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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 20/2012

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área arredondada de 62 m2, situado na ilha da Taipa, na Rua dos Mercadores, onde se encontra construído o prédio com o n.º 5, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 4 895, para ser aproveitado com a construção de um edifício de 4 pisos, em regime de propriedade única, destinado a comércio.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

28 de Maio de 2012.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

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ANEXO

(Processo n.º 6 485.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 47/2011 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
Wealth Star Limited, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A companhia «Wealth Star Limited», com domicílio de correspondência em Macau, na Avenida da Praia Grande, Edifício Cheong Fai, n.º 325, 1.º andar «A» e C», registada nas ilhas Caimão, com sede no Offshore Incorporations (Cayman) Limited, Scotia Centre, 4th floor, P.O. Box 2 804, George Town, Grand Cayman, KY1-1112, é titular do domínio útil do terreno com a área de 61,6 m2, arredondada para 62 m2, situado na ilha da Taipa, na Rua dos Mercadores, onde se encontra construído o prédio com o n.º 5, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 4 895 a fls. 14v do livro B22, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 136 434G.

2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, sob o n.º 338 a fls. 102 do livro FK1.

3. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de um edifício de 4 pisos, sendo 1 em cave, em regime de propriedade única, destinado a comércio, a concessionária submeteu em 1 de Abril de 2010 à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, um projecto de arquitectura, que foi considerado passível de aprovação, condicionado ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora destes Serviços, de 6 de Julho de 2010.

4. Em 26 de Agosto de 2010, a concessionária solicitou autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto considerado passível de aprovação pela DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do disposto no artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, nomeadamente a declaração de submissão à legislação e ao foro da RAEM, com renúncia a qualquer outro, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão que mereceu a concordância da requerente, expressa em declaração apresentada em 25 de Outubro de 2011.

6. O terreno objecto do contrato, com a área de 62 m2, encontra-se assinalado na planta n.º 6 433/2005, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 23 de Novembro de 2009.

7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 16 de Fevereiro de 2012, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 12 de Março de 2012.

8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 17 de Abril de 2012, assinada por João Carlos de Jesus Afonso, de nacionalidade portuguesa, com domicílio profissional em Macau, na Avenida da Amizade, Edifício World Trade Center, 14.º andar A e B, na qualidade de mandatário e em representação da companhia «Wealth Star Limited», qualidade e poderes verificados pelo Notário Privado Adelino Correia, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

9. A concessionária pagou o preço do domínio útil e o prémio e prestou a caução estipulados, respectivamente, nas cláusulas terceira, sétima e oitava do contrato titulado pelo presente despacho.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 61,6 m2 (sessenta e um vírgula seis metros quadrados), arredondada para 62 m2 (sessenta e dois metros quadrados), situado na ilha da Taipa, onde se encontra construído o prédio n.º 5 da Rua dos Mercadores, demarcado na planta n.º 6 433/2005, emitida pela DSCC, em 23 de Novembro de 2009, descrito na CRP sob o n.º 4 895 a fls. 14v do livro B22, cujo domínio útil se encontra inscrito sob o n.º 136 434G a favor do segundo outorgante, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, compreendendo 4 (quatro) pisos, sendo 1 (um) em cave, afectado à finalidade comercial e com a área bruta de construção de 210 m2 (duzentos e dez metros quadrados).

2. A área referida no número anterior pode ser sujeita a eventuais rectificações, a realizar no momento de vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

1. O preço do domínio útil do terreno é fixado globalmente em $ 31 500,00 (trinta e uma mil quinhentas patacas).

2. O preço do domínio útil, estipulado no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

3. O foro anual a pagar é de $ 101,00 (cento e uma patacas).

4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 30 (trinta) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

1) 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projecto de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;

3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.

4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

Cláusula quinta — Encargos Especiais

Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante a desocupação do terreno demarcado na planta n.º 6 433/2005, emitida pela DSCC, em 23 de Novembro de 2009, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

Cláusula sexta — Multa

1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quarta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula sétima — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 506 417,00 (quinhentas e seis mil quatrocentas e dezassete patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Cláusula oitava — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula nona — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima — Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula sexta;
2) Interrupção não consentida do aproveitamento do terreno.

3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;
2) Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula décima primeira — Foro competente

Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima segunda — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 21/2012

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista parcialmente, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 1 300 m2, situado na península de Macau, junto à Avenida do Nordeste, designado por lote «D1», descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 23 198, para ser aproveitado com a construção de um edifício de 3 pisos, destinado a um centro de serviços de automóveis.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

28 de Maio de 2012.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

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ANEXO

(Processo n.º 2 456.02 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 53/2011 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A sociedade «Tech Mundial (Macau) Limitada», como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A sociedade «Tech Mundial (Macau) Limitada», com sede em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, n.º 72A, r/c, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 18 150 (SO), é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 1 300 m2, situado na península de Macau, junto à Avenida do Nordeste, designado por lote «D1», descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP sob o n.º 23 198 do livro B, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 31 664G.

2. A aludida concessão rege-se pelo contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 85/2006, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 21, II Série, de 24 de Maio de 2006.

3. De acordo com o estabelecido nas cláusulas terceira e quarta do referido contrato, o terreno seria aproveitado com a construção de um edifício de 4 pisos, sendo 1 piso em cave, destinado a serviços de manutenção de acessórios para automóveis, num prazo global de 36 meses, ou seja, até 23 de Maio de 2009.

4. Em 21 de Maio de 2007, a concessionária dirigiu um requerimento ao Chefe do Executivo a solicitar autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, com a construção de um edifício habitacional de 36 pisos da classe MA, juntando o respectivo estudo prévio.

5. Em 18 de Agosto de 2008 solicitou o cancelamento do dito pedido e apresentou um projecto de alteração de arquitectura, traduzida na construção de um edifício de 3 pisos, em lugar dos 4 pisos previstos no contrato, destinado a centro de serviços de automóveis.

6. Dado que o projecto de alteração de arquitectura apresentado, em 14 de Maio de 2010, pela concessionária foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, a concessionária formalizou em 17 de Dezembro de 2010 o pedido de modificação do aproveitamento do terreno e consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

7. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão que mereceu a concordância da requerente, expressa em declaração apresentada em 26 de Outubro de 2011.

8. O terreno em apreço, com a área de 1 300 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A1» e «A2», com a área de 1 236 m2 e 64 m2, na planta n.º 6 158/2003, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 9 de Dezembro de 2010.

9. Sobre a parcela assinalada com a letra «A2» é constituída uma servidão pública de passagem ao nível do solo sob a arcada, designada por zona de passeio sob a arcada, destinada ao livre trânsito de pessoas e bens, sem quaisquer restrições e sem poder ser objecto de qualquer tipo de ocupação, devendo manter-se abertos os espaços entre colunas.

10. E sobre o subsolo da parcela referida no número anterior, à excepção do espaço ocupado pelas fundações dos pilares das arcadas, até à profundidade de 1,50 metros, é constituída servidão pública destinada à instalação das infra-estruturas de abastecimento de águas, electricidade e telecomunicações a implantar na zona.

11. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 23 de Fevereiro de 2012, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, bem como à aplicação de multa por o atraso na realização do aproveitamento do terreno ser imputável à concessionária, visto as sucessivas alterações ao projecto terem sido da sua iniciativa, parecer este que foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 26 de Março de 2012.

12. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 13 de Abril de 2012, assinada por Kong Tat Choi e Kuan Hin Meng, ambos de nacionalidade chinesa, o primeiro com residência em Macau, na Estrada de S. Francisco, Edifício Ka On Court, n.os 8 a 10, 10.º andar, e o segundo com domicílio de correspondência em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 61, 19.º andar C, na qualidade de administradores e em representação da sociedade «Tech Mundial (Macau) Limitada», qualidade e poderes verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

13. Tendo em conta que a área bruta de construção global do projecto de alteração de arquitectura é inferior à indicada no contrato de concessão, titulado pelo aludido Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 85/2006, não há lugar a pagamento de prémio adicional.

Artigo primeiro — Objecto do contrato

1. Pelo presente contrato é autorizada pelo primeiro outorgante, em conformidade com o projecto de alteração de arquitectura aprovado pela DSSOPT, a revisão do contrato de concessão, por arrendamento, do terreno assinalado com as letras «A1» e «A2» na planta n.º 6 158/2003, emitida pela DSCC em 9 de Dezembro de 2010, com a área de 1 300 m2 (mil e trezentos metros quadrados), situado na península de Macau, junto à Avenida do Nordeste, designado por lote «D1», titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 85/2006, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 21, II Série, de 24 de Maio de 2006, descrito na CRP sob o n.º 23 198 e cujo direito resultante da concessão se encontra inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 31 664F.

2. Em consequência do referido no número anterior, as cláusulas terceira, sexta e sétima do contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 85/2006, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 21, II Série, de 24 de Maio de 2006, passam a ter a seguinte redacção:

«Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício de 3 (três) pisos, em regime de propriedade única, destinado ao centro de serviços de automóveis, a explorar directamente pelo segundo outorgante, com as seguintes áreas brutas de construção:

1) Comércio 601 m2;
2) Escritório 858 m2;
3) Indústria 1 127 m2;
4) Estacionamento 1 279 m2.

2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

3. O aproveitamento do terreno deve obedecer às condições definidas na planta de alinhamento oficial n.º 2003A028, aprovada em 19 de Março de 2010, pela DSSOPT.

4. Sobre a parcela de terreno assinalada com a letra «A2» na planta n.º 6 158/2003, emitida em 9 de Dezembro de 2010, pela DSCC, com a área de 64 m2 (sessenta e quatro metros quadrados), é constituída servidão pública de passagem ao nível do solo sob a arcada, designada zona de passeio sob arcada e destinada ao livre trânsito de pessoas e bens, sem quaisquer restrições e sem poder ser objecto de qualquer tipo de ocupação, temporária ou definitiva, devendo manter-se abertos os espaços entre colunas.

5. Sobre o subsolo da parcela referida no número anterior até à profundidade de 1,50 metros, à excepção do espaço ocupado pelas fundações dos pilares das arcadas, é constituída servidão pública destinada à instalação das infra-estruturas de abastecimento de águas, electricidade e telecomunicações a implantar na zona, ficando o segundo outorgante obrigado a reservar o espaço sempre completamente desimpedido.

6. O segundo outorgante e os subsequentes titulares dos direitos resultantes da concessão ficam obrigados a respeitar e a reconhecer os ónus constituídos nos termos dos n.os 4 e 5, mantendo livres as respectivas áreas.

7. O segundo outorgante e os subsequentes titulares dos direitos resultantes da concessão ficam obrigados a consentirem na realização de trabalhos de manutenção, reparação e remodelação promovidos pelo Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais e demais entidades exploradoras das instalações de infra-estruturas dos serviços públicos.

Cláusula sexta — Encargos especiais

1. Constituem encargos especiais a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:

1) A desocupação e remoção de todas as construções e materiais existentes nas parcelas assinaladas com as letras «A1», «A2» e «B» na planta n.º 6 158/2003, emitida em 9 de Dezembro de 2010, pela DSCC, incluindo o eventual desvio das redes de infra-estrutura;
2) A execução das obras de infra-estruturas urbanas (via e passeio) na parcela assinalada com a letra «B» na planta referida na alínea anterior, de acordo com a planta de alinhamento oficial n.º 2003A028, aprovada em 19 de Março de 2010.

2. O segundo outorgante obriga-se a elaborar e a apresentar ao primeiro outorgante para aprovação os projectos das obras referidas no número anterior.

3. O segundo outorgante garante a boa execução e qualidade dos materiais a aplicar nas obras de construção referidas na alínea 2) do n.º 1 durante o período de dois anos, contados da data da recepção provisória daquelas obras, obrigando-se a reparar e a corrigir todas as deficiências que vierem a manifestar-se durante aquele período.

Cláusula sétima — Renda

1. ......

1) ......
2) Após o aproveitamento do terreno o segundo outorgante paga uma renda anual de $ 32 853,00 (trinta e dois mil, oitocentas e cinquenta e três patacas) correspondente a $ 8,50 (oito patacas e cinquenta avos) por metro quadrado da área bruta de construção.

2. ...... »

Artigo segundo — Prazo de aproveitamento e de início de funcionamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

1) 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projecto de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
2) 30 (trinta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto de obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;
3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.

4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

5. É fixado o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de emissão da respectiva licença de utilização, para o início do funcionamento do centro de serviços de automóveis.

Artigo terceiro — Multas

1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados no artigo segundo do presente contrato, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 4 000,00 (quatro mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Artigo quarto — Caducidade da concessão

1. A concessão caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 do artigo anterior;
2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A caducidade da concessão determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

Artigo quinto — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo sexto — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 31 de Maio de 2012. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.