiliário, investigação e estudos de mercado, testes e análises técnicas, contratação e colocação de pessoal, limpeza de edifícios, serviços fotográficos, impressão, convenções e exposições, tradução e interpretação, telecomunicações, audiovisual, distribuição, gestão do ambiente, actividade bancária, corretagem de títulos financeiros (securities), serviços hospitalares, serviços sociais, turismo, actividades recreativas e culturais, serviços desportivos, transporte marítimo, transporte aéreo, transporte rodo­viário, agenciamento de carga e agenciamento de marcas. Além disso serão ainda concedidas novas facilidades para os sectores de reprodução e de instalações funerárias. Os detalhes constam do Anexo ao presente Suplemento.

    2) O Anexo ao presente Suplemento constitui um aditamento e alteração à Tabela 1 (Compromissos Específicos do Interior da China relativamente a Macau no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) do Anexo 4 do Acordo, ao Anexo 3 (Aditamentos e Revisão dos Compromissos Específicos do Interior da China relativamente a Macau no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) ao Suplemento, ao Anexo 2 (Segundo Aditamento e Revisão dos Compromissos Específicos do Interior da China relativamente a Macau no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) ao Suplemento II, ao Anexo (Terceiro Aditamento e Revisão dos Compromissos Específicos do Interior da China relativamente a Macau no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) ao Suplemento III, ao Anexo (Quarto Aditamento e Revisão dos Compromissos Específicos do Interior da China relativamente a Macau no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) ao Suplemento IV, ao Anexo (Quinto Aditamento e Revisão dos Compromissos Específicos do Interior da China relativamente a Macau no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) ao Suplemento V, ao Anexo (Sexto Aditamento e Revisão dos Compromissos Específicos do Interior da China relativamente a Macau no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) ao Suplemento VI, ao Anexo (Sétimo Aditamento e Revisão dos Compromissos Específicos do Interior da China relativamente a Macau no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) ao Suplemento VII, ao Anexo (Oitavo Aditamento e Revisão dos Compromissos Específicos do Interior da China relativamente a Macau no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) ao Suplemento VIII, bem como ao Anexo (Nono Aditamento e Revisão dos Compromissos Específicos do Interior da China relativamente a Macau no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) ao Suplemento IX. Em caso de discrepância, prevalece o Anexo ao presente Suplemento.

    3) Os «Prestadores de Serviços» referidos no Anexo ao presente Suplemento devem cumprir os requisitos estipulados no Anexo 5 do Acordo (Definição de Prestador de Serviços e respectivas regras).

    4) Os «Prestadores de Serviços Contratados» referidos no Anexo ao presente Suplemento são pessoas singulares, detentoras de documento de identificação da Região Administrativa Especial de Macau que, entram no Interior da China para prestar serviços de natureza temporária em cumprimento de contrato de prestação de serviços aí obtido pelo respectivo empregador. O empregador deve ser um prestador de serviços de Macau sem presença comercial no Interior da China. A remuneração relativa ao período de estada do prestador de serviços contratado no Interior da China é paga pelo empregador. Os prestadores de serviços contratados devem possuir habilitações académicas e qualificações técnicas (profissionais) adequadas aos serviços prestados. Não podem exercer actividades, durante a sua estada no local, que não se relacionem com os serviços contratados.

    2. Cooperação Financeira

    Apoiar os operadores qualificados de seguros de Macau a participarem, no Interior da China, na actividade de prestação de seguros obrigatórios de responsabilidade civil emergente de acidentes de viação, apreciando os pedidos apresentados pelos mesmos e concedendo as necessárias facilidades, de acordo com as disposições aplicáveis.

    3. Facilitação do Comércio e Investimento

    1) As duas partes acordam em reforçar a cooperação nas áreas da inspecção de mercadorias, inspecção e quarentena de animais e plantas, segurança alimentar, controlo sanitário, certificação, acreditação e gestão padronizada, acrescentando, de harmonia com o acordado, o seguinte conteúdo ao parágrafo 5.2) (4) do Anexo 6 do Acordo — Certificação, acreditação e gestão padronizada:

    «(i) Promover o reconhecimento mútuo, entre Guangdong e Macau, dos resultados de serviços de ensaio e certificação prestados por terceiros.

    (ii) Promover o reconhecimento mútuo, entre Guangdong e Macau, dos resultados das certificações e ensaios em matéria de certificação voluntária, de acordo com as exigências específicas para certificação.

    (iii) Quanto à promoção do reconhecimento mútuo dos resultados de ensaios e certificações em matéria de Certificação Obrigatória de Produtos (CCC — sigla inglesa), esta será conduzida de acordo com os requisitos pertinentes da legislação nacional e dos arcordos, incluindo as «Regras relativas à Certificação e Acreditação da República Popular da China» e o «Acordo».

    (iv) Promover a eficiência da cadeia de fornecimento relativa ao comércio de mercadorias entre Guangdong e Macau, abrindo a plataforma de informações sobre mercadorias a participantes da RAEM no sistema de código de barras de mercadorias, permitindo-lhes beneficiar dos mesmos serviços de que beneficiam os participantes do sistema do Interior da China.

    (v) Reforçar a partilha, entre Guangdong e Macau, dos recursos relativos a informações sobre mercadorias, de forma a garantir a inspecção e verificação bilateral da informação sobre os produtos comercializados nas duas regiões, tirando partido da função única do sistema do código de barras a nível internacional, com vista a combater, em conjunto, a falsificação de produtos, e a melhorar o ambiente de negócios.»

    2) As duas partes adoptam as seguintes medidas para reforçar a cooperação no domínio da protecção da propriedade intelectual:

    Apoiar e estudar a promoção conjunta, por Guangdong e Macau, da comercialização e do financiamento de propriedade intelectual, estudando a viabilidade da cooperação bilateral no desenvolvimento de iniciativas como seja o reconhecimento mútuo de avaliação de propriedade intelectual.

    4. Anexo

    O anexo ao presente Suplemento faz parte integrante do presente Acordo.

    5. Entrada em vigor

    O presente Suplemento entra em vigor na data da sua assinatura pelos representantes das duas partes.

    O presente Suplemento, feito em duplicado, foi redigido em língua chinesa e assinado, em Macau, aos 30 de Agosto de 2013.

    Vice-Ministro do Comércio da República Popular da China Secretário para a Economia e Finanças da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China

    ANEXO

    Décimo Aditamento e Revisão dos Compromissos Específicos do Interior da China relativamente a Macau no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços 1

    ———
    1
    Aplica-se a classificação sectorial de serviços (GNS/W/120) segundo o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) da Organização Mundial do Comércio (OMC). O conteúdo dos sectores baseia-se na correspondente Classificação Central de Produtos das Nações Unidas (CPC, United Nations Provisional Central Product Classification).

    Sector ou Subsector

    1. Serviços Comerciais
    A. Serviços Profissionais
    a. Serviços Jurídicos (CPC861)
    Compromissos Específicos É permitido na Província de Guangdong, a título experimental e mediante acordos entre escritórios de advocacia de Macau e da Província de Guangdong, o destacamento, por estes últimos, de advogados do Interior da China para escritórios de representação estabelecidos em Guangdong por escritórios de advocacia de Macau, a fim de os advogados do Interior da China aí exercerem funções de assessoria em direito do Interior da China.

     

    Sector ou Subsector

    1. Serviços Comerciais
    A. Serviços Profissionais

    d. Serviços de Arquitectura (CPC8671)
    e. Serviços de Engenharia (CPC8672)
    f. Serviços de Engenharia Integrada (CPC8673)

    Compromissos Específicos

    1. As pessoas singulares, detentoras de documento de identificação de Macau, que prestem funções como técnico principal em empresas de projectos de engenharia e de construção estabelecidas no Interior da China por prestadores de serviços de Macau ficam isentas da obrigação de residir no Interior da China por um período mínimo acumulado de seis meses por ano.
    2. Em relação aos cursos facultativos do sistema de educação contínua obrigatória para arquitectos registados no Interior da China, os prestadores de serviços de Macau estão autorizados a concluir os cursos organizados em Macau ou leccionados em Macau por professores do Interior da China, desde que os referidos cursos sejam reconhecidos pelas autoridades do Interior da China.
    3. É permitido aos prestadores de serviços contratados, que sejam empregados por prestadores de serviços de Macau, prestar, no Interior da China, serviços específicos neste sector ou subsector sob a forma de movimento de pessoas singulares.

     

    Sector ou Subsector

    1. Serviços Comerciais
    B. Informática e Serviços Conexos
    b. Serviços de Implementação de Programas de Computador (CPC842)
    Compromissos Específicos É permitido aos prestadores de serviços contratados, que sejam empregados por prestadores de serviços de Macau, prestar, no Interior da China, serviços específicos neste sector ou subsector sob a forma de movimento de pessoas singulares.

     

    Sector ou Subsector

    1. Serviços Comerciais
    D. Serviços do Sector Imobiliário
    b. Serviços do Sector Imobiliário, baseados em Cobrança de Emolumentos ou em Contrato (CPC822)
    Compromissos Específicos É permitido aos prestadores de serviços contratados, que sejam empregados por prestadores de serviços de Macau, prestar, no Interior da China, serviços específicos neste sector ou subsector sob a forma de movimento de pessoas singulares.

     

    Sector ou Subsector

    1. Serviços Comerciais
    F. Outros Serviços Comerciais
    b. Serviços de Investigação e Estudos de Mercado (CPC86401**, Circunscritos a Análise de Mercado, Análise das Atitudes e Preferências dos Consumidores)
    Compromissos Específicos É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer, no Interior da China, empresas em parceria, para a prestação de serviços de investigação e estudos de mercado.

     

    Sector ou Subsector

    1. Serviços Comerciais
    F. Outros Serviços Comerciais
    e. Serviços de Testes e Análises Técnicas (CPC8676) e Serviços de Inspecção de Carga compreendidos em CPC749, excluindo Serviços Legalmente Previstos de Inspecção no âmbito dos Serviços de Inspecção de Carga
    Compromissos Específicos

    1. É alargada, a título experimental na Província de Guangdong, dos produtos alimentares a outras áreas da certificação voluntária de produtos, a esfera dos serviços de ensaio autorizados a ser prestados por instituições de inspecção e testes de Macau para efeitos de certificação.
    2. O tratamento dado às instituições de certificação e de inspecção e aos laboratórios estabelecidos no Interior da China por prestadores de serviços de Macau, sob a forma de empresas de capitais mistos ou de capitais inteiramente detidos pelos próprios, para a participação nas acções de certificação e ensaio, é idêntico ao concedido às mesmas instituições e laboratórios do Interior da China.
    3. Com base num princípio de confiança e benefício mútuo, é permitida a cooperação entre as instituições de certificação e ensaio de Macau e as do Interior da China relativamente à aceitação dos resultados de ensaios. Os detalhes específicos desta serão decididos posteriormente, mediante consulta.
    4. É permitido aos prestadores de serviços contratados, que sejam empregados por prestadores de serviços de Macau, prestar, no Interior da China, serviços específicos neste sector ou subsector sob a forma de movimento de pessoas singulares.

     

    Sector ou Subsector

    1. Serviços Comerciais
    F. Outros Serviços Comerciais
    k. Serviços de Contratação e Colocação de Trabalhadores (CPC872)
    Compromissos Específicos É eliminada a restrição relativa aos anos de experiência mínima exigidos para o estabelecimento na Província de Guangdong, por prestadores de serviços de Macau, de agências de intermediação de quadros especializados.

     

    Sector ou Subsector

    1. Serviços Comerciais
    F. Outros Serviços Comerciais
    o. Serviços de Limpeza de Edifícios (CPC874)
    Compromissos Específicos É permitido aos prestadores de serviços contratados, que sejam empregados por prestadores de serviços de Macau, prestar, no Interior da China, serviços específicos neste sector ou subsector sob a forma de movimento de pessoas singulares.

     

    Sector ou Subsector

    1. Serviços Comerciais
    F. Outros Serviços Comerciais
    p. Serviços Fotográficos (CPC875)
    Compromissos Específicos É permitido aos prestadores de serviços contratados, que sejam empregados por prestadores de serviços de Macau, prestar, no Interior da China, serviços específicos neste sector ou subsector sob a forma de movimento de pessoas singulares.

     

    Sector ou Subsector

    1. Serviços Comerciais
    F. Outros Serviços Comerciais
    r. Serviços de Impressão e seu Apoio (CPC88442**)
    Compromissos Específicos

    1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer, no Interior da China, empresas em parceria para exercer a actividade de impressão de publicações e outros materiais impressos, desde que o investidor do Interior da China ocupe uma posição dominante na empresa.
    2. São simplificados os procedimentos da autorização para a importação de livros de Macau, estabelecendo-se uma via verde para essa importação.
    3. É permitido aos prestadores de serviços contratados, que sejam empregados por prestadores de serviços de Macau, prestar, no Interior da China, serviços específicos neste sector ou subsector sob a forma de movimento de pessoas singulares.

     

    Sector ou Subsector

    1. Serviços Comerciais
    F. Outros Serviços Comerciais
    s. Serviços de Convenções e Serviços de Exposições (CPC87909**)
    Compromissos Específicos É permitido aos prestadores de serviços contratados, que sejam empregados por prestadores de serviços de Macau, prestar, no Interior da China, serviços específicos neste sector ou subsector sob a forma de movimento de pessoas singulares.

     

    Sector ou Subsector

    1. Serviços Comerciais
    F. Outros Serviços Comerciais
    t. Outros — Serviços de Reprodução (CPC87904)
    Compromissos Específicos

    1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer, no Interior da China, empresas de capitais mistos, ou em parceria, ou de capitais inteiramente detidos pelos próprios, para prestar serviços de reprodução.
    2. É permitido aos prestadores de serviços contratados, que sejam empregados por prestadores de serviços de Macau, prestar, no Interior da China, serviços específicos neste sector ou subsector sob a forma de movimento de pessoas singulares.

     

    Sector ou Subsector

    1. Serviços Comerciais
    F. Outros Serviços Comerciais
    t. Outros — Serviços de Tradução e Interpretação (CPC87905)
    Compromissos Específicos É permitido aos prestadores de serviços contratados, que sejam empregados por prestadores de serviços de Macau, prestar, no Interior da China, serviços específicos neste sector ou subsector sob a forma de movimento de pessoas singulares.

     

    Sector ou Subsector

    2. Serviços de Comunicações
    C. Serviços de Telecomunicações

    Serviços de Telecomunicações de Valor Acrescentado, incluindo:
    Serviços de acesso à Internet
    Centro de Atendimento de Chamadas
    Centro de Atendimento de Chamadas Telefónicas off-shore
    Processamento de Dados e Processamento de Transacções em linha (apenas para Sítios Profissionais de Comércio Electrónico)

    Compromissos Específicos

    1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer, na Província de Guangdong, empresas de capitais mistos para exercer actividades de processamento de dados e processamento de transacções em linha, não podendo a quota detida pelo investidor de Macau exceder 55% do capital.
    2. É permitido aos prestadores de serviços contratados, que sejam empregados por prestadores de serviços de Macau, prestar, no Interior da China, serviços específicos neste sector ou subsector sob a forma de movimento de pessoas singulares.

     

    Sector ou Subsector

    2. Serviços de Comunicações
    D. Serviços Audiovisuais
    Serviços de Produção de Filmes ou Fitas de Vídeo (CPC96112)
    Compromissos Específicos

    1. É permitida a revelação em Macau de filmes produzidos pelo Interior da China e de filmes co-produzidos pelo Interior da China e por Macau.
    2. É permitida a exibição, com a banda sonora original, de filmes produzidos em Macau que utilizem dialectos, quando o contexto assim o exija, devendo no entanto ser simultaneamente apresentadas legendas em chinês unificado.
    3. É permitido aos prestadores de serviços contratados, que sejam empregados por prestadores de serviços de Macau, prestar no Interior da China, sob a forma de movimento de pessoas singulares, serviços abrangidos pelos compromissos específicos já assumidos relativamente à liberalização deste sector ou subsector.

     

    Sector ou Subsector

    2. Serviços de Comunicações
    D. Serviços Audiovisuais
    Serviços de Distribuição de Filmes ou Videogramas, incluindo Jogos de Computador e Serviços de Distribuição de Fonogramas (CPC83202)
    Compromissos Específicos

    1. Os filmes falados em dialectos, que sejam co-produzidos por Macau e pelo Interior da China, podem ser distribuídos e exibidos no Interior da China, desde que seja obtida a autorização das autoridades aí competentes e sejam legendados em chinês unificado.
    2. Os filmes falados em dialectos, que sejam produzidos em Macau e importados exclusivamente pela Companhia de Exportação e Importação de Filmes da China (China Film Export and Import Corporation), podem ser distribuídos e exibidos no Interior da China desde que sejam visionados, autorizados e aprovados pelas autoridades aí competentes e legendados em chinês unificado.
    3. É permitido aos prestadores de serviços contratados, que sejam empregados por prestadores de serviços de Macau, prestar no Interior da China, sob a forma de movimento de pessoas singulares, serviços abrangidos pelos compromissos específicos já assumidos relativamente à liberalização deste sector ou subsector.

     

    Sector ou Subsector

    3. Serviços de Construção e Serviços de Engenharia Relacionados
    CPC511, 512, 5132, 514, 515, 516, 517, 5183

    ———
    2
    Abrange os serviços de dragagem relacionados com a construção de infra-estruturas.

    3 Compreende apenas o serviço de aluguer de máquinas de construção e/ou de demolição, com operador, detidas e utilizadas por empresas de construção civil de capitais de Macau durante a prestação de serviços.

    Compromissos Específicos É permitido aos prestadores de serviços contratados, que sejam empregados por prestadores de serviços de Macau, prestar, no Interior da China, serviços específicos neste sector ou subsector sob a forma de movimento de pessoas singulares.

     

    Sector ou Subsector

    4. Serviços de Distribuição

    B. Serviços de Comércio por Grosso (CPC622, excluindo Sal e Tabaco)
    C. Serviços de Comércio a Retalho (CPC631, 632, 6111, 6113, 6121, excluindo Tabaco)

    Compromissos Específicos É permitido aos prestadores de serviços contratados, que sejam empregados por prestadores de serviços de Macau, prestar, no Interior da China, serviços específicos neste sector ou subsector sob a forma de movimento de pessoas singulares.

     

    Sector ou Subsector

    6. Serviços de Gestão do Ambiente (excluindo Controlo da Qualidade Ambiental e Investigação de Fontes de Poluição)

    A. Serviços de Saneamento (CPC9401)
    B. Serviços de Disposição de Resíduos Sólidos (CPC9402)
    C. Serviços de Limpeza de Gases de Combustão (CPC9404)
    D. Serviços de Protecção contra o Ruído (CPC9405)
    E. Serviços de Protecção da Natureza e da Paisagem (CPC9406)
    F. Outros Serviços de Protecção Ambiental (CPC9409)
    G. Serviços de Higiene (CPC9403)

    Compromissos Específicos

    1. Para efeitos de apreciação do pedido de qualificação de prestadores de serviços de Macau para a operação, no Interior da China, de instalações para a monitorização da poluição ambiental, pode ser tido em conta a actividade comercial substancial dessa natureza operada por esses prestadores quer em Macau, quer no Interior da China.
    2. É permitido aos prestadores de serviços contratados, que sejam empregados por prestadores de serviços de Macau, prestar, no Interior da China, serviços específicos neste sector ou subsector sob a forma de movimento de pessoas singulares.

     

    Sector ou Subsector

    7. Actividade Financeira
    B. Actividade Bancária e Outros Serviços Financeiros [excluindo Actividade Seguradora e Serviços de Corretagem de Títulos Financeiros (Securities)]

    a. Aceitação de Depósitos e de Outros Fundos Reembolsáveis do Público
    b. Todo o Tipo de Operações de Crédito, incluindo Crédito ao Consumo, Crédito Hipotecário, Feitoria (Factoring) e Financiamento de Transacções Comerciais
    c. Locação Financeira
    d. Todos os Meios de Pagamento e Transferências de Fundos, incluindo Cartões de Crédito, Cartões por Crédito e Cartões de Débito, Cheques de Viagem e Saques Bancários (incluindo pagamentos de operações de Exportação e Importação)
    e. Garantias e Compromissos
    f. Operações sobre Divisas efectuadas por Conta Própria ou por Conta de Clientes
    h. Corretagem Monetária

    Compromissos Específicos As instituições de natureza comercial estabelecidas no Interior da China por bancos de Macau, tendo obtido autorização para a prestação de serviços em RMB às empresas de capitais de Macau, podem prestar esses serviços às empresas localizadas no Interior da China que sejam consideradas, nos termos da lei, propriedade de investidores de Macau, ainda que os respectivos investidores se encontrem sediados fora de Macau.

     

    Sector ou Subsector

    7. Actividade Financeira
    B. Actividade Bancária e Outros Serviços Financeiros
    Corretagem de Títulos Financeiros (Securities) Futuros
    Compromissos Específicos

    1. Para efeitos de concessão de mais facilidades às empresas de capitais de Macau que se dediquem à corretagem de títulos financeiros em virtude do pedido de qualificação como investidores institucionais estrangeiros qualificados (QFII) no Interior da China, é permitida às referidas empresas terem como referência os activos de títulos financeiros geridos pelo respectivo grupo aquando do pedido da respectiva qualificação.
    2. É permitido às instituições financeiras de capitais de Macau que reúnam as necessárias condições, estabelecer, no Interior da China, empresas de capitais mistos para a gestão de fundos e de futuros, de acordo com as normas do Interior da China, podendo as instituições de Macau deter mais de 50% do capital social.
    3. É permitido a cada instituição financeira de capitais de Macau, desde que reúna as condições necessárias à instalação de empresas com participação de capitais estrangeiros para corretagem de títulos financeiros, estabelecer uma empresa de capitais mistos, devidamente licenciada, para a corretagem de títulos financeiros no Município de Shanghai, outra na Província de Guangdong e outra na Cidade de Shenzhen, nos termos das respectivas normas do Interior da China, sendo de 51% a quota máxima dos capitais de Macau na empresa, e não ficando os sócios do Interior da China limitados a empresas de corretagem de títulos financeiros.
    4. É permitido às instituições financeiras de capitais de Macau, desde que reúnam as condições necessárias à instalação de empresas com participação de capitais estrangeiros para corretagem de títulos financeiros, estabelecer mais uma empresa de capitais mistos, devidamente licenciada, para corretagem de títulos financeiros, em determinadas zonas-piloto para reformas financeiras experimentais aprovadas pelo Interior da China, nos termos das respectivas normas do Interior da China, não ficando os sócios do Interior da China limitados a empresas de corretagem de títulos financeiros, sendo de 49% a quota máxima dos capitais de Macau na empresa e eliminando-se a obrigação do sócio único do Interior da China deter 49% do capital.
    5. Em determinadas zonas-piloto para reformas financeiras experimentais aprovadas pelo Interior da China, é permitido às empresas de capitais de Macau que se dediquem à corretagem de títulos financeiros deter mais de 50% do capital social de empresas de capitais mistos para prestarem consultadoria na área do investimento em títulos financeiros.

     

    Sector ou Subsector

    8. Serviços Relacionados com a Saúde e Serviços Sociais (excluindo os especificados nos Serviços Profissionais)
    A. Serviços Hospitalares
    Compromissos Específicos

    1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau prestar, no Interior da China, serviços específicos neste sector ou subsector, sob a forma de prestação de serviços transfronteiriços.
    2. É permitido aos prestadores de serviços contratados, que sejam empregados por prestadores de serviços de Macau, prestar, no Interior da China, serviços específicos neste sector ou subsector sob a forma de movimento de pessoas singulares.

     

    Sector ou Subsector

    8. Serviços Relacionados com a Saúde e Serviços Sociais (excluindo os especificados nos Serviços Profissionais)
    C. Serviços Sociais

    Serviços Sociais Prestados por meio de Instituições Residenciais para Idosos e Deficientes (CPC93311)
    Serviços Sociais Prestados por outro meio que não Instituições Residenciais (CPC93323)

    Compromissos Específicos 1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer, na Província de Guangdong, sob a forma de entidades privadas inteiramente detidas pelos próprios, sem natureza empresarial, instituições para a prestação de serviços de cuidados domiciliários a idosos.
    2. É permitido aos prestadores de serviços contratados, que sejam empregados por prestadores de serviços de Macau, prestar, no Interior da China, serviços específicos neste sector ou subsector, sob a forma de movimento de pessoas singulares.

     

    Sector ou Subsector

    9. Serviços Turísticos e Outros Serviços Conexos
    B. Agências de Viagens e Operadores Turísticos (CPC7471)
    Compromissos Específicos

    1. Os prestadores de serviços de Macau que pretendam investir e constituir agências de viagens no Interior da China não estão sujeitos a restrições do volume anual de negócios.
    2. São idênticos aos exigidos às empresas do Interior da China os requisitos relativos ao estabelecimento comercial, às instalações para o exercício de actividade e ao capital social mínimo registado, impostos às agências de viagens constituídas no Interior da China por prestadores de serviços de Macau.
    3. É permitido aos prestadores de serviços contratados, que sejam empregados por prestadores de serviços de Macau, prestar, no Interior da China, serviços específicos neste sector ou subsector sob a forma de movimento de pessoas singulares.

     

    Sector ou Subsector

    10. Serviços Recreativos, Culturais e Desportivos
    A. Serviços Recreativos e Culturais (excluindo Serviços Audiovisuais) (CPC9619**)
    Compromissos Específicos É permitido aos prestadores de serviços contratados, que sejam empregados por prestadores de serviços de Macau, prestar, no Interior da China, serviços específicos neste sector ou subsector sob a forma de movimento de pessoas singulares.

     

    Sector ou Subsector

    10. Serviços Recreativos, Culturais e Desportivos
    D. Serviços Desportivos e Outros Serviços Recreativos (CPC964)
    Serviços Desportivos (CPC96411, 96412, 96413)
    Compromissos Específicos

    1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau prestar, no Interior da China, serviços específicos neste sector ou subsector, sob a forma de prestação de serviços transfronteiriços.
    2. É permitido aos prestadores de serviços contratados, que sejam empregados por prestadores de serviços de Macau, prestar, no Interior da China, serviços específicos neste sector ou subsector sob a forma de movimento de pessoas singulares.

     

    Sector ou  Subsector

    11. Serviços de Transporte
    A. Serviços de Transportes Marítimos

    Serviços de Carga e Descarga de Mercadorias (CPC741)
    Serviços de Estiva de Contentores

    Compromissos Específicos

    1. São idênticos aos exigidos às empresas do Interior da China os requisitos relativos ao capital social e à constituição de sucursais exigidos aos prestadores de serviços de Macau que queiram investir na construção de instalações portuárias e exercer actividades de carga e descarga em portos, estiva e conservação e armazenamento.
    2. É delegado nos serviços competentes da área de viação e transportes de todas as cidades a nível municipal ou superior da Província de Guangdong o poder para proceder ao registo da actividade de armazenamento de contentores e estiva de contentores para o transporte marítimo internacional, bem como da actividade de conservação e armazenamento de carga internacional, exercidas por empresas de capitais detidos por investidores estrangeiros constituídas, na Província de Guangdong, por prestadores de serviços de Macau.
    3. É delegado nos serviços competentes da área de viação e transportes da Província de Guangdong o poder para autorizar os pedidos para o transporte de mercadorias em geral entre a Província de Guangdong e Macau, bem como para autorizar a continuação do exercício da actividade de transporte nas rotas de Macau pelos navios cujos registos sejam alterados.
    4. É delegado nos serviços competentes da área de viação e transportes da Província de Guangdong, o poder para proceder ao registo do exercício da actividade de gestão de navios de bandeira estrangeira, por empresas de capitais detidos por investidores estrangeiros, constituídas, na Província de Guangdong, por prestadores de serviços de Macau.
    5. É permitido aos prestadores de serviços contratados, que sejam empregados por prestadores de serviços de Macau, prestar, no Interior da China, serviços específicos neste sector ou subsector sob a forma de movimento de pessoas singulares.

     

    Sector ou Subsector

    11. Serviços de Transporte
    C. Serviços de Transportes Aéreos
    Venda e Comercialização de Serviços de Transporte Aéreo4 (limitada ao Agenciamento de Transporte Aéreo)
    Compromissos Específicos

    1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau prestar, a clientes no Interior da China, serviços de agenciamento de vendas de bilhetes aéreos para voos internacionais ou para voos regionais entre Hong Kong, Macau e Taiwan, sob a forma de prestação de serviços transfronteiriços.
    2. É permitido aos prestadores de serviços contratados, que sejam empregados por prestadores de serviços de Macau, prestar, no Interior da China, serviços específicos neste sector ou subsector, exceptuando aqueles que não preencham os requisitos legais necessários ao exercício dessa actividade.

    ———
    4
    Aplica-se a definição especificada no Anexo sobre Serviços de Transporte Aéreo do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) da Organização Mundial do Comércio (OMC).

    Sector ou Subsector

    11.Serviços de Transporte
    F. Serviços de Transporte Rodoviário
    b. Transporte Rodoviário de Mercadorias em Veículos Tractores e Veículos de Carga (CPC7123)
    Compromissos Específicos

    1. Os serviços competentes da área de viação e transportes a nível provincial em Fujian, ficam encarregues de apreciar os pedidos de autorização de projectos, e subsequentes alterações, de exploração da actividade de transporte rodoviário de mercadorias que sejam apresentados pelas empresas industriais estabelecidas nessa província por investidores de Macau.
    2. São eliminados os requisitos relativos à autorização de projectos, para os prestadores de serviços de Macau interessados em investir na actividade de transporte rodoviário de mercadorias e de reparação de veículos motorizados na Província de Guangdong, passando os pedidos de autorização de exercício de actividade a serem decididos ao abrigo das leis nacionais aplicáveis.
    3. É permitido aos prestadores de serviços contratados, que sejam empregados por prestadores de serviços de Macau, prestar, no Interior da China, serviços específicos neste sector ou subsector sob a forma de movimento de pessoas singulares.

     

    Sector ou Subsector

    11. Serviços de Transporte
    F. Serviços de Transporte Rodoviário

    Serviços Regulares de Transporte de Passageiros entre Cidades (CPC71213)
    Estações (Entrepostos) de Veículos de Transporte Rodoviário de Passageiros e Mercadorias

    Compromissos Específicos 1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer, no Interior da China, estações (entrepostos) de veículos de transporte rodoviário de passageiros, sob a forma de empresas de capitais mistos (não podendo os referidos prestadores de serviços deter mais de 49% do capital) ou em parceria. Os serviços competentes da área de viação e transportes a nível provincial em Fujian, ficam encarregues de proceder à apreciação e autorização dos pedidos de estabelecimento dessas estações (entrepostos) nessa província, e subsequentes alterações dos respectivos projectos.
    2. É permitido aos prestadores de serviços contratados, que sejam empregados por prestadores de serviços de Macau, prestar, no Interior da China, serviços específicos neste sector ou subsector sob a forma de movimento de pessoas singulares.

     

    Sector ou Subsector

    11. Serviços de Transporte
    H. Serviços de Apoio a Todos os Meios de Transporte
    c. Serviços de Agenciamento de Transporte de Mercadorias (CPC748, 749, excluindo Serviços de Inspecção de Mercadorias)
    Compromissos Específicos É permitido aos prestadores de serviços contratados, que sejam empregados por prestadores de serviços de Macau, prestar, no Interior da China, serviços específicos neste sector ou subsector sob a forma de movimento de pessoas singulares.

     

    Sector ou Subsector

    Sector de Serviços (GNS/W/120) Não Especificados
    Agenciamento de Marcas
    Compromissos específicos É permitido aos prestadores de serviços contratados, que sejam empregados por prestadores de serviços de Macau, prestar serviços específicos neste sector ou subsector, dentro dos limites previstos nos diplomas e regulamentos da respectiva área do Interior da China.

     

    Sector ou Subsector

    Sector de Serviços (GNS/W/120) Não Especificados
    Instalações Funerárias
    Compromissos específicos

    1. É permitido aos agentes funerários de Macau investir e explorar, no Interior da China, sob a forma de empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios ou de capitais mistos, instalações destinadas a cerimónias fúnebres e instalações para depósito de cinzas resultantes de cremação, com excepção de crematórios.
    2. É permitido aos prestadores de serviços contratados, que sejam empregados por prestadores de serviços de Macau, prestar, no Interior da China, serviços específicos neste sector ou subsector sob a forma de movimento de pessoas singulares.


        

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