REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 2/2011

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno, com a área de 7 452 m2, situado na península de Macau, junto à Rua da Tranquilidade, Bairro do Hipódromo, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 23 175 do livro B, titulada pelo anexo II do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 79/2005 e revista pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 32/2008.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

20 de Janeiro de 2011.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

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ANEXO

(Processo n.º 33/2010 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Empresa de Desenvolvimento Predial Vitória, S.A., como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Pelo anexo II do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 79/2005, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 25, II Série, de 22 de Junho de 2005, foi titulado o contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 7 452 m2, situado na península de Macau, junto à Rua da Tranquilidade, Bairro do Hipódromo, destinado ao aproveitamento ao abrigo do regime de contrato de desenvolvimento para a habitação, a favor da «Empresa de Desenvolvimento Predial Vitória, S.A.», com sede em Macau, na Rua de Foshan, n.º 51, Edifício Centro Comercial San Kin Ip, 19.º andar L-P, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 4 933 a fls. 169 do livro C12.

2. De acordo com o estipulado no n.º 1 da cláusula quarta do contrato de concessão acima mencionado, o número de pisos em cave dos edifícios era de 2 (dois), mas segundo o projecto de arquitectura aprovado anteriormente pela entidade competente, o número de pisos em cave dos edifícios, de facto, é de 1 (um), pelo que, é necessário rectificar o número de pisos em cave estipulado na cláusula acima referida, de 2 (dois) para 1 (um).

3. Simultaneamente, devido à evolução da situação económica e social e ao grande aumento da procura de habitação económica, se a empresa concessionária continuar a vender os fogos de sua pertença a preços de venda fixados no n.º 5 da cláusula décima terceira do contrato de concessão, encontra-se desactualizada.

4. Por consequência, torna-se necessário exigir da empresa concessionária a venda à Região Administrativa Especial de Macau 100% (cem por cento) dos fogos de sua pertença, para os vender de forma uniformizada e a preços correspondentes com a actualidade social.

5. Posteriormente, nos termos do estipulado no contrato de concessão, o Instituto de Habitação actualizou os preços de venda dos 125 fogos da empresa concessionária conforme a evolução registada pelo índice de preços no consumidor e elaborou a minuta de revisão do contrato de concessão.

6. A empresa concessionária declarou aceitar as condições constantes da minuta do contrato, mediante declaração apresentada em 29 de Setembro de 2010.

7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 14 de Outubro de 2010, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

8. O parecer da Comissão de Terras mereceu parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 20 de Outubro de 2010, e foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 29 de Novembro de 2010.

9. O terreno encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 23 175 do livro B e inscrito a favor da empresa concessionária sob o n.º 30 624 do livro F.

10. Nos termos do artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições da revisão do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à empresa concessionária e por esta expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 14 de Dezembro de 2010, assinada por Kuan Vai Lam e Ng Kei Nin, ambos com domicílio profissional em Macau, na Rua de Foshan, n.º 51, Edifício Centro Comercial San Kin Ip, 19.º andar L-P, na qualidade de administradores da «Empresa de Desenvolvimento Predial Vitória, S.A.», qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

Artigo primeiro

1. Pelo presente contrato, é autorizada a revisão do contrato de concessão, por arrendamento, do terreno, com a área de 7 452 m2 (sete mil quatrocentos e cinquenta e dois metros quadrados), situado na península de Macau, junto à Rua da Tranquilidade, Bairro do Hipódromo, titulado pelo anexo II do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 79/2005, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 25, II Série, de 22 de Junho de 2005, e revisto pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 32/2008, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 45, II Série, de 5 de Novembro de 2008, assinalado com as letras «A», «A1», «B», «B1» e «C», na planta n.º 164/1989, emitida em 27 de Março de 2002, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro.

2. Em consequência do referido no número anterior, as cláusulas quarta, décima terceira e décima quinta do contrato referido anteriormente passam a ter a seguinte redacção:

«Cláusula quarta — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de 4 (quatro) blocos, em regime de propriedade horizontal, com 27 (vinte e sete) pisos, incluindo 1 (uma) cave, destinados a habitação, estacionamento, equipamento social e um campo de jogos polivalente.

2. ......

1) ......

2) ......

3) ......

4) ......

3. ......

4. ......

Cláusula décima terceira — Comercialização dos fogos do segundo outorgante

1. O segundo outorgante, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 13/93/M, de 12 de Abril, vende ao primeiro outorgante 100% (cem por cento) dos fogos de sua pertença.

2. O segundo outorgante obriga-se, na venda dos fogos referidos anteriormente ao primeiro outorgante, a respeitar os preços de venda fixados no seguinte precário: é o preço de venda dos fogos do tipo T1 de $ 176 442,00 (cento e setenta e seis mil quatrocentas e quarenta e duas patacas); do tipo T2 de $ 226 854,00 (duzentas e vinte e seis mil oitocentas e cinquenta e quatro patacas); do tipo T3 de $ 252 060,00 (duzentas e cinquenta e duas mil e sessenta patacas) e do tipo T4 de $ 289 869,00 (duzentas e oitenta e nove mil oitocentas e sessenta e nove patacas).

3. O segundo outorgante obriga-se a proceder a todos os actos jurídicos necessários para a transmissão da totalidade das fracções autónomas, referidas no n.º 1, incluindo o registo predial junto da respectiva Conservatória e a inscrição matricial na Direcção dos Serviços de Finanças, devendo remeter cópia dos actos de registo ao Instituto de Habitação, e celebrando o contrato de compra e venda dos fogos com o primeiro outorgante.

4. O segundo outorgante fica obrigado a proceder à entrega, imediatamente após a emissão da licença de utilização, das chaves pertencentes às fracções autónomas referidas anteriormente.

5. O segundo outorgante obriga-se a reparar e a corrigir todas as deficiências que vierem a manifestar-se durante o período de 2 (dois) anos, contados da data da recepção, por parte do primeiro outorgante, das fracções autónomas referidas anteriormente.

Cláusula décima quinta — Comparticipação do primeiro outorgante nas despesas de condomínio

1. O primeiro outorgante deve comparticipar nas despesas de condomínio na parte proporcional às fracções autónomas que, nos termos das cláusulas décima segunda e décima terceira, ficarem a ser de sua propriedade.

2. ......

3. ......»

Artigo segundo

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo terceiro

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pelo Decreto-Lei n.º 13/93/M, de 12 de Abril, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 3/2011

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área arredondada de 62 m2, situado na península de Macau, junto à Rua da Erva, s/n, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 11 512, para construção de um edifício com 7 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

25 de Janeiro de 2011.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

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ANEXO

(Processo n.º 2 657.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 28/2010 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
Zou Zhongen, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Zou Zhongen, solteiro, maior, com domicílio de correspondência em Macau, Rua de Gomes da Silva, n.º 10, Edifício Kiang Sin, 4.º andar, bloco A, é titular do domínio útil do terreno com a área registral de 61,74 m2, arredondada para 62 m2, situado na península de Macau, junto à Rua da Erva, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 11 512 a fls. 20v do livro B31, conforme inscrição a seu favor com o n.º 184 382G.

O domínio directo sobre o terreno encontra-se registado a favor da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) com o n.º 2 328 a fls. 54v do livro F4.

O terreno encontra-se demarcado na planta n.º 3 728/1991, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 30 de Dezembro de 2009.

2. Pretendendo o concessionário proceder ao reaproveitamento do referido terreno com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 pisos, destinado a habitação e comércio, submeteu em 11 de Setembro de 2009, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), o respectivo projecto de arquitectura que, por despacho da subdirectora destes Serviços, de 9 de Novembro de 2009, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.

3. Em 4 de Janeiro de 2010, o concessionário solicitou autorização para modificar o aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

4. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão que mereceu a concordância do concessionário, expressa em declaração apresentada em 26 de Julho de 2010.

5. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 2 de Setembro de 2010, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 20 de Setembro de 2010.

6. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato de revisão de concessão titulado pelo presente despacho foram notificadas ao requerente e por este expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 1 de Novembro de 2010.

7. O concessionário pagou o prémio e prestou a caução estipulados no contrato titulado pelo presente despacho.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 62 m2 (sessenta e dois metros quadrados), demarcado na planta n.º 3 728/1991, emitida em 30 de Dezembro de 2009, pela DSCC, situado na península de Macau, junto à Rua da Erva, s/n, descrito na CRP sob o n.º 11 512 a fls. 20v do livro B31 e cujo domínio útil se encontra inscrito sob o n.º 184 382G a favor do segundo outorgante, de ora em diante designado por terreno, cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, com 7 (sete) pisos, afectado às seguintes finalidades e áreas brutas de construção:

1) Habitação: com a área bruta de construção de 370 m2;
2) Comércio: com a área bruta de construção de 61 m2.

2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento de vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 18 460,00 (dezoito mil, quatrocentas e sessenta patacas).

2. O preço actualizado do domínio útil, estipulado no número anterior, é pago aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei de Terras n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

3. O foro anual a pagar é de $ 101,00 (cento e uma patacas).

4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 30 (trinta) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação dos projectos por parte do segundo outorgante e para apreciação dos mesmos e emissão das respectivas licenças pelo primeiro outorgante.

Cláusula quinta — Encargos Especiais

Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante a desocupação do terreno assinalado na planta n.º 3 728/1991, emitida pela DSCC, em 30 de Dezembro de 2009, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

Cláusula sexta — Multa

1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quarta, o segundo outorgante fica sujeito a multa até $ 1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso até sessenta dias; para além desse período e até ao máximo global de cento e vinte dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula sétima — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 464 658,00 (quatrocentas e sessenta e quatro mil, seiscentas e cinquenta e oito patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Cláusula oitava — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula nona — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços do Governo, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima — Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula sexta;
2) Interrupção não consentida, do aproveitamento do terreno.

3. A devolução do terreno é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;
2) Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula décima primeira — Foro competente

Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima segunda — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 4/2011

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área registral de 58,95 m2, rectificada por novas medições para 55 m2, situado na ilha da Taipa, na Rua dos Clérigos, onde se encontra construído o prédio n.º 9, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 19 607, para aproveitamento com a construção de um edifício afecto à finalidade comercial.

2. No âmbito da mencionada revisão, por força dos novos alinhamentos, reverte, livre de ónus ou encargos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o seu domínio público, como via pública, uma parcela de terreno com a área de 6 m2, a desanexar do terreno identificado no número anterior, ficando o terreno concedido com a área de 49 m2.

3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

25 de Janeiro de 2011.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

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ANEXO

(Processo n.º 6 482.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 35/2009 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A sociedade Wealth Star, Limited, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A sociedade «Wealth Star, Limited», com sede nas Cayman Islands (ilhas Caimão), Scotia Centre, 4th floor, P.O. Box 2804, George Town, Grand Cayman KY1-1112, representada por Martin Charles Tacon, com domicílio de correspondência em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 325, Edifício Cheong Fai, 1.º andar A e C, é titular do domínio útil do terreno com a área registral de 58,95 m2, rectificada por novas medições para 55 m2, situado na ilha da Taipa, na Rua dos Clérigos, onde se encontra construído o prédio n.º 9, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 19 607 a fls. 78v do livro B41, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 136 434G.

2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau segundo a inscrição n.º 312 a fls. 96 do livro FK1.

3. O referido terreno encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» e «B», com as áreas de 49 m2 e 6 m2, respectivamente, na planta n.º 4 829/1994, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 13 de Maio de 2008.

4. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de um edifício compreendendo 4 pisos, em regime de propriedade única, destinado a comércio, a concessionária submeteu, em 25 de Junho de 2008, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o respectivo projecto de arquitectura que, por despacho da subdirectora deste Serviço, de 10 de Dezembro de 2008, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.

5. Nestas circunstâncias, em requerimento dirigido ao Chefe do Executivo, apresentado em 6 de Fevereiro de 2009, a concessionária solicitou autorização para modificar o aproveitamento do referido terreno, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

6. Instruído o procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão, que foi aceite pela concessionária, mediante declaração apresentada em 3 de Julho de 2009, tendo, porém, solicitado que o prazo de aproveitamento fosse fixado em 24 meses.

7. De acordo com o alinhamento definido para o local, a parcela assinalada com a letra «B», com a área de 6 m2, reverte para a Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), destinando-se a integrar o seu domínio público, como via pública.

8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 22 de Outubro de 2009, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 5 de Novembro de 2009.

9. No âmbito da Comissão de Terras foi solicitada à concessionária, por se tratar de uma sociedade constituída fora da RAEM, declaração de renúncia de foro especial, a qual foi apresentada em 29 de Setembro de 2009.

10. Dado que o domínio útil se encontra onerado com hipotecas e consignação de rendimentos registadas, respectivamente, sob os n.os 80 164C, 96 902C e 31 783F, a favor do Banco Citic Internacional Limitada-Sucursal de Macau, anteriormente denominado Banco Citic Ka Wah Limitada-Sucursal de Macau, esta entidade autorizou, nos termos legais em 26 de Junho de 2009 e 18 de Outubro de 2010, o cancelamento parcial destes ónus, no que respeita ao domínio útil sobre a aludida parcela de 6 m2, que reverte para a RAEM.

11. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 21 de Dezembro de 2009, assinada por Martin Charles Tacon, casado, com domicílio profissional em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 918, World Trade Centre, 14.º andar A e B, na qualidade de mandatário da sociedade de «Wealth Star Limited», qualidade e poderes verificados pelo notário privado Adelino Correia, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

12. A concessionária pagou o preço actualizado do domínio útil e o prémio, bem como prestou a caução referidos no contrato.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato:

1) A revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área registral de 58,95 m2 (cinquenta e oito vírgula noventa e cinco metros quadrados), rectificada por novas medições para 55 m2 (cinquenta e cinco metros quadrados), demarcado e assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 4 829/1994, emitida em 13 de Maio de 2008, pela DSCC, situado na Taipa, na Rua dos Clérigos, onde se encontra construído o prédio com o n.º 9, descrito na CRP sob o n.º 19 607 a fls. 78v do livro B41 e cujo domínio útil se encontra inscrito sob o n.º 136 434G a favor do segundo outorgante.

2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, do domínio útil da parcela de terreno assinalada com a letra «B» na mencionada planta cadastral, com a área de 6 m2 (seis metros quadrados), a desanexar do terreno referido na alínea anterior, que se destina a integrar o domínio público da Região Administração Especial de Macau.

2. A concessão do terreno, agora com a área de 49 m2 (quarenta e nove metros quadrados), assinalado com a letra «A» na referida planta, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, compreendendo 4 (quatro) pisos, afectado à finalidade comercial, com a área bruta de construção de 198 m2 (cento e noventa e oito metros quadrados).

2. A área referida no número anterior pode ser sujeita a eventual rectificação, a realizar no momento de vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

1. O preço do domínio útil do terreno é fixado globalmente em $ 29 700,00 (vinte e nove mil e setecentas patacas).

2. O preço actualizado do domínio útil estipulado no número anterior é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

3. O foro anual a pagar é de $ 101,00 (cento e uma patacas).

4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e a apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

Cláusula quinta — Multa

1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula anterior, o segundo outorgante fica sujeito a multa até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula sexta — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 369 572,00 (trezentas e sessenta e nove mil e quinhentas e setenta e duas patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Cláusula sétima — Encargos Especiais

Constitui encargo especial a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante, a desocupação das parcelas de terreno assinaladas com as letras «A» e «B» na planta n.º 4 829/1994, emitida pela DSCC, em 15 de Maio de 2008, e a remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura aí existentes.

Cláusula oitava — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula nona — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima — Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula quinta;

2) Interrupção do aproveitamento do terreno ou da finalidade da concessão.

3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;

2) Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula décima primeira — Foro competente

Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima segunda — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 26 de Janeiro de 2011. — A Chefe do Gabinete, substituta, Cheong Pui I.