Novidades:    
 Legislação da RAEM - DVD-ROM

 Cerimónia de Imposição de Medalhas e Títulos Honoríficos do Ano de 2012

 Revista da P.S.P.

 Investigação Criminal e Sistema Jurídico

 Manual de Formação sobre Contratos Públicos

 Justiça Arbitral em Macau

 Lições de Direito Internacional Público

 Revista «Administração»

 Colectânea de Jurisprudência do Tribunal de Segunda Instância da Região Administrativa Especial de Macau (Traduções)

   

 < ] ^ ] > ] 

    

[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]


REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 12/2010

BO N.º:

17/2010

Publicado em:

2010.4.28

Página:

4704

  • Torna público que a «Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial» entrou em vigor entre a República Popular da China, incluindo a sua Região Administrativa Especial de Macau, e a República da Turquia, em 16 de Março de 2010.

Versão Chinesa

Diplomas
relacionados
:
  • Resolução n.º 38/99/M - Sobre o parecer favorável à extensão a Macau da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, Haia, 18 de Março de 1970.
  • Decreto do Presidente da República n.º 196/99 - Estende ao território de Macau a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil e Comercial, de 18 de Março de 1970, aprovada pelo Decreto n.º 764/74, cujo texto foi publicado no Diário da República, 1.ª série, de 30 de Dezembro de 1974.
  • Decreto n.º 764/74 - Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 28/2002 - Manda publicar a tradução para a língua chinesa da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia, em 18 de Março de 1970.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 42/2002 - Manda publicar duas notificações da República Popular da China sobre a assunção das responsabilidades de parte em relação à RAEM da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia, em 18 de Março de 1970.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 61/2002 - Manda publicar a notificação efectuada pela República Popular da China, em 5 de Julho de 2002, respeitante à aplicação na RAEM da Convenção relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial, concluída na Haia, em 15 de Novembro de 1965, e da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia, em 18 de Março de 1970.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO - OUTROS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE REFORMA JURÍDICA E DE DIREITO INTERNACIONAL -
  • Notas em LegisMac

    Versão PDF Bilingue

    Aviso do Chefe do Executivo n.º 12/2010

    O Chefe do Executivo manda tornar público, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, que a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, feita na Haia, em 18 de Março de 1970 (Convenção), em conformidade com o seu artigo 39.º, entrou em vigor entre a República Popular da China, incluindo a sua Região Administrativa Especial de Macau, e a República da Turquia, em 16 de Março de 2010.

    A versão autêntica da citada Convenção em língua francesa, acompanhada da tradução para a língua portuguesa, encontra-se publicada no Boletim Oficial de Macau, I Série, n.º 50, de 13 de Dezembro de 1999. A tradução para a língua chinesa encontra-se publicada no Boletim Oficial da RAEM, II Série, n.º 20, de 15 de Maio de 2002.

    Promulgado em 21 de Abril de 2010.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 21 de Abril de 2010. — O Chefe do Gabinete, Alexis, Tam Chon Weng.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

     < ] ^ ] > ] 

        

    Consulte também:

    Macau 2012 - Livro do Ano
    [versão inglesa]

    Versão PDF optimizada para Adobe Reader 7.0 ou superior.
    Get Adobe Reader