REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 33/2011

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 934 m2, situado na península de Macau, na Rua da Ribeira do Patane, onde se encontra construído o prédio com os n.os 145 a 153, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 23 001, para ser aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação, comércio e estacionamento.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

22 de Agosto de 2011.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

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ANEXO

(Processo n.º 2 479.04 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 41/2010 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A Associação de Beneficência do Hospital Kiang Wu, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A «Associação de Beneficência do Hospital Kiang Wu», com sede em Macau, na Estrada do Repouso, sem número, registada na Direcção dos Serviços de Identificação sob o n.º 348 como pessoa colectiva de utilidade pública e administrativa, é titular do domínio útil do terreno com área de 934 m2, situado na península de Macau, na Rua da Ribeira do Patane, onde se encontra construído o prédio com os n.os 145 a 153, descrito na Conservatória de Registo Predial (CRP) sob o n.º 23 001 do livro B, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 24 356F.

2. A aludida concessão rege-se pelo contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 149/2004, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) n.º 51, II Série, de 22 de Dezembro de 2004.

3. De acordo com o referido contrato, o terreno em apreço destina-se a ser aproveitado com a construção de um edifício com 30 pisos, sendo 1 piso de refúgio, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação, comércio e estacionamento.

4. Em 18 de Dezembro de 2009 a concessionária submeteu à Direcção de Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) um projecto de alteração de arquitectura, no sentido de mudar o acesso ao estacionamento do edifício projectado, do lado Norte, onde se situa a Avenida Marginal do Patane, para o lado Sul, junto à Rua da Ribeira do Patane, em virtude daquela via não ter ainda sido aberta, o que implicou um ajustamento da área bruta de construção das diferentes finalidades do edifício.

5. Tendo o referido projecto de alteração sido aprovado condicionalmente por despacho do director da DSSOPT, de 2 de Julho de 2010, a concessionária solicitou, em 25 de Agosto de 2010, a revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

6. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão que mereceu a concordância da requerente, expressa em declaração apresentada em 8 de Outubro de 2010.

7. Apesar de se verificar um acréscimo da área habitacional, não há lugar a pagamento adicional de prémio e preço do domínio útil por se registar uma diminuição da área comercial que tem uma valorização superior, sendo por isso o montante das contrapartidas apurado inferior ao constante do contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 149/2004.

8. O terreno objecto do contrato, com a área de 934 m2, encontra-se demarcado na planta cadastral n.º 4 971/1995, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em 19 de Novembro de 2010.

9. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 9 de Junho de 2011, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 15 de Julho de 2011.

10. Atentos os fins e a natureza jurídica da concessionária, em reunião do seu Conselho Superior, de 21 de Abril de 2011, foi autorizada a realização do aproveitamento imobiliário em causa para financiamento das actividades filantrópicas que a mesma prossegue.

11. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 3 de Agosto de 2011, assinada por Ho Va Tim, casado, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua Nova à Guia, Edifício Peak Garden, n.º 243, 7.º andar E, na qualidade de vice-presidente e em representação da «Associação de Beneficência do Hospital Kiang Wu», qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

Artigo primeiro

1. Pelo presente contrato é autorizada a revisão do contrato de concessão, por aforamento, do terreno com a área de 934 m2 (novecentos e trinta e quatro metros quadrados), situado na península de Macau, na Rua da Ribeira do Patane onde se encontra construído o prédio n.os 145 a 153, titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 149/2004, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 51, II Série, de 22 de Dezembro de 2004, descrito na CRP sob o n.º 23 001 e cujo domínio útil se encontra inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 24 356F, assinalado na planta n.º 4 971/1995, emitida em 19 de Novembro de 2010, pela DSCC.

2. Em consequência do referido no número anterior, as cláusulas segunda e sexta do mencionado contrato passa a ter a seguinte redacção:

«Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

1.

2. O edifício, referido no número anterior, é afectado às seguintes finalidades de utilização:

Habitação (excluída a do piso do refúgio): 10 180 m2;

Comércio: 189 m2;

Estacionamento: 4 653 m2.

3.

Cláusula sexta — Multa

1. Pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quarta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 8 000,00 (oito mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.

2.

3.

4. »

Artigo segundo

Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo terceiro

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 34/2011

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º e 129.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área rectificada de 81 m2, situado na península de Macau, na Rua do Dr. Lourenço Pereira Marques, onde se encontra construído o prédio com o n.º 49, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 12 706, para ser aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio.

2. No âmbito da referida revisão, por força dos novos alinhamentos definidos para o local, reverte, livre de quaisquer ónus ou encargos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o seu domínio público, como via pública, uma parcela do terreno identificado no número anterior, com a área de 13 m2, passando o terreno concedido a ter a área de 68 m2.

3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

22 de Agosto de 2011.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

———

ANEXO

(Processo n.º 2 587.02 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 48/2010 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

Wong Koi Nam e cônjuge, Sam Soi Fong, como segundos outorgantes.

Considerando que:

1. Wong Koi Nam e cônjuge, Sam Soi Fong, casados no regime da comunhão de adquiridos, com domicílio de correspondência em Macau, na Avenida da República, n.º 36, Edifício «Tai Heng», 5.º andar B, na zona de Sai Van, são titulares do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 83,15 m2, rectificada por novas medições para 81 m2, situado na península de Macau, na Rua do Dr. Lourenço Pereira Marques, onde se encontra construído o prédio com o n.º 49, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 12 706 a fls. 55 do livro B34, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 146 757G.

2. Pretendendo reaproveitar o terreno em apreço com a construção de um edifício de 7 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio, os concessionários submeteram em 22 de Março de 2010, à Direcção de Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o respectivo projecto de arquitectura, apresentando em 5 de Agosto de 2010 um projecto de alteração de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora, de 28 de Setembro de 2010.

3. Nestas circunstâncias, em 9 de Julho de 2010, os concessionários solicitaram autorização para modificar o aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto aprovado pela DSSOPT e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

4. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão que mereceu a concordância dos requerentes, expressa em declaração apresentada em 13 de Dezembro de 2010.

5. O terreno em apreço, com a área de 81 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» e «B», respectivamente, com a área de 68 m2 e 13 m2, na planta n.º 6 565/2007, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 20 de Janeiro de 2010.

6. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, a parcela de terreno com a área de 13 m2, assinalada com a letra «B» na referida planta cadastral, a desanexar do terreno identificado no número anterior, destina-se a integrar o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), como via pública.

7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido o processo enviado à Comissão de Terras que, reunida em 31 de Janeiro de 2011, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 28 de Fevereiro de 2011.

8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas aos concessionários e por estes expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 14 de Abril de 2011.

9. Os concessionários pagaram o prémio e prestaram a caução estipulados no contrato titulado pelo presente despacho.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato:

1) A revisão em conformidade com o projecto de alteração de arquitectura aprovado, da concessão, por arrendamento, do terreno com a área registral de 83,15 m2 (oitenta e três vírgula quinze metros quadrados), rectificada por novas medições para 81 m2 (oitenta e um metros quadrados), demarcado e assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 6 565/2007, emitida em 20 de Janeiro de 2010, pela DSCC, situado em Macau, na Rua do Dr. Lourenço Pereira Marques, onde se encontra construído o prédio n.º 49, descrito na CRP sob o n.º 12 706 a fls. 55 do livro B34 e cujo direito resultante da concessão se encontra inscrito a favor dos segundos outorgantes sob o n.º 146 757G.

2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, da parcela de terreno assinalada com a letras «B» na mencionada planta cadastral, com a área de 13 m² (treze metros quadrados), a desanexar do terreno referido na alínea anterior, que se destina a integrar o domínio público da RAEM.

2. A concessão do terreno, agora com 68 m2 (sessenta e oito metros quadrados), assinalada com a letra «A» na referida planta, de ora em diante designada, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido até 10 de Janeiro de 2016.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, com 7 (sete) pisos, afectado às seguintes finalidades de utilização:

1) Habitação: com a área bruta de construção de 472 m2;

2) Comércio: com a área bruta de construção de 81 m2.

2. As áreas referidas no n.º 1 podem ser sujeitas a eventuais rectificações a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula quarta — Renda

1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, os segundos outorgantes pagam a seguinte renda anual:

1) Durante o período de execução da obra de aproveitamento do terreno pagam $ 8,00 (oito patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de $ 544,00 (quinhentas e quarenta e quatro patacas);

2) Após a conclusão da obra de aproveitamento do terreno, passam a pagar:

(1) Habitação: $ 4,00/m2 de área bruta de construção;

(2) Comércio: $ 6,00/m2 de área bruta de construção.

2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos em legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelos segundos outorgantes, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, os segundos outorgantes devem, observar os seguintes prazos:

1) 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no número um, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projecto de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;

3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.

4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

Cláusula sexta — Encargos especiais

Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelos segundos outorgantes a desocupação das parcelas de terreno assinaladas com as letras «A» e «B» na planta n.º 6 565/2007, emitida pela DSCC, em 20 de Janeiro de 2010, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

Cláusula sétima — Multas

1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixado na cláusula quinta, os segundos outorgantes ficam sujeitos a multa, que pode ir até $ 1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, ficam sujeitos a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.

2. Os segundos outorgantes ficam exonerados da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto n.º 2, os segundos outorgantes obrigam-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula oitava — Prémio do contrato

Por força da presente revisão os segundos outorgantes pagam ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 616 261,00 (seiscentas e dezasseis mil, duzentas e sessenta e uma patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Cláusula nona — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, os segundos outorgantes actualizam a caução para o valor de $ 544,00 (quinhentas e quarenta e quatro patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução referida no número anterior deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

3. A caução referida no n.º 1 será devolvida aos segundos outorgantes pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daqueles, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

Cláusula décima — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior os segundos outorgantes, para garantia da obrigação aí estabelecida, prestam uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula décima primeira — Licença de utilização

A licença de utilização apenas é emitida desde que sejam cumpridas as obrigações previstas na cláusula sexta.

Cláusula décima segunda — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, os segundos outorgantes obrigam-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima terceira — Caducidade

1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada previsto no n.º 1 da cláusula sétima;

2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto a modificação do aproveitamento do terreno não estiver concluída;

3) Interrupção da modificação do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte dos segundos outorgantes.

Cláusula décima quarta — Rescisão

1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta de pagamento pontual da renda;

2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão;

3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;

4) Transmissão de situações decorrentes da concessão com violação do disposto na cláusula décima.

2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

Cláusula décima quinta — Foro competente

Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima sexta — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 35/2011

Pelo Despacho n.º 9/SATOP/92, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 8, de 24 de Fevereiro de 1992, foi titulada a revisão do contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 569 m2, situado na península de Macau, na Travessa do Comandante Mata e Oliveira, onde se encontram construídos os prédios com os n.os 5 a 11, a favor da «Sociedade de Investimento Imobiliário Lun Tát, Limitada», com sede em Macau, na Rua do Campo, n.º 8, r/c, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 1 680 SO a fls. 66v do livro C5.

Pelo aludido despacho foi, simultaneamente concedido, por arrendamento, à referida sociedade, duas parcelas contíguas ao terreno identificado no número anterior, com a área total de 168 m2, para serem anexadas e aproveitadas conjuntamente, passando o terreno concedido a ter a área global de 737 m2, destinado à construção de um hotel de três estrelas, compreendendo 27 pisos, e a ser aproveitado no prazo de 30 meses, isto é, até 23 de Agosto de 1994.

O terreno acha-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 19 724 a fls. 172 do livro B41 e o direito resultante da concessão inscrito a favor da concessionária sob o n.º 253 a fls. 135v do livro F1.

Encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A», «B» e «C», respectivamente, com a área de 569 m2, 44 m2 e 124 m2, na planta n.º 2 944/1990, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 12 de Setembro de 1990, anexa ao sobredito despacho.

Devido a vicissitudes várias relacionadas com a apresentação sucessiva de pedidos de alteração da finalidade da concessão e com a hipoteca judicial e penhora do direito resultante da concessão, o novo aproveitamento do terreno não foi realizado.

Em 17 de Fevereiro de 2006, os novos sócios e representantes da «Sociedade de Investimento Imobiliário Lun Tát, Limitada», comunicaram a transmissão a seu favor das quotas da sociedade e o cancelamento do registo da hipoteca judicial, submetendo para apreciação um novo estudo prévio para construção de um hotel de três estrelas no referido terreno concedido.

Dado que o prazo da concessão terminaria em 24 de Setembro de 2007, conforme o estabelecido na cláusula segunda do contrato de revisão titulado pelo Despacho n.º 9/SATOP/92, a concessionária solicitou, em 11 de Setembro de 2007, a sua renovação por mais 10 anos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 55.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Atento o facto de o prazo do aproveitamento do terreno fixado no n.º 1 da cláusula sexta do referido contrato de revisão da concessão ter terminado em 23 de Agosto de 1994, sem que esse aproveitamento tivesse sido realizado, a DSSOPT em 19 de Setembro de 2007 solicitou à requerente que justificasse tal incumprimento, tendo esta comunicado em 23 de Outubro de 2007 que o atraso se devia ao forte declínio da economia de Macau registado no início dos anos 90 e à acção judicial em que foi requerida a penhora do direito resultante da concessão.

Salienta, porém, que o prémio fixado na cláusula oitava do contrato foi integralmente pago e termina por solicitar a alteração da finalidade da concessão para habitação e comércio em conformidade com o respectivo estudo prévio que junta, porquanto com a entrada em funcionamento de diversos hotéis, na sequência da liberalização do jogo, alguns de luxo e situados na zona circundante do terreno em causa, considera a oferta suficiente além de que será difícil a competição entre as entidades exploradoras das unidades hoteleiras existentes na zona.

Colhidos os pareceres técnicos, nomeadamente sobre a adequação do terreno à finalidade pretendida, a DSSOPT considerou que não obstante a crise económica dos anos 90, a concessionária mostrou-se completamente indecisa quanto à finalidade do aproveitamento do terreno, tendo solicitado logo após a revisão do contrato de concessão a sua alteração para escritórios e comércio, depois retomado a finalidade hoteleira e, por último, passados mais de dez anos solicitado as finalidades de habitação e comércio.

Assim, a responsabilidade pela falta de realização do aproveitamento previsto no contrato de revisão da concessão deve ser imputada à concessionária e justifica a aplicação das penalidades previstas no contrato, mais precisamente o exercício do direito de rescisão por parte da entidade concedente, nos termos da alínea a) do n.º 1 da cláusula décima segunda.

Atento o carácter definitivo da concessão da parcela «A», com a área de 569 m2, à data em que foi acordada a sua revisão, à semelhança de outras situações anteriores a DSSOPT entende que pode manter-se o vínculo contratual anterior, ou seja, que a concessão da referida parcela com o seu primitivo aproveitamento, os prédios urbanos n.os 5 a 11, pode permanecer na titularidade da «Sociedade de Investimento Imobiliário Lun Tát, Limitada», extinguindo-se apenas o contrato de revisão, sem direito a qualquer indemnização e com perda do prémio devido pela revisão, já pago.

No que concerne ao prazo da concessão da aludida parcela, que terminou em 24 de Setembro de 2007, dado tratar-se de uma concessão definitiva o mesmo renovou-se automaticamente nos termos do n.º 1 do artigo 55.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Todavia, já quanto à concessão das parcelas «B» e «C», com a área de 44 m2 e 124 m2, atribuídas aquando da revisão da concessão da parcela «A», para anexação a esta, não é possível a sua renovação em virtude de manter a sua natureza provisória pelo respectivo terreno não ter sido aproveitado.

Assim, a DSSOPT propôs que declarada a rescisão do contrato as parcelas «B» e «C» revertam, livre de quaisquer ónus ou encargos, para o domínio privado da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), sem direito a qualquer indemnização e com perda do prémio já pago a favor da RAEM.

O processo seguiu a tramitação normal, tendo sido analisado pela Comissão de Terras em 27 de Maio e 24 de Junho de 2010, que emitiu parecer favorável à declaração de rescisão do contrato de revisão da concessão, por arrendamento, do terreno em causa com a área global de 737 m2, ao abrigo da alínea a) do número um da cláusula décima segunda, com a consequente reversão à RAEM das parcelas «B» e «C», com a área de 44 m2 e 124 m2, respectivamente, livre de quaisquer ónus ou encargos, para integrar o seu domínio privado, sem direito a qualquer indemnização por parte da concessionária e com perda da totalidade do prémio pago, no valor de $ 10 530 950,00 patacas, e a manutenção da concessão da parcela «A» na titularidade da concessionária, com o primitivo aproveitamento, dado o carácter definitivo dessa concessão à data da revisão do contrato.

O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 16 de Julho de 2010.

Assim,

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 169.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e da alínea a) do n.º 1 da cláusula 12.ª do contrato de revisão de concessão, titulado pelo Despacho 9/SATOP/92, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É declarada a rescisão do contrato de revisão da concessão, por arrendamento, titulado pelo Despacho n.º 9/SATOP/92, a favor da «Sociedade de Investimento Imobiliário Lun Tát, Limitada», respeitante ao terreno com a área total de 737 m2, descrito na CRP sob o n.º 19 724, demarcado e assinalado com as letras «A», «B» e «C», respectivamente, com a área de 569 m2, 44 m2 e 124 m2, na planta n.º 2 944/1990, emitida pela DSCC, em 12 de Setembro de 1990, situado na península de Macau, na Travessa do Comandante Mata e Oliveira, onde se encontram construídos os prédios com os n.os 5 a 11.

2. Em consequência da rescisão referida no número anterior, as parcelas do mesmo terreno identificadas pelas letras «B» e «C», com a área total de 168 m2 revertem, livre de quaisquer ónus ou encargos, à posse da RAEM, sem direito a qualquer indemnização por parte da concessionária, perdendo esta a favor da RAEM a totalidade do prémio pago, no valor de $ 10 530 950,00 (dez milhões, quinhentas e trinta mil, novecentas e cinquenta) patacas.

3. A concessão definitiva, por arrendamento, da parcela do terreno identificada pela letra «A», com a área de 569 m2, mantém-se na titularidade da «Sociedade de Investimento Imobiliário Lun Tát, Limitada», conforme inscrição a seu favor com o n.º 253.

4. As parcelas de terreno referidos no n.º 2 tem o valor atribuído de $ 628 713,00 (seiscentas e vinte e oito mil, setecentas e treze) patacas, e $ 1 771 829,00 (um milhão, setecentas e setenta e uma mil, oitocentas e vinte e nove) patacas, respectivamente, e passam a integrar o domínio privado da RAEM.

5. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

22 de Agosto de 2011.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 36/2011

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, titulada pelo anexo II do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 79/2005 e revista pelos Despachos do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.os 32/2008 e 2/2011, do terreno, com a área de 7 452 m2, situado na península de Macau, junto à Rua da Tranquilidade, Bairro do Hipódromo, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 23 175 do livro B, a fim de se aproveitar os espaços vagos situados em área comum do rés-do-chão para construção de fracções autónomas destinadas a escritório e se transformar o estacionamento em auto-silo público.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

23 de Agosto de 2011.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

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ANEXO

(Processo n.º 30/2011 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

O Instituto de Habitação, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Segundo as inscrições n.os 222 263G, 222 290G e 223 117G na Conservatória do Registo Predial (CRP), a Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) e o Instituto de Habitação (IH) são titulares dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do terreno, com a área de 7 452 m2, situado na península de Macau, junto à Rua da Tranquilidade, Bairro do Hipódromo, descrito na CRP sob o n.º 23 175 do livro B.

2. Conforme a licença de utilização emitida pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), em 23 de Junho de 2011, foi concluído o aproveitamento deste terreno, onde se encontram construídos 4 blocos destinados a habitação, estacionamento, equipamento social e um campo de jogos polivalente.

3. Pretendendo aproveitar os espaços vagos situados em área comum do rés-do-chão para a construção de fracções autónomas destinadas a escritório e transformar o estacionamento em auto-silo público, com vista ao uso racional e integral dos recursos de terrenos, o IH submeteu à DSSOPT um projecto da obra de modificação que, por despacho do director destes Serviços, de 21 de Julho de 2011, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.

4. As fracções autónomas destinadas a escritório pertencerão ao património da RAEM.

5. A Comissão de Terras, reunida em 4 de Agosto de 2011, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 10 de Agosto de 2011.

Artigo primeiro

1. Em conformidade com o projecto da obra de modificação aprovado, pelo presente contrato, é autorizada a revisão do contrato de concessão, por arrendamento, do terreno, com a área de 7 452 m2 (sete mil quatrocentos e cinquenta e dois metros quadrados), situado na península de Macau, junto à Rua da Tranquilidade, Bairro do Hipódromo, titulado pelo anexo II do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 79/2005, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 25, II Série, de 22 de Junho de 2005, e revisto pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 32/2008, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 45, II Série, de 5 de Novembro de 2008, e pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 2/2011, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 5, II Série, de 2 de Fevereiro de 2011, assinalado com as letras «A», «A1», «B», «B1» e «C», na planta n.º 164/1989, emitida em 27 de Março de 2002, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro.

2. Em consequência do referido no número anterior, a cláusula quarta do contrato referido anteriormente passa a ter a seguinte redacção:

«Cláusula quarta — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício composto de 4 (quatro) blocos, em regime de propriedade horizontal, com 27 (vinte e sete) pisos, incluindo 1 (um) piso em cave, destinados a habitação, escritório, estacionamento público, equipamento social e um campo de jogos polivalente.

2. O edifício referido no número anterior é afectado às seguintes finalidades de utilização:

1) Habitação: 62 471 m2;

2) Escritório: 657 m2;

3) Estacionamento público: 2 750 m2;

4) Equipamento social: 2 548 m2;

5) Campo de jogos polivalente: 918 m2.

3.

4. »

Artigo segundo

As fracções autónomas destinadas a escritório previstas na alínea 2) do n.º 2 da cláusula quarta do contrato, revista pelo n.º 2 do artigo anterior, integram o património do primeiro outorgante.

Artigo terceiro

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da RAEM.

Artigo quarto

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pelo Decreto-Lei n.º 13/93/M, de 12 de Abril, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 23 de Agosto de 2011. — A Chefe do Gabinete, substituta, Cheong Pui I.