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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 41/2010

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 268 m2, situado na península de Macau, na Avenida da República, onde se encontra construído o prédio n.º 44, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 12 115, para aproveitamento com a construção de uma vivenda unifamiliar, em regime de propriedade única.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

19 de Agosto de 2010.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

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ANEXO

(Processo n.º 2 642.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 11/2010 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A sociedade Bright Villa Holdings, Limited, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A sociedade «Bright Villa Holdings, Limited», constituída e registada nas Ilhas Virgens Britânicas e com domicílio de correspondência em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, Edifício Nam Seng, n.º 392, 23.º andar B, é titular do domínio útil do terreno com a área de 268,12 m2, arredondada para 268 m2, situado na península de Macau, na Avenida da República, onde se encontra construído o prédio com o n.º 44, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 12 115 a fls. 140v do livro B32, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 80 521G.

2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) segundo a inscrição 3 567 a fls. 57v do livro F6.

3. O referido terreno acha-se demarcado na planta n.º 2 415/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 9 de Março de 2010.

4. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de uma vivenda unifamiliar, em regime de propriedade única, compreendendo 6 pisos, sendo um piso em cave, a concessionária submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), em 16 de Janeiro de 2009, o respectivo projecto de arquitectura que, por despacho da subdirectora destes Serviços, de 19 de Março de 2009, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.

5. Nestas circunstâncias, em requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, apresentado em 20 de Maio de 2009, a concessionária solicitou autorização para modificar o aproveitamento do terreno em apreço, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

6. Instruído o procedimento a DSSOPT, tendo em conta o projecto de obra submetido em 13 de Novembro de 2009, que introduziu reajustamentos nas áreas de construção, procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão, que foi aceite pela concessionária, mediante declaração apresentada em 3 de Março de 2010.

7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 22 de Abril de 2010, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

8. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 10 de Maio de 2010.

9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato de revisão de concessão titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 25 de Junho de 2010, assinada por Chang Jen Chiang, casado, de nacionalidade chinesa, com residência profissional em Macau, na Rua de Pequim, n.os 112A a 136, na qualidade de administrador da sociedade «Bright Villa Holdings, Limited», qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

10. O preço actualizado do domínio útil referido no n.º 1 da cláusula terceira, bem como a prestação de prémio referida na alínea 1) da cláusula sétima do contrato, foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 14 de Junho de 2010 (receita n.º 48 310), através da guia de receita eventual n.º 2010-77-901306-8, emitida pela DSSOPT, em 2 de Junho de 2010, cujo duplicado se encontra arquivado no processo da Comissão de Terras.

11. A caução referida no n.º 2 da cláusula oitava foi prestada mediante a garantia bancária n.º 01-01-77-120236, emitida pelo «Bank of China Limited», Macau Branch, em 24 de Junho de 2010.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato:

A revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 268 m2 (duzentos e sessenta e oito metros quadrados), demarcado na planta n.º 2 415/1989, emitida em 9 de Março de 2010, pela DSCC, situado na península de Macau, na Avenida da República, onde se encontra construído o prédio com o n.º 44, descrito na CRP sob o n.º 12 115 a fls. 140v do livro B32, cujo domínio útil se encontra inscrito sob o n.º 80 521G a favor do segundo outorgante, de ora em diante designado simplesmente por terreno e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de uma vivenda unifamiliar isolada, em regime de propriedade única, com 6 (seis) pisos, incluindo um em cave, afectado às seguintes finalidades e área bruta de construção:

1) Habitação: com a área bruta de construção de 795 m2;

2) Estacionamento: com a área bruta de construção de 111 m2;

3) Área livre: com a área de 127 m2.

2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 103 300,00 (cento e três mil e trezentas patacas).

2. O preço actualizado do domínio útil, estipulado no número anterior, é pago aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei de Terras.

3. O foro anual a pagar é de $ 258,00 (duzentas e cinquenta e oito patacas).

4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 30 (trinta) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação dos projectos por parte do segundo outorgante e para apreciação dos mesmos e emissão das respectivas licenças pelo primeiro outorgante.

Cláusula quinta — Encargos especiais

Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante, a desocupação do terreno demarcado na planta n.º 2 415/1989, emitida pela DSCC, em 23 de Janeiro de 2009, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

Cláusula sexta — Multa

1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quarta, o segundo outorgante fica sujeito a multa até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso até sessenta dias; para além desse período e até ao máximo global de cento e vinte dias, ficam sujeitos a multa até ao dobro daquela importância.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula sétima — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 3 189 348,00 (três milhões, cento e oitenta e nove mil, trezentas e quarenta e oito patacas), da seguinte forma:

1) $ 1 100 000,00 (um milhão e cem mil patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei de Terras;

2) O remanescente, no valor de $ 2 089 348,00 (dois milhões, oitenta e nove mil, trezentas e quarenta e oito patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 3 (três) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 731 558,00 (setecentas e trinta e uma mil, quinhentas e cinquenta e oito patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

Cláusula oitava — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 150 000,00 (cento e cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula nona — Licença de utilização

A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula sétima se encontra pago na sua totalidade e desde que se mostrem cumpridas as obrigações previstas na cláusula quinta.

Cláusula décima — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, os segundos outorgantes obrigam-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços do Governo, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima primeira — Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula sexta;

2) Interrupção, não consentida, do aproveitamento do terreno.

3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;

2) Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula décima segunda — Foro competente

Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima terceira — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 42/2010

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 264 m2, rectificada por novas medições para 308 m2, situado na ilha de Coloane, onde se encontra construída a moradia unifamiliar da Estrada da Aldeia, n.os 1 179 a 1 183, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 432.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

19 de Agosto de 2010.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

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ANEXO

(Processo n.º 8 361.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 8/2010 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

Ho Tou Cheong e cônjuge, Ho Mei Ho, como segundos outorgantes.

Considerando que:

1. Ho Tou Cheong e Ho Mei Ho, casados no regime da comunhão de adquiridos, ambos de nacionalidade chinesa, com domicílio de correspondência em Coloane, na Estrada da Aldeia, n.º 1130A-B, são titulares do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 264 m2, rectificada por novas medições para 308 m2, situado na ilha de Coloane, na Estrada da Aldeia, onde se encontra construída a moradia unifamiliar de dois pisos n.os 1 179 a 1 183, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 432 a fls. 140 do livro B27K, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 79 354G.

2. Pretendendo reaproveitar o terreno em apreço com a construção de uma moradia unifamiliar de 4 pisos, sendo 1 em cave, os concessionários apresentaram em 17 de Novembro de 2008 na Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o respectivo projecto de arquitectura, o qual, por despacho da directora, substituta, destes Serviços, de 9 de Janeiro de 2009, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.

3. Nestas circunstâncias, em requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, apresentado em 24 de Fevereiro de 2009, os concessionários solicitaram autorização para modificar o aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

4. Instruído o procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão que foi aceite pelos concessionários, mediante declaração apresentada em 2 de Março de 2010.

5. O terreno encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» e «B», respectivamente, com a área de 201 m2 e 107 m2, na planta n.º 6 204/2004, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 18 de Março de 2009.

A parcela assinalada com a letra «B» na referida planta cadastral destina-se à construção da vivenda unifamiliar e a parcela «A» constitui área non-aedificandi, sujeita a servidão administrativa.

6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 29 de Abril de 2010, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 14 de Maio de 2010.

8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas aos concessionários e por estes expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 28 de Junho de 2010.

9. O prémio devido pela revisão da concessão, estabelecido na cláusula oitava do contrato titulado pelo presente despacho, foi pago na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 8 de Junho de 2010 (receita n.º 47 618), através da guia n.º 2010-77-901269-0, emitida pela DSSOPT em 2 de Junho de 2010, cujo duplicado se encontra arquivado no processo da Comissão de Terras.

10. A caução a que se refere o n.º 2 da cláusula décima do contrato foi prestada através da garantia bancária n.º 01-01-77-120278, emitida pelo «Bank of China, Limited», Macau Branch, em 25 de Junho de 2010.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato a revisão, em conformidade com o projecto de alteração de arquitectura aprovado, da concessão, por arrendamento, do terreno com a área registral de 264 m2 (duzentos e sessenta e quatro metros quadrados), rectificada por novas medições para 308 m2 (trezentos e oito metros quadrados), demarcado e assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 6 204/2004, emitida em 18 de Março de 2009, pela DSCC, situado na ilha de Coloane, na Estrada da Aldeia, onde se encontra construído o prédio n.os 1 179 a 1 183, descrito na CRP sob o n.º 22 432 a fls. 140 do livro B27K e cujo direito resultante da concessão se encontra inscrito a favor dos segundos outorgantes sob o n.º 79 354G.

2. Em consequência da presente revisão, a concessão do terreno passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido até 4 de Junho de 2016.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. A parcela de terreno com a área de 107 m2 (cento e sete metros quadrados), assinalada com a letra «B» na planta da DSCC n.º 6 204/2004, emitida em 18 de Março de 2009, é destinada à construção de uma vivenda unifamiliar de 4 (quatro) pisos, sendo 1 (um) em cave, afectada às seguintes finalidades de utilização:

1) Vivenda unifamiliar: com a área bruta de construção de 366 m2;

2) Estacionamento: com a área bruta de construção de 31 m2.

2. A parcela de terreno com a área de 201 m2 (duzentos e um metros quadrados), assinalada com a letra «A» na referida planta, é considerada área non aedificandi, sujeita a servidão administrativa, sendo somente permitida a construção do muro com altura máxima de 3,0 metros ao longo do limite de terreno e do muro de suporte de talude.

3. As áreas referidas no n.º 1 podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula quarta — Renda

1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, os segundos outorgantes pagam uma renda anual no montante global de $ 5 800,00 (cinco mil e oitocentas patacas), resultante da seguinte discriminação:

1) Vivenda unifamiliar:

366 m2 x $15,00/m2 ..........................................$ 5 490,00;

2) Estacionamento:

31 m2 x $10,00/m2 ............................................$ 310,00.

2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos em legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelos segundos outorgantes, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

Cláusula sexta — Encargos especiais

Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelos segundos outorgantes:

1) A desocupação das parcelas de terreno assinaladas com as letras «A» e «B» na planta n.º 6 204/2004, emitida em 18 de Março de 2009, pela DSCC, e a remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes;

2) A execução das obras de consolidação de taludes dentro do lote, de acordo com a planta de alinhamento oficial n.º 2007A048, aprovada em 16 de Julho de 2007;

3) A execução das obras de tratamento paisagístico nas zonas envolventes da construção, de acordo com a planta de alinhamento oficial referida na alínea anterior.

Cláusula sétima — Multas

1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo de aproveitamento fixado na cláusula quinta, os segundos outorgantes ficam sujeitos a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, ficam sujeitos a multa até ao dobro daquela importância.

2. Os segundos outorgantes ficam exonerados da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, os segundos outorgantes obrigam-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula oitava — Prémio do contrato

Por força da presente revisão os segundos outorgantes pagam ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 663 272,00 (seiscentas e sessenta e três mil, duzentas e setenta e duas patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Cláusula nona — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, os segundos outorgantes actualizam a caução para o valor de $ 5 800,00 (cinco mil e oitocentas patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

3. A caução referida no n.º 1 será devolvida aos segundos outorgantes pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daqueles, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

Cláusula décima — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto a modificação do aproveitamento não estiver integralmente concluída, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior os segundos outorgantes, para garantia da obrigação aí estabelecida, prestam uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula décima primeira — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, os segundos outorgantes obrigam-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima segunda — Caducidade

1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sétima;

2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto a modificação do aproveitamento do terreno não estiver concluída;

3) Interrupção da modificação do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte dos segundos outorgantes.

Cláusula décima terceira — Rescisão

1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta de pagamento pontual da renda;

2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão;

3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;

4) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima.

2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

Cláusula décima quarta — Foro competente

Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima quinta — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 20 de Agosto de 2010. — A Chefe do Gabinete, substituta, Cheong Pui I.