REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 28/2008

BO N.º:

40/2008

Publicado em:

2008.10.3

Página:

9271-9281

  • Manda publicar o Suplemento V ao «Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau» e seu Anexo.
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  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 28/2003 - Manda publicar o «Acordo de estreitamento das relações económicas e comerciais entre o Continente Chinês e Macau».
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  • ECONOMIA E FINANÇAS - DIREITO INTERNACIONAL - OUTROS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO -
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    Versão original em formato PDF

    Aviso do Chefe do Executivo n.º 28/2008

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o Suplemento V ao «Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau» e seu Anexo.

    Promulgado em 23 de Setembro de 2008.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 24 de Setembro de 2008. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.


    Suplemento V ao «Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau»

    Com o objectivo de intensificar o intercâmbio e a cooperação económica e comercial entre o Interior da China1 e a Região Administrativa Especial de Macau (adiante designada por «Macau»), e em conformidade com as disposições dos:

    «Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau» (adiante designado por «Acordo»), assinado no dia 17 de Outubro de 2003,

    ———
    1
    No âmbito do Acordo, o «Interior da China» refere-se a todo o território aduaneiro da República Popular da China.

    «Suplemento ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau», assinado no dia 29 de Outubro de 2004,

    «Suplemento II ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau», assinado no dia 21 de Outubro de 2005,

    «Suplemento III ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau», assinado no dia 26 de Junho de 2006, e do

    «Suplemento IV ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau», assinado no dia 2 de Julho de 2007,

    as duas partes decidiram assinar o presente Suplemento com o objectivo de alargar para Macau a liberalização do comércio de serviços no Interior da China e promover a facilitação do comércio e investimento.

    1. Comércio de Serviços

    1) A partir do dia 1 de Janeiro de 2009, com base nos compromissos sobre a liberalização do comércio de serviços assumidos no Acordo, no Suplemento ao Acordo, no Suplemento II ao Acordo, no Suplemento III ao Acordo e no Suplemento IV ao Acordo, o Interior da China concederá mais facilidades no acesso ao seu mercado nos seguintes 18 sectores de serviços: contabilidade, construção, serviços médicos, informática e serviços conexos, serviços conexos à extracção mineira, contratação e colocação de pessoal, serviços de consultadoria conexos à tecnologia científica, impressão, convenções e exposições, distribuição, gestão do ambiente, actividade bancária, serviços sociais, turismo, transporte marítimo, transporte aéreo, transporte terrestre e constituição de estabelecimentos industriais e comerciais em nome individual. Os detalhes constam do Anexo ao presente Suplemento.

    2) O Anexo ao presente Suplemento constitui um aditamento e alteração à Tabela 1 (Compromissos específicos do Interior da China no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) do Anexo 4 do Acordo, do Anexo 3 (Aditamentos e Revisão dos Compromissos Específicos do Interior da China no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) do Suplemento, do Anexo 2 (Segundo Aditamento e Revisão dos Compromissos Específicos do Interior da China no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) do Suplemento II, do Anexo (Terceiro Aditamento e Revisão dos Compromissos Específicos do Interior da China no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) do Suplemento III, bem como do Anexo (Quarto Aditamento e Revisão dos Compromissos Específicos do Interior da China no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) do Suplemento IV. Em caso de discrepância, prevalece o Anexo ao presente Suplemento.

    3) Os «prestadores de serviços» referidos no Anexo ao presente Suplemento devem cumprir os requisitos estipulados no Anexo 5 do Acordo (Definição de Prestador de Serviços e respectivas regras).

    2. Facilitação do Comércio e Investimento

    Com o objectivo de promover a cooperação no âmbito das marcas de ambas as partes, acordou-se em aditar a área de marcas no âmbito da facilitação do comércio e investimento do Acordo.

    (i) Em conformidade com o acordado, o n.º 1 do artigo 17.º do Acordo passa a ter a seguinte redacção:

    «1. As partes irão reforçar a cooperação nas seguintes áreas:

    1) Promoção do comércio e do investimento;

    2) Facilitação das formalidades alfandegárias;

    3) Inspecção de mercadorias, inspecção e quarentena de animais e plantas, segurança alimentar, controlo sanitário, certificação e acreditação e gestão padronizada;

    4) Comércio electrónico;

    5) Transparência da legislação;

    6) Cooperação entre pequenas e médias empresas;

    7) Cooperação industrial;

    8) Protecção da propriedade intelectual;

    9) Cooperação em matéria de marcas.»

    (ii) O parágrafo 2 do Anexo 6 do Acordo passa a ter a seguinte redacção:

    «As duas partes acordam em cooperar nas seguintes nove áreas: Promoção do comércio e do investimento; Facilitação das formalidades alfandegárias; Inspecção de mercadorias, inspecção e quarentena de animais e plantas, segurança alimentar, controlo sanitário, certificação, acreditação e gestão padronizada; Comércio electrónico; Transparência de leis e regulamentos; Cooperação entre pequenas e médias empresas; Cooperação industrial; Protecção da propriedade intelectual; Cooperação em matéria de marcas. A cooperação nestas áreas será coordenada pela Comissão de Acompanhamento Conjunta prevista no artigo 19.º do Acordo.»

    (iii) Será introduzido um novo parágrafo 11 no Anexo 6 do Acordo, sendo a ordem dos actuais parágrafos 11 e 12 correspondentemente alterada. A redacção do novo parágrafo 11 é a seguinte:

    «11. Cooperação em matéria de marcas

    Reconhecendo a importância da cooperação em matéria de marcas para o impulso do desenvolvimento económico e a promoção do intercâmbio económico e comercial mútuos, as duas partes acordam em reforçar a cooperação em matéria de marcas.

    1) Método de cooperação

    As duas partes reforçarão a cooperação no âmbito de marcas através do respectivo grupo de trabalho estabelecido sob a coordenação da Comissão de Acompanhamento Conjunta.

    2) Conteúdo da cooperação

    As duas partes acordam em cooperar nas seguintes áreas:

    (1) Intensificar o intercâmbio e comunicação no âmbito das marcas das duas partes.

    (2) Trocar informações relativas à definição e implementação da legislação respeitante à protecção de marcas.

    (3) Reforçar cooperação em matérias de formação, visitas de estudo, publicações, etc.

    (4) Intensificar as acções promocionais das marcas das duas partes através de publicação na Internet, divulgação em exposições, seminários e outros meios.»

    3. Anexo

    O anexo ao presente Suplemento faz parte integrante do mesmo.

    4. Entrada em vigor

    O presente Suplemento entra em vigor na data da sua assinatura pelos representantes das duas partes.

    O presente Suplemento, feito em duplicado, foi redigido em língua chinesa e assinado em Macau, aos 30 de Julho de 2008.

    Vice-Ministro do Comércio da República Popular da China
    Jiang Zeng Wei
    Secretário para a Economia e Finanças da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China
    Tam Pak Yuen

    ANEXO

    Quinto Aditamento e Revisão dos Compromissos Específicos do Interior da China no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços 1

    Sector ou Subsector 1. Serviços Comerciais
    A. Serviços Profissionais
    b. Serviços de Contabilidade, Auditoria e Escrituração Contabilística (CPC862)
    Compromissos específicos 1. A validade da «Licença Temporária para o Exercício de Actividade» concedida às sociedades de auditores de contas e aos auditores de contas de Macau, para o exercício temporário da respectiva actividade no Interior da China, é prorrogada de dois anos para cinco anos.
    2. É acordado o estabelecimento em Macau de um centro para realização de exames de qualificação para contabilistas registados no Interior da China.

    ———
    1. Aplica-se a classificação sectorial de serviços (GNS/W/120) segundo o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) da Organização Mundial do Comércio (OMC). O conteúdo dos sectores baseia-se na correspondente Classificação Central de Produtos das Nações Unidas (CPC, United Nations Provisional Central Product Classification).

    Sector ou Subsector 1. Serviços Comerciais
    A. Serviços Profissionais
    d. Serviços de Arquitectura (CPC8671)
    e. Serviços de Engenharia (CPC8672)
    f. Serviços de Engenharia Integrada (CPC8673)
    g. Serviços de Planeamento Urbanístico e de Arquitectura Paisagística (excluindo Serviços de Elaboração de Planos Directores de Urbanização) (CPC8674)
    Compromissos específicos Na constituição de empresas de projectos de engenharia e de construção no Interior da China, por prestadores de serviços de Macau, sob a forma de capitais mistos ou em parceria com empresas do Interior da China, não há restrições relativamente à percentagem do capital social que tem de ser detido por estas últimas.

     

    Sector ou Subsector 1. Serviços Comerciais
    A. Serviços Profissionais
    h. Serviços Médicos e Dentários (CPC9312)
    Compromissos específicos 1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer, na Província de Guangdong, clínicas sob a forma de empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios. 1
    2. As clínicas sob a forma de empresas de capitais mistos ou em parceria, estabelecidas na Província de Guangdong por prestadores de serviços de Macau, não estão sujeitas a quaisquer restrições em relação à percentagem do capital detido, quer pela parte do Interior da China, quer pela parte de Macau.
    3. Não há restrições quanto ao valor total do investimento para o estabelecimento na Província de Guangdong, por prestadores de serviços de Macau, de clínicas, quer estas sejam sob a forma de empresa de capitais inteiramente detidas pelos próprios, de capitais mistos, ou em parceria.
    4. O processo de apreciação e autorização da constituição por prestadores de serviços de Macau, na Província de Guangdong, de clínicas sob a forma de empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios, de capitais mistos ou em parceria é competência das autoridades provinciais de administração de saúde de Guangdong.
    5. É permitido aos residentes permanentes de Macau de nacionalidade chinesa, que preencham as condições necessárias, obter, através de reconhecimento, o «Certificado de Qualificação para a Prática Médica» do Interior da China».2

    ———
    1
    Sujeito ao preenchimento dos requisitos exigidos à constituição de clínicas no Interior da China.
    2
    As medidas específicas de implementação serão promulgadas pelo Ministério de Saúde.

    Sector ou Subsector 1. Serviços Comerciais
    B. Informática e Serviços Conexos
    Serviços de Tecnologias da Informação
    Compromissos específicos A partir da data de assinatura do presente Suplemento, a qualificação no Interior da China como empresa de sistemas de informação integrados, requerida pelos prestadores de serviços de Macau, é avaliada nos seguintes termos:
    (1) Não se avalia a carteira profissional, mas examinam-se e avaliam-se as respectivas habilitações académicas e experiência profissional;
    (2) São considerados os resultados da actividade na área dos sistemas de informação integrados obtidos, quer no Interior da China, quer em Macau;
    (3) No caso de requerimento de qualificação como empresa do 3.º grau, o número de trabalhadores dedicados à exploração de programas de computador e aos sistemas de informação integrados não será inferior a vinte e cinco, dos quais pelo menos 80% deverão ser titulares de licenciatura ou de grau académico superior a licenciatura.
    Outros requisitos de avaliação serão aplicados de acordo com as respectivas normas do Interior da China.

     

    Sector ou Subsector 1. Serviços Comerciais
    F. Outros Serviços Comerciais
    h. Serviços Conexos à Extracção Mineira (CPC883, incluindo apenas Petróleo e Gás Natural)
    Compromissos específicos É permitido aos prestadores de serviços de Macau exercer, no Interior da China, a actividade de extracção de petróleo e gás natural, sob a forma de empresas em parceria.

     

    Sector ou Subsector 1. Serviços Comerciais
    F. Outros Serviços Comerciais
    k. Serviços de Contratação e Colocação de Pessoal (CPC872)
    Compromissos específicos 1. O capital social mínimo exigido às agências de emprego constituídas na Província de Guangdong por prestadores de serviços de Macau, sob a forma de empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios, é idêntico ao aplicável às empresas da Província de Guangdong.
    2. O capital social mínimo exigido às agências de emprego de quadros especializados, constituídas na Província de Guangdong por prestadores de serviços de Macau, sob a forma de empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios, é idêntico ao aplicável às empresas da Província de Guangdong.

     

    Sector ou Subsector 1. Serviços Comerciais
    F. Outros Serviços Comerciais
    m. Serviços de Consultadoria Conexos à Tecnologia Científica
    Serviços de Prospecção de Ferro, Manganês e Cobre
    — Serviços de Prospecção Geológica e Geofísica e Outros Serviços de Prospecção (parte de CPC86751)
    — Serviços de Exploração Subterrânea (parte de CPC86752)
    Compromissos específicos É permitido aos prestadores de serviços de Macau, sob a forma de empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios, de capitais mistos ou em parceria, exercer no Interior da China actividades de prospecção e exploração de ferro, manganês e cobre.

     

    Sector ou Subsector 1. Serviços Comerciais
    F. Outros Serviços Comerciais
    r. Serviços de Impressão e Publicação
    Compromissos específicos O capital social mínimo exigido às empresas gráficas constituídas no Interior da China por prestadores de serviços de Macau, para a prestação de serviços na área do material de empacotamento, é idêntico ao aplicável às empresas do Interior da China.

     

    Sector ou Subsector 1. Serviços Comerciais
    F. Outros Serviços Comerciais
    Convenções e Exposições (CPC87909)
    Compromissos específicos É permitido às empresas estabelecidas nos municípios de Pequim, Tianjin, Chongqing e na Província de Zhejiang, por prestadores de serviços de Macau, sob a forma de empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios, empresas de capitais mistos ou em parceria, exercer, a título experimental, a actividade de organização de exposições no estrangeiro1. As empresas expositoras devem estar registadas na respectiva província ou município.

    ———
    1 Sujeito à apreciação e autorização do Conselho para a Promoção do Comércio Internacional da China (CCPIT), nos termos da legislação em vigor no Interior da China.

    Sector ou Subsector 4. Serviços de Distribuição
    A. Serviços de Agenciamento em Regime de Comissão (excluindo Sal e Tabaco)
    B. Serviços de Comércio por Grosso (excluindo Sal e Tabaco)
    C. Serviços de Comércio a Retalho (excluindo Tabaco)
    D. Franquia Comercial (Franchising)
    Compromissos específicos É permitido aos prestadores de serviços de Macau exercer no Interior da China, sob a forma de empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios, a actividade de comércio de produtos farmacêuticos, pesticidas, coberturas plásticas, fertilizantes químicos, óleos vegetais, açúcar para consumo, algodão ou outras mercadorias, desde que a empresa possua mais de trinta estabelecimentos e os produtos referidos sejam de marcas diversas e provenientes de diversos fornecedores. 2

    ———
    2
    No caso do óleo processado aplicam-se os compromissos assumidos pelo Interior da China em relação aos membros da OMC.

    Sector ou Subsector 6. Serviços de Gestão do Ambiente
    (excluindo Controlo da Qualidade Ambiental e Investigação de Fontes de Poluição)
    A. Serviços de Saneamento (CPC9401)
    B. Serviços de Disposição do Resíduos Sólidos (CPC9402)
    C. Serviços de Limpeza de Gases de Combustão (CPC9404)
    D. Serviços de Protecção contra o Ruído (CPC9405)
    E. Serviços de Protecção da Natureza e da Paisagem (CPC9406)
    F. Outros Serviços de Protecção Ambiental (CPC9409)
    G. Serviços de Higiene (CPC9403)
    Compromissos específicos É acordado que a Província de Guangdong aprecia os pedidos de autorização de qualificação de empresas para a operação de instalações para o tratamento da poluição ambiental, constituídas na Província de Guangdong por prestadores de serviços de Macau.

     

    Sector ou Subsector 7. Actividade Financeira
    B. Actividade Bancária e Outros Serviços Financeiros [excluindo Actividade Seguradora e Serviços de Compra e Venda de Títulos Financeiros (securities)]
    a. Aceitação de Depósitos e de Outros Fundos Reembolsáveis do Público
    b. Todo o Tipo de Operações de Crédito, incluindo Crédito ao Consumo, Crédito Hipotecário, Feitoria (Factoring) e Financiamento de Transacções Comerciais
    c. Locação Financeira
    d. Todos os Meios de Pagamento e Transferências de Fundos, incluindo Cartões de Crédito, Cartões por Crédito e Cartões de Débito, Cheques de Viagem e Saques Bancários (incluindo Pagamentos de Operações de Exportação e Importação)
    e. Garantias e Compromissos
    f. Operações sobre Divisas efectuadas por Conta Própria ou por Conta de Clientes
    Compromissos específicos É permitido aos bancos que sejam pessoas colectivas constituídas por instituições bancárias de Macau no Interior da China, de acordo com a lei aí em vigor, estabelecer um centro de dados em Macau, desde que se encontrem cumpridos os seguintes requisitos: 1
    (1) Ter o banco sido constituído e registado no Interior da China antes do dia 30 de Junho de 2008, inclusive;
    (2) A sociedade-mãe ter já um centro de dados estabelecido em Macau no momento do registo da constituição;
    (3) O centro de dados relativos à actividade no Interior da China operar independentemente e conter um sistema central com informações sobre clientes, contas e produtos;
    (4) Caber ao respectivo Conselho de Administração e corpos gerentes a supervisão e a responsabilidade última pela gestão do centro de dados relativos à actividade no Interior da China;
    (5) Cumprir o centro de dados, relativamente à actividade no interior da China, os requisitos relativos à supervisão aí em vigor e ser aprovado pela entidade competente do Interior da China.

    ———
    1
    Sujeito às normas previstas no «Acordo de Cooperação sobre Supervisão de Centros de Dados Estabelecidos em Macau pelos Bancos de Pessoas Colectivas Constituídos no Interior da China por Instituições Bancárias de Macau», assinado entre as entidades de supervisão do Interior da China e Macau.

    Sector ou Subsector 8. Serviços Relacionados com a Saúde e Serviços Sociais
    C. Serviços Sociais
    Serviços Sociais Prestados por meio de Instituições Residenciais para Idosos e Deficientes (CPC93311)
    Serviços Sociais Prestados por outro meio que não Instituições Residenciais (CPC93323)

     

    Compromissos específicos É permitido aos prestadores de serviços de Macau operar na Província de Guangdong, a título experimental, instituições de beneficência para deficientes, sob a forma de entidades privadas, sem natureza empresarial, inteiramente detidas pelos próprios.

     

    Sector ou Subsector 9. Serviços Turísticos e Outros Serviços Conexos
    A. Hotéis (incluindo hotéis-apartamentos) e Restaurantes (CPC641-643)
    B. Agências de Viagens e Operadores Turísticos (CPC7471)
    C. Guias Turísticos (CPC7472)
    Outros
    Compromissos específicos 1. São delegadas à Província de Guangdong competências para a apreciação dos pedidos de autorização de constituição de agências de viagens, na Província de Guangdong, por prestadores de serviços de Macau, sob a forma de empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios, de capitais mistos ou em parceria.
    2. É permitido aos residentes permanentes de Macau de nacionalidade chinesa o acesso ao exame de qualificação como guias turísticos no Interior da China, tendo os aprovados direito ao respectivo certificado de qualificação, nos termos legais.

     

    Sector ou Subsector 11. Serviços de Transporte
    A. Serviços de Transporte Marítimo
    H. Serviços de Apoio
    Transporte Internacional (Transporte de Mercadorias e de Passageiros) (CPC7211, 7212, excluindo Serviços de Cabotagem e em Águas Interiores)
    Serviços de Estiva de Contentores
    Outros Serviços
    Compromissos específicos É permitido aos prestadores de serviços de Macau constituir na Província de Guangdong, a título experimental, empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios, e respectivas sucursais, para agenciamento de transportes marítimos para os operadores que explorem navios nas rotas entre a Província de Guangdong, Hong Kong e Macau.

     

    Sector ou Subsector 11. Serviços de Transporte
    C. Serviços de Transporte Aéreo
    Serviços de Administração Aeroportuária (excluindo Serviços de Carga e Descarga de Mercadorias (CPC74610)
    Outros Serviços de Apoio ao Transporte Aéreo (CPC74690)
    Serviços de Sistema de Reservas por Computador (CRS)
    Venda e Comercialização de Serviços de Transporte Aéreo
    Compromissos específicos É permitido aos prestadores de serviços de Macau, ao requererem a constituição, no Interior da China, de agências de venda de transporte aéreo, sob a forma de empresas de capitais detidos inteiramente pelos próprios, de capitais mistos ou em parceria, submeter garantia financeira oferecida por bancos que sejam pessoas colectivas constituídas de acordo com a lei do Interior da China ou por empresa recomendada pela Associação de Transportes Aéreos da China.

     

    Sector ou Subsector 11. Serviços de Transporte
    F. Serviços de Transporte Terrestre
    Transporte Terrestre de Mercadorias em Veículos de Tracção e Veículos de Carga (CPC7123)
    Transporte de Passageiros por Estrada (CPC7121, 7122)
    Serviços Regulares de Transporte de Passageiros entre Cidades (CPC71213)
    Estação (Entreposto) de Transporte Rodoviário de Mercadorias
    Serviços de Estação de Autocarros (CPC7441)
    Reparação de Veículos Motorizados
    Formação de Condutores
    Compromissos específicos 1. São delegadas à Província de Guangdong competências para a apreciação dos pedidos de autorização de prestação de serviços de transporte rodoviário de mercadorias por empresas produtoras estabelecidas na Província de Guangdong com capitais de Macau."2. São delegadas à Província de Guangdong competências para a apreciação dos pedidos de constituição, na Província de Guangdong, por prestadores de serviços de Macau, de empresas de reparação de veículos, de empresas de formação de condutores e de estações (entrepostos) de veículos de transporte de passageiros e mercadorias.

     

    Sector ou Subsector Sector de Serviços (GNS/W/120) não Especificados
    Estabelecimentos industriais ou comerciais em nome individual
    Compromissos específicos 1. É permitido aos residentes permanentes de Macau de nacionalidade chinesa constituir no Interior da China (em todas as províncias, regiões autónomas e municípios directamente subordinados ao Governo Central), nos termos da legislação aí em vigor, com dispensa do procedimento de autorização fixado para o investimento estrangeiro, estabelecimentos industriais ou comerciais em nome individual, excepto em regime de franquia comercial (franchising), para a prestação de serviços de limpeza de edifícios e de serviços de produção de publicidade. O número de trabalhadores não pode exceder oito por estabelecimento.

     

    Compromissos específicos 2. É permitido aos residentes permanentes de Macau de nacionalidade chinesa constituir na Província de Guangdong, nos termos da legislação aí em vigor, com dispensa do procedimento de autorização fixado para o investimento estrangeiro, estabelecimentos industriais ou comerciais em nome individual, excepto em regime de franquia comercial («franchising»), para a prestação de serviços de corretagem e agenciamento comercial (excluindo leilões) e de serviços de arrendamento (excluindo serviços de arrendamento para habitação). O número de trabalhadores não pode exceder oito por estabelecimento.

        

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