REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 39/2010

BO N.º:

29/2010

Publicado em:

2010.7.21

Página:

7852-7857

  • Revê a concessão, por aforamento, de um terreno situado na península de Macau, na Rua do Visconde Paço de Arcos.
Diplomas
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  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
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    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 39/2010

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 96 m2, situado na península de Macau, na Rua do Visconde Paço de Arcos, onde se encontra construído o prédio n.º 109, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1 592, para aproveitamento com a construção de um edifício de 6 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio.

    2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    8 de Julho de 2010.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 2 643.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 12/2010 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

    A Companhia de Investimento Sixteen, Limitada, como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. A Companhia de Investimento Sixteen, Limitada, com sede em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.º 600-E, Edifício First International Comercial, 25.º andar, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 27 930(SO), é titular do domínio útil do terreno com a área de 96 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com o n.º 109 da Rua do Visconde do Paço de Arcos, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 1 592 a fls. 52v do livro B9, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 157 640G.

    2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau sob o n.º 7 324 a fls. 359 do livro F31K.

    3. O referido terreno acha-se demarcado na planta n.º 6 601/2007, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 1 de Abril de 2008.

    4. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de um edifício com 6 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio, a referida sociedade submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), em 5 de Novembro de 2008, o anteprojecto de obra (projecto de arquitectura), o qual, por despacho da subdirectora destes Serviços, de 14 de Abril de 2009, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.

    5. No intuito de satisfazer as respectivas exigências e condições, em 3 de Setembro de 2009 a sociedade em causa submeteu à mesma entidade um projecto de alteração de arquitectura, o qual foi aprovado condicionalmente em 12 de Novembro de 2009.

    6. Entretanto, através de requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, apresentado em 21 de Maio de 2009, a Companhia de Investimento Sixteen, Limitada veio solicitar autorização para modificar o aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto aprovado pela DSSOPT e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    7. Instruído o procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão que foi aceite pela concessionária, mediante declaração apresentada em 19 de Março de 2010.

    8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 6 de Maio de 2010, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    9. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 14 de Maio de 2010.

    10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato de revisão de concessão titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 18 de Junho de 2010, assinada por Chan Meng Kam, casado, natural de Fujian, República Popular da China, com domicílio profissional na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.º 600-E, Edifício First International Comercial, 25.º andar, na qualidade de administrador, em representação da Companhia de Investimento Sixteen, Limitada, qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    11. O preço actualizado do domínio útil referido no n.º 1 da cláusula terceira, bem como a prestação de prémio referida na alínea 1) da cláusula sétima do contrato foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 15 de Junho de 2010 (receita n.º 49 590), através da guia de receita eventual n.º 2010-77-901377-7, emitida pela DSSOPT, em 2 de Junho de 2010, cujo duplicado se encontra arquivado no processo da Comissão de Terras.

    12. A caução referida no n.º 2 da cláusula oitava foi prestada mediante depósito em dinheiro, através da guia n.º 5/2010, emitida pela Comissão de Terras, em 10 de Junho de 2010.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 96 m2 (noventa e seis metros quadrados), demarcado na planta n.º 6 601/2007, emitida em 1 de Abril de 2008, pela DSCC, situado na península de Macau, na Rua do Visconde de Paço de Arcos, onde se encontra construído o prédio com o n.º 109, descrito na CRP sob o n.º 1 592 a fls. 52v do livro B9, cujo domínio útil se encontra inscrito sob o n.º 157 640G a favor do segundo outorgante, de ora em diante designado por terreno e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, com 6 (seis) pisos, afectado às seguintes finalidades e áreas brutas de construção:

    1) Habitação: com a área bruta de construção de 340 m2;

    2) Comércio: com a área bruta de construção de 239 m2.

    2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento de vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

    Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

    1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 55 880,00 (cinquenta e cinco mil e oitocentas e oitenta patacas).

    2. O preço actualizado do domínio útil, estipulado no número anterior, é pago aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    3. O foro anual a pagar é de $ 140,00 (cento e quarenta patacas).

    4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

    Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

    1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 30 (trinta) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação dos projectos por parte do segundo outorgante e para apreciação dos mesmos e emissão das respectivas licenças pelo primeiro outorgante.

    Cláusula quinta — Encargos Especiais

    Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante, a desocupação do terreno assinalado na planta n.º 6 601/2007, emitida pela DSCC, em 1 de Abril de 2008, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

    Cláusula sexta — Multa

    1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quarta, o segundo outorgante fica sujeito a multa até $ 2 000,00 (duas mil patacas), por cada dia de atraso até sessenta dias; para além desse período e até ao máximo global de cento e vinte dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

    2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

    3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

    4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

    Cláusula sétima — Prémio do contrato

    O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 1 035 620,00 (um milhão, trinta e cinco mil, seiscentas e vinte patacas), da seguinte forma:

    1) $ 400 000,00 (quatrocentas mil patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;

    2) O remanescente, no valor de $ 635 620,00 (seiscentas e trinta e cinco mil, seiscentas e vinte patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 2 (duas) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 329 777,00 (trezentas e vinte e nove mil, setecentas e setenta e sete patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

    Cláusula oitava — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

    2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

    Cláusula nona — Licença de Utilização

    A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula sétima se encontra pago na sua totalidade e desde que se mostrem cumpridas as obrigações previstas na cláusula quinta.

    Cláusula décima — Fiscalização

    Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços do Governo, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima primeira — Devolução do terreno

    1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

    2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula sexta;

    2) Interrupção, não consentida, do aproveitamento do terreno.

    3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

    1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;

    2) Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

    Cláusula décima segunda — Foro competente

    Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima terceira — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 40/2010

    BO N.º:

    29/2010

    Publicado em:

    2010.7.21

    Página:

    7858-7864

    • Revê a concessão, por aforamento, de um terreno situado na península de Macau, entre a Rua de Pedro Nolasco da Silva, Calçada das Verdades, Rua de S. Domingos, Beco do Ganso e Pátio da Canja.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
  • Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 2/2005 - Doa à RAEM, em regime de propriedade perfeita, e revê a concessão, por aforamento, de um terreno, situado na Península de Macau, entre a Rua de Pedro Nolasco da Silva, Calçada das Verdades, Rua de S. Domingos, Beco do Ganso e Pátio da Canja.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - COMISSÃO DE TERRAS -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 40/2010

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 2 136 m2, situado na península de Macau, entre a Rua de Pedro Nolasco da Silva, Calçada das Verdades, Rua de S. Domingos, Beco do Ganso e Pátio da Canja, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 434, titulada pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 2/2005.

    2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    13 de Julho de 2010.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 1 146.03 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 13/2010 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

    A sociedade Construção e Investimentos Global Limitada, como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. A sociedade «Construção e Investimentos Global Limitada», com sede em Macau, na Rua do Campo, n.os 8 e 8-A, r/c, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 4 598 a fls. 198v do livro C11, é titular da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 2 136 m2, situado na península de Macau, entre a Rua de Pedro Nolasco da Silva, onde se encontravam construídos os prédios n.os 1 a 15, Calçada das Verdades, onde se encontrava construído o prédio n.º 2, Rua de S. Domingos, s/n, Beco do Ganso, onde se encontravam construídos os prédios n.os 2 a 4 e Pátio da Canja, onde se encontravam construídos os prédios n.os 10 a 14, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 434 a fls. 256v do livro B2, que foi objecto de revisão nos termos do contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 2/2005, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) n.º 2, II Série, de 12 de Janeiro.

    2. De acordo com o estipulado nas cláusulas segunda e quarta do aludido contrato, o terreno destina-se a ser aproveitado com a construção de um edifício de 17 pisos, sendo 4 em cave, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação, comércio e estacionamento, no prazo global de 36 meses, a contar da data da publicação no Boletim Oficial da RAEM do sobredito despacho.

    3. Pretendendo aumentar o referido edifício de mais dois pisos, um destinado a habitação e o outro a comércio, passando assim o mesmo a compreender 19 pisos, sendo 4 em cave, a concessionária apresentou, em 18 de Julho de 2005, na Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), o respectivo projecto de alteração de arquitectura que, por despacho do director destes Serviços, de 23 de Setembro de 2005, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.

    4. A concessionária justificou essa alteração pelo facto de o terreno objecto de aproveitamento se encontrar numa zona comercial privilegiada, mas com um intenso tráfego e uma grande escassez de estacionamento, apresentando como contrapartida às alterações propostas disponibilizar 100 lugares de estacionamento para oferta ao público.

    5. Assim, em requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, apresentado em 15 de Dezembro de 2005, a concessionária solicitou autorização para modificar o aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    6. Em 25 de Novembro de 2008, apresentou na DSSOPT um novo projecto de alteração de arquitectura, que justifica com a necessidade de proceder a certas modificações nos 7 pisos de betão armado do edifício, construídos há 16 anos mas cujas obras tinham sido interrompidas, de modo a cumprir os requisitos de segurança contra incêndios actualmente exigidos.

    7. Por outro lado, disse que não era viável construir acessos e faixas de circulação independentes para a área de estacionamento de oferta ao público, integrada nos 7 pisos já construídos, conforme o exigido pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego (DSAT), pelo que propôs que a referida área fosse afectada a estacionamento privado, proposta esta que não colheu parecer favorável da DSAT.

    8. Após várias reuniões realizadas em 2009 entre a requerente, a DSAT e a DSSOPT, foi acordado que a aludida área de estacionamento não disporia de acessos e faixas de circulação independentes, dadas as limitações decorrentes do local e do facto da respectiva estrutura ter sido construída há mais de uma dezena de anos, mas deveria manter a função inicialmente proposta, de estacionamento para oferta ao público.

    9. Nestas circunstâncias e colhidos os pareceres técnicos dos competentes departamentos da DSSOPT, o último projecto de alteração de arquitectura, apresentado em 22 de Maio de 2009, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da directora, substituta, desses Serviços, de 14 de Agosto de 2009.

    10. Instruído o procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão que foi aceite pela concessionária, mediante declaração apresentada em 19 de Março de 2010.

    11. Em virtude do prazo do aproveitamento do terreno ter terminado em 11 de Janeiro de 2008 e atendendo à vontade demonstrada pela concessionária em terminar esse aproveitamento e ao prémio se encontrar totalmente liquidado, foi fixado um novo prazo até 11 de Julho de 2010, com a aplicação da respectiva multa no montante de 540 000,00 patacas, por se entender que a responsabilidade pelo respectivo atraso se deve à interrupção da obra e à apresentação de vários projectos por iniciativa da concessionária, sendo-lhe, portanto, a mesma inteiramente imputada.

    12. O terreno encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A1», «A2», «B1», «B2», «C1», C2», «D1», «D2» e «E», com a área de respectivamente, 13 m2, 30 m2, 25 m2, 19 m2, 33 m2, 11 m2, 41 m2, 3 m2 e 1 961 m2, na planta n.º 3 720/1991, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 21 de Março de 2003.

    13. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 6 de Maio de 2010, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    14. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 14 de Maio de 2010.

    15. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato de revisão da concessão titulado pelo presente despacho foram notificadas à sociedade requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 4 de Junho de 2010, assinada por Cheung Kam Sin, maior, de nacionalidade chinesa, residente na Avenida do Conselheiro Borja n.º 515, Mei Kui Kuong Cheong, Fase 2, Edifício Sunrise Court, 1.º andar, na qualidade de administrador do Grupo A, em representação da sociedade «Construção e Investimentos Global Limitada», qualidade e poderes para o acto verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    16. O preço actualizado do domínio útil referido na alínea 2) do n.º 3 da cláusula terceira do contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 2/2005, com a redacção introduzida pelo artigo primeiro do contrato titulado pelo presente despacho, o prémio estipulado no artigo segundo deste contrato e a multa foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 1 de Junho de 2010 (receita n.º 46 355), através da guia de receita eventual n.º 2010-77-901365-3, emitida pela DSSOPT, em 26 de Maio de 2010, cujo duplicado se encontra arquivado no processo da Comissão de Terras.

    Artigo primeiro

    1. Em conformidade com o projecto de alteração de arquitectura aprovado, pelo presente contrato é autorizada a alteração do contrato de revisão de concessão por aforamento do terreno com a área de 2 136 m2 (dois mil, cento e trinta e seis metros quadrados), situado na península de Macau, entre a Rua de Pedro Nolasco da Silva, onde se encontravam construídos os prédios n.os 1 a 15, Calçada das Verdades, onde se encontrava construído o prédio n.º 2, Rua de S. Domingos, s/n, Beco do Ganso, onde se encontravam construídos os prédios n.os 2 e 4 e Pátio da Canja, onde se encontravam construídos os prédios n.os 10 a 14, titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 2/2005, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 2, II Série, de 12 de Janeiro de 2005, descrito na CRP sob o n.º 434 e cujo domínio útil se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 30 719F, demarcado e assinalado com as letras «A1», «A2», «B1», «B2», «C1», «C2», «D1», «D2» e «E» na planta n.º 3 720/1991, emitida em 21 de Março de 2003, pela DSCC.

    2. Por força da presente revisão, as cláusulas segunda e terceira do mencionado contrato passam a ter a seguinte redacção:

    «Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 19 (dezanove) pisos, incluindo 4 (quatro) pisos em cave.

    2. O edifício, referido no número anterior, é afectado às seguintes finalidades de utilização:

    1) Habitação: com a área bruta de construção de 12 748 m2;

    2) Comércio: com a área bruta de construção de 10 445 m2;

    3) Estacionamento: com a área bruta de construção de 4 159 m2;

    4) Estacionamento privado com oferta ao público: com a área bruta de construção de 3 306 m2.

    3. .....

    4. A exploração da área de estacionamento privado com oferta ao público referida na alínea 4) do número dois desta cláusula, deve obedecer às condições definidas no respectivo regulamento de utilização apresentado pelo segundo outorgante e a aprovar pelo primeiro outorgante, ao Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 e à legislação específica que vier a ser publicada sobre a matéria.

    Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

    1. O preço do domínio útil do terreno é fixado globalmente em $ 3 588 060,00 (três milhões, quinhentas e oitenta e oito mil e sessenta patacas), assim discriminado:

    1) $ 105 828,00 (cento e cinco mil, oitocentas e vinte e oito patacas), referentes ao valor actualizado das parcelas já concedidas, assinaladas com as letras «A2», «B2», «C2» e «D2» na planta n.º 3 720/1991, emitida em 21 de Março de 2003 pela DSCC;

    2) $ 3 482 232,00 (três milhões, quatrocentas e oitenta e duas mil, duzentas e trinta e duas patacas), referentes ao valor fixado para as parcelas agora concedidas, assinaladas com as letras «A1», «B1», «C1», «D1» e «E» na planta acima referida.

    2. O segundo outorgante fica isento do pagamento do preço do domínio útil, fixado na alínea 2) do número anterior, correspondente às parcelas ora concedidas.

    3. O preço do domínio útil, estipulado na alínea 1) do número um, no montante de $ 105 828,00 (cento e cinco mil, oitocentas e vinte e oito patacas), é pago na seguinte forma:

    1) $ 93 172,00 (noventa e três mil, cento e setenta e duas patacas), que foi pago na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau em 6 de Dezembro de 2004, através da guia de receita eventual n.º 195/2004, emitida pela Comissão de Terras em 2 de Dezembro de 2004;

    2) $ 12 656,00 (doze mil, seiscentas e cinquenta e seis patacas) aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    4. O foro anual a pagar é actualizado para $ 8 970,00 (oito mil e novecentas e setenta patacas).

    5. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.»

    Artigo segundo

    1. A exploração do estacionamento privado com oferta ao público referida na alínea 4) do número dois da cláusula segunda compreende, nomeadamente as funções de administração, o controlo da utilização do estacionamento, a vigilância e segurança do mesmo, a limpeza e manutenção das instalações e a manutenção corrente dos sistemas de controlo de acesso e circulação, de vigilância, de ventilação, de detecção e combate a incêndios, de detecção e sinalização de atmosfera perigosa e outros sistemas, redes e equipamentos existentes.

    2. Enquanto não for publicada a legislação relativa às condições de exploração de parques de estacionamento privado com oferta ao público, a área de estacionamento referida na alínea 4) do número dois da cláusula segunda deve ser explorada directamente pelo segundo outorgante, que não pode transmitir o direito resultante da concessão da respectiva fracção autónoma nem pode ceder, definitiva ou temporariamente, o direito de exploração do estacionamento sem autorização prévia do primeiro outorgante.

    3. O objecto social do segundo outorgante deve permitir o exercício da actividade de exploração de parques de estacionamento.

    4. O segundo outorgante deve assegurar a realização de inspecções periódicas às instalações e equipamentos e o registo e a análise das condições e dos parâmetros do seu funcionamento, de forma a permitir a detecção de anomalias e a tomada de medidas para a sua rápida correcção e a prevenção de incidentes.

    5. O segundo outorgante deve elaborar o regulamento de utilização do parque de estacionamento e submetê-lo à aprovação da Direcção dos Serviços para os Assunto de Tráfego (DSAT).

    6. O regulamento referido no número anterior tem por objecto a fixação das condições de utilização do estacionamento, nomeadamente tipos de veículos admitidos, período máximo de estacionamento permitido, bem como o estabelecimento de normas de atendimento dos utentes, os uniformes, identificação e disciplina específica do pessoal, os registos a efectuar e a sua conservação em arquivo, a manutenção e utilização do equipamento, a higiene e segurança das instalações.

    7. O regulamento referido no n.º 5 deve ainda indicar o horário de funcionamento e as tarifas e a forma de pagamento, especificando as condições de emissão e uso dos passes mensais sempre que for admitida esta forma de utilização.

    8. Junto aos acessos do parque de estacionamento e no interior, junto ao local de cobrança de tarifas, devem ser afixadas placas ou outros avisos indicando, em ambas as línguas oficiais, as condições de utilização, o tipo de veículos admitidos, o período máximo de estacionamento permitido e a tarifa ou tarifas aplicáveis.

    9. O segundo outorgante deve contratar com entidade com sede ou representação na RAEM as seguintes modalidades de seguro:

    1) Seguro que garanta a responsabilidade por ofensas corporais e danos materiais causados a terceiros, resultantes da exploração do parque de estacionamento;

    2) Seguro que garanta os riscos de incêndio nas instalações e equipamentos do estacionamento.

    10. Antes de efectuar os seguros, o segundo outorgante submete à aprovação da DSAT os termos da respectiva apólice, nomeadamente os respeitantes a franquias e exclusões.

    11. A fiscalização do cumprimento das disposições relativas ao estacionamento privado com oferta ao público é exercida pela DSAT, que pode tomar as providências que julgar convenientes ao cumprimento da legislação e dos regulamentos em vigor.

    12. No exercício da actividade de exploração do parque de estacionamento privado com oferta ao público, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:

    1) Multa de $ 20 000,00 (vinte mil patacas) a $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas) pela violação da obrigação de manter em boas condições de funcionamento os sistemas de controlo de acesso e circulação, de vigilância, de ventilação, de detecção e combate a incêndios, de detecção e sinalização de atmosfera perigosa e outros sistemas, redes e equipamentos existentes;

    2) Multa de $ 20 000,00 (vinte mil patacas) a $ 100 000,00 (cem mil patacas) pela alteração do tarifário em vigor sem prévia aprovação da DSAT;

    3) Multa de $ 20 000,00 (vinte mil patacas) a $ 100 000,00 (cem mil patacas) pelo incumprimento reiterado das instruções e notificações emanadas pela DSAT, relativamente à conservação das instalações do parque de estacionamento e sobre a eficiência do serviço prestado;

    4) Multa de $ 15 000,00 (quinze mil patacas) a $ 30 000,00 (trinta mil patacas) pela violação das disposições do número 4 da cláusula segunda do contrato de concessão, dos n.os 2, 3, 4, 5, 8 e 9 do presente artigo e do regulamento de utilização referido no n.º 5 do presente artigo, a que não corresponda sanção específica nos termos das alíneas anteriores.

    Artigo terceiro

    1. O aproveitamento do terreno deve operar-se até 11 de Julho de 2010.

    2. O prazo fixado no número anterior inclui os necessários para a apresentação pelo segundo outorgante e apreciação e aprovação pelo primeiro outorgante de todos os projectos.

    Artigo quarto

    Sem prejuízo do pagamento do prémio fixado na cláusula sétima do contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 2/2005, no valor de $ 1 151 724,00 (um milhão, cento e cinquenta e uma mil, setecentas e vinte e quatro patacas), o segundo outorgante paga ainda ao primeiro outorgante, por força da presente revisão, a título de prémio do contrato, o montante de $ 496 443,00 (quatrocentas e noventa e seis mil, quatrocentas e quarenta e três patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    Artigo quinto

    Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo sexto

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 14 de Julho de 2010. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.


        

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