REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 28/2010

BO N.º:

20/2010

Publicado em:

2010.5.19

Página:

5505-5513

  • Revê a concessão, por arrendamento, de um terreno situado na península de Macau, junto à Avenida Comercial de Macau, designado por lote 12 da zona «A» do empreendimento denominado «Fecho da Baía da Praia Grande».
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
  • Portaria n.º 69/91/M - Aprova os Regulamentos dos Planos de Pormenor do Plano de Reordenamento da Baía da Praia Grande.
  • Portaria n.º 134/92/M - Altera os pontos coordenados dos lotes e as áreas de implantação e logradouro dos blocos, bem como as de servidão pública que integram o Regulamento do Plano de Pormenor da Zona A da Baía da Praia Grande.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 248/2006 - Revoga as Portarias n.os 68/91/M e 69/91/M, ambas de 18 de Abril, que aprovaram o Regulamento do Plano de Intervenção Urbanística dos Novos Aterros do Porto Exterior (PIUNAPE) e os Regulamentos dos Planos de Pormenor do Plano de Reordenamento da Baía da Praia Grande, respectivamente.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - COMISSÃO DE TERRAS -
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 28/2010

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 6 361 m2, situado na península de Macau, junto à Avenida Comercial de Macau, designado por lote 12 da zona «A» do empreendimento denominado «Fecho da Baía da Praia Grande», descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 103, para ser aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação, comércio e estacionamento.

    2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    6 de Maio de 2010.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 1 394.02 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 54/2009 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
    A Sociedade de Investimento Imobiliário Ion Keng Van, S.A.R.L., como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. Pelo Despacho n.º 8/SATOP/96, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 3, II Série, de 17 de Janeiro de 1996, foi titulada a favor da «Sociedade de Investimento Imobiliário Ion Keng Van, S.A.R.L.», com sede em Macau, na Avenida de Lisboa, n.os 2 a 4, Ala Velha do Hotel Lisboa, 9.º andar, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 7 630 (SO) a fls.134 V do livro C19, a transmissão dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do lote 12 da zona «A» do empreendimento designado por «Fecho da Baía da Praia Grande», com a área de 6 361 m2, situado na península de Macau, junto à Avenida Comercial de Macau.

    2. O terreno encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A», «B» e «C», com as áreas, respectivamente, de 4 556 m2, 1 495 m2 e 310 m2, na planta n.º 4 214/1992, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 11 de Novembro de 2009, e acha-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 103 a fls. 25 do livro B110A. Os direitos resultantes da concessão estão inscritos a favor da concessionária sob o n.º 7 770 a fls. 433 do livro F32K.

    3. No subsolo da parcela «B» é permitida a construção de estacionamento, ficando a mesma, a nível do solo e até 1,20 m do subsolo, sujeita a servidão pública de passagem. A parcela «C», a nível do rés-do-chão, é uma área de recuo obrigatório, formando arcada com uma altura não inferior à arcada do lote confinante, designado por «A10», constituindo também uma zona de servidão pública de passagem (passeio público).

    4. De acordo com o estipulado na cláusula terceira e no n.º 1 da cláusula quinta, do referido contrato de concessão, o terreno destina-se a ser aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, afecto a comércio, hotelaria e estacionamento, em conformidade com o plano de pormenor da zona A e respectivo regulamento do plano de reordenamento da zona da Baía da Praia Grande, aprovado pela Portaria n.º 69/91/M, de 18 de Abril e alterado pela Portaria n.º 134/92/M, de 22 de Junho, no prazo de 66 meses a contar de 6 de Julho de 1992, isto é, até 5 de Janeiro de 1998.

    5. Devido a dificuldades de vária ordem, relacionadas, nomeadamente, com a complexidade e os elevados custos das obras de urbanização (infra-estruturas) do empreedimento «Fecho da Baía da Praia Grande» e com uma conjuntura económica então adversa que comprometia a viabilidade económica do projecto, o prazo de aproveitamento dos 12 lotes que compõem a zona A, concedidos originalmente à «Sociedade de Empreedimentos Nam Van, S.A.R.L.», foi globalmente prorrogado até 17 de Agosto de 2004, no âmbito da revisão do contrato de concessão operada pelo Despacho n.º 71/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 33, II Série, de 18 de Agosto de 1999.

    6. Posteriormente, por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 8 de Abril de 2005, o prazo de aproveitamento do lote 12 da zona A foi de novo prorrogado.

    7. Por outro lado, em face da diminuição do número de turistas em Macau decorrente das dificuldades geradas pela recessão económica mundial e, consequentemente, da existência de uma oferta excessiva de hotéis, a concessionária apresentou em 10 de Outubro de 2001 um pedido de alteração da finalidade da concessão, de comércio e hotel para habitação, que mereceu parecer favorável da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT).

    8. Em 2 de Dezembro de 2005, a concessionária submeteu na DSSOPT o respectivo projecto de arquitectura visando a alteração de finalidade da concessão e modificação do aproveitamento do terreno que, por despacho do director dos Serviços, de 17 de Março de 2006, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.

    9. Notificada para formalizar o pedido de revisão do contrato de concessão, a concessionária, alegando que o respectivo projecto de arquitectura estava a ser revisto, solicita, através de requerimento apresentado em 25 de Julho de 2006, autorização para entregar os documentos necessários à instrução do procedimento de revisão após a entrega e aprovação do projecto de alteração de arquitectura.

    10. Assim, em 15 de Junho de 2007, é apresentado o aludido projecto de alteração de arquitectura que, além de habitação prevê a finalidade comercial, mas cujas áreas de construção são posteriormente ajustadas no projecto de alteração submetido em 21 de Dezembro de 2007, na sequência da emissão de uma nova planta de alinhamento oficial.

    11. Entrementes, pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 248/2006, publicado no Boletim Oficial n.º 34, I Série, de 21 de Agosto de 2006, foram revogados os planos de pormenor do plano de reordenamento da Baía da Praia Grande e apresentados em 5 de Novembro de 2007, pela concessionária, os documentos para a instrução do procedimento de revisão do contrato de concessão.

    12. Em 11 de Agosto de 2008 é apresentado um novo projecto de alteração de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, sujeito ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho do director da DSSOPT, de 13 de Janeiro de 2009.

    13. Ademais, tendo em conta o estado de execução da obra, a concessionária solicitou, em 26 de Novembro de 2008, a prorrogação do prazo de aproveitamento que, porém, já havia terminado em 18 de Agosto de 2008.

    14. Reunidas as condições para a revisão da concessão, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a respectiva minuta de contrato, propondo a aplicação da multa máxima no valor de $ 1 800 000,00 patacas, por considerar que o atraso na conclusão do aproveitamento é imputável à concessionária que, por sua iniciativa, solicitou a alteração da finalidade da concessão e modificação do aproveitamento do terreno, submetendo, para o efeito, diversos projectos.

    15. Após a aceitação da minuta de contrato, o procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 14 de Janeiro e 21 de Janeiro de 2010, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, nas condições propostas pela DSSOPT.

    16. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 11 de Fevereiro de 2010.

    17. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à sociedade requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 29 de Março de 2010, assinada por Rui José da Cunha, casado, e Ho Chiu Fung Daisy, casada, ambos com domicílio profissional em Macau, respectivamente na Avenida da Praia Grande, n.º 759, 3.º andar e na Avenida de Lisboa, n.os 2 a 4, Ala Velha do Hotel Lisboa, 9.º andar, na qualidade de administradores, em representação da «Sociedade de Investimento Imobiliário Ion Keng Van, S.A.R.L», qualidade e poderes que foram verificados pelo notário privado Adelino Correia, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    18. A multa e o prémio a que se refere a cláusula oitava do contrato foram pagos em 26 de Março de 2010, na Recebedoria da Repartição de Finanças (receita n.º 025904), mediante guia de receita eventual n.º 2010-77-900685-1, emitida pela DSSOPT em 9 de Março de 2010, cujo duplicado se encontra arquivado no processo da Comissão de Terras.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    1. Pelo presente contrato é autorizada a alteração da finalidade e consequente revisão do contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 6 361 m2 (seis mil trezentos e sessenta e um metros quadrados), situado na península de Macau, junto da Avenida Comercial de Macau, designado por lote 12 da zona A do empreendimento denominado por «Fecho da Baía da Praia Grande», descrito na CRP sob o n.º 22 103 e cujo direito resultante da concessão se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 7 770, contrato esse titulado pelos Despachos n.º 8/SATOP/96, n.º 56/SATOP/94, n.º 57/SATOP/93 e n.º 73/SATOP/92.

    2. A concessão do terreno identificado no número anterior, demarcado e assinalado com as letras «A», «B» e «C» na planta n.º 4 214/1992, emitida pela DSCC, em 11 de Novembro de 2009, que faz parte integrante do presente contrato, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

    1. O arrendamento é válido até 30 de Julho de 2016.

    2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

    Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, com 36 (trinta e seis) pisos, incluindo quatro pisos em cave, um piso de mezanine e um piso de refúgio, destinado a habitação, comércio e estacionamento com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade:

    1) Habitação 73 495 m2 *;
    2) Comércio 3 098 m2;
    3) Estacionamento 14 889 m2.

    * Não inclui a área do piso de refúgio.

    2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

    3. De acordo com a Planta de Alinhamento Oficial (PAO) n.º 2004A049, emitida em 19 de Outubro de 2009, pela DSSOPT, no subsolo da parcela de terreno assinalada com a letra «B» na planta anteriormente mencionada permite-se a construção de um parque de estacionamento, ficando a mesma parcela, a nível do solo e até 1,20 metros do subsolo, sujeita a servidão pública.

    4. Ao nível do rés-do-chão, a parcela de terreno assinalada na referida planta com a letra «C» é uma área de recuo obrigatório de quatro metros, formando arcada com uma altura livre não inferior à arcada do lote confinante designado por «A10». A área sob a arcada constitui zona de servidão pública.

    Cláusula quarta — Renda

    1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

    1) Durante o período de execução da obra de aproveitamento do terreno paga $ 20,00 (vinte patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de $ 127 220,00 (cento e vinte e sete mil, duzentas e vinte patacas);

    2) Após o aproveitamento do terreno, a renda anual a pagar será a resultante da aplicação dos seguintes valores:

    (1) Habitação: $ 10,00/m2 de área bruta de construção;
    (2) Comércio: $ 15,00/m2 de área bruta de construção;
    (3) Estacionamento: $ 10,00/m2 de área bruta de construção.

    2. A renda é revista de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos em legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

    Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

    1. O aproveitamento do terreno deve operar-se até 18 de Abril de 2010.

    2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

    Cláusula sexta — Multas

    1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo de aproveitamento fixado na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 10 000,00 (dez mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, ficam sujeitos a multa até ao dobro daquela importância.

    2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

    3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

    4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

    Cláusula sétima — Caução

    1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 127 220,00 (cento e vinte e sete mil, duzentas e vinte patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

    2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

    3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

    Cláusula oitava — Prémio do contrato

    O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 25 742 504,00 (vinte e cinco milhões, setecentas e quarenta e duas mil, quinhentas e quatro patacas) aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    Cláusula nona — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o aproveitamento não estiver integralmente concluído, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.

    2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno, ora concedido, a favor de instituições de crédito, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.

    Cláusula décima — Fiscalização

    Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima primeira — Caducidade

    1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

    1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sexta;
    2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
    3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

    2. A caducidade do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

    Cláusula décima segunda — Rescisão

    1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Falta do pagamento pontual da renda;
    2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão;
    3) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula nona.

    2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    Cláusula décima terceira — Foro competente

    Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima quarta — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 29/2010

    BO N.º:

    20/2010

    Publicado em:

    2010.5.19

    Página:

    5514-5520

    • Revê a concessão, por aforamento, de um terreno situado na península de Macau, na Estrada de Cacilhas.
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  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
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    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 29/2010

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 3 212 m2, situado na península de Macau, na Estrada de Cacilhas, onde se encontra construído o prédio n.º 25, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 10 520, para aproveitamento com a construção de uma vivenda unifamiliar isolada, compreendendo 2 pisos, em regime de propriedade única.

    2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    10 de Maio de 2010.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 2 434.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 47/2009 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
    A Companhia Framwelgate Investment, Limited, como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. A «Companhia Framwelgate Investment, Limited», com sede em Hong Kong, 39/FL, Shun Tak Centre, 200 Connaught Road, 38 E38-A, registada em Hong Kong sob o n.º 13172771-000-04-09-8, e com domicílio de correspondência em Macau, na Avenida da Praia Grande, Edifício Cheong Fai, n.º 325, 1.º andar, é titular do domínio útil do terreno com a área global de 3 212 m2, situado na península de Macau, na Estrada de Cacilhas, onde se encontra construído o prédio n.º 25, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 10 520 a fls. 99v do livro B28, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 3 999 a fls. 157 do livro G26M e n.º 28 298G.

    2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau sob o n.º 1 976 a fls. 152 do livro F3.

    3. O referido terreno encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A», «B» e «C», com as áreas de 500 m2, 1 693 m2 e 1 019 m2, respectivamente, na planta n.º 4 353/1993, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 30 de Maio de 2007.

    4. Pretendendo proceder à modificação do edifício ali existente, a concessionária, em 6 de Fevereiro de 2004, submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o respectivo projecto de obra de modificação, o qual, por despacho do director deste Serviço, de 30 de Março de 2004, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.

    5. Posteriormente, a DSSOPT vem a constatar que o edifício fora totalmente demolido, pelo que solicitou à concessionária a apresentação do projecto de arquitectura relativo ao novo edifício a construir no referido terreno.

    6. Nesta sequência, em 7 de Julho de 2005, a concessionária submeteu à apreciação da DSSOPT o referido projecto, para a construção de uma vivenda unifamiliar isolada, compeendendo 2 pisos, em regime de propriedade única, o qual, por despacho do director daquele Serviço, de 25 de Julho de 2005, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.

    7. Nestas circunstâncias, em requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, apresentado em 22 de Janeiro de 2007, a concessionária solicitou autorização para modificar o aproveitamento do referido terreno, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    8. Instruído o procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão que foi aceite pela concessionária, mediante declaração apresentada em 2 de Setembro de 2009.

    9. A obra de construção da vivenda já se encontra executada, mas ainda não foi emitida a respectiva licença de utilização pelo que não pode considerar-se o aproveitamento concluído.

    10. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 11 de Novembro de 2009, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    11. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 25 de Novembro de 2009.

    12. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 14 de Abril de 2010, assinada por Leong, On Kei, com domicílio de correspondência em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 325, Edifício Cheong Fai, 1.º andar, A e C, na qualidade de administradora e em representação da «Companhia Framwelgate Investment, Limited», qualidade e poderes verificados pelo notário privado Adelino Correia, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    13. O preço actualizado do domínio útil referido no n.º 1 da cláusula terceira, bem como a prestação do prémio referida na cláusula quarta do contrato foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 13 de Abril de 2010 (receita n.º 30 631), através da guia de receita eventual n.º 2010-77-900902-8, emitida pela DSSOPT, em 30 de Março de 2010, cujo duplicado se encontra arquivado no processo da Comissão de Terras.

    14. A caução a que se refere o n.º 2 da cláusula sexta do contrato foi prestada através de depósito em dinheiro, mediante a guia n.º 2/2010, emitida pela Comissão de Terras, em 9 de Abril de 2010.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    Pelo presente contrato é autorizada a revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 3 212 m2 (três mil, duzentos e doze metros quadrados), situado na península de Macau, na Estrada de Cacilhas, onde se encontra implantado o prédio com o n.º 25, descrito na CRP sob o n.º 10 520 a fls.99v do livro B28 e cujo domínio útil se encontra inscrito a favor do segundo outorgante sob os n.º 3 999 a fls. 157 do livro G26M e n.º 28 298G, demarcado e assinalado com as letras «A», «B» e «C» na planta n.º 4 353/1993, emitida em 30 de Maio de 2007, pela DSCC.

    Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é aproveitado com a construção de uma vivenda unifamiliar isolada, em regime de propriedade única, compreendendo 2 (dois) pisos.

    2. O edifício, referido no número anterior, é afectado às seguintes finalidades de utilização:

    Habitação: com a área bruta de construção de 785 m2;
    Estacionamento: com a área bruta de construção de 63 m2;
    Área livre: com a área de 2 667 m2.

    3. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

    4. A parcela de terreno assinalada com a letra «B» na planta n.º 4 353/1993, emitida em 30 de Maio de 2007, pela DSCC, destina-se a manter os usos e características actuais, de acordo com a planta de alinhamento oficial n.º 2002A037, aprovada em 11 de Maio de 2007, pela DSSOPT.

    5. A parcela de terreno assinalada com a letra «C» na referida planta cadastral destina-se a manter o verde (cobertura vegetal) existente, de acordo com a aludida planta de alinhamento oficial.

    Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

    1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 1 054 500,00 (um milhão, cinquenta e quatro mil e quinhentas) patacas.

    2. O preço do domínio útil, estipulado no número anterior, é pago aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 2 637 (duas mil, seiscentas e trinta e sete patacas).

    4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

    Cláusula quarta — Prémio do contrato

    O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante de uma vez só, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 1 231 325,00 (um milhão, duzentas e trinta e uma mil, trezentas e vinte e cinco) patacas, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    Cláusula quinta — Encargos especiais

    1. Constituem encargos especiais a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:

    1) A desocupação e remoção de todas as construções e materiais, porventura, existentes nas parcelas de terreno assinaladas com as letras «A», «B», «C» e «D», assinaladas na planta n.º 4 353/1993, emitida em 30 de Maio de 2007, pela DSCC;

    2) O tratamento e estabilização da encosta na parcela de terreno, com a área de 1 284 m2 (mil e duzentos e oitenta e quatro metros quadrados), assinalada com a letra «D» na referida planta, de acordo com a planta de alinhamento oficial n.º 2002A037, aprovada em 11 de Maio de 2007.

    2. Para a execução da obra referida no número anterior, o segundo outorgante deve elaborar e submeter à aprovação do primeiro outorgante o respectivo projecto.

    3. O segundo outorgante garante a boa execução e qualidade dos materiais e equipamentos a aplicar na obra de construção referida na alínea 2) do número um durante o período de dois anos, contados da data de recepção provisória daquela obra, obrigando-se a reparar e a corrigir todas as deficiências que vierem a manifestar-se durante aquele período.

    Cláusula sexta — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

    2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil) patacas, por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

    Cláusula sétima — Licença de utilização

    A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o segundo outorgante cumpriu os encargos especiais previstos na cláusula quinta do presente contrato.

    Cláusula oitava — Fiscalização

    Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula nona — Devolução do terreno

    1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

    2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão enquanto o aproveitamento não estiver concluído;

    2) Incumprimento dos encargos especiais estabelecidos na cláusula quinta.

    3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

    1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;

    2) Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

    Cláusula décima — Foro competente

    Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima primeira — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 30/2010

    BO N.º:

    20/2010

    Publicado em:

    2010.5.19

    Página:

    5521-5527

    • Revê a concessão, por aforamento, de dois terrenos situados na península de Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 88 e junto à mesma avenida, sem número, e reverte a favor da RAEM para integrar no domínio público, como via pública, uma parcela do referido terreno.
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  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - COMISSÃO DE TERRAS -
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 30/2010

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, de dois terrenos com a área global de 109 m2, situados na península de Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 88 e junto à mesma avenida, sem número, resultante da anexação, logo que demolido o edifício existente, dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 13 013 e n.º 13 014, para aproveitamento com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, destinado a comércio e escritórios.

    2. No âmbito da mencionada revisão, por força dos novos alinhamentos, reverte, livre de quaisquer ónus ou encargos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), para integrar o seu domínio público, como via pública, uma parcela de terreno com a área de 12 m2, a desanexar do terreno identificado no número anterior, ficando o terreno concedido com a área de 97 m2.

    3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    11 de Maio de 2010.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 2 631.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 61/2009 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

    A Companhia de Investimento Predial Chui’s, Limitada, como segundo outorgante.

    1. A «Companhia de Investimento Predial Chui’s, Limitada», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 815, Edifício Comercial Talento, 4.º andar, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 6 138 (SO) a fls. 178 do livro C15, é titular do domínio útil de dois terrenos com a área global de 109 m2, situados na península de Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, onde se encontrava construído o prédio com o n.º 88 e junto à mesma avenida, sem número, descritos na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 13 013 a fls. 16 do livro B35 e n.º 13 014 a fls. 16v do livro B35, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 149 385G e n.º 136 734G.

    2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) segundo a inscrição n.º 1 360 a fls. 170v do livro F2.

    3. O terreno encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» e «B», com as áreas de 97 m2 e 12 m2, respectivamente, na planta n.º 2 699/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 9 de Julho de 2008.

    4. De acordo com o alinhamento definido para o local, a parcela assinalada com a letra «B», com a área de 12 m2, a desanexar do terreno resultante da anexação dos dois mencionados terrenos, reverte, livre de quaisquer ónus ou encargos, para a RAEM, destinando-se a integrar o seu domínio público, como via pública.

    5. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de um edifício de 7 pisos, incluindo um piso em cave e um de sobreloja, destinado a comércio e escritórios, a concessionária submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), em 27 de Novembro de 2007, o projecto de arquitectura, o qual, por despacho do subdirector de 6 de Maio de 2008, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.

    6. Nestas circunstâncias, em requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, apresentado em 14 de Julho de 2008, a concessionária solicitou autorização para modificar o aproveitamento do terreno em apreço, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    7. Instruído o procedimento a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão, que foi aceite pela concessionária, mediante declaração apresentada em 2 de Dezembro de 2009.

    8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 25 de Fevereiro de 2010, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    9. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 12 de Março de 2010.

    10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato de revisão de concessão titulado pelo presente despacho foram notificadas à sociedade requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 16 de Abril de 2010, assinada por Chui, Sai Cheong, casado, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida da Praia Grande, Edifício Centro Comercial Talento, n.º 815, 4.º andar, na qualidade de gerente-geral da «Companhia de Investimento Predial Chui’s, Limitada», qualidade e poderes verificados pela notária privada Célia Silva Pereira, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    11. O preço actualizado do domínio útil referido no n.º 1 da cláusula terceira, bem como o prémio referido na cláusula sétima do contrato, foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 14 de Abril de 2010 (receita n.º 31 208), através da guia de receita eventual n.º 2010-77-900901-0, emitida pela DSSOPT, em 30 de Março de 2010, cujo duplicado se encontra arquivado no processo da Comissão de Terras.

    12. A caução referida no n.º 2 da cláusula oitava foi prestada através da garantia bancária n.º BG10000901BA, emitida pelo Banco Tai Fung, S.A.R.L.

    13. Encontrando-se os prédios objecto do contrato onerados com hipoteca registada com o n.º 75 593 do livro C a favor do Banco Tai Fung, S.A.R.L., este declarou nos termos legais autorizar o cancelamento parcial do registo da referida hipoteca, apenas quanto à parcela com a área de 12 m2, anteriormente identificada, que reverte para o domínio público.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    1. Constitui objecto do presente contrato:

    1) A revisão do contrato de concessão, por aforamento, de dois terrenos com a área global de 109 m2 (cento e nove metros quadrados), demarcados e assinalados com as letras «A» e «B» na planta n.º 2 699/1989, emitida pela DSCC, em 9 de Julho de 2008, situados na península de Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro onde se encontrava construído o prédio n.º 88 e junto à Avenida de Almeida Ribeiro, sem número, descritos na CRP respectivamente sob os n.os 13 013 a fls. 16 do livro B35 e 13 014 a fls. 16v do livro B35, cujo domínio útil se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob os n.os 149 385G e 136 734G;

    2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, da parcela de terreno assinalada com a letra «B» na referida planta cadastral, com a área de 12 m2 (doze metros quadrados), a desanexar do terreno resultante da anexação dos prédios identificados na alínea anterior, e que se destina a integrar o domínio público da RAEM, como via pública.

    2. A concessão do terreno, agora com a área de 97 m2 (noventa e sete metros quadrados), assinalado com a letra «A» na referida planta, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 (sete) pisos, incluindo um piso em cave e um piso de sobreloja.

    2. O edifício, referido no número anterior, é afectado às seguintes finalidades de utilização:

    1) Comércio: com a área bruta de construção de 243 m2;

    2) Escritório: com a área bruta de construção de 468 m2.

    3. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeita a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

    Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

    1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado globalmente para $ 106 650,00 (cento e seis mil, seiscentas e cinquenta patacas).

    2. O preço actualizado do domínio útil, estipulado no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 267,00 (duzentas e sessenta e sete patacas).

    4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

    Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

    1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 30 (trinta) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

    Cláusula quinta — Encargos Especiais

    Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante, a desocupação das parcelas de terreno assinaladas com as letras «A», «B» e «C» na planta n.º 2 699/1989, emitida pela DSCC, em 9 de Julho de 2008, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

    Cláusula sexta — Multas

    1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quarta, o segundo outorgante fica sujeito a multa até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

    2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

    3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

    4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

    Cláusula sétima — Prémio do contrato

    O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, de uma vez só, a título de prémio do contrato, o montante de $ 2 692 598,00 (dois milhões, seiscentas e noventa e duas mil, quinhentas e noventa e oito patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    Cláusula oitava — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

    2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 180 000,00 (cento e oitenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

    Cláusula nona — Fiscalização

    Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima — Devolução do terreno

    1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

    2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula sexta;
    2) Interrupção do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão.

    3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

    1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;
    2) Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

    Cláusula décima primeira — Foro competente

    Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima segunda — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 12 de Maio de 2010. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.


        

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