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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 31/2013

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 107.º e 129.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, de dois terrenos com a área global de 1 559 m2, situado na península de Macau, junto à Calçada do Gaio e à Calçada da Vitória, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 9 749 e n.º 9 755, para ser aproveitado com a construção de um edifício de 12 pisos, sendo 2 em cave, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação, comércio e estacionamento.

2. No âmbito da mencionada revisão, por força dos novos alinhamentos definidos para o local, revertem, livre de quaisquer ónus ou encargos, à posse da Região Administrativa Especial de Macau, duas parcelas de terreno a desanexar do terreno identificado no número anterior, com a área global de 97 m2, para integrar o domínio público, como via pública, passando o terreno concedido a ter área de 1 462 m2.

3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

9 de Maio de 2013.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

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ANEXO

(Processo n.º 2 603.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 51/2011 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Sociedade de Fomento Predial San Son On, Limitada, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A «Sociedade de Fomento Predial San Son On, Limitada», com sede em Macau, na Rua Dr. Pedro José Lobo, n.º 17-A, Edifício Comercial Infante, 1.º andar A, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 15 212 (SO), é titular do domínio útil de dois terrenos com a área registal de 715.75 m2 cada, rectificada por novas medições para 788 m2 e 771 m2, situados na península de Macau, junto à Calçada do Gaio e à Calçada da Vitória, descritos na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 9 749 a fls. 267 e n.º 9 755 a fls. 268v, ambos do livro B26, conforme inscrição a seu favor sob os n.os 45 049G e 76 197G.

2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, sob o n.º 924 a fls. 61v do livro F2.

3. Pretendendo proceder ao reaproveitamento conjunto dos aludidos terrenos, com construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 11 pisos, sendo 2 em cave, destinado a habitação, comércio e estacionamento, a concessionária submeteu em 7 de Abril de 2011, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, um projecto de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho do director destes Serviços, de 8 de Julho de 2011.

4. Em 21 de Julho de 2011, a concessionária solicitou autorização para a modificação do aproveitamento do terreno resultante da anexação dos prédios anteriormente identificados em conformidade com o projecto considerado passível de aprovação pela DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

5. No decurso do procedimento verificou-se existir um lapso na ficha técnica do projecto, quanto ao número de pisos do edifício a construir, que compreende 12 pisos e não 11 conforme indicado, pelo que houve que solicitar à requerente a rectificação do documento.

6. Em 16 de Julho de 2012, a concessionária submeteu à DSSOPT um projecto de alteração de arquitectura que mantém os 12 pisos, o qual foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho do director destes Serviços, de 17 de Agosto de 2012.

7. A DSSOPT introduziu as necessárias rectificações na minuta do contrato de revisão de concessão que anteriormente havia elaborado e enviou-a à concessionária para se pronunciar sobre as respectivas condições.

8. Após aceitação da minuta rectificada, mediante declaração apresentada em 22 de Outubro de 2012, o procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 8 de Novembro de 2012, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 30 de Dezembro de 2012.

9. O terreno em apreço, com a área global de 1 559 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A», «B», «C1», «C2» e «D», respectivamente, com a área de 761 m2, 625 m2, 87 m2, 10 m2 e 76 m2, na planta n.º 248/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 23 de Fevereiro de 2011.

10. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, as parcelas de terreno assinaladas com as letras «C1» e «C2» na referida planta, a desanexar do terreno identificado no número anterior, revertem à posse da RAEM, para integrar o domínio público, como via pública.

11. Encontrando-se o terreno objecto do presente contrato onerado com hipotecas, registadas a favor do Banco Tai Fung S.A.R.L. segundo as inscrições n.os 39 206C, 51 385C e 117 195C, esta entidade credora declarou nos termos legais autorizar o cancelamento dos aludidos ónus, quanto às parcelas que revertem para o domínio público.

12. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 8 de Fevereiro de 2013, assinada por Mok Kuan Iek, com domicílio profissional em Macau, na Rua Dr. Pedro José Lobo, n.º 17-A, Edifício Comercial Infante, 1.º andar A, na qualidade de gerente-geral e em representação da «Sociedade de Fomento Predial San Son On, Limitada», qualidade e poderes verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

13. A concessionária pagou o preço actualizado do domínio útil e a prestação de prémio, bem como prestou a caução estipulados, respectivamente, no n.º 1 da cláusula terceira, na alínea 1) da cláusula sétima e no n.º 2 da cláusula oitava do contrato titulado pelo presente despacho.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato:

1) A revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área global de 1 559 m2 (mil, quinhentos e cinquenta e nove metros quadrados), resultante da anexação dos prédios situados junto à Calçada do Gaio e Calçada da Vitória, na península de Macau, logo que demolidos os edifícios, descritos na CRP sob os n.os 9 749 a fls. 267 do livro B26 e 9 755 a fls. 268v do livro B26, e cujo domínio útil se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob os n.os 45 049G e 76 197G, assinalado com as letras «A», «B», «C1», «C2» e «D» na planta n.º 248/1989, emitida pela DSCC, em 23 de Fevereiro de 2011, que faz parte integrante do presente contrato;

2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, das parcelas de terreno assinaladas na mencionada planta com as letras «C1» e «C2», com as áreas de 87 m2 (oitenta e sete metros quadrados) e 10 m2 (dez metros quadrados) respectivamente, a desanexar do terreno identificado na alínea anterior, destinadas a integrar o domínio público da RAEM, como via pública.

2. A concessão do terreno, agora com a área de 1 462 m2 (mil, quatrocentos e sessenta e dois metros quadrados), assinalado com as letras «A», «B» e «D» na referida planta, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 12 (doze) pisos, incluindo 2 (dois) pisos em caves, afectado às seguintes finalidades de utilização e áreas brutas de construção:

1) Habitação: com a área bruta de construção de 9 987 m2;
2) Comércio: com a área bruta de construção de 55 m2;
3) Estacionamento: com a área bruta de construção de 2 770 m2.

2. Sobre a parcela de terreno assinalada com a letra «D» na planta n.º 248/1989, emitida pela DSCC em 23 de Fevereiro de 2011, com a área de 76 m2 (setenta e seis metros quadrados), é constituída servidão pública à superfície do solo com a altura livre mínima de 4,0 metros, destinada a via pública e zona verde, sem quaisquer restrições e sem poder ser objecto de qualquer tipo de ocupação, temporária ou definitiva.

3. O segundo outorgante e os subsequentes titulares dos direitos resultantes da concessão, bem como os arrendatários ou possuidores, a qualquer título, das fracções autónomas do edifício ficam obrigados a respeitar e a reconhecer os ónus constituídos nos termos do número anterior, mantendo livres as respectivas áreas.

4. O segundo outorgante e os subsequentes titulares dos direitos resultantes da concessão, bem como os arrendatários ou possuidores, a qualquer título, das fracções autónomas do edifício ficam obrigados a consentirem na gestão pelo Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais (IACM) das áreas referidas no n.º 2, e na realização de trabalhos de reparação e manutenção necessários, promovida pelo mesmo.

5. As áreas referidas no n.º 1 podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 1 027 160,00 (um milhão e vinte e sete mil, cento e sessenta patacas).

2. O diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil, estipulado no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 2 568,00 (duas mil, quinhentas e sessenta e oito patacas).

4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 42 (quarenta e dois) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

1) 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;

3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.

4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

Cláusula quinta — Encargos especiais

Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante, a desocupação das parcelas de terreno assinaladas com as letras «A», «B», «C1», «C2» e «D» na planta n.º 248/1989, emitida pela DSCC, em 23 de Fevereiro de 2011, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

Cláusula sexta — Multas

1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quarta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 12 000,00 (doze mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula sétima — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 12 688 655,00 (doze milhões, seiscentas e oitenta e oito mil, seiscentas e cinquenta e cinco patacas), da seguinte forma:

1) $ 5 000 000,00 (cinco milhões de patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;

2) O remanescente, no valor de $ 7 688 655,00 (sete milhões, seiscentas e oitenta e oito mil, seiscentas e cinquenta e cinco patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 3 (três) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 2 692 084,00 (dois milhões, seiscentas e noventa e duas mil, oitenta e quatro patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

Cláusula oitava — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 180 000,00 (cento e oitenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula nona — Licenças de obras e de utilização

1. A licença de obras só é emitida mediante a apresentação do comprovativo de que o segundo outorgante satisfez o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula sétima do presente contrato.

2. A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula sétima se encontra pago na sua totalidade, desde que se mostrem cumpridas as obrigações previstas na cláusula quinta e tenha sido efectuado o pagamento de multa, se houver.

Cláusula décima — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima primeira — Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula sexta;

2) Interrupção não consentida do aproveitamento do terreno;

3) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas quinta e sétima.

3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;

2) Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula décima segunda — Foro competente

Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima terceira — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 32/2013

O Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, adiante designado por IACM, pessoa colectiva de direito público, nos termos dos estatutos aprovados pela Lei n.º 17/2001, é titular das concessões seguintes:

1) Concessão gratuita, por aforamento, do terreno com a área de 25 486 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 20 402 a fls. 87 do livro B44, demarcado e assinalado com as letras «A, B, C e D», respectivamente, com a área de 15 972 m2, 680 m2, 5 201 m2 e 3 633 m2, na planta n.º 1 995/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 23 de Maio de 2012, a qual se rege pelo Alvará de concessão n.º 59/1964, de 9 de Janeiro de 1965, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 33 513 a fls. 59v do livro G27;

2) Concessão onerosa, por arrendamento, do terreno com a área de 7 433 m2, descrito na CRP sob o n.º 23 028, demarcado e assinalado na referida planta com as letras «E1 e E2», com a área de 6 253 m2 e 1 180 m2, a qual se rege pelo contrato titulado pelo Despacho n.º 46/SATOP/97, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 16, II Série, de 16 de Abril de 1997, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 25 637F;

3) Concessão gratuita, por aforamento, do terreno com a área de 3 557 m2, descrito na CRP sob o n.º 12 613 a fls. 7v do livro B34, demarcado e assinalado na mesma planta com as letras «J1 e J2», com a área de 3 187 m2 e 370 m2, que se rege pelo contrato titulado por escritura de 10 de Fevereiro de 1934, exarada a fls. 76 do livro n.º 63 da Direcção dos Serviços de Finanças, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 12 870 a fls. 155v do livro G12;

4) Concessão gratuita do terreno com a área de 863 m2, assinalado na mencionada planta com a letra «K2», descrito na CRP sob o n.º 22 986 do livro B, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 23 386F.

A fim de viabilizar o estabelecimento do novo posto transfronteiriço entre Guangdong e Macau, o IACM, através de declaração de 10 de Julho de 2012, veio comunicar a desistência das concessões dos aludidos terrenos, ao abrigo do artigo 108.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, deliberada pelo Conselho de Administração na sessão n.º 25, de 15 de Junho de 2012.

Assim;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 108.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É declarada a desistência pelo IACM, das concessões dos terrenos situados na península de Macau, junto à Avenida do Comendador Ho Yin, com a área global de 25 486 m2, 7 433 m2, 3 557 m2 e 863 m2, demarcados e assinalados com as letras «A, B, C e D», «E1 e E2», «J1 e J2» e «K2», na planta n.º 1 995/1989, emitida pela DSCC, em 23 de Maio de 2012, descritos na CRP sob os n.os 20 402 a fls. 87 do livro B44, 23 028, 12 613 a fls. 7v do livro B34 e 22 986 do livro B.

2. Em consequência da desistência referida no número anterior, os terrenos aí identificados, com o valor atribuído de 25 486 000,00 (vinte e cinco milhões, quatrocentas e oitenta e seis mil patacas), 7 433 000,00 (sete milhões, quatrocentas e trinta e três mil patacas), 3 557 000,00 (três milhões, quinhentas e cinquenta e sete mil patacas) e 863 000,00 (oitocentas e sessenta e três mil patacas), revertem, livre de ónus ou encargos, à posse da Região Administrativa Especial de Macau.

3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

10 de Maio de 2013.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 33/2013

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, da alínea c) do artigo 40.º, do artigo 49.º e seguintes e da alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É concedido gratuitamente, por arrendamento e com dispensa de concurso público, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área de 2 378 m2, situado na península de Macau, junto à Avenida Dr. Francisco Vieira Machado, nos Novos Aterros da Areia Preta, designado por quarteirão «E1», para ser aproveitado com a construção de uma escola destinada a ensino primário e educação pré-escolar, integrada na rede escolar pública.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

14 de Maio de 2013.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

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ANEXO

(Processo n.º 1 346.03 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 5/2013 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A Associação Geral das Mulheres de Macau, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A «Associação Geral das Mulheres de Macau», pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, com sede em Macau, na Rua do Campo, n.º 202, 2.º andar, registada na Direcção dos Serviços de Identificação sob o n.º 49, solicitou, em 26 de Julho de 2010, a concessão gratuita, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno com a área de 2 378 m2, situado na península de Macau, junto à Avenida Dr. Francisco Vieira Machado, nos Novos Aterros da Areia Preta, designado por quarteirão «E1», para ser aproveitado com a construção de um edifício de 11 pisos, sendo 2 em cave, destinado a uma escola particular, sem fins lucrativos, para ensino primário e educação pré-escolar, integrada na rede escolar pública.

2. O aludido terreno acha-se descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 22 642 a fls. 113 do livro B159M e inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, sob o n.º 5 886 a fls. 40 do livro G32M.

3. Os departamentos competentes da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, a Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, adiante designada por DSEJ, e o Gabinete para as Infra-estruturas de Transportes emitiram pareceres sobre o estudo prévio de aproveitamento, tendo a DSEJ manifestado que o pedido não só iria permitir melhorar o ambiente de educação, como também iria aliviar a actual pressão na procura de vagas escolares da zona da Areia Preta.

4. O pedido preenchia os requisitos previstos na alínea c) do artigo 40.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

5. Foram emitidos pareceres favoráveis pelos departamentos competentes da DSSOPT, DSEJ, Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego e Corpo de Bombeiros sobre o projecto de arquitectura apresentado em 3 de Novembro de 2011.

6. Instruído o procedimento, a DSSOPT elaborou a minuta do contrato que mereceu a concordância da requerente, expressa em declaração apresentada em 14 de Janeiro de 2013.

7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 7 de Fevereiro de 2013, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 4 de Março de 2013.

8. O terreno objecto de concessão, com a área de 2 378 m2, encontra-se demarcado na planta n.º 5 415/1997, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 11 de Abril de 2012.

9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 25 de Março de 2013, assinada por Ho Teng Iat, com domicílio profissional em Macau, na Rua do Campo, n.º 202, 2.º andar, na qualidade de representante da «Associação Geral das Mulheres de Macau», qualidade verificada pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a concessão gratuita, por arrendamento e com dispensa de concurso público, a favor do segundo outorgante, do terreno com a área de 2 378 m2 (dois mil, trezentos e setenta e oito metros quadrados), situado na península de Macau, junto à Avenida do Dr. Francisco Vieira Machado, nos Novos Aterros da Areia Preta, quarteirão «E1», descrito na CRP sob o n.º 22 642 a fls.113 do livro B159M com o valor atribuído de $ 2 378 000,00 (dois milhões, trezentas e setenta e oito mil patacas), demarcado e assinalado na planta n.º 5 415/1997, emitida em 11 de Abril de 2012, pela DSCC, que faz parte integrante do presente contrato, e de ora em diante designado, simplesmente, por terreno.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo do arrendamento fixado no número anterior pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno tem finalidade social e é aproveitado com a construção e a instalação de uma escola particular sem fins lucrativos, destinada ao ensino primário e à educação pré-escolar, integrada na rede escolar pública.

2. O edifício deve ser construído de acordo com o projecto a aprovar pelo primeiro outorgante, obedecendo ao programa-base a elaborar pela DSEJ, e às condicionantes urbanísticas estipuladas na planta de alinhamento oficial n.º 94A055, aprovada em 22 de Março de 2012, pela DSSOPT.

3. Não é permitida qualquer alteração de finalidade da concessão do terreno.

Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 42 (quarenta e dois) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

1) 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;

3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.

4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

Cláusula quinta — Encargos especiais

Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante, a desocupação do terreno demarcado e assinalado na planta n.º 5415/1997, emitida pela DSCC, em 11 de Abril de 2012, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

Cláusula sexta — Multa

1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quarta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula sétima — Materiais sobrantes do terreno

1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como, terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.

2. Só são dadas autorizações, pelo primeiro outorgante, de remoção dos materiais que não possam ser utilizados no terreno nem sejam susceptíveis de qualquer outro aproveitamento.

3. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.

4. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:

1) Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00 patacas;
2) Na 2.ª infracção: $ 50 001,00 a $ 100 000,00 patacas;
3) Na 3.ª infracção: $ 100 001,00 a $ 200 000,00 patacas;
4) A partir da 4.ª infracção, o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.

Cláusula oitava — Transmissão

A posição contratual do segundo outorgante não pode ser transmitida, total ou parcialmente e definitiva ou temporariamente.

Cláusula nona — Fiscalização

1. Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

2. Após a conclusão do aproveitamento do terreno, o segundo outorgante obriga-se ao integral cumprimento do disposto na legislação em vigor na RAEM, nomeadamente, na Lei n.º 9/2006 (Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior) e respectiva legislação complementar, bem como nas demais disposições legais e regulamentares que lhe sejam aplicáveis em função do seu grau de autonomia pedagógica e administrativa, designadamente para efeitos inspectivos.

Cláusula décima — Caducidade

1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

1) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;

2) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sexta;

3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A caducidade da concessão determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

Cláusula décima primeira — Rescisão

1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Alteração não consentida do aproveitamento do terreno no caso de estar concluído o aproveitamento do terreno;

2) Incumprimento repetido, a partir da 4.ª infracção, das obrigações estabelecidas na cláusula sétima;

3) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula oitava.

2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima segunda — Foro competente

Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima terceira — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 15 de Maio de 2013. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.