REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 12/2009

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. São fixados no contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, os elementos necessários ao aperfeiçoamento do contrato de concessão, por aforamento, do terreno com a área de 29 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio urbano n.º 19, da Rua do Pátio do Espinho, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 23 159.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

19 de Fevereiro de 2009.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

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ANEXO

(Processo n.º 2 517.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 24/2008 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
Au Va e cônjuge Leong Kuan, como segundos outorgantes.

Considerando que:

1. Por requerimento dirigido a S. Ex.a o Chefe do Executivo, em 27 de Maio de 2005, subscrito pelo advogado Álvaro Rodrigues, Au Va e cônjuge Leong Kuan, casados no regime da comunhão geral de bens, residentes em Macau, no Pátio do Espinho, n.º 19, r/c, solicitaram, nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho, a fixação dos elementos necessários ao aperfeiçoamento do contrato de concessão, por aforamento, do terreno com a área de 29 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio n.º 19 do Pátio do Espinho.

2. Fundamentaram o pedido no facto de terem sido declarados titulares do domínio útil do referido prédio, por sentença proferida nos autos de Acção Ordinária n.º CV2-03-0017-CAO, que correram termos pelo 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), transitada em julgado em 21 de Abril de 2005, juntando para o efeito a respectiva certidão judicial.

3. O terreno em apreço, com a área de 29 m2, demarcado e assinalado na planta n.º 5 732/1999, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 18 de Novembro de 2005, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 23 159 do livro B. O domínio útil foi inscrito provisoriamente por dúvidas sob o n.º 174 049G a favor dos herdeiros da requerente Leong Kuan, Au Va, viúvo, Ao Iat Kai, casado com Leong Sut Lin no regime da comunhão de adquiridos, residente em Macau, na Rua de Abreu Nunes, n.º 7, 2.º andar «B», Ao Iat Choi, casada com Tam Keng Kun no regime da comunhão de adquiridos, residente em Macau, na Rua de Abreu Nunes, n.º 7, 1.º andar «A», Ao Iat Kio, casada com Choi Cheng no regime da comunhão de adquiridos, residente em Macau, na Rua de Abreu Nunes, n.º 7, 2.º andar «A», Ao Iat Hei, casada com Kuan Seak Lon no regime da comunhão de adquiridos, residente em Macau, na Rua de Abreu Nunes, n.º 7, 3.º andar «A», Ao Iat San casado com Seak Ut Meng no regime da comunhão de adquiridos, residentes em Macau, na Rua de Pedro Coutinho, n.º 100, 4.º andar «H» e Ao Iat Fai, casado com Sit Man Fei no regime da comunhão de adquiridos, residente em Macau na Travessa de Chan Loc, n.º 7, 1.º andar.

4. O referido terreno destina-se a manter construído o edifício de dois pisos nele implantado, afectado à finalidade habitacional.

5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) elaborou a minuta do contrato de aperfeiçoamento de concessão por aforamento do aludido terreno, cujos termos e condições mereceram a concordância dos herdeiros acima referidos por declaração assinada em 29 de Julho de 2008.

6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 30 de Outubro de 2008, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 17 de Novembro de 2008.

8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições de aperfeiçoamento do contrato foram notificadas aos herdeiros da requerente Leong Kuan e por estes expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 16 de Dezembro de 2008.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato o aperfeiçoamento da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 29 m2 (vinte e nove metros quadrados), situado na península de Macau, no Pátio do Espinho onde se encontra construído o prédio n.º 19, assinalado na planta n.º 5 732/1999, emitida em 18 de Novembro de 2005, pela DSCC, descrito sob o n.º 23 159 na CRP, cuja titularidade do domínio útil a favor de Au Va e sua mulher Leong Kuan foi reconhecida por sentença proferida nos autos de Acção Ordinária n.º CV2-03-0017-CAO, que correram termos pelo Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau, a qual transitou em julgado em 21 de Abril de 2005.

Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade dos terrenos

O terreno destina-se a manter construído o edifício nele implantado com 2 (dois) pisos, destinado à finalidade habitacional.

Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

1. O preço do domínio útil do terreno é fixado em $ 3 480,00 (três mil, quatrocentas e oitenta patacas).

2. O foro anual do terreno a pagar é de $ 101,00 (cento e uma patacas).

3. Os segundos outorgantes ficam isentos do pagamento do domínio útil fixado no n.º 1, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho.

4. A falta de pagamento do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta — Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

2. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

1) Extinção do domínio útil do terreno;
2) Reversão do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo os segundos outorgantes direito à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula quinta — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula sexta — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 24 de Fevereiro de 2009. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.