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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 76/2009

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 107.º e 129.º ambos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 147 m2, situado na península de Macau, na Rua das Estalagens, sem número, descrito na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 7 302 e 7 303 a fls. 14v do livro B25, a fim de ser reaproveitado com a construção de um edifício destinado a habitação e comércio.

2. No âmbito da mencionada revisão, por força dos novos alinhamentos, reverte, livre de ónus ou encargos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o seu domínio público, como via pública, uma parcela de terreno com a área global de 28 m2, a desanexar do terreno identificado no número anterior, para integração no domínio público como via pública, ficando o terreno ora concedido com 119 m2.

3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

23 de Dezembro de 2009.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

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ANEXO

(Processo n.º 2 635.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 42/2009 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Companhia de Investimento Eleven, Limitada, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A Companhia de Investimento Eleven, Limitada, com sede em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, 600-E, Edifício First International, 25.º andar, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 27 650 (SO), é titular do domínio útil do terreno com a área de 147 m2, de acordo com a medição efectuada pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), situado na península de Macau, na Rua das Estalagens, sem número, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob os n.os 7 302 e 7 303 a fls. 14v do livro B25, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 156 717G.

2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito na CRP a favor da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) sob o n.º 1 132 a fls. 111 do livro F2.

3. Pretendendo a referida sociedade proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de um edifício de 7 pisos, destinado a habitação e comércio, submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o respectivo projecto de arquitectura, o qual, por despacho do director, de 7 de Julho de 2007, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.

4. Nestas circunstâncias, em requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, apresentado em 26 de Agosto de 2007, a concessionária solicitou autorização para modificar o aproveitamento do referido terreno, em conformidade com o projecto aprovado pela DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

5. Instruído o procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas à RAEM e elaborou a minuta do contrato de revisão de concessão, bem como solicitou à requerente que procedesse ao cancelamento do registo da hipoteca que recaía sobre a parcela de terreno a reverter para a RAEM.

6. Enviada a minuta do contrato à requerente, esta, representada por Chan Meng Kam, casado, residente na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues n.º 600-E, Edifício First International, 25.º andar, em Macau, na qualidade de administrador, com poderes para o acto, declarou aceitar as respectivas condições por carta apresentada em 10 de Agosto de 2009.

7. O terreno objecto do contrato, com a área de 147 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» (119 m2) e «B» (28 m2) na planta cadastral n.º 5 898/2000, emitida pela DSCC, em 2 de Maio de 2008.

8. De acordo com o alinhamento definido para o local, reverte, livre de ónus ou encargos, a favor da RAEM, a parcela assinalada com a letra «B», com a área de 28 m2, a desanexar do terreno resultante da anexação dos prédios descritos na CRP sob os n.os 7 302 e 7 303 a fls. 14 do livro B25, para ser integrada no domínio público como via pública.

9. O Bank of China Limited, com sede em Beijing e sucursal em Macau autorizou, em documento autenticado com termo de autenticação notarial, o cancelamento do registo da hipoteca sobre a parcela «B», com a área de 28 m2, a fim de a mesma reverter livre de ónus ou encargos, para a RAEM.

10. O processo seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 10 de Setembro de 2009, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

11. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 24 de Setembro de 2009.

12. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 30 de Novembro de 2009, assinada por Chan Meng Kam, anteriormente identificado, na qualidade de administrador e em representação da Companhia de Investimento Eleven, Limitada, qualidade e poderes para o acto verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

13. O preço actualizado do domínio útil fixado no n.º 1 da cláusula terceira, bem como o prémio fixado na cláusula sexta do contrato, foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 27 de Novembro de 2009 (receita n.º 89 541), através da guia de receita eventual n.º 2009-77-903303-6, emitida pela DSSOPT, em 10 de Novembro de 2009, cujo duplicado se encontra arquivado no processo da Comissão de Terras.

14. A caução a que se refere o n.º 2 da cláusula oitava do contrato foi prestada através de depósito em numerário, mediante a guia n.º 7/2009, emitida pela Comissão de Terras, em 24 de Novembro de 2009.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Constitui o objecto do presente contrato:

1) A revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 147 m2 (cento e quarenta e sete metros quadrados), situado na península de Macau, na Rua das Estalagens, sem número, demarcado e assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 5 898/2000, emitida pela DSCC, em 2 de Maio de 2008, resultante da anexação dos prédios descritos na CRP sob os n.os 7 302 e 7 303 a fls. 14v do livro B25 e cujo domínio útil se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 156 717G;

2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, da parcela de terreno assinalada com a letra «B» na mencionada planta cadastral, com 28 m2 (vinte e oito metros quadrados), a desanexar do terreno referido na alínea anterior, e que se destina a integrar o domínio público da RAEM, como via pública.

2. A concessão do terreno, agora com a área de 119 m2 (cento e dezanove metros quadrados), assinalado com a letra «A» na referida planta, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 (sete) pisos.

2. O edifício, referido no número anterior, é afectado às seguintes finalidades de utilização:

Habitação: com a área bruta de construção de 722 m2;
Comércio: com a área bruta de construção de 82 m2.

3. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

1. O preço do domínio útil do terreno é fixado globalmente em $ 67 600,00 (sessenta e sete mil e seiscentas patacas).

2. O preço do domínio útil estipulado no n.º 1 é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 169,00 (cento e sessenta e nove patacas).

4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e a apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

Cláusula quinta — Multas

1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quarta, o segundo outorgante fica sujeito a multa até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula sexta — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 859 664,00 (oitocentas e cinquenta e nove mil, seiscentas e sessenta e quatro patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Cláusula sétima — Encargos especiais

Constitui encargo especial a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante a desocupação das parcelas de terreno assinaladas com as letras «A» e «B» na referida planta da DSCC, e a remoção da mesma de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

Cláusula oitava — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula nona — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima — Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula quinta;
2) Interrupção do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão.

3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;
2) Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula décima primeira — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima segunda — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 23 de Dezembro de 2009. — A Chefe do Gabinete, substituta, Cheong Pui I.